Antonio De Paula Trettel
Antonio De Paula Trettel
Número da OAB:
OAB/SP 370863
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio De Paula Trettel possui 48 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF3, TJMG, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRF3, TJMG, TRT2, TJSP
Nome:
ANTONIO DE PAULA TRETTEL
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010239-59.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Infância e Juventude - INSTITUCIONALIZAÇÃO PEDAGÓGICA DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO - S.H.A.D. - C.A.A.D. - Intimo a parte autora para que se manifeste sobre a contestação apresentada - ADV: ANTONIO DE PAULA TRETTEL (OAB 370863/SP), ANTONIO DE PAULA TRETTEL (OAB 370863/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005427-72.2025.8.26.0005 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rosangela Aparecida da Conceição Santos - Posto isso, DEFIRO o pedido de alvará judicial, na forma requerida a fls. 1/5, autorizando a requerente a levantar todo o saldo existente em nome do falecido R. P. DOS S. junto PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, conforme extrato e notificação de fls. 90. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Considerando a natureza desta ação, bem como a urgência exposta pela parte, dispenso a expedição de documento em apartado, autorizando a parte a apresentar esta SENTENÇA, a qual terá a função de ALVARÁ JUDICIAL, para os devidos fins, ficando a requerente R. A. Da C. S., CPF nº 075.020.298-00, autorizada a proceder o levantamento imediato dos valores depositados em nome do falecido R. P. Dos S., CPF nº 041.177.598-76, falecido em 30 de dezembro de 2024. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe - ADV: ANTONIO DE PAULA TRETTEL (OAB 370863/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2199496-05.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: R. V. dos S. - Agravada: M. dos S. E. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: H. V. dos S. E. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. V. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: T. da S. E. (Representando Menor(es)) - Processo nº 2199496-05.2025.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de regulação de guarda, visitas e alimentos. Eis o teor da decisão impugnada: (...) Prosseguindo, ante a ausência de comprovação dos ganhos e gastos efetivos do requerido, fixo a título de alimentos provisórios, o valor correspondente a 60%(sessenta por cento) do salário mínimo nacional, para hipótese de desemprego ou trabalho autônomo / empresarial, com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora, indicada às fls. 08 e 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário, mediante desconto em folha de pagamento, devidos a partir da citação. (Súmula 6 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Desde logo, esclareço que, em caso de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário(no que aplicável), como rendimentos líquidos deverão ser considerados o salário bruto, descontados o INSS (contribuição previdenciária), imposto de renda e contribuição sindical, considerando-se ainda todas as verbas de caráter remuneratório, incluindo-se 13º salário, adicionais, inclusive de férias, participação nos lucros e horas extraordinárias, excluindo-se as verbas rescisórias de caráter indenizatório, gratificação por adesão a plano de demissão voluntária(PDV), indenização de férias não gozadas, FGTS e respectiva multa.. Diante das peculiaridades do caso e atendendo ao disposto no artigo 99, §2º, parte final, do CPC/2015, e em atenção aos documentos acostados, concede-se ao agravante, a derradeira oportunidade para apresentação, em 5 (cinco) dias, de outros comprovantes salários/aposentadoria, de outros extratos de contas bancárias e de cartões de crédito dos últimos três meses, além de documentos complementares, aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Processe-se o recurso sem a concessão de efeito suspensivo, vez que, neste momento processual, não se encontram presentes os requisitos do artigo 300, CPC/2015, na medida em que não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado do processo até julgamento final pelo Colegiado. Os alimentos, como fixados, garantem por ora parte das necessidades básicas dos infantes. Oportunamente, com a colheita de melhores elementos, a questão poderá ser melhor analisada. Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.019, II, CPC/2015. Remetam-se os autos à E. PGJ, para apresentação de parecer e, em seguida, voltem conclusos para decisão, em ordem cronológica de distribuição. São Paulo, 1º de julho de 2025. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator (documento assinado digitalmente) - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Antonio de Paula Trettel (OAB: 370863/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2199496-05.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: R. V. dos S. - Agravada: M. dos S. E. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: H. V. dos S. E. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. V. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: T. da S. E. (Representando Menor(es)) - Processo nº 2199496-05.2025.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de regulação de guarda, visitas e alimentos. Eis o teor da decisão impugnada: (...) Prosseguindo, ante a ausência de comprovação dos ganhos e gastos efetivos do requerido, fixo a título de alimentos provisórios, o valor correspondente a 60%(sessenta por cento) do salário mínimo nacional, para hipótese de desemprego ou trabalho autônomo / empresarial, com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora, indicada às fls. 08 e 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário, mediante desconto em folha de pagamento, devidos a partir da citação. (Súmula 6 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Desde logo, esclareço que, em caso de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário(no que aplicável), como rendimentos líquidos deverão ser considerados o salário bruto, descontados o INSS (contribuição previdenciária), imposto de renda e contribuição sindical, considerando-se ainda todas as verbas de caráter remuneratório, incluindo-se 13º salário, adicionais, inclusive de férias, participação nos lucros e horas extraordinárias, excluindo-se as verbas rescisórias de caráter indenizatório, gratificação por adesão a plano de demissão voluntária(PDV), indenização de férias não gozadas, FGTS e respectiva multa.. Diante das peculiaridades do caso e atendendo ao disposto no artigo 99, §2º, parte final, do CPC/2015, e em atenção aos documentos acostados, concede-se ao agravante, a derradeira oportunidade para apresentação, em 5 (cinco) dias, de outros comprovantes salários/aposentadoria, de outros extratos de contas bancárias e de cartões de crédito dos últimos três meses, além de documentos complementares, aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Processe-se o recurso sem a concessão de efeito suspensivo, vez que, neste momento processual, não se encontram presentes os requisitos do artigo 300, CPC/2015, na medida em que não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado do processo até julgamento final pelo Colegiado. Os alimentos, como fixados, garantem por ora parte das necessidades básicas dos infantes. Oportunamente, com a colheita de melhores elementos, a questão poderá ser melhor analisada. Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.019, II, CPC/2015. Remetam-se os autos à E. PGJ, para apresentação de parecer e, em seguida, voltem conclusos para decisão, em ordem cronológica de distribuição. São Paulo, 1º de julho de 2025. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator (documento assinado digitalmente) - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Antonio de Paula Trettel (OAB: 370863/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2199496-05.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: R. V. dos S. - Agravada: M. dos S. E. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: H. V. dos S. E. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. V. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: T. da S. E. (Representando Menor(es)) - Processo nº 2199496-05.2025.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de regulação de guarda, visitas e alimentos. Eis o teor da decisão impugnada: (...) Prosseguindo, ante a ausência de comprovação dos ganhos e gastos efetivos do requerido, fixo a título de alimentos provisórios, o valor correspondente a 60%(sessenta por cento) do salário mínimo nacional, para hipótese de desemprego ou trabalho autônomo / empresarial, com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora, indicada às fls. 08 e 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário, mediante desconto em folha de pagamento, devidos a partir da citação. (Súmula 6 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Desde logo, esclareço que, em caso de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário(no que aplicável), como rendimentos líquidos deverão ser considerados o salário bruto, descontados o INSS (contribuição previdenciária), imposto de renda e contribuição sindical, considerando-se ainda todas as verbas de caráter remuneratório, incluindo-se 13º salário, adicionais, inclusive de férias, participação nos lucros e horas extraordinárias, excluindo-se as verbas rescisórias de caráter indenizatório, gratificação por adesão a plano de demissão voluntária(PDV), indenização de férias não gozadas, FGTS e respectiva multa.. Diante das peculiaridades do caso e atendendo ao disposto no artigo 99, §2º, parte final, do CPC/2015, e em atenção aos documentos acostados, concede-se ao agravante, a derradeira oportunidade para apresentação, em 5 (cinco) dias, de outros comprovantes salários/aposentadoria, de outros extratos de contas bancárias e de cartões de crédito dos últimos três meses, além de documentos complementares, aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Processe-se o recurso sem a concessão de efeito suspensivo, vez que, neste momento processual, não se encontram presentes os requisitos do artigo 300, CPC/2015, na medida em que não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado do processo até julgamento final pelo Colegiado. Os alimentos, como fixados, garantem por ora parte das necessidades básicas dos infantes. Oportunamente, com a colheita de melhores elementos, a questão poderá ser melhor analisada. Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.019, II, CPC/2015. Remetam-se os autos à E. PGJ, para apresentação de parecer e, em seguida, voltem conclusos para decisão, em ordem cronológica de distribuição. São Paulo, 1º de julho de 2025. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator (documento assinado digitalmente) - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Antonio de Paula Trettel (OAB: 370863/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2199496-05.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: R. V. dos S. - Agravada: M. dos S. E. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: H. V. dos S. E. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. V. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: T. da S. E. (Representando Menor(es)) - Processo nº 2199496-05.2025.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de regulação de guarda, visitas e alimentos. Eis o teor da decisão impugnada: (...) Prosseguindo, ante a ausência de comprovação dos ganhos e gastos efetivos do requerido, fixo a título de alimentos provisórios, o valor correspondente a 60%(sessenta por cento) do salário mínimo nacional, para hipótese de desemprego ou trabalho autônomo / empresarial, com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora, indicada às fls. 08 e 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário, mediante desconto em folha de pagamento, devidos a partir da citação. (Súmula 6 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Desde logo, esclareço que, em caso de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário(no que aplicável), como rendimentos líquidos deverão ser considerados o salário bruto, descontados o INSS (contribuição previdenciária), imposto de renda e contribuição sindical, considerando-se ainda todas as verbas de caráter remuneratório, incluindo-se 13º salário, adicionais, inclusive de férias, participação nos lucros e horas extraordinárias, excluindo-se as verbas rescisórias de caráter indenizatório, gratificação por adesão a plano de demissão voluntária(PDV), indenização de férias não gozadas, FGTS e respectiva multa.. Diante das peculiaridades do caso e atendendo ao disposto no artigo 99, §2º, parte final, do CPC/2015, e em atenção aos documentos acostados, concede-se ao agravante, a derradeira oportunidade para apresentação, em 5 (cinco) dias, de outros comprovantes salários/aposentadoria, de outros extratos de contas bancárias e de cartões de crédito dos últimos três meses, além de documentos complementares, aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Processe-se o recurso sem a concessão de efeito suspensivo, vez que, neste momento processual, não se encontram presentes os requisitos do artigo 300, CPC/2015, na medida em que não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado do processo até julgamento final pelo Colegiado. Os alimentos, como fixados, garantem por ora parte das necessidades básicas dos infantes. Oportunamente, com a colheita de melhores elementos, a questão poderá ser melhor analisada. Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.019, II, CPC/2015. Remetam-se os autos à E. PGJ, para apresentação de parecer e, em seguida, voltem conclusos para decisão, em ordem cronológica de distribuição. São Paulo, 1º de julho de 2025. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator (documento assinado digitalmente) - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Antonio de Paula Trettel (OAB: 370863/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 9º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5112604-30.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) FLAVIO BRAGA PISSOLATI CPF: 549.877.686-15 BIANCA COSTA DE SOUZA DO NASCIMENTO CPF: 421.521.368-10 e outros Fica intimada a parte autora para tomar ciência dos ARs de citação sem leitura conforme juntados nos IDs 10485995508 e 10486688061, bem como para requerer o que de direito, no prazo de 5 dias. SIMARA CHRISTIANE KAGUEIAMA IKUI Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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