Lilian Figueiredo Silva Rodrigues

Lilian Figueiredo Silva Rodrigues

Número da OAB: OAB/SP 369936

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lilian Figueiredo Silva Rodrigues possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2022, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSP
Nome: LILIAN FIGUEIREDO SILVA RODRIGUES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000710-53.2017.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - G.M.G. - P.M.S. - - I.S.C.M.S. e outro - Visto. Na decisão saneadora do feito, para esclarecer o ponto controvertido da demanda, foi determinada a realização de prova pericial indireta sobre o prontuário integral de atendimento do autor, a fim de se verificar se diante do quadro então apresentado no dia do primeiro atendimento e até o último momento em que este atendimento perdurou, houve conduta negligente por parte do Hospital, de seus médicos ou do Município/Estado, nas demais providências que lhes incumbiam. Contudo, às fls. 526 o IMESC informou que o perito analisou os autos e, para não restar controvérsia desta lide, solicitou o comparecimento do periciando na data agendada para 03/07/2025, às 14 horas. Assim, fica a parte autora intimada, por seu advogado constituído e este via DJE, para comparecer ao IMESC, sito a Rua Barra Funda, 824 Barra Funda CEP 01152-000 São Paulo/SP, para realização da perícia médica, no dia e horário agendados. Após, aguarde-se a vinda do laudo pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data agendada. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: LILIAN FIGUEIREDO SILVA RODRIGUES (OAB 369936/SP), MICHEL GERMANO KELLNER BRITO (OAB 291987/SP), FERNANDO DE OLIVEIRA CAMPOS FILHO (OAB 307583/SP), ALEXANDRE PAIVA MARQUES (OAB 150102/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005871-43.2021.8.26.0071 (apensado ao processo 1002306-71.2021.8.26.0071) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - M.N.S. - - T.N.S. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: LILIAN FIGUEIREDO SILVA RODRIGUES (OAB 369936/SP), FERNANDO DE OLIVEIRA CAMPOS FILHO (OAB 307583/SP), FERNANDO DE OLIVEIRA CAMPOS FILHO (OAB 307583/SP), LILIAN FIGUEIREDO SILVA RODRIGUES (OAB 369936/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001360-82.2022.8.26.0071 (apensado ao processo 1014053-57.2017.8.26.0071) (processo principal 1014053-57.2017.8.26.0071) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Helena Luiza Miranda - Contestação retro, com documentos a ela acostados: manifeste-se o(a) requerente, em réplica, no prazo legal. - ADV: LILIAN FIGUEIREDO SILVA RODRIGUES (OAB 369936/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000780-11.2017.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Carla Andrea da Costa - Vistos. Carla Andrea da Costa propôs ação de procedimento comum em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qual em resumo, requer a procedência do pedido para declaração de inexistência de relação jurídico-tributária em relação ao recolhimento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, denominados Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD). Juntou documentos. Não houve deferimento de pedido de tutela provisória. Citada, a requerida apresentou contestação, em suma, requerendo a improcedência do pedido. O processo foi suspenso em razão da existência de julgamentos nas instâncias superiores pela sistemática de recursos repetitivos. Após, com a informação de julgamento do Tema 986 do STJ, foi determinado o prosseguimento da ação. É o relatório. Fundamento e Decido. Julgo a lide no estado em que se encontra, conforme artigos 355, I c.c. 1.040, III, ambos do CPC, sendo que eventuais preliminares de mérito alegadas ficam prejudicadas em razão do precedente qualificado. O pedido é improcedente. Por ocasião do julgamento do Tema nº 986 em 13/03/2024 correlato ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 9 deste E. TJSP (nº 2246948-26.2016.8.26.0000) o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Portanto, restou reconhecida a legalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS de energia elétrica, pacificando-se a questão em razão do caráter vinculativo do referido precedente qualificado. É importante assinalar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, após a definição do tema repetitivo, deliberou pela modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo como marco temporal o julgamento do REsp nº 1.163.020, sob o argumento de que, até então, a orientação das Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça era favorável aos contribuintes: 1. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2 - A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3 - Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. No caso dos autos, verifica-se que não houve a concessão de qualquer decisão liminar favorável à parte autora, o que afasta a aplicação da referida modulação de efeitos. Neste sentido: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. TUST E TUSD. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. Recursos tirados contra sentença que julgou procedente pretensão voltada à exclusão das tarifas de uso do sistema de distribuição (TUSD) e de uso do sistema de transmissão (TUST) da base de cálculo do ICMS das faturas de energia elétrica. 1. Afetação de recurso especial sob rito de casos seriais pelo STJ, por meio do Tema nº 986. Tese jurídica firmada por ocasião do julgamento do aludido precedente vinculante, reconhecendo-se que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Modulação de efeitos da decisão em ordem a preservar, até o dia 27 de março de 2017, os efeitos das decisões liminares ainda vigentes e que tenham beneficiado os consumidores de energia elétrica. 2. Ausência de decisão liminar nos autos a atrair a modulação dos efeitos. Questão pacificada com a tese firmada no mencionado Tema nº 986/STJ, de observância imperativa, na forma do inc. III do art. 927 do CPC. Início da eficácia do provimento que se dá com a publicação da ata de julgamento do acórdão paradigma, sendo dispensável que se aguarde a publicação do acenado acórdão. Precedentes do STJ. 3. Desfecho processual de origem reformado. Recursos oficial e voluntário providos. (Apelação/Remessa Necessária Processo nº 1003223-37.2017.8.26.0037, julgado em 15/04/24). Por fim, há que se considerar que o art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), com a redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, teve a sua eficácia suspensa nos autos da medida cautelar na ADI nº 7195, de sorte que não há óbice à aplicação da tese vinculante definida pelo STJ no Tema nº 986, independente da necessidade de trânsito em julgado, em razão do disposto no artigo 927, inciso III, e no artigo 985, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por Carla Andrea da Costa contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com o valor das custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. P. I. C. - ADV: IGOR KLEBER PERINE (OAB 251813/SP), LILIAN FIGUEIREDO SILVA RODRIGUES (OAB 369936/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000710-53.2017.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - G.M.G. - P.M.S. - - I.S.C.M.S. e outro - INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados e estes via DJE, sobre o agendamento da perícia pelo IMESC (fls. 523 e 526, dia 03/07/2025, às 14 horas, à Rua Barra Funda, 824, Barra Funda - CEP 01.152-000 - São Paulo/SP), devendo ser observadas as orientações fornecidas naqueles ofício-respostas, inclusive quanto ao comparecimento do menor requerente, com seu/sua representante legal, com os documentos de identificação originais com foto e antecedência de 30 minutos. - ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA CAMPOS FILHO (OAB 307583/SP), MICHEL GERMANO KELLNER BRITO (OAB 291987/SP), LILIAN FIGUEIREDO SILVA RODRIGUES (OAB 369936/SP), ALEXANDRE PAIVA MARQUES (OAB 150102/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003513-47.2017.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Elizabet Rosa Godoy - Vistos. Elizabet Rosa Godoy propôs ação de procedimento comum em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qual em resumo, requer a procedência do pedido para declaração de inexistência de relação jurídico-tributária em relação ao recolhimento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, denominados Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD). Juntou documentos. Não houve deferimento de pedido de tutela provisória. Citada, a requerida apresentou contestação, em suma, requerendo a improcedência do pedido. O processo foi suspenso em razão da existência de julgamentos nas instâncias superiores pela sistemática de recursos repetitivos. Após, com a informação de julgamento do Tema 986 do STJ, foi determinado o prosseguimento da ação. É o relatório. Fundamento e Decido. Julgo a lide no estado em que se encontra, conforme artigos 355, I c.c. 1.040, III, ambos do CPC, sendo que eventuais preliminares de mérito alegadas ficam prejudicadas em razão do precedente qualificado. O pedido é improcedente. Por ocasião do julgamento do Tema nº 986 em 13/03/2024 correlato ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 9 deste E. TJSP (nº 2246948-26.2016.8.26.0000) o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Portanto, restou reconhecida a legalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS de energia elétrica, pacificando-se a questão em razão do caráter vinculativo do referido precedente qualificado. É importante assinalar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, após a definição do tema repetitivo, deliberou pela modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo como marco temporal o julgamento do REsp nº 1.163.020, sob o argumento de que, até então, a orientação das Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça era favorável aos contribuintes: 1. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2 - A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3 - Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. No caso dos autos, verifica-se que não houve a concessão de qualquer decisão liminar favorável à parte autora, o que afasta a aplicação da referida modulação de efeitos. Neste sentido: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. TUST E TUSD. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. Recursos tirados contra sentença que julgou procedente pretensão voltada à exclusão das tarifas de uso do sistema de distribuição (TUSD) e de uso do sistema de transmissão (TUST) da base de cálculo do ICMS das faturas de energia elétrica. 1. Afetação de recurso especial sob rito de casos seriais pelo STJ, por meio do Tema nº 986. Tese jurídica firmada por ocasião do julgamento do aludido precedente vinculante, reconhecendo-se que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Modulação de efeitos da decisão em ordem a preservar, até o dia 27 de março de 2017, os efeitos das decisões liminares ainda vigentes e que tenham beneficiado os consumidores de energia elétrica. 2. Ausência de decisão liminar nos autos a atrair a modulação dos efeitos. Questão pacificada com a tese firmada no mencionado Tema nº 986/STJ, de observância imperativa, na forma do inc. III do art. 927 do CPC. Início da eficácia do provimento que se dá com a publicação da ata de julgamento do acórdão paradigma, sendo dispensável que se aguarde a publicação do acenado acórdão. Precedentes do STJ. 3. Desfecho processual de origem reformado. Recursos oficial e voluntário providos. (Apelação/Remessa Necessária Processo nº 1003223-37.2017.8.26.0037, julgado em 15/04/24). Por fim, há que se considerar que o art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), com a redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, teve a sua eficácia suspensa nos autos da medida cautelar na ADI nº 7195, de sorte que não há óbice à aplicação da tese vinculante definida pelo STJ no Tema nº 986, independente da necessidade de trânsito em julgado, em razão do disposto no artigo 927, inciso III, e no artigo 985, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por Elizabet Rosa Godoy contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com o valor das custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. P. I. C. - ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA CAMPOS FILHO (OAB 307583/SP), LILIAN FIGUEIREDO SILVA RODRIGUES (OAB 369936/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Fernando de Oliveira Campos Filho (OAB 307583/SP), Lilian Figueiredo Silva Rodrigues (OAB 369936/SP) Processo 0005618-72.2021.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Exeqte: B. de A. S. - Defiro o pedido de diligência para a pesquisa de endereço da parte ré, exclusivamente pelo SISTEMA PETRUS TJSP (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD), que é meio, suficientemente, útil e efetivo, para a obtenção do endereço, por inteligência ao artigo 319, § 1º, do Código de Processo Civil e a expedição de Ofícios ao INSS e ao SPC. Caso a parte não tenha CPF nos autos, faça-se pesquisa no Infojud. Após, com as respostas nos autos, diga o(a) exequente/requerente, devendo no momento do peticionamento indicar os endereços lindeiros e contíguos ou indicar a ordem de preferência na expedição de cada mandado de citação.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou