Joice Josiane Pereira Leite
Joice Josiane Pereira Leite
Número da OAB:
OAB/SP 370188
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joice Josiane Pereira Leite possui 30 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSC, TJSP e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJSC, TJSP
Nome:
JOICE JOSIANE PEREIRA LEITE
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (6)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
ARROLAMENTO COMUM (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011205-26.2025.8.26.0004 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Celia Regina Severino Cruz Sanchez e outro - Cely Antonieta Severino Cruz - Vistos. Nomeio a requerente Celia Regina Severino Cruz Sanchez para o exercício da inventariança, independentemente de compromisso. A inventariante deverá apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de indeferimento da inicial, cumprindo as exigências da Lei de Registros Públicos (LRP) e do artigo 620 do Código de Processo Civil, acompanhadas da documentação relativa à espécie. - ADV: JOICE JOSIANE PEREIRA LEITE (OAB 370188/SP), JOICE JOSIANE PEREIRA LEITE (OAB 370188/SP), JOICE JOSIANE PEREIRA LEITE (OAB 370188/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011205-26.2025.8.26.0004 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Celia Regina Severino Cruz Sanchez e outro - Cely Antonieta Severino Cruz - Vistos. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para nova juntada da certidão de óbito, nos termos da Resolução nº 511/2011, art. 9º, § único do TJSP, porquanto está ilegível, impedindo sua análise. Após, volte conclusos. Intime-se. - ADV: JOICE JOSIANE PEREIRA LEITE (OAB 370188/SP), JOICE JOSIANE PEREIRA LEITE (OAB 370188/SP), JOICE JOSIANE PEREIRA LEITE (OAB 370188/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1051258-96.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - C.R.S.C.S. - - L.S.C. - Vistos. Nada a decidir. Aguarde-se o decurso do prazo de resposta dos demais requeridos. Intime-se. - ADV: JOICE JOSIANE PEREIRA LEITE (OAB 370188/SP), JOICE JOSIANE PEREIRA LEITE (OAB 370188/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000274-39.2021.8.26.0418 (processo principal 0019823-88.2013.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Edison Luis de Tommaso - - Marcia Gil de Tommaso - Hilda Fernandes de Macedo - - Antonio Santos Macedo - - Elizangela de Macedo Moreira e outros - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa movido por Edison Luis de Tommaso e Márcia Gil de Tommaso em face de Antônio Santos Macedo e Hilda Fernandes de Macedo. Os executados foram pessoalmente intimados às fls. 75/76, tendo decorrido o prazo sem o pagamento do débito ou apresentação de impugnação (fls. 77). Deferida a pesquisa Sisbajud, esta restou infrutífera (fls. 120/121). Às fls. 155/156 foi deferida a penhora do imóvel descrito na matrícula n. 1.816 do Cartório de Registro de Imóveis de Paraibuna, que não restou averbada na matrícula por falta de cumprimento do determinado pelos exequentes (fls. 160/163). Às fls. 197/198 foi noticiado o falecimento do executado Antônio. Decisão de fls. 214/217 indeferiu os benefícios da justiça gratuita aos exequentes e determinou o levantamento da penhora do imóvel. Às fls. 362 foi deferida a inclusão dos herdeiros do executado falecido no polo passivo da ação, com determinação de citação para responderem ao pedido de habilitação. Os sucessores do executado Antônio se manifestaram às fls. 447/446, sustentando, em resumo, a impossibilidade de prosseguimento da execução em face dos herdeiros, uma vez que o executado original faleceu sem deixar bens. Afirmam que o imóvel matriculado sob o n. 1.816 foi alienado no ano de 2011. Requereram, ao final, a extinção da execução com relação ao executado falecido. Os exequentes se manifestaram às fls. 496/500. Decido. Nos termos do art. 1.792 do Código Civil, a responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas contraídas pelo falecido limita-se ao que foi deixado como herança. No caso dos autos, em que pesem as alegações dos sucessores a certidão de óbito de fls. 198 indica que o falecido, ora executado, deixou bens. Ademais, apesar da informação da venda do imóvel antes da propositura da ação que originou o presente cumprimento de sentença, não há nada que indique que este se trata do único bem que integra o espólio do de cujus. Desse modo, a falta de abertura de inventário do falecido não implica na inexistência de bens e, havendo dívida do de cujus, impõe-se a necessidade da apresentação de inventário negativo. Assim, não há óbice para que a sucessão do falecido seja feita na pessoa de seus respectivos herdeiros, nos termos do que dispõem os artigos 110 e 779, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 779. A execução pode ser promovida contra: (...) II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; Até mesmo porque, nos termos do artigo 1.792 do Código Civil: O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. Logo, a prova de que a dívida seja superior aos encargos da herança deve ser feita pelo herdeiro, e não pelo credor. Nesse sentido, tem-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE INEXISTÊNCIA DE BENS DA FALECIDA E IMPOSSIBILIDADE DE O HERDEIRO RESPONDER PELA DÍVIDA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO NEGATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por um dos herdeiros contra decisão que rejeitou impugnação apresentada pelo Espólio e herdeiros da executada, sob o fundamento de que o débito é incontroverso e deve ser pago até os limites da herança. A agravante alega que os termos da impugnação não foram apreciados e que a decisão foi genérica. Sustenta que o patrimônio da falecida foi consumido em vida e que as despesas de sepultamento foram arcadas por ela. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir (i) se a decisão agravada carece de fundamentação ao rejeitar a impugnação da agravante e (ii) se a execução pode prosseguir em face dos herdeiros, porque não houve a abertura de inventário. III. Razões de Decidir 3. Os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido até o limite da herança, conforme art. 1.792 do CC. 4. A inexistência de inventário impede a declaração de ausência de patrimônio, devendo tal discussão ocorrer nos autos de inventário. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A execução pode prosseguir em face dos herdeiros na ausência de inventário, conforme art. 779, I, do CPC. 2. A análise de despesas e patrimônio deve ocorrer em sede de inventário. (TJSP; Agravo de Instrumento 2274555-33.2024.8.26.0000; Relatora: Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 1ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/01/2025; Data de Registro: 20/01/2025) Destaques lançados. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÔNUS DA PROVA DOS HERDEIROS. PROVIMENTO DO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela Massa Falida da Cooperativa de Crédito Mútuo dos Serviços Públicos do Município de Bauru contra sentença que acolheu impugnações ao cumprimento de sentença contra os sucessores do executado Lucio Donizete Boli. A sentença julgou extinto o cumprimento de sentença com base no art. 924, I do CPC, determinando que a executada arcasse com as custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade está suspensa devido à gratuidade concedida. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar (i) a obrigação dos herdeiros de comprovar a inexistência de bens deixados pelo de cujus passíveis de partilha e (ii) a necessidade de oportunizar a dilação probatória sobre a existência de bens herdados. III. Razões de Decidir 3. O falecimento do devedor não extingue suas obrigações financeiras, permanecendo o patrimônio como garantia para a satisfação das dívidas, conforme o art. 1.792 do Código Civil. 4. A certidão de óbito do falecido, que registra a inexistência de bens, possui presunção relativa e não constitui prova incontestável. A falta de inventário negativo e de outros elementos probatórios mantém a incerteza sobre a situação patrimonial do falecido. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento ao recurso para anular a sentença e reabrir a fase instrutória do processo, a fim de verificar a inexistência de bens deixados pelo de cujus. Tese de julgamento: 1. Herdeiros têm o ônus de provar a inexistência de bens deixados pelo falecido. 2. A exequente/apelante tem o direito de requerer diligências a fim de constatar a inexistência de bens em nome do de cujus. Legislação Citada: CPC, art. 924, I; CC, art. 1.792. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1010558-71.2022.8.26.0348, Rel. Emílio Migliano Neto, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 10.04.2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2128406-39.2022.8.26.0000, Rel. Fernando Marcondes, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 29.08.2023; TJSP, Apelação Cível 1011672-47.2020.8.26.0564, Rel. Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 25.03.2021. (TJSP; Apelação Cível 0004991-97.2023.8.26.0071; Relator: Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma III (Direito Privado 2); Foro de Bauru - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2025; Data de Registro: 04/02/2025) Diante do exposto, são os herdeiros parte legítima para ocupar o polo passivo do presente cumprimento de sentença, respeitadas as forças da herança, REJEITO a impugnação apresentada e determino o prosseguimento do feito com a manutenção dos herdeiros no polo passivo em conjunto com a coexecutada Ilda. Assim, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento, requerendo o que entender pertinente. Sem prejuízo, comprovem os sucessores, no prazo de 15 dias, sua condição de miserabilidade jurídica, apresentando seu último recibo de pagamento de salário, se houver, despesas extraordinárias, informando e comprovando, e, ainda, apresentando integralmente sua última declaração do imposto de renda, sob pena de indeferimento definitivo dos benefícios da Justiça Gratuita. Nesse sentido: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, inciso LXXIV). E também: "Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária" (STJ - 1ªT., Resp 544.021-BA, rel. Min. Teori Zavascki, j.21.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.11.03, p.168). Intimem-se. - ADV: JOICE JOSIANE PEREIRA LEITE (OAB 370188/SP), WILLIAM JEFFERSON BARROS ZWARICZ (OAB 225985/SP), HELOISA CRISTINA RAMOS SILVA (OAB 108056/SP), HELOISA CRISTINA RAMOS SILVA (OAB 108056/SP), VICENTE DE PAULO DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 102376/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2328526-30.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Wilma Prado Arruda Campos Marchione - Agravado: Dante Marchione Neto e outros - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Não conheceram do recurso. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ALEGANDO A TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC, CONFORME PRECEDENTES DO STJ. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO, CONSIDERANDO QUE O RECURSO É CABÍVEL APENAS CONTRA DECISÕES MONOCRÁTICAS. 3. O AGRAVO INTERNO É PREVISTO NO ART. 1.021 DO CPC E NO REGIMENTO INTERNO DO TJSP, SENDO CABÍVEL APENAS CONTRA DECISÕES MONOCRÁTICAS QUE POSSAM CAUSAR PREJUÍZO AO DIREITO DA PARTE. 4. A DECISÃO IMPUGNADA É UM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, NÃO SENDO CABÍVEL AGRAVO INTERNO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO TJSP. 5. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Pedro Ivo Cruz Mariani (OAB: 372349/SP) - Joice Josiane Pereira Leite (OAB: 370188/SP) - Ana Julia Alves Ferreira Pinto (OAB: 407141/SP) - Camila Hosken Cunha (OAB: 38967/DF) - Francisco Ferreira Lima Filho (OAB: 66183/DF) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1051258-96.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - C.R.S.C.S. - - L.S.C. - Vistos. Certifique a Z. Serventia a regularidade do recolhimento noticiado. Intime-se. - ADV: JOICE JOSIANE PEREIRA LEITE (OAB 370188/SP), JOICE JOSIANE PEREIRA LEITE (OAB 370188/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002530-72.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: I. L. P. do N. (Justiça Gratuita) - Apelada: L. E. dos S. P. (Representando Menor(es)) e outro - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA COM FIXAÇÃO DE REGIME DE CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APELO DO REQUERIDO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL ACOLHIMENTO - PROVA TÉCNICA INDISPENSÁVEL PARA UMA SEGURA AFERIÇÃO DA MODALIDADE DE GUARDA E REGIME DE VISITAÇÃO QUE MELHOR ATENDAM AOS INTERESSES DO INFANTE, À LUZ DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cintia Aparecida da Silva Scarpel (OAB: 410644/SP) - Gabriela Amábile Teles Tavares da Silva (OAB: 418550/SP) - Joice Josiane Pereira Leite (OAB: 370188/SP) - 4º andar
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