Anderson Calicio Da Silva
Anderson Calicio Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 370147
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anderson Calicio Da Silva possui 101 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
101
Tribunais:
TRT15, TRT2, TRF3, TJSP, TJRJ, TJPR, TJMG
Nome:
ANDERSON CALICIO DA SILVA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
101
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
USUCAPIãO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID c82235b. Intimado(s) / Citado(s) - F.D.F.N.
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATOrd 1000704-42.2019.5.02.0521 RECLAMANTE: JOSE DE SOUZA LIMA RECLAMADO: SERVADMIN APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2656eca proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Arujá/SP. À consideração de V. Exa. ARUJA/SP, 10 de julho de 2025. MARLI ROSA COENTRO MARQUEZI DESPACHO Primeiramente, registro que o edital de acordo por adesão fixou como data de atualização 31.10.2024, portanto, incorreta a apuração dos autores acima indicados. No entanto, razão assiste em parte aos reclamantes quanto à faixa de liberação dos valores escalonados no edital de adesão ao acordo (Id 190ad8f), conforme planilha de cálculos juntada nos processos individuais, devidamente atualizadas até 31/10/2024. Vejamos: Id e6a17b6 - VANDELSON PEREIRA DOS SANTOS – Proc. 1000877-32.2020.5.02.0521, alega que o crédito em 18/11/2024 era de R$ 37.480,89, e portanto deveria ter recebido R$ 22.000,00 requer a diferença de R$ 4.000,00, haja vista ter sido liberado R$ 18.000,00. Crédito do reclamante atualizado até 31/10/2024, é de R$ 31.704,79, portanto o valor a ser liberado seria de R$ 20.000,00, restando devida a diferença de R$ 2.000,00. Id f5362d5 - JEOVANE GOMES DOS SANTOS – Proc. 1000902-45.2020.5.02.0521, alega que o crédito em 18/11/2024 era de R$ 52.920,19, e portanto deveria ter recebido R$ 25.000,00 requer a diferença de R$ 5.000,00, haja vista ter sido liberado R$ 20.000,00. Crédito do reclamante atualizado até 31/10/2024, é de R$ 48.403,40, portanto o valor a ser liberado seria de R$ 25.000,00, restando devida a diferença de R$ 5.000,00. Id 84b84e8 - JASON JUNIOR – Proc. 1000903-30.2020.5.02.0521, alega que o crédito em 18/11/2024 era de R$ 51.650,19, e portanto deveria ter recebido R$ 25.000,00 requer a diferença de R$ 5.000,00, haja vista ter sido liberado R$ 20.000,00. Crédito do reclamante atualizado até 31/10/2024, é de R$ 48.377,10, portanto o valor a ser liberado seria de R$ 25.000,00, restando devida a diferença de R$ 5.000,00. Id 2656933 - ONEIDE DOS SANTOS – Proc. 1000916-29.2020.5.02.0521, alega que o crédito em 18/11/2024 era de R$ 32.383,99, e portanto deveria ter recebido R$ 22.000,00 requer a diferença de R$ 4.000,00, haja vista ter sido liberado R$ 18.000,00. Crédito do reclamante atualizado até 31/10/2024, é de R$ 28.801,35, portanto o valor a ser liberado seria de R$ 18.000,00, não restando a ser recebida. Id 4117647 - LUIZ CARLOS DE SANTANA – Proc. 1000918-96.2020.5.02.0521, alega que o crédito em 18/11/2024 era de R$ 31.564,99, e portanto deveria ter recebido R$ 22.000,00 requer a diferença de R$ 7.000,00, haja vista ter sido liberado R$ 15.000,00. Crédito do reclamante atualizado até 31/10/2024, é de R$ 27.743,02, portanto o valor a ser liberado seria de R$ 18.000,00, restando devida a diferença de R$ 3.000,00. Id 5a98ed6 - JOSÉ SEBASTIÃO DE SOUZA ESTEVES – Proc. 1001004-67.2020.5.02.0521, alega que o crédito em 18/11/2024 era de R$ 56.717,17, e portanto deveria ter recebido R$ 25.000,00 requer a diferença de R$ 3.000,00, haja vista ter sido liberado R$ 22.000,00. Crédito do reclamante atualizado até 31/10/2024, é de R$ 47.491,77, portanto o valor a ser liberado seria de R$ 25.000,00, restando devida a diferença de R$ 3.000,00. Id 1741443 - DEMERVAL NASCIMENTO DE OLIVEIRA – Proc. 1001369-24.2020.5.02.0521, alega que o crédito em 18/11/2024 era de R$ 17.576,92, e portanto deveria ter recebido R$ 12.000,00 requer a diferença de R$ 2.000,00, haja vista ter sido liberado R$ 10.000,00. Crédito do reclamante atualizado até 31/10/2024, é de R$ 15.303,09, portanto o valor a ser liberado seria de R$ 12.000,00, restando devida a diferença de R$ 2.000,00. Providencie a Secretaria o necessário para liberação aos autores acima descritos, das diferenças devidas, independentemente de quaisquer outras diligências e/ou manifestações, e o arquivamento definitivo dos correspondentes processos, certificando nos processos individuais. Id 17a4727 – Penhora no Rosto dos Autos solicitada pela 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO, para quitação do processo nº 1001132-77.2020.5.02.0492, no importe de R$79.669,84, atualizado em 20/05/2025. Registre-se. Intimem-se, em especial os autores abrangidos pela decisão supra. ARUJA/SP, 13 de julho de 2025. PRISCILA SOUZA DE AGUIAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERVADMIN APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATOrd 1000704-42.2019.5.02.0521 RECLAMANTE: JOSE DE SOUZA LIMA RECLAMADO: SERVADMIN APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2656eca proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Arujá/SP. À consideração de V. Exa. ARUJA/SP, 10 de julho de 2025. MARLI ROSA COENTRO MARQUEZI DESPACHO Primeiramente, registro que o edital de acordo por adesão fixou como data de atualização 31.10.2024, portanto, incorreta a apuração dos autores acima indicados. No entanto, razão assiste em parte aos reclamantes quanto à faixa de liberação dos valores escalonados no edital de adesão ao acordo (Id 190ad8f), conforme planilha de cálculos juntada nos processos individuais, devidamente atualizadas até 31/10/2024. Vejamos: Id e6a17b6 - VANDELSON PEREIRA DOS SANTOS – Proc. 1000877-32.2020.5.02.0521, alega que o crédito em 18/11/2024 era de R$ 37.480,89, e portanto deveria ter recebido R$ 22.000,00 requer a diferença de R$ 4.000,00, haja vista ter sido liberado R$ 18.000,00. Crédito do reclamante atualizado até 31/10/2024, é de R$ 31.704,79, portanto o valor a ser liberado seria de R$ 20.000,00, restando devida a diferença de R$ 2.000,00. Id f5362d5 - JEOVANE GOMES DOS SANTOS – Proc. 1000902-45.2020.5.02.0521, alega que o crédito em 18/11/2024 era de R$ 52.920,19, e portanto deveria ter recebido R$ 25.000,00 requer a diferença de R$ 5.000,00, haja vista ter sido liberado R$ 20.000,00. Crédito do reclamante atualizado até 31/10/2024, é de R$ 48.403,40, portanto o valor a ser liberado seria de R$ 25.000,00, restando devida a diferença de R$ 5.000,00. Id 84b84e8 - JASON JUNIOR – Proc. 1000903-30.2020.5.02.0521, alega que o crédito em 18/11/2024 era de R$ 51.650,19, e portanto deveria ter recebido R$ 25.000,00 requer a diferença de R$ 5.000,00, haja vista ter sido liberado R$ 20.000,00. Crédito do reclamante atualizado até 31/10/2024, é de R$ 48.377,10, portanto o valor a ser liberado seria de R$ 25.000,00, restando devida a diferença de R$ 5.000,00. Id 2656933 - ONEIDE DOS SANTOS – Proc. 1000916-29.2020.5.02.0521, alega que o crédito em 18/11/2024 era de R$ 32.383,99, e portanto deveria ter recebido R$ 22.000,00 requer a diferença de R$ 4.000,00, haja vista ter sido liberado R$ 18.000,00. Crédito do reclamante atualizado até 31/10/2024, é de R$ 28.801,35, portanto o valor a ser liberado seria de R$ 18.000,00, não restando a ser recebida. Id 4117647 - LUIZ CARLOS DE SANTANA – Proc. 1000918-96.2020.5.02.0521, alega que o crédito em 18/11/2024 era de R$ 31.564,99, e portanto deveria ter recebido R$ 22.000,00 requer a diferença de R$ 7.000,00, haja vista ter sido liberado R$ 15.000,00. Crédito do reclamante atualizado até 31/10/2024, é de R$ 27.743,02, portanto o valor a ser liberado seria de R$ 18.000,00, restando devida a diferença de R$ 3.000,00. Id 5a98ed6 - JOSÉ SEBASTIÃO DE SOUZA ESTEVES – Proc. 1001004-67.2020.5.02.0521, alega que o crédito em 18/11/2024 era de R$ 56.717,17, e portanto deveria ter recebido R$ 25.000,00 requer a diferença de R$ 3.000,00, haja vista ter sido liberado R$ 22.000,00. Crédito do reclamante atualizado até 31/10/2024, é de R$ 47.491,77, portanto o valor a ser liberado seria de R$ 25.000,00, restando devida a diferença de R$ 3.000,00. Id 1741443 - DEMERVAL NASCIMENTO DE OLIVEIRA – Proc. 1001369-24.2020.5.02.0521, alega que o crédito em 18/11/2024 era de R$ 17.576,92, e portanto deveria ter recebido R$ 12.000,00 requer a diferença de R$ 2.000,00, haja vista ter sido liberado R$ 10.000,00. Crédito do reclamante atualizado até 31/10/2024, é de R$ 15.303,09, portanto o valor a ser liberado seria de R$ 12.000,00, restando devida a diferença de R$ 2.000,00. Providencie a Secretaria o necessário para liberação aos autores acima descritos, das diferenças devidas, independentemente de quaisquer outras diligências e/ou manifestações, e o arquivamento definitivo dos correspondentes processos, certificando nos processos individuais. Id 17a4727 – Penhora no Rosto dos Autos solicitada pela 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO, para quitação do processo nº 1001132-77.2020.5.02.0492, no importe de R$79.669,84, atualizado em 20/05/2025. Registre-se. Intimem-se, em especial os autores abrangidos pela decisão supra. ARUJA/SP, 13 de julho de 2025. PRISCILA SOUZA DE AGUIAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DE SOUZA LIMA
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011430-21.2025.5.15.0004 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100301580600000264639685?instancia=1
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034126-71.2020.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marcos Davi Oliveira de Macedo - Espólio de Manoel Ferreira de Mello repr. por Alice de Mello Teixeira dos Santos, Cláudio Thomé Haddad e Cleide Haddad e outros - José Valadão da Silva - Vistos. Defiro o prazo de 05 dias por uma única vez. Intime-se. - ADV: RAFAEL PIRES RICARDO (OAB 325730/SP), ANTONIO ILARIO COLATRUGLIO (OAB 304871/SP), ANDERSON CALICIO DA SILVA (OAB 370147/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034126-71.2020.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marcos Davi Oliveira de Macedo - Espólio de Manoel Ferreira de Mello repr. por Alice de Mello Teixeira dos Santos, Cláudio Thomé Haddad e Cleide Haddad e outros - José Valadão da Silva - Vistos. Defiro o prazo de 05 dias por uma única vez. Intime-se. - ADV: RAFAEL PIRES RICARDO (OAB 325730/SP), ANTONIO ILARIO COLATRUGLIO (OAB 304871/SP), ANDERSON CALICIO DA SILVA (OAB 370147/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000657-35.2022.8.26.0045 (processo principal 1000364-58.2016.8.26.0045) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Associação dos Adquirentes de Unidades do Loteamento Arujá 5 - Marcos Roberto de Souza - - Shirlei Oliveira Costa de Souza - - MARIA VALDETE MEIRA DOS SANTOS - 1) Chamo o feito a ordem. 2) Publique-se a decisão de fls. 158/160, para evitar eventual arguição de nulidade. 3) Fls. 212/213: Rejeito a impugnação por negativa geral, nos termos da decisão de fls. 136. 4) Diante da alienação fiduciária registrada na matrícula do imóvel (fls. 154), verifico que o imóvel não pertence ao patrimônio da executada, portanto, reconsidero o item 2 da decisão de fls. 158/160, declarando o referido item para constar: "Defiro a penhora dos direitos que a executada Maria Valdete Meira dos Santos, CPF nº 187.435.698-03, possui sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 26.664 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Isabel/SP (fls. 150/155), decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor dos bens como depositário, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Oficie-se ao Banco Bradesco S/A, CNPJ 60.746.948/0001-12, para conhecimento da constrição, bem como para que informe, no prazo de 30 dias, o total do contrato já pago pela executada referente ao imóvel mencionado neste item da presente decisão. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício que deverá ser instruído com cópias de fls. 150/155 e encaminhado pela parte interessada com comprovação nos autos no prazo de 15 dias. Para processos digitais o ofício-resposta e eventuais documentos deverão ser enviados ao correio eletrônico institucional [aruja2@tjsp.jus.br], em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo." 5) Intime-se o atual possuidor do imóvel, por carta, conforme qualificação em fls. 190, sobre a penhora dos direitos do imóvel, para, se o caso, apresentar embargos de terceiro, bem como sobre a nomeação como depositário. 6) Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis para registro da penhora de direitos, devendo o exequente encaminhar o ofício e recolher as taxas e emolumentos. 7) Diante da ausência de impugnação pela executada Maria Valdete, embora intimada em fls. 177, em relação ao valor bloqueado em fls. 170, defiro o levantamento do referido valor em favor do exequente. Efetue a serventia a transferência do valor para conta judicial. Deverá o exequente, no prazo de 15 dias, apresentar formulário MLE. Após, expeça-se MLE em favor do exequente. 8) Em relação ao valor bloqueado em nome do executado Marcos Roberto (fls. 166), este deverá ser intimado por edital sobre a constrição, para apresentar impugnação no prazo de 05 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Apresente o exequente, no prazo de 15 dias, a minuta do edital de intimação. Intimem-se. - ADV: TATIANE AZEVEDO BORGES (OAB 353772/SP), RITA DE CASSIA DE MELO SANTOS (OAB 366622/SP), EDIVALDO TAVARES DOS SANTOS (OAB 104134/SP), GERSON NICOLAU (OAB 410749/SP), GERSON NICOLAU (OAB 410749/SP), ANDERSON CALICIO DA SILVA (OAB 370147/SP)
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