Gustavo Henrique Alves Galdino Rosa
Gustavo Henrique Alves Galdino Rosa
Número da OAB:
OAB/SP 369715
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Henrique Alves Galdino Rosa possui 39 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TJMS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJSP, TRT2, TJMS, TJMG, TRF6
Nome:
GUSTAVO HENRIQUE ALVES GALDINO ROSA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
ARROLAMENTO COMUM (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
RECURSO EXTRAORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000996-50.2025.8.26.0019 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Amanda Alcantara de Oliveira - Mateus Longuinho de Souza - - Pedro Longuinho de Souza - Aparecida Donizetti de Alcântara Longuinho de Souza - Vistos. Petição retro: ciente. A fim de se evitar a devolução do título judicial pelo registrador imobiliário, considerando a necessidade de a descrição dos bens ser idêntica ao registro tabular, à parte inventariante para que adite o plano de partilha a fim de incluir na descrição do imóvel matrícula 21.653 ambos os números de cadastro de IPTU, tal com consta na certidão de matrícula de fls. 50/55. Prazo: 10 (dez) dias. O plano aditado deve ser apresentado na íntegra, por completo, abstendo-se a parte inventariante do aditamento pontual. Int. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE ALVES GALDINO ROSA (OAB 369715/SP), GUSTAVO HENRIQUE ALVES GALDINO ROSA (OAB 369715/SP), GUSTAVO HENRIQUE ALVES GALDINO ROSA (OAB 369715/SP), GUSTAVO HENRIQUE ALVES GALDINO ROSA (OAB 369715/SP)
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Tribunal: TJMS | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001311-37.2025.8.26.0297/01 - Requisição de Pequeno Valor - Reajuste de Prestações - Rosana Barbosa Marques - Vistos. Proceda-se ao levantamento da quantia de R$ 4.727,52 depositada em pág. 20, em favor da parte autora. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 404/2019 de 08 de março de 2019, para levantamento dos depósitos judiciais, as partes deverão, caso não tenham juntado, apresentar o formulário MLE. Para tanto, deverão os senhores Advogados acessar o endereço eletrônico: http:/www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcesuais - (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) e preencherem o formulário. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado e discriminado do débito, no prazo de 10 dias, considerando o depósito realizado, sob pena de extinção pelo pagamento, interpretando-se o silêncio como satisfeito o crédito. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE ALVES GALDINO ROSA (OAB 369715/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004033-15.2024.8.26.0609 (processo principal 1002302-98.2023.8.26.0609) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Equivalência salarial - Welisson Tatagiba de Araújo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Ciência ao exequente dos esclarecimentos de fls. 113/114, que viabilizam a realização dos cálculos. Apresente a planilha em 15 dias. Após, dê-se vista à Fazenda para eventual impugnação. Intime-se . - ADV: GUSTAVO HENRIQUE ALVES GALDINO ROSA (OAB 369715/SP), VINICIUS WANDERLEY (OAB 300926/SP)
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Tribunal: TRF6 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 1016222-89.2022.4.01.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS AGRAVANTE : IZABEL ALVES VAZ ADVOGADO(A) : YURI VINICIUS ONIBENI PERES (OAB SP371162) ADVOGADO(A) : EDIVAN GOMES DE CAIRES (OAB SP422303) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE ALVES GALDINO ROSA (OAB SP369715) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora propôs cumprimento de sentença contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à satisfação de crédito previdenciário reconhecido judicialmente e ao pagamento de honorários de sucumbência. Diante da concordância do INSS com os cálculos apresentados, o juízo de origem homologou os valores e determinou a expedição de requisição de pagamento. 2. A parte exequente interpôs agravo de instrumento em que sustentou que são devidos honorários relativos à fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não há impugnação pela parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) estabelece que “[a] sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor” (caput); bem como determina que “[s]ão devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente” (§1º.). 5. Entretanto, o artigo 85, §7º, do CPC/2015 disciplina que “[n]ão serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” 6. Antes do início da vigência do CPC/2015, o artigo 1º-D da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela MP 2.180-35/2001 havia estabelecido que “[n]ão serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas.” Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) interpretou que a aplicação desse dispositivo deveria ser reduzida “à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (C. Pr. Civil, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100, § 3º).” (RE 420816, Relator: Carlos Velloso, Relator p/ Acórdão: Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 29.09.2004). 7. Mesmo após a edição do CPC/2015, o STJ vinha mantendo a compreensão de que “os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV, ainda que não seja apresentada impugnação” (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.03.2023). 8. Entretanto, posteriormente, a Corte da Cidadania alterou seu entendimento. Em julgamento de Tema Repetitivo, o STJ firmou a seguinte Tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.” (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20.06.2024, DJe de 01.07.2024 - Tema Repetitivo 1190). 9. Ressalta-se que, considerando a virada jurisprudencial foi determinada a modulação de efeitos, de modo que a nova tese deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão, ou seja, após 01.07.2024. 10. Paralelamente, “[o] Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que não é cabível a fixação de verba honorária na hipótese em que o devedor antecipa-se no cumprimento da obrigação de pagar e promove espontaneamente os atos necessários à expedição da requisição de pequeno valor (execução invertida), desde que o credor concorde com o valor apresentado. Precedentes. (...)” (AgInt no REsp n. 1.777.937/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26.10.2020, DJe de 26.11.2020). 11. E, além disso, havia precedentes do STJ estabelecendo que “[n]ão é cabível a fixação de honorários advocatícios em Execução contra a Fazenda Pública não embargada, quando a parte dá início ao processo executivo antes de possibilitar o cumprimento espontâneo da obrigação pela Fazenda Pública” (AgInt no REsp n. 1.397.901/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27.06.2017, DJe de 03.08.2017). 12. Conclui-se que, se o pagamento estiver sujeito à expedição de precatório, os honorários relativos à fase de cumprimento de sentença não são devidos se a Fazenda Pública não tiver apresentado impugnação. 13. Se o pagamento estiver sujeito à expedição de RPV, os honorários relativos à fase de cumprimento de sentença são devidos, mesmo se não tiver sido interposto impugnação, quando forem preenchidos dois pressupostos concomitantes: (i) o início do cumprimento de sentença for anterior a 01.07.2024; e (ii) tiver sido previamente oportunizado o cumprimento espontâneo da obrigação pela Fazenda Pública. 14. Se tiver havido impugnação, os honorários são devidos pela parte que sucumbiu, independentemente de o pagamento estar sujeito à expedição de Precatório ou de RPV. Nesse caso, havendo impugnação total, a base de cálculos dos honorários será o valor total do crédito exequendo. Porém, se houver impugnação parcial, “[c]ompete ao juízo de origem arbitrar a verba honorária, excluindo-se da base de cálculo, caso exista, a parcela incontroversa do crédito” (AgInt no REsp n. 2.077.873/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30.10.2023, DJe de 6.11.2023). 15. No caso dos autos, verifica-se que não foi concedida prévia oportunidade para a Fazenda Pública apresentar seus cálculos e que os cálculos da parte exequente não foram impugnados. Portanto, os honorários relativos à fase de cumprimento de sentença não são devidos. 16. Mantém-se a decisão agravada que, corretamente, deixou de fixar verba honorária. IV. DISPOSITIVO 17. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoÀs partes para manifestação acerca do Precatório e RPV expedidos (ID10482999574).
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Perdizes / Vara Única da Comarca de Perdizes Avenida Gercino Coutinho, 500, Perdizes - MG - CEP: 38170-000 PROCESSO Nº: 5000344-53.2019.8.13.0498 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Reclusão (Art. 80)] AUTOR: M. E. C. S. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte credora logrou o recebimento integral do que lhe era devido, estando, pois, satisfeitos os comandos sentenciais. Posto isso, tendo em vista o integral cumprimento da sentença, extingo o presente feito na forma do artigo 924, inciso II, do CPC. Deixo de condenar o devedor no pagamento das custas processuais em face da isenção que lhe confere a Lei Estadual 14.939/03. Com o trânsito em julgado arquive-se dando baixa nos registros. P.R.I. Perdizes, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HENRIQUE CARDOSO BRASILEIRO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Perdizes
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