Helio Romani Oliani
Helio Romani Oliani
Número da OAB:
OAB/SP 369920
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
HELIO ROMANI OLIANI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023913-39.2017.8.26.0576 (processo principal 1031613-20.2015.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Cheque - Conceição Aparecida Pinheiro - Vistos. 1) Trata-se de cumprimento de sentença PARA RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Embora tenha sido ajuizado o feito em nome da exequente Conceição Aparecida Pinheiro, a pretensão inicial está voltada ao recebimento de honorários advocatícios, os quais pertencem ao causídico que a representou em juízo, portanto, a parte legítima para promovê-la é o advogado e não a parte que ele representa, consoante o artigo 23 do Estatuto da OAB (Lei nº. 8.906/94). Digno de nota que tal questão foi observada quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2014078-91.2025.8.26.0000, o qual fora julgado deserto pela ausência de recolha das custas (pp. 286/299). Conforme entendimento exarado naquele recurso em relação à gratuidade, o benefício foi concedido à Conceição Aparecida Pinheiro, pessoa natural, em decisão de fl. 20, nos autos dos embargos à execução nº 1035589-35.2015.8.26.0576. Ocorre que, o cumprimento de sentença origem do presente agravo fundamenta-se no pagamento dos honorários advocatícios fixados com a extinção sem resolução de mérito da execução nº 1031613-20.2015.8.26.0576, não se estendendo aos patronos a benesse anteriormente deferida à Conceição, por seu caráter personalíssimo (pp. 286/287). Dessa feita, proceda a serventia à retificação do polo ativo deste incidente a fim de ficar constando como autor o advogado HELIO ROMANI OLIANI, com as devidas anotações. O feito prosseguirá dispensando o advogado exequente de adiantar o pagamento de custas processuais, cabendo à parte executada suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao feito. 2) Considerando que a verba buscada neste cumprimento de sentença refere-se, como dito, a honorários sucumbenciais, verba também alimentar, não há falar-se em impossibilidade de penhora de valores previdenciários, pelo que, REJEITO a exceção de pré-executividade de pp. 257/262. 3) Insta consignar, por final, que embora tenha sido indicado na inicial deste cumprimento de sentença quantias referentes aos honorários advocatícios juntamente com as custas processuais, tem-se que essas últimas pertencem ao estado e não à parte, mormente em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos principais. Ante o exposto, a fim de dar andamento ao feito, apresente exequente planilha atualizada do débito indicando apenas o valor correspondente aos honorários advocatícios. Prazo de 15 dias. Int. - ADV: CELSO BYZYNSKI SOARES (OAB 331274/SP), HELIO ROMANI OLIANI (OAB 369920/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004773-48.2019.8.26.0576 (processo principal 0002675-37.2012.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - P.F.S. - C.A.S.M. - Manifeste-se o Exequente em termos de prosseguimento processual. - ADV: HELIO ROMANI OLIANI (OAB 369920/SP), EDILSON DOS ANJOS BENTO (OAB 362127/SP), SERGIO TAKESHI MURAMATSU (OAB 318191/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5001605-12.2025.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto EXEQUENTE: RESIDENCIAL JARDIM DAS ACACIAS Advogado do(a) EXEQUENTE: HELIO ROMANI OLIANI - SP369920 EXECUTADO: THIAGO JUNIO CARDOSO FLAUSINO, ANA CAROLINE XAVIER DA SILVA D E S P A C H O Vistos em Inspeção. Retifique-se a autuação para incluir no polo passivo a Caixa Econômica Federal e excluir os requeridos Thiago Junio Cardoso Flausino e Ana Caroline Xavier da Silva, pois que foi homologada a desistência da ação em relação a eles (id. 357604082 – pág. 10) e a inclusão da Caixa Econômica Federal. O Residencial Jardim das Acácias ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial contra a Caixa Econômica Federal - CEF, visando receber cotas condominiais em atraso, no valor de R$ 9.314,52 (nove mil, trezentos e quatorze reais e cinquenta e dois centavos), atribuindo, inclusive, como valor da causa, inferior, assim, a 60 (sessenta) salários mínimos, o que implica competência absoluta do JUIZADO ESPECIAL FEDERAL para processá-la, mesmo no caso de eventual oposição de embargos à execução, nos termos do artigo 3º, caput, § 3º da Lei nº 10.259/2001, conforme, aliás, entendimento pacífico da Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região de que o condomínio pode litigar como exequente (ou autor) perante o Juizado Especial Federal: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I - Hipótese dos autos que é de execução de título extrajudicial, demanda que não encontra óbice na Lei nº 10.259/01 para processamento perante o Juizado Especial Federal Cível, restando, ademais, preenchidos os demais requisitos previstos na legislação de regência a atrair a competência absoluta do Juizado Especial Federal. II - Conflito julgado improcedente, declarando-se a competência do juízo suscitante. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5030823-17.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PEIXTO JÚNIOR, julgado em 29/07/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto, tendo como suscitado o Juízo da 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto em sede de execução de cotas condominiais (título extrajudicial conforme disposto no artigo 784, inciso X do Código de Processo Civil/2015). 2. Ressalvado entendimento pessoal em sentido contrário, acompanha-se a posição firmada pela e. Primeira Seção deste Tribunal no sentido da competência do Juizado Especial para o processamento de execução de título extrajudicial. 3. Conflito de competência julgado procedente. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5000141-45.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 08/04/2019) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EXECUÇÃO DE COTA CONDOMINIAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL: INTELECÇÃO DO ART. 1º DA LEI 10.259/2001 C.C. ART. 3º, §1º, II, DA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE DE CONDOMÍNIO LITIGAR NO POLO ATIVO PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS. RESPEITO AO VALOR DE ALÇADA. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 26ª Vara Cível de São Paulo/SP em face do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, nos autos da ação de execução de taxa condominial proposta por Condomínio Residencial Lady Lausane contra Caixa Econômica Federal, cujo valor da causa é de R$ 6.408,64, em março/2018. 2. Não se verifica o impedimento apontado de se promover a execução de título extrajudicial no Juizado Especial Federal, considerando a comunicação dos dispositivos da Lei 9.099/95 - consoante expressamente prescrito no art. 1º da Lei 10.259/2001 -, a qual prevê a execução de títulos extrajudiciais perante o Juizado. 3. Instituídos pela Lei n. 10.259, de 12/07/2001, no âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais Federais Cíveis são competentes para processar e julgar as ações, cujo valor da causa não exceda a 60 (sessenta) salários-mínimos. 4. A possibilidade de o condomínio litigar como autor perante os Juizados Especiais restou consagrada na jurisprudência de nossos tribunais, quando o valor da causa não ultrapassar o limite de alçada dos juizados. 5. Autorização para o processamento do feito nos Juizados Especiais, tendo em vista os princípios que os norteiam (celeridade e informalidade), sem considerar apenas o aspecto da natureza das pessoas que podem figurar no polo ativo. 6. O critério da expressão econômica da lide prepondera sobre o da natureza das pessoas no polo ativo, na definição da competência do juizado Especial Federal Cível. 7. Conflito de competência procedente. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5023845-24.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 10/04/2019) PROCESSUAL. CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL COMUM E O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA POR CONDOMÍNIO EM FACE DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO VALOR DA CAUSA. ARTS. 3º E 6.° DA LEI N.º 10.259/2001. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar os conflitos de competência entre Juizados Especiais Federais e Juízos Federais Comuns, desde que ambos os juízos envolvidos pertençam a uma mesma região. 2. A presente ação versa sobre a cobrança de taxas de condomínio, não se discutindo "sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais". 3. Não se discute qualquer direito relativo ao imóvel, e sim de uma obrigação a ele vinculada, devendo prevalecer o § 3º do referido art. 3º da Lei nº. 10.259 de 12/07/2001, que adotou o valor da causa como critério geral de competência em matéria cível e, "no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta" (art. 3º, § 3º) 4. O artigo 53, da Lei 9.099/95, aplicável nos termos do art 1º, caput, da Lei n.º 10.259/01, expressamente prevê a possibilidade de ajuizamento de execução de título extrajudicial perante os Juizados Especiais Federais, devendo ser observada somente a limitação referente ao valor da causa. 5. A Caixa Econômica Federal constitui-se sob a forma de empresa pública, não se enquadrando a hipótese no artigo 3º, § 1º, inciso II da Lei nº 10.259/2001. 6. Conflito de competência julgado procedente, para declarar competente o Juizado Especial Federal Cível de Mogi das Cruzes/SP. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5030735-76.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 12/03/2019) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TAXA CONDOMINIAL. CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. ARTIGO 3º, CAPUT, DA LEI Nº 10.259/2001. 1. A competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, no âmbito da Justiça Federal, está regulada pelo art. 3º da Lei nº 10.259/01. 2. O mencionado dispositivo legal ao estabelecer a competência do Juizado Especial Federal para executar os seus próprios julgados, não excluiu da sua competência o julgamento da ação de execução de título extrajudicial. Se a intenção do legislador fosse outra teria explicitado essa limitação de forma taxativa no § 1ª do mesmo dispositivo, como o fez para outras hipóteses previstas. 3. O artigo 3º, §1º, da Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, inclui explicitamente na sua competência a execução de títulos extrajudiciais. 4. Os Juizados Especiais Federais possuem competência para executar, além das suas sentenças, títulos executivos extrajudiciais. 5. Tendo em vista que o valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto para apreciar e julgar o feito, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001. 6. Conflito de Competência improcedente. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5012394-02.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 21/12/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (COTA CONDOMINIAL). POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. I - Conflito negativo de competência entre Juizado Especial Federal e Juízo Federal Comum nos autos de execução de título extrajudicial. II - O artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 prevê a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995, no que não conflitar com o regramento previsto para os Juizados Especiais Federais, não havendo óbice ao processamento de execução de título extrajudicial com fundamento no disposto no artigo 3º, §1º, inciso II, da Lei 9.099/1995, desde que observado o limite do valor de alçada. III - Entendimento que encontra amparo nos critérios estabelecidos no microssistema do Juizado Especial, não fazendo sentido que demandas desta natureza, anteriormente processadas nos Juizados Especiais Federais em processos de conhecimento, passem a ter o seu processamento obstado por força de superveniente modificação legislativa introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015 (artigo 784, inciso VIII), cujo escopo foi o de conferir maior celeridade, atribuindo força executiva àqueles créditos. IV - No tocante a uma possível oposição de embargos à execução pela CEF, trata-se de meio de defesa previsto no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, processado na forma de incidente, o que afasta a aduzida ilegitimidade. V - Conflito improcedente. Competência do Juizado Especial Federal. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5001631-39.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 18/12/2018) De forma que, por envolver competência absoluta, isso considerando que o valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, bem como não se trata de nenhuma das hipóteses excludentes de competência previstas no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, declino da competência para o processamento desta ação de execução de titulo extrajudicial (cota condominial), determinando, por conseguinte, a remessa do processo eletrônico a uma das Varas Gabinetes do Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto. Cumpra-se. Intime-se. São José do Rio Preto, data e assinatura eletrônicas. CARLA ABRANTKOSKI RISTER Juíza Federal
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020342-96.2024.8.26.0576 - Suprimento de Idade e/ou Consentimento - Capacidade - I.F.A. - R.L.S.A. - Deverá o advogado dativo Dr. Hélio Romani Oliani, OAB/SP: 369920, juntar ao processo o ofício de nomeação do Convênio DPE-SP/OAB-SP que conste o número do Registro Geral de Indicação, para fins de expedição de certidão de honorários. - ADV: MANUEL FERREIRA DA PONTE (OAB 35831/SP), HELIO ROMANI OLIANI (OAB 369920/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1011620-73.2024.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: R. L. dos S. A. - Apelada: A. P. P. F. - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE VISITAS PATERNAS. DESAVENÇAS PESSOAIS INTRANSPONÍVEIS E MEDIDA PROTETIVA ACAUTELATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE VISITAS PATERNAS DEVIDO A DESAVENÇAS PESSOAIS (OBJETO DE OCORRÊNCIA POLICIAL E MEDIDA PROTETIVA). RÉU APRESENTOU CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO INTEMPESTIVAS. ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL E PERSEGUIÇÃO JUDICIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA READEQUAR O REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNA PARA RETIRADA E ENTREGA DA MENOR EM AMBIENTE ESCOLAR. INCONFORMISMO DO RÉU. BUSCA REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL E INVESTIGAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL.CONTRARRAZÕES ARGUINDO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA EM MÁ-FÉ. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE; (II) REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL; (III) APURAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL; (IV) CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA, RECURSO DO RÉU CONTÉM REQUISITOS NECESSÁRIOS CONFORME ART. 1.010 DO CPC.GRATUIDADE PROCESSUAL MANTIDA DEVIDO À RENDA DA AUTORA.DESAVENÇAS INTRANSPONÍVEIS E PESSOAIS ENTRE ADULTOS NÃO CONFIGURAM ALIENAÇÃO PARENTAL.REJEIÇÃO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, EXERCÍCIO LEGÍTIMO DE PETIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. GRATUIDADE PROCESSUAL MANTIDA DEVIDO À RENDA DA AUTORA. 2. DESAVENÇAS PESSOAIS NÃO CONFIGURAM ALIENAÇÃO PARENTAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Helio Romani Oliani (OAB: 369920/SP) - Manuel Ferreira da Ponte (OAB: 35831/SP) - Patrícia Buck de Oliveira Ruiz (OAB: 175061/SP) - Beatriz Bertasso Borges (OAB: 510144/SP) - Alex dos Santos Ponte (OAB: 220366/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001929-23.2022.8.26.0576 (apensado ao processo 1012488-66.2015.8.26.0576) (processo principal 1012488-66.2015.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Transação - B.H.A.D. - L.H.D. - Certifico e dou fé que decorreu em branco o prazo para que o autor se manifestasse conforme ato ordinatório - despacho - decisão de fls. 382. /////------/////-----////// Ante a certidão retro: ao autor para requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: HELIO ROMANI OLIANI (OAB 369920/SP), RODRIGO MAZETTI SPOLON (OAB 147140/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002141-22.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Cristiane Pereira Campos Gomes – Me - Parque Rio Ebro - Vistos. 1 - À luz do art. 139, V do CPC cabendo ao juiz tentar buscar e/ou estimular a solução consensual dos conflitos, promovendo sempre que possível a autocomposição em conformidade com o quanto disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, entendendo ser o momento oportuno, DESIGNO, audiência de tentativa de conciliação para o 04 de julho de 2025, às 16 horas, que será realizada de formal virtual/telepresencial. O link para acesso à sala virtual é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTU3MTYzMjEtMDBhZC00MDcwLTk2MGMtMTk4MjlmZTI1ZDRh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22d991e877-3f12-4d9f-91a0-384a5253a336%22%7d A parte deverá comparecer virtualmente na audiência através do referido link. Em caso de dúvida para acesso ao link, a parte poderá entrar em contato diretamente com o Conciliador João Augusto Michelazzo Bueno através do número/WhatsApp 19 98156-1823. 2 - De acordo com o previsto na Resolução n.º 125/2010 e diante das conquistas que a revolução tecnológica trouxe para o cotidiano da atividade judiciária conforme expressamente constou da Resolução 481, de 22.11.2022, do CNJ, que em seu art. 4º autoriza em caso de conciliação, mediação, mutirão ou projeto específico, a audiência será realizada por videoconferência pelo conciliador João Augusto Michelazzo Bueno, devidamente compromissado, habilitado na vara e cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça e Nupemec. Quanto à remuneração do conciliador/mediador, com a edição da Resolução nº 809/2019, do TJSP, a remuneração dos senhores conciliadores é devida e pelas partes custeada. Considerando as características da audiência, com fundamento no art. 8º, da Resolução nº 809/2019, fixo a remuneração do conciliador/mediador no patamar intermediário, conforme valor da causa, constante na Tabela de Remuneração (Nível de Remuneração II), anexa à referida resolução, prestigiando tão valoroso e relevante serviço, investimento em cursos e a especial qualificação técnica do nomeado, com atuação há mais de cinco anos junto ao TJSP, especializado em mediação empresarial e recuperação judicial, falências, sendo que o módico valor da remuneração, pelo prisma da capacidade das partes e considerando a relevância da função, não compromete a saúde financeira de uma empresa ou o sustento do jurisdicionado pessoa física e de sua família. A remuneração será suportada pelas partes em frações iguais, ficando isento do pagamento, porém, a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita nos termos do art. 14 da Resolução nº 809/2019 e Comunicado CG nº 182/2022. Registre-se que desde que a sessão seja realizada, ainda que não obtido o acordo, deverá ser recolhido o valor da remuneração estipulada ao conciliador/mediador, no prazo de 05 (cinco) dias contados da realização da audiência, mediante depósito em conta corrente do titularidade do conciliador, a ser informada por ele na ocasião, sob pena de expedição de certidão para fins de protesto caso não pagamento na data estabelecida, expedindo a certidão após o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos. 3 - Das providências para realização da audiência telepresencial: Para realização da audiência telepresencial deverão as partes e seus patronos informarem seus endereços eletrônicos (e-mail) e em querendo telefone, para envio do "link de acesso à reunião", em até 05 dias da data da audiência. No dia e horário agendado todas as partes ingressarão na sala virtual pelo link informado com vídeo e áudio habilitados, munido de documento com foto. Anoto que o Provimento CSM nº 2651 de 15 de março de 2022, que encerrou o Sistema Remoto de Trabalho e o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, implantando o Regime de Teletrabalho no Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos da Resolução nº 850/2021, manteve, expressamente, em seu artigo 8º, a realização de audiências por videoconferência e o art. 4º da Resolução n. 481 de 22.11.2022 autoriza, de ofício, em caso de conciliação, mediação, mutirão ou projeto específico, a audiência será realizada por videoconferência. A audiência, será realizada pela ferramenta Microsoft Teams (somente para aqueles em que facultada a forma telepresencial) via computador ou smartphones, sendo que o link para acesso o ato, no dia e hora designados, será encaminhado ao e-mail procuradores. Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas através do manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer - Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. 4 - ADVIRTAM-SE, ainda, as partes a respeito do previsto no art. 334, §8º, do CPC, que assim dispõe: § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (g.m.) Neste sentido: APELAÇÃO. Ação de sonegados c.c. anulatória e danos materiais. Sentença de improcedência. Inconformismo das partes. Preliminar de nulidade da sentença, rechaçada. Pretensão dos autores, filhos do falecido, de trazer à colação nos autos do inventário, bem imóvel rural. Descabimento. Incomprovação de que o bem tenha sido adquirido pelos genitores e de existência de simulação. Réus que confessam a doação de numerário pelos pais, à época, para aquisição do bem. Valor da doação - e não o imóvel em si - que deverá ser trazido à colação com escopo de igualar as legítimas. Inviável a aplicação da penalidade prevista no artigo 334, § 8º, do CPC, quando não houve no despacho publicado advertência sobre a aplicabilidade da multa. Verba honorária sucumbencial bem arbitrada. Sentença mantida. Recursos a que se nega provimento. (TJ-SP 1005727-27.2016.8.26.0077, Relator: José Rubens Queiroz Gomes, Data de Julgamento: 26/04/2018, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2018) (g.m.) Intime-se. - ADV: KAO VINCOLETO ONISHI (OAB 329088/SP), HELIO ROMANI OLIANI (OAB 369920/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015014-47.2020.8.26.0576 (processo principal 1028818-02.2019.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Bianca Franco dos Santos - Vistos. Defiro o pedido de pesquisa de bens através da requisição da declaração de renda do executado, pelo sistema INFOJUD, na forma de praxe. Duas últimas. Anoto que, caso sejam localizados bens em nome do devedor, tratando-se de informações econômico-financeiras (declaração de imposto de renda) serão juntadas e disponibilizadas nos autos. Nos termos do Provimento CG n. 13/2023 que altera os artigos 121-B e 1263 das NSCGJ deverão ser observados os procedimentos de denominação dos documentos como sigilosos - cod 73 para DECLARAÇÃO DE BENS com movimentação código 60769 DOCUMENTO SIGILOSO JUNTADO. Providencie-se. Intimem-se. - ADV: HELIO ROMANI OLIANI (OAB 369920/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003816-20.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Luis Ferreira Duarte - - Ana Tavares - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) e outro - "Manifeste-se a parte autora sobre o atual endereço da parte requerida Passaredo Transportes Aereos S.A., uma vez que não foi localizada no endereço fornecido. Prazo 30 (trinta) dias, podendo o feito ser extinto caso não haja manifestação. (Prazo: contam-se apenas os dias úteis, de acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95 e a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28 - Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começoe incluindo o dia do vencimento.)" - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), HELIO ROMANI OLIANI (OAB 369920/SP), HELIO ROMANI OLIANI (OAB 369920/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001929-23.2022.8.26.0576 (apensado ao processo 1012488-66.2015.8.26.0576) (processo principal 1012488-66.2015.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Transação - B.H.A.D. - L.H.D. - Certifico e dou fé que decorreu em branco em 13/05/2025 o prazo para que a parte exequente se manifestasse conforme ato ordinatório de fls. 378. /////------/////-----////// Ante a certidão retro: à parte exequente para manifestar-se acerca do extrato de fls. 376/377, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: RODRIGO MAZETTI SPOLON (OAB 147140/SP), HELIO ROMANI OLIANI (OAB 369920/SP)