Marcelo Pontes Brito

Marcelo Pontes Brito

Número da OAB: OAB/SP 369529

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Pontes Brito possui 48 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT8, TRT4, TJSP e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 48
Tribunais: TRT8, TRT4, TJSP, TRT13, TRT1, TRT21, TRT15, TRT7, TRT3, TRT2
Nome: MARCELO PONTES BRITO

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (31) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2) DIVóRCIO CONSENSUAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT8 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LARANJAL DO JARI-MONTE DOURADO ATOrd 0000965-40.2019.5.08.0203 RECLAMANTE: PEDRO APARAHY LIMA RECLAMADO: M. A. REIS DOS ANJOS SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 156dfd9 proferido nos autos. DESPACHO  Considerando a certidão de ID 7d1a97b, INTIME- SE a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias, quanto à existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Em seguida, retornem os autos conclusos. ALMEIRIM/PA, 09 de julho de 2025. IZABELA BOYHER NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO APARAHY LIMA
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARROIO GRANDE ATOrd 0020193-39.2016.5.04.0131 RECLAMANTE: PRUDENCIA MARIA DA CUNHA LUCARDO RECLAMADO: NATURA COSMETICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d17bd0 proferido nos autos. Conclusão: CBSP   Vistos os autos até o documento ID. b42111f. Desarquivem-se os autos. Melhor analisando os autos, verifico que houve comprovação do pagamento de depósito recursal no ID. d74b1da. Nestes termos solicite-se à Caixa Econômica Federal o extrato completo e atualizado do supracitado depósito recursal. Por questões de sustentabilidade, economia e celeridade processual o presente despacho tem força de ofício nº 109/2025 e a resposta pode ser encaminhada para o e-mail varaarroio@trt4.jus.br, em arquivo(s) formato pdf, em tamanho não superior a 9,99Mb. Saliento a importância da colaboração com o Judiciário e que, por isso, no mesmo prazo, deverá o destinatário do ofício responder a este juízo quanto a eventual óbice ao cumprimento do determinado. Havendo valores disponíveis, expeça-se alvará à reclamada, observando os dados bancários informados no ID. b42111f. Cumprido, retornem os autos ao arquivo.     ARROIO GRANDE/RS, 10 de julho de 2025. MARCELO LUIZ NUNES MELIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NATURA COSMETICOS S/A
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARROIO GRANDE ATOrd 0020193-39.2016.5.04.0131 RECLAMANTE: PRUDENCIA MARIA DA CUNHA LUCARDO RECLAMADO: NATURA COSMETICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d17bd0 proferido nos autos. Conclusão: CBSP   Vistos os autos até o documento ID. b42111f. Desarquivem-se os autos. Melhor analisando os autos, verifico que houve comprovação do pagamento de depósito recursal no ID. d74b1da. Nestes termos solicite-se à Caixa Econômica Federal o extrato completo e atualizado do supracitado depósito recursal. Por questões de sustentabilidade, economia e celeridade processual o presente despacho tem força de ofício nº 109/2025 e a resposta pode ser encaminhada para o e-mail varaarroio@trt4.jus.br, em arquivo(s) formato pdf, em tamanho não superior a 9,99Mb. Saliento a importância da colaboração com o Judiciário e que, por isso, no mesmo prazo, deverá o destinatário do ofício responder a este juízo quanto a eventual óbice ao cumprimento do determinado. Havendo valores disponíveis, expeça-se alvará à reclamada, observando os dados bancários informados no ID. b42111f. Cumprido, retornem os autos ao arquivo.     ARROIO GRANDE/RS, 10 de julho de 2025. MARCELO LUIZ NUNES MELIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRUDENCIA MARIA DA CUNHA LUCARDO
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA ATOrd 0010645-88.2025.5.15.0059 AUTOR: MARIA DEISE RODRIGUES DA ROCHA RÉU: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b4c014 proferido nos autos. DESPACHO Para fins de readequação na pauta, fica audiência Instrução redesignada para o dia 03/02/2026 14:10h, mantidas as cominações bem como o formato de realização anteriormente estabelecidos. Intimem-se. PINDAMONHANGABA/SP, 08 de julho de 2025 JOAO BATISTA DE ABREU Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA ATOrd 0010645-88.2025.5.15.0059 AUTOR: MARIA DEISE RODRIGUES DA ROCHA RÉU: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b4c014 proferido nos autos. DESPACHO Para fins de readequação na pauta, fica audiência Instrução redesignada para o dia 03/02/2026 14:10h, mantidas as cominações bem como o formato de realização anteriormente estabelecidos. Intimem-se. PINDAMONHANGABA/SP, 08 de julho de 2025 JOAO BATISTA DE ABREU Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DEISE RODRIGUES DA ROCHA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001119-97.2019.5.02.0303 RECLAMANTE: JOAO GIL JUNIOR RECLAMADO: GUARDIAO TATICO MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c58a596 proferido nos autos. Vistos em conclusão Trata-se de manifestação da parte autora, requerendo diversas medidas executivas. Quanto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro – CCS, embora seja autorizada pelo Convênio de Cooperação Técnico-Institucional firmado entre o Banco Central do Brasil e o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, tal medida implica, na prática, em quebra de sigilo bancário de pessoas físicas ou jurídicas a fim de identificar fraudes, encontrando sua fonte na Lei Complementar 105 de 10 de janeiro de 2001. Nos termos do artigo 1º, § 4º da referida norma, "a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial (...)". Assim sendo, tal ferramenta não é útil e nem adequada a qualquer processo, eis que não serve para a persecução e bloqueio de bens da parte executada, mas sim para apontar fraudes e ocultações patrimoniais perpetradas através de movimentações financeiras e operações bancárias irregulares. Ou seja, a adoção de tal providência é cabível apenas em situações excepcionais, havendo indícios de fraudes e operações ilícitas, sob pena de subversão da proteção constitucional trazida no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal. Além do mais, a utilização indiscriminada da ferramenta de nada adianta ao deslinde da execução, cabendo ao interessado apontar a existência de indício de conduta ardilosa do executado para ocultação de bens, o que não se observa no caso em apreço. Reitero que a parte não possui direito subjetivo ao uso da ferramenta, cabendo ao Magistrado, ao conduzir o processo de modo racional e célere (artigos 765 da CLT e 139, III, parte final, do CPC), avaliar a conveniência de se despender recursos humanos, financeiros e de tempo com a utilização do CCS no caso concreto, especialmente a se considerar a potencial quebra de sigilo bancário de executados e, por vezes, de terceiros de boa-fé eventualmente envolvidos. Forte nessas razões, indefiro o requerimento de utilização do sistema CCS. Defiro a realização de tentativa de bloqueio Sisbajud, bem como nova consulta Arisp e Infojud. Providencie a Secretaria. Quanto à consulta Jucesp, desnecessária a intervenção do Juízo para sua obtenção, devendo a parte diligenciar por meios próprios. Por fim, face à indisponibilidade do Sistema Prevjud desde meados de maio, resta prejudicado o requerimento, podendo a parte renovar o requerimento posteriormente. Intimem-se. se SANTOS/SP, 08 de julho de 2025. SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO GIL JUNIOR
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001119-97.2019.5.02.0303 RECLAMANTE: JOAO GIL JUNIOR RECLAMADO: GUARDIAO TATICO MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c58a596 proferido nos autos. Vistos em conclusão Trata-se de manifestação da parte autora, requerendo diversas medidas executivas. Quanto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro – CCS, embora seja autorizada pelo Convênio de Cooperação Técnico-Institucional firmado entre o Banco Central do Brasil e o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, tal medida implica, na prática, em quebra de sigilo bancário de pessoas físicas ou jurídicas a fim de identificar fraudes, encontrando sua fonte na Lei Complementar 105 de 10 de janeiro de 2001. Nos termos do artigo 1º, § 4º da referida norma, "a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial (...)". Assim sendo, tal ferramenta não é útil e nem adequada a qualquer processo, eis que não serve para a persecução e bloqueio de bens da parte executada, mas sim para apontar fraudes e ocultações patrimoniais perpetradas através de movimentações financeiras e operações bancárias irregulares. Ou seja, a adoção de tal providência é cabível apenas em situações excepcionais, havendo indícios de fraudes e operações ilícitas, sob pena de subversão da proteção constitucional trazida no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal. Além do mais, a utilização indiscriminada da ferramenta de nada adianta ao deslinde da execução, cabendo ao interessado apontar a existência de indício de conduta ardilosa do executado para ocultação de bens, o que não se observa no caso em apreço. Reitero que a parte não possui direito subjetivo ao uso da ferramenta, cabendo ao Magistrado, ao conduzir o processo de modo racional e célere (artigos 765 da CLT e 139, III, parte final, do CPC), avaliar a conveniência de se despender recursos humanos, financeiros e de tempo com a utilização do CCS no caso concreto, especialmente a se considerar a potencial quebra de sigilo bancário de executados e, por vezes, de terceiros de boa-fé eventualmente envolvidos. Forte nessas razões, indefiro o requerimento de utilização do sistema CCS. Defiro a realização de tentativa de bloqueio Sisbajud, bem como nova consulta Arisp e Infojud. Providencie a Secretaria. Quanto à consulta Jucesp, desnecessária a intervenção do Juízo para sua obtenção, devendo a parte diligenciar por meios próprios. Por fim, face à indisponibilidade do Sistema Prevjud desde meados de maio, resta prejudicado o requerimento, podendo a parte renovar o requerimento posteriormente. Intimem-se. se SANTOS/SP, 08 de julho de 2025. SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REDE NACIONAL DE DROGARIAS S.A. - GUARDIAO TATICO MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
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