Marcella Mello Mazza

Marcella Mello Mazza

Número da OAB: OAB/SP 369525

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcella Mello Mazza possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: MARCELLA MELLO MAZZA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) DIVóRCIO CONSENSUAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004128-57.2025.4.03.6183 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ROSE MEYRE ELIZABETH E SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCELLA MELLO MAZZA - SP369525 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS PINHEIROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança onde a parte impetrante requer que “(...)o pedido seja julgado procedente, com a concessão do presente MS, impondo ao INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do benefício no prazo de 10 dias. ” A inicial veio instruída com documentos. A parte impetrante foi intimada a juntar aos autos sua última declaração de imposto de renda e do comprovante de rendimentos, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência econômica. (ID 362710315). Foi juntado aos autos, pela parte impetrante, comprovantes alegando hipossuficiência econômica. (ID 363864087, ID 363864090, ID 363864094 e ID 363865230). A gratuidade de justiça foi indeferida. (ID 364196095). Foi juntado nos autos comprovante de recolhimento de custas processuais. (ID 365072639) A análise do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações. (ID 365186087). Intimada, a autoridade impetrada informou “(...)foram tomadas providências para que o processo do segurado seja tramitado com prioridade. O requerimento de número 326308563 está em fase de análise e, assim que concluída, o resultado será comunicado a este Tribunal. ” (ID 365444096 e ID 365444098). Representante do MPF ofertou parecer manifestando-se pela falta de interesse. (ID 374022979). É o essencial. Decido. Não existindo preliminares ou questões processuais, passo ao exame do mérito. O processo administrativo previdenciário é balizado pelo princípio da legalidade, que impõe ao administrador a estrita observância dos elementos traçados na lei, ex vi do caput do artigo 37 da Constituição Federal. Configura-se ato vinculado, sem margem para escolhas discricionárias. A Lei n. 9.784/1999 disciplina no âmbito da Administração Pública Federal os contornos do processo administrativo, com expressa definição do prazo de 30 (trinta) dias para decisão acerca do seu objeto, com possibilidade de prorrogação por igual período mediante motivação expressa. Os processos administrativos previdenciários são regidos por lei especial que informa o prazo para análise e concessão dos benefícios previdenciários e assistenciais. Com efeito, o § 5º do artigo 41-A da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.665/2008, prescreve que: O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. A reforma constitucional promovida pela Emenda Constitucional n. 19/98 inaugurou no Brasil um novo modelo de administração pública, denominada Nova Gestão Pública, para o qual a observância da legalidade é um dos princípios da administração Pública, constituindo o resultado eficiente o ponto nuclear a ser perseguido. Nessa nova ordem constitucional, a eficiência é elemento preponderante e indispensável. Cabe ao Administrador Público adotar medidas de gestão capazes de identificar os problemas do serviço público, com metas claras para o seu aperfeiçoamento de forma que supere as expectativas do cidadão. A Nova Governança Pública, modelo de administração desenhado no século XXI, contempla a necessidade de gestão de desempenho com desenvolvimento de medidas adequadas dos produtos e resultados da ação pública, a fim de que essas medidas impulsionem a prestação aprimorada de serviços públicos, inclusive com a adoção de meta-governança (The New public governance?, Edit by Estephen Osborne, in Meta Governance and public managment, B. Guy Peters). O histórico e persistente atraso do INSS na análise dos benefícios previdenciários e assistenciais, foi objeto de apontamento pelo Tribunal de Contas da União, com determinação de diversas providências gerenciais para que o órgão previdenciário diminuir a filha do INSS (Acórdão TCU 2150/2023, Plenário, voto da lavra do Ministro Aroldo Cedraz, data do julgamento de 25/20/2023). Também no âmbito do Judiciário, foram pactuados prazos mais elásticos ao fixado pela lei, em conformidade ao acordo firmado pelo Ministro Alexandre de Moraes, no RE 1.171.152/SC, do julgamento do Tema 1066, transitado em julgado em 17/02/2021, que passaram a surtir efeitos após o transcurso do prazo de seis meses, ou seja a partir de 05/08/2021, prazo já transcorrido, inaplicável para o caso subjacente. Entretanto, no recurso extraordinário pode-se aferir a gravidade dos atrasos na análise dos procedimentos administrativos previdenciários. A despeito da instituição do Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFS), pela Medida Provisória n. 1.181/2023, o problema persiste. É uma demanda estrutural, na medida em que diariamente o Judiciário recebe ações mandamentais para obter decisão administrativa acerca do pedido de benefícios previdenciários e assistenciais. De rigor reconhecer que a autarquia previdenciária não tem atuado com a gestão de desempenho exigida para prestação do serviço público, afastando-se, portanto, da observância do princípio da eficiência, em prejuízo do segurado, a exigir reparo pelo Poder Judiciário. Por fim, a medida mandamental se faz necessária, ainda, ante ao fato de que os processos administrativos no âmbito do INSS cuidam de pedidos de benefícios previdenciários e assistenciais, os quais tem natureza alimentar e substituem o salário, sendo considerados fundamentais para o segurado. No caso, o impetrante entrou com o requerimento de revisão do benefício por incapacidade em 28/10/2024 (ID 365444098). No entanto, até o presente momento, não existe nenhum indicativo de que a análise pendente no processo da parte impetrante foi apreciada, e nenhuma justificativa razoável foi apresentada pela autoridade impetrada. Flagrante, portanto, a ilegalidade e abusividade da omissão da autoridade impetrada, que não pode invocar como escusas o excesso de demandas, falta de pessoal ou material, pois é cediço que a ordem cronológica para a execução do serviço público é frequentemente desrespeitada, conforme prioridades políticas e econômicas casuísticas, muitas vezes dissociadas dos efetivos e reais interesses da sociedade. Ademais, os prazos para análise e conclusão dos requerimentos administrativos previdenciários estão previstos em lei desde 1991 (Lei n. 8.213/91) e reforçados em 1999 (Lei n. 9.784/99), ou seja, há mais de 20 (vinte) anos, tempo mais do que suficiente para o adequado aparelhamento da autarquia. No sentido da ilegalidade da omissão, julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA INDEFERIDO. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de reexame necessário da sentença que ratificou a liminar e concedeu a segurança, para determinar que a autoridade impetrada julgue o recurso nº 37330.021213/2016-19, concernente à negativa de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 177.890.046-9, requerido pelo impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Prefacialmente, importa consignar que, no presente feito, não há que se falar em perda superveniente do objeto por ausência de interesse de agir, visto que a satisfação do direito do impetrante, com impulso do processo e apreciação de seu recurso pelo órgão administrativo competente, ocorreu após o deferimento de medida liminar. 3. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. 4. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). 5. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado. 6. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. 7. Por seu turno, o art. 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo máximo de 30 dias para decisão do recurso administrativo, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, exceto se houver disposição legal específica. 8. Além dos aludidos prazos legais previstos na Lei nº 9.784/1999, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado. 9. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social. 10. Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante interpôs em 15/12/2016, perante o INSS, recurso administrativo em face do indeferimento de seu requerimento de benefício previdenciário, o qual não foi analisado no prazo legal, tendo sido o recurso apreciado pelo órgão competente apenas após a decisão que deferiu a medida liminar no presente mandado de segurança. Inclusive, frise-se que referido recurso administrativo permaneceu pendente de decisão por mais de um ano e meio após a interposição. 11. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária e do respectivo órgão com incumbência de apreciar recursos administrativos previdenciários, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido. 12. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 13. Reexame necessário não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000436-34.2018.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 25/07/2019, Intimação via sistema DATA: 26/07/2019). Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para DETERMINAR à autoridade impetrada que adote todas as providências necessárias e efetue a análise pendente no processo administrativo do impetrante, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O prazo ora fixado fluirá a partir da efetiva notificação da autoridade impetrada, devendo ao final a autoridade impetrada comprovar o efetivo cumprimento da presente ordem. Sem custas por ser o impetrante beneficiário da Justiça gratuita. Honorários advocatícios indevidos. Sentença sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo recursal, remeta-se ao E. TRF da 3ª Região. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000148-66.2024.8.26.0191 - Mandado de Segurança Cível - Obrigações - Simone Dias Miguel - Vistos. Ciência do trânsito em julgado. Nada mais sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, arquive-se os autos com baixa. Intime-se. - ADV: MARCELLA MELLO MAZZA (OAB 369525/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001220-14.2025.8.26.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Felipe de Barros Souza - - Jose Vicente Vieira de Souza - Manifeste-se o autor acerca dos avisos de recebimentos negativos (fls. 263/264 - "não existe o número"). Prazo 15 dias. - ADV: MARCELLA MELLO MAZZA (OAB 369525/SP), MARCELLA MELLO MAZZA (OAB 369525/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1000148-66.2024.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Simone Dias Miguel - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Diretor da São Paulo Previdência - SPPREV - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 266/273) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Marcella Mello Mazza (OAB: 369525/SP) - Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) (Procurador) - 1º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005899-74.2016.8.26.0565 (processo principal 0004542-74.2007.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Felipe Begeli Fernandes Silva - Espolio de Aberlardo Zini Representado Por Sua Inventariante Maria Amália Galli Zini - Vistos. Requisite-se ao Juízo da 3ª Vara do Trabalho da Comarca de São Bernardo do Campo-SP, referente ao processo nº 0038000-86.2005.5.02.0463, providências para informar se haverá saldo remanescente do valor total de arrematação do imóvel para posterior levantamento pelo ora exequente Felipe Begeli Fernandes Silva. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 (cinco) dias. A resposta deverá ser devolvida diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Int. - ADV: GABRIEL NAVARRO ALONSO (OAB 8960/SP), MARCELLA MELLO MAZZA (OAB 369525/SP), PIERO HERVATIN DA SILVA (OAB 248291/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003839-26.2025.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Marcella Mello Mazza - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Trata-se de processo dirigido ao Juizado Especial Cível desta Comarca, distribuído erroneamente à 1ª Vara Cível. Considerando a implantação do sistema EPROC para o Juizado Especial Cível a partir de 28.04.2025, e, diante da impossibilidade de comunicação entre os sistemas, é o caso de extinção, devendo a parte protocolar novamente, direcionando a petição inicial ao sistema EPROC. Diante do exposto,INDEFIRO a petição inicial e por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito. Após o trânsito em julgado, façam-se as necessárias anotações e arquivem-se os autos. Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos de alteração legislativa da Lei 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a.1) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, a ser recolhida na guia DARE; a.2) à taxa judiciária de 2%, sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial ou sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD,salientando que, em caso de realização de audiência de tentativa de conciliação os honorários devidos ao conciliador, cujos valores estão previstos na Resolução nº 809/2019, serão pagos juntamente com as demais despesas incidentes, nos termos do Comunicado CG nº545/2024, publicado em 09/08/2024. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.Caso não se proceda ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42, da Lei nº 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 1.007, do Código de Processo Civil. Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível no link: https://tjsp.jus.br/primeirainstancia/calculosjudiciais, acrescendo-se, se o caso, eventuais honorários do conciliador. P.R.I. - ADV: MARCELLA MELLO MAZZA (OAB 369525/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alessandra Cristina Antonio (OAB 269309/SP), João Benedetti dos Santos (OAB 269478/SP), Marcella Mello Mazza (OAB 369525/SP) Processo 0012705-78.2024.8.26.0005 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condomínio Edifício Code Ponte Rasa Ii - Exectdo: Thiago Bassan, Mayra Russi Candido - Vistos. SISBAJUD - TEIMOSINHA: Defiro o pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio(teimosinha),pelo sistema SISBAJUD por 30 dias, observada a proteção àconta salário. Deve, também, ser observadada a razoabilidade, tanto entre o tempo decorrido entre um requerimento e outro, quanto ao número de repetições da diligência. Neste caso, deferido por trinta dias o pedido de tentativa de bloqueio, assim, novo pedido de tentativa de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, somente será deferido após 180 dias da última pesquisa, ou caso comprovada pelo exequente a alteração econômico financeira do executado. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Mayra Russi Candido e Thiago Bassan; Valor atualizado:R$ 15.196,49. O ato já inclui BANCOS DIGITAIS, FINTECHSE CVM - Comissão de Valores Mobiliários, sendo desnecessária a expedição de ofícios para penhora (Comunicado CG nº 148/2019, com referência aos Ofícios Circulares nºs 18 e 63 do CNJ). São desnecessários os envios de ofícios aos seguintes órgãos: BM&f, BOVESPA, CBLC, CETIP, CVM, SELIC, B3 e AMBIMA, vez que não possuem legitimidade para cumprimento de ordem de penhora ou pesquisa de bens ou direitos, devendo os atos serem concentrados via SISBAJUD (Ofício Circular nº 018 CNJ). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes ou em caso de valor ínfimo (03 UFESPS) em relação ao débito (CPC, art.854, § 1º). Os demais valores serão tornados indisponíveis, procedendo-se a a intimação do executado: Por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º), devendo e exequente recolher as custas postais, em cinco dias. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (CPC. art.274); Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, CONVERTO a restrição anteriormente imposta em penhora,sem necessidade de lavratura do termo, determinando e procedendo, de imediato, àTRANSFERÊNCIA dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas (CPC. Art.854, §§ 4º e 5º). No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ou apresente planilha atualizada do débito, consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida, caso o bloqueio tenha atingido o valor da última planilha de atualização. No silêncio, arquivem-se os autos. Int.
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