Victor Lessa Ferreira
Victor Lessa Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 370837
📋 Resumo Completo
Dr(a). Victor Lessa Ferreira possui 41 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJTO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJTO, TRT2, TJSP
Nome:
VICTOR LESSA FERREIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
MONITóRIA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000552-51.2024.5.02.0704 RECLAMANTE: ANA PAULA XAVIER DA COSTA RECLAMADO: BASE SISTEMA SERVICOS DE ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 128f9e7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO PONSONI MILANEZZI DESPACHO Vistos. Id nº 93929ae e d0c869a: Considerando que a rescisão do contrato de trabalho não foi objeto do acordo apresentado pelas partes (Id nº 433570e) e homologado pelo juízo (Id nº 5738952), nada a deferir. Id nº 6e67ee9: Com relação ao informado, considerando o trânsito em julgado da presente ação, nada a considerar, cabendo à reclamante, caso entenda cabível, tomar as medidas judiciais cabíveis. Intimem-se e devolvam-se os autos ao arquivo definitivo. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. PALLYNI FELICIO PEREIRA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BASE SISTEMA SERVICOS DE ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000552-51.2024.5.02.0704 RECLAMANTE: ANA PAULA XAVIER DA COSTA RECLAMADO: BASE SISTEMA SERVICOS DE ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 128f9e7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO PONSONI MILANEZZI DESPACHO Vistos. Id nº 93929ae e d0c869a: Considerando que a rescisão do contrato de trabalho não foi objeto do acordo apresentado pelas partes (Id nº 433570e) e homologado pelo juízo (Id nº 5738952), nada a deferir. Id nº 6e67ee9: Com relação ao informado, considerando o trânsito em julgado da presente ação, nada a considerar, cabendo à reclamante, caso entenda cabível, tomar as medidas judiciais cabíveis. Intimem-se e devolvam-se os autos ao arquivo definitivo. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. PALLYNI FELICIO PEREIRA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA XAVIER DA COSTA
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000881-07.2018.8.26.0176 (apensado ao processo 1004930-45.2016.8.26.0176) (processo principal 1004930-45.2016.8.26.0176) - Cumprimento de sentença - Alimentos - G.G.S. - M.G.S. - Ao MP. - ADV: PAULO ROGERIO DOS SANTOS AGUIAR (OAB 336544/SP), VICTOR LESSA FERREIRA (OAB 370837/SP), ANA CAROLINA COSTA DE CARVALHO AGUIAR VIEIRA (OAB 425566/SP), NATALIA DA COSTA SOARES (OAB 470057/SP), HELENA LUIZA MARQUES LINS (OAB 264787/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM ATOrd 0011547-60.2024.5.15.0064 AUTOR: DAVI BUCA DA SILVA RÉU: A. S. SANTOS FILHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46f31b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO 3.1. Pelo exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por DAVI BUCA DA SILVA em face de A. S. SANTOS FILHO: declaro a incompetência da Justiça do Trabalho e extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas adimplidas no decorrer do contrato de trabalho; rejeito as preliminares arguidas, julgo o feito extinto com resolução do mérito em relação ao ALPHA SECURE PORTARIA E MULTI SERVIÇOS LTDA e CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para reconhecer o vínculo anterior, e condenar a primeira reclamada, nos termos da fundamentação, parte integrante do dispositivo, nas seguintes verbas: b) 13º salário integral de 2019; c) férias proporcionais (5/12), acrescida do terço constitucional; d) FGTS de todo o período contratual; e) Auxílio refeição; f) f) PLR; g) multa do artigo 477 da CLT; h) multa do artigo 467 da CLT; i) horas extras e reflexos; j) intervalo intrajornada e k) honorários advocatícios. 3.2. Em razão do vínculo reconhecido, deverá a reclamada, no prazo de 5 dias cinco dias a contar do trânsito em julgado, proceder à anotação e baixa na CTPS do reclamante, com as informações, valores e datas estabelecidas nesta Sentença, sendo vedada qualquer menção ao presente processo, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e/ou criminal. Em relação ao FGTS, independentemente da modalidade rescisória, os valores correspondentes deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador pelo reclamado no prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado da presente Sentença, com os encargos legais, conforme determina o parágrafo único do artigo 26 da Lei 8036/90, sem prejuízo de eventuais diferenças apuradas posteriormente, sob pena de execução direta. 3.3. Os montantes acima serão apurados em regular liquidação de sentença, com base em parâmetros fixados em sede de fundamentação, que ficam fazendo parte integrante desta decisão. 3.4. A correção monetária e juros serão definidos na época da liquidação conforme as Adcs e súmulas vigentes. 3.5. Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários de empregador e empregado deverão ser efetuados pela parte reclamada, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte reclamante, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão somente a responsabilidade pelo recolhimento. 3.6. Autoriza-se, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor, tudo nos termos da Lei 8541/92. Ressalte-se, ainda, que não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais. 3.7. No trânsito, cumpram-se as obrigações de fazer impostas, expedindo-se ainda eventuais ofícios determinados. 3.8. Custas pela reclamada no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$30.000,00. 3.9. Atentem as partes para o disposto no artigo 1026, §§ 2º e 3º, do Novo Código de Processo Civil, deixando o Juízo desde já registrado que o magistrado não está obrigado a rebater, um por um, os argumentos das partes e que não são admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância. 3.10. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. VINICIUS MAGALHAES CASAGRANDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP - ALPHA SECURE PORTARIA E MULTI SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM ATOrd 0011547-60.2024.5.15.0064 AUTOR: DAVI BUCA DA SILVA RÉU: A. S. SANTOS FILHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46f31b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO 3.1. Pelo exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por DAVI BUCA DA SILVA em face de A. S. SANTOS FILHO: declaro a incompetência da Justiça do Trabalho e extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas adimplidas no decorrer do contrato de trabalho; rejeito as preliminares arguidas, julgo o feito extinto com resolução do mérito em relação ao ALPHA SECURE PORTARIA E MULTI SERVIÇOS LTDA e CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para reconhecer o vínculo anterior, e condenar a primeira reclamada, nos termos da fundamentação, parte integrante do dispositivo, nas seguintes verbas: b) 13º salário integral de 2019; c) férias proporcionais (5/12), acrescida do terço constitucional; d) FGTS de todo o período contratual; e) Auxílio refeição; f) f) PLR; g) multa do artigo 477 da CLT; h) multa do artigo 467 da CLT; i) horas extras e reflexos; j) intervalo intrajornada e k) honorários advocatícios. 3.2. Em razão do vínculo reconhecido, deverá a reclamada, no prazo de 5 dias cinco dias a contar do trânsito em julgado, proceder à anotação e baixa na CTPS do reclamante, com as informações, valores e datas estabelecidas nesta Sentença, sendo vedada qualquer menção ao presente processo, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e/ou criminal. Em relação ao FGTS, independentemente da modalidade rescisória, os valores correspondentes deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador pelo reclamado no prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado da presente Sentença, com os encargos legais, conforme determina o parágrafo único do artigo 26 da Lei 8036/90, sem prejuízo de eventuais diferenças apuradas posteriormente, sob pena de execução direta. 3.3. Os montantes acima serão apurados em regular liquidação de sentença, com base em parâmetros fixados em sede de fundamentação, que ficam fazendo parte integrante desta decisão. 3.4. A correção monetária e juros serão definidos na época da liquidação conforme as Adcs e súmulas vigentes. 3.5. Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários de empregador e empregado deverão ser efetuados pela parte reclamada, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte reclamante, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão somente a responsabilidade pelo recolhimento. 3.6. Autoriza-se, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor, tudo nos termos da Lei 8541/92. Ressalte-se, ainda, que não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais. 3.7. No trânsito, cumpram-se as obrigações de fazer impostas, expedindo-se ainda eventuais ofícios determinados. 3.8. Custas pela reclamada no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$30.000,00. 3.9. Atentem as partes para o disposto no artigo 1026, §§ 2º e 3º, do Novo Código de Processo Civil, deixando o Juízo desde já registrado que o magistrado não está obrigado a rebater, um por um, os argumentos das partes e que não são admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância. 3.10. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. VINICIUS MAGALHAES CASAGRANDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAVI BUCA DA SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005947-64.2020.8.26.0477 (processo principal 1010237-81.2015.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Silvana Soares - Vistos. Tendo em vista a certidão retro, aguarde-se por oportuna manifestação no arquivo. Int. - ADV: VICTOR LESSA FERREIRA (OAB 370837/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002238-69.2023.5.02.0201 RECLAMANTE: THAYANE MEDEIROS DA SILVA RECLAMADO: GRUPO DE MODA SOMA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8445c70 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, certificando que após a apresentação dos cálculos de liquidação pela reclamante (Id f18220c), a reclamada manifestou discordância (Id 1fba442), apresentando seus próprios cálculos (Id 7683c39). Informo ainda a seguinte tramitação: Distribuição: 24/11/2023 Sentença: 20/06/2024 (Id f5cfd0f) Custas: R$400,00 – recolhidas conforme Id c6ed318. Acórdão: 02/04/2025 (Id f5cfd0f) – Deu parcial provimento para limitar a jornada extraordinária de trabalho, laborada três dias por semana, das 10:00 às 19:00 horas, mantendo, no mais, a sentença de origem. Trânsito em julgado: 24/04/2025 (Id 84c7ac2). Seguro garantia RO: R$ 16.464,68 (Id 6600175). BARUERI/SP, 09 de julho de 2025. CLAUDIO RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO Vistos. Nos cálculos apresentados sob Id 7683c39 a reclamada deixa de incluir a multa de 40% do FGTS. Nos termos sentenciados, os reflexos em horas extras contemplam a multa de 40% do FGTS. Cálculos retificados para inclusão da referida multa, conforme planilha Id 9cfc4e2. Ademais, cuida-se que por equívoco, os cálculos foram liquidados para 30/06/2024, quando deveriam ser liquidados para 30/06/2025, eis que apresentados em 04/06/2025. Desta forma, acolho os cálculos da reclamada e, nos termos do artigo 879, da CLT, HOMOLOGO referidos cálculos. Fixo o total exequendo, em 30/06/2025, no importe de R$8.338,81, conforme os seguintes parâmetros: PRINCIPAL: R$ 6.198,13Juros: R$ 1.056,25TOTAL BRUTO AUTORA: R$ 7.254,38INSS – reclamante: R$ 235,49TOTAL LÍQUIDO AUTORA: R$ 7.018,89Honorários advocatícios:(MARQUES LINS ADVOCACIA) R$ 350,94INSS - reclamada R$ 733,49Custas processuais: (recolhidas) R$ 0,00TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 8.338,81 Objetivando conferir maior celeridade processual, atribui-se à presente decisão força de INTIMAÇÃO para que a reclamada efetue o pagamento, em 15 dias, na forma do art. 523, caput, do CPC, da dívida acima descrita, cujo montante deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. A reclamada deverá apresentar o comprovante de depósito nos autos. Observe-se que eventuais depósitos deverão ser efetuados no Banco do Brasil. Atente-se a reclamada aos termos da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, para efetuar corretamente o recolhimento das contribuições previdenciárias: Tratando-se de verbas apuradas após dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, gerado pela DCTFWeb, pela parte reclamada, nos termos da Instrução Normativa RFB 2.147, de 30 de junho de 2023. Em caso de recolhimento via depósito judicial, deverá a Secretaria da Vara efetuar a transferência ao INSS por meio de DARF, código 6092, porém, sem prejuízo de eventuais sanções à empregadora por parte da Receita Federal, previstas no art. 27, § 13, da IN RFB 1.110/2022. Dispensada a intimação do INSS, conforme PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Intimem-se as partes para ciência da decisão homologatória. BARUERI/SP, 10 de julho de 2025. DANIELA SEVILHANO MARTINEZ MICHELON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THAYANE MEDEIROS DA SILVA
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