Antonio De Paula Trettel

Antonio De Paula Trettel

Número da OAB: OAB/SP 370863

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMG
Nome: ANTONIO DE PAULA TRETTEL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2199496-05.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: R. V. dos S. - Agravada: M. dos S. E. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: H. V. dos S. E. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. V. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: T. da S. E. (Representando Menor(es)) - Processo nº 2199496-05.2025.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de regulação de guarda, visitas e alimentos. Eis o teor da decisão impugnada: (...) Prosseguindo, ante a ausência de comprovação dos ganhos e gastos efetivos do requerido, fixo a título de alimentos provisórios, o valor correspondente a 60%(sessenta por cento) do salário mínimo nacional, para hipótese de desemprego ou trabalho autônomo / empresarial, com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora, indicada às fls. 08 e 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário, mediante desconto em folha de pagamento, devidos a partir da citação. (Súmula 6 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Desde logo, esclareço que, em caso de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário(no que aplicável), como rendimentos líquidos deverão ser considerados o salário bruto, descontados o INSS (contribuição previdenciária), imposto de renda e contribuição sindical, considerando-se ainda todas as verbas de caráter remuneratório, incluindo-se 13º salário, adicionais, inclusive de férias, participação nos lucros e horas extraordinárias, excluindo-se as verbas rescisórias de caráter indenizatório, gratificação por adesão a plano de demissão voluntária(PDV), indenização de férias não gozadas, FGTS e respectiva multa.. Diante das peculiaridades do caso e atendendo ao disposto no artigo 99, §2º, parte final, do CPC/2015, e em atenção aos documentos acostados, concede-se ao agravante, a derradeira oportunidade para apresentação, em 5 (cinco) dias, de outros comprovantes salários/aposentadoria, de outros extratos de contas bancárias e de cartões de crédito dos últimos três meses, além de documentos complementares, aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Processe-se o recurso sem a concessão de efeito suspensivo, vez que, neste momento processual, não se encontram presentes os requisitos do artigo 300, CPC/2015, na medida em que não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado do processo até julgamento final pelo Colegiado. Os alimentos, como fixados, garantem por ora parte das necessidades básicas dos infantes. Oportunamente, com a colheita de melhores elementos, a questão poderá ser melhor analisada. Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.019, II, CPC/2015. Remetam-se os autos à E. PGJ, para apresentação de parecer e, em seguida, voltem conclusos para decisão, em ordem cronológica de distribuição. São Paulo, 1º de julho de 2025. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator (documento assinado digitalmente) - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Antonio de Paula Trettel (OAB: 370863/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005427-72.2025.8.26.0005 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rosangela Aparecida da Conceição Santos - Posto isso, DEFIRO o pedido de alvará judicial, na forma requerida a fls. 1/5, autorizando a requerente a levantar todo o saldo existente em nome do falecido R. P. DOS S. junto PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, conforme extrato e notificação de fls. 90. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Considerando a natureza desta ação, bem como a urgência exposta pela parte, dispenso a expedição de documento em apartado, autorizando a parte a apresentar esta SENTENÇA, a qual terá a função de ALVARÁ JUDICIAL, para os devidos fins, ficando a requerente R. A. Da C. S., CPF nº 075.020.298-00, autorizada a proceder o levantamento imediato dos valores depositados em nome do falecido R. P. Dos S., CPF nº 041.177.598-76, falecido em 30 de dezembro de 2024. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe - ADV: ANTONIO DE PAULA TRETTEL (OAB 370863/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009332-21.2024.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Bruno dos Santos Coelho - - Fernanda Coelho Novo Lopes - - Jaqueline Coelho do Espirito Santo - - Thiago dos Santos Coelho - Intimação ao autor para ciência da expedição dos documentos de fls. 192 e 193. - ADV: DAVID YOKOYAMA DOS SANTOS (OAB 436605/SP), DIRCEU APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 434161/SP), ANTONIO DE PAULA TRETTEL (OAB 370863/SP), ANTONIO DE PAULA TRETTEL (OAB 370863/SP), ANTONIO DE PAULA TRETTEL (OAB 370863/SP)
  5. Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 9º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5112604-30.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) FLAVIO BRAGA PISSOLATI CPF: 549.877.686-15 BIANCA COSTA DE SOUZA DO NASCIMENTO CPF: 421.521.368-10 e outros Fica intimada a parte autora para tomar ciência dos ARs de citação sem leitura conforme juntados nos IDs 10485995508 e 10486688061, bem como para requerer o que de direito, no prazo de 5 dias. SIMARA CHRISTIANE KAGUEIAMA IKUI Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 2199496-05.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 9ª Câmara de Direito Privado; EDSON LUIZ DE QUEIROZ; Foro de Mogi das Cruzes; 1ª Vara da Família e das Sucessões; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 1503065-39.2025.8.26.0361; Fixação; Agravante: R. V. dos S.; Advogado: Antonio de Paula Trettel (OAB: 370863/SP); Agravada: M. dos S. E. (Menor(es) representado(s)); Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Agravada: H. V. dos S. E. (Menor(es) representado(s)); Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Agravado: M. V. dos S. (Menor(es) representado(s)); Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Agravado: T. da S. E. (Representando Menor(es)); Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Mogi das Cruzes (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000566-89.2021.4.03.6309 AUTOR: KELLY CRISTINA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO DE PAULA TRETTEL - SP370863 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o afastamento da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, com a consequente aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou, ainda, de qualquer outro índice que melhor reponha as perdas decorrentes da inflação, a fim de que seja preservado o valor real moeda. O relatório está dispensando, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090, é o caso de retirar o sobrestamento anteriormente determinado. Destaco que, ainda que ausente fase instrutória, o feito comporta julgamento de improcedência liminar do pedido, nos termos do artigo 332, inciso II, do CPC. Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS foi criado com a finalidade de proteger o trabalhador contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa, substituindo a estabilidade decenal anteriormente prevista no artigo 492 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o FGTS foi alçado à condição de direito social previsto no artigo 7º, inciso III, compondo o rol dos direitos e garantias fundamentais. No âmbito infralegal, a regulamentar a matéria, a Lei nº 8.036/90 assegura, em seu artigo 2º, que "O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.", ao passo que o artigo 13 estabelece que "Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano.". A seu turno, Lei nº 8.660/93 determinou que os depósitos de poupança fossem remunerados pela TR: Artigo 7º. Os depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial - TR relativa à respectiva data de aniversário. Depois de decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça no bojo Recurso Especial nº 1.614.874/SC, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, sobreveio o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090, cuja ementa transcrevo e destaco: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. Tal decisão foi ratificada no julgamento de Embargos de Declaração, em sessão virtual encerrada em 28.03.2025. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 15/04/2025, conforme andamento processual disponível no site do Supremo Tribunal Federal. Portanto, não há como se acolher a pretensão da parte autora. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se o autor. Com o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a comunicação ao réu, conforme artigo 241 do CPC. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 2199496-05.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Mogi das Cruzes; Vara: 1ª Vara da Família e das Sucessões; Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; Nº origem: 1503065-39.2025.8.26.0361; Assunto: Fixação; Agravante: R. V. dos S.; Advogado: Antonio de Paula Trettel (OAB: 370863/SP); Agravada: M. dos S. E. (Menor(es) representado(s)) e outros; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP)
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