Taciane Oliveira Silva
Taciane Oliveira Silva
Número da OAB:
OAB/SP 369984
📋 Resumo Completo
Dr(a). Taciane Oliveira Silva possui 27 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2024, atuando em TRT15, TJDFT, TJPB e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRT15, TJDFT, TJPB, TJPE, TRT8, TJSP, TJRJ, TJMG
Nome:
TACIANE OLIVEIRA SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO SUMáRIO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIETÊ 0004800-22.2002.5.15.0111 : ELCIO CAVALHEIRO HENRIQUE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb8576f proferido nos autos. DESPACHO O presente feito terá sua continuidade eletronicamente. O PRESENTE FEITO AGORA PASSA A TRAMITAR NA FORMA EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA, tendo sido juntada aos autos físicos cópia do termo de abertura do processo eletrônico, além de anotação em destaque em sua capa acerca da migração para o meio eletrônico. Atentem as partes que NÃO SERÃO ACEITAS PETIÇÕES PROTOCOLADAS EM MEIO FÍSICO OU "E-DOC", SENDO CONSIDERADAS INEXISTENTES, não produzindo qualquer efeito, e seu recebimento será recusado no sistema sem qualquer comunicação ao peticionário. Intimem-se as partes da migração alertando que doravante AS PETIÇÕES DEVERÃO SER FEITAS EXCLUSIVAMENTE NO SITE "https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/". Id. 9278fe3. Ciência ao autor. Prazo de 5 dias para eventual manifestação. Após, venham conclusos. TIETE/SP, 23 de maio de 2025 DIOVANA BETHANIA ORTOLAN INOCENCIO FABRETI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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Tribunal: TJMG | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5017982-40.2017.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Bancários] AUTOR: FGF BACKOFFICE LTDA - EPP CPF: 17.458.368/0001-09 e outros RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 Vistos etc. Reiteradamente intimada para promover o recolhimento da taxa judiciária necessária à expedição do alvará, a parte demandada se quedou inerte. Destarte, determino o arquivamento dos autos. No ensejo, advirto, ainda, a instituição financeira que a reiteração do pedido formulado, sem atendimento à determinação de ID 10442862602, implicará na aplicação da sanção prevista no art. 77, IV, §2º, do CPC. Cumpra-se. Int. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito
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Tribunal: TRT8 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR 0000522-07.2024.5.08.0109 : ELIENAI SIQUEIRA DA MOTA E OUTROS (1) : ELIENAI SIQUEIRA DA MOTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afc995f proferida nos autos. 0000522-07.2024.5.08.0109 - 1ª TurmaRecorrente(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Recorrido(a)(s): 1. ELIENAI SIQUEIRA DA MOTA RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/04/2025 - Id b0d630d; recurso apresentado em 14/04/2025 - Id e8381c5). Representação processual regular (Id 12bde5d; 4344823 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 66d1eb4 : R$ 58.177,27; Custas fixadas, id 66d1eb4 : R$ 1.163,55; Depósito recursal recolhido no RO, id f043b00 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 699d5a5; 704232a ; Depósito recursal recolhido no RR, id 7bad44b : R$ 34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 225 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 104 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença que reconheceu a natureza salarial da parcela SRV, deferindo os reflexos em RSR, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, horas extras e aviso prévio. Sustenta que "Restou provado documentalmente que o sistema de remuneração variável adotado pelo Recorrente possui como objetivo premiar os funcionários em razão de metas estabelecidas, sendo que se trata de verba paga por total liberalidade, com base em regulamento interno e sem qualquer habitualidade, como é possível inclusive verificar nas fichas financeiras do Recorrido". Aduz que "as metas individuais são apuradas com base no desempenho individual do empregado, e são pagas como um prêmio, não possuindo o condão de natureza salarial". Defende que "não há que se falar em incidência do SRV em RSR eis que a Súmula 225 do C. TST (...) expressamente veda sua repercussão". Argumenta que "Conforme se verifica nas convenções coletivas de trabalho, a parcela SRV não compõe a base de cálculo das horas extras". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: (...) Assim, realizado o pagamento da parcela com base no atingimento de metas individuais e coletivas, e em valores variados (próprio de parcelas pagas com base em produtividade), resta evidenciada a natureza salarial, e, consequentemente, afastada a natureza de prêmios, por se tratar de remuneração variável que depende exclusivamente dos resultados obtidos pelo trabalhador avaliado, pois, quando pago com habitualidade (mensal/semestral, talvez na tentativa de disfarçar o caráter de contraprestação remuneratória), o prêmio-produção/prêmio-produtividade, independentemente da nomenclatura atribuída pelo empregador, integra o salário do empregado, nos termos do artigo 457, caput e § 1º, da CLT. Assim, tendo a parcela sob exame natureza salarial, correta a decisão do Juízo de 1º Grau, que determinou sua integração à remuneração da reclamante para todos os efeitos legais, inclusive incidência na base de cálculo das demais verbas e repercussões em 13º salário, férias + 1/3, horas extras, e sobre o repouso semanal remunerado (incluindo sábados e feriados), sendo aplicável o entendimento resumido na Súmula 27 e não aquele pacificado na Súmula 225, ambas do TST. Por fim, quanto ao reflexo sobre o repouso semanal remunerado, oportuno esclarecer o entendimento da Corte Superior, sobre a matéria, conforme segue: "SDI-1 desta Corte decidiu no sentido de que, sendo salarial a natureza jurídica da parcela SRV, imperiosa a sua incorporação para fins de cálculo da gratificação de função. 3. Quanto aos reflexos do sistema de remuneração variável sobre o repouso semanal remunerado, a Corte de origem registrou, expressamente, que "a repercussão das parcelas variáveis nos repousos semanais remunerados (inclusive sábados e feriados) se justifica porque as comissões são pagas conforme a produção, e não de forma fixa mensal".(TST - Ag-AIRR: 00204023920145040402, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 24/03/2023). Sentença mantida. Recurso não provido. Examino. As razões recursais evidenciam que o recurso pretende o reexame de fatos e provas ao invés de confrontar os fundamentos jurídicos do acórdão, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GORJETA (13846) / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA - REPERCUSSÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 457 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 114 do Código Civil. Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença que atribuiu natureza salarial à parcela PPE. Sustenta que "A partir da análise das ACTs da categoria, verifica-se que o PPE não é uma “remuneração variável” no conceito que a Reclamante tenta impor, e que fora deferido pelo Juízo. Tampouco trata-se de uma verba salarial, haja vista fazer parte dos planos Participação nos Resultados do Banco Santander. Ou seja, tem natureza de PLR, nos moldes da Lei. 10.101/00". Aduz que "resta comprovado nos autos que o PPE/PPRS são complementações da PLR paga e não se trata de parcela salarial". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: (...) Da análise dos contracheques juntados aos autos nota-se o pagamento, de forma habitual, das parcelas intituladas como PPE. Ainda, restou provado o caráter remuneratório da parcela de "programa próprio específico", visto que a análise do desempenho individual do empregado para o pagamento da referida verba atribui natureza salarial à esta, tendo em vista que se equipara a um salário condição por desempenho. Tal matéria já é de conhecimento desta Turma, no sentido de que o programa próprio específico do banco reclamado considera o desempenho individual de cada empregado, conforme julgado de minha própria relatoria, cuja ementa é abaixo transcrita: INTEGRAÇÃO DA PARCELA "PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO". NATUREZA SALARIAL. PERIODICIDADE SEMESTRAL. LIMITAÇÃO DOS REFLEXOS DA PARCELA. SÚMULA 253 DO C. TST. A verba "Programa Próprio Específico" (PPE) possui natureza salarial, por decorrer do atingimento de metas individuais dos trabalhadores, integrando-se aos salários. Com relação à habitualidade, possui periodicidade semestral e se assemelha à gratificação, o que implica apenas no reflexo nos 13º salários, conforme Súmula nº 253 do TST. Recurso provido, em parte. Assim, sendo incontroverso o pagamento semestral da referida verba, mantenho a sentença que atribuiu natureza salarial à parcela PPE, dando provimento, porém, em parte, ao recurso ordinário da reclamada para reformando a sentença, determinar que os reflexos da PPE apenas incidam sobre o 13º salário, de acordo com o posicionamento pacificado pelo Colendo TST na súmula nº 253 desta Corte, mantendo a sentença em seus demais termos no que se refere a este tópico. Examino. O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST. Nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 14 da Lei nº 5584/1970; artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A reclamada recorre do acórdão que manteve a sentença que deferiu o pedido de gratuidade judiciária da reclamante. Sustenta que "A gratuidade de justiça não poderia ter sido deferida tendo em vista que o Recorrido não comprovou que a sua situação econômica não lhe permitiria demandar sem que fosse prejudicado o seu sustento e de seus familiares, a teor do que dispõe o parágrafo 2º do artigo 14 da Lei 5.584/70". Aduz que "São indevidos os benefícios da justiça gratuita requeridos pelo Recorrido, eis que o artigo 5º, inciso LXXIV da CF e o artigo 790 § 4º da CLT determinam que estes somente poderão ser concedidos àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Transcreve o seguinte trecho do acórdão recorrido: (...) Logo, com base na interpretação sistemática da matéria, para a pessoa natural, a comprovação a que alude o art. 790, § 4º da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para tal, a fim de viabilizar o pleno acesso ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV, CF. Traçadas essas diretrizes, verifica-se, in casu, que a declaração prestada pelo reclamante, é suficiente para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, motivo pelo qual não merece reforma a sentença. Examino. De acordo com o trecho acima, observo que a decisão está em consonância com o entendimento do C. TST, de que para a concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa natural basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que desautoriza o processamento do recurso de revista, inclusive por alegação de divergência jurisprudencial. Nesse sentido, cito decisões da SBDI-1 e de Turmas do TST: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, ' a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) '. Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento." (TST-E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-1, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT de 07/10/2022)" (destaquei) "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1. O deferimento da gratuidade da justiça depende de simples declaração de pobreza, a teor do art. 790, § 3º, da CLT e nos moldes da OJ 304/SDI-I/TST (' Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50) ') . 2. E a referida declaração, apresentada pelo reclamante, goza de presunção relativa de veracidade, não restando elidida, no caso, por prova em sentido contrário. 3. Com efeito, a percepção de remuneração superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) não é suficiente a demonstrar que o reclamante está em situação econômica que lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de embargos conhecido e provido." (TST-E-ARR-464-35.2015.5.03.0181, SBDI-I, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 16/2/2018)." "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. (…) 3 - JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item I da Súmula nº 463, firmou-se no sentido de que "a partir de 26/06/2017 para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim". Nesse contexto, não merece reforma a decisão recorrida que, amparada no referido verbete, deferiu à reclamante os benefícios da justiça gratuita, considerando a declaração do advogado da parte realizada na inicial e não infirmada por qualquer outro elemento de prova. Agravo não provido" (Ag-RR-346-41.2019.5.10.0014, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/04/2024)." "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de declaração de hipossuficiência econômica servir à comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. Discute-se sobre a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador em reclamação trabalhista ajuizada em 26/05/2021, após, portanto, a eficácia da Lei 13.467/2017. Os benefícios da justiça gratuita, de acordo com a nova disciplina da CLT, somente serão concedidos àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação de insuficiência de recursos. Não obstante, tem se firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a declaração do empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. (omissis) (RR-352-23.2021.5.13.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/05/2023)". (destaquei) Nego seguimento à revista. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação da(o) §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada recorre do acórdão quanto à suspensão de exigibilidade do pagamento de honorários de sucumbência concedida à reclamante. Requer "independente da concessão dos benefícios da justiça gratuita, (...) sejam descontados dos créditos da Recorrido os honorários de sucumbência, a serem fixados, nos termos do § 4º do mencionado artigo". Defende que "a utilização dos créditos trabalhistas para o pagamento dos honorários de sucumbência é medida que se impõe, sob pena de privilegiar-se injustificadamente o crédito trabalhista em detrimento dos honorários advocatícios, quando ambos possuem natureza alimentar". Transcreve o seguinte trecho do acórdão recorrido: (...) Insurge-se o reclamante contra sentença que o condenou no pagamento de honorários advocatícios sob o fundamento de que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A §4° não autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência. Entretanto, ressalvado o entendimento pessoal da relatora, o empregado, ainda que beneficiário da gratuidade de justiça, deve ser condenado em honorários advocatícios sucumbenciais, devendo, porém, ser suspensa a exigibilidade da verba pelo prazo de 02 (dois) anos, conforme ADI n.º 5766 julgada pelo STF. Desse modo, nega-se provimento ao recurso, neste ponto. Examino. O entendimento adotado pelo TST com relação ao acórdão proferido pelo STF na ADI 5.766/DF, na qual foi fixada a tese da inconstitucionalidade parcial do §4° do art. 791-A da CLT, é de que não se exclui a total possibilidade do reclamante beneficiário da Justiça Gratuita ser condenado a pagar honorários sucumbenciais, de modo que a obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade. Assim, observo que a decisão está em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória do C. TST, o que desautoriza o processamento do recurso de revista, inclusive quanto à alegação de divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula n° 333 do C. TST e do art. 896, §7°, da CLT. Neste sentido, cito os seguintes precedentes do TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE MATÉRIA ANALISADA NO RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional decidiu que, não obstante a condição de beneficiário da justiça gratuita, o Reclamante deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, mantendo, entretanto, a condição suspensiva de exigibilidade. A ação foi proposta em 25/06/2018, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. Prevalece no âmbito desta 5ª Turma, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" . Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. Nesse contexto, verifica-se que a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766 . 4. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-10723-71.2018.5.15.0045, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/04/2023). "I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INEXIBILIDADE IMEDIATA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. CONFIGURADO O EQUÍVOCO NO EXAME DO APELO. (omissis). II - RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INEXIBILIDADE IMEDIATA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INEXIBILIDADE IMEDIATA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido" (Ag-RR-11523-11.2018.5.03.0053, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 31/03/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência . 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. Em relação aos honorários periciais, a seu turno, a supressão resulta em que a União arque com a obrigação, quando sucumbente o beneficiário da justiça gratuita, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos. 8. A Corte de origem, ao suspender a exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais, decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-20053-31.2021.5.04.0292, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JULGAMENTO DA ADI 5.766-DF PELO STF - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT - MANUTENÇÃO DA PARTE QUE ADMITE A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS UMA VEZ COMPROVADA POSTERIOR SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. O Pleno do STF, em sessão de 20/10/21, entendeu parcialmente inconstitucionais as normas que obrigam a parte beneficiária da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei 13.467/17 (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, §4º, da CLT) (cfr. ADI 5766, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 03/05/22). Assim, tratando-se de tese firmada pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário sua observância e aplicação na solução das lides apresentadas. 2. A disciplina jurídica dos honorários sucumbenciais em caso de gratuidade de justiça norteava-se pelas seguintes regras: 1) presunção da insuficiência econômica daqueles que percebem salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (CLT, art. 790, § 3º); 2) necessidade de comprovação da insuficiência econômica pelo reclamante que percebe remuneração acima desse teto (CLT, art. 790, § 4º); 3) incidência dos honorários sucumbenciais, mesmo em relação a reclamante beneficiário da justiça gratuita, em duas hipóteses (CLT, art. 791-A, § 4º): a) obtenção pelo reclamante, no processo em curso ou em outro, de créditos capazes de suportar a verba honorária; b) comprovação pela reclamada da posterior suficiência econômica do reclamante, no prazo de 2 anos do trânsito em julgado da ação trabalhista. 3. Ora, em relação a tais regras, apenas a primeira condição para imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme constou do voto do Redator Designado para a ADI 5.766-DF, Min. Alexandre de Moraes, verbis: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [[...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' constante do § 4º do art. 791-A" (pág.124 do acórdão publicado em 03/05/22). 4. Ou seja, não foi declarado inconstitucional todo o § 4º do art. 791-A da CLT, mas apenas a expressão assinalada. Assim, o fato do reclamante gozar de gratuidade de justiça não o exime de forma absoluta dos honorários sucumbenciais, mas apenas condicionalmente, sendo que uma das condições - obter créditos judiciais na ação proposta ou em outra - foi considerada inconstitucional, mas a outra condição - demonstração, por parte da reclamada, dentro de 2 anos do trânsito em julgado, da suficiência econômica do reclamante - continua vigente, por não ter sido considerada inconstitucional pela Suprema Corte. Nesse sentido, basta que a Reclamada demonstre que a Reclamante obteve novo emprego que lhe assegure renda superior ao patamar previsto no § 3º do art. 790 da CLT para que possa ser cobrada a verba honorária em ação própria perante a Justiça Comum. 5. No caso sub judice, a Corte Regional condenou a Autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício da 2ª Reclamada, com autorização de dedução dos créditos obtidos na presente ação, conforme art. 791-A, § 4º, da CLT. 6. Diante da decisão da Suprema Corte, o apelo apresenta transcendência política e merece parcial provimento, apenas para excluir a autorização de dedução dos créditos obtidos judicialmente pela Obreira, mas permanecendo a condenação em honorários advocatícios, sujeita à condição de comprovação, por parte da Reclamada, no prazo de dois anos do trânsito em julgado da ação trabalhista, de que a Reclamante se encontra em situação econômica capaz de arcar com os honorários sucumbenciais . Recurso de revista parcialmente provido" (RR-1000035-74.2019.5.02.0719, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 01/07/2022). Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (yac) BELEM/PA, 20 de maio de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - ELIENAI SIQUEIRA DA MOTA
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Tribunal: TRT8 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR 0000522-07.2024.5.08.0109 : ELIENAI SIQUEIRA DA MOTA E OUTROS (1) : ELIENAI SIQUEIRA DA MOTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afc995f proferida nos autos. 0000522-07.2024.5.08.0109 - 1ª TurmaRecorrente(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Recorrido(a)(s): 1. ELIENAI SIQUEIRA DA MOTA RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/04/2025 - Id b0d630d; recurso apresentado em 14/04/2025 - Id e8381c5). Representação processual regular (Id 12bde5d; 4344823 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 66d1eb4 : R$ 58.177,27; Custas fixadas, id 66d1eb4 : R$ 1.163,55; Depósito recursal recolhido no RO, id f043b00 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 699d5a5; 704232a ; Depósito recursal recolhido no RR, id 7bad44b : R$ 34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 225 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 104 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença que reconheceu a natureza salarial da parcela SRV, deferindo os reflexos em RSR, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, horas extras e aviso prévio. Sustenta que "Restou provado documentalmente que o sistema de remuneração variável adotado pelo Recorrente possui como objetivo premiar os funcionários em razão de metas estabelecidas, sendo que se trata de verba paga por total liberalidade, com base em regulamento interno e sem qualquer habitualidade, como é possível inclusive verificar nas fichas financeiras do Recorrido". Aduz que "as metas individuais são apuradas com base no desempenho individual do empregado, e são pagas como um prêmio, não possuindo o condão de natureza salarial". Defende que "não há que se falar em incidência do SRV em RSR eis que a Súmula 225 do C. TST (...) expressamente veda sua repercussão". Argumenta que "Conforme se verifica nas convenções coletivas de trabalho, a parcela SRV não compõe a base de cálculo das horas extras". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: (...) Assim, realizado o pagamento da parcela com base no atingimento de metas individuais e coletivas, e em valores variados (próprio de parcelas pagas com base em produtividade), resta evidenciada a natureza salarial, e, consequentemente, afastada a natureza de prêmios, por se tratar de remuneração variável que depende exclusivamente dos resultados obtidos pelo trabalhador avaliado, pois, quando pago com habitualidade (mensal/semestral, talvez na tentativa de disfarçar o caráter de contraprestação remuneratória), o prêmio-produção/prêmio-produtividade, independentemente da nomenclatura atribuída pelo empregador, integra o salário do empregado, nos termos do artigo 457, caput e § 1º, da CLT. Assim, tendo a parcela sob exame natureza salarial, correta a decisão do Juízo de 1º Grau, que determinou sua integração à remuneração da reclamante para todos os efeitos legais, inclusive incidência na base de cálculo das demais verbas e repercussões em 13º salário, férias + 1/3, horas extras, e sobre o repouso semanal remunerado (incluindo sábados e feriados), sendo aplicável o entendimento resumido na Súmula 27 e não aquele pacificado na Súmula 225, ambas do TST. Por fim, quanto ao reflexo sobre o repouso semanal remunerado, oportuno esclarecer o entendimento da Corte Superior, sobre a matéria, conforme segue: "SDI-1 desta Corte decidiu no sentido de que, sendo salarial a natureza jurídica da parcela SRV, imperiosa a sua incorporação para fins de cálculo da gratificação de função. 3. Quanto aos reflexos do sistema de remuneração variável sobre o repouso semanal remunerado, a Corte de origem registrou, expressamente, que "a repercussão das parcelas variáveis nos repousos semanais remunerados (inclusive sábados e feriados) se justifica porque as comissões são pagas conforme a produção, e não de forma fixa mensal".(TST - Ag-AIRR: 00204023920145040402, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 24/03/2023). Sentença mantida. Recurso não provido. Examino. As razões recursais evidenciam que o recurso pretende o reexame de fatos e provas ao invés de confrontar os fundamentos jurídicos do acórdão, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GORJETA (13846) / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA - REPERCUSSÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 457 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 114 do Código Civil. Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença que atribuiu natureza salarial à parcela PPE. Sustenta que "A partir da análise das ACTs da categoria, verifica-se que o PPE não é uma “remuneração variável” no conceito que a Reclamante tenta impor, e que fora deferido pelo Juízo. Tampouco trata-se de uma verba salarial, haja vista fazer parte dos planos Participação nos Resultados do Banco Santander. Ou seja, tem natureza de PLR, nos moldes da Lei. 10.101/00". Aduz que "resta comprovado nos autos que o PPE/PPRS são complementações da PLR paga e não se trata de parcela salarial". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: (...) Da análise dos contracheques juntados aos autos nota-se o pagamento, de forma habitual, das parcelas intituladas como PPE. Ainda, restou provado o caráter remuneratório da parcela de "programa próprio específico", visto que a análise do desempenho individual do empregado para o pagamento da referida verba atribui natureza salarial à esta, tendo em vista que se equipara a um salário condição por desempenho. Tal matéria já é de conhecimento desta Turma, no sentido de que o programa próprio específico do banco reclamado considera o desempenho individual de cada empregado, conforme julgado de minha própria relatoria, cuja ementa é abaixo transcrita: INTEGRAÇÃO DA PARCELA "PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO". NATUREZA SALARIAL. PERIODICIDADE SEMESTRAL. LIMITAÇÃO DOS REFLEXOS DA PARCELA. SÚMULA 253 DO C. TST. A verba "Programa Próprio Específico" (PPE) possui natureza salarial, por decorrer do atingimento de metas individuais dos trabalhadores, integrando-se aos salários. Com relação à habitualidade, possui periodicidade semestral e se assemelha à gratificação, o que implica apenas no reflexo nos 13º salários, conforme Súmula nº 253 do TST. Recurso provido, em parte. Assim, sendo incontroverso o pagamento semestral da referida verba, mantenho a sentença que atribuiu natureza salarial à parcela PPE, dando provimento, porém, em parte, ao recurso ordinário da reclamada para reformando a sentença, determinar que os reflexos da PPE apenas incidam sobre o 13º salário, de acordo com o posicionamento pacificado pelo Colendo TST na súmula nº 253 desta Corte, mantendo a sentença em seus demais termos no que se refere a este tópico. Examino. O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST. Nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 14 da Lei nº 5584/1970; artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A reclamada recorre do acórdão que manteve a sentença que deferiu o pedido de gratuidade judiciária da reclamante. Sustenta que "A gratuidade de justiça não poderia ter sido deferida tendo em vista que o Recorrido não comprovou que a sua situação econômica não lhe permitiria demandar sem que fosse prejudicado o seu sustento e de seus familiares, a teor do que dispõe o parágrafo 2º do artigo 14 da Lei 5.584/70". Aduz que "São indevidos os benefícios da justiça gratuita requeridos pelo Recorrido, eis que o artigo 5º, inciso LXXIV da CF e o artigo 790 § 4º da CLT determinam que estes somente poderão ser concedidos àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Transcreve o seguinte trecho do acórdão recorrido: (...) Logo, com base na interpretação sistemática da matéria, para a pessoa natural, a comprovação a que alude o art. 790, § 4º da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para tal, a fim de viabilizar o pleno acesso ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV, CF. Traçadas essas diretrizes, verifica-se, in casu, que a declaração prestada pelo reclamante, é suficiente para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, motivo pelo qual não merece reforma a sentença. Examino. De acordo com o trecho acima, observo que a decisão está em consonância com o entendimento do C. TST, de que para a concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa natural basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que desautoriza o processamento do recurso de revista, inclusive por alegação de divergência jurisprudencial. Nesse sentido, cito decisões da SBDI-1 e de Turmas do TST: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, ' a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) '. Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento." (TST-E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-1, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT de 07/10/2022)" (destaquei) "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1. O deferimento da gratuidade da justiça depende de simples declaração de pobreza, a teor do art. 790, § 3º, da CLT e nos moldes da OJ 304/SDI-I/TST (' Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50) ') . 2. E a referida declaração, apresentada pelo reclamante, goza de presunção relativa de veracidade, não restando elidida, no caso, por prova em sentido contrário. 3. Com efeito, a percepção de remuneração superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) não é suficiente a demonstrar que o reclamante está em situação econômica que lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de embargos conhecido e provido." (TST-E-ARR-464-35.2015.5.03.0181, SBDI-I, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 16/2/2018)." "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. (…) 3 - JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item I da Súmula nº 463, firmou-se no sentido de que "a partir de 26/06/2017 para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim". Nesse contexto, não merece reforma a decisão recorrida que, amparada no referido verbete, deferiu à reclamante os benefícios da justiça gratuita, considerando a declaração do advogado da parte realizada na inicial e não infirmada por qualquer outro elemento de prova. Agravo não provido" (Ag-RR-346-41.2019.5.10.0014, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/04/2024)." "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de declaração de hipossuficiência econômica servir à comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. Discute-se sobre a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador em reclamação trabalhista ajuizada em 26/05/2021, após, portanto, a eficácia da Lei 13.467/2017. Os benefícios da justiça gratuita, de acordo com a nova disciplina da CLT, somente serão concedidos àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação de insuficiência de recursos. Não obstante, tem se firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a declaração do empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. (omissis) (RR-352-23.2021.5.13.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/05/2023)". (destaquei) Nego seguimento à revista. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação da(o) §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada recorre do acórdão quanto à suspensão de exigibilidade do pagamento de honorários de sucumbência concedida à reclamante. Requer "independente da concessão dos benefícios da justiça gratuita, (...) sejam descontados dos créditos da Recorrido os honorários de sucumbência, a serem fixados, nos termos do § 4º do mencionado artigo". Defende que "a utilização dos créditos trabalhistas para o pagamento dos honorários de sucumbência é medida que se impõe, sob pena de privilegiar-se injustificadamente o crédito trabalhista em detrimento dos honorários advocatícios, quando ambos possuem natureza alimentar". Transcreve o seguinte trecho do acórdão recorrido: (...) Insurge-se o reclamante contra sentença que o condenou no pagamento de honorários advocatícios sob o fundamento de que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A §4° não autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência. Entretanto, ressalvado o entendimento pessoal da relatora, o empregado, ainda que beneficiário da gratuidade de justiça, deve ser condenado em honorários advocatícios sucumbenciais, devendo, porém, ser suspensa a exigibilidade da verba pelo prazo de 02 (dois) anos, conforme ADI n.º 5766 julgada pelo STF. Desse modo, nega-se provimento ao recurso, neste ponto. Examino. O entendimento adotado pelo TST com relação ao acórdão proferido pelo STF na ADI 5.766/DF, na qual foi fixada a tese da inconstitucionalidade parcial do §4° do art. 791-A da CLT, é de que não se exclui a total possibilidade do reclamante beneficiário da Justiça Gratuita ser condenado a pagar honorários sucumbenciais, de modo que a obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade. Assim, observo que a decisão está em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória do C. TST, o que desautoriza o processamento do recurso de revista, inclusive quanto à alegação de divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula n° 333 do C. TST e do art. 896, §7°, da CLT. Neste sentido, cito os seguintes precedentes do TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE MATÉRIA ANALISADA NO RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional decidiu que, não obstante a condição de beneficiário da justiça gratuita, o Reclamante deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, mantendo, entretanto, a condição suspensiva de exigibilidade. A ação foi proposta em 25/06/2018, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. Prevalece no âmbito desta 5ª Turma, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" . Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. Nesse contexto, verifica-se que a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766 . 4. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-10723-71.2018.5.15.0045, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/04/2023). "I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INEXIBILIDADE IMEDIATA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. CONFIGURADO O EQUÍVOCO NO EXAME DO APELO. (omissis). II - RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INEXIBILIDADE IMEDIATA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INEXIBILIDADE IMEDIATA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido" (Ag-RR-11523-11.2018.5.03.0053, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 31/03/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência . 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. Em relação aos honorários periciais, a seu turno, a supressão resulta em que a União arque com a obrigação, quando sucumbente o beneficiário da justiça gratuita, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos. 8. A Corte de origem, ao suspender a exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais, decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-20053-31.2021.5.04.0292, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JULGAMENTO DA ADI 5.766-DF PELO STF - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT - MANUTENÇÃO DA PARTE QUE ADMITE A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS UMA VEZ COMPROVADA POSTERIOR SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. O Pleno do STF, em sessão de 20/10/21, entendeu parcialmente inconstitucionais as normas que obrigam a parte beneficiária da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei 13.467/17 (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, §4º, da CLT) (cfr. ADI 5766, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 03/05/22). Assim, tratando-se de tese firmada pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário sua observância e aplicação na solução das lides apresentadas. 2. A disciplina jurídica dos honorários sucumbenciais em caso de gratuidade de justiça norteava-se pelas seguintes regras: 1) presunção da insuficiência econômica daqueles que percebem salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (CLT, art. 790, § 3º); 2) necessidade de comprovação da insuficiência econômica pelo reclamante que percebe remuneração acima desse teto (CLT, art. 790, § 4º); 3) incidência dos honorários sucumbenciais, mesmo em relação a reclamante beneficiário da justiça gratuita, em duas hipóteses (CLT, art. 791-A, § 4º): a) obtenção pelo reclamante, no processo em curso ou em outro, de créditos capazes de suportar a verba honorária; b) comprovação pela reclamada da posterior suficiência econômica do reclamante, no prazo de 2 anos do trânsito em julgado da ação trabalhista. 3. Ora, em relação a tais regras, apenas a primeira condição para imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme constou do voto do Redator Designado para a ADI 5.766-DF, Min. Alexandre de Moraes, verbis: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [[...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' constante do § 4º do art. 791-A" (pág.124 do acórdão publicado em 03/05/22). 4. Ou seja, não foi declarado inconstitucional todo o § 4º do art. 791-A da CLT, mas apenas a expressão assinalada. Assim, o fato do reclamante gozar de gratuidade de justiça não o exime de forma absoluta dos honorários sucumbenciais, mas apenas condicionalmente, sendo que uma das condições - obter créditos judiciais na ação proposta ou em outra - foi considerada inconstitucional, mas a outra condição - demonstração, por parte da reclamada, dentro de 2 anos do trânsito em julgado, da suficiência econômica do reclamante - continua vigente, por não ter sido considerada inconstitucional pela Suprema Corte. Nesse sentido, basta que a Reclamada demonstre que a Reclamante obteve novo emprego que lhe assegure renda superior ao patamar previsto no § 3º do art. 790 da CLT para que possa ser cobrada a verba honorária em ação própria perante a Justiça Comum. 5. No caso sub judice, a Corte Regional condenou a Autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício da 2ª Reclamada, com autorização de dedução dos créditos obtidos na presente ação, conforme art. 791-A, § 4º, da CLT. 6. Diante da decisão da Suprema Corte, o apelo apresenta transcendência política e merece parcial provimento, apenas para excluir a autorização de dedução dos créditos obtidos judicialmente pela Obreira, mas permanecendo a condenação em honorários advocatícios, sujeita à condição de comprovação, por parte da Reclamada, no prazo de dois anos do trânsito em julgado da ação trabalhista, de que a Reclamante se encontra em situação econômica capaz de arcar com os honorários sucumbenciais . Recurso de revista parcialmente provido" (RR-1000035-74.2019.5.02.0719, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 01/07/2022). Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (yac) BELEM/PA, 20 de maio de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - ELIENAI SIQUEIRA DA MOTA
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