Elisangela Silvia Santos
Elisangela Silvia Santos
Número da OAB:
OAB/SP 370908
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TRF3, TRT9, TRT5, TJSP, TJSC, TJRJ, TRF1, TRT2
Nome:
ELISANGELA SILVIA SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTRO ATOrd 0000412-52.2025.5.09.0656 RECLAMANTE: ANA PAULA EDLING DE BARROS RECLAMADO: INSTALL AUTOMACAO E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b9ac95 proferido nos autos. * Conciliar também é fazer justiça * CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos em razão do agendamento de inspeção pericial (protocolo de ID 0360afe). CASTRO/PR-PR, 02/07/2025. DOUGLAS LUCIANO PEREIRA DA SILVA Servidor ------------------------------------------------------------------------------------------------------- DESPACHO Intime-se as partes para ciência de inspeção pericial agendado(a) pelo perito ANDRE PEREIRA PINTO, CPF: 032.491.549-70 para o dia 31/07/2025, às 14h00 (ID 0360afe), devendo as partes observarem as orientações/solicitações da perita e que: 1) Eventual ausência da parte reclamante implicará preclusão, com presumida desistência da prova pericial. 2) A pertinência de eventuais quesitos suplementares será analisada considerando, entre outros fatores, a impossibilidade de não terem sido apresentados com o rol original. 3) As pessoas autorizadas a participar ato pericial deverão estar com seus documentos de identificação. Deverá a reclamada anexar aos autos, no prazo de dez (10) dias, os documentos solicitados pelo perito (ID 0360afe). Na oportunidade, deverá a reclamada franquear a entrada do perito, das partes e respectivos advogados e assistentes técnicos, bem como viabilizar o acesso a todas as instalações/equipamentos e a livre comunicação entre os empregados e o Perito, assim como registros fotográficos e gravações que se fizerem necessárias sob o escopo da perícia. CASTRO/PR, 02 de julho de 2025. LUCIANO AUGUSTO DE TOLEDO COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA EDLING DE BARROS
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003715-97.2024.4.03.6306 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. SãO PAULO, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação1) Desentranhem-se as habilitações de crédito supervenientes, devendo os interessados proceder à distribuição por dependência a este processo. 2) Cumpra-se integralmente a última decisão do juízo (índice 123457) e certifique-se o cumprimento. 3) Id. 123473. Desentranhe-se e distribua-se como pedido de habilitação. 4) Id. 123481. Ao AJ. 5) Id. 123538. Ao MP. 6) Id. 123556. Esclareça a peticionária seu requerimento, já que estes autos tratam apenas da recuperação judicial. Salvo melhor juízo, o benefício somente faz sentido nos autos da respectiva habilitação.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0118150-77.2024.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Aguiar Mult & Serviços de Intermediações Ltda - Agravado: José Hermano Silva - Vistos. Vistos. Fls. 367/369: Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada mostrou-se obscura, contraditória ou omissa, ou ainda, que incorreu em erro material, conforme disciplina o art. 1.022, I, II e III, do CPC, sob pena de não conhecimento. No caso em tela, aduz a parte embargante dúvidas sobre o admissibilidade do recurso. Todavia, os embargos de declaração não se prestam a esclarecer dúvidas ou dificuldades de interpretação legal. A decisão embargada deixou claro que o despacho denegatório indicou expressamente que o recurso não foi admitido por estar em desacordo com o Tema n. 800 do STF. Por ter sido aplicado Tema do STF, a parte deveria ter interposto o recurso previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, enquanto interpôs o recurso previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, razão pela qual o Agravo não foi conhecido e sequer houve apreciação do mérito da discussão. O que pretende a parte é justificar o erro grosseiro cometido na interposição do recurso inadequado para a ocasião. Assim, é caso de não conhecer o recurso, pois não foi demonstrado que a decisão embargada mostrou-se obscura, contraditória ou omissa. Advirta-se que a insistência na interposição de Embargos de Declaração em situações manifestamente incabíveis, poderão caracterizar litigância de má-fé. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Josafa Marques da Silva Ramos (OAB: 327542/SP) - Elisangela Silvia Santos (OAB: 370908/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010189-02.2024.4.03.6301 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: ADALTO FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ELISANGELA SILVIA SANTOS - SP370908-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 30 de julho de 2025, às 14:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020178-94.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Gathi Serviços de Transportes Eireli - Vistos. Cuida-se de ação anulatória ajuizada por GATHI GESTÃO, TRANSPORTES E SERVIÇOS AMBIENTAIS em face de URBANIZADORA MUNICIPAL S/A - URBAM, na qual a requerente postula a declaração de nulidade da citação e da revelia decretada no processo nº 1004342-18.2024.8.26.0577, bem como a suspensão dos efeitos da sentença ali proferida, sob o fundamento de que foi citada em endereço diverso daquele constante de seus registros societários, violando-se, assim, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Pleiteia a autora, em caráter liminar, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da sentença condenatória proferida no processo originário, no valor de R$ 302.009,90, até o julgamento final da presente demanda. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil, devendo ainda ser observado que a medida não produza efeitos irreversíveis. No caso em exame, verifico que restam preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida antecipatória pleiteada. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pela documentação carreada aos autos, que demonstra de forma inequívoca a ocorrência de vício na citação realizada no processo originário. Com efeito, a análise dos documentos societários juntados pela requerente (fls. 20/39 e 40/44) , notadamente o contrato social e suas alterações, bem como a certidão de inteiro teor emitida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, revela que a empresa possui sede estabelecida na Rua Saldanha Marinho, nº 844, Centro, na cidade de Cravinhos, Estado de São Paulo, conforme registros oficiais que datam da constituição da sociedade e se mantêm inalterados nas sucessivas alterações contratuais. Por outro lado, o exame da certidão de cumprimento do mandado citatório constante dos autos do processo nº 1004342-18.2024.8.26.0577 demonstra que a citação foi efetivada na Rua Murici, nº 110, Jardim Recanto Suave, na cidade de Cotia, Estado de São Paulo (fls. 50/51), endereço este que não guarda qualquer correspondência com aquele constante dos registros oficiais da empresa requerente. A citação foi recebida por terceira pessoa, identificada como Rivaldo Sousa Brito Júnior, sem que tenha sido demonstrado nos autos do processo originário qualquer vínculo desta pessoa com a empresa requerente ou autorização para recebimento de correspondências em seu nome. A citação constitui ato processual de fundamental importância para a formação válida da relação jurídica processual, configurando pressuposto essencial para o exercício do contraditório e da ampla defesa, direitos constitucionalmente assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O Código de Processo Civil estabelece, em seus artigos 238 e 247, que a citação deve ser realizada no domicílio do réu, entendendo-se como tal, tratando-se de pessoa jurídica, o local onde funciona a administração ou onde está situada a filial, agência ou sucursal, se a ação se relacionar com ato ou fato praticado por estas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça é pacífica no sentido de que a citação realizada em endereço diverso daquele constante dos registros oficiais da pessoa jurídica constitui vício insanável, que contamina todo o processo, tornando nula a relação processual desde sua formação. O vício da citação não se convalida com o transcurso do tempo, podendo ser alegado em qualquer fase processual, inclusive após o trânsito em julgado da decisão, por meio de ação autônoma, como a ora ajuizada. No presente caso, a disparidade entre o endereço registral da empresa e aquele em que foi efetivada a citação é manifesta, não se tratando de mero erro material ou divergência menor que pudesse ser relevada. A distância entre as cidades de Cravinhos e Cotia, ambas no Estado de São Paulo, e a ausência de qualquer elemento que justifique a citação no endereço diverso do registral evidenciam a irregularidade do ato, que impediu à requerente o conhecimento tempestivo da demanda e, consequentemente, o exercício de seu direito de defesa. A irregularidade da citação torna viciada a decretação da revelia, uma vez que esta pressupõe a válida cientificação do réu acerca da existência da demanda e do prazo para apresentação de resposta. Não tendo sido regularmente citada, a empresa requerente não poderia ter sua revelia decretada, sendo nula, por via de consequência, a sentença que teve por base tal pressuposto. O perigo de dano encontra-se configurado pelo fato de que a sentença proferida no processo originário, transitada em julgado em razão da revelia irregularmente decretada, pode ensejar a prática de atos executivos contra a requerente, incluindo a penhora de bens, o bloqueio de valores em contas bancárias e a inscrição em cadastros de inadimplentes. Tais medidas, se efetivadas com base em sentença nula, poderão causar prejuízos de difícil reparação à empresa requerente, justificando a concessão da tutela de urgência para evitar que os efeitos da sentença viciada produzam danos irreversíveis. A medida pleiteada não produz efeitos irreversíveis, uma vez que, caso venha a ser julgado improcedente o pedido principal, os efeitos da sentença originária poderão ser prontamente restabelecidos, sem prejuízo para a parte contrária. A suspensão dos efeitos da sentença, por outro lado, assegura que eventual execução não seja promovida com base em título judicial viciado, preservando o patrimônio da requerente até que seja proferida decisão definitiva sobre a validade da citação. A jurisprudência invocada pela requerente é pertinente e robusta, demonstrando o entendimento consolidado dos tribunais superiores acerca da nulidade da citação quando realizada em endereço incorreto. Os precedentes citados evidenciam que o vício da citação é considerado de extrema gravidade no sistema processual civil, sendo classificado como vício transrescisório, que pode ser alegado a qualquer tempo, inclusive por meio de ação autônoma como a presente. Registre-se que a presente demanda não objetiva rediscutir o mérito da decisão proferida no processo originário, mas tão somente demonstrar a ocorrência de vício processual que impediu a formação válida da relação jurídica, circunstância que autoriza a propositura de ação autônoma para desconstituição da sentença viciada. A querela nullitatis, como é conhecida na doutrina, constitui instrumento adequado para a correção de vícios processuais de tal magnitude, especialmente quando relacionados à ausência de citação válida. Ante o exposto, estando presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, DEFIRO o PEDIDO LIMINAR para determinar a suspensão dos efeitos da sentença proferida nos autos do processo nº 1004342-18.2024.8.26.0577, até o julgamento final da presente ação, vedando-se à requerida a prática de qualquer ato executivo com base no referido título judicial, incluindo a inscrição da requerente em cadastros de inadimplentes, o protesto de certidões de dívida ativa, o ajuizamento de execução fiscal ou qualquer outra medida coercitiva que tenha por fundamento a sentença ora suspensa. Certifique a z. Serventia o teor desta decisão nos autos da ação de nº 1004342-18.2024.8.26.0577. Cite-se a requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze dias, observando-se o endereço constante da inicial. Intimem-se. - ADV: ELISANGELA SILVIA SANTOS (OAB 370908/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007103-12.2019.8.26.0152 - Usucapião - Adjudicação Compulsória - Edvaldo Miranda Ferreira - - Sofia Miranda dos Santos Ferreira - Anulada a sentença, prossiga-se. Cientifiquem-se, para que manifestem eventual interesse na causa a União (pelo portal), o Estado (pelo portal) e o Município (pelo portal). Providencie a serventia a publicação do edital de fls. 98 e certifique se houve a citação de todos os requeridos e confrontantes indicados. Após o decurso do edital, prazo para manifestação das Fazendas e certificação, tornem conclusos para saneador. Int. - ADV: ELISANGELA SILVIA SANTOS (OAB 370908/SP), ELISANGELA SILVIA SANTOS (OAB 370908/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009080-63.2024.8.26.0152 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - V.A.S. - Tendo em vista a instalação da Vara da Família e das Sucessões, integrando a Unidade de Processamento Judicial da 1ª a 3ª Varas Cíveis, redistribua-se. Ao distribuidor, com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: ELISANGELA SILVIA SANTOS (OAB 370908/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007103-12.2019.8.26.0152 - Usucapião - Adjudicação Compulsória - Edvaldo Miranda Ferreira - - Sofia Miranda dos Santos Ferreira - Vistos. Redistribua-se o presente feito a uma das Varas Cíveis desta Comarca com as nossas homenagens, diante da atual incompetência deste Juízo para apreciação da demanda. Para viabilizar a mencionada redistribuição, adote a Serventia, com urgência, eventuais providências que se façam necessárias para regularização do cumprimento. Intime-se. - ADV: ELISANGELA SILVIA SANTOS (OAB 370908/SP), ELISANGELA SILVIA SANTOS (OAB 370908/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004045-60.2025.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: DANIEL DOMINGUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELISANGELA SILVIA SANTOS - SP370908 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. OSASCO, 23 de junho de 2025.