Ana Carolina Esteves Vasconcellos

Ana Carolina Esteves Vasconcellos

Número da OAB: OAB/SP 370856

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Carolina Esteves Vasconcellos possui 48 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 48
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP, TJMS
Nome: ANA CAROLINA ESTEVES VASCONCELLOS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (16) PRECATÓRIO (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001816-35.2021.8.26.0205 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - M.G. - Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Guaimbê em face de Jose Roberto Ramos, objetivando a cobrança de débitos de IPTU. O exequente requer a formalização da penhora do veículo Honda CG 125 FAN, placa BHX 1483, sobre o qual já incide restrição judicial, bem como sua avaliação e posterior alienação. Postula, ainda, a penhora de bem imóvel de propriedade do executado. Analisando os autos, verifico que foi efetivada restrição sobre o veículo mencionado, conforme demonstra o documento de fls. 101, e que o bloqueio de ativos financeiros resultou na localização de apenas R$ 100,76 em conta bancária do executado, valor insuficiente para satisfazer o débito executado. O exequente apresentou documentação do imóvel e planilha de débito atualizada, requerendo também a penhora do bem imóvel como garantia adicional da execução. Ocorre que, examinando a documentação apresentada e considerando o valor do débito em execução, constato que o veículo já objeto de restrição possui valor suficiente para garantir integralmente a dívida executada. A constrição de bem móvel, por ser menos onerosa ao devedor e de mais fácil liquidação, atende adequadamente aos fins executórios. A penhora deve observar o princípio da proporcionalidade, não podendo exceder o necessário para satisfação do crédito exequendo. Havendo bem de valor compatível com o débito, torna-se desnecessária e desproporcional a constrição adicional de outros bens, especialmente imóvel, que representa maior gravame ao patrimônio do executado Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora do bem imóvel, por ser desnecessária diante da suficiência do bem móvel já constrito. Nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, DEFIRO a penhora do veículo HONDA CG 125 FAN, placa BHX1483, pertencente à parte executada. Servirá o presente como mandado para avaliação pormenorizada do bem, intimando-se o(a) devedor(a) acerca da penhora, saindo ciente para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16, inciso III, da Lei 6.830/80. Servirá o presente despacho, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Providencie-se a averbação da penhora por meio do sistema RenaJud. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos da parte credora, nomeio a parte exequente como depositária, o que faço nos termos do art. 840, inciso II, e § 1º do CPC. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Expeça-se mandado para (a) seja realizada a remoção e depósito (em mãos da parte exequente) de veículos que estejam em poder da parte executada; (b) seja providenciada pelo Oficial de Justiça a avaliação dos respectivos bens, tendo por base tabela de preço praticado pelo mercado; (c) seja a parte executada intimada da penhora e avaliação. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que junte aos autos pesquisa junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ANA CAROLINA ESTEVES VASCONCELLOS HAUY (OAB 370856/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000348-82.2023.8.26.0205 (processo principal 1000859-97.2022.8.26.0205) - Cumprimento de sentença - Extinção - M.A.S. - C.F.G. - INTIME-SE, com urgência, o expert a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o laudo pericial, tendo em vista o agendamento da perícia para o dia a 25 de abril de 2025, às 08:00 horas. Com a apresentação do laudo, independente de nova conclusão, abra-se vista às partes para que se manifestem. Int. - ADV: ANA CAROLINA ESTEVES VASCONCELLOS HAUY (OAB 370856/SP), ADRIANA MILENKOVICH CAIXEIRO (OAB 199291/SP), MARCIO AUGUSTO SANTILI (OAB 2992/AC)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001136-26.2014.4.03.6142 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA REPRESENTANTE: ALBERTINO DOMINGUES BRANDAO APELANTE: VALDIR ACHILLES Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO MARINHO JUCA RODRIGUES - SP216518-A, RONAN FIGUEIRA DAUN - SP150425-A APELADO: VALDIR ACHILLES, MUNICIPIO DE GUAIMBE, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: ALBERTINO DOMINGUES BRANDAO Advogados do(a) APELADO: EDUARDO MARINHO JUCA RODRIGUES - SP216518-A, RONAN FIGUEIRA DAUN - SP150425-A Advogados do(a) APELADO: ANA CAROLINA ESTEVES VASCONCELLOS - SP370856, JOSE ANTONIO CALLEJON CASARI - SP62962-A, MARCELO MANSANO - SP128979-N, OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001136-26.2014.4.03.6142 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA REPRESENTANTE: ALBERTINO DOMINGUES BRANDAO APELANTE: VALDIR ACHILLES Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO MARINHO JUCA RODRIGUES - SP216518-A, RONAN FIGUEIRA DAUN - SP150425-A APELADO: VALDIR ACHILLES, MUNICIPIO DE GUAIMBE, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: ALBERTINO DOMINGUES BRANDAO Advogados do(a) APELADO: EDUARDO MARINHO JUCA RODRIGUES - SP216518-A, RONAN FIGUEIRA DAUN - SP150425-A Advogados do(a) APELADO: ANA CAROLINA ESTEVES VASCONCELLOS - SP370856, JOSE ANTONIO CALLEJON CASARI - SP62962-A, MARCELO MANSANO - SP128979-N, OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por MÁRCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES, THIAGO CABRAL ACHILLES E PAULA CABRAL ACHILLES, em face de v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para afastar a condenação do réu quanto ao ressarcimento ao erário dos itens 01, 02, 03 e 06, da NOTA TÉCNICA DE REANÁLISE Nº 0059/2013, para afastar a condenação pelo ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da LIA e negar provimento à remessa oficial, tida por submetida. O v. acórdão foi proferido em julgamento de recursos de apelação e de remessa necessária, tida por submetida, em Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GUAIMBÊ em face de VALDIR ACHILLES, em que se pleiteou a condenação do réu às penas do inciso II, do art. 12, da Lei nº 8.429/1992 (LIA). Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 14.230/2021. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM O MINISTÉRIO DO TURISMO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE ATESTADOS DE EXCLUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REJEIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. ART. 8º DA LIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Está submetida à remessa oficial a sentença que julgar improcedente o pedido formulado em Ação Civil Pública, conforme aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular). 2. Com relação ao caput do art. 10, percebe-se que, ao excluir a palavra “culposa”, a pela Lei nº 14.230/2021 teve a clara intenção de apenas considerar as condutas dolosas como aptas a ensejar a configuração de ato de improbidade administrativa que cause prejuízo ao erário. Cuida-se de conclusão firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal quando da análise do ARE 843.989, o qual originou o Tema nº 1.199. 3. A Cláusula Terceira do Convênio nº 703545/2009 estipula as obrigações dos partícipes. Especificamente quanto ao Convenente, o inciso II, item “ll“, trouxe regramento específico quanto à correta aplicação da contratação direta de artistas com fundamento no inciso III, do art. 25, da Lei nº 8.666/93. 4. A utilização de atestados de exclusividade não está em consonância ao que restou expressamente previsto no item “ll”, do inciso II, da Cláusula Terceira do Convênio nº 703545/2009, porquanto desrespeita o item 9.5.1.1, do Acórdão nº 96/2008 – Plenário, que prevê que “o contrato de exclusividade difere da autorização que confere exclusividade apenas para os dias correspondentes à apresentação dos artistas e que é restrita à localidade do evento”. 5. Com relação à contratação para o fornecimento da infraestrutura do evento, houve dispensa de licitação com fundamento no inciso II, do art. 25, da Lei nº 8.666/93. Ocorre que a prestação de serviços de fornecimento da infraestrutura não consta do rol do art. 13, de modo que não poderia servir de fundamento jurídico para a inexigibilidade de licitação. 6. A Lei nº 14.230/2021, ao modificar da LIA, alterou a redação do caput do art. 11, revogou o seu inciso I e modificou a redação do inciso VI. Percebe-se que, ao substituir no caput a palavra “notadamente” pela expressão “caracterizada por uma das seguintes condutas”, o legislador ordinário teve a clara intenção de arrolar taxativamente as condutas que configuram os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública. 7. A alteração do caput do art. 11 e a revogação de seu inciso I, em princípio, não vulneram o espectro protetivo da probidade administrativa, inserindo-se em legítima opção do legislador em deixar de reprimir a hipótese anteriormente tipificada. 8. A tipificação pelo ato improbo pelo inciso VI, do art. 11, demanda que o administrador deixe de prestar as contas quando for obrigado a fazê-lo. No caso, as contas foram apresentadas pelo réu, contudo rejeitadas. 9. Seja pela impossibilidade de se fazer uma interpretação ampliativa do núcleo verbal do inciso VI, seja pela ausência de dolo específico, a simples rejeição das contas apresentadas não configura ato de improbidade administrativa. 10. O art. 8º da LIA, na nova redação, deixa expresso que os sucessores ou herdeiros apenas respondem pela obrigação de reparar o dano ao erário ou o enriquecimento ilícito. Logo, fica claro pela atual redação que as sanções advindas das condenações por improbidade administrativa previstas no art. 12 são personalíssimas. 11. Como o réu faleceu no transcurso da lide, os sucessores THIAGO CABRAL ACHILLES e MÁRCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES somente respondem pelo ressarcimento integral do dano patrimonial ocasionado, limitado ao valor da herança ou do patrimônio transferido, por força do supracitado art. 8º da LIA e do art. 1.792 do CC, o qual prevê que “o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança”. 12. Apelação parcialmente provida. Remessa necessária, tida por submetida, não provida. Alegam os embargantes, em síntese: a) embora o v. acórdão recorrido tenha aludido, em múltiplos momentos, à retroatividade benéfica da novel legislação, em momento algum procedeu à análise efetiva se o ato praticado pelo embargante foi levado a efeito com o específico intuito de fraudar ou lesar os cofres públicos; b) o v. acórdão presumiu o dolo do genitor da Embargante, sem qualquer fundamentação concreta acerca de sua vontade dirigida a lesar o erário. Regularmente intimada, a parte embargada apresentou resposta (ID Num. 318296064). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001136-26.2014.4.03.6142 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA REPRESENTANTE: ALBERTINO DOMINGUES BRANDAO APELANTE: VALDIR ACHILLES Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO MARINHO JUCA RODRIGUES - SP216518-A, RONAN FIGUEIRA DAUN - SP150425-A APELADO: VALDIR ACHILLES, MUNICIPIO DE GUAIMBE, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: ALBERTINO DOMINGUES BRANDAO Advogados do(a) APELADO: EDUARDO MARINHO JUCA RODRIGUES - SP216518-A, RONAN FIGUEIRA DAUN - SP150425-A Advogados do(a) APELADO: ANA CAROLINA ESTEVES VASCONCELLOS - SP370856, JOSE ANTONIO CALLEJON CASARI - SP62962-A, MARCELO MANSANO - SP128979-N, OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou de erro material (inc. III). Inicialmente, cumpre fazer algumas considerações acerca do interesse jurídico dos recorrentes ao suscitar os alegados pontos omissivos no voto embargado. Diante da notícia de falecimento de VALDIR ACHILLES, houve a sucessão processual para os seus herdeiros THIAGO CABRAL ACHILLES, PAULA CABRAL ACHILLES e MÁRCIA HELENA PEREIRA CABRAL. Por força deste evento, no voto embargado, reconheceu-se que, salvo no que tange ao ressarcimento ao erário, as sanções previstas no art. 12 não poderiam ser aplicadas, em razão de sua natureza personalíssima: Em petição ID Num. 155376781, os patronos do réu informaram o seu falecimento ocorrido em 05/09/2020, conforme demonstrado na Certidão de Óbito ID Num. 155378185. Houve a sucessão processual para os seus herdeiros THIAGO CABRAL ACHILLES e MÁRCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES. Na redação originária da Lei de Improbidade Administrativa, a sucessão processual era assim prevista: Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança. Com a edição da Lei nº 14.230/2021, a sucessão processual ficou assim regulamentada: Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido. Do cotejo entre as redações, percebe-se que, na forma originária, seria possível existir questionamentos acerca da extensão da responsabilização dos sucessores, já que a redação do art. 8º era bem ampla (“está sujeito às cominações desta lei”). Já a Nova Lei resolve esta questão, deixando expresso que os sucessores ou herdeiros apenas respondem pela obrigação de reparar o dano ao erário ou o enriquecimento ilícito. Logo, fica claro pela atual redação que as sanções advindas das condenações por improbidade administrativa previstas no art. 12 são personalíssimas. E partindo-se de tal premissa, assim ficou decidido no voto embargado: Como o réu faleceu no transcurso da lide, os sucessores THIAGO CABRAL ACHILLES e MÁRCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES somente respondem pelo ressarcimento integral do dano patrimonial ocasionado, limitado ao valor da herança ou do patrimônio transferido, por força do supracitado art. 8º da LIA e do art. 1.792 do CC, o qual prevê que “o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança”. Cumpre salientar que os eventuais pagamentos já realizados pelo réu ou pelos herdeiros deverão ser abatidos do montante final, consoante determina o § 6º, do art. 12, da LIA: § 6º Se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano a que se refere esta Lei deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos. O E. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, na LIA, o ressarcimento ao erário não tem natureza de pena, e sim de recomposição do status quo ante: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NATUREZA JURÍDICA. REPOSIÇÃO DO STATUS QUO. FIXAÇÃO EXCLUSIVA. ESVAZIAMENTO DO CONTEÚDO SANCIONATÓRIO. (...) 2. A tese apresentada no Recurso Especial e agora no Agravo Regimental é de que o ressarcimento ao Erário e a indisponibilidade de bens não são sanções propriamente ditas e de que, portanto, manter somente essas duas cominações, subtraindo as sanções fixadas pela sentença, torna vazio o reconhecimento da conduta ímproba constante no acórdão recorrido. 3. Não há falar, pois, em afronta ao que dispõe a Súmula 7/STJ, pois os pressupostos fáticos para examinar a tese recursal estão assentados no acórdão recorrido. 4. O acórdão recorrido, após manter o reconhecimento dos atos como ímprobos, fez o legítimo juízo de razoabilidade e proporcionalidade das sanções impostas na sentença, mas considerou no seu bojo o ressarcimento ao Erário e a indisponibilidade de bens. 5. A jurisprudência do STJ fixou a compreensão de que o ressarcimento ao Erário não possui natureza de sanção, mas de cominação puramente reparadora dos danos causados ao Erário. A propósito: REsp 1.185.114/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.10.2010; REsp 1.184.897/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.4.2011; REsp 977.093/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25.8.2009; REsp 1.019.555/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29.6.2009; REsp 664.440/MG, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 8.5.2006. (...) (AgRg no REsp n. 1.366.208/MT, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 7/10/2016.) Em verdade, o caput do art. 12, da LIA, ao prever a aplicação das cominações ao responsável “Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial”, já prenuncia que a recomposição aos cofres públicos possui natureza própria, dissociada do juízo valorativo acerca do ato ímprobo. Reforça este posicionamento a inclusão do § 5º ao art. 12, pela Lei nº 14.230/2021, que passou a prever um ato de improbidade administrativa de menor potencial ofensivo, penalizado apenas com uma multa, “sem prejuízo do ressarcimento do dano”: § 5º No caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados por esta Lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso, nos termos do caput deste artigo. Ademais, caso não houvesse a cominação do ressarcimento ao erário, restaria configurado o enriquecimento indevido do agente, o que não encontra guarida no sistema jurídico vigente. Nos presentes embargos, os recorrentes defendem a inexistência de dolo do falecido réu com relação aos atos ímprobos descritos na exordial. Ocorre que, como as penas descritas no art. 12 da LIA possuem natureza personalíssima, a discussão acerca dos atos de improbidade administrativa imputados ao réu deixou de ter relevância jurídica, remanescendo, tão somente, a análise do dano ao erário, o qual, frise-se, não ostenta natureza punitiva. No caso, o dano ao erário restou assim analisado: No caso em tela, discute-se a correta utilização dos recursos repassados pelo Ministério do Turismo ao Município de Guaimbê, por força do Convênio nº 703545/2009, para a realização do evento “1º Arraiá Junino de Guaimbê/SP”. Segundo a auditoria realizada na prestação de contas, tanto os artistas que se apresentaram no show musical, quanto os serviços de infraestrutura e divulgação em rádio e televisão, foram contratados diretamente com a sociedade empresária “Usina de Promoção de Eventos Ltda.”, com fundamento na inexigibilidade de licitação então prevista nos incisos III e II, do art. 25 da Lei nº 8.666/93, respectivamente, em vigor na época dos fatos. Analisando primeiramente a contratação dos artistas que se apresentaram no show, assim como o r. Juízo Singular, reconheço que houve violação ao inciso III, do art. 25, da Lei nº 8.666/93: (...) A Cláusula Terceira do Convênio nº 703545/2009 estipula as obrigações dos partícipes. Especificamente quanto ao Convenente, o inciso II, item “ll“, trouxe regramento específico quanto à correta aplicação da contratação direta de artistas com fundamento no inciso III, do art. 25, da Lei nº 8.666/93 (ID Num. 127007390 - Pág. 40, grifei): (...) Segundo a cópia do Processo Administrativo nº 72031.000220/2010-67, anexado em mídia ID Num. 127007398 - Pág. 13, para o evento foram contratadas as apresentações dos seguintes artistas: a) Banda Santa Esmeralda (R$ 15.000,00); b) dupla sertaneja Leandro e Fernando (R$ 16.000,00); e c) cantor sertanejo Luan Santana (R$ 40.700,00). Como representante destes artistas, figurou a empresa Usina de Promoções de Eventos Lida., a qual apresentou o "Atestado de Exclusividade" para justificar a contratação direta, cuja eficácia era apenas para os 3 (três) dias do evento. No caso do cantor Luan Santana, o atestado de exclusividade valia apenas para o dia 07/06/2009. Para a dupla sertaneja Leandro e Fernando, o dia 06/06/2009. E, para a banda “Santa Esmeralda”, o dia 05/06/2009 (ID Num. 127007398 - Págs. 8-10, respectivamente). Ora, a utilização de atestados de exclusividade não está em consonância ao que restou expressamente previsto no item “ll”, do inciso II, da Cláusula Terceira do Convênio nº 703545/2009, porquanto desrespeita o item 9.5.1.1, do Acórdão nº 96/2008 – Plenário, que prevê que “o contrato de exclusividade difere da autorização que confere exclusividade apenas para os dias correspondentes à apresentação dos artistas e que é restrita à localidade do evento”. Ao exigir o contrato de exclusividade, a Lei de Licitações alcança os empresários que desempenham, por tempo indeterminado, a gestão da carreira do artista, e não apenas para alguns dias, como aconteceu no caso em análise. Cumpre salientar que esta C. Quarta Turma já reconheceu que o “atestado de exclusividade” não se equipara a “contrato de exclusividade”, de modo que a sua utilização configura violação à inexigibilidade da licitação: (...) Deste modo, deve ser parcialmente provido o recurso do réu apenas para que ele responda pelas ressalvas que não foram sanadas: “Contratação do Show Artístico da Banda Santa Esmeralda” (item 04), “Contratação do Show Artístico da dupla sertaneja Leandro e Fernando” (item 05), divulgação na Rádio Diário FM (item 07) e divulgação na Rádio Cidade FM (item 08). Assim, restando demonstrada a “perda patrimonial efetiva” (art. 10, VIII, da LIA), diante da inadequada utilização recursos repassados pelo Ministério do Turismo ao Município de Guaimbê, por força do Convênio nº 703545/2009, impõe-se a responsabilidade dos sucessores do réu pelo ressarcimento ao erário pelos itens 04, 05, 07 e 08 da NOTA TÉCNICA DE REANÁLISE Nº 0059/2013. Em suma, analisando-se a decisão embargada, percebe-se claramente que ela não apresenta qualquer dos vícios alegados pelos embargantes. Da simples leitura do voto acima transcrito, verifica-se que o julgado abordou devidamente todas as questões debatidas pelas partes e que foram devidamente explicitadas no voto. Desse modo, fica claro que o recurso não pode ser acolhido, uma vez que os embargos de declaração possuem a função de integrar as decisões e não de rejulgar a matéria. Sob outro aspecto, impende salientar que o Juízo não está adstrito a examinar a exaustão todos os argumentos trazidos no recurso se estes não forem capazes de infirmar a conclusão adotada, sem qualquer violação ao disposto no artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região -, julgado em 8/6/2016). Por fim, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito os recursos de embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADO. 1. Dispõe o art. 1022, incisos I, II, e III do Código de Processo Civil, serem cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Não existindo no acórdão embargado omissão a ser sanada, uma vez que foi devidamente fundamentado, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 3. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os recursos de embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0251925-06.2023.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Laudilei Marques - MUNICÍPIO DE GUAIMBÊ - Processo de Origem: 0002543-84.2016.8.26.0205/0007 Vara Única Foro de Getulina Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,14 de julho de 2025. - ADV: ANA CAROLINA ESTEVES VASCONCELLOS HAUY (OAB 370856/SP), ADEMIR SOUZA E SILVA (OAB 77291/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002543-84.2016.8.26.0205/08 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Eva Silvestre Marques - MUNICÍPIO DE GUAIMBÊ - "Manifeste-se a parte requerente acerca da satisfação integral do débito apresentada às fls. 63/75 no prazo de 15 dias.". - ADV: ADEMIR SOUZA E SILVA (OAB 77291/SP), ANA CAROLINA ESTEVES VASCONCELLOS HAUY (OAB 370856/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001645-78.2021.8.26.0205 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de Guaimbe - "Intime-se a parte requerente quanto ao resultado negativo do ato, a fim de que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias". - ADV: ANA CAROLINA ESTEVES VASCONCELLOS HAUY (OAB 370856/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001259-15.2025.8.26.0047 (processo principal 1004725-78.2017.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Guarda - E.C.V.A. - ÀS PARTES: CIÊNCIA quanto ao RESULTADO NEGATIVO de pesquisa de vínculo empregatício e/ou benefício previdenciário via PREVJUD. - ADV: ANA CAROLINA ESTEVES VASCONCELLOS HAUY (OAB 370856/SP)
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