Rosimari Massae Tibana Fujikura
Rosimari Massae Tibana Fujikura
Número da OAB:
OAB/SP 369785
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rosimari Massae Tibana Fujikura possui 60 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJSP
Nome:
ROSIMARI MASSAE TIBANA FUJIKURA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (54)
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida (1)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501036-61.2022.8.26.0283 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ANALÂNDIA - Vistos. Segundo o art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, o redirecionamento da execução fiscal depende de prova doabuso de personalidade jurídica, na forma de excesso de poder ou de infração àlei, contrato social ou estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa: "Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado". Prosseguindo o raciocínio, em que pese seja encargo da empresa o recolhimento de tributos, mero inadimplemento ou atraso no pagamento não serve de supedâneo para a caracterização da responsabilidade tributária prevista no inciso III do artigo 135 do Código Tributário Nacional. Analisando detidamente a Ficha Cadastral da parte executada, a SITUAÇÃO CADASTRAL aparece como BAIXADA em 09/11/2012 (fl. 43). Sendo a extinção por encerramento em razão de liquidação voluntária umaforma regular de dissolução da sociedade, faz-se necessária a análise do eventual preenchimento dos demaisrequisitos para o redirecionamento. Ocorre, porém, que os presentes autos foram distribuídos somente em 20/12/2022, ou seja, após a baixa da empresa, que ocorreu em 09/11/2012. Deste modo, evidentemente que em eventual pesquisa sobre os débitos em aberto inexistia o presente processo, que foi proposto mais de dez anos após a baixa. Consequentemente, mesmo que a exequente viesse a comprovar os demais requisitos para o pretendido redirecionamento, forçoso reconhecer a ausência de um pressuposto processual, qual seja, a capacidade para ser parte, o que inviabiliza o prosseguimento do presente feito. Resta prejudicada, pois, a análise do pedido de redirecionamento, haja vista que é o caso de se extinguir o feito. Como se vê, os documentos constantes dos autos comprovaram que a executada já havia sido extinta quando foi distribuído o presente feito. Prosseguindo, não é possível a retificação da CDA, de acordo com a súmula nº 392 do Eg. STJ, "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Imperiosa, pois, a imediata extinção do processo sem a resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas à parte executada. Por outro lado, resta isento o ente público do pagamento dascustas, na forma do art. 39 da Lei n. 6.830/80 e considerando o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 70070020896. Sem honorários, pois não houve pretensão resistida. Levanto todas as penhoras porventura existentes no feito. Providencie-se o necessário para as respectivas baixas. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: LIDIA MARIA COELHO (OAB 157412/SP), ROSIMARI MASSAE TIBANA FUJIKURA (OAB 369785/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2047977-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Águas de São Pedro - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Águas de São Pedro - Natureza: Recurso Extraordinário Processo nº 2047977-17.2024.8.26.0000 Recorrentes: Município de Águas de São Pedro e Prefeito do Município de Águas de São Pedro Recorrido: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Vistos. Nos autos do RE nº 1.041.210, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e editou o Tema nº 1.010, a fixar que "[a] a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; [b] tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; [c] o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; [d] as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir". Nesse contexto, houve adequado enfrentamento da questão central e, como abordado no v. acórdão recorrido: "Por essas descrições já é possível aferir que as atribuições dos cargos não revelam função de direção, chefia e assessoramento superior, consoante ressaltado na petição inicial e no aditamento, e sim atividades meramente burocráticas ou técnicas, que não exigem para seu adequado desempenho relação de especial confiança, senão a mera obediência e lealdade às instituições públicas, como dever imposto a todo e qualquer servidor. Ou seja, as atribuições não envolvem 'planejamento de ações com amplo espectro de discricionariedade e tomada de decisões políticas', expressão adotada pelo Procurador-Geral da República, e incorporada no voto do relator no Recurso Extraordinário 1.041.210 (Tema 1.010) para indicar o verdadeiro significado e abrangência dos cargos de direção, chefia e assessoramento." (fls. 1.779/1.780). Nesses termos, como o caso concreto está em harmonia com referido Tema e o acórdão recorrido converge ao tratamento jurídico dispensado quando do julgamento do processo-paradigma, com o permissivo do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Susana Ortiz Ruiz Morata (OAB: 181059/SP) - Alexandre Wolff Barbosa (OAB: 302585/SP) - Shirlei Tavares de Almeida (OAB: 287351/SP) - Rosimari Massae Tibana Fujikura (OAB: 369785/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
-
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2047977-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Águas de São Pedro - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Águas de São Pedro - Natureza: Recurso Extraordinário Processo nº 2382888-79.2024.8.26.0000 Recorrente: Prefeito do Município de Jundiaí Recorrida: Câmara Municipal de Jundiaí Vistos. Nos autos do ARE nº 878.911, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e editou o Tema nº 917, a fixar que não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, §1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal). Nesse contexto, o v. acórdão recorrido, prolatado pelo Colendo Órgão Especial desta Corte, ao julgar improcedente pedido veiculado em ação direta de inconstitucionalidade, registrou: "Da acurada análise de todos os artigos e incisos, nota-se que a norma se limitou a estabelecer diretrizes gerais acerca das prioridades na abordagem do intitulado 'Programa de Incentivo ao Turismo de Esportes', revelando sua natureza programática, o que, em meu entendimento, não constitui invasão à iniciativa privativa do Prefeito, tampouco à reserva da Administração. Salienta-se que, não obstante a consecução do 'programa' pressuponha o eventual empenho de verbas públicas, não há, de forma direta, sequer a criação de despesas aos cofres municipais. E ainda que houvesse, à luz do Tema 917, a atuação do Legislativo se mostra legítima, sobretudo porque não se está tratar de quaisquer das matérias inseridas no rol da competência reservada do Prefeito." (Fls. 124/125). Nesses termos, como o caso concreto está em harmonia com o referido Tema e o acórdão recorrido converge ao tratamento jurídico dispensado quando do julgamento do processo-paradigma, com o permissivo do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Susana Ortiz Ruiz Morata (OAB: 181059/SP) - Alexandre Wolff Barbosa (OAB: 302585/SP) - Shirlei Tavares de Almeida (OAB: 287351/SP) - Rosimari Massae Tibana Fujikura (OAB: 369785/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500797-57.2022.8.26.0283 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ANALÂNDIA - Vistos. Prejudicada a análise do pedido retro, já que os autos já se encontram sentenciados. Aguarde-se o decurso do prazo para o pagamento das custas processuais. No silêncio, expeça-se CDA e encaminhem-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: ROSIMARI MASSAE TIBANA FUJIKURA (OAB 369785/SP), LIDIA MARIA COELHO (OAB 157412/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500916-18.2022.8.26.0283 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ANALÂNDIA - Vistos. O fato da empresa estar "inapta" por omissão de declarações não serve de supedâneo, isoladamente, para o redirecionamento em face do sócio. Nesse sentido: "EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. REDIRECIONAMENTO DO FEITO AOS SÓCIOS. NÃO CABIMENTO. CERTIDÃO DA RECEITA FEDERAL INDICANDO QUE A EMPRESA ESTÁ INAPTA POR OMISSÃO DE DECLARAÇÕES E CANCELAMENTO DO REGISTRO COM A JUCESC. "[...] FATOS QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AUTORIZAM O PRETENDIDO REDIRECIONAMENTO. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) DEVOLVIDO SEM CUMPRIMENTO DA CITAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...]" (AI N. 5021929-29.2021.8.24.0000, REL. JAIME RAMOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 21-9-2021) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024026-65.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Jun 07 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50240266520228240000, Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 07/06/2022, Primeira Câmara de Direito Público)". Conforme já constou na decisão anterior, é preciso assentar que o art. 135 do CTN possibilita o redirecionamento da execução fiscal para os sócios da empresa no caso de não serem encontrados bens da sociedade, bastando que haja seu encerramento irregular. Porém, no caso dos autos, não restou constatado o encerramento irregular da empresa, nos termos do entendimento de nossa Corte Superior: "Súmula 435: presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seudomicíliofiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Observo que a intimações infrutíferas por meio de carta não bastam para se aferir tal irregularidade. É preciso a constatação, por Oficial de Justiça, do encerramento das atividades da empresa, conforme: "Há entendimento desta Corte no sentido de que a certidão do oficial de justiça, que atesta que a empresa não funciona mais no endereço indicado, é indício suficiente de dissolução irregular de suas atividades, o que autoriza o redirecionamento aos sócios-gerentes." (EDcl no REsp 703.073/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 18/02/2010). Expeça-se mandado ou carta precatória, observando o último endereço informado pela executada à Jucesp, para constatação de atividade e funcionamento, bem como para a penhora de bens. Int. - ADV: LIDIA MARIA COELHO (OAB 157412/SP), ROSIMARI MASSAE TIBANA FUJIKURA (OAB 369785/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501025-32.2022.8.26.0283 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ANALÂNDIA - Vistos. O art. 135 do CTN possibilita o redirecionamento da execução fiscal para os sócios da empresa no caso de não serem encontrados bens da sociedade, bastando que haja seu encerramento irregular. Nos termos do entendimento de nossa Corte Superior: "Súmula 435: presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seudomicíliofiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Em 25/05/2022 o STJ firmou a TESE sob o n° 981, em sede de TEMA REPETITIVO, nos seguintes termos: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN". Observo que a intimações infrutíferas por meio de carta não bastam para se aferir tal irregularidade. É preciso a constatação, por Oficial de Justiça, do encerramento das atividades da empresa, conforme: "Há entendimento desta Corte no sentido de que a certidão do oficial de justiça, que atesta que a empresa não funciona mais no endereço indicado, é indício suficiente de dissolução irregular de suas atividades, o que autoriza o redirecionamento aos sócios-gerentes." (EDcl no REsp 703.073/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 18/02/2010). Assim, expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, observando-se o último endereço informado pela executada à JUCESP para citação, constatação de atividade e funcionamento, bem como para a penhora de bens. Com o retorno da precatória, dê-se nova vista à exequente. Int. - ADV: LIDIA MARIA COELHO (OAB 157412/SP), ROSIMARI MASSAE TIBANA FUJIKURA (OAB 369785/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000401-52.2025.8.26.0283 (apensado ao processo 1500775-96.2022.8.26.0283) (processo principal 1500775-96.2022.8.26.0283) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio Osmar Monteiro Surian - PREFEITURA MUNICIPAL DE ANALÂNDIA - Vistos. Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a presente execução de sentença. Observe-se que em relação à Fazenda Pública Estadual e às Autarquias/Fundações do Estado de São Paulo representadas pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, as intimações deverão ser feitas obrigatoriamente pelo Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018, disponibilizado no DJE em 21/03/2018, aplicando-se ao INSS os termos do Comunicado Conjunto nº 1383/2018, disponibilizado no DJE em 24/07/2018. Intime-se. - ADV: LIDIA MARIA COELHO (OAB 157412/SP), ANTONIO OSMAR MONTEIRO SURIAN (OAB 26439/SP), ROSIMARI MASSAE TIBANA FUJIKURA (OAB 369785/SP)
Página 1 de 6
Próxima