André Matias Dos Santos
André Matias Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 370267
📋 Resumo Completo
Dr(a). André Matias Dos Santos possui 19 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2006 e 2024, atuando em TRT15, TRT2, TJSP e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRT15, TRT2, TJSP
Nome:
ANDRÉ MATIAS DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: FATIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA ROT 1000130-63.2020.5.02.0204 RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO E OUTROS (2) RECORRIDO: CLEITON DOS SANTOS SILVA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4453b0e proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - CATIOCA CONSTRUTORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - CLEITON DOS SANTOS SILVA - GRUPO CASAS BAHIA S.A. - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: FATIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA ROT 1000130-63.2020.5.02.0204 RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO E OUTROS (2) RECORRIDO: CLEITON DOS SANTOS SILVA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4453b0e proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - CLEITON DOS SANTOS SILVA - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0119962-48.2006.8.26.0053 (053.06.119962-7) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Juliana Alves do Nascimento - - Jussara Batista - - Maria Crsitina Alves do Nascimento - - Fabiana dos Santos Agnello - - Angelica Regina Rodrigues e outros - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Para fins de publicação - - Marlene Smonelli Ferreira da Silva - Vistos. Conforme publicação realizada no DJE de 19/05/2025, encaminho estes autos ao MM. Juiz componente da "força-tarefa" estabelecida pela E. Presidência do TJSP em favor da UPEFAZ, para a prolação de decisão no prazo legal. Intime-se. - ADV: MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), ROSANGELA PENHA FERREIRA DA SILVA EIRA VELHA (OAB 89246/SP), DANILO BARTH PIRES (OAB 169012/SP), ROSANGELA PENHA FERREIRA DA SILVA EIRA VELHA (OAB 89246/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), SERGIO CEDANO (OAB 245546/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MARCELLO GARCIA (OAB 169048/SP), DANIELE BASSO MEDEIROS DE FREITAS (OAB 302614/SP), DANIELE BASSO MEDEIROS DE FREITAS (OAB 302614/SP), ANDRÉ MATIAS DOS SANTOS (OAB 370267/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007849-41.2017.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Elias Bou Assi - Providencie o exequente, no prazo de cinco dias, a complementação da taxa recolhida às fls. 233/234, que corresponde a 3 UFESPs para cada período de 30 (trinta) dias, conforme tabela disponível no sítio virtual do Tribunal de Justiça. - ADV: DANIELE BASSO MEDEIROS DE FREITAS (OAB 302614/SP), ANDRÉ MATIAS DOS SANTOS (OAB 370267/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: André Matias dos Santos (OAB 370267/SP) Processo 1006288-35.2024.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elizangela Lopes de Assis Lima - Vistos. Considerando a matéria do presente feito e o valor da causa, em face dos artigos 2º, caput e §§ e 5º da Lei nº. 12.153/2009 e do art. 8º, inciso II, do Provimento CSM nº. 2.203/2014, a competência para processamento e julgamento do mesmo é do Juizado Especial Cível local, o qual entende-se que detém a competência absoluta para processar e julgar feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública. Nesse sentido, em v. Acórdão recentíssimo, a Colenda Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso análogo desta mesma Comarca, entendeu que "(...) Na Comarca de Suzano, não foram instaladas Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível quanto aos feitos de competência do JEFAZ é absoluta. (...)" (TJSP, Câmara Especial, Conflito de competência cível n°. 0000588-36.2025.8.26.0000, Rel. Des. Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado), j. 29/01/2025, v.u., grifei). Na mesma linha, em outro precedente também recente, consignou a Colenda Câmara Especial que "(...) na Comarca de Suzano não há Juizado Especial da Fazenda Pública. No entanto, o Provimento 2.203/14 do CSM estabelece que o processamento e julgamento dos feitos tratados na Lei 12.153/2009, nas comarcas do interior onde não houver Vara da Fazenda Pública instalada, ocorrerá exclusivamente nas Varas do Juizado Especial. Confira-se o artigo 8º e incisos I, II e III:(...)" (TJSP, Câmara Especial, Conflito de competência cível n°. 0003025-50.2025.8.26.0000, Rel Des.Jorge Quadros, j. 29.01.2025, v.u., grifei). Os v. acórdãos de referidos precedentes foram assim ementados: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA DECLARADA. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência nos autos da ação ordinária, movido pelo servidor público em face do município, visando ao recebimento de valores referentes a horas extras, adicional de periculosidade e seus reflexos que incidem na remuneração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar a ação de cobrança, considerando: (i) a natureza da demanda e o valor atribuído à causa; (ii) a ausência de Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca. III. Razões de decidir 3. O artigo 2º da Lei 12.153/2009 estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas até 60 salários mínimos. 4. O Provimento do CSM nº 2.203/2014 designa as Varas do Juizado Especial para o processamento das ações de competência do JEFAZ nas comarcas onde não há instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. IV. Dispositivo e Tese 5. Conhecido o conflito negativo, declara-se a competência do MM. Juízo da Vara do Juizado Especial Cível de Suzano. Tese de julgamento: A competência para processar e julgar a ação é do Juizado Especial Cível na ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca. Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação: Lei nº 12.153/09, arts. 2º e 8º, II. Jurisprudência: TJSP, Conflito de competência cível 0026203-62.2024.8.26.0000, Rel. Claudio Teixeira Villar, Câmara Especial, j. 05/08/2024; TJSP, Conflito de competência cível 0028033-34.2022.8.26.0000, Rel. Francisco Bruno, Câmara Especial, j. 27/09/2022; TJSP, Conflito de competência cível 0048820-26.2018.8.26.0000, Rel. Renato Genzani Filho, Câmara Especial, j. 11/02/2019." (TJSP, Câmara Especial, Conflito de competência cível n°. 0000588-36.2025.8.26.0000, Rel. Des. Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado), j. 29.01.2025, v.u., destaquei); "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação de conhecimento de interesse de município. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante. I.Caso em Exame. 1. Conflito negativo de competência entre o Juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal (suscitante) e o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Suzano (suscitado), nos autos de "ação ordinária" promovida por servidor público contra o Município de Suzano, visando o recebimento de diferenças de horas extras, adicional de periculosidade e adicional noturno. II.Questão em Discussão. 2. Determinar qual juízo é competente para processar a ação e julgar a lide, considerando a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Suzano. III.Razões de Decidir 3. A competência é do Juízo suscitante, pois a redistribuição ao Juízo suscitado ocorreu por acolhimento de questão preliminar arguida em contestação, e a rediscussão da matéria só poderia ocorrer mediante recurso apropriado, o que não foi feito. 4. Ademais, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é fixada pelo art. 2º da Lei 12.153/2009, e o Provimento 2.203/14 do CSM estabelece que, nas comarcas sem Vara da Fazenda Pública, as Varas do Juizado Especial são designadas para processar e julgar tais ações. IV.Dispositivo e Tese 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante. Tese de julgamento:1. O acolhimento da questão preliminar em contestação, sem recurso apropriado, impede a rediscussão da matéria em conflito de competência. 2. A competência para processar e julgar ações de interesse da municipalidade, com valor inferior a 60 salários mínimos, recai sobre o Juizado Especial Cível e Criminal na ausência de Vara da Fazenda Pública." (TJSP, Câmara Especial, Conflito de competência cível n°. 0003025-50.2025.8.26.0000, Rel Des.Jorge Quadros, j. 29.01.2025, v.u., destaquei). No mesmo sentido, precedente também recente da Colenda Câmara Especial: "Conflito Negativo de Competência. Ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por espólio em face do Estado de São Paulo. Competência de natureza absoluta dos Juizados Especiais nas ações em que é parte o poder público e o valor da causa não ultrapasse sessenta salários-mínimos. Inteligência do artigo 8º do Provimento CSM 2.203/14 e artigo 2º, caput e § 4º, da Lei 12.153/2009. Espólio que pode figurar no polo ativo da demanda, desde que os herdeiros sejam maiores capazes. Inteligência do artigo 8º da Lei 9.099/95. Aplicação subsidiária de referido diploma legal. Causa que, ademais, não exige a realização de perícia técnica complexa. Precedentes. Competência do Juizado Especial Cível de Salto (com competência fazendária), ora suscitante." (TJSP, Câmara Especial, Conflito de competência cível n°. 0029734-59.2024.8.26.0000, Rel. Des. Claudio Teixeira Villar, j. 29.08.2024, v.u., destaquei). E, ainda, precedentes mais antigos: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação para concessão de benefício previdenciário - Distribuição ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jales - Redistribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da mesma comarca, em virtude do valor atribuído à causa - Possibilidade - Competência de natureza absoluta dos Juizados Especiais nas ações em que é parte o poder público e o valor da causa não ultrapasse sessenta salários mínimos, como na espécie - Inteligência do artigo 2º, caput, e § 4º, da Lei 12.153/2009 - Prova pericial desnecessária - Precedentes - Procedente o conflito - Competência do MM. Juízo Suscitante."(TJSP, Câmara Especial, Conflito de competência cível n°. 0031941-02.2022.8.26.0000, Rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 22.11.2022, v.u., destaquei); "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação para readaptação funcional de servidor público - Demanda intentada contra a Fazenda Municipal com valor inferior ao teto de alçada da Lei nº 13.153/09 - Competência de natureza absoluta dos Juizados Especiais - Inteligência do artigo 2º, caput, e § 4º, da Lei nº 12.153/2009 e Provimento 2.203/14 do Conselho Superior da Magistratura - Designação das Varas dos Juizados Especiais como competentes, de forma absoluta e cumulativa, enquanto não instaladas as Varas especializadas - Possibilidade, nos termos do artigo 14 e parágrafo único, da Lei nº 12.153/2009 - Provimento fundado em razões de ordem pública, com objetivo de melhor distribuição da justiça e organização jurisdicional - Desnecessidade de produção de prova de alta complexidade - Conflito acolhido - Competente o suscitante (Vara do Juizado Especial Cível de Indaiatuba)." (TJSP, Câmara Especial, Conflito de competência cível n°. 0048820-26.2018.8.26.0000, Rel. Des.Renato Genzani Filho, j. 11.02.2019, v.u., destaquei); "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de cobrança de verbas trabalhistas movida contra a Fazenda Pública Municipal de Americana. Competência de natureza absoluta dos Juizados Especiais nas ações em que figura como parte o poder público e o valor da causa não ultrapasse sessenta salários mínimos. Inteligência do artigo 2º, caput, da Lei 12.153/2009, e do art. 8º, II, do Provimento CSM 2.203/14. Designação das Varas dos Juizados Comuns, em caráter exclusivo, para o processamento e julgamento dos feitos, enquanto não instaladas as Varas de Juizado Especial da Fazenda Pública. Conflito procedente. Competência do Juízo suscitante." (TJSP,Câmara Especial, Conflito de competência cível n°. 0040229-46.2016.8.26.0000, Rel. Des.Luiz Antonio de Godoy, j. 22.08.2016, v.u., destaquei). Acrescenta-se, por fim, que em face do objeto da lide, não se vislumbra necessidade de prova pericial complexa que afastaria a competência do Juizado Especial. "COMPETÊNCIA - Decisão que determinou a redistribuição do processo ao Juizado Especial Cível - Valor da causa inferior a 60 salários mínimos - Desnecessidade de perícia complexa - Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública - Inexistindo Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca, o feito deve tramitar perante o anexo do Juizado Especial Cível - Provimento nº 2203/2014, do Conselho Superior da Magistratura - Decisão mantida - Agravo desprovido." (TJSP, 8ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento n°. 2262926-38.2019.8.26.0000, Rel. Des. Percival Nogueira, j. 27.05.2020, v.u.). Assim, entende-se que é o caso de redistribuição destes autos. Isso posto, redistribuam-se os autos ao Juizado Especial Cível desta Comarca, que entende-se com competência absoluta para processar e julgar feitos de competência do JEFAZ. Façam-se as anotações devidas. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Tania Regina Paixao Nogueira de Sa (OAB 70183/SP), Daniele Basso Medeiros de Freitas (OAB 302614/SP), André Matias dos Santos (OAB 370267/SP) Processo 0007761-20.2017.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Reqte: RAFAEL DOUGLAS CREPALDI - Reqdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SUZANO - Vistos. Fls.906 e seguintes. Manifeste-se o requerente no prazo de 15 dias. Int.
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001069-57.2023.5.02.0036 : ANDERSON SANTOS SILVA : SPAR BRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52d16de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SPAR BRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA. - SPAR BRASIL SERVICOS LTDA.
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