Rafael Fraga Dos Santos

Rafael Fraga Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 369843

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Fraga Dos Santos possui 21 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando no TRF3 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRF3
Nome: RAFAEL FRAGA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (10) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 11 de julho de 2025 Processo n° 5008313-78.2021.4.03.6119 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 14-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário 6ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: USIQUIMICA DO BRASIL LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008697-59.2025.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: STARBOARD ASSET LTDA., STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: RAFAEL FRAGA DOS SANTOS - SP369843-A, THIAGO PELUSO ROSSI - RJ149571 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A PIS E COFINS. PRETENSÃO DE EXCLUIR A INCIDÊNCIA DO PIS E DA CONFINS SOBRE A PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE FATURAMENTO DEFINIDO PELA LEI 9.718/98. CÁLCULO POR DENTRO. CONSTITUCIONALIDADE. STF TEMA N° 214. PRECEDENTE FIXADO PELO STF NO TEMA N° 69 NÃO PODE SER ALARGADO PARA SITUAÇÕES NÃO TRATADAS NO CASO EM JULGAMENTO. DISTINÇÃO. Trata-se de mandado de segurança impetrado por STARBOARD ASSET LTDA. impetrou o presente mandado de segurança em face de ato supostamente coator do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO – DERAT, visando a exclusão do PIS e da COFINS sobre as próprias bases de cálculo nas operações de saída. O pedido de liminar foi indeferido. Em informações, a autoridade coatora impugnou a pretensão. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Impetrante pretende afastar a incidência de PIS e Cofins sobre a própria base sob fundamento de que tais valores não constituem elemento novo e positivo para ser considerados como faturamento da impetrante. Sustenta a aplicação das mesmas razões jurídicas invocadas pelo STF no julgamento do RE nº 574.706, Tema n° 69, quando a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Sem razão a impetrante. A tributação da receita bruta e do faturamento tem seus parâmetros na Constituição Federal, em seu artigo 195, inciso I, alterado pela EC n. 20/98, quando a base de cálculo passou a ser “a receita ou o faturamento”. Entende-se o conceito de receita é mais amplo ao conceito de faturamento. No entanto, ambos compreendem conceitos extremamente abertos, sem maior densidade normativa no balizamento do seu alcance. Por essa razão, cabe à lei esta função, na definição das bases de cálculo dessas contribuições, tendo esta via normativa limites apenas nos princípios constitucionais, tributários e gerais, bem como no núcleo semântico das expressões “receita” e “faturamento”. Assim, uma vez atendida a razoabilidade, pautada nos parâmetros constitucionais, tem a lei liberdade para dispor acerca da composição do faturamento e da receita bruta, renda e lucro tributável. Em resumo, tratamento da base de cálculo do PIS e da COFINS dá-se por lei ordinária, destacando-se as Leis Complementares n° 7/70 (PIS/Pasep) e n° 70/91 (COFINS) e as Leis n. 9.715/98, 9.718/98, 10.637/02, 10.833/03 e 10.865/04. Nessa esteira, não vislumbro razão à impetrante, pois as receitas provenientes da venda das mercadorias e da prestação de serviços constituem o conceito de faturamento ou receita bruta, nos termos delimitados pelas Leis de regência supramencionas, embora tais receitas sejam integradas por valores destinados a compor as despesas com tais contribuições. Num regime de livre concorrência, a carga tributária será incorporada no preço e, evidentemente, será repassada ao adquirente. O valor dos tributos será apenas mais um item a compor o preço final do produto ou serviço, cujo repasse aos adquirentes decorre de decisão estratégica do fornecedor. Tal preço corresponde à receita proveniente da venda das mercadorias e prestação de serviços e representa a base de cálculo da COFINS, do PIS etc. A empresa leva em consideração, nesse contexto, para a formação de seu preço, o IPTU sobre o imóvel onde exerce suas atividades, assim como as contribuições previdenciárias recolhidas sobre sua folha de salários, o imposto de renda, a contribuição social sobre o lucro líquido, até mesmo as próprias contribuições para o PIS/PASEP, COFINS etc. Não só o custo dos tributos como também os demais encargos a respeito de fornecedores repercutem no preço pago pelo consumidor, sem que daí se extraia qualquer ilegalidade. Nesse contexto, acolher a tese da impetrante representaria excluir não só o valor destinado a custear o PIS e a COFINS, mas afastar quaisquer despesas tributárias, desvirtuando o conceito de faturamento. Faturamento não se confunde com o de renda ou lucro, vale dizer, não pressupõe a dedução de despesas, tributárias ou não, mas considera meramente as entradas, pouco relevando a parte delas destinada ao pagamento de contribuições ou qualquer outro fim não o acrescido ao patrimônio da empresa. No mesmo sentido, não se pode invocar as razões jurídicas adotas pelo STF no julgamento do RE n° 574.706 (Tema n° 69), quando restou pacificada a inconstitucionalidade do ICNS sobre a contribuição ao PIS e da COFINS. A extensão do entendimento acima para outras bases de cálculo, não as especificadas no mencionado precedente, ou ainda a exclusão de outras parcelas, genericamente invocadas como impostos/contribuições, significa alargar os limites do precedente a casos não semelhantes. Trata-se do chamado “cálculo por dentro” das contribuições. A incidência do PIS/COFINS na sua própria base de cálculo foi admitida desde a instituição dos tributos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n° 214, já se manifestou pela constitucionalidade do cálculo por dentro, quando julgou a inclusão do ICMS na base de cálculo do próprio ICMS – o ICMS por dentro”, tendo sido fixada a seguinte tese: “I - É constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na sua própria base de cálculo; II - É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários; III- Não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%.” O Tribunal Regional Federal da Terceira Região tem se posicionado pela constitucionalidade do PIS/COFINS sobre sua própria base de cálculo. Neste sentido, trago os seguintes precedentes: “AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO PIS/COFINS NA SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. RECURSO IMPROVIDO. As contribuições em questão se vinculam especificamente à obtenção de receita. Sucede que no conceito de receita bruta está compreendida a receita total decorrente das atividades da pessoa jurídica, inclusive os tributos sobre ela incidentes, consoante previsto no art. art. 12, § 1º, III do Decreto-Lei nº 1.598/77, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014. A incidência do PIS/COFINS na sua própria base de cálculo foi admitida desde a instituição dos tributos pelas Leis nºs 9.718/1998, 10.637/2002 e 10.833/2003; é regra expressa no ordenamento positivo nacional por força do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977. A constitucionalidade do “cálculo por dentro”, isto é, em que um tributo tem a si mesmo na sua base de cálculo, já foi resolvida definitivamente pela Suprema Corte, no julgamento do RE 212.209/RS (Redator para o acórdão o Ministro NELSON JOBIM, julgado 23.6.1999; DJ de 14.02.2003). Na oportunidade, o plenário do STF decidiu que não há nenhuma inconstitucionalidade na inclusão do valor do tributo na base de cálculo de tributo. Cuidava-se, na espécie, do tema da inclusão do ICMS na base de cálculo do próprio ICMS – “o ICMS por dentro”. O assunto nada tem a ver com o Tema 69 do STF, que apreciou tributação diversa; o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 582.461/SP (Tema 214), com repercussão geral reconhecida, assentou a constitucionalidade da sistemática de apuração do ICMS mediante o denominado “cálculo por dentro”, ao passo que Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.144.469/PR (Tema 313), sob o rito dos recursos repetitivos, pronunciou-se pela legitimidade da incidência de tributos sobre o valor pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo, destacando jurisprudência que reconhecera a incidência do PIS e da COFINS sobre as próprias contribuições. Trata-se de tributação direta, em que o contribuinte não é mero depositário de valores alheios que apenas “circulam”. No ponto, há tempos o STJ já se pronunciou sobre a efetiva possibilidade das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre as próprias contribuições ao PIS/PASEP e COFINS: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 976.836 - RS, STJ, Primeira Seção, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 25.8.2010. Ainda: REsp 1144469-PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 02/12/2016. Deveras, o STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.144.469/PR (Tema 313), sob o rito dos recursos repetitivos, pronunciou-se pela legitimidade da incidência de tributos sobre o valor pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo, destacando jurisprudência que reconhecera a incidência do PIS e da COFINS sobre as próprias contribuições. Não há violação de qualquer princípio constitucional de tributação: existe autorização constitucional para que tributos componham receita bruta (art. 150, I da CF) e não resta evidenciada violação ao art. 195, I da CF, tampouco ofensa ao princípio da capacidade contributiva.” (TRF-3ª Região, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonsom Di Salvo,ApelRemNec n.º 5001885-77.2020.403.6002, 6ª Turma, DJ 22/11/2021). Grifo nosso. “TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO. PIS COFINS. BASE DE CÁLCULO. PIS COFINS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO RE 574.706/PR. AUSÊNCIA DE ANALOGIA. SITUAÇÃO NÃO IDÊNTICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.- O STJ enfrentou a questão, por ocasião do julgamento do REsp 1.144.469/PR, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Mais Filho, tendo se manifestado no sentido da permissão da inclusão do valor de um tributo em sua própria base de cálculo. Restou assentado que, à exceção do que previsto no art. 155, §2º, XI, da CF/1988, possível a incidência de tributo sobre tributo. No julgamento do RE nº 1.187.264, a corrente majoritária do Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1048 da repercussão geral, firmou a tese: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB", acenando que tributos podem fazer parte da base de cálculo de contribuições previdenciárias.Em caso análogo, o plenário do STF, no julgamento do RE 582.461/SP, reconheceu a constitucionalidade da inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo.A C. Quarta Turma do TRF3, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5006342-87.2018.4.03.0000, reconheceu a legitimidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, ante a ausência de julgamento do STF ou STJ declarando a inconstitucionalidade do “cálculo por dentro”. O recente entendimento do STF firmado no RE nº 574.706/PR, não se aplica, por analogia, ao presente caso, já que a situação não é idêntica. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 04/02/2022 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013321-93.2021.4.03.6100). Grifo nosso. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. LEGALIDADE. RE Nº 574.706. EXTENSÃO DOS EFEITOS. INVIABILIDADE. 1. Em que pese o c. Supremo Tribunal Federal ter fixado a tese de que o ICMS não incide nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, em repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE nº 574.706/PR, não há como estender seus efeitos para o caso apresentado nos autos. 2. Observo que a colenda Corte, também, em repercussão geral reconhecida, declarou que a "base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação de circulação de mercadorias, inclui o próprio montante do ICMS incidente", daí porque entendo que, até o presente momento, não há qualquer declaração de inconstitucionalidade no chamado cálculo "por dentro". 3. Como é bem de ver, a aplicação do entendimento do "tributo por dentro" afigura-se legítima, eis que o ordenamento jurídico pátrio comporta em regra a incidência de tributo sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo, salvo à exceções previstas expressamente na Magna Carta. 4. Destaco, também, que o tema foi submetido ao rito da repercussão geral pelo C.STF (Tema n° 1067), no entanto, não houve determinação de sobrestamento dos feitos em relação à referida matéria. 5. Assim, em razão do exposto, deve ser mantida a inclusão do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo (cálculo por dentro), aplicando-se o entendimento em vigor sobre a matéria específica do C.Supremo Tribunal Federal, do C.Superior Tribunal de Justiça e desta E.Turma. 6. Agravo de instrumento improvido. (Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5013890-61.2021.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 10/02/2022) Grifo nosso. Por fim, a Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 1.233.096 (Tema n° 1067 “inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo), não impede o prosseguimento da presente demanda. Não há determinação de suspensão advindo do Relator Min. Dias Toffoli. Enquanto não houver decisão de mérito com o respectivo trânsito em julgado do referido acórdão (§ 3º do artigo 927 do CPC), não há motivo para modificar o entendimento deste juízo em relação ao tema da presente ação. Diante do exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA. Custas pelo impetrante. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. À CPE: 1-Intimem-se. 2-Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. São Paulo, 11 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018105-29.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: XINGU TRANSPORTES DE AGUA LTDA - ME, TRANSPORTES AGUA DEMA LTDA, TRANSPORTES DE AGUA SAO BERNARDO LTDA - ME, TRANSPORTADORA LITRAGEM CERTA LTDA - ME, LITRAGEM TRANSPORTES DE AGUA LTDA - ME, TRAPANOTTO TOMASELLI LTDA - EPP, FORNECEDORA XINGU DE AGUA POTAVEL LTDA, TRANSPORTE DE AGUA TOMASELLI & TRAPANOTTO LTDA - ME Advogados do(a) APELANTE: ENRIQUE DE GOEYE NETO - SP51205-A, PRISCILA BUENO DOS REIS - SP399868-A, RAFAEL FRAGA DOS SANTOS - SP369843-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018105-29.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: XINGU TRANSPORTES DE AGUA LTDA - ME, TRANSPORTES AGUA DEMA LTDA, TRANSPORTES DE AGUA SAO BERNARDO LTDA - ME, TRANSPORTADORA LITRAGEM CERTA LTDA - ME, LITRAGEM TRANSPORTES DE AGUA LTDA - ME, TRAPANOTTO TOMASELLI LTDA - EPP, FORNECEDORA XINGU DE AGUA POTAVEL LTDA, TRANSPORTE DE AGUA TOMASELLI & TRAPANOTTO LTDA - ME Advogados do(a) APELANTE: ENRIQUE DE GOEYE NETO - SP51205-A, PRISCILA BUENO DOS REIS - SP399868-A, RAFAEL FRAGA DOS SANTOS - RJ177824-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração (ID 317380439) opostos por Xingu Transportes de Água Ltda.-ME e outros, em face de v. acórdão (ID 315579662) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da parte autora/exequente. O v. acórdão foi proferido em sede de embargos à execução de título judicial oposto pela União Federal (Fazenda Nacional) em face da execução de sentença proferida nos autos nº 0034336-88.1993.403.6100 (antigo 93.0034336-0, fls. 494/497 dos autos de origem) que julgou procedente a ação ajuizada por Xingu Transportes de Água Ltda. – ME e outros, para condenar a ré a restituir o PIS indevidamente pagos nos termos dos Decretos-leis nº 2.445 e nº 2.449/1988. Condenou ainda a restituir as custas e honorários advocatícios fixados em 1% sobre o valor da condenação. Foi determinada a remessa necessária. Trânsito em julgado em 15/08/1996 (fl. 521). Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. PIS. DECRETOS-LEIS Nº 2.445 E Nº 2.449/1988. 1. Trata-se de embargos à execução de título judicial oposto pela União Federal (Fazenda Nacional) em face da execução de sentença proferida nos autos nº 0034336-88.1993.403.6100 (antigo 93.0034336-0, fls. 494/497 dos autos de origem) que julgou procedente a ação ajuizada por Xingu Transportes de Água Ltda.-ME e outros, para condenar a ré a restituir o PIS indevidamente pagos nos termos dos Decretos-leis nº 2.445 e nº 2.449/1988. Condenou ainda a restituir as custas e honorários advocatícios fixados em 1% sobre o valor da condenação. Trânsito em julgado em 15/08/1996. 2. No caso, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória, vez que conforme se observa dos autos, o trânsito em julgado ocorreu em 15/08/1996, com o retorno dos autos à vara de origem, foi determinada a ciência das partes o referido retorno e intimação da exequente, o que direito, com a publicação em 17/09/1996. 3. Somente em 14/11/2002, as exequentes apresentaram os cálculos e as cópias necessárias para a citação nos termos do artigo 730 do CPC/1973, no prazo maior que cinco anos, ocorrendo a prescrição da execução. 4. Apelação improvida.” A embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso, pois a prescrição da execução foi interrompida pelo pedido de compensação. Alega, ainda, que não corre a prescrição pelo marco inicial da sentença de homologação dos cálculos. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 318638950). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018105-29.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: XINGU TRANSPORTES DE AGUA LTDA - ME, TRANSPORTES AGUA DEMA LTDA, TRANSPORTES DE AGUA SAO BERNARDO LTDA - ME, TRANSPORTADORA LITRAGEM CERTA LTDA - ME, LITRAGEM TRANSPORTES DE AGUA LTDA - ME, TRAPANOTTO TOMASELLI LTDA - EPP, FORNECEDORA XINGU DE AGUA POTAVEL LTDA, TRANSPORTE DE AGUA TOMASELLI & TRAPANOTTO LTDA - ME Advogados do(a) APELANTE: ENRIQUE DE GOEYE NETO - SP51205-A, PRISCILA BUENO DOS REIS - SP399868-A, RAFAEL FRAGA DOS SANTOS - RJ177824-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou de erro material (inc. III). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, no caso, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória, vez que conforme se observa dos autos, o trânsito em julgado ocorreu em 15/08/1996, com o retorno dos autos à vara de origem, foi determinada a ciência das partes o referido retorno e intimação da exequente, o que direito, com a publicação em 17/09/1996. Intimada a apresentar memória de cálculos e atualizada dos cálculos de liquidação (fl. 530), as exequentes requereram a compensação desses valores. A União Federal discordou da compensação (fls. 553/554). Intimadas para se manifestarem sobre a discordância da União, em 11/05/1999 (fl. 555), as exequentes deixaram de se manifestar e os autos foram arquivados em 02/08/1999. Somente em 14/11/2002, as exequentes apresentaram os cálculos e as cópias necessárias para a citação nos termos do artigo 730 do CPC/1973, no prazo maior que cinco anos, ocorrendo a prescrição da execução. O pedido de compensação (administrativo ou judicial), não interrompe o prazo prescricional para a execução do julgado. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO PELO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 625/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao cabimento do cumprimento de sentença. 2. O título judicial exequendo transitou em julgado em 13/6/1997, o credor buscou a compensação administrativa em 24/4/2002 e, não obtendo sucesso, requereu o presente cumprimento de sentença em 6/4/2017. 3. A Súmula 625/STJ estabelece que “o pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública”. 4. Assim, ainda que o contribuinte possa, em ação própria, discutir os critérios adotados pelo fisco para compensação, não se lhe permite dar início à execução de título judicial após o decurso integral do prazo prescricional quinquenal, que não se interrompe pelo requerimento de compensação na via administrativa. Precedente (AgInt no AREsp n. 1.394.816/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 16/4/2019). 5. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser suscitada a qualquer tempo pelas partes, ou mesmo analisada de ofício, vedando-se apenas o reexame da questão pelo mesmo Juízo, o que não se verifica no caso vertente. 6. Agravo de instrumento provido.” (destaques nossos) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015429-62.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/11/2022, Intimação via sistema DATA: 11/11/2022) TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. DENEGAÇÃO. VIAS EXCLUDENTES. RE 566.621/RS. PRAZO DECENAL. PROSSEGUIMENTO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO. 1. A Apelante Comercial Unida de Cereais, consoante fls. 253/257, celebrou, por instrumento público, cessão de créditos com a autora originária da ação. 2. A Apelante requereu o cancelamento do precatório para efetuar a compensação administrativa, tendo a União Federal concordado quanto o pedido. Ocorre que, após longa tramitação do processo administrativo (nº 16349.000009/2010-08), a compensação pleiteada não foi aceita pelo Fisco e terminou com decisão desfavorável a Apelante, consoante demonstram as fls. 447/459. 3. Argumenta a apelante que, que uma vez suspensa a exigibilidade do crédito tributário quando do pedido de compensação administrativa apresentado, a fluência do prazo prescricional também é suspensa, devendo valer tanto para o fisco quanto para os contribuintes, até que findado em definitivo o processo administrativo. 4. A execução não é mais possível ante a prescrição da pretensão executiva. 5. Houve o trânsito em julgado dos embargos à execução em 04/03/2002 (fl. 185), tendo sido formalizado pela apelante o requerimento de expedição do respectivo ofício requisitório para pagamento da condenação em 28/11/2002 (fl. 293). 6. Em 23/02/2005 a cessionária COMERCIAL UNIDA DE CEREAIS LTDA. comunicou ao Juízo a desistência do precatório judicial, tendo em vista interesse na compensação administrativa do crédito adquirido da autora. Os autos foram arquivados em 19/01/2007 e apenas em 22/08/2016 a cessionária formulou pedido de prosseguimento da execução judicial por não ter sido reconhecida a compensação realizada no âmbito administrativo, ocasião em que já havia transcorrido o prazo de cinco anos. 7. Recorde-se, por oportuno, que o contribuinte pode optar por receber por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado (Súmula 461, Primeira Seção, julgado em 25/05/2010, DJe 08/09/2010). 8. Não há também clara previsão legal estabelecendo que não ocorre prescrição quando seu prazo de fluência estiver vinculado à análise de órgão público, conforme estabelece o artigo 4º, do Decreto nº 20.910/32. Na espécie, não se cuida, à evidência, de estudo voltado ao reconhecimento ou ao pagamento de dívida considerada líquida, providência que já fora adotada à exaustão pelos órgãos judiciários por iniciativa do credor originário. 9. Apelo improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0046761-84.1992.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 26/03/2025, Intimação via sistema DATA: 01/04/2025) Ademais, ainda que a sentença seja ilíquida a interrupção da prescrição da execução somente se dará com a apresentação dos cálculos e intimação da executada. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO EM JUNHO DE 2016. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS ATÉ JULHO DE 2021. CAUSAS SUSPENSIVAS, INTERRUPTIVAS OU IMPEDITIVAS DO ESCOAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DA CREDORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. EXTINTA A EXECUÇÃO. 1 - A matéria controvertida cinge-se à consumação da prescrição da pretensão executória. 2 - Este instituto é necessário à segurança jurídica e à pacificação social, pois assegura estabilidade aos direitos subjetivos patrimoniais. Ele cumpre essa função mediante a atribuição de efeitos jurídicos ao transcurso do tempo por período superior ao determinado pela lei. 3 - No âmbito da execução de títulos judiciais, essa matéria é alegada a fim de extinguir a pretensão executória, em decorrência da inércia prolongada e injustificada do exequente. A verificação desse fato é realizada em dois momentos principais: antes do exercício da pretensão executória e durante o trâmite do processo de execução. 4 - No primeiro caso, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo da ação. Quanto a esse aspecto, é importante ressaltar que não se aplicam à Fazenda Pública os artigos 205 e 206 do Código Civil de 2002, pois seus prazos prescricionais são regidos por leis específicas. 5 - Deveras, segundo o artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, as dívidas passivas, bem como qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originarem. Na seara previdenciária, tal lapso prescricional encontra-se disciplinado pelo artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 9.528/97. 6 - Por outro lado, conforme o disposto no artigo 802 do Código de Processo Civil, o prazo prescricional só pode ser interrompido uma única vez, após o deferimento pelo juiz da petição inicial da ação de execução, desde que a citação do devedor seja promovida na forma e no prazo do artigo 240 do mesmo diploma legal. 7 - Após essa interrupção, a prescrição voltará a correr pela metade do prazo - dois anos e meio - da data da propositura da ação de execução, resguardado o prazo mínimo de cinco anos desde o surgimento da pretensão, nos termos dos artigos 240 do Código de Processo Civil e 3º do Decreto-lei n. 4.597/42, combinado com os artigos 1º e 9º do Decreto 20.910/32. Trata-se da prescrição intercorrente, a qual regerá a incidência deste instituto no curso do processo. Este, aliás, é o entendimento pacificado na Súmula n. 383 da Suprema Corte. 8 - Por fim, cumpre ressaltar que o mero transcurso do lapso temporal não é suficiente para a consumação da prescrição. É necessária a demonstração de inércia injustificada do titular dos direitos subjetivos patrimoniais. Com efeito, o atraso da citação na ação de execução, em virtude de morosidade imputável, apenas, aos mecanismos do Judiciário, obsta o reconhecimento da prescrição, nos termos da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 240, §3º, do Código de Processo Civil. 9 - Cuidam os autos da ação subjacente de concessão de abono de permanência por tempo de serviço ao credor. O título executivo judicial então formado assegurou a pretensão vindicada. 10 - A decisão monocrática transitou em julgado em 26 de outubro de 2015 (ID 259827249 - p. 35), tendo a credora tomado ciência do retorno dos autos à Vara de Origem, no mínimo, por ocasião da apresentação de sua primeira petição em sede de execução, em 17 de junho de 2016 (ID 259827249 - p. 53). 11 - Entretanto, a exequente só veio a requerer a citação do INSS, para que ele apresentasse os cálculos de liquidação, em sede de execução invertida, em 22 de julho de 2021 (ID 259827251 - p. 1-2). 12 - Não se vislumbra nos autos, ainda, a prática de ato por parte do Instituto Autárquico ou do Juízo a quo, ou mesmo a omissão em fazê-lo, hábil a justificar eventual dilação do interregno prescricional. 13 - Desse modo, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória pois, após o transcurso de mais de 5 (cinco) anos desde a ciência do trânsito em julgado do v. acórdão, a exequente ainda não havia se desincumbido de seu ônus de apresentar os cálculos de liquidação. Precedentes. 14 - O procedimento de cobrança do crédito vindicado é regido pelas normas do Código de Processo Civil, sendo inaplicável ao caso vertente, portanto, as regras que disciplinam a execução fiscal, previstas na Lei n. 6830/80. 15 - Apelação da credora desprovida. Sentença mantida. Extinta a execução.” (destaques nossos) (TRF 3ª Região, , ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006668-91.2010.4.03.6183, Rel. , julgado em 09/11/2022, DJEN DATA: 16/11/2022) “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material, ainda que interpostos com a finalidade de prequestionamento, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. Não há necessidade de intimação pessoal da exequente sobre o trânsito em julgado ou sobre o arquivamento do feito, tendo em vista que o acórdão executado foi publicado na imprensa oficial para o conhecimento das partes, de modo que nenhuma delas poderia alegar desconhecimento do desfecho do processo. Embora seja comum a intimação da parte vencedora para, querendo, dar início à execução, o magistrado não está obrigado a proferir despacho nesse sentido, posto que o Código de Processo Civil não prevê tal ato. À espécie, não se cuida de prescrição intercorrente, na medida em que a execução não havia sequer se iniciado. A prescrição, então, computa-se pelos prazos e regras que atingem o direito material e, em decorrência, a própria pretensão executiva à sua cobrança reconhecida pela sentença, mesmo que já em execução (Súmula 150, STF). Inaplicável, pois, o precedente firmado no REsp nº 960.279/SP. O precedente firmado em sede de recurso repetitivo pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp. nº 1.336.026/PE, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 28/06/2017, que trata da prescrição para a execução das sentenças ilíquidas (Tema 880) também é inaplicável no caso concreto. Ele somente atinge as hipóteses em que a exequente, desde que tenha dado início à execução do julgado no prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da ação de conhecimento, encontra dificuldades para obter do executado os documentos necessários para a elaboração do cálculo de liquidação. Embargos de declaração parcialmente acolhidos tão somente para fins integrativos, sem alteração do resultado.” (destaques nossos) (TRF 3ª Região, 2ª Seção, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 0017908-06.2008.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 04/02/2021, Intimação via sistema DATA: 08/02/2021) No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado. 3. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018105-29.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: XINGU TRANSPORTES DE AGUA LTDA - ME, TRANSPORTES AGUA DEMA LTDA, TRANSPORTES DE AGUA SAO BERNARDO LTDA - ME, TRANSPORTADORA LITRAGEM CERTA LTDA - ME, LITRAGEM TRANSPORTES DE AGUA LTDA - ME, TRAPANOTTO TOMASELLI LTDA - EPP, FORNECEDORA XINGU DE AGUA POTAVEL LTDA, TRANSPORTE DE AGUA TOMASELLI & TRAPANOTTO LTDA - ME Advogados do(a) APELANTE: ENRIQUE DE GOEYE NETO - SP51205-A, PRISCILA BUENO DOS REIS - SP399868-A, RAFAEL FRAGA DOS SANTOS - SP369843-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018105-29.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: XINGU TRANSPORTES DE AGUA LTDA - ME, TRANSPORTES AGUA DEMA LTDA, TRANSPORTES DE AGUA SAO BERNARDO LTDA - ME, TRANSPORTADORA LITRAGEM CERTA LTDA - ME, LITRAGEM TRANSPORTES DE AGUA LTDA - ME, TRAPANOTTO TOMASELLI LTDA - EPP, FORNECEDORA XINGU DE AGUA POTAVEL LTDA, TRANSPORTE DE AGUA TOMASELLI & TRAPANOTTO LTDA - ME Advogados do(a) APELANTE: ENRIQUE DE GOEYE NETO - SP51205-A, PRISCILA BUENO DOS REIS - SP399868-A, RAFAEL FRAGA DOS SANTOS - RJ177824-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração (ID 317380439) opostos por Xingu Transportes de Água Ltda.-ME e outros, em face de v. acórdão (ID 315579662) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da parte autora/exequente. O v. acórdão foi proferido em sede de embargos à execução de título judicial oposto pela União Federal (Fazenda Nacional) em face da execução de sentença proferida nos autos nº 0034336-88.1993.403.6100 (antigo 93.0034336-0, fls. 494/497 dos autos de origem) que julgou procedente a ação ajuizada por Xingu Transportes de Água Ltda. – ME e outros, para condenar a ré a restituir o PIS indevidamente pagos nos termos dos Decretos-leis nº 2.445 e nº 2.449/1988. Condenou ainda a restituir as custas e honorários advocatícios fixados em 1% sobre o valor da condenação. Foi determinada a remessa necessária. Trânsito em julgado em 15/08/1996 (fl. 521). Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. PIS. DECRETOS-LEIS Nº 2.445 E Nº 2.449/1988. 1. Trata-se de embargos à execução de título judicial oposto pela União Federal (Fazenda Nacional) em face da execução de sentença proferida nos autos nº 0034336-88.1993.403.6100 (antigo 93.0034336-0, fls. 494/497 dos autos de origem) que julgou procedente a ação ajuizada por Xingu Transportes de Água Ltda.-ME e outros, para condenar a ré a restituir o PIS indevidamente pagos nos termos dos Decretos-leis nº 2.445 e nº 2.449/1988. Condenou ainda a restituir as custas e honorários advocatícios fixados em 1% sobre o valor da condenação. Trânsito em julgado em 15/08/1996. 2. No caso, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória, vez que conforme se observa dos autos, o trânsito em julgado ocorreu em 15/08/1996, com o retorno dos autos à vara de origem, foi determinada a ciência das partes o referido retorno e intimação da exequente, o que direito, com a publicação em 17/09/1996. 3. Somente em 14/11/2002, as exequentes apresentaram os cálculos e as cópias necessárias para a citação nos termos do artigo 730 do CPC/1973, no prazo maior que cinco anos, ocorrendo a prescrição da execução. 4. Apelação improvida.” A embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso, pois a prescrição da execução foi interrompida pelo pedido de compensação. Alega, ainda, que não corre a prescrição pelo marco inicial da sentença de homologação dos cálculos. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 318638950). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018105-29.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: XINGU TRANSPORTES DE AGUA LTDA - ME, TRANSPORTES AGUA DEMA LTDA, TRANSPORTES DE AGUA SAO BERNARDO LTDA - ME, TRANSPORTADORA LITRAGEM CERTA LTDA - ME, LITRAGEM TRANSPORTES DE AGUA LTDA - ME, TRAPANOTTO TOMASELLI LTDA - EPP, FORNECEDORA XINGU DE AGUA POTAVEL LTDA, TRANSPORTE DE AGUA TOMASELLI & TRAPANOTTO LTDA - ME Advogados do(a) APELANTE: ENRIQUE DE GOEYE NETO - SP51205-A, PRISCILA BUENO DOS REIS - SP399868-A, RAFAEL FRAGA DOS SANTOS - RJ177824-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou de erro material (inc. III). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, no caso, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória, vez que conforme se observa dos autos, o trânsito em julgado ocorreu em 15/08/1996, com o retorno dos autos à vara de origem, foi determinada a ciência das partes o referido retorno e intimação da exequente, o que direito, com a publicação em 17/09/1996. Intimada a apresentar memória de cálculos e atualizada dos cálculos de liquidação (fl. 530), as exequentes requereram a compensação desses valores. A União Federal discordou da compensação (fls. 553/554). Intimadas para se manifestarem sobre a discordância da União, em 11/05/1999 (fl. 555), as exequentes deixaram de se manifestar e os autos foram arquivados em 02/08/1999. Somente em 14/11/2002, as exequentes apresentaram os cálculos e as cópias necessárias para a citação nos termos do artigo 730 do CPC/1973, no prazo maior que cinco anos, ocorrendo a prescrição da execução. O pedido de compensação (administrativo ou judicial), não interrompe o prazo prescricional para a execução do julgado. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO PELO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 625/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao cabimento do cumprimento de sentença. 2. O título judicial exequendo transitou em julgado em 13/6/1997, o credor buscou a compensação administrativa em 24/4/2002 e, não obtendo sucesso, requereu o presente cumprimento de sentença em 6/4/2017. 3. A Súmula 625/STJ estabelece que “o pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública”. 4. Assim, ainda que o contribuinte possa, em ação própria, discutir os critérios adotados pelo fisco para compensação, não se lhe permite dar início à execução de título judicial após o decurso integral do prazo prescricional quinquenal, que não se interrompe pelo requerimento de compensação na via administrativa. Precedente (AgInt no AREsp n. 1.394.816/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 16/4/2019). 5. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser suscitada a qualquer tempo pelas partes, ou mesmo analisada de ofício, vedando-se apenas o reexame da questão pelo mesmo Juízo, o que não se verifica no caso vertente. 6. Agravo de instrumento provido.” (destaques nossos) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015429-62.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/11/2022, Intimação via sistema DATA: 11/11/2022) TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. DENEGAÇÃO. VIAS EXCLUDENTES. RE 566.621/RS. PRAZO DECENAL. PROSSEGUIMENTO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO. 1. A Apelante Comercial Unida de Cereais, consoante fls. 253/257, celebrou, por instrumento público, cessão de créditos com a autora originária da ação. 2. A Apelante requereu o cancelamento do precatório para efetuar a compensação administrativa, tendo a União Federal concordado quanto o pedido. Ocorre que, após longa tramitação do processo administrativo (nº 16349.000009/2010-08), a compensação pleiteada não foi aceita pelo Fisco e terminou com decisão desfavorável a Apelante, consoante demonstram as fls. 447/459. 3. Argumenta a apelante que, que uma vez suspensa a exigibilidade do crédito tributário quando do pedido de compensação administrativa apresentado, a fluência do prazo prescricional também é suspensa, devendo valer tanto para o fisco quanto para os contribuintes, até que findado em definitivo o processo administrativo. 4. A execução não é mais possível ante a prescrição da pretensão executiva. 5. Houve o trânsito em julgado dos embargos à execução em 04/03/2002 (fl. 185), tendo sido formalizado pela apelante o requerimento de expedição do respectivo ofício requisitório para pagamento da condenação em 28/11/2002 (fl. 293). 6. Em 23/02/2005 a cessionária COMERCIAL UNIDA DE CEREAIS LTDA. comunicou ao Juízo a desistência do precatório judicial, tendo em vista interesse na compensação administrativa do crédito adquirido da autora. Os autos foram arquivados em 19/01/2007 e apenas em 22/08/2016 a cessionária formulou pedido de prosseguimento da execução judicial por não ter sido reconhecida a compensação realizada no âmbito administrativo, ocasião em que já havia transcorrido o prazo de cinco anos. 7. Recorde-se, por oportuno, que o contribuinte pode optar por receber por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado (Súmula 461, Primeira Seção, julgado em 25/05/2010, DJe 08/09/2010). 8. Não há também clara previsão legal estabelecendo que não ocorre prescrição quando seu prazo de fluência estiver vinculado à análise de órgão público, conforme estabelece o artigo 4º, do Decreto nº 20.910/32. Na espécie, não se cuida, à evidência, de estudo voltado ao reconhecimento ou ao pagamento de dívida considerada líquida, providência que já fora adotada à exaustão pelos órgãos judiciários por iniciativa do credor originário. 9. Apelo improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0046761-84.1992.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 26/03/2025, Intimação via sistema DATA: 01/04/2025) Ademais, ainda que a sentença seja ilíquida a interrupção da prescrição da execução somente se dará com a apresentação dos cálculos e intimação da executada. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO EM JUNHO DE 2016. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS ATÉ JULHO DE 2021. CAUSAS SUSPENSIVAS, INTERRUPTIVAS OU IMPEDITIVAS DO ESCOAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DA CREDORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. EXTINTA A EXECUÇÃO. 1 - A matéria controvertida cinge-se à consumação da prescrição da pretensão executória. 2 - Este instituto é necessário à segurança jurídica e à pacificação social, pois assegura estabilidade aos direitos subjetivos patrimoniais. Ele cumpre essa função mediante a atribuição de efeitos jurídicos ao transcurso do tempo por período superior ao determinado pela lei. 3 - No âmbito da execução de títulos judiciais, essa matéria é alegada a fim de extinguir a pretensão executória, em decorrência da inércia prolongada e injustificada do exequente. A verificação desse fato é realizada em dois momentos principais: antes do exercício da pretensão executória e durante o trâmite do processo de execução. 4 - No primeiro caso, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo da ação. Quanto a esse aspecto, é importante ressaltar que não se aplicam à Fazenda Pública os artigos 205 e 206 do Código Civil de 2002, pois seus prazos prescricionais são regidos por leis específicas. 5 - Deveras, segundo o artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, as dívidas passivas, bem como qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originarem. Na seara previdenciária, tal lapso prescricional encontra-se disciplinado pelo artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 9.528/97. 6 - Por outro lado, conforme o disposto no artigo 802 do Código de Processo Civil, o prazo prescricional só pode ser interrompido uma única vez, após o deferimento pelo juiz da petição inicial da ação de execução, desde que a citação do devedor seja promovida na forma e no prazo do artigo 240 do mesmo diploma legal. 7 - Após essa interrupção, a prescrição voltará a correr pela metade do prazo - dois anos e meio - da data da propositura da ação de execução, resguardado o prazo mínimo de cinco anos desde o surgimento da pretensão, nos termos dos artigos 240 do Código de Processo Civil e 3º do Decreto-lei n. 4.597/42, combinado com os artigos 1º e 9º do Decreto 20.910/32. Trata-se da prescrição intercorrente, a qual regerá a incidência deste instituto no curso do processo. Este, aliás, é o entendimento pacificado na Súmula n. 383 da Suprema Corte. 8 - Por fim, cumpre ressaltar que o mero transcurso do lapso temporal não é suficiente para a consumação da prescrição. É necessária a demonstração de inércia injustificada do titular dos direitos subjetivos patrimoniais. Com efeito, o atraso da citação na ação de execução, em virtude de morosidade imputável, apenas, aos mecanismos do Judiciário, obsta o reconhecimento da prescrição, nos termos da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 240, §3º, do Código de Processo Civil. 9 - Cuidam os autos da ação subjacente de concessão de abono de permanência por tempo de serviço ao credor. O título executivo judicial então formado assegurou a pretensão vindicada. 10 - A decisão monocrática transitou em julgado em 26 de outubro de 2015 (ID 259827249 - p. 35), tendo a credora tomado ciência do retorno dos autos à Vara de Origem, no mínimo, por ocasião da apresentação de sua primeira petição em sede de execução, em 17 de junho de 2016 (ID 259827249 - p. 53). 11 - Entretanto, a exequente só veio a requerer a citação do INSS, para que ele apresentasse os cálculos de liquidação, em sede de execução invertida, em 22 de julho de 2021 (ID 259827251 - p. 1-2). 12 - Não se vislumbra nos autos, ainda, a prática de ato por parte do Instituto Autárquico ou do Juízo a quo, ou mesmo a omissão em fazê-lo, hábil a justificar eventual dilação do interregno prescricional. 13 - Desse modo, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória pois, após o transcurso de mais de 5 (cinco) anos desde a ciência do trânsito em julgado do v. acórdão, a exequente ainda não havia se desincumbido de seu ônus de apresentar os cálculos de liquidação. Precedentes. 14 - O procedimento de cobrança do crédito vindicado é regido pelas normas do Código de Processo Civil, sendo inaplicável ao caso vertente, portanto, as regras que disciplinam a execução fiscal, previstas na Lei n. 6830/80. 15 - Apelação da credora desprovida. Sentença mantida. Extinta a execução.” (destaques nossos) (TRF 3ª Região, , ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006668-91.2010.4.03.6183, Rel. , julgado em 09/11/2022, DJEN DATA: 16/11/2022) “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material, ainda que interpostos com a finalidade de prequestionamento, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. Não há necessidade de intimação pessoal da exequente sobre o trânsito em julgado ou sobre o arquivamento do feito, tendo em vista que o acórdão executado foi publicado na imprensa oficial para o conhecimento das partes, de modo que nenhuma delas poderia alegar desconhecimento do desfecho do processo. Embora seja comum a intimação da parte vencedora para, querendo, dar início à execução, o magistrado não está obrigado a proferir despacho nesse sentido, posto que o Código de Processo Civil não prevê tal ato. À espécie, não se cuida de prescrição intercorrente, na medida em que a execução não havia sequer se iniciado. A prescrição, então, computa-se pelos prazos e regras que atingem o direito material e, em decorrência, a própria pretensão executiva à sua cobrança reconhecida pela sentença, mesmo que já em execução (Súmula 150, STF). Inaplicável, pois, o precedente firmado no REsp nº 960.279/SP. O precedente firmado em sede de recurso repetitivo pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp. nº 1.336.026/PE, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 28/06/2017, que trata da prescrição para a execução das sentenças ilíquidas (Tema 880) também é inaplicável no caso concreto. Ele somente atinge as hipóteses em que a exequente, desde que tenha dado início à execução do julgado no prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da ação de conhecimento, encontra dificuldades para obter do executado os documentos necessários para a elaboração do cálculo de liquidação. Embargos de declaração parcialmente acolhidos tão somente para fins integrativos, sem alteração do resultado.” (destaques nossos) (TRF 3ª Região, 2ª Seção, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 0017908-06.2008.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 04/02/2021, Intimação via sistema DATA: 08/02/2021) No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado. 3. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017823-36.2025.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: NEC LATIN AMERICA S.A. Advogados do(a) IMPETRANTE: RAFAEL FRAGA DOS SANTOS - SP369843-A, THIAGO PELUSO ROSSI - RJ149571 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E S P A C H O Manifeste-se a parte impetrante sobre as prevenções assinaladas na certidão retro, bem como comprove o recolhimento de custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: baruer-se02-vara02@trf3.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000866-61.2021.4.03.6144 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: WACKER QUIMICA DO BRASIL LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: DANIEL DOS SANTOS PORTO - SP234239, ENRIQUE DE GOEYE NETO - SP51205, GUILHERME CAIQUE BUENO LIBERADO - SP490631, LIGIA BASSO PEREIRA SORROCHE - SP443588, RAFAEL FRAGA DOS SANTOS - SP369843-A DESPACHO Petição retro: de acordo com o cálculo apresentado pela parte exequente em ID 319125111, os honorários de sucumbência seriam de R$ 101.991,60 (cento e um mil novecentos e noventa e um reais e sessenta centavos). Aberta a vista à parte executada (ID 337180759), impugnou o cumprimento de sentença (ID 339634074), sob o argumento de que já havia efetuado o pagamento das custas remanescentes e honorários de sucumbência, bem como que a CEF teria se omitido ao informar todas as contas judiciais vinculadas a este feito, deixando de informar a existência da conta nº 1969.005.86404568. Juntou a guia de recolhimento. Consta do documento o número de referência relativo a este processo. No entanto, a data da realização está obscura, constando "20/11/0850". Ademais, a chancela mecânica contém informação de que o depósito, na realidade, teria sido realizado em 08/11/2023. Portanto, para dirimir a dúvida, determino a requisição de esclarecimentos à CEF sobre a vinculação a este feito da conta judicial nº 1969.005.86404568, com o fornecimento de documentos a ela relativos constando, inclusive, a data precisa da realização do depósito, no prazo de cinco dias. Autorizo o cumprimento pela via mais expedita, notadamente por meio de correio eletrônico institucional. Com a vinda das informações, vista às partes por comuns cinco dias. Após, à conclusão. A presente decisão é proferida com força de OFÍCIO DE REQUISIÇÃO. Intimem-se. Barueri, data lançada eletronicamente.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016108-56.2025.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: SINCO ENGENHARIA S.A. Advogados do(a) IMPETRANTE: RAFAEL FRAGA DOS SANTOS - SP369843-A, THIAGO PELUSO ROSSI - RJ149571 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SÃO PAULO, PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL DE SÃO PAULO/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O ID 371769520: Indefiro o pedido de expedição de ofício à CEF. A instituição financeira sequer faz parte da demanda. Ademais, somente após a manifestação dos impetrados é que o Juízo poderá verificar eventual inexistência de valores em aberto em nome da impetrante. Saliente-se que os autos permaneceram aguardando a regularização da representação processual por parte da impetrante desde 11.06.2025. Notifique-se a autoridade impetrada acerca da decisão de ID 367861738. Intime-se. São Paulo, data da assinatura no sistema.
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