Talita De Oliveira Da Costa

Talita De Oliveira Da Costa

Número da OAB: OAB/SP 370828

📋 Resumo Completo

Dr(a). Talita De Oliveira Da Costa possui 142 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 142
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT15
Nome: TALITA DE OLIVEIRA DA COSTA

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
136
Últimos 90 dias
142
Último ano

⚖️ Classes Processuais

REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (25) PRECATÓRIO (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (18) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 142 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001955-24.2024.8.26.0229/05 - Precatório - Promoção / Ascensão - Pedro Enrique Olivo Duarte - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. No mais, consigno que a partir de 16/12/2024, por força do Provimento CSM 2.753/2024, compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução. Saliento que os dados bancários para depósito devem ser preenchidos no cadastro da requisição, cujos dados são de responsabilidade exclusiva das partes. Int. - ADV: TALITA DE OLIVEIRA DA COSTA (OAB 370828/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005655-11.2016.8.26.0604 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - BEATRYZ SANTOS ALMEIDA - Hébio Pereira de Almeida - Manifeste-se a parte exequente quanto à certidão do Oficial de Justiça às fls. 246. - ADV: TAMMY HOFFMANN (OAB 190336/SP), SCHIRLEY CRISTINA SARTORI VASCONCELOS (OAB 256771/SP), TALITA DE OLIVEIRA DA COSTA (OAB 370828/SP)
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011508-28.2025.5.15.0032 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Campinas na data 22/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25072300300948400000265622046?instancia=1
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATOrd 0011398-94.2023.5.15.0130 AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA RÉU: DYSC BEAUTY COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48d02c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório   Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por LUCAS DE OLIVEIRA em face de DYSC BEAUTY COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA, na qual se pretende horas extras; nulidade de compensação; feriados; intervalo intrajornada; integração de vale transporte e cesta básica em virtude do pagamento por fora; auxílio refeição; acúmulo de função; multa do art. 477, CLT; indenização por dano moral; entrega de carta de referência; justiça gratuita; e honorários advocatícios.   A(s) parte(s) reclamada(s) apresentou(aram) defesa(s) impugnando os pedidos trazidos na exordial, com documento(s), além de apresentar(em) preliminar(es).   A(s) parte(s) reclamante(s) se manifestou(aram) por memoriais escritos acerca da(s) contestação(ões) e do(s) documento(s) juntado(s).   Foram ouvidas as partes, além de 2 (duas) testemunha(s).   Razões finais por memoriais escritos pela(s) parte(s).   Rejeitada(s) a(s) proposta(s) conciliatória(s).   Relatado sucintamente o processo, decido, observando-se a ordem crescente do PDF gerado para fins de referência a número de folhas:   Reforma trabalhista (lei 13.467/2017)   Apenas como forma de se evitar tumulto processual em razão da lei 13.467/2017, popularmente denominada de Reforma Trabalhista, este Magistrado esclarece que a lei é considerada constitucional e não ofende qualquer norma de direito internacional da qual o Brasil seja signatário, com exceção dos pontos em que forem afastados expressamente, sendo aplicada em cada um dos tópicos da sentença, da forma como determinam as regras de direito material e processual, ainda que não expressamente mencionadas.   Ademais, por força do art. 912, CLT, que prevê a (...) aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação, todas as normas constantes da CLT, ainda que decorrentes de alteração legislativa posterior ao início do contrato de trabalho da parte autora, tem aplicação imediata para todo o período vindicado, quando houver labor para após 11.11.2017, inclusive, ainda que o contrato seja de ampla duração, apenas não sendo aplicável aos contratos encerrados até 10.11.2017.   Nesse sentido foi a pacificação do tema pelo C. TST no IRR23 (processo 528-80.2018.5.14.0004):   A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.   Liquidação de pedidos e limitação de valor de condenação (aplicável apenas para as demandas distribuídas após 11.11.2017, inclusive)   Até o advento da lei 13.467/2017, os requisitos da petição inicial exigidos pela CLT eram menos formais do que os mencionados no art. 319, NCPC, como forma de facilitar o acesso do trabalhador à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), bem como em respeito ao Princípio da Simplicidade.   Todavia, com o advento da referida lei (aplicável apenas aos processos distribuídos após 11.11.2017, até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018 e art. 912, CLT), a qual alterou o art. 840, CLT, para ser apta a inicial deve:   § 1º  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.   No presente caso, se distribuído após 11.11.2017, inclusive, (ainda que tenha ocorrido arquivamento anterior), a parte tem o dever de designar o Juízo, qualificar as partes, apresentar uma breve exposição do(s) fato(s), fazer o(s) pedido(s), devendo este(s) ser(em) certo(s), determinado(s) e com indicação de seu(s) valor(es), datar e assinar a peça. Vale destacar que a Legislação Trabalhista não excepciona quaisquer pedidos, ainda que sejam de difícil aferição, sendo que o art. 330, NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, em seu inciso II, apenas permite pedido genérico nas hipóteses autorizadas pela lei.   Acaso se trate de demanda proposta até referida data, inaplicável será referido dispositivo legal, sendo rejeitada qualquer alegação nesse sentido.   Com isso, para as demandas propostas após a data acima, em sendo possível se fazer pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, ainda que para isso seja necessário o ingresso de ação precedente apenas para exibição de documentos ou quaisquer outras medidas para se atingir as exigências da petição inicial trabalhista, não há se falar em pedido incerto, indeterminado ou sem a indicação de seu valor.   Ainda com relação ao(s) pedido(s), os arts. 322 e seguintes, NCPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho, assim dispõem:   Art. 322.  O pedido deve ser certo.   § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. (...)   Art. 324.  O pedido deve ser determinado.   § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: (...)   (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;   III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.   Esclarece-se que o inciso II é plenamente aplicável aos pedidos relacionados a doença ocupacional e acidente do trabalho. No tocante ao(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade / periculosidade, apenas será aplicável quando já na petição inicial restar justificada a impossibilidade de enquadramento específico na(s) NR(s) respectiva(s).   Por fim, a apresentação de documentação em uma reclamação trabalhista não é considerada como ato que deva ser praticado pela parte reclamada, eis que mera opção defensiva, sob pena de incidência das regras processuais de confissão, quando o caso, não se podendo, com isso, enquadrar-se no inciso III acima mencionado, até mesmo em razão da existência de medida processual específica e prévia para tal finalidade, como a ação de exibição de documentos.   Portanto, tendo em vista a nova ordem legal constante do art. 840, § 1º, CLT, bem como o Princípio da Adstrição materializado no art. 141, NCPC, exclusivamente para as demandas propostas após 11.11.2017, inclusive, nenhum valor poderá ultrapassar o constante da exordial, ressalvados os que se enquadrem nos incisos II e III, § 1º, art. 324, NCPC, permitindo-se apenas a correção monetária acrescida de juros legais, assim como honorários advocatícios, nos limites desta sentença.   Precedentes judiciais   Serão observados no presente julgado, salvo se expressamente afastados, conforme art. 927, NCPC.   FUNDAMENTOS   Impugnação de documentos   É necessário que a impugnação ocorra de forma específica, com o apontamento das irregularidades que venham a invalidar o documento, não sendo possível ser de forma genérica.   Assim, rejeito a pretensão em sede preliminar, devendo ser analisada a impugnação específica em cada pedido constante dos autos, quando da análise meritória.   Justiça Gratuita   Ainda que com a edição da lei 13.467/2017, tendo em vista que a declaração de fls. 36, foi firmada pela própria parte reclamante, possuindo presunção relativa de veracidade, caberia a parte reclamada proceder com a comprovação de que seu conteúdo é falso, na forma exigida pelo art. 429, I, NCPC, o que não foi realizado a contento.   Portanto, rejeito a preliminar.   Horas extras   A Constituição Federal limitou a jornada de trabalho a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais (art. 7º, XIII), como forma de assegurar o respeito aos demais direitos fundamentais do cidadão, como o direito ao convívio social e familiar e ao lazer, nos termos do art. 6º, CF.   A CLT deixa certo em seu art. 4º, ser considerado como de serviço efetivo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.   Na Justiça do Trabalho prevalece o Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma quando, embora haja previsão contratual em determinado sentido, a realidade se mostre de forma diversa.   A comprovação de realização de jornada extraordinária é fato constitutivo de direito, cabendo tal ônus a parte autora (art. 818, I, CLT). Ademais, tendo em vista que a parte reclamada juntou os cartões de ponto aos autos, bem como trouxe acordo de compensação de jornada, manteve-se com a parte autora o ônus de proceder com a prova de que tais cartões não refletiam a verdade da jornada realizada. Ainda, não há se falar em aplicação da pena de confissão pela não juntada de todos os cartões ponto, pois a maioria consta da defesa, nos termos da OJ 233, SDI-1, TST.   A primeira testemunha trabalhou com ajudante de motorista e depois passou a motorista, trabalhou com a parte reclamante; informou que o autor era seu ajudante, disse que iniciava a jornada às 7h00, mas não tinha horário para encerrar, chegavam por volta das 19h30, 20h, quando sobrava entrega conferiam a mercadoria, enquanto não descarregasse a van não podia ir embora, quando a jornada passava das 18h sempre havia problema no relógio para marcar o horário, anotavam em um papel e entregavam para a pessoa que montava as rotas, não conferiam se havia a anotação, só no final do mês que tinham acesso, nas rotas para SP não havia como parar para fazer refeição, se parasse não conseguia fazer as entregas, faziam de 30 a 40 entregas, trabalhou aos sábados, chegou a trabalhar aos sábados com o reclamante, havia escala, não sabe se o autor ia todos os sábados, mas os ajudantes eram rotativos, no sábado só registrava até às 14h, após não havia como registrar, no final do mês recebiam os horários, assinavam apenas, pois não tinha como conferir se estava correto, se tivesse problema podia reportar, comia algo com o carro em movimento, a empresa não fiscalizava o horário de almoço.   A segunda testemunha trabalha para a reclamada desde agosto de 2021 na função de assistente de transportes, trabalha internamente, chegou a trabalhar com o reclamante, mas não faz rotas, apenas acompanha as rotas de dentro da empresa, faz a programação do itinerário dos motoristas, explicou que podia iniciar a jornada antes do horário quando o cliente era agendado, quando os clientes era distantes como no litoral ou circuito das água havia a programação para iniciar mais cedo, encerrava a jornada por volta das 18h, 18h30, poderiam chegar mais cedo, dependia da rota, trabalhava aos sábados quando era outro o gestor, a carga horária também era cumprida aos sábados, mas depois encerrou a jornada aos sábados em torno de maio ou junho de 2022, ai só trabalho aos sábados se houvesse demanda esporádica, os funcionários batem a digital no cartão de ponto, no final do mês o empregado pode fazer a verificação, inicialmente imprimiam o espelho de ponto, se estivesse errado deviam contatar o RH para fazer a correção; não fazia acompanhamento do cumprimento da jornada, faziam cerca de 20 entregas por dia.   A toda evidência a primeira testemunha releva-se mais qualificada para informar a rotina cumprida pela parte autora tendo em vista que com ela trabalhou externamente, enquanto a segunda testemunha trabalha internamente não partilhando, portanto, o dia a dia da parte autora.   Desta forma, depreende-se que, de fato, a jornada normal praticada pela parte reclamante não era a consignada nos cartões ponto, tendo conseguido esta produzir provas quanto ao fato de permanecer laborando em horário não condizente com os cartões.   Ato contínuo, necessário se faz a fixação da jornada de trabalho da parte autora.   Considero corretos os horários descritos na exordial, com as limitações extraídas da prova testemunhal, como sendo das segunda a sexta das 7h00 às 19h300 sem intervalo para almoço e refeição e aos sábados das 07h00 às 13h00.   Ademais, no tocante a validade do acordo individual/coletivo que estipulou a compensação da jornada de labor, restou comprovado que este não respeitou a previsão do art. 59 e §§ 1º/6º, CLT, sendo, portanto, considerado irregular.   Assim, julgo procedente o pedido e condeno a parte reclamada a proceder com a quitação das horas extras aqui fixadas, valor este a ser apurado em regular liquidação de sentença (acima da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa), observando-se a previsão do art. 59-B, CLT, independentemente da data em que vigorou o contrato de trabalho, sem qualquer observância a direito adquirido ou a ato jurídico perfeito, eis que tais prerrogativas são inerentes a lei e não a súmulas.   Para o cômputo das horas extras deve-se observar:   a evolução salarial da parte autora, bem como a previsão constante do § 3º, art. 59, CLT;   o adicional convencional mais vantajoso, desde que já carreados aos autos, respeitando-se o período de vigência da norma, ou legal de 50% (cinquenta por cento) e de 100% (cem por cento) para domingos (DSR´s) e feriados (dobra - súmula 146, TST), sempre limitado ao pedido - art. 141, NCPC. Observe-se aqui que na jornada 12x36, se a norma coletiva nada disser a respeito, prevalecerá o adicional legal de 50% para as horas laboradas em dia normal de labor e de 100% para o labor em dias/horas destinado(a)s ao descanso, também observando-se os limites do pedido (art. 141, NCPC);   o divisor 220 (duzentos e vinte) para jornada de 8 horas (observe-se a súmula 124, TST) ou 7h20min diárias, assim como 12X36, 200 (duzentos) quando a jornada se limitar a 40 horas semanais (súmula 431, TST), 180 (cento e oitenta) para jornadas de 6 horas diárias (observe-se a súmula 124, TST), 120 (cento e vinte) para jornada semanal de 24 horas (como no caso da lei 7394/85) e 100 (cem) para jornada de 4 horas diárias, nos limites do pedido - art. 141, NCPC;   os dias efetivamente trabalhados;   a dedução/compensação dos valores já pagos a idêntico título (OJ 415, SDI-1, TST - não limitada ao mês), quando mencionados nos recibos de pagamento que as horas quitadas se referem especificamente ao direito aqui deferido, não sendo autorizado o salário complessivo por força da súmula 91, TST;   a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST;   o art. 58, § 1º, CLT, a OJ 372, SDI-1, TST e a súmula 366, TST (aplicável para intervalo intrajornada, por analogia, quando houver variação de jornada tanto no início como no final do período, evitando-se o enriquecimento ilícito de ambas as partes (art. 884, CC);   caso a parte autora seja comissionista, observe-se, também, a súmula 340 e as OJs 235 e 397, SDI-1, todas do TST;   em sendo caso de compensação de jornada irregular, deve-se observar a previsão constante do caput, art. 59-B, CLT, sem qualquer observância a direito adquirido ou a ato jurídico perfeito, eis que tais prerrogativas são inerentes a lei e não a súmulas (em especial a 85, TST), destacando-se que a previsão do artigo em referência não pode ser utilizada para casos de fixação de fornada de trabalho, como a 12X36, por exemplo, por não se tratar propriamente de uma forma de compensação de jornada, mas da própria fixação da jornada; e   para bancários, observe-se a súmula 113, TST, com exceção dos casos em que haja norma coletiva prevendo expressamente o sábado como DSR, quando, então, este será considerado como DSR e sobre ele haverá repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.   São devidas, ainda, pela natureza salarial da verba, repercussões em: férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, aviso prévio, adicional noturno e DSR, sempre limitado ao pedido - art. 141, NCPC. Não há se falar em reflexos de soma de horas extras com o DSR nas demais verbas, sob pena de se caracterizar o bis in idem (OJ 394, SDI-1, TST). O adicional de periculosidade integra o cálculo, se permanente, quando percebido pela parte autora e requerida sua repercussão na inicial (súmula 132, TST). O adicional de insalubridade também integra, quando percebido pela parte autora e requerida sua repercussão na inicial (súmula 139, TST). Há FGTS sobre as horas extras (súmula 593, STF).   Por fim, todas as vezes em que tenha ocorrido labor por mais de 7 (sete) dias consecutivos, sem qualquer folga compensatória, deverá ocorrer a remuneração do total das horas laboradas com o adicional de 100% (cem por cento), por se tratar de violação ao DSR, nos termos da lei 605/49 e OJ 410, SDI-1, TST, com as mesmas repercussões definidas acima, devendo-se, ainda, se utilizar dos mesmos parâmetros lá expostos. Ademais, não somente as horas extraordinárias, mas, também, todas aquelas prestadas em DSR´s, dias destinados a folgas e feriados, deverão ser remuneradas com adicional de no mínimo 100% (cem por cento), nos termos da já citada súmula 146, TST, com as mesmas repercussões definidas acima, devendo-se, ainda, se utilizar dos mesmos parâmetros lá expostos. Observe-se os limites do pedido (art. 141, NCPC).   Intervalo intrajornada   O intervalo para refeição e repouso foi criado como forma de minimizar os efeitos maléficos advindos do trabalho, permitindo que o trabalhador tenha tempo para se alimentar e recuperar a energia necessária para terminar com segurança e zelo a sua jornada diária de labor. Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública ligada à saúde, segurança e medicina do trabalho. É previsto no art. 71, CLT.   A comprovação da não concessão do intervalo intrajornada é fato constitutivo de direito, cabendo tal ônus a parte autora (art. 818, I, CLT). Tendo em vista que a parte reclamada juntou os cartões de ponto aos autos, manteve-se com a parte autora o ônus de proceder com a prova de que tais cartões não refletiam a verdade da jornada realizada quanto ao intervalo intrajornada.   Consoante relato da primeira testemunha cujo depoimento é mais qualificado, como consignado no tópico atinente às horas extras, não havia fruição do descanso intervalar em razão do volume de trabalho, além do risco de ficar com o veículo parado e cheio de mercadoria e que se alimentavam dentro do caminhão.   Assim, depreende-se que a parte reclamante cumpriu com o seu ônus quanto a demonstração de que o intervalo intrajornada não existia.   Destaca-se que, por força do art. 912, CLT, que prevê a (...) aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação, todas as normas constantes da CLT, ainda que decorrentes de alteração legislativa posterior ao início do contrato de trabalho da parte autora, tem aplicação imediata para todo o período vindicado neste processo.   Desta forma, comprovada a violação ao intervalo intrajornada legal de 1 (uma) hora, nos dias em que a parte obreira usufruiu período inferior a ela, restam devidas horas extras fictas no montante correspondente ao intervalo intrajornada suprimido (art. 71, § 4º, CLT), pelo que, julgo procedente a demanda neste item, respeitando-se eventual período imprescrito.   Não há se falar em direito ao cômputo da hora aqui deferida na jornada de labor, pois quando se defere o intervalo intrajornada se fala em horas extras fictas, não gerando propriamente a condenação em horas extraordinárias, já que estas apenas existem no mundo jurídico e não na realidade prática vivenciada pela parte trabalhadora, sob pena de condenação em duplicidade (bis in idem), gerando enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 884, CC).   Para o cômputo dos intervalos intrajornadas deve-se observar os mesmos parâmetros definidos no item acima (horas extras).   Por fim, não há se falar em repercussões da verba aqui deferida, em razão da previsão expressa contida no art. 71, § 4º, CLT.   Integração da cesta básica e do vale transporte   Nos termos do art. 5º, II, CF, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Nesta previsão se enquadra a questão do vale refeição.   A cesta básica somente é devida quando existente algum regramento especial nesse sentido, como ocorre com a Norma Coletiva de Trabalho trazida pelas partes aos autos.   O vale transporte, por sua vez, deve ser pago a todo o trabalhador como forma de permitir o acesso ao local de trabalho, no percurso de ida e de volta.   A legislação exige que o transporte seja coletivo público, podendo, para alguns, ser estendida a previsão para outros tipos de transportes, quando únicos existentes, em decorrência da interpretação social da norma.   A norma coletiva prevê a possibilidade de concessão das verbas por meios alternativos e, na cláusula décima sexta, item 7 (fl. 379), dispõe que a cesta básica não integra a remuneração do empregado para qualquer finalidade. No mesmo sentido é a previsão atinente ao vale transporte na cláusula décima sétima (fl. 380).   Ressalto que são direitos assegurados em norma coletiva, a qual é considerada válida e deve ser respeitada, nos termos do art. 7º, XXVI, CF, o que afasta a aplicação do art. 458, CLT (Princípio da Adequação Setorial Negociado em homenagem à melhoria das condições pessoais dos trabalhadores - art. 7º, caput, CF).   Ademais, tendo em vista a tese firmada pelo STF quanto à validade das normas coletivas (tema 1.046), e não se tratando o presente caso de direito indisponível, entendo plenamente válidas as previsões normativas.   Assim, julgo improcedente o pedido com as suas repercussões legais.   Vale Refeição   Nos termos do art. 5º, II, CF, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Nesta previsão se enquadra a questão do vale alimentação.   A mencionada verba somente é devida quando existente algum regramento especial nesse sentido, como ocorre com as Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho.   No presente caso a parte reclamante afirma que não recebeu o vale refeição previsto nas CCT´s acostadas.   A parte reclamada afirma que quitou os vales na forma determinada nas CCT´s, acostando recibos.   As normas coletivas acostadas preveem o pagamento de vale refeição por meio de cartões ou refeições fornecidas pela empregadora.   No comprovante de recarga do cartão alelo alimentação acostado pela parte reclamada (fl. 285), observa-se o fornecimento mensal da benesse.   Diante da documentação acostada, é certo que caberia a parte obreira apontar de forma fundamentada diferenças devidas de vale alimentação, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, CLT.   Não se desincumbiu de seu ônus, de forma que improcede o pleito.   Acúmulo de função   Embora o contrato de trabalho seja de caráter comutativo, o que ensejaria o entendimento de que onde houver maior lucro para o empregador deverá haver melhores salários para o empregado em razão do acúmulo de funções não contratualmente previstas originariamente, o parágrafo único do art. 456, CLT, deixa certo que o empregado se obriga a todo serviço compatível com a sua condição pessoal.   Nesse sentido, durante a sua jornada de trabalho o empregado coloca à disposição do seu empregador a sua força de trabalho, tendo este último o poder empregatício para dirigir o seu próprio negócio.   Há se ressaltar que o próprio TST ao tratar da equiparação salarial se preocupa muito mais com a realidade das funções exercidas pelos trabalhadores à nomenclatura dada aos cargos, conforme súmula 6.   A parte reclamante confessa que sempre exerceu as mesmas atividades, fazia a conferência dos produtos quando entregava no cliente e quando retornava na empresa, descarregava os produtos, auxiliava o motorista.   A primeira testemunha disse que a parte autora fazia conferência de carga e descarga, que desde a contratação a parte reclamante fazia essas atividades.   Diante do teor dos depoimentos restou demonstrado que as atividades da parte reclamante, desde o início da contratação, envolviam o auxílio ao motorista com a movimentação da mercadoria e conferência, além de descarga.   Logo, é de se ponderar que sempre, desde o início do contrato, a parte reclamante desempenhava as mesmas atividades. Além disso, não houve o acúmulo de funções (conferente e ajudante de carga/descarga), mas tão somente o auxílio na movimentação de caixas, evidentemente, após a conferência, o que está de acordo com o parágrafo único do art. 456 da CLT.   Ademais, para o pretenso direito, necessário seria a existência de norma contratual ou coletiva prevendo-o, o que não restou demonstrado no presente processo.   Portanto, julgo improcedente o pedido com os seus consectários legais.   Multa do art. 477, CLT   A multa do art. 477, CLT, no valor de 1 (um) salário da parte autora, é cabível quando houver demissão do trabalhador e não tenha a empresa pago as verbas rescisórias dentro do prazo de 10 (dez) dias (§ 6º).   Após a vigência da lei 13.467/2017 não mais há a necessidade de homologação da rescisão contratual, salvo se existir norma coletiva prevendo tal incumbência, cujo ônus de prova cabe a parte reclamante, por se tratar de fato constitutivo ao direito (art. 818, I, CLT), do qual se desenvencilhou a contento.   À fl. 387 há previsão da homologação da rescisão, bem como disposições sobre a não isenção empresarial da realização da homologação apesar da previsão da Lei 13467/2017.   Analisando o instrumento, a parte reclamada descumpriu o prazo previsto em referida norma.   Assim, julgo procedente o pedido e condeno a parte reclamada a pagar a parte autora a multa prevista no instrumento coletivo referente ao atraso na homologação sindical.   Dano moral e assédio moral   É direito fundamental do cidadão a proteção à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, conforme art. 5º, X, CF.   Quando violado mencionado direito, ofendendo a um direito extrapatrimonial da pessoa, surge para a parte reclamada o dever de repará-lo, conforme se verificada na parte final do mencionado dispositivo legal, bem como no inciso V do mesmo artigo, além do art. 927, CC.   No direito brasileiro tem prevalecido a utilização da responsabilidade subjetiva em que a parte que se diz ofendida tem o dever de comprovar a culpa da parte ofensora, os danos sofridos e o nexo causal entre um e outro, nos termos dos arts. 927 c.c. 186 e 187, todos do Código Civil.   Pugna a parte reclamante pelo deferimento da indenização por dano moral em virtude das condições do ambiente de trabalho, bem como os riscos ambientais em virtude das atividades de carregamento e descarregamento, o uso reiterado de escadas, as condições ruins em que se encontravam os veículos a exemplo da porta do porta-malas que não fechava.   O reclamante disse que a maioria dos clientes tem escada para a entrega das mercadorias, cerca de 80%, não sabe se havia procedimento de vistoria periódica na frota de veículos da empresa, a relação com o chefe era básica, não tinha muito contato com ele e tinha uma boa relação com os colegas de trabalho.   A primeira testemunha explicou que sempre havia escadas para subir com as cargas, que havia vistoria dos veículos antes de viajar, nunca usou veículo em más condições para viajar.   A segunda testemunha disse que em alguns clientes há escada para fazer a entrega, só os grandes magazines têm escada, até 10 clientes, a grande maioria é farmácia e pequenas perfumarias, sem escada, os funcionários se organizam e fazem o descarregamento, há manutenção preventiva dos veículos, há um check list diário, um semanal e outro mensal dos veículos.   Como dito anteriormente a primeira testemunha é mais qualificada e esclarecedor o seu depoimento quanto à existência de escadas para levar a carga, além da realização de carregamento e descarregamento.   A foto encartada aos autos comprova a má condição do veículo, sem que a porta do porta-malas estivesse fechando adequadamente.   Lado outro, entendo que não foi demonstrada a perseguição relatada na inicial, tampouco o rigor excessivo do supervisor.   À vista de todo exposto, reputo comprovado o dano moral em virtude das condições de trabalho às quais a parte autora era submetida   Ora, é dever da empresa manter um ambiente de trabalho salubre e que venha a respeitar a dignidade humana do trabalhador. Não procedendo dessa forma, a parte reclamada pratica ato ilícito (art. 186, CC), passível de indenização (art. 927, CC).   Quanto a comprovação do dano, possível seria a condenação apenas pela ocorrência do ato ilícito da parte reclamada, conforme entendem alguns juristas. Todavia, no presente caso, ficou certo que a parte autora além de realizar o carregamento e descarregamento do veículo, precisa, constantemente, subir escadas carregando a carga e o veículo usado não possuía condições adequadas, expondo-o a risco.   Portanto, foram preenchidos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, restando procedente o pedido de indenização por dano moral.   Desta forma, tendo em vista o acima exposto, arbitra-se, com fundamento no disposto no art. 946, c.c. art. 953, parágrafo único, c.c. art. 944, todos do CC, a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor ponderado em vista da previsão constante do art. 223-G, CLT, tais como: natureza do bem, intensidade da prática, repercussões pessoais, duração dos efeitos, grau de culpa/dolo, retratação ou esforço para minimizar a ofensa, situação social e econômica das partes e publicidade.   No que tange ao assédio moral, a parte reclamante confessa que tinha uma básica relação com o superior, bem como mantinha um bom relacionamento com os colegas, sendo, portanto, improcedente o pedido.   Vale destacar que este Magistrado declara incidentalmente inconstitucionais os arts. 223-A, 223-C e 223-D, CLT, introduzido pela lei 13.467/2017, eis que uma lei não é capaz de prever todos os possíveis danos de natureza extrapatrimonial, indo de encontro com os arts. 1º, III e IV e 5º, X, CF.   Na mesma linha, declaro incidentalmente inconstitucionais os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 223-G, CLT, introduzidos pela lei 13.467/2017 e introduzidos/alterados pela MP 808/2017, que vigeu até 23 de abril de 2018, tendo em vista que retiram a liberdade do Livre Convencimento Motivado do Magistrado, fere os Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Reparação Integral, previstos nos arts.1º, III e 5º, V e X, CF.   Carta de referência   Nos termos do art. 5º, II, CF, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Nesta previsão se enquadra a questão do fornecimento de carta de referência.   Mencionada obrigação somente é devida quando existente algum regramento especial nesse sentido, como ocorre com as Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho.   No presente caso a norma coletiva deixa certo o dever da empresa em fornecer, no ato da rescisão contratual, carta de referência para a parte autora (cláusula 21ª, parágrafo único - fl. 53).   Sem provas de que tenha a parte reclamada cumprido com sua obrigação, determino que essa entregue a parte autora carta de referência, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da ação, sob pena de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC.   O termo da carta é livre, não podendo constar, apenas, qualquer menção a conduta desabonadora praticada pela parte autora, podendo até mesmo ser redigida de forma genérica, apenas constando a prestação dos serviços por determinado tempo, a menos que a norma coletiva especifique detalhadamente o seu conteúdo.   Justiça Gratuita   Tendo em vista a declaração de fls./id. 36, concedo os benefícios da justiça gratuita a parte autora (art. 790, § 3º, CLT + lei 5584/70), eis que mesmo após a edição da lei 13.467/2017, basta a declaração feita de próprio punho pela parte ou por seu advogado (com poderes especiais para tal fim - súmula 463, TST) ou a comprovação de não percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para que se considere como pobre na acepção jurídica do termo, cabendo a parte que alega situação diversa a comprovação de suas alegações, nos termos do art. 818, II, CLT.   Honorários advocatícios   Até o advento da lei 13.467/2017 que introduziu o art. 791-A à CLT, apenas eram devidos honorários advocatícios quando a parte reclamante estava assistida pelo sindicato de sua categoria profissional (observando-se a súmula 90, TRT15) e era pobre na acepção jurídica do termo, cumprindo com os requisitos da lei 5584/70 e das súmulas 219 e 329, TST.   Todavia, desde 11.11.2017, data em que a referida legislação entrou em vigor (até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018, e art. 912 CLT, ainda vigente), por se tratar de matéria tipicamente processual, sua aplicação passou a ocorrer imediatamente, tendo em vista a regra do tempus regit actum e a disposição expressa do art. 14, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, que assim prevê:   A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. (grifei).   Ressalta-se que os honorários advocatícios passam a existir apenas no momento da prolação da sentença, não havendo, com isso, se falar em desrespeito a atos processuais e nem em consolidação de situações jurídicas.   Quanto ao Princípio da Segurança Jurídica e da vedação de decisão surpresa, assim como pelo fato da relação processual apenas se formar quando a parte ré ingressa nos autos, a parte que distribuiu a demanda tem até o momento do oferecimento da defesa para desistir da ação e/ou do(s) pedido(s) que entenda com baixa(s) chance(s) de êxito, sem que com isso sofra as consequências de eventual sucumbência antes não prevista na legislação trabalhista (art. 841, § 3º, CLT).   Todavia, como no presente caso a ação fora proposta após referida alteração legislativa, independentemente da data do oferecimento da(s) defesa(s), aplica-se integralmente a previsão do art. 791-A, CLT ao presente caso, sendo considerada regra processual constitucional em sua integralidade.   Atente-se que no julgamento da ADI 5766, o STF reconheceu a inconstitucionalidade apenas do § 4º do referido artigo, o qual tratava da questão do beneficiário da justiça gratuita e autorizava a execução de valores tanto no processo em curso, como em qualquer outra demanda, pelo prazo de até 2 (dois) anos. Todavia, todo o restante do artigo continua em vigência e é considerado constitucional, de forma que ainda persiste na Justiça do Trabalho a previsão de honorários advocatícios, sem qualquer exceção aos beneficiários da justiça gratuita, por ausência de previsão expressa nesse sentido, apenas não se podendo determinar a execução dos valores eventualmente devidos nesta demanda, em outra.   Assim, arbitro, independentemente de pedido expresso, eis que assim não exige a legislação, honorários advocatícios no importe de 10%, valor arbitrado conforme § 2º, art. 791-A, CLT, em percentual idêntico a cada um dos patronos da causa, quando existentes, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, ou seja, subtraindo-se do valor atribuído a cada pedido aquele que fora ou não objeto de condenação, pela natureza de cada pretensão (a cada tópico da sentença), ou, na impossibilidade, subtraindo-se o valor dado a causa do valor da condenação, a cargo da parte sucumbente na demanda, tópico a tópico, quando existente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ficando desde já autorizada a compensação de seus créditos, independentemente de sua natureza ou da situação em que estes sejam utilizados integralmente para quitação dos honorários advocatícios da parte vencedora.   Apenas não há se falar em verba honorária para a multa prevista no art. 467, CLT, quando requerida de forma correta na inicial, tendo em vista que a quitação das verbas rescisórias incontroversas depende de ato da parte contrária que se concretiza apenas em audiência. Assim, se requerida corretamente e quitada a verba na primeira audiência realizada nos autos, não haverá se falar em honorários advocatícios sobre ela. Todavia, se requerida em descompasso com a previsão legal, ou seja, para fins de diferenças decorrentes de outras verbas, quando inexistentes verbas rescisórias devidas ou sobre valores pretendidos na exordial de forma indiscriminada, por exemplo, a verba honorária será devida.   Ressalvo não serem devidos honorários advocatícios para os casos em que a parte que seria beneficiada com referida verba esteja atuando sem a presença de advogado constituído (jus postulandi).   Para os casos em que o valor tenha sido atribuído por estimativa, única e exclusivamente quando impossível se atribuir valor em razão da incerteza do direito no tempo e da dependência de cumprimento da ordem pela parte adversa (incisos II e III do § 1º, art. 324, NCPC), tal como nos casos de prestações que se alongam no tempo (a exemplo de verbas vincendas) e de reintegração, este servirá de base de cálculo para fins de honorários advocatícios.   Para os casos de pedido alternativo e/ou sucessivo, a base de cálculo será aquele valor atribuído ao pedido principal, quando este for procedente, visto que o sucessivo/alternativo sequer chegou a ser analisado em sentença, assim como, a do pedido principal somado ao sucessivo/alternativo, quando a condenação se der pelo sucessivo/alternativo, visto que, neste caso, a sentença passou pela análise de ambos.   Em não havendo créditos suficientes para custear os honorários aqui arbitrados, a obrigação estará extinta em razão da inconstitucionalidade do § 4º, art. 791-A, conforme ADI 5766, STF.   Não há se falar em acumulação de honorários sucumbenciais com assistenciais, visto que possuem a mesma finalidade (remunerar o causídico), tendo a atual legislação retirado do ente sindical o dever de prestar assistência a seus representados, em razão do fim da contribuição sindical obrigatória.                                      Vale destacar que ainda vigora na Justiça do Trabalho o jus postulandi, sendo, portanto, a contratação de advogado mera opção da parte que deve arcar com seu custo, não sendo cabível a indenização dos arts. 389, 395 e 404, CC, até porque já há condenação em honorários sucumbenciais.   Em se tratando de sucumbência parcial, nos termos do § 3º, do referido artigo, ficam arbitrados honorários advocatícios no mesmo percentual acima deferido, a cada uma das partes vencedora, calculada tópico a tópico, quando existente, sendo vedada a compensação entre os honorários.   Para casos de renúncia, após o oferecimento da defesa, permanecem devidos os honorários advocatícios, nos mesmos moldes como se improcedente fosse a demanda no ponto que se renunciou, nos termos do art. 90, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, em razão de omissão da CLT (art. 769, CLT). Para casos de reconhecimento do pedido a questão é analisada como de procedência deste sob a ótica da verba honorária devida, conforme fundamentação legal acima mencionada. Não são devidos honorários para os casos de desistência, por haver anuência da parte adversa.   Em caso de mais de uma parte em quaisquer dos polos da ação, bem como de mais de um patrono por parte, os honorários serão devidos ao(s) patrono(s) da(s) parte(s) reclamante(s) ou reclamada(s), limitado a 1 patrono por parte envolvida, no valor do proveito econômico que se obteve ou que se procurou obter, ou seja, em caso de responsabilidade subsidiária/solidária, do montante que se procurou assegurar ou da fraude que se pretendeu comprovar e, no caso de multiplicidade de polo ativo, no importe pretendido por cada parte autora, calculado como se individualmente tivesse ingressado com a demanda.   Por fim, acaso exista mais de 1 (um) profissional e os créditos sejam insuficientes para quitação integralmente de todos, deverão ser rateados de forma proporcional entre si.   Dispositivo   Diante do exposto, decido:   Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUCAS DE OLIVEIRA no processo movido em face de DYSC BEAUTY COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA, condenando este(s) último(s) a:   - quitar as horas extras aqui fixadas, valor este a ser apurado em regular liquidação de sentença (acima da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa), repercussões em: férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, aviso prévio, adicional noturno e DSR, sempre limitado ao pedido - art. 141, NCPC, considerando a jornada de segunda a sexta das 7h00 às 19h30 sem intervalo para almoço e refeição e aos sábados das 07h00 às 13h00;   - pagar as horas extras fictas no montante correspondente ao intervalo intrajornada suprimido (art. 71, § 4º, CLT);   - pagar a multa do art. 477, CLT;   - pagar a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e   - entregar a parte autora carta de referência, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da ação, sob pena de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC.   Justiça Gratuita   Concedo os benefícios da Justiça Gratuita a parte reclamante.   Honorários Advocatícios   No importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se as regras constantes da fundamentação.   Liquidação   Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observado o marco prescricional, se existente, e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão.   Compensação/Dedução   Autorizo a compensação das verbas especificamente tratadas na fundamentação, bem como as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito (art. 884, CC).   Atualização (juros e correção monetária)   Em razão das decisões proferidas pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como pela lei 14.905/2024, já realizadas as adequações necessárias, a atualização se dará pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 28.06.2014, pela Selic, não havendo se falar em juros (art. 406, CC, na sua redação anterior); e, por fim, a partir de 30.08.2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora , conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406, CC, aplicando-se o IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo (atual redação do art. 389, parágrafo único, CC) e, para efeitos de juros moratórios, incidirá a taxa Selic, deduzindo-se, porém, a correção monetária (atuais redações do caput e § 1º do art. 406, CC). Observe-se a súmula 439, TST, bem como a OJ 348, SDI-1, também do TST. Observe-se, ainda, os termos da lei 11.101/2005, se o caso.   Contribuição previdenciária   Para os efeitos do §3º, art. 832, CLT, a(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, lei 8.212/91, com alterações posteriores, com exceção daquelas descritas no §9º, art. 214, decreto 3.048/99 e súmula 65, TRT15, devendo ser calculada mês a mês, com respeito à tabela vigente à época (súmula 368, TST). Observe-se as súmulas 368, TST e 97, TRT15. A contribuição da(s) parte(s) reclamante(s) será(ão) descontada(s) de seus créditos, observando-se a previsão constante da súmula 368, I, TST, quanto a eventual condenação declaratória. Ainda, observe-se o sistema SIMPLES, acaso pertencente a parte reclamada à época da prestação dos serviços da parte autora, a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Considere-se as contribuições SAT/GIILRAT e desconsidere-se as contribuições devidas a Terceiros e ao sistema S, em razão das limitações de competência desta Justiça Especializada. Não há se falar em cota patronal para entidades beneficentes de assistência social, nos termos do art. 195, §7º, CF. Observe-se os termos da lei 12.546/2011, acaso enquadrada(s) a(s) parte(s) reclamada(s) à época da prestação dos serviços da(s) parte(s) autora(s), a ser comprovado em regular liquidação de sentença.   Imposto de renda   No tocante ao imposto de renda, observe-se a Instrução Normativa 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, além de suas posteriores alterações, bem como autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa 1127, também da SRFB (súmula 368, TST). Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400, SDI-1, TST.   Anotação em CTPS, quando determinada na fundamentação   Em havendo CTPS física anotada com o vínculo, deverá a parte autora junta-la perante a Secretaria desta Vara / Assessoria responsável no prazo de 5 (cinco) dias após notificada do trânsito em julgado desta decisão, devendo a parte reclamada (a obrigação de fazer é personalíssima e exclusiva da empregadora) anotar o documento físico em até 48 (quarenta e oito) horas após notificada da juntada do documento, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. A CTPS digital também deverá ser anotada nos mesmos prazos e condições acima descritos, cujo prazo de 48 (quarenta e oito) horas começará a contar da notificação do trânsito em julgado da presente ação. Não realizando a parte ré, proceda a Secretaria da Vara a anotação (art. 39, § 1º, CLT), sem prejuízo da multa. Observe-se os termos da IN 15/2010, SRTE.   Recolhimentos fundiários, quando necessários e determinados na fundamentação   O valor do FGTS (e da multa, quando houver) deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora (a obrigação de fazer em conta vinculada é personalíssima e exclusiva da empregadora), no prazo de 5 (cinco) dias após a notificação do trânsito em julgado da liquidação da ação, sob pena de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. Ultrapassado o prazo, converta-se a condenação em perdas e danos, a ser paga diretamente a parte autora, sem prejuízo da multa cabível.   Hipoteca Judiciária   Nos termos do art. 495, NCPC, revendo posicionamento anterior, consigno que a presente sentença servirá como título constitutivo de hipoteca judiciária, sob responsabilidade da parte que a utilizar para tal finalidade, conforme preceitua o § 5º do referido artigo, independentemente de requerimento expresso neste sentido.   Custas   Custas pela parte reclamada no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis, limitada a 4 (quatro) vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS (art. 789, CLT).   Intimem-se as partes.   Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 2023, por ser o valor das contribuições previdenciárias e fiscais devidas inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DE OLIVEIRA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATOrd 0011398-94.2023.5.15.0130 AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA RÉU: DYSC BEAUTY COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48d02c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório   Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por LUCAS DE OLIVEIRA em face de DYSC BEAUTY COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA, na qual se pretende horas extras; nulidade de compensação; feriados; intervalo intrajornada; integração de vale transporte e cesta básica em virtude do pagamento por fora; auxílio refeição; acúmulo de função; multa do art. 477, CLT; indenização por dano moral; entrega de carta de referência; justiça gratuita; e honorários advocatícios.   A(s) parte(s) reclamada(s) apresentou(aram) defesa(s) impugnando os pedidos trazidos na exordial, com documento(s), além de apresentar(em) preliminar(es).   A(s) parte(s) reclamante(s) se manifestou(aram) por memoriais escritos acerca da(s) contestação(ões) e do(s) documento(s) juntado(s).   Foram ouvidas as partes, além de 2 (duas) testemunha(s).   Razões finais por memoriais escritos pela(s) parte(s).   Rejeitada(s) a(s) proposta(s) conciliatória(s).   Relatado sucintamente o processo, decido, observando-se a ordem crescente do PDF gerado para fins de referência a número de folhas:   Reforma trabalhista (lei 13.467/2017)   Apenas como forma de se evitar tumulto processual em razão da lei 13.467/2017, popularmente denominada de Reforma Trabalhista, este Magistrado esclarece que a lei é considerada constitucional e não ofende qualquer norma de direito internacional da qual o Brasil seja signatário, com exceção dos pontos em que forem afastados expressamente, sendo aplicada em cada um dos tópicos da sentença, da forma como determinam as regras de direito material e processual, ainda que não expressamente mencionadas.   Ademais, por força do art. 912, CLT, que prevê a (...) aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação, todas as normas constantes da CLT, ainda que decorrentes de alteração legislativa posterior ao início do contrato de trabalho da parte autora, tem aplicação imediata para todo o período vindicado, quando houver labor para após 11.11.2017, inclusive, ainda que o contrato seja de ampla duração, apenas não sendo aplicável aos contratos encerrados até 10.11.2017.   Nesse sentido foi a pacificação do tema pelo C. TST no IRR23 (processo 528-80.2018.5.14.0004):   A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.   Liquidação de pedidos e limitação de valor de condenação (aplicável apenas para as demandas distribuídas após 11.11.2017, inclusive)   Até o advento da lei 13.467/2017, os requisitos da petição inicial exigidos pela CLT eram menos formais do que os mencionados no art. 319, NCPC, como forma de facilitar o acesso do trabalhador à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), bem como em respeito ao Princípio da Simplicidade.   Todavia, com o advento da referida lei (aplicável apenas aos processos distribuídos após 11.11.2017, até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018 e art. 912, CLT), a qual alterou o art. 840, CLT, para ser apta a inicial deve:   § 1º  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.   No presente caso, se distribuído após 11.11.2017, inclusive, (ainda que tenha ocorrido arquivamento anterior), a parte tem o dever de designar o Juízo, qualificar as partes, apresentar uma breve exposição do(s) fato(s), fazer o(s) pedido(s), devendo este(s) ser(em) certo(s), determinado(s) e com indicação de seu(s) valor(es), datar e assinar a peça. Vale destacar que a Legislação Trabalhista não excepciona quaisquer pedidos, ainda que sejam de difícil aferição, sendo que o art. 330, NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, em seu inciso II, apenas permite pedido genérico nas hipóteses autorizadas pela lei.   Acaso se trate de demanda proposta até referida data, inaplicável será referido dispositivo legal, sendo rejeitada qualquer alegação nesse sentido.   Com isso, para as demandas propostas após a data acima, em sendo possível se fazer pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, ainda que para isso seja necessário o ingresso de ação precedente apenas para exibição de documentos ou quaisquer outras medidas para se atingir as exigências da petição inicial trabalhista, não há se falar em pedido incerto, indeterminado ou sem a indicação de seu valor.   Ainda com relação ao(s) pedido(s), os arts. 322 e seguintes, NCPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho, assim dispõem:   Art. 322.  O pedido deve ser certo.   § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. (...)   Art. 324.  O pedido deve ser determinado.   § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: (...)   (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;   III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.   Esclarece-se que o inciso II é plenamente aplicável aos pedidos relacionados a doença ocupacional e acidente do trabalho. No tocante ao(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade / periculosidade, apenas será aplicável quando já na petição inicial restar justificada a impossibilidade de enquadramento específico na(s) NR(s) respectiva(s).   Por fim, a apresentação de documentação em uma reclamação trabalhista não é considerada como ato que deva ser praticado pela parte reclamada, eis que mera opção defensiva, sob pena de incidência das regras processuais de confissão, quando o caso, não se podendo, com isso, enquadrar-se no inciso III acima mencionado, até mesmo em razão da existência de medida processual específica e prévia para tal finalidade, como a ação de exibição de documentos.   Portanto, tendo em vista a nova ordem legal constante do art. 840, § 1º, CLT, bem como o Princípio da Adstrição materializado no art. 141, NCPC, exclusivamente para as demandas propostas após 11.11.2017, inclusive, nenhum valor poderá ultrapassar o constante da exordial, ressalvados os que se enquadrem nos incisos II e III, § 1º, art. 324, NCPC, permitindo-se apenas a correção monetária acrescida de juros legais, assim como honorários advocatícios, nos limites desta sentença.   Precedentes judiciais   Serão observados no presente julgado, salvo se expressamente afastados, conforme art. 927, NCPC.   FUNDAMENTOS   Impugnação de documentos   É necessário que a impugnação ocorra de forma específica, com o apontamento das irregularidades que venham a invalidar o documento, não sendo possível ser de forma genérica.   Assim, rejeito a pretensão em sede preliminar, devendo ser analisada a impugnação específica em cada pedido constante dos autos, quando da análise meritória.   Justiça Gratuita   Ainda que com a edição da lei 13.467/2017, tendo em vista que a declaração de fls. 36, foi firmada pela própria parte reclamante, possuindo presunção relativa de veracidade, caberia a parte reclamada proceder com a comprovação de que seu conteúdo é falso, na forma exigida pelo art. 429, I, NCPC, o que não foi realizado a contento.   Portanto, rejeito a preliminar.   Horas extras   A Constituição Federal limitou a jornada de trabalho a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais (art. 7º, XIII), como forma de assegurar o respeito aos demais direitos fundamentais do cidadão, como o direito ao convívio social e familiar e ao lazer, nos termos do art. 6º, CF.   A CLT deixa certo em seu art. 4º, ser considerado como de serviço efetivo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.   Na Justiça do Trabalho prevalece o Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma quando, embora haja previsão contratual em determinado sentido, a realidade se mostre de forma diversa.   A comprovação de realização de jornada extraordinária é fato constitutivo de direito, cabendo tal ônus a parte autora (art. 818, I, CLT). Ademais, tendo em vista que a parte reclamada juntou os cartões de ponto aos autos, bem como trouxe acordo de compensação de jornada, manteve-se com a parte autora o ônus de proceder com a prova de que tais cartões não refletiam a verdade da jornada realizada. Ainda, não há se falar em aplicação da pena de confissão pela não juntada de todos os cartões ponto, pois a maioria consta da defesa, nos termos da OJ 233, SDI-1, TST.   A primeira testemunha trabalhou com ajudante de motorista e depois passou a motorista, trabalhou com a parte reclamante; informou que o autor era seu ajudante, disse que iniciava a jornada às 7h00, mas não tinha horário para encerrar, chegavam por volta das 19h30, 20h, quando sobrava entrega conferiam a mercadoria, enquanto não descarregasse a van não podia ir embora, quando a jornada passava das 18h sempre havia problema no relógio para marcar o horário, anotavam em um papel e entregavam para a pessoa que montava as rotas, não conferiam se havia a anotação, só no final do mês que tinham acesso, nas rotas para SP não havia como parar para fazer refeição, se parasse não conseguia fazer as entregas, faziam de 30 a 40 entregas, trabalhou aos sábados, chegou a trabalhar aos sábados com o reclamante, havia escala, não sabe se o autor ia todos os sábados, mas os ajudantes eram rotativos, no sábado só registrava até às 14h, após não havia como registrar, no final do mês recebiam os horários, assinavam apenas, pois não tinha como conferir se estava correto, se tivesse problema podia reportar, comia algo com o carro em movimento, a empresa não fiscalizava o horário de almoço.   A segunda testemunha trabalha para a reclamada desde agosto de 2021 na função de assistente de transportes, trabalha internamente, chegou a trabalhar com o reclamante, mas não faz rotas, apenas acompanha as rotas de dentro da empresa, faz a programação do itinerário dos motoristas, explicou que podia iniciar a jornada antes do horário quando o cliente era agendado, quando os clientes era distantes como no litoral ou circuito das água havia a programação para iniciar mais cedo, encerrava a jornada por volta das 18h, 18h30, poderiam chegar mais cedo, dependia da rota, trabalhava aos sábados quando era outro o gestor, a carga horária também era cumprida aos sábados, mas depois encerrou a jornada aos sábados em torno de maio ou junho de 2022, ai só trabalho aos sábados se houvesse demanda esporádica, os funcionários batem a digital no cartão de ponto, no final do mês o empregado pode fazer a verificação, inicialmente imprimiam o espelho de ponto, se estivesse errado deviam contatar o RH para fazer a correção; não fazia acompanhamento do cumprimento da jornada, faziam cerca de 20 entregas por dia.   A toda evidência a primeira testemunha releva-se mais qualificada para informar a rotina cumprida pela parte autora tendo em vista que com ela trabalhou externamente, enquanto a segunda testemunha trabalha internamente não partilhando, portanto, o dia a dia da parte autora.   Desta forma, depreende-se que, de fato, a jornada normal praticada pela parte reclamante não era a consignada nos cartões ponto, tendo conseguido esta produzir provas quanto ao fato de permanecer laborando em horário não condizente com os cartões.   Ato contínuo, necessário se faz a fixação da jornada de trabalho da parte autora.   Considero corretos os horários descritos na exordial, com as limitações extraídas da prova testemunhal, como sendo das segunda a sexta das 7h00 às 19h300 sem intervalo para almoço e refeição e aos sábados das 07h00 às 13h00.   Ademais, no tocante a validade do acordo individual/coletivo que estipulou a compensação da jornada de labor, restou comprovado que este não respeitou a previsão do art. 59 e §§ 1º/6º, CLT, sendo, portanto, considerado irregular.   Assim, julgo procedente o pedido e condeno a parte reclamada a proceder com a quitação das horas extras aqui fixadas, valor este a ser apurado em regular liquidação de sentença (acima da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa), observando-se a previsão do art. 59-B, CLT, independentemente da data em que vigorou o contrato de trabalho, sem qualquer observância a direito adquirido ou a ato jurídico perfeito, eis que tais prerrogativas são inerentes a lei e não a súmulas.   Para o cômputo das horas extras deve-se observar:   a evolução salarial da parte autora, bem como a previsão constante do § 3º, art. 59, CLT;   o adicional convencional mais vantajoso, desde que já carreados aos autos, respeitando-se o período de vigência da norma, ou legal de 50% (cinquenta por cento) e de 100% (cem por cento) para domingos (DSR´s) e feriados (dobra - súmula 146, TST), sempre limitado ao pedido - art. 141, NCPC. Observe-se aqui que na jornada 12x36, se a norma coletiva nada disser a respeito, prevalecerá o adicional legal de 50% para as horas laboradas em dia normal de labor e de 100% para o labor em dias/horas destinado(a)s ao descanso, também observando-se os limites do pedido (art. 141, NCPC);   o divisor 220 (duzentos e vinte) para jornada de 8 horas (observe-se a súmula 124, TST) ou 7h20min diárias, assim como 12X36, 200 (duzentos) quando a jornada se limitar a 40 horas semanais (súmula 431, TST), 180 (cento e oitenta) para jornadas de 6 horas diárias (observe-se a súmula 124, TST), 120 (cento e vinte) para jornada semanal de 24 horas (como no caso da lei 7394/85) e 100 (cem) para jornada de 4 horas diárias, nos limites do pedido - art. 141, NCPC;   os dias efetivamente trabalhados;   a dedução/compensação dos valores já pagos a idêntico título (OJ 415, SDI-1, TST - não limitada ao mês), quando mencionados nos recibos de pagamento que as horas quitadas se referem especificamente ao direito aqui deferido, não sendo autorizado o salário complessivo por força da súmula 91, TST;   a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST;   o art. 58, § 1º, CLT, a OJ 372, SDI-1, TST e a súmula 366, TST (aplicável para intervalo intrajornada, por analogia, quando houver variação de jornada tanto no início como no final do período, evitando-se o enriquecimento ilícito de ambas as partes (art. 884, CC);   caso a parte autora seja comissionista, observe-se, também, a súmula 340 e as OJs 235 e 397, SDI-1, todas do TST;   em sendo caso de compensação de jornada irregular, deve-se observar a previsão constante do caput, art. 59-B, CLT, sem qualquer observância a direito adquirido ou a ato jurídico perfeito, eis que tais prerrogativas são inerentes a lei e não a súmulas (em especial a 85, TST), destacando-se que a previsão do artigo em referência não pode ser utilizada para casos de fixação de fornada de trabalho, como a 12X36, por exemplo, por não se tratar propriamente de uma forma de compensação de jornada, mas da própria fixação da jornada; e   para bancários, observe-se a súmula 113, TST, com exceção dos casos em que haja norma coletiva prevendo expressamente o sábado como DSR, quando, então, este será considerado como DSR e sobre ele haverá repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.   São devidas, ainda, pela natureza salarial da verba, repercussões em: férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, aviso prévio, adicional noturno e DSR, sempre limitado ao pedido - art. 141, NCPC. Não há se falar em reflexos de soma de horas extras com o DSR nas demais verbas, sob pena de se caracterizar o bis in idem (OJ 394, SDI-1, TST). O adicional de periculosidade integra o cálculo, se permanente, quando percebido pela parte autora e requerida sua repercussão na inicial (súmula 132, TST). O adicional de insalubridade também integra, quando percebido pela parte autora e requerida sua repercussão na inicial (súmula 139, TST). Há FGTS sobre as horas extras (súmula 593, STF).   Por fim, todas as vezes em que tenha ocorrido labor por mais de 7 (sete) dias consecutivos, sem qualquer folga compensatória, deverá ocorrer a remuneração do total das horas laboradas com o adicional de 100% (cem por cento), por se tratar de violação ao DSR, nos termos da lei 605/49 e OJ 410, SDI-1, TST, com as mesmas repercussões definidas acima, devendo-se, ainda, se utilizar dos mesmos parâmetros lá expostos. Ademais, não somente as horas extraordinárias, mas, também, todas aquelas prestadas em DSR´s, dias destinados a folgas e feriados, deverão ser remuneradas com adicional de no mínimo 100% (cem por cento), nos termos da já citada súmula 146, TST, com as mesmas repercussões definidas acima, devendo-se, ainda, se utilizar dos mesmos parâmetros lá expostos. Observe-se os limites do pedido (art. 141, NCPC).   Intervalo intrajornada   O intervalo para refeição e repouso foi criado como forma de minimizar os efeitos maléficos advindos do trabalho, permitindo que o trabalhador tenha tempo para se alimentar e recuperar a energia necessária para terminar com segurança e zelo a sua jornada diária de labor. Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública ligada à saúde, segurança e medicina do trabalho. É previsto no art. 71, CLT.   A comprovação da não concessão do intervalo intrajornada é fato constitutivo de direito, cabendo tal ônus a parte autora (art. 818, I, CLT). Tendo em vista que a parte reclamada juntou os cartões de ponto aos autos, manteve-se com a parte autora o ônus de proceder com a prova de que tais cartões não refletiam a verdade da jornada realizada quanto ao intervalo intrajornada.   Consoante relato da primeira testemunha cujo depoimento é mais qualificado, como consignado no tópico atinente às horas extras, não havia fruição do descanso intervalar em razão do volume de trabalho, além do risco de ficar com o veículo parado e cheio de mercadoria e que se alimentavam dentro do caminhão.   Assim, depreende-se que a parte reclamante cumpriu com o seu ônus quanto a demonstração de que o intervalo intrajornada não existia.   Destaca-se que, por força do art. 912, CLT, que prevê a (...) aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação, todas as normas constantes da CLT, ainda que decorrentes de alteração legislativa posterior ao início do contrato de trabalho da parte autora, tem aplicação imediata para todo o período vindicado neste processo.   Desta forma, comprovada a violação ao intervalo intrajornada legal de 1 (uma) hora, nos dias em que a parte obreira usufruiu período inferior a ela, restam devidas horas extras fictas no montante correspondente ao intervalo intrajornada suprimido (art. 71, § 4º, CLT), pelo que, julgo procedente a demanda neste item, respeitando-se eventual período imprescrito.   Não há se falar em direito ao cômputo da hora aqui deferida na jornada de labor, pois quando se defere o intervalo intrajornada se fala em horas extras fictas, não gerando propriamente a condenação em horas extraordinárias, já que estas apenas existem no mundo jurídico e não na realidade prática vivenciada pela parte trabalhadora, sob pena de condenação em duplicidade (bis in idem), gerando enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 884, CC).   Para o cômputo dos intervalos intrajornadas deve-se observar os mesmos parâmetros definidos no item acima (horas extras).   Por fim, não há se falar em repercussões da verba aqui deferida, em razão da previsão expressa contida no art. 71, § 4º, CLT.   Integração da cesta básica e do vale transporte   Nos termos do art. 5º, II, CF, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Nesta previsão se enquadra a questão do vale refeição.   A cesta básica somente é devida quando existente algum regramento especial nesse sentido, como ocorre com a Norma Coletiva de Trabalho trazida pelas partes aos autos.   O vale transporte, por sua vez, deve ser pago a todo o trabalhador como forma de permitir o acesso ao local de trabalho, no percurso de ida e de volta.   A legislação exige que o transporte seja coletivo público, podendo, para alguns, ser estendida a previsão para outros tipos de transportes, quando únicos existentes, em decorrência da interpretação social da norma.   A norma coletiva prevê a possibilidade de concessão das verbas por meios alternativos e, na cláusula décima sexta, item 7 (fl. 379), dispõe que a cesta básica não integra a remuneração do empregado para qualquer finalidade. No mesmo sentido é a previsão atinente ao vale transporte na cláusula décima sétima (fl. 380).   Ressalto que são direitos assegurados em norma coletiva, a qual é considerada válida e deve ser respeitada, nos termos do art. 7º, XXVI, CF, o que afasta a aplicação do art. 458, CLT (Princípio da Adequação Setorial Negociado em homenagem à melhoria das condições pessoais dos trabalhadores - art. 7º, caput, CF).   Ademais, tendo em vista a tese firmada pelo STF quanto à validade das normas coletivas (tema 1.046), e não se tratando o presente caso de direito indisponível, entendo plenamente válidas as previsões normativas.   Assim, julgo improcedente o pedido com as suas repercussões legais.   Vale Refeição   Nos termos do art. 5º, II, CF, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Nesta previsão se enquadra a questão do vale alimentação.   A mencionada verba somente é devida quando existente algum regramento especial nesse sentido, como ocorre com as Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho.   No presente caso a parte reclamante afirma que não recebeu o vale refeição previsto nas CCT´s acostadas.   A parte reclamada afirma que quitou os vales na forma determinada nas CCT´s, acostando recibos.   As normas coletivas acostadas preveem o pagamento de vale refeição por meio de cartões ou refeições fornecidas pela empregadora.   No comprovante de recarga do cartão alelo alimentação acostado pela parte reclamada (fl. 285), observa-se o fornecimento mensal da benesse.   Diante da documentação acostada, é certo que caberia a parte obreira apontar de forma fundamentada diferenças devidas de vale alimentação, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, CLT.   Não se desincumbiu de seu ônus, de forma que improcede o pleito.   Acúmulo de função   Embora o contrato de trabalho seja de caráter comutativo, o que ensejaria o entendimento de que onde houver maior lucro para o empregador deverá haver melhores salários para o empregado em razão do acúmulo de funções não contratualmente previstas originariamente, o parágrafo único do art. 456, CLT, deixa certo que o empregado se obriga a todo serviço compatível com a sua condição pessoal.   Nesse sentido, durante a sua jornada de trabalho o empregado coloca à disposição do seu empregador a sua força de trabalho, tendo este último o poder empregatício para dirigir o seu próprio negócio.   Há se ressaltar que o próprio TST ao tratar da equiparação salarial se preocupa muito mais com a realidade das funções exercidas pelos trabalhadores à nomenclatura dada aos cargos, conforme súmula 6.   A parte reclamante confessa que sempre exerceu as mesmas atividades, fazia a conferência dos produtos quando entregava no cliente e quando retornava na empresa, descarregava os produtos, auxiliava o motorista.   A primeira testemunha disse que a parte autora fazia conferência de carga e descarga, que desde a contratação a parte reclamante fazia essas atividades.   Diante do teor dos depoimentos restou demonstrado que as atividades da parte reclamante, desde o início da contratação, envolviam o auxílio ao motorista com a movimentação da mercadoria e conferência, além de descarga.   Logo, é de se ponderar que sempre, desde o início do contrato, a parte reclamante desempenhava as mesmas atividades. Além disso, não houve o acúmulo de funções (conferente e ajudante de carga/descarga), mas tão somente o auxílio na movimentação de caixas, evidentemente, após a conferência, o que está de acordo com o parágrafo único do art. 456 da CLT.   Ademais, para o pretenso direito, necessário seria a existência de norma contratual ou coletiva prevendo-o, o que não restou demonstrado no presente processo.   Portanto, julgo improcedente o pedido com os seus consectários legais.   Multa do art. 477, CLT   A multa do art. 477, CLT, no valor de 1 (um) salário da parte autora, é cabível quando houver demissão do trabalhador e não tenha a empresa pago as verbas rescisórias dentro do prazo de 10 (dez) dias (§ 6º).   Após a vigência da lei 13.467/2017 não mais há a necessidade de homologação da rescisão contratual, salvo se existir norma coletiva prevendo tal incumbência, cujo ônus de prova cabe a parte reclamante, por se tratar de fato constitutivo ao direito (art. 818, I, CLT), do qual se desenvencilhou a contento.   À fl. 387 há previsão da homologação da rescisão, bem como disposições sobre a não isenção empresarial da realização da homologação apesar da previsão da Lei 13467/2017.   Analisando o instrumento, a parte reclamada descumpriu o prazo previsto em referida norma.   Assim, julgo procedente o pedido e condeno a parte reclamada a pagar a parte autora a multa prevista no instrumento coletivo referente ao atraso na homologação sindical.   Dano moral e assédio moral   É direito fundamental do cidadão a proteção à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, conforme art. 5º, X, CF.   Quando violado mencionado direito, ofendendo a um direito extrapatrimonial da pessoa, surge para a parte reclamada o dever de repará-lo, conforme se verificada na parte final do mencionado dispositivo legal, bem como no inciso V do mesmo artigo, além do art. 927, CC.   No direito brasileiro tem prevalecido a utilização da responsabilidade subjetiva em que a parte que se diz ofendida tem o dever de comprovar a culpa da parte ofensora, os danos sofridos e o nexo causal entre um e outro, nos termos dos arts. 927 c.c. 186 e 187, todos do Código Civil.   Pugna a parte reclamante pelo deferimento da indenização por dano moral em virtude das condições do ambiente de trabalho, bem como os riscos ambientais em virtude das atividades de carregamento e descarregamento, o uso reiterado de escadas, as condições ruins em que se encontravam os veículos a exemplo da porta do porta-malas que não fechava.   O reclamante disse que a maioria dos clientes tem escada para a entrega das mercadorias, cerca de 80%, não sabe se havia procedimento de vistoria periódica na frota de veículos da empresa, a relação com o chefe era básica, não tinha muito contato com ele e tinha uma boa relação com os colegas de trabalho.   A primeira testemunha explicou que sempre havia escadas para subir com as cargas, que havia vistoria dos veículos antes de viajar, nunca usou veículo em más condições para viajar.   A segunda testemunha disse que em alguns clientes há escada para fazer a entrega, só os grandes magazines têm escada, até 10 clientes, a grande maioria é farmácia e pequenas perfumarias, sem escada, os funcionários se organizam e fazem o descarregamento, há manutenção preventiva dos veículos, há um check list diário, um semanal e outro mensal dos veículos.   Como dito anteriormente a primeira testemunha é mais qualificada e esclarecedor o seu depoimento quanto à existência de escadas para levar a carga, além da realização de carregamento e descarregamento.   A foto encartada aos autos comprova a má condição do veículo, sem que a porta do porta-malas estivesse fechando adequadamente.   Lado outro, entendo que não foi demonstrada a perseguição relatada na inicial, tampouco o rigor excessivo do supervisor.   À vista de todo exposto, reputo comprovado o dano moral em virtude das condições de trabalho às quais a parte autora era submetida   Ora, é dever da empresa manter um ambiente de trabalho salubre e que venha a respeitar a dignidade humana do trabalhador. Não procedendo dessa forma, a parte reclamada pratica ato ilícito (art. 186, CC), passível de indenização (art. 927, CC).   Quanto a comprovação do dano, possível seria a condenação apenas pela ocorrência do ato ilícito da parte reclamada, conforme entendem alguns juristas. Todavia, no presente caso, ficou certo que a parte autora além de realizar o carregamento e descarregamento do veículo, precisa, constantemente, subir escadas carregando a carga e o veículo usado não possuía condições adequadas, expondo-o a risco.   Portanto, foram preenchidos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, restando procedente o pedido de indenização por dano moral.   Desta forma, tendo em vista o acima exposto, arbitra-se, com fundamento no disposto no art. 946, c.c. art. 953, parágrafo único, c.c. art. 944, todos do CC, a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor ponderado em vista da previsão constante do art. 223-G, CLT, tais como: natureza do bem, intensidade da prática, repercussões pessoais, duração dos efeitos, grau de culpa/dolo, retratação ou esforço para minimizar a ofensa, situação social e econômica das partes e publicidade.   No que tange ao assédio moral, a parte reclamante confessa que tinha uma básica relação com o superior, bem como mantinha um bom relacionamento com os colegas, sendo, portanto, improcedente o pedido.   Vale destacar que este Magistrado declara incidentalmente inconstitucionais os arts. 223-A, 223-C e 223-D, CLT, introduzido pela lei 13.467/2017, eis que uma lei não é capaz de prever todos os possíveis danos de natureza extrapatrimonial, indo de encontro com os arts. 1º, III e IV e 5º, X, CF.   Na mesma linha, declaro incidentalmente inconstitucionais os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 223-G, CLT, introduzidos pela lei 13.467/2017 e introduzidos/alterados pela MP 808/2017, que vigeu até 23 de abril de 2018, tendo em vista que retiram a liberdade do Livre Convencimento Motivado do Magistrado, fere os Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Reparação Integral, previstos nos arts.1º, III e 5º, V e X, CF.   Carta de referência   Nos termos do art. 5º, II, CF, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Nesta previsão se enquadra a questão do fornecimento de carta de referência.   Mencionada obrigação somente é devida quando existente algum regramento especial nesse sentido, como ocorre com as Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho.   No presente caso a norma coletiva deixa certo o dever da empresa em fornecer, no ato da rescisão contratual, carta de referência para a parte autora (cláusula 21ª, parágrafo único - fl. 53).   Sem provas de que tenha a parte reclamada cumprido com sua obrigação, determino que essa entregue a parte autora carta de referência, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da ação, sob pena de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC.   O termo da carta é livre, não podendo constar, apenas, qualquer menção a conduta desabonadora praticada pela parte autora, podendo até mesmo ser redigida de forma genérica, apenas constando a prestação dos serviços por determinado tempo, a menos que a norma coletiva especifique detalhadamente o seu conteúdo.   Justiça Gratuita   Tendo em vista a declaração de fls./id. 36, concedo os benefícios da justiça gratuita a parte autora (art. 790, § 3º, CLT + lei 5584/70), eis que mesmo após a edição da lei 13.467/2017, basta a declaração feita de próprio punho pela parte ou por seu advogado (com poderes especiais para tal fim - súmula 463, TST) ou a comprovação de não percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para que se considere como pobre na acepção jurídica do termo, cabendo a parte que alega situação diversa a comprovação de suas alegações, nos termos do art. 818, II, CLT.   Honorários advocatícios   Até o advento da lei 13.467/2017 que introduziu o art. 791-A à CLT, apenas eram devidos honorários advocatícios quando a parte reclamante estava assistida pelo sindicato de sua categoria profissional (observando-se a súmula 90, TRT15) e era pobre na acepção jurídica do termo, cumprindo com os requisitos da lei 5584/70 e das súmulas 219 e 329, TST.   Todavia, desde 11.11.2017, data em que a referida legislação entrou em vigor (até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018, e art. 912 CLT, ainda vigente), por se tratar de matéria tipicamente processual, sua aplicação passou a ocorrer imediatamente, tendo em vista a regra do tempus regit actum e a disposição expressa do art. 14, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, que assim prevê:   A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. (grifei).   Ressalta-se que os honorários advocatícios passam a existir apenas no momento da prolação da sentença, não havendo, com isso, se falar em desrespeito a atos processuais e nem em consolidação de situações jurídicas.   Quanto ao Princípio da Segurança Jurídica e da vedação de decisão surpresa, assim como pelo fato da relação processual apenas se formar quando a parte ré ingressa nos autos, a parte que distribuiu a demanda tem até o momento do oferecimento da defesa para desistir da ação e/ou do(s) pedido(s) que entenda com baixa(s) chance(s) de êxito, sem que com isso sofra as consequências de eventual sucumbência antes não prevista na legislação trabalhista (art. 841, § 3º, CLT).   Todavia, como no presente caso a ação fora proposta após referida alteração legislativa, independentemente da data do oferecimento da(s) defesa(s), aplica-se integralmente a previsão do art. 791-A, CLT ao presente caso, sendo considerada regra processual constitucional em sua integralidade.   Atente-se que no julgamento da ADI 5766, o STF reconheceu a inconstitucionalidade apenas do § 4º do referido artigo, o qual tratava da questão do beneficiário da justiça gratuita e autorizava a execução de valores tanto no processo em curso, como em qualquer outra demanda, pelo prazo de até 2 (dois) anos. Todavia, todo o restante do artigo continua em vigência e é considerado constitucional, de forma que ainda persiste na Justiça do Trabalho a previsão de honorários advocatícios, sem qualquer exceção aos beneficiários da justiça gratuita, por ausência de previsão expressa nesse sentido, apenas não se podendo determinar a execução dos valores eventualmente devidos nesta demanda, em outra.   Assim, arbitro, independentemente de pedido expresso, eis que assim não exige a legislação, honorários advocatícios no importe de 10%, valor arbitrado conforme § 2º, art. 791-A, CLT, em percentual idêntico a cada um dos patronos da causa, quando existentes, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, ou seja, subtraindo-se do valor atribuído a cada pedido aquele que fora ou não objeto de condenação, pela natureza de cada pretensão (a cada tópico da sentença), ou, na impossibilidade, subtraindo-se o valor dado a causa do valor da condenação, a cargo da parte sucumbente na demanda, tópico a tópico, quando existente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ficando desde já autorizada a compensação de seus créditos, independentemente de sua natureza ou da situação em que estes sejam utilizados integralmente para quitação dos honorários advocatícios da parte vencedora.   Apenas não há se falar em verba honorária para a multa prevista no art. 467, CLT, quando requerida de forma correta na inicial, tendo em vista que a quitação das verbas rescisórias incontroversas depende de ato da parte contrária que se concretiza apenas em audiência. Assim, se requerida corretamente e quitada a verba na primeira audiência realizada nos autos, não haverá se falar em honorários advocatícios sobre ela. Todavia, se requerida em descompasso com a previsão legal, ou seja, para fins de diferenças decorrentes de outras verbas, quando inexistentes verbas rescisórias devidas ou sobre valores pretendidos na exordial de forma indiscriminada, por exemplo, a verba honorária será devida.   Ressalvo não serem devidos honorários advocatícios para os casos em que a parte que seria beneficiada com referida verba esteja atuando sem a presença de advogado constituído (jus postulandi).   Para os casos em que o valor tenha sido atribuído por estimativa, única e exclusivamente quando impossível se atribuir valor em razão da incerteza do direito no tempo e da dependência de cumprimento da ordem pela parte adversa (incisos II e III do § 1º, art. 324, NCPC), tal como nos casos de prestações que se alongam no tempo (a exemplo de verbas vincendas) e de reintegração, este servirá de base de cálculo para fins de honorários advocatícios.   Para os casos de pedido alternativo e/ou sucessivo, a base de cálculo será aquele valor atribuído ao pedido principal, quando este for procedente, visto que o sucessivo/alternativo sequer chegou a ser analisado em sentença, assim como, a do pedido principal somado ao sucessivo/alternativo, quando a condenação se der pelo sucessivo/alternativo, visto que, neste caso, a sentença passou pela análise de ambos.   Em não havendo créditos suficientes para custear os honorários aqui arbitrados, a obrigação estará extinta em razão da inconstitucionalidade do § 4º, art. 791-A, conforme ADI 5766, STF.   Não há se falar em acumulação de honorários sucumbenciais com assistenciais, visto que possuem a mesma finalidade (remunerar o causídico), tendo a atual legislação retirado do ente sindical o dever de prestar assistência a seus representados, em razão do fim da contribuição sindical obrigatória.                                      Vale destacar que ainda vigora na Justiça do Trabalho o jus postulandi, sendo, portanto, a contratação de advogado mera opção da parte que deve arcar com seu custo, não sendo cabível a indenização dos arts. 389, 395 e 404, CC, até porque já há condenação em honorários sucumbenciais.   Em se tratando de sucumbência parcial, nos termos do § 3º, do referido artigo, ficam arbitrados honorários advocatícios no mesmo percentual acima deferido, a cada uma das partes vencedora, calculada tópico a tópico, quando existente, sendo vedada a compensação entre os honorários.   Para casos de renúncia, após o oferecimento da defesa, permanecem devidos os honorários advocatícios, nos mesmos moldes como se improcedente fosse a demanda no ponto que se renunciou, nos termos do art. 90, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, em razão de omissão da CLT (art. 769, CLT). Para casos de reconhecimento do pedido a questão é analisada como de procedência deste sob a ótica da verba honorária devida, conforme fundamentação legal acima mencionada. Não são devidos honorários para os casos de desistência, por haver anuência da parte adversa.   Em caso de mais de uma parte em quaisquer dos polos da ação, bem como de mais de um patrono por parte, os honorários serão devidos ao(s) patrono(s) da(s) parte(s) reclamante(s) ou reclamada(s), limitado a 1 patrono por parte envolvida, no valor do proveito econômico que se obteve ou que se procurou obter, ou seja, em caso de responsabilidade subsidiária/solidária, do montante que se procurou assegurar ou da fraude que se pretendeu comprovar e, no caso de multiplicidade de polo ativo, no importe pretendido por cada parte autora, calculado como se individualmente tivesse ingressado com a demanda.   Por fim, acaso exista mais de 1 (um) profissional e os créditos sejam insuficientes para quitação integralmente de todos, deverão ser rateados de forma proporcional entre si.   Dispositivo   Diante do exposto, decido:   Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUCAS DE OLIVEIRA no processo movido em face de DYSC BEAUTY COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA, condenando este(s) último(s) a:   - quitar as horas extras aqui fixadas, valor este a ser apurado em regular liquidação de sentença (acima da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa), repercussões em: férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, aviso prévio, adicional noturno e DSR, sempre limitado ao pedido - art. 141, NCPC, considerando a jornada de segunda a sexta das 7h00 às 19h30 sem intervalo para almoço e refeição e aos sábados das 07h00 às 13h00;   - pagar as horas extras fictas no montante correspondente ao intervalo intrajornada suprimido (art. 71, § 4º, CLT);   - pagar a multa do art. 477, CLT;   - pagar a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e   - entregar a parte autora carta de referência, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da ação, sob pena de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC.   Justiça Gratuita   Concedo os benefícios da Justiça Gratuita a parte reclamante.   Honorários Advocatícios   No importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se as regras constantes da fundamentação.   Liquidação   Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observado o marco prescricional, se existente, e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão.   Compensação/Dedução   Autorizo a compensação das verbas especificamente tratadas na fundamentação, bem como as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito (art. 884, CC).   Atualização (juros e correção monetária)   Em razão das decisões proferidas pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como pela lei 14.905/2024, já realizadas as adequações necessárias, a atualização se dará pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 28.06.2014, pela Selic, não havendo se falar em juros (art. 406, CC, na sua redação anterior); e, por fim, a partir de 30.08.2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora , conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406, CC, aplicando-se o IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo (atual redação do art. 389, parágrafo único, CC) e, para efeitos de juros moratórios, incidirá a taxa Selic, deduzindo-se, porém, a correção monetária (atuais redações do caput e § 1º do art. 406, CC). Observe-se a súmula 439, TST, bem como a OJ 348, SDI-1, também do TST. Observe-se, ainda, os termos da lei 11.101/2005, se o caso.   Contribuição previdenciária   Para os efeitos do §3º, art. 832, CLT, a(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, lei 8.212/91, com alterações posteriores, com exceção daquelas descritas no §9º, art. 214, decreto 3.048/99 e súmula 65, TRT15, devendo ser calculada mês a mês, com respeito à tabela vigente à época (súmula 368, TST). Observe-se as súmulas 368, TST e 97, TRT15. A contribuição da(s) parte(s) reclamante(s) será(ão) descontada(s) de seus créditos, observando-se a previsão constante da súmula 368, I, TST, quanto a eventual condenação declaratória. Ainda, observe-se o sistema SIMPLES, acaso pertencente a parte reclamada à época da prestação dos serviços da parte autora, a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Considere-se as contribuições SAT/GIILRAT e desconsidere-se as contribuições devidas a Terceiros e ao sistema S, em razão das limitações de competência desta Justiça Especializada. Não há se falar em cota patronal para entidades beneficentes de assistência social, nos termos do art. 195, §7º, CF. Observe-se os termos da lei 12.546/2011, acaso enquadrada(s) a(s) parte(s) reclamada(s) à época da prestação dos serviços da(s) parte(s) autora(s), a ser comprovado em regular liquidação de sentença.   Imposto de renda   No tocante ao imposto de renda, observe-se a Instrução Normativa 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, além de suas posteriores alterações, bem como autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa 1127, também da SRFB (súmula 368, TST). Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400, SDI-1, TST.   Anotação em CTPS, quando determinada na fundamentação   Em havendo CTPS física anotada com o vínculo, deverá a parte autora junta-la perante a Secretaria desta Vara / Assessoria responsável no prazo de 5 (cinco) dias após notificada do trânsito em julgado desta decisão, devendo a parte reclamada (a obrigação de fazer é personalíssima e exclusiva da empregadora) anotar o documento físico em até 48 (quarenta e oito) horas após notificada da juntada do documento, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. A CTPS digital também deverá ser anotada nos mesmos prazos e condições acima descritos, cujo prazo de 48 (quarenta e oito) horas começará a contar da notificação do trânsito em julgado da presente ação. Não realizando a parte ré, proceda a Secretaria da Vara a anotação (art. 39, § 1º, CLT), sem prejuízo da multa. Observe-se os termos da IN 15/2010, SRTE.   Recolhimentos fundiários, quando necessários e determinados na fundamentação   O valor do FGTS (e da multa, quando houver) deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora (a obrigação de fazer em conta vinculada é personalíssima e exclusiva da empregadora), no prazo de 5 (cinco) dias após a notificação do trânsito em julgado da liquidação da ação, sob pena de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. Ultrapassado o prazo, converta-se a condenação em perdas e danos, a ser paga diretamente a parte autora, sem prejuízo da multa cabível.   Hipoteca Judiciária   Nos termos do art. 495, NCPC, revendo posicionamento anterior, consigno que a presente sentença servirá como título constitutivo de hipoteca judiciária, sob responsabilidade da parte que a utilizar para tal finalidade, conforme preceitua o § 5º do referido artigo, independentemente de requerimento expresso neste sentido.   Custas   Custas pela parte reclamada no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis, limitada a 4 (quatro) vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS (art. 789, CLT).   Intimem-se as partes.   Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 2023, por ser o valor das contribuições previdenciárias e fiscais devidas inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DYSC BEAUTY COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001956-09.2024.8.26.0229/02 - Requisição de Pequeno Valor - Promoção / Ascensão - Talita de Oliveira da Costa - Considerando a transferência comprovada nos autos, manifeste-se a parte autora indicando se houve integral cumprimento da obrigação, sendo que o silêncio será entendido como obrigação cumprida e acarretará a extinção do feito. Prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: TALITA DE OLIVEIRA DA COSTA (OAB 370828/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1036754-33.2024.8.26.0114 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - S.R.V. - - E.R.V. - - I.R.V. - E.V. - E.V. - S.R.V. e outros - Vistos, Com o advento da Emenda Constitucional nº 66, o art. 226, § 6º da Constituição Federal passou a ter a seguinte redação: O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. O § 6º do art. 226 da Constituição qualifica-se como norma-regra, pois seu suporte fático é precisamente determinado: o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, sem qualquer requisito prévio, por exclusivo ato de vontade dos cônjuges. Por outro lado, preconiza o artigo inciso I do artigo 355 do Código Processual Civil que: o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Assim, tendo em vista o pedido formulado pela parte autora, bem como a concordância manifestada pelo requerido, DECRETO o divórcio das partes, o que faço por decisão, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, pelo que, com relação à matéria em que houve composição, julgo, com resolução de mérito, o presente feito (art. 354 c.c art. 487, III, a, ambos do Código de rito). A divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Não havendo interesse recursal, nas modalidades necessidade e utilidade, dou a presente decisão por transitada em julgado nesta data. Em prestígio ao princípio da celeridade processual deverá o patrono da parte interessada providenciar a impressão da presente sentença diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual assinada digitalmente valerá como mandado de averbação para cumprimento junto ao Cartório do Registro Civil da cidade e comarca de Vinhedo-SP, assento de casamento nº 7659, livro B-0048, folhas 065, dispensada a impressão pela serventia. No mais, não se olvida da ausência de recolhimento das custas relativas à reconvenção. Dessa forma, por ora, certifique a serventia se houve comunicação oficial acerca do agravo de instrumento interposto, relativo à concessão do benefício da gratuidade processual ao requerido. Quanto às demais questões, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando a pertinência, relevância, modalidade e objeto, no prazo comum de dez dias, reiterando pedido anteriormente formulado, se caso, sob pena de preclusão. No tocante à partilha de bens, juntem-se, em dez dias, os documentos comprobatórios da propriedade dos bens que se querem ver partilhados. Intime-se. - ADV: MARIA VICTORIA FERNANDES JACQUES (OAB 448801/SP), MARIA VICTORIA FERNANDES JACQUES (OAB 448801/SP), MARIA VICTORIA FERNANDES JACQUES (OAB 448801/SP), MARIA VICTORIA FERNANDES JACQUES (OAB 448801/SP), MARIA VICTORIA FERNANDES JACQUES (OAB 448801/SP), MARIA VICTORIA FERNANDES JACQUES (OAB 448801/SP), TALITA DE OLIVEIRA DA COSTA (OAB 370828/SP), TALITA DE OLIVEIRA DA COSTA (OAB 370828/SP)
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