Gislene Godoy Antunes

Gislene Godoy Antunes

Número da OAB: OAB/SP 370050

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gislene Godoy Antunes possui 457 comunicações processuais, em 257 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT2, TJRN, TJRS e outros 12 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 257
Total de Intimações: 457
Tribunais: TRT2, TJRN, TJRS, TJSC, TJDFT, TRF3, TJBA, TJRJ, TJSP, TJMT, TJMG, TJCE, TJPR, TRT15, TJPB
Nome: GISLENE GODOY ANTUNES

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
166
Últimos 30 dias
428
Últimos 90 dias
457
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (272) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (35) APELAçãO CíVEL (35) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (30) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 457 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000571-88.2020.8.26.0539 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rosangela Aparecida Uguetto Orso - Pé de Pano Moda Infantil Store Eireli e outros - Intimação da executada Maria Aparecida Costa Aguiar, pela imprensa oficial, na pessoa de sua procuradora (fls. 241), para manifestação em (5) cinco dias, acerca do pedido de adjudicação dos bens penhorados, ficando advertida de que eventual silêncio, configurará ausência de oposição, em cumprimento ao anterior despacho (fls. 390). - ADV: JOÃO MARCELO SILVEIRA SANTOS (OAB 212267/SP), GISLENE GODOY ANTUNES (OAB 370050/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014048-63.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Extravio de bagagem - Ila Hanna da Silva Ramos - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Vistos. Manifeste-se o autor em réplica à contestação ofertada. (A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - "38028 - Manifestação sobre a Contestação"). Int. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), GISLENE GODOY ANTUNES (OAB 370050/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1135279-92.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alena Valerevna Prosekova Miguel - AIR CANADA - Trata-se de ação de indenização por dano moral que ALENA VALEREVNA PROSEKOVA MIGUEL move em face de AIR CANADA, alegando que adquiriu passagem aérea com a ré e que seu voo foi cancelado. Afirma que foi realocada em voo no dia seguinte, com chegada ao destino mais de doze horas após o previsto, sem qualquer assistência material ou alternativa digna oferecida. Sustenta que foi obrigada a passar a noite no aeroporto, em desconforto extremo e total desamparo, situação que lhe causou angústia, estresse e prejuízos ao seu planejamento de viagem, tendo inclusive perdido o primeiro dia do roteiro contratado. Ademais, tentou resolver a questão de forma administrativa, inclusive com reclamações em órgãos oficiais do Canadá, mas, após dois anos, foi informada de que não teria qualquer indenização. Sentiu-se lesada, violada em sua dignidade, honra e tranquilidade, propôs a presente demanda para ver reconhecida a responsabilidade objetiva da companhia aérea e ser indenizada por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Em contestação (fls. 46/71), o réu AIR CANADA alega que o cancelamento decorreu de manutenção não programada, motivada por segurança. Alega que foi prestada imediata assistência à passageira, com reacomodação no voo do dia seguinte, em total conformidade com a Resolução 400/2016 da ANAC, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço. Afirma que a controvérsia deve ser analisada à luz da Convenção de Montreal (Decreto 5.910/2006), conforme Tema 210 do STF, e que, ausente prova do dano e do nexo causal, não há que se falar em indenização por dano moral, o qual, segundo o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, não pode ser presumido. Ressalta ainda que o ordenamento jurídico brasileiro veda a aplicação de indenizações punitivas ou exemplares em casos de transporte aéreo, conforme dispõe o art. 29 da Convenção de Montreal. Houve réplica (fls. 156/171). Instaladas a especificarem provas (fls. 172), as partes não se interessam, requerendo o julgamento antecipado da lide (fls. 175/178). RELATEI. DECIDO. O pedido da autora é procedente. Embora as indenizações por danos materiais se sujeitem às limitações previstas na Convenção de Montreal, a indenização do dano moral se analisa no espectro do CDC, conforme já pacificado na jurisprudência pátria. Incumbiria à ré demonstrar que a necessidade de manutenção "não programada" surgiu independentemente da adoção de todos os protocolos de manutenção da aeronave, o que não ocorreu. Ademais, é escolha comercial da ré não manter nenhum veículo substitutivo para casos de impossibilidade da aeronave decolar em segurança. Assim, não está demonstrada a impossibilidade de se dar ao evento solução diversa do simples cancelamento. A reacomodação do passageiro em um novo voo é dever legal da companhia aérea, expresso no artigo 28 da Resolução no 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), a fim de evitar o agravamento das consequências do atraso. Isto, no entanto, não exime a companhia de responder pelos danos ocasionados pelo atraso mormente se, como no caso concreto, o passageiro é deixado de um dia para o outro no próprio saguão do aeroporto. Cabe à companhia aérea minimizar os danos causados pelo cancelamento, oferecendo repouso e alimentação adequada aos passageiros até o momento da efetiva partida. Embora a ré alegue, de forma genérica, que não deixou a autora sem assistência, nada demonstrou de concreto, senão a obrigatória realocação em outro voo, que é imperativa, já que o trecho foi devidamente remunerado pelo consumidor. Fala-se hoje sobre "banalização do dano moral" e sobre a sua "indústria". Proporcionalmente, dever-se-ia analisar a enorme dificuldade que o consumidor tem para resolver problemas por absoluta falta de atendimento adequado do fornecedor de produtos e serviços. Haverá quem diga que estes são os pequenos dissabores da vida, que perder tempo não gera dano. Quem assim raciocina, tendo em conta que apenas na matéria se tem prejuízo, esquece-se de que, em nosso sistema, "tempo é dinheiro", ou seja, o tempo que se despendeu na tentativa de resolver as falhas do produto ou serviço do fornecedor é tempo que o consumidor poderia ter usado para produzir, com ganho. Ou, ainda, esse tempo seria gasto, como no caso da autora, para o repouso do trabalho, tempo este que jamais lhe será restituído e que às suas férias foi subtraído pelo evento danoso. Assim, destaca-se que a fixação da indenização por danos morais, conforme jurisprudência consolidada, deve levar em conta a conduta lesiva, a capacidade econômica das partes e o grau de culpa do causador do dano, além das dimensões deste. Obviamente, o dano causado pelo defeito de um serviço aéreo ou prejuízo à viagem não pode ter a mesma valoração daquele que nos retira o ente querido, ou a capacidade para o trabalho, ou que nos marca indelevelmente com a dor ou um aleijão. Porém, isto não significa que não possa ser indenizado, ainda que por arbitramento, única maneira, ainda que imprecisa, que se encontra ao alcance do julgador para aplacar, pois não se pode apagar o dano causado. Ponderando os fatores supra elencados, fixo a indenização por danos morais no valor total R$ 10.000,00, com correção monetária e juros moratórios desta data. DISPOSITIVO: Resolvo o mérito (art. 487 do Código de Processo Civil) e ACOLHO OS PEDIDOS da autora para CONDENAR a ré a PAGAR indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, com correção monetária e juros de mora desde a data do arbitramento. SUCUMBÊNCIA: A ré paga as custas e as despesas processuais da autora, que se corrigem monetariamente desde o dia em que foram desembolsadas, anotando-se que, sobre elas, não há incidência de juros. Pagam, igualmente, os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado. - ADV: CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP), GISLENE GODOY ANTUNES (OAB 370050/SP)
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000414-89.2017.5.02.0717 distribuído para 12ª Turma - 12ª Turma - Cadeira 2 na data 29/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25073000300404000000272262514?instancia=2
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1041666-81.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Márcio Moreno da Silva - Deutsche Lufthansa AG - Do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa. PRIC - ADV: HÉLVIO SANTOS SANTANA (OAB 353041/SP), GISLENE GODOY ANTUNES (OAB 370050/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011751-60.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eduardo Carletti Abreu - Vistos. Ao Ministério Público. Int. - ADV: GISLENE GODOY ANTUNES (OAB 370050/SP)
  8. Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5012564-43.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Atraso de vôo] AUTOR: HENRIQUE MONTEIRO MOURA CPF: 183.886.026-67 RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A CPF: 33.937.681/0001-78 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, como autorizado pelo Art. 38, da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes do processo. Trata-se de ação proposta por HENRIQUE MONTEIRO MOURA em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A., por meio da qual pugna pela condenação da ré a indenizá-lo no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais, em razão do atraso no voo entre Guarulhos e Brasília, no dia 04/02/2025, que ocasionou a perda da conexão para seu destino final. Alega que, em decorrência do ocorrido, chegou a Salvador com mais de 6 (seis) horas de atraso, perdeu a reserva de um veículo alugado e não recebeu assistência adequada da companhia aérea, o que gerou danos passíveis de indenização. A requerida, por sua vez, apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a incompetência territorial em razão da invalidade do comprovante de endereço apresentado e sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que as passagens foram adquiridas por intermédio de agência de turismo. No mérito, sustentou que o atraso no voo, que foi ínfimo, decorreu da necessidade de prestar assistência a um passageiro com mobilidade reduzida, o que configura fortuito externo e excludente de responsabilidade, mas afirma que forneceu ao requerente a devida assistência material e que não houve comprovação dos alegados prejuízos, impugnando a ocorrência de danos morais indenizáveis. Audiência de conciliação realizada em 28 de abril de 2025 (ID 10439292067), sem sucesso, sendo dispensada pelas partes a produção de prova oral. O requerente impugnou os termos da contestação, reiterando os fatos e argumentos aludidos na inicial e rebatendo as preliminares suscitadas. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, com relação às preliminares arguidas, entendo que não mereçam prosperar. No que tange à suposta incompetência territorial, a impugnação ao comprovante de endereço não se sustenta. A apresentação de fatura de serviço em nome de familiar que reside no mesmo endereço é prática corriqueira e amplamente aceita para fins de comprovação de domicílio, notadamente nos Juizados Especiais, onde prevalece o princípio da simplicidade e do acesso à justiça. Não obstante, o contrato de transporte aéreo é considerado como um só, independentemente da quantidade de trechos que devem ser realizados. Nesse sentido, considerando que parte destes serviços foram realizados nesta Comarca, enquadrando-se no art. 4º, II, da Lei nº 9.099/95, é patente o reconhecimento da competência deste Juízo. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, também entendo que não merece razão a requerida, tendo em vista que a companhia aérea, como executora final do serviço de transporte contratado, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, independentemente de o bilhete ter sido adquirido por intermédio de agência de viagens. Superadas as preliminares, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como não havendo nulidades a sanar, passo ao exame do mérito, cuja controvérsia resume-se à responsabilização da ré sobre os danos morais evocados pelo autor ante o atraso no voo e consequente perda da conexão. Em primeiro lugar, é preciso destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os fatos, pois o requerente foi o consumidor final fático e econômico dos serviços de transporte aéreo prestados pela ré de maneira profissional e habitual, permitindo a aplicação de seus artigos 2º e 3º. Assim, a responsabilidade do transportador é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, destaca-se o artigo 734 do Código Civil que prevê: O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Compulsando os autos, verifico ser incontroverso que o requerente usufruiu de passagem aérea com o itinerário Uberlândia (UDI) – Guarulhos (GRU) – Brasília (BSB) – Salvador (SSA), com partida programada para as 09:55 e chegada prevista para as 16:40 do dia 04/02/2025, pois comprovado mediante documento de ID 10403510214 e confirmado pela ré em sede de defesa. O requerente afirma que o voo que conectaria Brasília a Salvador (LA 3808) foi perdido em razão de um atraso no trecho anterior, e que, em decorrência disso, foi reacomodado no voo LA 3810, que partiu às 20:35 do mesmo dia, chegando ao destino final às 22:35, totalizando um atraso de 6 (seis) em relação ao horário original, perdendo uma locação veicular pré-agendada. A ré, por sua vez, justifica o atraso inicial pela necessidade de atendimento a um passageiro com mobilidade reduzida (cadeirante). Embora tal procedimento seja necessário e louvável, ele se enquadra no conceito de fortuito interno, ou seja, um evento que, embora não seja culpa direta da empresa, está inserido no risco de sua atividade e não afasta sua responsabilidade perante o consumidor. Contudo, a análise da responsabilidade deve considerar todas as circunstâncias do caso. O bilhete aéreo (ID 10403510214) demonstra que a conexão em Brasília era extremamente curta: o voo de chegada estava previsto às 14:00 horas, e o de partida às 14:40 horas, com um intervalo de apenas 40 (quarenta) minutos entre a aterrissagem e a nova decolagem. Importante mencionar que não há informação nos autos sobre o horário limite para embarque de nenhum dos voos de conexão, que não se confunde com o horário previsto para decolagem da aeronave (14:40h), demonstrando que o horário era ainda menos compatível e, portanto, que houve negligência no momento da confecção do itinerário contratado. A responsabilidade pela comercialização de um itinerário com tempo de conexão tão exíguo, que torna qualquer imprevisto, por menor que seja, em causa para a perda do voo subsequente, não pode ser imputada a ré. Ademais, a ré demonstrou nos autos que o atraso do voo em questão foi ínfimo (8 minutos) em comparação com o horário original, e que, ainda assim, forneceu a assistência material devida ao autor, consistente em um voucher de alimentação para o período de espera no aeroporto e realocação para o próximo voo mais próximo disponível, na mesma data. Embora o autor impugne a validade de tais telas por serem unilaterais, não produziu contraprova de que ficou totalmente desamparado, ônus que este lhe incumbia por determinação do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A assistência oferecida, para um atraso na chegada inferior a 6 (seis) horas, mostra-se em conformidade com o que preconiza a Resolução nº 400 da ANAC. Não obstante, o requerente sequer anexa os alegados prejuízos sobre a suposta perda da reserva de locação veicular de ID 10403464302, enquanto apresenta bilhete aéreo de ID 10403476701 em nome de terceiros. Desta forma, há provas suficientes nos autos de que a requerida, além de ter cumprido pontualmente com as suas obrigações, considerando o atraso ínfimo de 8 minutos do voo de conexão entre Guarulhos - Brasília, ainda atuou para amenizar os transtornos causados pela perda do voo referente ao trecho final, mediante fornecimento de alimentação e reacomodação no voo mais próximo disponível. A responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano ao atributo da personalidade afirmado. Daí porque não se concebe a busca da reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de se julgar ofendido. Nesse sentido, o STJ tem entendido que se faz necessária a demonstração dos prejuízos causados pelos atrasos ou cancelamentos dos voos: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ATRASO EM VOO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DO DANO. AUSÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. “A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida” (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3. Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) No caso concreto, não vislumbro provas suficientes que comprovem os danos à moralidade conforme indicados na inicial, de forma que os transtornos alegadamente sofridos não foram suficientes para ensejar abalo moral indenizável. Portanto, não havendo prova de lesão, não há que se acolher pedido de reparação de ordem moral, vez que o requerente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não cabendo dano moral “in re ipsa” no caso em comento. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em sede de Juizados Especiais não há condenação em custas nem honorários de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. KENIA SUZETE BAIA FERREIRA HEILBUTH Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia GG
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