Mauro Neri De Brito
Mauro Neri De Brito
Número da OAB:
OAB/SP 370413
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mauro Neri De Brito possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
MAURO NERI DE BRITO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2)
INVENTáRIO (2)
ALIENAçãO JUDICIAL DE BENS (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001833-36.2011.8.26.0271 (271.01.2011.001833) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Claudir Couto Luiz - Francisco Cretti e outro - Ligia Maria Pinheiro Marins e outros - Vistos. Intime-se o autor para que atenda aos apontamentos do Oficial do CRI de Itapevi (fls. 587/588), no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, oficie-se ao ao 10.º e 11.º RI da Capital, nos termos de fls. 577/578. Int. - ADV: CLAUDIA BRAND PEREIRA (OAB 246343/SP), RAIMUNDO AUDALECIO OLIVEIRA (OAB 179031/SP), PEDRO NOVAES BONOME (OAB 213968/SP), MAURO NERI DE BRITO (OAB 370413/SP), VINICIUS BERNARDO LEITE (OAB 138856/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009174-40.2022.8.26.0068 - Inventário - Inventário e Partilha - Laurita Maria de Jesus Cruz - Eduardo de Jesus Cruz - - Tatiane de Jesus Cruz - - Wagner da Cruz - Vistos. Inicialmente, considerando a informação prestada pela inventariante às fls. 83, no sentido de que não houve interdição formal do herdeiro Wagner, entendo ser necessária a regularização da formação do processo em relação a ele. Isso porque, à míngua de decisão judicial que lhe reconheça a incapacidade civil, a genitora não possui poderes legais para representá-lo na condição de curadora. Dessa forma, considerando a alegação de incapacidade e a consequente impossibilidade de Wagner outorgar procuração ao patrono dos demais herdeiros e da inventariante, deverá esta, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento da taxa correspondente à citação por Oficial de Justiça, a fim de que Wagner seja regularmente citado para integrar a lide Futuramente, caso o meirinho constate a incapacidade do herdeiro Wagner por ocasião da tentativa de citação, a inventariante poderá ser nomeada sua curadora nos termos do artigo 245, §4º do Código de processo Civil, caso seja apresentada nos autos a declaração do médico do citando, que ateste a incapacidade dele, conforme §3º do mesmo artigo. No mais, caberá à inventariante, no mesmo prazo, promover a certidão de matrícula atualizada do imóvel a ser inventariado, bem como juntar a certidão de inexistência de débitos em nome do falecido junto ao fisco estadual, relativa àqueles já inscritos em dívida ativa, haja vista que aquela de fls. 52 refere-se tão somente aos débitos pendentes de inscrição. Por fim, caso haja interesse na realização de pesquisa sisbajud em nome do falecido, deverá a inventariante comprovar nos autos o pagamento da taxa devida para realização da diligência, no mesmo prazo. Intimem-se. - ADV: MAURO NERI DE BRITO (OAB 370413/SP), MAURO NERI DE BRITO (OAB 370413/SP), MAURO NERI DE BRITO (OAB 370413/SP), MAURO NERI DE BRITO (OAB 370413/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502249-09.2019.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente - A.L.M. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar A. L. de M., como incurso na pena do art. 218-A por duas vezes na forma do art. 70 do Código Penal, pelo que deverá cumprir a pena privativa de liberdade de 3 anos, 2 meses e dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Deixo de fixar o valor mínimo de indenização por danos morais uma vez que este pedido não foi formulado expressamente na denúncia. Por ter passado a instrução em liberdade e não haver razões supervenientes que justifiquem a prisão, DEFIRO ao réu o direito de recorrer e aguardar o julgamento em liberdade, salvo se estiver preso por outro processo. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao TRE para os fins do artigo 15, III da Constituição Federal e, então, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.. - ADV: MAURO NERI DE BRITO (OAB 370413/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2182241-34.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: E. da S. S. - Agravada: D. C. R. V. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por E.S.S contra a r. decisão de fls. 231/234, proferida nos autos da ação de guarda unilateral com pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: De fato, o comportamento do réu é de extrema reprovação. Como ponderado pelo Parquet, ele impôs injustificável atraso no andamento do processo, gastos ao Estado e desperdício de tempo ao serviço público. O não comparecimento injustificado aos agendamentos para realização do estudo social, não apenas prejudicou a solução da ação por ele ajuizada como postergou o atendimento de outros jurisdicionados pela equipe técnica. As datas para a realização do estudo social foram designadas em período anterior ao alegado acidente de trânsito, sendo o réu intimado de todas elas (fls. 188/189 e 190). A falta de comunicação do réu com seu advogado e a omissão deste em informar a dificuldade de comunicação, demonstra a ausência de comprometimento em resolver a questão da guarda da filha, à luz do melhor interesse da criança. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de remarcação de estudo social, tendo em vista que restou demonstrado que as ausências foram injustificadas. (...) Desde logo, ESTABELEÇO que a entrega espontânea da filha A C à genitora, para o exercício da guarda provisória, deverá ocorrer no primeiro sábado após o encerramento das aulas. Não realizada a entrega espontânea, AUTORIZO desde logo a expedição de mandado de busca e apreensão. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, que a r. Decisão representa medida extrema e desproporcional, desprovida de respaldo técnico concreto e em desconformidade com o histórico de convivência da menor A.C.S.S, de apenas 10 anos de idade, que reside sob sua guarda e companhia desde o divórcio do casal, ocorrido no ano de 2020. Afirma, ainda, que a criança sempre viveu em Itapevi-SP, jamais tendo residido fora do núcleo familiar paterno, mantendo vínculos afetivos, educacionais e sociais sólidos, inclusive com a avó paterna, com quem coabita. Aduz, outrossim, que houve nulidade da intimação quanto à realização do estudo psicossocial, pois o mandado teria caráter meramente informativo, sem conter indicação de data, horário ou local para a realização do estudo, o que teria inviabilizado sua presença. Quanto ao agendamento subsequente (fls. 192), sustenta que este foi realizado apenas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, sem intimação pessoal via oficial de justiça, o que, somado à dificuldade de contato do patrono defensor nomeado pelo Convênio DPE/OAB com o agravante por ausência temporária de acesso telefônico, comprometeu a ciência efetiva do ato. Ademais, argumenta que a penalização da criança pela alegada falha de comunicação processual é medida que contraria o princípio do melhor interesse da menor, sobretudo diante do histórico de estabilidade e afeto que permeia a convivência com o genitor. Pleiteia, portanto, a concessão de efeito ativo ao recurso, para que seja determinada a remarcação do estudo psicossocial com o núcleo paterno, e, no mérito, a reforma da decisão agravada, com o fim de preservar a guarda da menor ao pai, ao menos até a obtenção de elementos técnicos atualizados. Recurso tempestivo e sem o recolhimento do preparo, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao agravante (fls. 12 dos autos de origem). É o relatório. DECIDO. Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (de provimento do recurso) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem; a despeito dos relevantes argumentos invocados pela parte agravante, entendo que o efeito ativo ora pleiteado não comporta acolhida. Conforme se verifica dos autos de origem, o estudo social com o genitor foi agendado em 03/4/2024, observando-se que a data de sua realização seria em 21/11/2024, ou seja, mais de sete meses após referido agendamento. Posteriormente, ainda, houve o devido cumprimento de mandado de intimação em relação à decisão de fls. 177/178 (fls. 190), além da intimação do representante via DJE (fl. 179), não se vislumbrando, pois, ao menos neste juízo de cognição sumária, qualquer nulidade de intimação ou circunstância apta a prejudicar o agravante. Ainda que assim não fosse, destaque-se que fora agendada segunda tentativa para realização do estudo social em 12/12/2024, à qual o agravante novamente não compareceu (fls. 195), tampouco prestou esclarecimentos (fls. 198), mesmo devidamente intimado para tanto. Mesmo que se considere a manifestação de fls. 217/218 apresentada aos autos, pontue-se, apenas em maio de 2025, mais de três meses após o transcurso do prazo , verifica-se que a alegação de internação hospitalar do agravante entre janeiro e 1º de maio de 2025 não se presta a justificar a inércia anterior, uma vez que os estudos designados ocorreram ainda em 2024, não havendo, pois, justificativa plausível a amparar a omissão do genitor. Outrossim, observa-se que todas as intimações foram regularmente expedidas em nome do patrono constituído nos autos (fls. 186/187, 193/194, 196/197 e 210/211), o qual, todavia, apenas se manifestou para noticiar a suposta dificuldade de contato com o agravante em 12 de maio de 2025 (fls. 217/218). Tal alegação, portanto, revela-se inócua a justificar a inércia processual, notadamente diante do lapso temporal decorrido e da ausência de diligência prévia mínima por parte da defesa. Logo, ainda que se considere a relevância da produção do estudo social junto à família do genitor para a instrução do feito, as reiteradas ausências injustificadas e a desídia na condução do feito possuem o condão, ao menos por ora, de impedir novo reagendamento da diligência, tendo em vista o melhor andamento do feito e o superior interesse da criança, pontuando-se que já foi determinada a realização de estudo psicossocial junto ao núcleo familiar materno (fls. 233). Destaque-se, por fim, que agravada noticiou elementos indicativos de que a criança que atualmente conta com dez anos de idade estaria sendo exposta a práticas potencialmente prejudiciais à sua integridade física, porquanto vem sendo ensinada por familiares do genitor a conduzir motocicleta desacompanhada, conforme fotografias e vídeo de fls. 207 dos autos de origem. Tal circunstância, somada às alegações da genitora de que a filha teria sido retirada de sua guarda fática sem seu consentimento, bem como da prática de alienação parental por parte do agravante (fls. 58/72), também devem ser levadas em consideração para justificar a alteração da guarda provisória. Portanto, indefiro, por ora, o efeito ativo pretendido. Intime-se a parte contrária para, havendo interesse, ofertar contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, à PGJ. Oportunamente, tornem conclusos os autos. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Mauro Neri de Brito (OAB: 370413/SP) - Adriana Gardenal Berger (OAB: 367385/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003189-58.2025.8.26.0271 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Aleir Honorio Pimentel - - Adelia Pimentel Honorio - - Adna Pimentel Honório - - Anedine Honório de Souza - - Adão Honorio Mateus - - Adilson Pimentel Honorio - - Anair Pimentel Honório da Silva - Anália Honório Pimentel - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada. - ADV: MAURO NERI DE BRITO (OAB 370413/SP), MAURO NERI DE BRITO (OAB 370413/SP), ROBSON NOGUEIRA DA SILVA (OAB 462936/SP), MAURO NERI DE BRITO (OAB 370413/SP), MAURO NERI DE BRITO (OAB 370413/SP), MAURO NERI DE BRITO (OAB 370413/SP), MAURO NERI DE BRITO (OAB 370413/SP), MAURO NERI DE BRITO (OAB 370413/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007620-43.2022.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.S.S. - D.C.R.V. - D.C.R.V. - E.S.S. - Fls. 246 - Aguarde-se pelo prazo solicitado. - ADV: MAURO NERI DE BRITO (OAB 370413/SP), MAURO NERI DE BRITO (OAB 370413/SP), ADRIANA GARDENAL BERGER (OAB 367385/SP), ADRIANA GARDENAL BERGER (OAB 367385/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 16/06/2025 2182241-34.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara de Direito Privado; ANTONIO CARLOS SANTORO FILHO; Foro de Itapevi; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1007620-43.2022.8.26.0271; Guarda; Agravante: E. da S. S.; Advogado: Mauro Neri de Brito (OAB: 370413/SP); Agravada: D. C. R. V.; Advogada: Adriana Gardenal Berger (OAB: 367385/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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