Giovanna Serio Luciani

Giovanna Serio Luciani

Número da OAB: OAB/SP 370919

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giovanna Serio Luciani possui 20 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJSP, TJRS, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJSP, TJRS, TJPR
Nome: GIOVANNA SERIO LUCIANI

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2156643-78.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Reinaldo Robler e outro - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDADA A PENHORA DE REMUNERAÇÃO OU DE PERCENTUAL, EXCETO EM CASO DE CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. PRECEDENTES DO C. STJ. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Andre Luis Lobo Blini (OAB: 272028/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 79757/MG) - Giovanna Serio Luciani (OAB: 370919/SP) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 56526/MG) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - 3º andar
  3. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 110) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000124-09.2025.8.26.0486 (processo principal 1001092-90.2023.8.26.0486) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Rodrigo Masi Mariano - Banco Cetelem S.A. - - Telha Norte Materiais para Construção Ltda - VISTOS. Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que foi proferida decisão condenatória transitada em julgado, confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em acórdão datado de 6 de dezembro de 2024. O título executivo judicial condenou as executadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que deve ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data de publicação do acórdão, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde 13 de abril de 2023, data do evento danoso. Ademais, foram as executadas condenadas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento de custas e despesas processuais. Constata-se dos autos que o Banco BNP Paribas Brasil S.A. efetuou depósito judicial no valor de R$ 3.646,24 (três mil, seiscentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos) nos autos de conhecimento, quantia que permanece à disposição do juízo para eventual levantamento pela parte exequente após a devida liquidação do julgado e comprovação da extinção da obrigação. Analisando as memórias de cálculo apresentadas pelas partes, contudo, verifica-se substanciais divergências que impedem a adequada liquidação da sentença. O executado Banco BNP Paribas Brasil S.A. apresentou planilha de cálculo no valor total de R$ 3.646,24 (três mil, seiscentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos), omitindo o valor referente aos honorários advocatícios de sucumbência expressamente fixados pelo Acórdão do Tribunal de Justiça em 15% sobre o valor atualizado da causa, configurando redução indevida do quantum devido e descumprimento da decisão judicial transitada em julgado. Por sua vez, a parte exequente apresentou cálculo manifestamente excessivo e incompatível com os parâmetros estabelecidos no título executivo. Isso porque, examinando detidamente a planilha elaborada pelo, constata-se erro conceitual fundamental na aplicação de juros moratórios sobre o valor total da causa para fins de cálculo dos honorários advocatícios. O valor da causa constitui mero parâmetro processual destinado à fixação de custas e honorários, não se confundindo com a obrigação material objeto da condenação, razão pela qual não pode ser tratado como dívida substantiva sujeita à incidência de juros moratórios. A aplicação incorreta de juros moratórios sobre o valor da causa resulta em distorção substancial do quantum devido a título de honorários de sucumbência, configurando inegável excesso. Considerando que a correta liquidação da sentença exige a observância rigorosa dos termos da condenação, bem como a aplicação adequada dos institutos jurídicos pertinentes, e tendo em vista que ambas as partes apresentaram cálculos com incorreções substanciais que impedem a satisfação adequada do crédito, faz-se necessária a elaboração de nova memória discriminada de cálculo que observe fielmente os parâmetros estabelecidos no título executivo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 524, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, determino à parte exequente que apresente nova memória discriminada de cálculo no prazo de quinze dias, observando rigorosamente os seguintes parâmetros: a) o valor da indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo acórdão do Tribunal de Justiça, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde 6 de dezembro de 2024 e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde 13 de abril de 2023 até a data do trânsito em julgado; b) os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15% incidentes exclusivamente sobre o valor da causa atualizado monetariamente desde a data da distribuição da ação até a data do trânsito em julgado, vedada a aplicação de juros moratórios sobre referido valor; c) a discriminação clara e individualizada de cada verba, com indicação dos períodos e índices aplicados para fins de correção monetária e cálculo dos juros. Apresentada a nova planilha de cálculo pela exequente, intime-se as executadas para manifestação no prazo de quinze dias, podendo concordar com os valores apresentados ou oferecer impugnação fundamentada, juntando, se for o caso, cálculo alternativo que observe os mesmos critérios ora estabelecidos. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. - ADV: MONISE RODRIGUES CARVALHO (OAB 410381/SP), RICARDO MARTINS MOTTA (OAB 233247/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), RODRIGO MASI MARIANO (OAB 215661/SP), SABRINA PELIKAN VENANCIO (OAB 305898/SP), GIOVANNA SERIO LUCIANI (OAB 370919/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), LUÍS GUSTAVO DE PAIVA LEÃO (OAB 195383/SP), BRUNA BATISTA GALLEONI (OAB 366392/SP), ROBERTA DE VASCONCELLOS OLIVEIRA RAMOS (OAB 146229/SP), FABIANA DE SOUZA RAMOS (OAB 140866/SP)
  5. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016857-49.2023.8.16.0017   Processo:   0016857-49.2023.8.16.0017 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$16.080,80 Autor(s):   JOSÉ APARECIDO BIAGIO Réu(s):   SAINT-GOBAIN DISTRIBUICAO BRASIL LTDA SENTENÇA 1. Relatório. José Aparecido Biago ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais em face de Telhanorte – Saint-Global Distribuição Brasil Ltda., alegando, em síntese, que: a) diante da necessidade de reforma, adquiriu 52m² de piso laminado comercializado pela requerida através do vendedor Adel Ahmad Aoada; b) a instalação foi assumida pela ré; c) instalado o piso, transcorridos oito meses, o laminado começou a baixar em determinados pontos; c) entrou em contato com a ré que afirmou não possuir responsabilidade; d) a loja vendedora, com a fábrica, autorizou a substituição; e) a ré, posteriormente, passou a exigir que o autor assumisse todos os custos; f) é aplicável o CDC; g) há responsabilidade objetiva da ré; h) a ré deve ser condenada ao pagamento pelos danos materiais e morais. Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 6.080,80 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 pelos danos morais sofridos. A decisão de seq. 12.1 indeferiu a gratuidade pleiteada na inicial e determinou a citação da ré. Audiência infrutífera em seq. 59.1. A ré apresentou contestação em seq. 61.1, alegando, em síntese, que: a) é ilegítima para figurar no polo passivo; b) não realiza a instalação de produtos e nem indica prestador par tanto; c) a responsabilidade é somente de Dexco, fabricante, ou de Vanderlei Laminados, que promoveu a instalação; d) não possui responsabilidade sobre o evento danoso; e) o autor, por mera liberalidade, contratou os serviços de terceiros; f) não há, ademais, comprovação de defeito no produto, nem de erro na instalação, podendo, inclusive, ser decorrente de mau uso do piso, com limpeza inadequada; g) mesmo sem assumir a responsabilidade, com intuito único de auxiliar seu cliente, concordou em substituir o piso instalado por outro, mas não concordou em pagar as despesas de instalação; h) impugna os danos materiais alegados com hospedagem e alimentação da inquilina e combustível; i) inexiste danos morais no caso. Pleiteou pela extinção do feito, em razão da ilegitimidade. No mérito, a improcedência da demanda. Impugnação à contestação em seq. 65.1, em que o autor rebateu a preliminar aventada e reforçou os argumentos da inicial. Intimadas para as provas, a parte autora requereu a prova pericial e oral, com o depoimento pessoal do representante da ré e de testemunhas. A ré, por seu turno, requereu o julgamento antecipado. A demanda foi saneada em seq. 75.1, afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, fixado os pontos controvertidos e o ônus da prova. A decisão de seq. 82.1 deferiu parcialmente as provas requeridas pela parte autora. Audiência de instrução e julgamento realizada em seq. 101.1 em que se ouviu a testemunha arrolada pelo autor. Intimadas, a parte autora apresentou alegações finais em seq. 107.1, enquanto a parte ré permaneceu silente. É o relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Da responsabilidade civil. Em relação ao primeiro ponto controvertido fixado na decisão saneadora, a ré não se desincumbiu de comprovar alguma das hipóteses excludentes de responsabilidade civil. A prova produzida em audiência esclareceu que não se trata de vício do produto, em que o defeito fica circunscrito ao próprio produto que se apresentou impróprio para o fim que se destina, sem colocar em risco a saúde ou a segurança da consumidora, ou de terceiros. A necessidade de se recolocar o piso se deu em razão da incorreta instalação por funcionário indicado pela própria ré (seq. 1.11): A testemunha arrolada pelo autor, Sr.ª Sandra Janaína Carvalho (seq. 101.1), inquilina do imóvel, confirma que os danos no piso do imóvel ocorreram após a instalação inadequada (05min50seg). Narrou, ainda, que o autor contratou uma pessoa para retirar todo o piso para nivelar com cimento (07min15seg). E a pessoa que foi retirar narrou que a instalação jamais poderia ter sido feita daquela forma (07min45seg). A hipótese, portanto, é a do art. 14, CDC, de falha na prestação do serviço, em que só haveria excludente de responsabilidade civil caso demonstrado pela parte ré alguma das situações previstas no parágrafo 3º da referida norma: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. E não prospera a alegação de que os problemas narrados pelo consumidor foram ocasionados por instalação de responsabilidade exclusiva de terceiro, pois o autor comprovou que a indicação do profissional partiu da própria ré (seq. 1.11). Dessa forma, incide o disposto no parágrafo único do art. 7º, CDC: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. 2.2. Dos danos materiais. Em relação aos danos materiais, a decisão saneadora fixou como ponto controvertido a vinculação entre os danos causados pela ré, pelo produto defeituoso e instalação inadequada e os gastos indicados em seq. 1.8 e 1.9. Resta comprovada pela prova testemunhal a vinculação entre o piso defeituoso, a instalação inadequada por funcionário da parte ré e a necessidade de substituição, com gastos indicados em seq. 1.9. Os documentos de seq. 1.9 demonstram a aquisição de materiais de construção para adequação da instalação do piso e pagamento para terceiro responsável pelo serviço, totalizando R$ 2.649,50. A outra parcela dos danos materiais pretendidos pelo autor diz respeito aos gastos com deslocamento até o imóvel, consubstanciado nas notas fiscais de combustível, alimentação e hospedagem. Como narrado na inicial, o autor reside em Pontal do Paraná – PR, a aproximadamente 600 km do imóvel em que foi instalado o piso adquirido. A testemunha Sandra narra que o autor acompanhou a instalação e ia sempre ver como estava, enquanto não terminava, não foi embora (09min11seg).   Os gastos com deslocamento estão indicados em seq. 1.8 e as notas possuem datas compatíveis com o serviço de adequação no imóvel locado, entre fevereiro de 2023 e março de 2023, conforme os recibos de seq. 1.9. O mesmo entendimento é aplicável aos gastos com alimentação de seq. 1.9, p. 8, em 03.03.2023, no total de R$ 600,00. É de se acolher somente a insurgência da ré em relação aos gastos de seq. 1.9, p. 7. O próprio autor narra na inicial que teve de comparecer em Maringá - PR para adequação do piso por aproximadamente vinte dias (seq. 1.1, p. 9), considerando os recibos pagos a terceiro e as notas fiscais de seq. 1.9, todas em fevereiro e março de 2023, o pedido de reembolso de gastos com hospedagem em agosto de 2023 não merece acolhimento.  Logo, com exceção do montante indicado em seq. 1.9, p. 7, deve o autor ser indenizado pelos danos de seq. 1.8 e 1.9, ante a demonstração do nexo de causalidade. As quantias indicadas deverão ser atualizadas pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), desde cada desembolso realizado pelo consumidor, até a citação. Em seguida, exclusivamente pela Taxa Selic (art. 406, § 1º, CC). 2.3. Dos danos morais. O dano moral se traduz na efetiva lesão à honra da pessoa, situação que, contundentemente, transborda os dissabores da vida em sociedade. Trata-se de dor que ultrapassa o ordinário, fere o íntimo e atenta contra um direito da personalidade da vítima. Dessa maneira, não é qualquer dissabor da vida que faz nascer a obrigação de indenizar por danos morais, de modo que cabe ao magistrado, utilizando-se de critérios objetivos, decidir se a conduta causou desconforto extraordinário. Embora reconhecida a falha na prestação do serviço e responsabilidade da ré, não verifico situação suficiente para ensejar a indenização pretendida. Quer dizer, em que pese a inércia da parte ré em solucionar a incorreta instalação do piso, não houve situação vexatória, humilhante ou que transcenda o mero inadimplemento contratual. Não se trata de negar o aborrecimento com os problemas ocorridos pela instalação inadequada e a necessidade de readequação do imóvel locado, mas de não se vislumbrar situação peculiar que implicou danos extrapatrimoniais ao autor. Trata-se de mero contratempo a que todos estamos sujeitos em decorrência da vida em sociedade, e própria natureza das relações negociais. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:  “quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.852.564/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023). E, em caso semelhante, o TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARQUITETURA. PROFISSIONAIS CONTRATADAS PARA REALIZAR O PROJETO ARQUITETÔNICO DO APARTAMENTO DA AUTORA, BEM COMO, ACOMPANHAR A EXECUÇÃO DA OBRA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ARTIGO 14, §4º, DO CDC. NEXO CAUSAL E CULPA DEMONSTRADOS EM RELAÇÃO AOS DANOS CAUSADOS NO PISO DO APARTAMENTO E À ENTREGA/INSTALAÇÃO DAS PEDRAS DE GRANITO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM AS ALEGAÇÕES DA AUTORA NESTE SENTIDO. FALHA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.2. DANOS MATERIAIS. NECESSÁRIA SUBSTITUIÇÃO DO PISO DO APARTAMENTO E DEFEITOS NAS PEDRAS DE GRANITO. APURAÇÃO DO VALOR EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA DO INPC+IGP/DI, A PARTIR DO DESEMBOLSO.3. DANOS MORAIS. ABALO AO DIREITO DE PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADO. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO SUPERA O MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO.4. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §4º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0018414- 66.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 24.06.2023). Assim, improcedente o pedido de indenização pelos danos morais alegados. 3. Dispositivo. Por todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais no importe de R$ 4.080,00, quantia que deverá ser atualizada pelo IPCA desde cada desembolso pelo consumidor até a citação, em seguida, exclusivamente pela Taxa Selic. Improcedente o pedido de indenização pelos danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes, de forma pro rata, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,  que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do parágrafo 2º do art. 85, CPC. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme ao do Código de Normas. Intimem-se. Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §1º). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, art. 997, §§ 1º e 2º), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §2º). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Após o trânsito em julgado, e feitas as devidas averbações, inclusive na distribuição, arquivem-se, observando-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas e da Portaria do Juízo. Diligências necessárias. Intimem-se.   Maringá, data da assinatura digital Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
  6. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 57) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001092-90.2023.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vânia Maciel Monteiro - Telha Norte Materiais para Construção Ltda - - Banco Cetelem S.A. - - Banco BNP Paribas Brasil S.A. - Vistos. Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida, a discordância das partes no que diz respeito ao valor total devido e, ainda que fora protocolizado pelo exequente incidente de cumprimento de sentença, determino que todas as manifestações referentes a fase executiva se deem naqueles autos (Proc. 0000124-09.2025.8.26.0486). No mais, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as anotações e observações de praxe. Intimem-se. - ADV: LUÍS GUSTAVO DE PAIVA LEÃO (OAB 195383/SP), RICARDO MARTINS MOTTA (OAB 233247/SP), RODRIGO MASI MARIANO (OAB 215661/SP), SABRINA PELIKAN VENANCIO (OAB 305898/SP), ROBERTA DE VASCONCELLOS OLIVEIRA RAMOS (OAB 146229/SP), FABIANA DE SOUZA RAMOS (OAB 140866/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), BRUNA BATISTA GALLEONI (OAB 366392/SP), GIOVANNA SERIO LUCIANI (OAB 370919/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), MONISE RODRIGUES CARVALHO (OAB 410381/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003735-19.2016.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - B. - Reinaldo Robler - - Elza de Oliveira Robler e outro - Vistos. Por ora, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento, conforme determinação retro. Intime-se Adamantina, 18 de junho de 2025. - ADV: ANDRE LUIS LOBO BLINI (OAB 272028/SP), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG), SERGIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), GIOVANNA SERIO LUCIANI (OAB 370919/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), ANDRE LUIS LOBO BLINI (OAB 272028/SP)
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