Thiago Peres De Mira

Thiago Peres De Mira

Número da OAB: OAB/SP 369599

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: THIAGO PERES DE MIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021705-76.2024.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Gabriela Reimão Torres - Raquel Matos Vaz - Vistos. Fls. 116/123: ouça-se a ré em três dias. Int. - ADV: DANIEL MACHADO BORGES (OAB 236004/SP), THIAGO PERES DE MIRA (OAB 369599/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1532693-12.2020.8.26.0050/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - São Paulo - Interessado: G. de A. D. - Embargte: R. A. V. - Embargdo: C. 8 C. de D. C. - Magistrado(a) Mauricio Valala - Acolheram os embargos, para retificar o erro material contido no V. Acórdão. V. U. - - Advs: Rodrigo Batista da Silva (OAB: 448677/SP) - Maria Ines Perez Bottino Longo (OAB: 85360/SP) - Thiago Peres de Mira (OAB: 369599/SP) - Thays Linard Vilela Matos (OAB: 211271/SP) - 10º Andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004923-78.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Família - C.R.M.G. - V.L.M.G. - Diante do exposto, julgo procedente a ação de Exoneração de Alimentos movida por C.R.M.G. em face de seu filho V.L.M.G.. Condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, guardados os limites da Lei nº 1060/50. Oficie-se à empregadora do autor para a cessação dos descontos. P.R.I.C. - ADV: THIAGO PERES DE MIRA (OAB 369599/SP), CARLOS GREGORIO MARCOS GARCIA (OAB 338378/SP), CINTIA APARECIDA GIGLIO (OAB 134819/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010939-48.2025.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.K.M. - M.M.M. - Vistos. Fls. 54/76: manifeste-se a autora quanto à contestação e os documentos apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, junte o requerido aos autos no prazo de 10 (dez) dias documentos de identificação e o pertinente instrumento de procuração devidamente assinado. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: GRAZIELA TSAI (OAB 261026/SP), THIAGO PERES DE MIRA (OAB 369599/SP), CINTIA APARECIDA GIGLIO (OAB 134819/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014148-39.2025.8.26.0002 (processo principal 1003796-25.2018.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Perito Marcos Augusto da Silva - Vistos. As custas iniciais foram recolhidas nos termos do artigo 4º da Lei Estadual 11.608/2003. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, fica o executado intimado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; b) CPF/MF ou CNPJ/MF; c) valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo de pagamento do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º (inclusão em cadastro de inadimplentes), todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação de forma parcelada, fica desde já deferida a suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC), devendo a serventia judicial expedir o ato ordinatório correspondente. Caso o acordo implique a satisfação do débito, tornem conclusos para extinção, na forma do artigo 924 do CPC. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Observem as partes que, a fim de evitar a formação equivocada de novos incidentes, as próximas manifestações deverão ser endereçadas a este incidente (que possui numeração própria), mediante peticionamento intermediário de primeiro grau, classificando corretamente o tipo de petição para assegurar o andamento mais célere do processo (ex: Pedido de penhora; pedido de homologação de acordo, etc.). Intime-se. - ADV: THIAGO PERES DE MIRA (OAB 369599/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014148-39.2025.8.26.0002 (processo principal 1003796-25.2018.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Perito Marcos Augusto da Silva - Vistos. As custas iniciais foram recolhidas nos termos do artigo 4º da Lei Estadual 11.608/2003. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, fica o executado intimado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; b) CPF/MF ou CNPJ/MF; c) valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo de pagamento do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º (inclusão em cadastro de inadimplentes), todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação de forma parcelada, fica desde já deferida a suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC), devendo a serventia judicial expedir o ato ordinatório correspondente. Caso o acordo implique a satisfação do débito, tornem conclusos para extinção, na forma do artigo 924 do CPC. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Observem as partes que, a fim de evitar a formação equivocada de novos incidentes, as próximas manifestações deverão ser endereçadas a este incidente (que possui numeração própria), mediante peticionamento intermediário de primeiro grau, classificando corretamente o tipo de petição para assegurar o andamento mais célere do processo (ex: Pedido de penhora; pedido de homologação de acordo, etc.). Intime-se. - ADV: THIAGO PERES DE MIRA (OAB 369599/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014148-39.2025.8.26.0002 (processo principal 1003796-25.2018.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Perito Marcos Augusto da Silva - Vistos. As custas iniciais foram recolhidas nos termos do artigo 4º da Lei Estadual 11.608/2003. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, fica o executado intimado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; b) CPF/MF ou CNPJ/MF; c) valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo de pagamento do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º (inclusão em cadastro de inadimplentes), todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação de forma parcelada, fica desde já deferida a suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC), devendo a serventia judicial expedir o ato ordinatório correspondente. Caso o acordo implique a satisfação do débito, tornem conclusos para extinção, na forma do artigo 924 do CPC. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Observem as partes que, a fim de evitar a formação equivocada de novos incidentes, as próximas manifestações deverão ser endereçadas a este incidente (que possui numeração própria), mediante peticionamento intermediário de primeiro grau, classificando corretamente o tipo de petição para assegurar o andamento mais célere do processo (ex: Pedido de penhora; pedido de homologação de acordo, etc.). Intime-se. - ADV: THIAGO PERES DE MIRA (OAB 369599/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014148-39.2025.8.26.0002 (processo principal 1003796-25.2018.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Perito Marcos Augusto da Silva - Vistos. As custas iniciais foram recolhidas nos termos do artigo 4º da Lei Estadual 11.608/2003. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, fica o executado intimado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; b) CPF/MF ou CNPJ/MF; c) valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo de pagamento do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º (inclusão em cadastro de inadimplentes), todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação de forma parcelada, fica desde já deferida a suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC), devendo a serventia judicial expedir o ato ordinatório correspondente. Caso o acordo implique a satisfação do débito, tornem conclusos para extinção, na forma do artigo 924 do CPC. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Observem as partes que, a fim de evitar a formação equivocada de novos incidentes, as próximas manifestações deverão ser endereçadas a este incidente (que possui numeração própria), mediante peticionamento intermediário de primeiro grau, classificando corretamente o tipo de petição para assegurar o andamento mais célere do processo (ex: Pedido de penhora; pedido de homologação de acordo, etc.). Intime-se. - ADV: THIAGO PERES DE MIRA (OAB 369599/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000773-73.2021.4.03.6120 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CHEADE & CHEADE SERVICOS MEDICOS LTDA Advogado do(a) APELADO: THIAGO PERES DE MIRA - SP369599-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000773-73.2021.4.03.6120 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CHEADE & CHEADE SERVICOS MEDICOS LTDA Advogado do(a) APELADO: THIAGO PERES DE MIRA - SP369599-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática que deu parcial provimento à remessa necessária e negou provimento à apelação da agravante. Em razões recursais (ID 318993875), a agravante postula a reforma do r. decisum, sob o fundamento de que a autora não comprovou o cumprimento do requisito de organização sob a forma de sociedade empresária, vez que “embora a autora tenha se constituído formalmente como sociedade empresária, materialmente é sociedade simples.”. Alega, também, que a atividade desenvolvida pela autora não se enquadra como atividade de natureza hospitalar, pois “tem como atividade econômica principal aquela descrita no CNAE 86.30-5-99 - Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente, e como atividade secundária o CNAE 86.10-1-02 - Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências” e nenhuma delas caracterizam a prestação de serviços hospitalares. Ademais, sustenta que houve a comprovação do atendimento às normas da Anvisa, vez que “a parte autora não apresentou Licença Sanitária, emitida pela Vigilância Sanitária.”. Intimada para os fins do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a parte impetrante não apresentou contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000773-73.2021.4.03.6120 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CHEADE & CHEADE SERVICOS MEDICOS LTDA Advogado do(a) APELADO: THIAGO PERES DE MIRA - SP369599-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. A decisão monocrática recorrida (ID 313234375), de minha lavra, foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO, em ação de procedimento comum ajuizada por CHEADE & CHEADE SERVICOS MEDICOS LTDA, visando: “[...] No final, que seja julgado procedente a presente ação, para que o Requerente realize o recolhimento do IRPJ e da Contribuição Social sobre a Renda Bruta, adotando a base de cálculo mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) respectivamente, nos serviços hospitalares que exerce.[...]” Petição da parte autora em ID 274203208, aditando os pedidos da inicial: “[...]Por fim, adita os pedidos da inicial, para que sejam compensados os créditos tributários, das alíquotas do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro da Receita Bruta, que o Requerente está recolhendo a maior, como provam as notas fiscais dos serviços prestados, anexas.[...]” A r. sentença ID 274203326 dispôs: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo o pedido para reconhecer o direito da autora à redução da alíquota do IRPJ e da CSLL prevista na Lei n. 9.249/95 com redação dada pela Lei n. 11.727/2008 com relação aos serviços hospitalares desenvolvidos em pronto socorro e unidades hospitalares da Santa Casa de Misericórdia e Maternidade “Dona Zilda Salvagni”, em Taquaritinga/SP na especialidade de anestesiologia e a compensar o que pagou indevidamente a esse título de maneira majorada desde 15/11/2020 corrigido pela SELIC, após o trânsito em julgado (art. 74, da Lei 9.430/96 e alterações posteriores c/c art. 170-A, do CTN). Não sendo líquida a sentença condeno a União ao pagamento de honorários em percentual, a ser definido quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, CPC). Sem custas em razão da isenção de que goza a União (Lei 9.289/96). Desnecessário o reexame (art. 496, § 3º, I, CPC).” (g.n.) Em suas razões recursais (ID 274203327), a União pleiteia a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos, alegando que “embora a autora tenha se constituído formalmente como sociedade empresária, materialmente é sociedade simples”, que “o endereço cadastral da empresa é o endereço residencial da própria sócia Laila Arioli Cheade Souza” e que “os serviços hospitalares são prestados pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia, a qual mantém todo o ambiente destinado à prestação desses serviços de saúde e arca com todas as despesas inerentes. A autora é, na verdade, mera empregada da referida instituição, submetida, inclusive, ao cumprimento de estágio probatório”. Devidamente processado o feito, com contrarrazões (ID 274203330), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. Decido. De ofício, conheço da remessa necessária, na forma do artigo 496, I, do CPC e do enunciado de Súmula n.º 490 do c. Superior Tribunal de Justiça. Discute-se suposto direito à aplicação de percentuais reduzidos na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza de Pessoas Jurídicas – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL incidentes na prestação de serviços de natureza hospitalar por clínica médica, especializada em procedimentos cirúrgicos e exames complementares em otorrinolaringologia, cirurgia de cabeça e pescoço e cirurgia geral, realizados em ambiente de terceiros. Estabelecem os artigos 15, § 1º, III, a, e 20, III, da Lei n.º 9.249/1995, com redação dada pela Lei n.º 11.727/2008, que a base de cálculo do IRPJ e da CSLL será determinada mediante a aplicação dos percentuais, respectivamente, de 8% e de 12% sobre a receita bruta auferida mensalmente no caso de prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. “Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: [...] III - trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) [...] § 2º No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade. [...]” “Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019) I - 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019) II - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso IV do § 1º do art. 15 desta Lei; e (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019) III - 12% (doze por cento) para as demais receitas brutas. (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)” Há muito se controverteu a interpretação do que se entende por “serviços hospitalares”, haja vista a ausência de definição na norma tributária. Questionou-se, para caracterização do contribuinte como prestador de serviços hospitalares, se deveria ser considerada tão somente a atividade que realizava como assemelhada a de organizações hospitalares ou se deveria ser verificada também outras características como a estrutura, custos etc. equiparáveis às organizações hospitalares. O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 353 (AI n.º 803.140), não reconheceu repercussão geral à questão delimitada referente ao “enquadramento de pessoas jurídicas da área de saúde na qualidade de prestadoras de serviço hospitalar para fins de obtenção do benefício de recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro líquido (CSLL) e do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) com base de cálculo reduzida”, sob o entendimento de que a matéria “se circunscreve ao âmbito normativo infraconstitucional, bem como que demanda o reexame dos aspectos fático-probatórios subjacentes aos requisitos do enquadramento pretendido” (g.n.). Por seu turno, a 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 217 (REsp n.º 1.116.399/BA), firmou tese no sentido de que “para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'”. Segue a ementa do acórdãos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO ‘SERVIÇOS HOSPITALARES’. INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão ‘serviços hospitalares’ prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL. Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de ‘serviços hospitalares’ apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral. 2. Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão ‘serviços hospitalares’, constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que ‘a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares’. 3. Assim, devem ser considerados serviços hospitalares ‘aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde’, de sorte que, ‘em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos’. 4. Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl.. 389), atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais). 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7. Recurso especial não provido.” (STJ, 1ª Seção, REsp 1116399, relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 28.10.2009, DJe 24.02.2010) [g.n.] Reforçou-se, em sede de aclaratórios do julgamento do referido Tema Repetitivo, que “não é extensível o benefício aos consultórios médicos somente pelo fato de estarem localizados dentro de um hospital, onde apenas sejam realizadas consultas médicas que não envolvam qualquer outro procedimento médico”: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES". INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. A parte embargante aduz que há no acórdão embargado, basicamente, três questões a serem esclarecidas, quais sejam: (i) a atividade de consulta médica realizada no interior dos hospitais por profissionais com vínculo com a instituição deve ser conceituada como serviços hospitalares para efeito de beneficiar-se da redução da base de cálculo?; (ii) estão (ou não) abrangidas pelo benefício fiscal as consultas médicas prestadas em consultório médico não localizado no interior do hospital, mas com prestação de serviços que não a simples consulta médica?; e (iii) as consultas médicas prestadas em consultório médico de forma exclusiva se incluem no benefício? 3. No caso dos autos, o Colegiado foi claro e preciso ao afirmar que são excluídas dos benefícios tendentes à redução das alíquotas ora pleiteadas as atividades destinadas unicamente à realização de consultas médicas, de sorte que a conclusão ora buscada pela embargante decorre da simples leitura do acórdão embargado. 4. Não obstante, a fim de dirimir quaisquer dúvidas sobre o que foi efetivamente decidido pelo colegiado, prevenir interpretações errôneas do julgado, bem como o manejo de novos aclaratórios, deve-se esclarecer que a redução da base de cálculo de IRPJ na hipótese de prestação de serviços hospitalares prevista no artigo 15, § 1º, III, "a", da Lei 9.249/95, efetivamente, não abrange as simples atividades de consulta médica realizada por profissional liberal, ainda que no interior do estabelecimento hospitalar. Por conseguinte, também é certo que o benefício em questão não se aplica aos consultórios médicos situados dentro dos hospitais que só prestem consultas médicas. 5. Ademais, por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios opostos pela Fazenda Nacional em face do acórdão proferido no REsp 951.251-PR, o eminente Ministro Relator afirmou que: "Não há que se estender o benefício aos consultórios médicos somente pelo fato de estarem localizados dentro de um hospital, onde apenas sejam realizadas consultas médicas que não envolvam qualquer outro procedimento médico." 6. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, 1ª Seção, EDcl/REsp 1116399, relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 22.09.2010, DJe 29.09.2010) [g.n.] Diante da conceituação dos serviços de natureza hospitalar como aqueles voltados diretamente à promoção da saúde, há se considerar a especial finalidade da atividade de natureza hospitalar como diretamente relacionada à promoção da saúde, situação que exclui procedimentos voltados à promoção meramente estética, para fins de embelezamento. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “DIREITO TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO IRPJ (8%) E DA CSLL (12%). LEI 9.249/1995. ANÁLISE OBJETIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. DEMAIS REQUISITOS (LEI 11.727/2008) PREENCHIDOS. DELIMITAÇÃO DAS ATIVIDADES QUE PERMITEM USUFRUIR DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE A PARTIR DA DATA EM QUE PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO GOZO DO BENEFÍCIO. [...] 7. Demonstrada, assim, a prestação de serviços hospitalares mediante documentação anexada aos autos, cumpre reconhecer o direito ao benefício pleiteado. Impende frisar, entretanto, que o deferimento do benefício restringe-se aos procedimentos cirúrgicos e exames complementares especificamente voltados à promoção da saúde, excluídas as consultas médicas e os procedimentos de natureza meramente estética (a exemplo da aplicação de toxina botulínica e bioestimuladores de colágeno). Precedente da 6ª Turma do TRF3. [...]” (TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5021775-91.2023.4.03.6100, relatora Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, j. 05.04.2024, DJEN 10.04.2024) “MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. LEI Nº 9.249/95, ART. 15, § 1º, INCISO III, "A". CONCEITO DE SERVIÇO HOSPITALAR. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 9. A redução de alíquota prevista na Lei nº 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas apenas à parcela da receita proveniente apenas da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos termos do § 2º do artigo 15 da Lei nº 9.249/95, motivo pelo qual apenas as atividades de prestação de serviços tipicamente hospitalares praticadas pela autora fazem jus à benesse fiscal, ficando dela excluídas, a título exemplificativo, as consultas médicas e procedimentos de natureza meramente estética (a exemplo da aplicação de toxina botulínica e bioestimuladores de colágeno, dentre outros). [...]” (TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5036993-62.2023.4.03.6100, relator Desembargador Federal Nery Júnior, j. 13.11.2024, DJEN 21.11.2024) “APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. IRPJ/CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES E ALÍQUOTAS REDUZIDAS. LEI 9.249/95. CLÍNICA DERMATOLÓGICA E TRATAMENTOS ESTÉTICOS. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA OFERTA DE SERVIÇOS EM CARÁTER HOSPITALAR. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA HONORÁRIA DEVIDA. [...] 5.A propaganda trazida pela própria autora identifica como tratamentos ofertados: bioestimuladores, crescimento de barba, dermatologia clínica e cirúrgica, drenagem linfática, laser fracionado, limpeza de pele, luz pulsada, microagulhamento robótico, peeling, pele masculina, preenchimento, queda de cabelo, rejuvenescimento, toxina botulínica, tratamento para olheiras (273487213). As notas fiscais acostadas denotam a prestação de “procedimento médico”, sem especificar qual foi o serviço prestado (273487212). 6.O teor estético dos procedimentos elencados pela autora, fugindo ao conceito de atividade voltada diretamente à promoção da saúde e comumente realizada em ambiente hospitalar (ainda que não seja necessário que o contribuinte mantenha tal estrutura), somada a ausência de prova quanto à efetiva promoção de atividade hospitalar, inexistindo nota fiscal nesse sentido, não permite reconhecer à autora o direito ao benefício fiscal. 7.A mera possibilidade da prestação de serviço hospitalar a partir dos CNAE’s elencados em registro fiscal não é elemento suficiente a permitir o gozo da alíquota reduzida, cabendo ao contribuinte comprovar que efetivamente presta tais serviços em sua atividade empresarial; até porque somente a renda proveniente destes serviços sofrerá a carga tributária minorada, ficando os demais serviços, como as consultas médicas (também elencada como atividade) e os procedimentos puramente estéticos, sujeitos à alíquota regular. [...]” (TRF3, 6ª Turma, ApCiv 5024435-29.2021.4.03.6100, relator Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, j. 14.07.2023, DJEN 19.07.2023) Ainda, nos termos do precedente qualificado, assentou-se que anteriormente à vigência da Lei n.º 11.727/2008, a lei instituidora do benefício fiscal de redução da alíquota tributária não se pautava por critérios subjetivos, relacionados à característica ou à estrutura do contribuinte em si, mas, sim, pelo critério objetivo consistente na natureza do serviço de prestado, vinculado às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde. Com a vigência, em 01.01.2009, do artigo 29 da Lei n.º 11.727/2008 (vide artigo 41, VI), que alterou a Lei 9.429/1995, foram previstos requisitos subjetivos para gozo do benefício fiscal, que restou restrito às prestadoras de serviços hospitalares organizadas sob a forma de sociedade empresária, afastando-se sua aplicabilidade a outras formas de sociedade, bem como se estabeleceu a necessidade de cumprimento pelo contribuinte das normas da Anvisa. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, submetido ao regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'". 2. Com o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA. 3. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a parte recorrente não preenche os requisitos legais, razão pela qual não faz jus ao benefício. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ, 1ª Turma, AgInt/AREsp 1768558, relator Ministro Gurgel de Faria, j. 06.03.2023, DJe 15.03.2023) Nos termos do artigo 982 do Código Civil, “considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais”. Na forma do artigo 966 e parágrafo único do CC, é considerado empresário “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”, excetuando-se “quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”. Destaca-se, no que se refere à formalidade de registro, que o artigo 1.150 do Código Civil vincula a sociedade empresária ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais; já a sociedade simples, ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Quanto à exigência de constituição da sociedade empresária, cito os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. SOCIEDADE NÃO CARACTERIZADA COMO EMPRESÁRIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. [...] 2. Contudo, no que diz respeito aos fatos gerados com base nos efeitos do art. 29 da Lei 11.727/2008 (a partir de 1º.1.2009 - art. 41, VI, da Lei 11.727/2008), devem ser prestigiadas as alterações efetuadas no art. 15, § 1º, III, "a", da Lei 9.249/1995, entre as quais: a exigência da constituição da prestadora de serviços sob a forma de sociedade empresária (REsp 1.369.763/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.6.2013). Assim, conforme a novel legislação em vigor, somente as sociedades organizadas sob a forma de sociedade empresária estão abrangidas pela base minorada. 3. Na hipótese destes autos, todavia, o Tribunal de origem, mediante análise de aspectos fático-probatórios da causa, entendeu que a impetrante, ora agravante, embora indevidamente constituída como sociedade empresária (com registro societário na Junta Comercial), exerce atividade que materialmente não está caracterizada como empresarial, ou seja, constitui substancialmente uma sociedade simples. Não há como alterar tal entendimento sem o reexame de aspectos fático-probatórios da causa, vedados nesta via extraordinária, por força da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. “ (STJ, 2ª Turma, AgInt/REsp 2050527, relator Ministro Herman Benjamin, j. 03.04.2023) [g.n.] “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS DE CSL E IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. ARTIGO 15 DA LEI 9.249/1995. CONCEITO. RESP 1.116.399 (REPETITIVO). REQUISITOS ADICIONAIS. LEI 11.727/2008. SOCIEDADE EMPRESARIAL. PROVA DE REGULARIDADE SANITÁRIA. 1. O conceito de "serviços hospitalares", para fim de aplicação de alíquota reduzida de CSL e IRPJ no âmbito da tributação sob lucro presumido (artigos 15 e 20 da Lei 9.249/1995), foi pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob sistemática própria de recursos repetitivos (REsp 1.116.399). No caso de fatos posteriores à Lei 11.727/2008, que alterou a redação do artigo 15 da Lei 9.249/1995, é exigível, adicionalmente, que a prestadora de serviços esteja constituída sob forma de sociedade empresária e atenda à regulamentação da ANVISA. 2. A prova da constituição de sociedade empresária consiste na demonstração do respectivo registro perante a Junta Comercial, na forma do artigo 1.150 do Código Civil. Quanto à exigência de regularidade sanitária, entende-se comprovada pela emissão de licença ou alvará de funcionamento pelos órgãos sanitários competentes. Não se exigindo a prestação de tais serviços em instalações próprias, o benefício fiscal pode ser usufruído com a comprovação de que o estabelecimento em que realizadas as atividades possui regularidade sanitária. [...]” (TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5028815-95.2021.4.03.6100, relator Desembargador Federal Carlos Muta, j. 20.03.2023, intimação via sistema 20.03.2023) Em relação ao atendimento das normas da Anvisa, a comprovação se dá por meio de licença ou alvará de funcionamento emitidos pelos órgãos sanitários competentes, estadual ou municipal, conforme previsto no artigo 33, § 3º, da Instrução Normativa RFB n.º 1.700/2017: “Art. 33. A base de cálculo do IRPJ, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 26, auferida na atividade, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos. § 1º Nas seguintes atividades o percentual de determinação da base de cálculo do IRPJ de que trata o caput será de: [...] II - 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida: a) na prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); [...] § 3º Para fins de aplicação do disposto na alínea “a” do inciso II do § 1º, entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal. [...]” (g.n.) Importante frisar, na esteira do precedente qualificado, que a prestação do serviço objeto do benefício não se vincula ao local em que prestado, mas, sim, à sua natureza hospitalar, razão pela qual, desde que atendidas as normas da Anvisa, o gozo da benesse independerá da prestação do serviço no interior do estabelecimento hospitalar, ou nas próprias dependências do estabelecimento do contribuinte, restando plenamente possível a utilização da estrutura de terceiro. Quanto ao ponto, a Instrução Normativa RFB n.º 1.700/2017 traz em seu artigo 33, § 4º, II e III, vedação ao gozo do benefício fiscal relativamente “aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro” e “à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care)”. Contudo, na forma dos artigos 19, caput, e inciso VI, a, e 19-A, III, § 1º, da Lei n.º 10.522/2002, foi aprovado o Parecer SEI n.º 7.689/2021/ME, com efeitos vinculantes à Receita Federal do Brasil desde de 09.06.2021 (disponível em ; acesso em 05.12.2024), que determinou a observância no âmbito da Administração Tributária da tese firmada no Tema Repetitivo n.º 217, expressamente asseverando que “o acórdão proferido no REsp 1.116.399/BA impede sejam impostas limitações relacionadas aos serviços de Home Care e às sociedades que desempenham atividade com a utilização da estrutura de terceiro, muito embora essa última situação possa indicar que a sociedade não apresenta elemento de empresa” (g.n.). Detalha-se no referido Parecer vinculante que, “ainda que as normas da ANVISA condicionem a emissão de alvará de funcionamento ao atendimento de regras que correspondem ao ambiente em que prestados os serviços, não há na lei a indicação de que o local da prestação do serviço seja próprio”, de sorte que “se a sociedade empresária presta serviço de assistência à saúde se utilizando de estrutura de terceiro, desde que essa estrutura esteja de acordo com as normas da ANVISA, com alvará de funcionamento, o fato de não possuir estrutura própria, por si só, não pode ser empecilho” ao gozo do benefício, verbis: “[...] 23. Apesar de o REsp 1.116.399/BA referir-se à redação original do dispositivo, sem analisar as condições introduzidas pela Lei nº 11.727, de 2008 (organizar-se sobre a forma empresária e observar as normas da ANVISA), como as novas exigências não se referem aprioristicamente à estrutura física do contribuinte e não se confundem com o termo “serviços hospitalares”, suas conclusões mantêm-se válidas e alcançam as relações jurídicas firmadas antes ou após a alteração legislativa. 24. Mesmo tendo sido introduzidas condições subjetivas ao regime do art. 15, §1º, III, “a, c/c art. 20 da lei nº 9.249, de 1995, essas novas condições não transmudam o alcance do termo “serviços hospitalares”, já definido pelo STJ em sede recurso repetitivo. 25. Ainda que as normas da ANVISA condicionem a emissão de alvará de funcionamento ao atendimento de regras que correspondem ao ambiente em que prestados os serviços, não há na lei a indicação de que o local da prestação do serviço seja próprio, muito embora a utilização de ambiente de terceiro possa ser um indicativo de que a sociedade não apresenta elemento de empresa (art. 966 do Código Civil). 26. É dizer, se a sociedade empresária presta serviço de assistência à saúde se utilizando de estrutura de terceiro, desde que essa estrutura esteja de acordo com as normas da ANVISA, com alvará de funcionamento, o fato de não possuir estrutura própria, por si só, não pode ser empecilho ao regime do art. 15, §1º, III, “a, c/c art. 20 da lei nº 9.249, de 1995. Os gastos com a estruturação e manutenção de uma estrutura hospitalar própria não são o parâmetro a ser adotado para a concessão do benefício, mas a prestação de serviços de assistência à saúde, que, após a Lei nº 11.727, de 2008, devem ainda ser realizados por sociedade empresária que atenda as normas da ANVISA. [...] 32. A exigência de estrutura própria e a exclusão dos serviços de Home Care contrariam a Lei nº 9.249, de 1995, e a decisão proferida pelo STJ no REsp 1.116.399/BA. O contribuinte que presta serviços de assistência à saúde, organizado sob a forma empresária, pode atuar utilizando-se da estrutura própria ou de terceiro, e, estando autorizado por alvará de funcionamento pela ANVISA, poderá utilizar-se do regime do art. 15, §1º, III, “a”, c/c art. 20, da Lei nº 9.249, de 1995. 33. Aliás, a concessão de alvará de funcionamento atentará a todas os normativos da ANVISA que não só a Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro 2002 (referenciada nos normativos da RFB), a exemplo da Resolução RDC nº 11, de 26 de janeiro de 2006, que diz respeito aos requisitos exigidos pelo órgão para a prestação de serviços de Home Care (como ressaltado pela Nota SEI nº 6/2020/PDF/PRFN5). 34. Atenta-se, contudo, que a ausência de estrutura própria pode ser um indicativo de que a sociedade não apresenta elemento de empresa e está utilizando de uma suposta estrutura empresária para se valer do regime de tributação do art. 15, §1º, III, “a”, c/c art. 20, da Lei nº 9.249, de 1995. [...]” (g.n.) Ainda sobre a possibilidade de prestação de serviços hospitalares em estabelecimento de terceiros, cito os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO DE 8% E 12% SOBRE A RECEITA BRUTA. SOCIEDADE MÉDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA N. 217/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. [...] VII - Outrossim, conforme apontado nos autos, a Receita Federal também reconhece o direito à redução das alíquotas de IRPJ e CSLL para as sociedades empresárias prestadoras de serviços hospitalares em ambiente de terceiro. Nesse sentido, a Solução de Consulta DISIT/SRRF04 n. 4.030/2023. Entretanto, não obstante o fato de a Administração Tributária reconhecer que a redução de alíquota de IRPJ e CSLL é permitida nas hipóteses em que o serviço hospitalar é prestado em estabelecimento de terceiro, no presente caso, o Tribunal a quo, mediante a análise dos documentos juntados aos autos, concluiu que os serviços prestados pela recorrente não podem ser considerados hospitalares e, por consequência, seria inaplicável a redução das alíquotas. [...]” (STJ, 2ª Turma, AgInt/REsp 2072662, relator Ministro Francisco Falcão, j. 30.09.2024, DJe 02.10.2024) [g.n.] “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. LEI Nº 9.249/95, ART. 15, § 1º, INCISO III, "A". CONCEITO DE SERVIÇO HOSPITALAR. ENTENDIMENTO DO E. STJ. PROVA DE REGULARIDADE SANITÁRIA. SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE HOSPITALAR DE TERCEIROS. RECURSO PROVIDO. 1. No que tange ao alcance do benefício fiscal previsto no art. 15, § 1º, inciso III, "a", da Lei 9.249/95, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.116.399/BA (Relator Min. Benedito Gonçalves, DJe de 24.02.2010) pacificou a matéria, firmando o entendimento de que a concessão do benefício fiscal se dá de forma objetiva, com foco nos serviços prestados, e não na pessoa do contribuinte que executa a prestação dos chamados serviços hospitalares, sob pena de se desfigurar a própria natureza da norma legal, transmudando-se o incentivo fiscal de objetivo para subjetivo e, por conseguinte, restringindo sua aplicação apenas aos estabelecimentos hospitalares. 2. A modificação legislativa trazida à matéria pela Lei nº 11.727/2008, se por um lado promoveram a extensão do benefício também a outras atividades equiparadas a "serviços hospitalares", por outro impuseram mais dois requisitos além da prestação de serviços voltados à promoção da saúde: i) estar constituída como sociedade empresária e; ii) atender às normas da ANVISA. 3. Na espécie, verifica-se que a impetrante é sociedade empresária e que desempenha serviços de radioterapia em estabelecimento hospital de terceiros, o qual possui regular autorização de funcionamento da Comissão de Energia Nuclear - CNEM. Logo, comprovado, também, o requisito relacionado à regularidade sanitária. 4. Apelação provida, a fim de conceder a segurança pleiteada.” (TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5019152-93.2019.4.03.6100, relator Desembargador Federal Nery Júnior, j. 06.09.2022, intimação via sistema 20.09.2022) [g.n.] Observa-se que, a partir de 28.12.2020, a parte contribuinte passou a ser constituída como sociedade empresária limitada, devidamente registrada na JUCESP (ID 274203195). Segundo o Certificado de Inscrição de Pessoa Jurídica do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP, exerce prestação de serviços médicos terceirizados (ID 274203196). A parte contribuinte comprova que os serviços de natureza hospitalar são prestados exclusivamente na Santa Casa de Taquaritinga, onde presta os serviços de “médico anestesiologista” e “médico clínico” (IDs 48002263 e 253126535). Juntou documentação do Centro de Vigilância Sanitária da Prefeitura Municipal de Taquaritinga – CEVISA, referente ao seu endereço, onde constou “que a empresa CHEADE & CHEADE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, CNPJ 40.207.596/0001-10, cito a Rua Sete de Setembro, 1081, Taquaritinga-SP, está localizada em um endereço exclusivo para correspondências, sendo assim NÃO PASSÍVEL DE LICENÇA SANITÁRIA.”. O que corrobora o fato de que a autora presta, de fato, serviço em estabelecimento de terceiros, no caso, na Santa Casa de Taquaritinga. Não cabe a este juízo, em demanda que visa unicamente ao reconhecimento dos parâmetros gerais para garantia de direito do contribuinte ao gozo do benefício fiscal, suprimir a atuação fazendária para, originariamente e in concreto, avaliar a incidência tributária sobre suas receitas, seja com apreciação de eventuais notas fiscais juntadas aos autos para demonstração do exercício de atividade de natureza hospitalar, seja com a constatação de que tais serviços foram, de fato, prestados em estabelecimentos que cumprem as normas da Anvisa. Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, é dever do contribuinte oferecer à tributação mais benéfica apenas e tão somente as receitas que atendam aos parâmetros judicialmente estabelecidos, restando ao fisco o direito-dever de fiscalização e constituição, por lançamento de ofício, dos créditos a que fizer jus. Frisa-se, ainda, que na forma do artigo 195 do CTN são incabíveis medidas que, em relação à atividade da autoridade fazendária, sejam “excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação dêstes de exibi-los”, bem como que constitui dever do contribuinte manter “os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos nêles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram”. Assim, no que se refere estritamente a parâmetros gerais da tributação, reconheço o direito da parte contribuinte, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir da alteração contratual registrada em 28.12.2020, a aplicar, na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos percentuais, respectivamente, de 8% e de 12%, unicamente sobre a receita proveniente de atividade específica de natureza hospitalar voltada diretamente à promoção da saúde, excluídas as atividades tipicamente prestadas em consultórios médicos como as simples consultas médicas, bem como procedimentos voltados à promoção meramente estética, para fins de embelezamento, "desenvolvidos em pronto socorro e unidades hospitalares da Santa Casa de Misericórdia e Maternidade 'Dona Zilda Salvagni', em Taquaritinga/SP na especialidade de anestesiologia", que atenda às normas da Anvisa. Ressalvo à autoridade fazendária a adoção de todos os procedimentos cabíveis para fiscalização e constituição de seus créditos tributários de acordo com os serviços prestados e com o cumprimento das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, conforme exigido no artigo 15, § 1º, III, a, da Lei n.º 9.249/95. Observado o prazo quinquenal de prescrição disposto no artigo 168, I, do CTN, contado da data do ajuizamento desta ação, reconheço o direito à compensação de eventuais valores recolhidos indevidamente sobre fatos geradores ocorridos a partir da alteração contratual registrada em 28.12.2020. Quanto ao ponto, o reconhecimento do direito à compensação não é de cunho meramente declaratório, mas, sim, condenatório, uma vez que obriga a União a suportar a compensação daquilo cuja conclusão, em regra, implicaria execução nos próprios autos. Na forma dos artigos 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95 e 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, bem como das teses fixadas nos Temas n.º 810/TSF e 905/STJ, os créditos serão atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic (composta de taxa de juros moratórios e correção monetária), calculada a partir do recolhimento indevido (Súmula STJ n.º 162) até o mês anterior ao da repetição, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Após o trânsito em julgado (artigo 170-A do CTN), poderá ser requerida a compensação do indébito administrativamente junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se o disposto nos artigo 74 da Lei n.° 9.430/96 e artigo 26-A da Lei n.º 11.457/2007, vigentes na data da propositura da ação, ressalvando-se o direito de proceder à compensação em conformidade com normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios, nos termos da tese firmada pelo c. STJ no julgamento do Tema Repetitivo n.º 265 (REsp n.º 1.137.738/SP). Ressalta-se que compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar os procedimentos necessários para o requerimento administrativo da compensação (artigo 74, § 14, da Lei n.° 9.430/96 e artigo 26-A, § 2º, da Lei n.º 11.457/2007). Dado o pleito para compensação do indébito na via administrativa, tendo em vista ser incabível a liquidação judicial para fins de valoração do proveito econômico objeto da compensação a ser requerida administrativamente, tomo por base o valor dado à causa (R$ 1.000,00, irrisoriamente fixado pela parte autora) como equivalente ao proveito econômico pretendido, na forma do artigo 85, §§ 2º, 4º, III, do CPC e Tema Repetitivo 1.076/STJ. Contudo, a fixação da verba honorária pela simples aplicação dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC em casos como o dos autos, em que o valor da causa ou da condenação se mostra muito baixo, não atenderá a proporcionalidade e a razoabilidade na remuneração do trabalho desenvolvido no feito pelo advogado da parte adversa. Assim, nos termos dos §§ 2º e 8º, do art. 85, do CPC, e, com fulcro nos princípios da equidade, causalidade e da razoabilidade, reputo considerável a condenação da União em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atendidos o empenho profissional do advogado da parte contrária, grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza, a importância da causa e o tempo exigido. Ante o exposto, na forma do artigo 932, IV, b, e V, b, do CPC, conheço, de ofício, da remessa necessária e lhe dou parcial provimento para, no que tange a fatos geradores ocorridos a partir da alteração contratual registrada em 28.12.2020, delimitar o reconhecimento do seu direito à aplicação, na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos percentuais, respectivamente, de 8% e de 12%, unicamente sobre a receita proveniente de atividade específica de natureza hospitalar voltada diretamente à promoção da saúde, excluídas as atividades tipicamente prestadas em consultórios médicos como as simples consultas médicas, bem como procedimentos voltados à promoção meramente estética, para fins de embelezamento, "desenvolvidos em pronto socorro e unidades hospitalares da Santa Casa de Misericórdia e Maternidade 'Dona Zilda Salvagni', em Taquaritinga/SP na especialidade de anestesiologia", que atenda às normas da Anvisa, ressalvada à autoridade fazendária a adoção de todos os procedimentos cabíveis para fiscalização e constituição de seus créditos tributários de acordo com os serviços prestados e com o cumprimento das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, conforme exigido no artigo 15, § 1º, III, a, da Lei n.º 9.249/95; reconhecer o direito do contribuinte à compensação, a ser realizada na via administrativa de acordo com os parâmetros supra definidos, dos eventuais valores recolhidos indevidamente a este título sobre fatos geradores ocorridos a partir de 28.12.2020, observado o lapso prescricional quinquenal contado da data do ajuizamento desta ação, devidamente atualizados pela Selic, desde a data do recolhimento indevido até o mês anterior ao da repetição; reduzir a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; restando, no mais, mantida a r. sentença de 1º grau de jurisdição; e, nego provimento à apelação interposta pela União, bem como, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem.” Não demonstrado, portanto, qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. DECLARAÇÃO DE VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO: Trata-se de agravo interno interposto pela Fazenda Nacional contra decisão monocrática que deu parcial provimento à remessa necessária e negou provimento à apelação do agravante, reconhecendo, em apertada síntese, o direito do agravado à aplicação, a partir de 28/12/2020, dos percentuais de 8% e 12% na determinação das bases de cálculo, respectivamente, do IRPJ e da CSLL incidentes sobre as receitas auferidas da prestação de serviços de natureza hospitalar. Em seu voto, o eminente Relator manteve a decisão recorrida nos termos em que proferida. Com a devida vênia do e. Desembargador Federal, tenho que o agravo interno deve ser provido, pelas razões que exponho a seguir. No presente feito, o autor pretende obter a redução das alíquotas do Imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) e da Contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) aos percentuais de 8% e 12%, respectivamente, nos termos da Lei nº 9.249/95. A referida norma, que alterou a legislação dos referidos tributos, estabelece em seu artigo 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, e art. 20, III: Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: (...) III - trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (...) Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos: (...) III - 12% (doze por cento) para as demais receitas brutas. (...) A matéria foi objeto do recurso especial nº 1.116.399/BA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, cujo julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça definiu a interpretação da expressão “serviços hospitalares”, cristalizada na seguinte tese (Tema 217): Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a Lei nº 11.727/2008, ao alterar a Lei nº 9.249/95, estabeleceu um critério subjetivo para a percepção do benefício, uma vez que limitou seu aproveitamento ao contribuinte organizado sob a forma de sociedade empresária (destacamos): TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. LEI 11.727/2008. REQUISITO SUBJETIVO. ORGANIZAÇÃO SOB A FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. FATOS GERADORES POSTERIORES. 1. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação para conceder a Segurança pleiteada, de modo a permitir que a parte autora, prestadora de serviços, apure imposto de renda e CSLL sobre o lucro presumido, respectivamente, na base de cálculo reduzida de 8% e de 12% sobre a receita bruta. 2. O Tribunal a quo concluiu que a recorrida presta serviços hospitalares e, por conseguinte, faz jus à redução da base de cálculo, tendo como referência a análise do material probatório produzido, de modo que a reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Por outro lado, o acórdão recorrido deixou consignado que, "Compulsando os autos, verifica-se que a apelante 'é sociedade simples, tendo como objeto social a prestação de serviços de Cardiologia, Cirurgia Geral (...), serviços diretamente ligados à promoção da saúde humana, não restringindo suas atividades a simples consultas médicas (...)" (fl. 292, destacou-se). 4. De acordo com a inovação instituída pela Lei 11.727/2008, os prestadores de serviços hospitalares devem ser organizados sob a forma de sociedade empresária para que possam apurar o IRPJ e a CSLL, na sistemática do lucro presumido, com base no percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a plena aplicabilidade desse requisito subjetivo aos fatos geradores ocorridos após o início da produção dos efeitos da norma em questão (REsp 1.449.067/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, REPDJe 22.8.2014, DJe 26.5.2014; AgRg no REsp 1.475.062/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2014). 6. Logo, para os fatos geradores posteriores ao início da produção dos efeitos da Lei 11.727/2008, não há falar na tributação com base de cálculo reduzida, uma vez mantida a recorrida sob a forma de sociedade simples, como atestado no acórdão recorrido. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. (REsp 1648156/SP, Relator MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 09.03.2017, DJe 19.04.2017) Em síntese, faz jus ao benefício fiscal aquele que comprovar a organização sob a forma de sociedade empresária, o atendimento às normas da ANVISA e a prestação de serviço hospitalar ou de natureza hospitalar. Com relação ao primeiro requisito, o agravado juntou contrato social registrado na JUCESP em que consta a natureza jurídica de sociedade empresária limitada (ID Num. 274203195 - Pág. 3). O documento, a princípio, aponta no sentido do cumprimento da exigência estabelecida Lei nº 9.249/95. Entretanto, a análise conjunta dos elementos probatórios apresentados não confirma tal conclusão. As notas fiscais acostadas (ID 274203211) apresentam o mesmo padrão no campo destinado à discriminação do serviço, aludindo a "serviços médicos prestados" executados nas instalações da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia e Maternidade "Dona Zilda Salvagni". A declaração da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia e Maternidade "Dona Zilda Salvagni" atesta que um dos sócios do é "médica autônoma" e "faz parte do corpo clínico" da entidade, "prestando serviços médicos de Anestesiologia neste hospital, recebendo seus honorários através da empresa" agravada. A sociedade empresária informa como endereço-sede a rua Sete de Setembro, 1081, Vila Nova, Taquaritinga/SP (ID 274203195 - Págs. 3 e 4), logradouro que corresponde ao endereço residencial de um dos seus dois sócios. O centro de vigilância sanitária da prefeitura de Taquaritinga/SP assevera que o recorrido está localizado "em um endereço exclusivo para correspondências, sendo assim NÃO PASSÍVEL DE LICENÇA SANITÁRIA" (ID 274203321). No certificado de inscrição de pessoa jurídica no CREMESP (ID 274203196) verifica-se que o agravado está classificado na categoria "prestação de serviços médicos terceirizados". No meu entendimento, o cruzamento dessas informações leva à conclusão de que se trata, na verdade, de sociedade cujos 2 sócios - todos médicos - prestam serviço profissional de natureza científica de forma pessoal - não há informações no contrato social sobre a participação de auxiliares ou colaboradores na sociedade. Assim, em que pese o registro como sociedade empresária, sua organização assemelha-se à de uma sociedade simples, em que o exercício profissional não constitui elemento de empresa, conforme sustentado pela Fazenda Nacional. Nesse sentido, a didática lição da professora Maria Helena Diniz: Será simples a sociedade que tiver por objeto atividades profissionais regulamentadas, científicas, literárias, artísticas, educacionais, rurais, a não ser que o exercício da profissão ou do ofício venha a constituir elemento da empresa. É uma sociedade cujo objeto social é o exercício de atividade econômica não empresarial, ou melhor, é a prestação de serviços profissionais, mesmo com concurso de colaboradores ou auxiliares, de natureza científica (como, p. ex., de consultoria, medicina, contabilidade, auditoria, engenharia, economia, odontologia, informática etc.), literária, artística (música, representação cênica, pintura, desenho de moda, fotografia), de atividades voltadas à educação, à agricultura e à pecuária (com exceção da atinente à indústria agrícola, que é empresária) e de atividade cooperativa. O pintor, o advogado, o escritor, o médico, o dentista, o músico, o estilista, o pesquisador, o contador etc. não são empresários, mas, se se agruparem para o exercício profissional, darão origem a uma sociedade simples, sujeita a registro civil na entidade de classe, p. ex., OAB, CFM etc. É, como diz Fábio Ulhoa Coelho, um tipo societário mais apropriado a pequenos negócios ou a prestação de serviços não empresariais. (...) Se, p. ex., um grupo de médicos ou de engenheiros e arquitetos vier a constituir uma sociedade simples, alugando imóvel, contratando empregados, utilizando-se de insígnia para efetuar pesquisas sobre as várias tendências da medicina ou da engenharia, publicando os resultados em revistas científicas ou divulgando-os em palestras e depois resolver fazer uso habitual dessa atividade mediante prestação de serviços médicos ou técnicos a terceiros, contratando outros profissionais, ministrando cursos, oferecendo planos de saúde ou projetos à população etc., deixará de ser simples e passará a ser empresária, visto que não mais se exerce pessoalmente uma atividade profissional e se está explorando a atividade intelectual como elemento empresa (CC, art. 982 c/c o art. 966, parágrafo único, in fine). Mas, se vier a praticar, eventualmente, atos empresariais, tal fato não irá descaracterizá-la como sociedade simples, pois sua atividade principal continuará sendo a científica ou intelectual. (Diniz, M. H. Curso de direito civil brasileiro: direito de empresa. v.8 (16ª ed. 2024. Editora Saraiva) No ponto, ressalto que o registro na junta comercial possui natureza declaratória, conforme entendimento pacífico do STJ (cf. REsp 1864618/RJ e AREsp 1813365/SP), razão pela qual, por si só, não é capaz de comprovar o cumprimento do requisito legal autorizador da benesse tributária. Na mesma linha é o enunciado 199 aprovado na III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização. Pelas mesmas razões elencadas acima, a documentação indica para uma atividade que se traduz na cessão de mão de obra para realização de atividade específica, a qual não se confunde com a prestação de serviço hospitalar propriamente dito – outro requisito exigido pela Lei Lei nº 9.249/95. Neste ponto, não se está a contestar a possibilidade de o serviço hospitalar ser realizado em ambiente de terceiros (TRF3, 6ª Turma, ApelRemNec 5031891-35.2018.4.03.6100, Des. Fed. LUIS ANTÔNIO JOHONSOM DI SALVO, julgamento em 20/11/2020), mas indagar se o serviço tem em si natureza hospitalar - e não meramente auxiliar ao serviço hospitalar prestado efetivamente pelo terceiro, como se conclui dos autos. Dessa forma, tem-se que o agravado não demonstrou de forma satisfatória o cumprimento das exigências legais, razão pela qual o recurso da Fazenda Nacional deve ser provido. Confiram-se os precedentes desta Corte Regional (destacamos): TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. LEI 9.249/95. REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.727/08. ALÍQUOTAS DE 8% E 12%. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. RESP 1.116.399/BA. MERA CESSÃO DE MÃO DE OBRA. 1. As alíquotas diferenciadas de IRPJ e CSLL para as sociedades empresárias de prestação de serviços hospitalares, nos percentuais de 8% e 12%, são previstas pelos art. 15, caput e §1º, III, alínea “a”, e art. 20, ambos da Lei 9.249/95, com redação dada pela Lei 11.727/08. 2. A Receita Federal editou normas frisando a necessidade de que a prestação do serviço hospitalar se faça em instalação própria, consoante consta expressamente do art. 4º, §2º, II, alínea “a”, e §10, da IN RFB 1.515/14, com a redação dada pela IN RFB 1.556/15. 3. As Instruções Normativas desbordaram sua função meramente regulamentar, apresentando limitações não previstas em lei para a incidência das alíquotas de 8% e 12% para IRPJ e CSLL, respectivamente; ademais, o REsp 1.116.399/BA, em cuja observância as IN teriam sido editadas, não excepciona as hipóteses administrativamente expressas, somente excluindo do escopo legal “as simples consultas médicas”, bem como prestadas por sociedade empresária. 4. Com a nova redação legal passou-se a exigir que a empresa prestadora dos serviços “seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa”. 5. Embora os serviços hospitalares possam ser prestados em ambiente de terceiros, o que ocorre no caso em tela é mera cessão de mão de obra para a prestação de tais serviços, não havendo indicação de que a apelante possua e forneça bens de capital ou insumos próprios – equipamentos e materiais – e, assim, não qualificada a atividade como sendo a prestação de serviços hospitalares. 6. Apelo improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012183-86.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 26/05/2025, Intimação via sistema DATA: 29/05/2025) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIÇOS HOSPITALARES. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO IRPJ E DA CSLL. LEI 9.249/1995. INFRAESTRUTURA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL MÉDICA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. AUSÊNCIA DE SERVIÇO AUTÔNOMO. ATIVIDADE HOSPITALAR NÃO CARACTERIZADA. FATORES DE PRODUÇÃO ORGANIZADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EMPRESA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Preliminar. Nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, impõe-se ao julgador o enfrentamento tão somente daquelas arguições que se revelam, em tese, idôneas a infirmar a decisão. E, no caso dos autos, tendo concluído o juízo a quo que a ausência de qualquer infraestrutura física própria, per se, afastava o cabimento do benefício, restou prejudicado o exame quanto ao atendimento dos demais requisitos legais. 2. Por ocasião do julgamento do REsp 1.116.399/BA, representativo de controvérsia, submetido ao rito dos recursos repetitivos estabeleceu-se a tese jurídica de que “para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos” (STJ, REsp n. 1.116.399/BA, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 28/10/2009, DJe de 24/2/2010.). 3. À luz do princípio da estrita legalidade tributária, a concessão do benefício fiscal da redução das alíquotas estabelecido pelo art. 15, §1º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 9.249/95 depende do atendimento dos seguintes requisitos: [i] prestação de serviços de natureza hospitalar [ii] organizada sob a forma de sociedade empresária e [iii] o atendimento às normas da Anvisa. 4. Porque o benefício tributário se justifica nos elevados custos relacionados a esse tipo de atividade, demonstra-se inviável a completa dissociação entre atividade hospitalar e a existência de alguma infraestrutura própria. Assim, mesmo que a complexidade do procedimento médico seja comum ou própria ao ambiente hospitalar, o simples exercício da profissão médica, valendo-se da completa infraestrutura hospitalar de terceiro – incluídos insumos, estrutura física, apoio técnico e serviços de atividade-meio –, não caracteriza atividade hospitalar para fins da alíquota reduzida. Precedente (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv 5004799-43.2022.4.03.6100, rel. Des. Fed. Diana Brunstein, j. 28/02/2024). 5. Também não caracteriza atividade hospitalar a mera participação na prestação de serviço hospitalar fornecido por terceiro. Participação essa que não revela autonomia para configurar, em si mesmo, um serviço hospitalar independente e autônomo. O caso é de simples cessão de mão de obra, elemento componente do mais amplo serviço médico hospitalar prestado pela entidade hospitalar. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec 5006751-57.2022.4.03.6100, rel. Des. Fed. Rubens Alexandre Elias Calixto, j. 05/09/2024). 6. No caso dos autos, não restou demonstrada a existência de fatores de produção organizados necessários à caracterização de empresa, não se configurando uma sociedade substancialmente empresarial. A bem verdade, não se revela a existência de capital humano fora aos poucos sócios, nem de bens de capital ou insumos próprios. 7. Verba honorária fixada na sentença majorada em 1% (um por cento), a título de honorários recursais. 8. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005439-80.2021.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 12/05/2025, DJEN DATA: 21/05/2025) Por oportuno ao debate e ao caso em análise, destaque-se, por fim, que o Ministro relator Benedito Gonçalves, no julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão paradigma do Tema 217/STJ, fez as seguintes considerações em seu voto que, por unanimidade, rejeitou o recurso (destacamos): Com efeito, a redução da base de cálculo de IRPJ na hipótese de prestação de serviços hospitalares prevista no artigo 15, § 1º, III, "a", da Lei 9.249/95, efetivamente, não abrange as simples atividades de consulta médica realizada por profissional liberal, ainda que no interior do estabelecimento hospitalar. Por conseguinte, também é certo que o benefício em questão não se aplica aos consultórios médicos situados dentro dos hospitais que só prestem consultas médicas. (...) Pelas mesmas razões expostas, também não há falar em omissão a respeito das conclusões de que, para a obtenção da alíquota reduzida devem ser cumulados dois requisitos, a saber: (a) a prestação de serviços hospitalares e (b) que seja realizada por contribuinte que, no desenvolvimento de suas atividades, tenha gastos diferenciados da simples prestação de atendimento, sem, todavia, haver necessidade de custos com internação de pacientes. Isso porque tais conclusões decorrem da simples leitura do acórdão embargado (...). Ante o exposto, com renovada vênia do eminente relator, dou provimento ao agravo interno para dar provimento à remessa necessária e à apelação da Fazenda Nacional. Diante do decidido, inverto o ônus sucumbencial e, nos termos dos §§ 2º e 8º, do art. 85, do CPC, com fulcro nos princípios da equidade, causalidade e razoabilidade, reputo razoável a condenação do agravado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de honorários sucumbenciais, atendidos o empenho profissional do advogado, grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido. É o voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. IRPJ. CSLL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA HOSPITALAR. TEMA 217/STJ. CRITÉRIO OBJETIVO. ATIVIDADE VOLTADA À PROMOÇÃO DA SAÚDE. EXCLUSÃO DE CONSULTAS MÉDICAS. EXCLUSÃO DE PROCEDIMENTOS PARA FINS MERAMENTE ESTÉTICOS. CRITÉRIO SUBJETIVO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REGISTRO EM JUNTA COMERCIAL. CUMPRIMENTO DE NORMAS DA ANVISA. LICENÇA OU ALVARÁ SANITÁRIO. LOCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRÓPRIAS DEPENDÊNCIAS OU ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO. DEMANDA QUE VISA ESTABELECER PARÂMETROS GERAIS PARA GOZO DO BENEFÍCIO FISCAL. INCABÍVEL SUPRESSÃO DA ATUAÇÃO FAZENDÁRIA NA AVALIAÇÃO ORIGINÁRIA E CONCRETA DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. COMPENSAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. 2 – Discute-se suposto direito à aplicação de percentuais reduzidos na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza de Pessoas Jurídicas – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL incidentes na prestação de serviços de natureza hospitalar por clínica médica, especializada em dermatologia e urologia, realizada em ambiente de terceiros. 3 - Estabelecem os artigos 15, § 1º, III, a, e 20, III, da Lei n.º 9.249/1995, com redação dada pela Lei n.º 11.727/2008, que a base de cálculo do IRPJ e da CSLL será determinada mediante a aplicação dos percentuais, respectivamente, de 8% e de 12% sobre a receita bruta auferida mensalmente no caso de prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. 4 - A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo m.º 217 (REsp n.º 1.116.399/BA), firmou tese no sentido de que “para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'”. Reforçou-se, em sede de aclaratórios do julgamento do referido Tema Repetitivo, que “não é extensível o benefício aos consultórios médicos somente pelo fato de estarem localizados dentro de um hospital, onde apenas sejam realizadas consultas médicas que não envolvam qualquer outro procedimento médico”. O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 353 (AI n.º 803.140), não reconheceu repercussão geral à questão. 5 - Diante da conceituação dos serviços de natureza hospitalar como aqueles voltados diretamente à promoção da saúde, há se considerar a especial finalidade da atividade de natureza hospitalar como diretamente relacionada à promoção da saúde, situação que exclui procedimentos voltados à promoção meramente estética, para fins de embelezamento. Precedentes. 6 - Nos termos do precedente qualificado, assentou-se que anteriormente à vigência da Lei n.º 11.727/2008, a lei instituidora do benefício fiscal de redução da alíquota tributária não se pautava por critérios subjetivos, relacionados à característica ou à estrutura do contribuinte em si, mas, sim, pelo critério objetivo consistente na natureza do serviço de prestado, vinculado às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde. Com a vigência, em 01.01.2009, do artigo 29 da Lei n.º 11.727/2008 (vide artigo 41, VI), que alterou a Lei 9.429/1995, foram previstos requisitos subjetivos para gozo do benefício fiscal, que restou restrito às prestadoras de serviços hospitalares organizadas sob a forma de sociedade empresária, afastando-se sua aplicabilidade a outras formas de sociedade, bem como se estabeleceu a necessidade de cumprimento pelo contribuinte das normas da Anvisa. 7 - Nos termos do artigo 982 do Código Civil, “considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais”. Na forma do artigo 966 e parágrafo único do CC, é considerado empresário “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”, excetuando-se “quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”. Destaca-se, no que se refere à formalidade de registro, que o artigo 1.150 do Código Civil vincula a sociedade empresária ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais; já a sociedade simples, ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas. 8 - Em relação ao atendimento das normas da Anvisa, a comprovação se dá por meio de licença ou alvará de funcionamento emitidos pelos órgãos sanitários competentes, estadual ou municipal, conforme previsto no artigo 33, § 3º, da Instrução Normativa RFB n.º 1.700/2017. 9 - Na esteira do precedente qualificado, a prestação do serviço objeto do benefício não se vincula ao local em que prestado, mas, sim, à sua natureza hospitalar, razão pela qual, desde que atendidas as normas da Anvisa, o gozo da benesse independerá da prestação do serviço no interior do estabelecimento hospitalar, ou nas próprias dependências do estabelecimento do contribuinte, restando plenamente possível a utilização da estrutura de terceiro. 10 - A Instrução Normativa RFB n.º 1.700/2017 traz em seu artigo 33, § 4º, II e III, vedação ao gozo do benefício fiscal relativamente “aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro” e “à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care)”. Contudo, na forma dos artigos 19, caput, e inciso VI, a, e 19-A, III, § 1º, da Lei n.º 10.522/2002, foi aprovado o Parecer SEI n.º 7.689/2021/ME, com efeitos vinculantes à Receita Federal do Brasil desde 09.06.2021 que determinou a observância no âmbito da Administração Tributária da tese firmada no Tema Repetitivo n.º 217, expressamente asseverando que “o acórdão proferido no REsp 1.116.399/BA impede sejam impostas limitações relacionadas aos serviços de Home Care e às sociedades que desempenham atividade com a utilização da estrutura de terceiro, muito embora essa última situação possa indicar que a sociedade não apresenta elemento de empresa”. Detalha-se no referido Parecer vinculante que, “ainda que as normas da ANVISA condicionem a emissão de alvará de funcionamento ao atendimento de regras que correspondem ao ambiente em que prestados os serviços, não há na lei a indicação de que o local da prestação do serviço seja próprio”, de sorte que “se a sociedade empresária presta serviço de assistência à saúde se utilizando de estrutura de terceiro, desde que essa estrutura esteja de acordo com as normas da ANVISA, com alvará de funcionamento, o fato de não possuir estrutura própria, por si só, não pode ser empecilho” ao gozo do benefício. 11 - Não cabe a este juízo, em demanda que visa unicamente ao reconhecimento dos parâmetros gerais para garantia de direito do contribuinte ao gozo do benefício fiscal, suprimir a atuação fazendária para, originariamente e in concreto, avaliar a incidência tributária sobre suas receitas, seja com apreciação de eventuais notas fiscais juntadas aos autos para demonstração do exercício de atividade de natureza hospitalar, seja com a constatação de que tais serviços foram, de fato, prestados em estabelecimentos que cumprem as normas da Anvisa. 12 - Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, é dever do contribuinte oferecer à tributação mais benéfica apenas e tão somente as receitas que atendam aos parâmetros judicialmente estabelecidos, restando ao fisco o direito-dever de fiscalização e constituição, por lançamento de ofício, dos créditos a que fizer jus. Frisa-se, ainda, que na forma do artigo 195 do CTN são incabíveis medidas que, em relação à atividade da autoridade fazendária, sejam “excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação dêstes de exibi-los”, bem como que constitui dever do contribuinte manter “os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos nêles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram”. 13 - No que se refere estritamente a parâmetros gerais da tributação, reconheço o direito da parte contribuinte, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir da alteração contratual registrada em 28.12.2020, a aplicar, na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos percentuais, respectivamente, de 8% e de 12%, unicamente sobre a receita proveniente de atividade específica de natureza hospitalar voltada diretamente à promoção da saúde, prestada em estabelecimento próprio ou de terceiros que atenda às normas da Anvisa, excluídas as atividades tipicamente prestadas em consultórios médicos como as simples consultas médicas, bem como procedimentos voltados à promoção meramente estética, para fins de embelezamento. 14 - Ressalva-se à autoridade fazendária a adoção de todos os procedimentos cabíveis para fiscalização e constituição de seus créditos tributários de acordo com os serviços prestados e com o cumprimento das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, conforme exigido no artigo 15, § 1º, III, a, da Lei n.º 9.249/95. 15 - Observado o prazo quinquenal de prescrição disposto no artigo 168, I, do CTN, contado da data do ajuizamento desta ação, reconhecido o direito à compensação de eventuais valores recolhidos indevidamente sobre fatos geradores ocorridos a partir da alteração contratual registrada em 28.12.2020. 16 - O reconhecimento do direito à compensação não é de cunho meramente declaratório, mas, sim, condenatório, uma vez que obriga a União a suportar a compensação daquilo cuja conclusão, em regra, implicaria execução nos próprios autos. 17 - Na forma dos artigos 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95 e 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, bem como das teses fixadas nos Temas n.º 810/TSF e 905/STJ, os créditos serão atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic (composta de taxa de juros moratórios e correção monetária), calculada a partir do recolhimento indevido (Súmula STJ n.º 162) até o mês anterior ao da repetição, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 18 - Após o trânsito em julgado (artigo 170-A do CTN), poderá ser requerida a compensação do indébito administrativamente junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se o disposto nos artigo 74 da Lei n.° 9.430/96 e artigo 26-A da Lei n.º 11.457/2007, vigentes na data da propositura da ação, ressalvando-se o direito de proceder à compensação em conformidade com normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios, nos termos da tese firmada pelo c. STJ no julgamento do Tema Repetitivo n.º 265 (REsp n.º 1.137.738/SP). 19 - Ressalta-se que compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar os procedimentos necessários para o requerimento administrativo da compensação (artigo 74, § 14, da Lei n.° 9.430/96 e artigo 26-A, § 2º, da Lei n.º 11.457/2007). 20 – A fixação da verba honorária pela simples aplicação dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC em casos como o dos autos, em que o valor da causa ou da condenação se mostra muito baixo, não atenderá a proporcionalidade e a razoabilidade na remuneração do trabalho desenvolvido no feito pelo advogado da parte adversa. 21 - Nos termos dos §§ 2º e 8º, do art. 85, do CPC, e, com fulcro nos princípios da equidade, causalidade e da razoabilidade, reputo considerável a condenação da União em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atendidos o empenho profissional do advogado da parte contrária, grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza, a importância da causa e o tempo exigido. 22 - Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 23 - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, nos termos do artigo 942/CPC, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, com quem votaram os Des. Fed. ADRIANA PILEGGI, RUBENS CALIXTO e CONSUELO YOSHIDA, vencido o Des. Fed. RUBENS CALIXTO, que lhe dava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS DELGADO Desembargador Federal
  10. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003339-75.2025.8.26.0006 (processo principal 1017024-06.2023.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Irregularidade no atendimento - Antonio Marcos Correia Júnior - Comodoro Steak Bar e Restaurante Ltda - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, aplicado de maneira subsidiária, intime-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor constante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, acrescer-se-á ao débito a multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Depois, DETERMINA-SE, com fundamento nos princípios da cooperação, da celeridade e da efetividade, a realização de bloqueios de valores em desfavor de Comodoro Steak Bar e Restaurante Ltda via sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, observando-se o limite do débito atualizado. Havendo bloqueio de valores, deverá ser promovida a imediata transferência à conta judicial vinculada aos autos, considerando-se o valor penhorado desde logo, independentemente de nova ordem, lavratura de termo ou qualquer outra formalidade, nos termos do Enunciado nº 140 do FONAJE. Havendo bloqueio, intime-se o(a) executado(a), conforme dispõe o artigo 841, §§1º e 2º c.c. artigo 854, §2º, ambos do Código de Processo Civil, para ciência da medida e, querendo, oferecimento de impugnação no prazo legal. Para os fins previstos no artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, deverá o executado garantir o juízo, conforme dispõem o Enunciado n. 117 do FONAJE e o Enunciado n. 8 do FOJESP. Autoriza-se a serventia, desde já, a proceder ao desbloqueio de eventuais valores excedentes ou irrisórios, assim entendidos aqueles que não sejam suficientes sequer para cobrir as custas do processo. Infrutíferas as pesquisas junto ao SISBAJUD, determina-se ainda, o bloqueio de transferência de veículos via RENAJUD, assim como da pesquisa de outros bens junto ao INFOJUD. Não sendo localizados ativos financeiros ou bens penhoráveis, suspenda-se o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, período no qual a parte exequente poderá adotar diligências complementares visando à localização de bens em nome da parte executada. Decorrido o prazo, DETERMINA-SE A RENOVAÇÃO das pesquisas anteriormente autorizadas, nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme os moldes já estabelecidos. Persistindo a ausência de bens ou valores passíveis de constrição, determina-se o retorno dos autos conclusos para eventual extinção, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Ressalta-se que as pesquisas ora deferidas (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) contemplam os principais bancos de dados disponíveis no país, abrangendo informações junto a instituições financeiras, Banco Central do Brasil, Departamentos Estaduais de Trânsito e Receita Federal do Brasil, sendo, portanto, amplas e eficazes para a localização de ativos e bens penhoráveis. Por essa razão, eventuais requerimentos genéricos de diligências complementares por meio de sistemas como ARISP, SERASAJUD, SNIPER, COMGASJUD, CRCJUD, entre outros, serão indeferidos, na medida em que tais ferramentas não possuem maior eficácia para a localização patrimonial ou encontram-se abarcadas pelas plataformas já autorizadas. Ressalta-se, contudo, que o indeferimento não impede a apreciação futura de novos pedidos, desde que devidamente fundamentados e instruídos com elementos concretos que demonstrem indícios de ocultação patrimonial por parte do(a) executado(a), hipótese em que o Juízo poderá autorizar diligências adicionais, visando a satisfação do crédito da parte autora. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV: THIAGO PERES DE MIRA (OAB 369599/SP), PÂMALA FERREIRA DE ANDRADE (OAB 364280/SP), CINTIA APARECIDA GIGLIO (OAB 134819/SP)
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