Christiane Gomes De Morais

Christiane Gomes De Morais

Número da OAB: OAB/SP 370879

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 103
Tribunais: TJSP
Nome: CHRISTIANE GOMES DE MORAIS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002824-32.2023.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - Appi - Associação dos Proprietários do Portal de Igaratá - Vistos. Verifico, de ofício, a necessidade de revisão do benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido à parte autora nestes autos. Conforme decidido nos processos nºs 1000675-29.2024.8.26.0543, 1000989-38.2025.8.26.0543, 1000990-23.2025.8.26.0543, 1000992-90.2025.8.26.0543, 1000994-60.2025.8.26.0543, 1000996-30.2025.8.26.0543, 1000998-97.2025.8.26.0543, 1001220-65.2025.8.26.0543, 1001222-35.2025.8.26.0543, 1001232-79.2025.8.26.0543, 1001234-49.2025.8.26.0543, 1001246-63.2025.8.26.0543 e 1001248-33.2025.8.26.0543, restou demonstrado que a parte autora tem adotado conduta processual reiteradamente desleal, consistente no ajuizamento de múltiplas demandas com idêntico objeto, mesmas partes e mesma causa de pedir, alterando propositalmente a classe processual no sistema informatizado com o intuito de burlar o sistema de prevenção e a distribuição processual. Em todos os casos verificados, a parte omitiu, dolosamente, a existência de processos anteriores cuja distribuição foi cancelada ou extintos sem resolução de mérito, tendo inclusive obtido indevidamente o deferimento do benefício da gratuidade da justiça nesta Vara, após não o ter conseguido perante outra unidade jurisdicional. Tais fatos revelam o uso abusivo da gratuidade de justiça como instrumento de desvio processual e obtenção indevida de vantagem, em manifesta ofensa à boa-fé, à lealdade processual (art. 77, I e II, CPC) e à finalidade social da norma (art. 8º, CPC). Dessa forma, revogo a decisão que concedeu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, que deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Ressalto que a concessão do benefício da gratuidade não vincula o juízo de forma definitiva, podendo ser revista a qualquer tempo, especialmente quando constatado seu indevido aproveitamento com má-fé ou finalidade abusiva. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: CHRISTIANE GOMES DE MORAIS (OAB 370879/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002822-62.2023.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - Appi - Associação dos Proprietários do Portal de Igaratá - Vistos. Verifico, de ofício, a necessidade de revisão do benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido à parte autora nestes autos. Conforme decidido nos processos nºs 1000675-29.2024.8.26.0543, 1000989-38.2025.8.26.0543, 1000990-23.2025.8.26.0543, 1000992-90.2025.8.26.0543, 1000994-60.2025.8.26.0543, 1000996-30.2025.8.26.0543, 1000998-97.2025.8.26.0543, 1001220-65.2025.8.26.0543, 1001222-35.2025.8.26.0543, 1001232-79.2025.8.26.0543, 1001234-49.2025.8.26.0543, 1001246-63.2025.8.26.0543 e 1001248-33.2025.8.26.0543, restou demonstrado que a parte autora tem adotado conduta processual reiteradamente desleal, consistente no ajuizamento de múltiplas demandas com idêntico objeto, mesmas partes e mesma causa de pedir, alterando propositalmente a classe processual no sistema informatizado com o intuito de burlar o sistema de prevenção e a distribuição processual. Em todos os casos verificados, a parte omitiu, dolosamente, a existência de processos anteriores cuja distribuição foi cancelada ou extintos sem resolução de mérito, tendo inclusive obtido indevidamente o deferimento do benefício da gratuidade da justiça nesta Vara, após não o ter conseguido perante outra unidade jurisdicional. Tais fatos revelam o uso abusivo da gratuidade de justiça como instrumento de desvio processual e obtenção indevida de vantagem, em manifesta ofensa à boa-fé, à lealdade processual (art. 77, I e II, CPC) e à finalidade social da norma (art. 8º, CPC). Dessa forma, revogo a decisão que concedeu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, que deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Ressalto que a concessão do benefício da gratuidade não vincula o juízo de forma definitiva, podendo ser revista a qualquer tempo, especialmente quando constatado seu indevido aproveitamento com má-fé ou finalidade abusiva. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: CHRISTIANE GOMES DE MORAIS (OAB 370879/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003033-98.2023.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - Appi - Associação dos Proprietários do Portal de Igaratá - Vistos. Verifico, de ofício, a necessidade de revisão do benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido à parte autora nestes autos. Conforme decidido nos processos nºs 1000675-29.2024.8.26.0543, 1000989-38.2025.8.26.0543, 1000990-23.2025.8.26.0543, 1000992-90.2025.8.26.0543, 1000994-60.2025.8.26.0543, 1000996-30.2025.8.26.0543, 1000998-97.2025.8.26.0543, 1001220-65.2025.8.26.0543, 1001222-35.2025.8.26.0543, 1001232-79.2025.8.26.0543, 1001234-49.2025.8.26.0543, 1001246-63.2025.8.26.0543 e 1001248-33.2025.8.26.0543, restou demonstrado que a parte autora tem adotado conduta processual reiteradamente desleal, consistente no ajuizamento de múltiplas demandas com idêntico objeto, mesmas partes e mesma causa de pedir, alterando propositalmente a classe processual no sistema informatizado com o intuito de burlar o sistema de prevenção e a distribuição processual. Em todos os casos verificados, a parte omitiu, dolosamente, a existência de processos anteriores cuja distribuição foi cancelada ou extintos sem resolução de mérito, tendo inclusive obtido indevidamente o deferimento do benefício da gratuidade da justiça nesta Vara, após não o ter conseguido perante outra unidade jurisdicional. Tais fatos revelam o uso abusivo da gratuidade de justiça como instrumento de desvio processual e obtenção indevida de vantagem, em manifesta ofensa à boa-fé, à lealdade processual (art. 77, I e II, CPC) e à finalidade social da norma (art. 8º, CPC). Dessa forma, revogo a decisão que concedeu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, que deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Ressalto que a concessão do benefício da gratuidade não vincula o juízo de forma definitiva, podendo ser revista a qualquer tempo, especialmente quando constatado seu indevido aproveitamento com má-fé ou finalidade abusiva. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: CHRISTIANE GOMES DE MORAIS (OAB 370879/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002924-84.2023.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - Appi - Associação dos Proprietários do Portal de Igaratá - Vistos. Verifico, de ofício, a necessidade de revisão do benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido à parte autora nestes autos. Conforme decidido nos processos nºs 1000675-29.2024.8.26.0543, 1000989-38.2025.8.26.0543, 1000990-23.2025.8.26.0543, 1000992-90.2025.8.26.0543, 1000994-60.2025.8.26.0543, 1000996-30.2025.8.26.0543, 1000998-97.2025.8.26.0543, 1001220-65.2025.8.26.0543, 1001222-35.2025.8.26.0543, 1001232-79.2025.8.26.0543, 1001234-49.2025.8.26.0543, 1001246-63.2025.8.26.0543 e 1001248-33.2025.8.26.0543, restou demonstrado que a parte autora tem adotado conduta processual reiteradamente desleal, consistente no ajuizamento de múltiplas demandas com idêntico objeto, mesmas partes e mesma causa de pedir, alterando propositalmente a classe processual no sistema informatizado com o intuito de burlar o sistema de prevenção e a distribuição processual. Em todos os casos verificados, a parte omitiu, dolosamente, a existência de processos anteriores cuja distribuição foi cancelada ou extintos sem resolução de mérito, tendo inclusive obtido indevidamente o deferimento do benefício da gratuidade da justiça nesta Vara, após não o ter conseguido perante outra unidade jurisdicional. Tais fatos revelam o uso abusivo da gratuidade de justiça como instrumento de desvio processual e obtenção indevida de vantagem, em manifesta ofensa à boa-fé, à lealdade processual (art. 77, I e II, CPC) e à finalidade social da norma (art. 8º, CPC). Dessa forma, revogo a decisão que concedeu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, que deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Ressalto que a concessão do benefício da gratuidade não vincula o juízo de forma definitiva, podendo ser revista a qualquer tempo, especialmente quando constatado seu indevido aproveitamento com má-fé ou finalidade abusiva. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: CHRISTIANE GOMES DE MORAIS (OAB 370879/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002908-33.2023.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - Appi - Associação dos Proprietários do Portal de Igaratá - Vistos. Verifico, de ofício, a necessidade de revisão do benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido à parte autora nestes autos. Conforme decidido nos processos nºs 1000675-29.2024.8.26.0543, 1000989-38.2025.8.26.0543, 1000990-23.2025.8.26.0543, 1000992-90.2025.8.26.0543, 1000994-60.2025.8.26.0543, 1000996-30.2025.8.26.0543, 1000998-97.2025.8.26.0543, 1001220-65.2025.8.26.0543, 1001222-35.2025.8.26.0543, 1001232-79.2025.8.26.0543, 1001234-49.2025.8.26.0543, 1001246-63.2025.8.26.0543 e 1001248-33.2025.8.26.0543, restou demonstrado que a parte autora tem adotado conduta processual reiteradamente desleal, consistente no ajuizamento de múltiplas demandas com idêntico objeto, mesmas partes e mesma causa de pedir, alterando propositalmente a classe processual no sistema informatizado com o intuito de burlar o sistema de prevenção e a distribuição processual. Em todos os casos verificados, a parte omitiu, dolosamente, a existência de processos anteriores cuja distribuição foi cancelada ou extintos sem resolução de mérito, tendo inclusive obtido indevidamente o deferimento do benefício da gratuidade da justiça nesta Vara, após não o ter conseguido perante outra unidade jurisdicional. Tais fatos revelam o uso abusivo da gratuidade de justiça como instrumento de desvio processual e obtenção indevida de vantagem, em manifesta ofensa à boa-fé, à lealdade processual (art. 77, I e II, CPC) e à finalidade social da norma (art. 8º, CPC). Dessa forma, revogo a decisão que concedeu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, que deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Ressalto que a concessão do benefício da gratuidade não vincula o juízo de forma definitiva, podendo ser revista a qualquer tempo, especialmente quando constatado seu indevido aproveitamento com má-fé ou finalidade abusiva. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: CHRISTIANE GOMES DE MORAIS (OAB 370879/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003069-43.2023.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - Appi - Associação dos Proprietários do Portal de Igaratá - Maria Aparecida Mantelli - Vistos. Verifico, de ofício, a necessidade de revisão do benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido à parte autora nestes autos. Conforme decidido nos processos nºs 1000675-29.2024.8.26.0543, 1000989-38.2025.8.26.0543, 1000990-23.2025.8.26.0543, 1000992-90.2025.8.26.0543, 1000994-60.2025.8.26.0543, 1000996-30.2025.8.26.0543, 1000998-97.2025.8.26.0543, 1001220-65.2025.8.26.0543, 1001222-35.2025.8.26.0543, 1001232-79.2025.8.26.0543, 1001234-49.2025.8.26.0543, 1001246-63.2025.8.26.0543 e 1001248-33.2025.8.26.0543, restou demonstrado que a parte autora tem adotado conduta processual reiteradamente desleal, consistente no ajuizamento de múltiplas demandas com idêntico objeto, mesmas partes e mesma causa de pedir, alterando propositalmente a classe processual no sistema informatizado com o intuito de burlar o sistema de prevenção e a distribuição processual. Em todos os casos verificados, a parte omitiu, dolosamente, a existência de processos anteriores cuja distribuição foi cancelada ou extintos sem resolução de mérito, tendo inclusive obtido indevidamente o deferimento do benefício da gratuidade da justiça nesta Vara, após não o ter conseguido perante outra unidade jurisdicional. Tais fatos revelam o uso abusivo da gratuidade de justiça como instrumento de desvio processual e obtenção indevida de vantagem, em manifesta ofensa à boa-fé, à lealdade processual (art. 77, I e II, CPC) e à finalidade social da norma (art. 8º, CPC). Dessa forma, revogo a decisão que concedeu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, que deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Ressalto que a concessão do benefício da gratuidade não vincula o juízo de forma definitiva, podendo ser revista a qualquer tempo, especialmente quando constatado seu indevido aproveitamento com má-fé ou finalidade abusiva. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: PEDRO AMERICO AZEVEDO ALCANTARA (OAB 265459/SP), LUIZ AUGUSTO PRESTES FRANCO BITENCOURT PINTO (OAB 271051/SP), CHRISTIANE GOMES DE MORAIS (OAB 370879/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002599-75.2024.8.26.0543 - Monitória - Pagamento - Appi - Associação dos Proprietários do Portal de Igaratá - Vistos. Verifico, de ofício, a necessidade de revisão do benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido à parte autora nestes autos. Conforme decidido nos processos nºs 1000675-29.2024.8.26.0543, 1000989-38.2025.8.26.0543, 1000990-23.2025.8.26.0543, 1000992-90.2025.8.26.0543, 1000994-60.2025.8.26.0543, 1000996-30.2025.8.26.0543, 1000998-97.2025.8.26.0543, 1001220-65.2025.8.26.0543, 1001222-35.2025.8.26.0543, 1001232-79.2025.8.26.0543, 1001234-49.2025.8.26.0543, 1001246-63.2025.8.26.0543 e 1001248-33.2025.8.26.0543, restou demonstrado que a parte autora tem adotado conduta processual reiteradamente desleal, consistente no ajuizamento de múltiplas demandas com idêntico objeto, mesmas partes e mesma causa de pedir, alterando propositalmente a classe processual no sistema informatizado com o intuito de burlar o sistema de prevenção e a distribuição processual. Em todos os casos verificados, a parte omitiu, dolosamente, a existência de processos anteriores cuja distribuição foi cancelada ou extintos sem resolução de mérito, tendo inclusive obtido indevidamente o deferimento do benefício da gratuidade da justiça nesta Vara, após não o ter conseguido perante outra unidade jurisdicional. Tais fatos revelam o uso abusivo da gratuidade de justiça como instrumento de desvio processual e obtenção indevida de vantagem, em manifesta ofensa à boa-fé, à lealdade processual (art. 77, I e II, CPC) e à finalidade social da norma (art. 8º, CPC). Dessa forma, revogo a decisão que concedeu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, que deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Ressalto que a concessão do benefício da gratuidade não vincula o juízo de forma definitiva, podendo ser revista a qualquer tempo, especialmente quando constatado seu indevido aproveitamento com má-fé ou finalidade abusiva. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: CHRISTIANE GOMES DE MORAIS (OAB 370879/SP)
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