Salete Joana Razera
Salete Joana Razera
Número da OAB:
OAB/SP 370820
📋 Resumo Completo
Dr(a). Salete Joana Razera possui 21 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
SALETE JOANA RAZERA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002905-61.2021.8.26.0248 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - W.C.R. - Encaminhado à fila de cumprimento para expedição de carta de intimação da parte autora para pagamento das custas processuais, de acordo com o cálculo retro e/ou acima certificado, comprovando-se o pagamento conforme segue: Em guia DARE (código 230-6), referente à taxa judiciária, no valor de R$ 11.106,00. O prazo para o(s) pagamento(s) acima é de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. - ADV: SALETE JOANA RAZERA (OAB 370820/SP), SALETE JOANA RAZERA (OAB 370820/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002690-63.2025.8.26.0248 (processo principal 1007990-23.2024.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Caroline Codognotto Lanzoni - No prazo de cinco dias, manifeste-se a parte executada sobre páginas 01/05. Int. - ADV: SALETE JOANA RAZERA (OAB 370820/SP), CASSIO MARTINI (OAB 334142/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025513-28.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valdir, registrado civilmente como Valdir Gomes de Oliveira - Vistos. I - A procuração ad judicia juntada não está assinada. Regularize-se. Deverá ser observado o Comunicado STI nº 002/2024 (DJE, Caderno Administrativo, 05/06/2024, p. 7) que diz: Para que seja possível a visualização das assinaturas eletrônicas previamente inseridas nesses documentos pelos editores de PDF ou ferramentas semelhantes, sugere se ao peticionante que, após lançada a assinatura, o documento seja impresso pelo próprio leitor/editor de PDF, providência esta que irá gerar um novo documento, do qual passará a fazer parte a assinatura previamente lançada, que poderá, desse modo, ser anexado ao peticionamento eletrônico com a correta visualização na pasta digital. Ademais, a procuração válida deve vir assinada fisicamente pelo signatário ou utilizar assinatura digital com chave ICP. Sendo imprescindível que, neste caso, utilize um certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora. II - Apresente as matrículas ou certidões atualizadas do imóvel conforme indicado no contrato firmado entre o autor e réu (conforme fls. 11/13). III - Informe qual é a atual situação dos autos 1023980-44.2019.8.26.0114 (ação civil pública) e 1011841-26.2020.8.26.0114, apresentando certidão de objeto e pé de cada um desses autos. IV - Não foi evidenciado o fato de que autor está sendo impedimento de acessar o imóvel. Comprove-se. V - Por fim, percebe-se que a parte autora não apresentou corretamente o valor da causa, pois não estimou o valor pretendido a título de dano moral, tampouco foi indicado o valor atualizado do bem imóvel demandado. Assim, emende a inicial a parte autora, para especificar o seu pedido, retificar o valor da causa e recolher eventuais diferenças das custas correspondentes, bem como comprove o recolhimento das despesas necessárias para citação dos requeridos. Prazo de 30 dias para regularizar todos os itens acima. Após tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: SALETE JOANA RAZERA (OAB 370820/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006501-02.2023.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Francisco Euler Pereira - Alfredo Luiz Bocaiuva Sant'ana - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes (páginas 125/127). Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil Certificar desde logo o trânsito em julgado desta decisão, pois não remanesce o interesse recursal, dispensada a confecção de cálculo para preparo. Havendo o descumprimento do acordo, compete a parte credora promover a execução por meio do incidente processual de cumprimento de sentença, na forma do art. 524 do CPC. Tratando-se de parte credora representada nos autos por advogado, o incidente será instaurado da seguinte forma: opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença, classe 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso. O pedido deverá ser instruído com o demonstrativo do débito atualizado quando se tratar de execução por quantia certa, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Nada sendo requerido pela parte credora em dez dias, promover as necessárias anotações e arquivar os autos. Int - ADV: SIDNEI MASINI JÚNIOR (OAB 466822/SP), SALETE JOANA RAZERA (OAB 370820/SP), CASSIO MARTINI (OAB 334142/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Salete Joana Razera (OAB 370820/SP) Processo 1013952-27.2024.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Reqte: F. R. B. P. - Vistos. Trata-se de ação de Divórcio Litigioso. Por meio de petição conjunta, as partes compuseram-se, regulamentando-se, ainda, os direitos relativos à filha menor (fls. 113/116), tendo o Ministério Público opinado pela homologação do acordo (fls. 119). É o Relatório. Decido. Em virtude da nova redação dada ao parágrafo 6º, do artigo 226, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que deixou de exigir o lapso temporal de dois anos de separação de fato do casal para viabilizar o divórcio, HOMOLOGO o acordo de fls. 113/116, independente da comprovação do lapso temporal de dois anos de prévia separação de fato do casal. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para, com fundamento no parágrafo 6º, do artigo 226, da CF/88, com nova redação dada pela EC nº 66, de 13/07/10, decretar o divórcio consensual das partes, regulando-se o divórcio pelo acordo firmado às fls. 113/116. O cônjuge virago voltará a usar o seu nome de solteira. Houve partilha de bens. Esta sentença, instruída com cópia da certidão de trânsito em jugado, servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Indaiatuba, Estado de São Paulo, para que se proceda à margem do assento de casamento das partes, Matrícula nº 115717 01 55 1998 2 00083 172 0013324 95, a necessária averbação, cujo encaminhamento deverá ser providenciado pelas partes. Não havendo interesse recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Em caso de trabalho com vínculo empregatício, servirá esta sentença, por cópia assinada digitalmente, instruída com cópia do acordo de fls. 113/116 e certidão do trânsito em julgado, como ofício à empregadora do alimentante para desconto dos alimentos em folha de pagamento, a ser encaminhado pela parte interessada. Expeça-se carta de sentença. Após, arquivem-se os autos. P.I.C.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Salete Joana Razera (OAB 370820/SP) Processo 1009835-95.2021.8.26.0248 - Interdição/Curatela - Reqte: Marilza Marques Miranda - Vistos. 1. Trata-se de demanda ajuizada por Marilza Marques Miranda em face de Sebastião Marques de Carvalho, em que pede a interdição de Sebastião Marques de Carvalho. No curso do processo, foi noticiada a morte da parte autora, conforme certidão de óbito de p. 430. Revogo a liminar deferida a p. 122/123. 2. Assim, considerando que se trata de ação intransmissível por envolver direito personalíssimo, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. 3. Na sequência, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Intime-se.
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA 0013001-36.2024.5.15.0077 : LEONILDA CARVALHO DE ANDRADE SILVA : KAMUR CONSERVACAO E SERVICOS GERAIS EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9fbbe3 proferido nos autos. DESPACHO 1) Transitada em julgado a sentença, dou início a fase de liquidação, essa considerada mero acertamento para que a execução seja efetiva, ou seja, fazendo parte dela. Custas devidas pela ré, no valor de R$ 440,00. AS 2ª, 3ª, 4ª e 5ª rés foram condenadas a responder de forma subsidiária. 2) A 1ª ré foi declarada revel, portanto seus prazos fluirão nos termos do art. 346 do CPC. Ante a revelia, anote a Secretaria o contrato do(a) autor(a), bem como expeça os necessários alvarás. 3) As partes deverão informar, em petição em apartado, com assunto “conta bancária”, os seguintes dados: nome do titular da conta, CPF/CNPJ, banco e seu número, número da agência SEM dv, número da conta COM dv e se se trata de conta corrente ou poupança. ATENTEM-SE as partes que os atos aqui determinados possuem prazos sucessivos, que deverão ser respeitados, embora conste na aba "expediente" o valor total - 16 dias. 4) Defiro às partes o prazo preclusivo de 08 dias para apresentação de seus cálculos, também no que tange ao INSS (a partir de 05/03/09, o cálculo previdenciário deverá ser mês a mês com os acréscimos legais decorrentes da correção monetária e dos juros de mora - SELIC). A partir de 30/08/2024, vigente a Lei 14905/24, que modificou o Código Civil, na fase pré-processual fica mantida a aplicação do IPCA-E (acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e a partir de janeiro de 2001 deve ser utilizado o IPCA-E mensal - IPCA15/IBGE) mais juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e, na fase processual a atualização monetária monetária deverá se dar pelo IPCA (IBGE), mais juros legais (§1º, do art. 406 do CC). Os cálculos apresentados pelas partes deverão ser OBRIGATORIAMENTE juntados em PDF e, preferencialmente, por meio do sistema “PJeCalc Cidadão”, mediante exportação do arquivo PJC através do sistema PJECALC (Atualização/Liquidar Atualização/Enviar para o PJe). Atentem-se as partes que o PJeCalc Cidadão já foi atualizado, permitindo o cálculo com a modificação legislativa acima anotada. 5) Sem necessidade de nova intimação, nos 8 dias seguintes, as partes deverá(ão) apresentar impugnação, ou concordância, nos termos do §2º, do art. 879 da CLT, sob pena de preclusão. 6) Por fim, concluso para deliberações. INDAIATUBA/SP, 22 de maio de 2025 PAULA ARAUJO OLIVEIRA LEVY Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEONILDA CARVALHO DE ANDRADE SILVA