Fabricio Prudencio Da Silva

Fabricio Prudencio Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 369908

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJSP, TRT2, TJAM, TRF3
Nome: FABRICIO PRUDENCIO DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000764-27.2019.5.02.0711 RECLAMANTE: GILMARA DA SILVA DIAS RECLAMADO: INSTITUTO DE CIDADANIA PADRE JOSIMO TAVARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c55979a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GUSTAVO KIYOSHI FUJINOHARA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GILMARA DA SILVA DIAS
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILLY SANTILLI ROT 1000633-97.2024.5.02.0704 RECORRENTE: GAOSEG SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LEANDRO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eae2ec4 proferida nos autos. ROT 1000633-97.2024.5.02.0704 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LEANDRO DA SILVA FABRICIO PRUDENCIO DA SILVA (SP369908) Recorrido:   Advogado(s):   GAOSEG SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA CLEMENTE SALOMÃO DE OLIVEIRA FILHO (SP98890) MONICA BATISTA BERNARDES (SP108820) Recorrido:   Advogado(s):   RESIDENCIAL HABITAT CONDOMINIO CLUBE CLEMENTE SALOMÃO DE OLIVEIRA FILHO (SP98890)   RECURSO DE: LEANDRO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2025 - Id 8d86749; recurso apresentado em 19/05/2025 - Id b2fb8e6). Regular a representação processual (Id 7ed6117). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /eek SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - GAOSEG SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - LEANDRO DA SILVA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILLY SANTILLI ROT 1000633-97.2024.5.02.0704 RECORRENTE: GAOSEG SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LEANDRO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eae2ec4 proferida nos autos. ROT 1000633-97.2024.5.02.0704 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LEANDRO DA SILVA FABRICIO PRUDENCIO DA SILVA (SP369908) Recorrido:   Advogado(s):   GAOSEG SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA CLEMENTE SALOMÃO DE OLIVEIRA FILHO (SP98890) MONICA BATISTA BERNARDES (SP108820) Recorrido:   Advogado(s):   RESIDENCIAL HABITAT CONDOMINIO CLUBE CLEMENTE SALOMÃO DE OLIVEIRA FILHO (SP98890)   RECURSO DE: LEANDRO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2025 - Id 8d86749; recurso apresentado em 19/05/2025 - Id b2fb8e6). Regular a representação processual (Id 7ed6117). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /eek SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - GAOSEG SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - RESIDENCIAL HABITAT CONDOMINIO CLUBE - LEANDRO DA SILVA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012222-47.2018.8.26.0041 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - JOAO VICTOR SOARES DA SILVA - Vista à Defesa. - ADV: SERGIO APARECIDO DA SILVA (OAB 285978/SP), FABRICIO PRUDENCIO DA SILVA (OAB 369908/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1061664-48.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Silvio Ribeiro - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Cumpra-se o v. Acórdão. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: FABRICIO PRUDENCIO DA SILVA (OAB 369908/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002242-82.2015.8.26.0229 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.V.P.P.S. - F.P.S. - Vistos. 1. Proceda a serventia a juntada do CNIS do exequente e do executado aos autos. 2. O exequente, que nasceu em 07/11/2005 (fls. 32), possui atualmente 19 (dezenove) anos e 7 (sete) meses de idade. O executado, às fls. 689, informou que o exequente está trabalhando. Em quinze dias, deverá o exequente comprovar que está estudando, juntando aos autos a declaração emitida pela Instituição de Ensino, na qual deverão constar as seguintes informações: (i) nome do curso; (ii) período que está sendo cursado; (iii) dias e horário das aulas; (iv) data de previsão para a conclusão do curso; (v) valor da mensalidade. Ainda, em igual prazo, deverá o exequente informar se está trabalhando. Após a juntada do documento supramencionado, o pedido de desbloqueio formulado às fls. 686/690 será analisado. 3. Para a correta análise do pedido formulado às fls. 698/701, em quinze dias, deverá o exequente juntar aos autos o cálculo atualizado e discriminado do débito, com a indicação dos meses e valores inadimplidos. Int. - ADV: ANA CLAUDIA PELARIN (OAB 218677/SP), KLEBER RIBEIRO DA SILVA (OAB 360304/SP), FABRICIO PRUDENCIO DA SILVA (OAB 369908/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004579-62.2023.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - S.J.S. - Sendo assim, vista à Defesa para apresentação de quesitos. Por celeridade, requisite-se desde logo o exame à unidade prisional, que deverá atentar para a apresentação de quesitos adicionais. Anoto, por oportuno, que o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), órgão vinculado ao Ministério da Justiça, possui atribuições expressamente determinadas pelo art. 64 da Lei de Execução Penal e, entre elas, não está o de regulamentar lei ordinária ou - o que seria até uma impossibilidade lógica - alterar ou revogar a legislação aprovada pelo Congresso Nacional. Suas atribuições não são de pouca importância, mas claramente não abarcam aquilo que foi objeto de análise na Resolução nº 36, de 4 de novembro de 2024. A Resolução é um verdadeiro festival de ilegalidades, ignora o princípio da separação dos poderes, concede o poder legislativo a pessoas que não o receberam do ordenamento, e agrega complexidades inexistentes antes de sua edição. Vejamos algumas. Ela pretende impor aos juízes a interpretação de que a obrigatoriedade do exame criminológico é aplicável apenas a condenados por delitos após a promulgação da Lei nº 14.843 de 2024 (art. 1º, §1º), em um contexto no qual a jurisprudência deste Estado tem se formado exatamente em sentido oposto. Trata-se de expediente no qual um Conselho vinculado a um órgão do Poder Executivo impõe uma interpretação ao Poder Judiciário. Ela vai além, ao afirmar que deixar de obedecer a essa interpretação (e toda e qualquer outra constante da Resolução) é causa de invalidade do exame criminológico, tornando-o imprestável para impedir a progressão de regime (art. 1º, §2º). Ela impõe uma interpretação, sob pena de nulidade! Ela novamente inova o ordenamento jurídico ao conceder ao exame criminológico uma natureza processual, prevendo a obrigatoriedade da presença de defesa técnica na realização do exame criminológico, sendo garantido ao examinado o direito ao silêncio e à afirmação de inocência, que não poderão ser valorados em seu desfavor (art. 6º). Desnecessário analisar essa regra pela sua substância, simplesmente porque não é dado ao Conselho introduzir originariamente regras no ordenamento jurídico brasileiro. Em um esforço de boa vontade interpretativa, alguém poderia afirmar que algum conceito indeterminado da Constituição permitiria esse tipo de afirmação, mas o papel de fornecer concretude a comandos indeterminados, dentro da prática jurídica brasileira, pertence ao Legislativo e ao Judiciário, não ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Finalmente, o CNPCP afirma que o exame não poderá (art. 9º): sugerir prognósticos de risco de reincidência (inc. I); empregar conceitos ou termos indeterminados (inc. II); utilizar como fundamento a gravidade abstrata do delito do qual o custodiado foi acusado; as circunstâncias, ainda que concretas, do delito do qual o custodiado foi acusado (inc. IV, 'a'); ou o tempo remanescente de cumprimento de pena (inc. IV, 'b'). Além de repetir a ilegalidade da introdução de regras no ordenamento acima já destacada, a resolução não permite perquirir, por exemplo, se um criminoso sexual está apto para o retorno ao convívio em sociedade, ainda que tenha algumas décadas de pena por cumprir. A Resolução também afronta a independência dos técnicos que realizam os exames, impõe retrocessos nos procedimentos já consolidados numa busca, ao que parece, da não realização dos exames criminológicos ou, repita-se, de sua imprestabilidade no processo executivo da pena, o que atenta contra o princípio fundamental da segurança. Dito isso, a Resolução não comporta observância, em qualquer de seus termos. SERGIO JORGE DA SILVA Centro de Ressocialização de Mogi-Mirim - ADV: FABRICIO PRUDENCIO DA SILVA (OAB 369908/SP), LUZIA DINIZ VIEIRA (OAB 347562/SP)
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