Sidnei Martins
Sidnei Martins
Número da OAB:
OAB/SP 369664
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sidnei Martins possui 122 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
122
Tribunais:
TJSP, TJMG, TRT15, TRF3, TJPR
Nome:
SIDNEI MARTINS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
122
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (12)
EXECUçãO FISCAL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002917-81.2024.8.26.0115 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.R.F. - L.F.F. - Vistas dos autos às partes: Estudo social designado para o dia 26 de agosto de 2025: Com o requerente, Sr(a). B. C. C. D. S., às 09:15 horas, devidamente acompanhada do menor; Com o(a) requerido(a), Sr(a). L. F. F., às 10:15 horas. Será realizado no Setor de Serviço Social Judiciário, localizado no Fórum de Campo Limpo Paulista, Rua Marechal Deodoro da Fonseca, nº 550, 2º andar, sala 12. - ADV: IARA MARIA SUTTI POLI ALVES (OAB 188350/SP), SIDNEI MARTINS (OAB 369664/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004399-64.2024.8.26.0115 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Lemuel Mazzei - Banco do Brasil S/A - Vistos. Recebo o recurso interposto em ambos os efeitos. Intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo legal. Com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Int. - ADV: SIDNEI MARTINS (OAB 369664/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003872-15.2024.8.26.0115 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.P.M.O. - J.C.O. - Ciência às partes acerca do ofício às fls. 211. Sem prejuízo, manifeste-se em termos de prosseguimento. - ADV: GISELE RENATA ALVES SILVA COSTA (OAB 290038/SP), SIDNEI MARTINS (OAB 369664/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002917-81.2024.8.26.0115 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.R.F. - L.F.F. - Vistos em saneador. Trata-se de ação de regulamentação de guarda cc alimentos e visitas ajuizada por C.R.F., representado por sua genitora, B.C.C. da S., contra L.F.F.. O autor alegou, em apertada síntese, que é filho do requerido, estando sob a guarda de fato de sua genitora. Nessa conformidade, requereu, liminarmente, a fixação de alimentos provisórios. Ao final, pugnou pela fixação dos alimentos definitivos, bem como pela regulamentação da guarda e do regime de convivência. Colacionou procuração e documentos (fls. 07/20). Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e arbitrados os alimentos provisórios (fls. 21/24). A audiência de conciliação restou infrutífera (fl. 92). Devidamente citado (fl. 80), o requerido apresentou contestação (fls. 93/100), impugnando a gratuidade de justiça concedida à parte demandante e combatendo os argumentos deduzidos na inicial. Houve réplica (fls. 113/115). Instadas (fls. 108/109), as partes deixaram de se manifestar quanto à especificação de provas (fl. 116). O Ministério Público opinou pela realização de estudo social (fls. 120/121). É o relatório. Passo a sanear o feito. De saída, rechaço a impugnação à gratuidade da justiça concedida às partes. As partes impugnadas cumpriram os requisitos legais para a concessão dos benefícios da assistência judiciária, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios (art. 99, § 2º, do CPC). Na impugnação à concessão da assistência judiciária, deveriam as partes impugnantes produzir provas que demonstrassem que as partes impugnadas têm condições de arcar com as despesas do processo, ônus do qual não se desincumbiram. Não há outras questões processuais pendentes, e estão presentes os pressupostos processuais e demais condições da ação (requisitos de admissibilidade do julgamento de mérito), encontrando-se o processo em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar. Inocorrentes as hipóteses previstas nos arts. 354 e 355 do CPC, DECLARO SANEADO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo à parte autora o ônus quanto ao fato constitutivo de seus direitos, e à parte ré, o encargo de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Para a solução do conflito, mostra-se necessária a instrução do feito. A controvérsia cinge-se à: (i) regularização do regime de convivência do menor com os genitores; e (ii) avaliação do binômio necessidade/possibilidade, a fim de verificar o valor adequado a ser arbitrado a título de alimentos. Tratando-se de direito indisponível, bem como buscando o melhor interesse do incapaz, DEFIRO a realização de estudo social, com a equipe técnica do Juízo, a fim de obter maiores informações sobre a condição do menor, bem como de que forma deve ser estabelecido o regime de convivência. Dê-se ciência ao Ministério Público. Expeça-se o necessário. Realizado o estudo, abra-se vista às partes e ao Ministério Público para manifestação, nos sucessivos prazos de 15 (quinze) dias. Fica autorizada a produção de prova documental complementar, desde que observados os termos do art. 435 do CPC. Tudo cumprido, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: SIDNEI MARTINS (OAB 369664/SP), IARA MARIA SUTTI POLI ALVES (OAB 188350/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014900-83.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Andrea Yukari Kulminare - Sg Gestao Ocupacional Ltda - Fl.75: Tendo em vista a informação de cumprimento da obrigação,JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. - ADV: SIDNEI MARTINS (OAB 369664/SP), ROBERTO WAGNER DRABEK DE FREITAS (OAB 221465/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000971-74.2024.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.S.B.S. - J.V.O. - Vistos. Manifeste-se o autor acerca da certidão carreada às fls. 135, no prazo de 05 dias. Int. - ADV: SIDNEI MARTINS (OAB 369664/SP), TAMIRES RODRIGUES DE SOUZA NEVES (OAB 380581/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA ATOrd 0010437-97.2024.5.15.0105 AUTOR: ALINE BARBOSA FERNANDES RÉU: SAFETY GROUP - ENGENHARIA DE SEGURANCA DO TRABALHO E MEDICINA OCUPACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5857df7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO: Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela autora na reclamação trabalhista movida por ALINE BARBOSA FERNANDES em face de SAFETY GROUP - ENGENHARIA DE SEGURANCA DO TRABALHO E MEDICINA, para reconhecer o vínculo de emprego havido, e, condenar a demandada a pagar à reclamante as seguintes parcelas e a cumprirem as obrigações a seguir, observados os termos e parâmetros da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo: - férias vencidas de 2020/2021 e 2021/2022, em dobro, acrescidas de 1/3; - férias vencidas de 2022/2023, de forma simples, acrescidas de 1/3; - férias proporcionais (2/12), acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional de 2020 (2/12); - 13º salário integral de 2021, 2022 e 2023; - FGTS de todo o pacto e sobre as verbas rescisórias; - multa do Art. 477 da CLT; - adicional de insalubridade; - honorários advocatícios. Gratuidade de justiça deferida à autora. Os valores descritos na petição inicial são meramente indicativos, como assevera o § 1º, do art. 840 da CLT, sem efeito de limitar o direito alimentar do trabalhador a ser apurado em fase de liquidação. A CLT não contém nenhuma previsão que impeça o juiz de deferir em liquidação de sentença valor de pedido superior ao indicado por mera estimativa na petição inicial, quando não é possível ao reclamante apurar o valor exato da pretensão sem documentos do contrato de trabalho que estão em poder da parte contrária. As parcelas ilíquidas serão apuradas em liquidação de sentença, por cálculos ou qualquer outro meio legal, observando-se os parâmetros e limites da fundamentação. Não há dedução a ser autorizada, vez que a reclamada não comprovou o pagamento das verbas deferidas neste decisum. Determino que a reclamada proceda às devidas anotações na CTPS da parte reclamante para fazer constar o vínculo acima reconhecido 09/11/2020 e saída em 02/01/2024, na função de técnica de enfermagem, remuneração de R$3.300,00. Para tanto, a reclamada deverá efetuar diretamente no eSocial a anotação da CTPS determinada, no prazo de 5 dias, o que substitui, para todos os efeitos, a anotação na CTPS física, sob pena de a reclamada pagar a multa de R$1.500,00 aos cofres públicos da União, prevista no art. 77, § 2º, do NCPC, pelo descumprimento da ordem. Em caso de descumprimento, haverá a aplicação de multa prevista e a Secretaria atuará supletivamente. Comprovado nos autos o labor em condições insalubres, determino que a reclamada forneça à autora o PPP, corretamente preenchido, de acordo com as normas vigentes, no prazo de 60 dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de comunicação por ofício deste juízo ao INSS, caso em que a reclamada pagará a multa de R$1.000,00 aos cofres públicos, por descumprimento da ordem. Correção Monetária e Juros Os juros e correção monetária deverão observar as disposições do art. 406, parágrafo único, do Código Civil, com a alteração trazida pela Lei 14.905 de 28/6/2024 e a seguinte modulação estabelecida pela SDI – 1, do C. TST, no julgamento dos Embargos E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, a saber: Para ações ajuizadas até 29/08/2024: • atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento; • juros TR na fase pré-judicial (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) • na fase judicial atualização pela Selic Receita Federal do ajuizamento até 29/08/2024, sem juros; A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade, pela primeira vez, de não incidência de juros (taxa 0%). Desse modo, deve-se computar a atualização monetária pelo IPCA-E e contagem de juros pela "taxa legal" (conforme PJeCalc, nos termos do artigo 406, parágrafo único, do Código Civil, com a alteração trazida pela Lei 14.905 de 28/6/2024, Selic – IPCA). A atualização monetária e juros de mora dos danos morais, sendo o caso, obedecerão aos ditames da Súmula nº 439, do C. TST. Os débitos contra a Fazenda Pública, inclusive os cobrados na Justiça do Trabalho, continuam sendo corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora que remuneram a poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09). Não obstante, em virtude do advento da EC 113/2021, o IPCA-e e juros poupança são aplicáveis somente até 09/12/2021, aplicando-se a partir de 10/12/2021 a taxa SELIC Receita Federal aos débitos da Fazenda Pública, sem incidência de outra taxa de juros e correção, ante as disposições do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Tratando-se, entretanto, de responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública pelos efeitos da condenação imposta à empregadora, serão aplicáveis os mesmos critérios de correção monetária e juros de mora devidos pela responsável principal (a empregadora do reclamante), ou seja, a modulação de acordo artigo 406, parágrafo único, do Código Civil, com a alteração trazida pela Lei 14.905 de 28/6/2024. Ficam autorizadas as deduções, pela fonte pagadora, das contribuições previdenciárias e fiscais devidas pelo empregado sobre as verbas deferidas nesta decisão, por se tratar de descontos legais, nos termos do parágrafo único, do art. 876, da CLT, que deverão ser recolhidas aos órgãos competentes com as contribuições sociais devidas pelo empregador, no prazo legal, sob pena de execução. As contribuições à Previdência Social incidem, dentre as parcelas aqui deferidas, sobre as integrantes do salário de contribuição, previstas no art. 28 da lei 8.212/91, tais como salários, 13º salários, conforme itens IV e V da Súmula 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei 8.212/1991). Os descontos do Imposto de Renda na fonte não deverão incidir acumuladamente, mas serão calculados sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A, da Lei 7.713/88, com a dicção dada pela Lei 13.149/2015. O imposto de renda não incide sobre os juros moratórios. Neste sentido a OJ nº 400, da SDI-1, do C. TST. Honorários periciais técnicos a cargo da reclamada, conforme fundamentação. Custas pela ré, no importe de R$1.400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$70.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCELO BUENO PALLONE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAFETY GROUP - ENGENHARIA DE SEGURANCA DO TRABALHO E MEDICINA OCUPACIONAL LTDA
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