Giseli De Oliveira Duarte Paixao
Giseli De Oliveira Duarte Paixao
Número da OAB:
OAB/SP 370049
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
140
Tribunais:
TJSP, TJMG, TRF3, TRT2
Nome:
GISELI DE OLIVEIRA DUARTE PAIXAO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 140 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES ROT 1000941-56.2024.5.02.0374 RECORRENTE: BRUNA SANTOS TOMAZ DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: TUTTO FRESCO COMERCIO DE HORTIFRUTI EIRELI E OUTROS (1) Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta 14ª Turma, no processo supra citado, cujo acórdão de #id:1a83d70 se encontra disponível para consulta. Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional: www.trtsp.jus.br. Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. CARLOS TOSHIO TAKAHASHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TUTTO FRESCO COMERCIO DE HORTIFRUTI EIRELI
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES ROT 1000941-56.2024.5.02.0374 RECORRENTE: BRUNA SANTOS TOMAZ DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: TUTTO FRESCO COMERCIO DE HORTIFRUTI EIRELI E OUTROS (1) Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta 14ª Turma, no processo supra citado, cujo acórdão de #id:1a83d70 se encontra disponível para consulta. Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional: www.trtsp.jus.br. Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. CARLOS TOSHIO TAKAHASHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TUTTO FRESCO COMERCIO DE HORTIFRUTI EIRELI
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES ROT 1000941-56.2024.5.02.0374 RECORRENTE: BRUNA SANTOS TOMAZ DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: TUTTO FRESCO COMERCIO DE HORTIFRUTI EIRELI E OUTROS (1) Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta 14ª Turma, no processo supra citado, cujo acórdão de #id:1a83d70 se encontra disponível para consulta. Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional: www.trtsp.jus.br. Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. CARLOS TOSHIO TAKAHASHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA SANTOS TOMAZ DA SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001728-48.2020.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Fabiano de Macedo Azusienis - - Cintia da Silva Azusienis - Espólio de Benedito Pinto de Macedo Filho - Condominio Residencial Jardim Oliveiras e outros - Vistos. Petição de f. 389/391: Diante do óbito de Benedita Pinto de Macedo Azusienis, não havendo notícia de ação de inventário em andamento, necessária a inclusão dos sucessores indicados nos itens "1" a "3" de f. 390, no cadastro do processo, na condição de requeridos. Providencie a Serventia. Após, expeçam-se cartas de citação. Int. - ADV: GISELI DE OLIVEIRA DUARTE PAIXAO (OAB 370049/SP), ISABEL APARECIDA R ALVES PROFETA (OAB 111622/SP), PAULO GUIMARAES COLELA DA SILVA JUNIOR (OAB 248282/SP), PAULO GUIMARAES COLELA DA SILVA JUNIOR (OAB 248282/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002802-52.2024.4.03.6133 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA PARTE AUTORA: ELAINE CRISTINA DE ALMEIDA JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DE MOGI DAS CRUZES - SP Advogado do(a) PARTE AUTORA: GISELI DE OLIVEIRA - SP370049-N PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM MOGI DAS CRUZES OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança interposto por ELAINE CRISTINA DE ALMEIDA, em face da autoridade impetrada, objetivando o cumprimento do acórdão 28ªJR/11040/2022, mediante implantação de benefício previdenciário. Foram prestadas as informações. A r. sentença concedeu a segurança, nos seguintes termos (ID 326469896): “Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA requerida, para determinar que à autoridade impetrada cumpra o Acórdão 28ªJR/11040/2022, Recurso Ordinário nº 44233.876780/2020-55 (NB 42/186.382.196-9), para implantação do benefício concedido. Diante da probabilidade do direito configurada, em razão da análise exauriente do feito, e do perigo da demora constatado ante a inércia da autoridade, DEFIRO a liminar requerida. Oficie-se para Autoridade Coatora para que cumpra o Acórdão 28ªJR/11040/2022, Recurso Ordinário nº 44233.876780/2020-55 (NB 42/186.382.196-9), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no montante de 1/30 do salário mínimo. Descabem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Sem custas, a teor do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.” Subiram os autos por força de recurso da remessa necessária. O DD. Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária. É o relatório. Decido. Cuida-se de remessa necessária de sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, por força do artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016, de 07/08/2009. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e da Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), estão presentes as condições para julgamento por decisão monocrática O mandamus foi impetrado em 19/12/2024, com o objetivo de obter o cumprimento do acórdão proferido pela 28ª JR em 13/09/2022 (ID 326469875), em razão de demora no impulso processual administrativo. Assegura a Constituição da República (CR) o direito de petição, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme dispõe o seu artigo 5º, incisos XXXIV e LXXVIII, com redação da Emenda Constitucional n. 45/2004. O direito de petição pode ser exercido em face de qualquer autoridade e pressupõe o direito a uma resposta célere e fundamentada. Nessa toada, o princípio da eficiência foi introduzido na ordem constitucional, expressamente, pela EC n. 19/1998, que o acrescentou ao caput do artigo 37 da CR, consagrando o dever da Administração Pública de zelar pela sua atuação eficiente. Essa máxima reforça as exigências do sistema de controle interno na avaliação de resultados da administração federal, previstas no artigo 74, inciso II, do Texto Magno. Com a edição da Lei n. 9.784, de 29/01/1999, foi fixado o prazo de até 30 (trinta) dias para que a autoridade, após concluída a instrução do feito, profira a respectiva decisão, inclusive na esfera de julgamento de recurso, consoante as normas de seus artigos 49 e 59, § 1º, podendo haver prorrogação do prazo por igual período, expressamente motivada. Sob essa perspectiva, a demora caracteriza omissão que viola os princípios constitucionais da razoável duração do processo administrativo e da eficiência, insertos nos artigos 5º, incisos XXXIV e LXXVIII; 37, caput, e 74, inciso II, da Constituição da República. Pontua o e. Ministro EDSON FACHIN que “tais princípios têm como objetivo impedir a eternização de situações jurídicas indeterminadas, pela tramitação de processos por prazo irrazoável, seja pela inação da Administração Pública, seja pela burocratização excessiva e desnecessária na consecução de seus objetivos”. (ACO 2932 MC/DF; MC na Ação Cível Originária, Rel. Min. EDSON FACHIN, j. 14/11/2016, publ. 18/11/2016) Nesse sentido também a compreensão do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. DEMORA DO INSS. BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL. 1. A indicada afronta ao art. 41-A da Lei 8.213/1991 e aos arts. 393 e 396 do CC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. O Tribunal de origem consignou que "o requerimento administrativo foi formulado em 29.7.2019, tendo a parte impetrante protocolado a ação mandamental em 4.12.2019, de modo que resta configurada a demora por parte do INSS na análise do requerimento de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência." Portanto, mesmo que se leve em consideração a "situação excessiva de trabalho nas agências do INSS", não é permitido à autarquia previdenciária obrigar o recorrido a "aguardar por tempo indeterminado" uma manifestação no processo administrativo, em descompasso com o prazo legal. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.935.324/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 3/8/2021.) No mesmo sentido decidiu esta E. Quarta Turma: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO. LEI Nº 9.784/99. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. - Na espécie, é possível constatar que havia uma situação de atraso na movimentação do requerimento formulado pela segurada, conforme demonstrou a impetrante com a juntada aos autos do mandado de segurança, na data de 13/04/2022, de uma planilha com a movimentação processual em sede administrativa, a indicar que o status do requerimento, desde o protocolo datado de 12/02/2021, ainda se encontrava na seguinte situação: em análise. Ou seja, o procedimento estava sem movimentação há mais de um ano, o que superou em muito o prazo legal (artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99). Não há nos autos justificativa para que o feito tenha permanecido tanto tempo paralisado. Ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob a responsabilidade do órgão, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública apreciasse e concluísse o pleito administrativo. Eventual deficiência interna do ente público não pode servir de motivo para o descumprimento de seu dever legal, com violação do direito constitucionalmente garantido da impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). Precedentes. - Diante da não apreciação por parte da administração pública do requerimento de benefício, sem uma justificativa plausível, a intervenção do Poder Judiciário, para assegurar a observância do prazo de tramitação e conclusão do procedimento administrativo, de forma a se garantir, por consequência, o respeito aos princípios da eficiência e da razoabilidade, é medida que se impõe. - Com o deferimento da medida liminar e a pronta movimentação do procedimento administrativo por parte do INSS, ainda que para instar a segurada a complementar a documentação necessária, o ato abusivo da autoridade coatora foi sanado. A sentença que confirmou a tutela e concedeu a segurança, portanto, não merece reparo. - Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000260-14.2022.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 29/04/2024, Intimação via sistema DATA: 10/05/2024) REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999. 1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República. 2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias. 4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido. 5. Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5008472-29.2022.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 26/03/2024, Intimação via sistema DATA: 02/04/2024) No caso em testilha, transcorrido prazo superior ao legalmente previsto sem o cumprimento do acórdão proferido pela 28ª JR, está evidenciada a violação ao direito líquido e certo, ocasionada pela demora do julgamento. A morosidade administrativa está a malferir os princípios constitucionais da duração razoável do processo administrativo (artigo 5º, XXXIV e LXXVIII) e da eficiência da Administração (artigo 37, caput, e 74, II) da Constituição da República. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de origem. Publique-se. Intimem-se. stm
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007459-03.2024.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Servidores Ativos - Rinaldo Bispo de Santana - Intimação da entidade devedora a manifestar-se neste incidente de requisição de valores, comprovando-se o efetivo depósito dos valores requisitados. - ADV: GISELI DE OLIVEIRA DUARTE PAIXAO (OAB 370049/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007452-11.2024.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Servidores Ativos - Varnei Xavier de Oliveira - Intimação da entidade devedora a manifestar-se neste incidente de requisição de valores, comprovando-se o efetivo depósito dos valores requisitados. - ADV: GISELI DE OLIVEIRA DUARTE PAIXAO (OAB 370049/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007437-42.2024.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Contribuição sobre a folha de salários - Adilson de Souza - Intimação da entidade devedora a manifestar-se neste incidente de requisição de valores, comprovando-se o efetivo depósito dos valores requisitados. - ADV: GISELI DE OLIVEIRA DUARTE PAIXAO (OAB 370049/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001150-97.2023.8.26.0361 (processo principal 1016860-77.2022.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Valdir Santos - Antonio de Souza - Fica a parte exequente intimada da decisão fls. 258/259, item 4. Prazo: 15 dias. - ADV: GISELI DE OLIVEIRA DUARTE PAIXAO (OAB 370049/SP), NANCI DE OLIVEIRA (OAB 193506/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012696-74.2019.8.26.0361 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Leni Aparecida Santos Sampaio - Nair Costa Ferreira - - Antônio Ferreira Filho - - Neusa Ferreira da Silva Moraes - - Celia Maria da Silva - - Gilmar de Jesus Oliveira - - Tania Jesus de Oliveira - - Josemar Tarcisio Jesus de Oliveira - - José Aparecido Galesso - - Marcia Regina de Oliveira Galesso - - Pastora Bizerra Leite Silva - - Waldir da Silva - - Sandra Aparecida dos Santos - - Eurico Mafei Reis - - Leonor Rosa Lunardi Reis - - Carlos Henrique Guerreiro Dantas - - Maria Raimunda da Silva - - Antonio Andrade - - Iraci dos Santos Andrade - - Ana Lúcia da Silva - - Paulo Sergio dos Santos - - Ligia Regina dos Santos - - Gisele Cristina dos Santos - - Nelson Luiz dos Santos - - Antonio Luis de Moraes - - Antonio Luiz Freitas de Moraes - - Denilson Travinski Moravski - - Celso Travinski Moravski - - Raul Travinski Moravski e outros - Raul de Oliveira e outro - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: IRACLIS CARDOSO STOYANNIS (OAB 126440/SP), ALBERT NATALE (OAB 394199/SP), REINALDO GALON (OAB 130908/SP), GISELI DE OLIVEIRA DUARTE PAIXAO (OAB 370049/SP), GISELI DE OLIVEIRA DUARTE PAIXAO (OAB 370049/SP), ALBERT NATALE (OAB 394199/SP), ALBERT NATALE (OAB 394199/SP), HENRIQUE GONÇALVES TIMOTE DOS SANTOS (OAB 418964/SP), ADALBERTO JOVELIANO (OAB 2282/AC), ADALBERTO JOVELIANO (OAB 2282/AC), ADALBERTO JOVELIANO (OAB 2282/AC), JOSE DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 100459/SP), JOSE DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 100459/SP), RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 264608/SP), VALDETE BEZERRA ALVES IAGUCHI (OAB 289383/SP), SILMARA GONZAGA DA ENCARNAÇÃO (OAB 259287/SP), VALDETE BEZERRA ALVES IAGUCHI (OAB 289383/SP), GISELI DE OLIVEIRA DUARTE PAIXAO (OAB 370049/SP), FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA SANTOS (OAB 209265/SP), VALDETE BEZERRA ALVES IAGUCHI (OAB 289383/SP), KAMILLA CARVALHO DE FREITAS ALVES DE MORAES (OAB 321446/SP), ROGERIO TOLEDO DA SILVA (OAB 323750/SP), VALDETE BEZERRA ALVES IAGUCHI (OAB 289383/SP), SILMARA GONZAGA DA ENCARNAÇÃO (OAB 259287/SP), REINALDO GALON (OAB 130908/SP), SILMARA GONZAGA DA ENCARNAÇÃO (OAB 259287/SP), RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 264608/SP), CLARIANA XAVIER YAKABE (OAB 346272/SP), CLARIANA XAVIER YAKABE (OAB 346272/SP), REINALDO GALON (OAB 130908/SP)