Anderson Calicio Da Silva

Anderson Calicio Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 370147

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anderson Calicio Da Silva possui 91 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRT2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 91
Tribunais: TJPR, TJSP, TRT2, TRF3, TJMG, TJRJ
Nome: ANDERSON CALICIO DA SILVA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) USUCAPIãO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0043490-29.2024.8.26.0100 (processo principal 0816369-58.1985.8.26.0100) - Habilitação de Crédito - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Rosangela Raimunda Aparecida Carvalho Falleiros Nascimento - Paulo Falleiros Nascimento Filho - - Stellamaris Pinheiro de Souza Nascimento - - OSWALDO LOECHELT NASCIMENTO e outro - Aiman Samih Abdallah - - ZILMA MARTINS ALVES DOS SANTOS - Vistos. Fls. 26/27: A requerente alega que não foi celebrado qualquer documento formal que comprove a existência do crédito que afirma possuir em face do Espólio. Dessa forma, deixou de apresentar o respectivo título executivo, conforme certificado à fl. 49, em descumprimento à determinação constante da decisão de fl. 21. Nos termos do art. 642, §1º, do Código de Processo Civil, a habilitação de crédito somente será admitida mediante prova literal da dívida. Trata-se, portanto, de documento essencial à propositura da ação, conforme dispõe o art. 320 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: JACIRA JACINTO DA SILVA (OAB 401802/SP), OSWALDO LOECHELT NASCIMENTO (OAB 159944/SP), PATRICIA GARCIA SECANI (OAB 193454/SP), FLÁVIA DA SILVA PIOVESAN (OAB 238073/SP), ANDERSON CALICIO DA SILVA (OAB 370147/SP), ROSANGELA RAIMUNDA APARECIDA CARVALHO FALLEIROS NASCIMENTO (OAB 105915/SP), JOSE MONTEIRO GONCALVES (OAB 20084/PR)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0043490-29.2024.8.26.0100 (processo principal 0816369-58.1985.8.26.0100) - Habilitação de Crédito - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Rosangela Raimunda Aparecida Carvalho Falleiros Nascimento - Paulo Falleiros Nascimento Filho - - Stellamaris Pinheiro de Souza Nascimento - - OSWALDO LOECHELT NASCIMENTO e outro - Aiman Samih Abdallah - - ZILMA MARTINS ALVES DOS SANTOS - Vistos. Fls. 26/27: A requerente alega que não foi celebrado qualquer documento formal que comprove a existência do crédito que afirma possuir em face do Espólio. Dessa forma, deixou de apresentar o respectivo título executivo, conforme certificado à fl. 49, em descumprimento à determinação constante da decisão de fl. 21. Nos termos do art. 642, §1º, do Código de Processo Civil, a habilitação de crédito somente será admitida mediante prova literal da dívida. Trata-se, portanto, de documento essencial à propositura da ação, conforme dispõe o art. 320 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: JACIRA JACINTO DA SILVA (OAB 401802/SP), OSWALDO LOECHELT NASCIMENTO (OAB 159944/SP), PATRICIA GARCIA SECANI (OAB 193454/SP), FLÁVIA DA SILVA PIOVESAN (OAB 238073/SP), ANDERSON CALICIO DA SILVA (OAB 370147/SP), ROSANGELA RAIMUNDA APARECIDA CARVALHO FALLEIROS NASCIMENTO (OAB 105915/SP), JOSE MONTEIRO GONCALVES (OAB 20084/PR)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0043490-29.2024.8.26.0100 (processo principal 0816369-58.1985.8.26.0100) - Habilitação de Crédito - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Rosangela Raimunda Aparecida Carvalho Falleiros Nascimento - Paulo Falleiros Nascimento Filho - - Stellamaris Pinheiro de Souza Nascimento - - OSWALDO LOECHELT NASCIMENTO e outro - Aiman Samih Abdallah - - ZILMA MARTINS ALVES DOS SANTOS - Vistos. Fls. 26/27: A requerente alega que não foi celebrado qualquer documento formal que comprove a existência do crédito que afirma possuir em face do Espólio. Dessa forma, deixou de apresentar o respectivo título executivo, conforme certificado à fl. 49, em descumprimento à determinação constante da decisão de fl. 21. Nos termos do art. 642, §1º, do Código de Processo Civil, a habilitação de crédito somente será admitida mediante prova literal da dívida. Trata-se, portanto, de documento essencial à propositura da ação, conforme dispõe o art. 320 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: JACIRA JACINTO DA SILVA (OAB 401802/SP), OSWALDO LOECHELT NASCIMENTO (OAB 159944/SP), PATRICIA GARCIA SECANI (OAB 193454/SP), FLÁVIA DA SILVA PIOVESAN (OAB 238073/SP), ANDERSON CALICIO DA SILVA (OAB 370147/SP), ROSANGELA RAIMUNDA APARECIDA CARVALHO FALLEIROS NASCIMENTO (OAB 105915/SP), JOSE MONTEIRO GONCALVES (OAB 20084/PR)
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000940-23.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: GUSTAVO AKIO MIURA RECLAMADO: LASREVIUN TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdc0fe0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RRC   SENTENÇA   Diante do cumprimento do acordo homologado nos autos, declaro extinto o processo, determinando o arquivamento do feito. Int. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO AKIO MIURA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000940-23.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: GUSTAVO AKIO MIURA RECLAMADO: LASREVIUN TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdc0fe0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RRC   SENTENÇA   Diante do cumprimento do acordo homologado nos autos, declaro extinto o processo, determinando o arquivamento do feito. Int. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UNIVERSAL TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA - LASREVIUN TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS Monito 1001664-42.2016.5.02.0314 AUTOR: MARCIO APARECIDO GUIMARAES RÉU: MARIA APARECIDA ZAGHI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87a6698 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. BEATRIZ FERNANDES BRANCO Servidor   DESPACHO #id:caffc6a: Verifico que a providência requerida quanto ao veículo de placa FTF9929 já foi realizada conforme Id 8feeac9.   Ante a informação prestada pelo oficial de justiça de que os bens arrematados conforme auto de Id 2f363e5 já foram entregues ao Sr. PEDRO HENRIQUE DE SOUZA, bem como diante da juntada do recibo de Id bdc8b7c e da ausência de novas manifestações pelo arrematante, determino a liberação da integralidade do depósito de Id aedcb1c (R$ 3.760,00 em 15/09/2020) ao reclamante, mediante a expedição de alvará SISCONDJ.   Quanto à impugnação de Id 90af578, verifico que, no caso em análise, o histórico de créditos de Id f067cd8, referente ao pagamento efetuado em fevereiro e março de 2024, demonstra que a executada recebe benefício previdenciário no valor de R$ 3.144,79, sobre o qual incidem descontos decorrentes de empréstimos consignados. Esclareço desde já que a contratação de empréstimo consignado decorre de opção da executada, que recebeu crédito em contrapartida ao desconto em folha, não podendo ser usada como justificativa para afastar a penhora, sobretudo decorrente de dívida de natureza alimentar, como é o caso dos autos. Assim, tem-se que, penhorados 30% do benefício (R$ 943,48), restariam ainda R$ 2.201,31 à executada, e tendo em vista que o salário mínimo em 2025 equivale a R$ 1.518,00, a penhora no percentual deferido respeita o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garante o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pela devedora. Resta observada, portanto, a tese fixada pelo Tema 75 do C.TST, cujo acórdão foi publicado em 08/04/2025, e diz: "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Além disso, não há nos autos qualquer comprovação de que a penhora deferida comprometeria a renda necessária para a subsistência da executada, especialmente no que diz respeito a eventuais tratamentos médicos ou despesas com medicamentos, apesar dos problemas de saúde do executado. Ante todo o exposto, afasto as impugnações apresentadas e mantenho a penhora sobre 30% da aposentadoria da executada MARIA APARECIDA ZAGHI, até a integral garantia da execução.   Assim, determino a liberação dos seguintes depósitos, provenientes de penhora recaída sobre 30% da aposentadoria da reclamada nos autos de nº 1001137-51.2016.5.02.0521 (conforme despacho de Id 1892416), ao reclamante, mediante a expedição de alvará SIF: Conta judicial 0250.042.01543042-7: R$ 520,3,4 em 02/12/2022;Conta judicial 0250.042.01543043-5: R$ 858,76 em 02/12/2022;Conta judicial 0250.042.01543044-3: R$ 858,76 em 02/12/2022;Conta judicial 0250.042.01543045-1: R$ 858,76 em 02/12/2022;Conta judicial 0250.042.01543046-0: R$ 858,76 em 02/12/2022;Conta judicial 0250.042.01547210-3: R$ 0,43 em 05/12/2023;Conta judicial 0250.042.01547211-1: R$ 0,43 em 05/12/2023;Conta judicial 0250.042.01547212-0: R$ 0,43 em 05/12/2023;Conta judicial 0250.042.01547213-8: R$ 0,43 em 05/12/2023;Conta judicial 0250.042.01547214-6: R$ 0,42 em 05/12/2023.   No mais, determino expedição de ofício específico ao INSS, para que este proceda o imediato bloqueio e transferência aos autos do importe de 30% dos proventos de aposentadoria da Sra. MARIA APARECIDA ZAGHI, CPF: 005.827.188-05. A autarquia deverá providenciar o direcionamento dos referidos valores para a conta judicial à disposição dos presentes autos, até o montante abaixo discriminado: Total da Execução: R$ 72.071,16 Data da atualização: 04/07/2025. Os depósitos em dinheiro deverão ser realizados mensalmente, em até 5 (cinco) dias da retenção, em conta do juízo em instituição financeira oficial (art. 840, I do CPC): Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. Fica desde já ressaltado que a penhora somente deverá ser efetivada se o valor total constrito por penhoras eventualmente preexistentes sobre o benefício previdenciário do devedor, somada à ora determinada, não ultrapasse o valor equivalente a 50% de seu salário ou provento líquidos e que só se dê sobre o que exceder a um salário mínimo. A resposta deverá ser enviada via correspondência eletrônica, para o seguinte endereço: vtgua04@trt2.jus.br, no prazo de 15 dias, sob pena de incorrer em crime de desobediência, independente do pagamento de custas. Nada mais. Intimem-se as partes via DJEN. GUARULHOS/SP, 06 de julho de 2025. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO APARECIDO GUIMARAES
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS Monito 1001664-42.2016.5.02.0314 AUTOR: MARCIO APARECIDO GUIMARAES RÉU: MARIA APARECIDA ZAGHI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87a6698 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. BEATRIZ FERNANDES BRANCO Servidor   DESPACHO #id:caffc6a: Verifico que a providência requerida quanto ao veículo de placa FTF9929 já foi realizada conforme Id 8feeac9.   Ante a informação prestada pelo oficial de justiça de que os bens arrematados conforme auto de Id 2f363e5 já foram entregues ao Sr. PEDRO HENRIQUE DE SOUZA, bem como diante da juntada do recibo de Id bdc8b7c e da ausência de novas manifestações pelo arrematante, determino a liberação da integralidade do depósito de Id aedcb1c (R$ 3.760,00 em 15/09/2020) ao reclamante, mediante a expedição de alvará SISCONDJ.   Quanto à impugnação de Id 90af578, verifico que, no caso em análise, o histórico de créditos de Id f067cd8, referente ao pagamento efetuado em fevereiro e março de 2024, demonstra que a executada recebe benefício previdenciário no valor de R$ 3.144,79, sobre o qual incidem descontos decorrentes de empréstimos consignados. Esclareço desde já que a contratação de empréstimo consignado decorre de opção da executada, que recebeu crédito em contrapartida ao desconto em folha, não podendo ser usada como justificativa para afastar a penhora, sobretudo decorrente de dívida de natureza alimentar, como é o caso dos autos. Assim, tem-se que, penhorados 30% do benefício (R$ 943,48), restariam ainda R$ 2.201,31 à executada, e tendo em vista que o salário mínimo em 2025 equivale a R$ 1.518,00, a penhora no percentual deferido respeita o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garante o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pela devedora. Resta observada, portanto, a tese fixada pelo Tema 75 do C.TST, cujo acórdão foi publicado em 08/04/2025, e diz: "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Além disso, não há nos autos qualquer comprovação de que a penhora deferida comprometeria a renda necessária para a subsistência da executada, especialmente no que diz respeito a eventuais tratamentos médicos ou despesas com medicamentos, apesar dos problemas de saúde do executado. Ante todo o exposto, afasto as impugnações apresentadas e mantenho a penhora sobre 30% da aposentadoria da executada MARIA APARECIDA ZAGHI, até a integral garantia da execução.   Assim, determino a liberação dos seguintes depósitos, provenientes de penhora recaída sobre 30% da aposentadoria da reclamada nos autos de nº 1001137-51.2016.5.02.0521 (conforme despacho de Id 1892416), ao reclamante, mediante a expedição de alvará SIF: Conta judicial 0250.042.01543042-7: R$ 520,3,4 em 02/12/2022;Conta judicial 0250.042.01543043-5: R$ 858,76 em 02/12/2022;Conta judicial 0250.042.01543044-3: R$ 858,76 em 02/12/2022;Conta judicial 0250.042.01543045-1: R$ 858,76 em 02/12/2022;Conta judicial 0250.042.01543046-0: R$ 858,76 em 02/12/2022;Conta judicial 0250.042.01547210-3: R$ 0,43 em 05/12/2023;Conta judicial 0250.042.01547211-1: R$ 0,43 em 05/12/2023;Conta judicial 0250.042.01547212-0: R$ 0,43 em 05/12/2023;Conta judicial 0250.042.01547213-8: R$ 0,43 em 05/12/2023;Conta judicial 0250.042.01547214-6: R$ 0,42 em 05/12/2023.   No mais, determino expedição de ofício específico ao INSS, para que este proceda o imediato bloqueio e transferência aos autos do importe de 30% dos proventos de aposentadoria da Sra. MARIA APARECIDA ZAGHI, CPF: 005.827.188-05. A autarquia deverá providenciar o direcionamento dos referidos valores para a conta judicial à disposição dos presentes autos, até o montante abaixo discriminado: Total da Execução: R$ 72.071,16 Data da atualização: 04/07/2025. Os depósitos em dinheiro deverão ser realizados mensalmente, em até 5 (cinco) dias da retenção, em conta do juízo em instituição financeira oficial (art. 840, I do CPC): Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. Fica desde já ressaltado que a penhora somente deverá ser efetivada se o valor total constrito por penhoras eventualmente preexistentes sobre o benefício previdenciário do devedor, somada à ora determinada, não ultrapasse o valor equivalente a 50% de seu salário ou provento líquidos e que só se dê sobre o que exceder a um salário mínimo. A resposta deverá ser enviada via correspondência eletrônica, para o seguinte endereço: vtgua04@trt2.jus.br, no prazo de 15 dias, sob pena de incorrer em crime de desobediência, independente do pagamento de custas. Nada mais. Intimem-se as partes via DJEN. GUARULHOS/SP, 06 de julho de 2025. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA ZAGHI - MARIA APARECIDA ZAGHI
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