Luiz Carlos De Faria
Luiz Carlos De Faria
Número da OAB:
OAB/SP 370963
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Carlos De Faria possui 15 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
LUIZ CARLOS DE FARIA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
Guarda de Família (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoRemetente - J.D.1.V.C.P.A.; Apelante(s) - E.M.G.; Apelado(a)(s) - V.G.C.S., assistido(a) p/ mãe, R.C.B.S.; Relator - Des(a). Peixoto Henriques Autos distribuídos e conclusos ao Des. PEIXOTO HENRIQUES em 26/06/2025 Adv - BRUNA CHRISTINE DELFINO CAETANO, HELENA RETES DOLABELA PIMENTA, LUIZ CARLOS DE FARIA.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002463-53.2024.8.26.0228 - Guarda de Família - Petição intermediária - C.A.J.P.A. - S.A.J.P.A. - Trata-se de ação de guarda. Diante da manifestação do Ministério Público, que identificou que o autor está sendo procurado pela polícia e pelo sistema de justiça criminal com mandado de prisão em aberto, bem como considerando que o laudo pericial trazido aos autos às fls. 197/199 indicou ausência de lesões de ordem sexual nos infantes, DEFIRO o pedido liminar para fixar a guarda provisória unilateral em favor da genitora. As partes apresentaram pedido de produção de provas (232/233 e 238/240), tendo ambos requerido a realização de estudo psicossocial. Considerando que as entrevistas do Setor Técnico deste Foro Regional estão sendo agendadas para os anos de 2027/2028, fato que já vem sendo acompanhado pela Corregedoria Geral de Justiça, digam as partes se têm interesse em arcar com a elaboração dos laudos social e psicossocial de forma particular, no valor total de 400,00 (R$ 200,00 por laudo), que poderá ser parcelado em até 2 vezes. Caso positivo, defiro, desde logo, o prazo de 30 dias para comprovação do pagamento, mediante depósito judicial. Após o pagamento integral, intime-se o Cefatef por e-mail para dar início aos trabalhos. O pedido de prova oral será analisado após a produção da prova técnica. Int. São Paulo, 26 de junho de 2025. Alessandra Laskowski Juíza de Direito - ADV: WELINGTON DE ALMEIDA LIMA (OAB 295539/SP), LUIZ CARLOS DE FARIA (OAB 370963/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011813-52.2024.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Mario Peres - - Aparecida de Fatima Peres - - Marina Aparecida Peres - Osvaldo Peres - Homologo, porquanto representativo da livre manifestação de vontade, versando sobre objeto lícito, o acordo que se aperfeiçoou entre as partes (145/147), após a prolação de sentença de mérito. Aguarde-se, por até 05 dias após o vencimento do prazo previsto no acordo, eventual informação acerca da satisfação das obrigações pactuadas, presumindo-se, no silêncio, o integral cumprimento da avença. - ADV: LUIZ CARLOS DE FARIA (OAB 370963/SP), LUIZ CARLOS DE FARIA (OAB 370963/SP), LUIZ CARLOS DE FARIA (OAB 370963/SP), GICELLE BARBOSA REBOLLO (OAB 287494/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cachoeira De Minas / Vara Única da Comarca de Cachoeira de Minas Rua: Coronel Portugal, 32, Centro, Cachoeira De Minas - MG - CEP: 37545-000 CERTIDÃO - DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem qualquer nova manifestação do inventariante. Cachoeira De Minas, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ALEXANDRE DE CARVALHO ALMEIDA Servidor(a) e Retificador(a)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000614-50.2024.8.26.0006 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.O.S. - Renuncia do patrono da parte ré. Intime-se a parte ré, por carta, a constituir novo patrono, em 20 (vinte) dias, sob pena de o processo seguir a sua revelia. (art. 485, III e § 1º do CPC). Int. - ADV: CAIO VINÍCIUS SOARES GARRITANO (OAB 487918/SP), LUIZ CARLOS DE FARIA (OAB 370963/SP), BEATRIZ DONOFREO (OAB 484651/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031880-35.2024.8.26.0007 - Cumprimento de sentença - Dissolução - N., registrado civilmente como N.S.O. - O executado foi citado - fls. 39. Requeira o exequente o que de direito. Int. - ADV: LUIZ CARLOS DE FARIA (OAB 370963/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011813-52.2024.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Mario Peres - - Aparecida de Fatima Peres - - Marina Aparecida Peres - Osvaldo Peres - Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Decido. Analisando a contestação ofertada pelo réu, verifico que restaram incontroversos os seguintes pontos, tendo sido o primeiro deles inclusive confessado: 1) que após o falecimento da genitora comum, o réu passou a receber os alugueres vinculados ao salão e ao sobrado construídos no imóvel; 2) que os valores obtidos com a locação correspondiam, respectivamente, a R$1.400,00 e a R$1.300,00. Estabelecida essa premissa, verifico que o óbito da genitora das partes ocorreu em 12 de dezembro de 2022 (fl. 14), tendo a alienação do imóvel para o réu ocorrido em 28 de maio de 2024 (fls. 71/74). Não obstante tenha constado, da cláusula '5' do contrato de compra e venda, que os vendedores, ora autores, outorgavam quitação em favor do comprador, ora réu, é evidente, pela redação da cláusula e pela natureza das obrigações pactuadas, que tal quitação versou exclusivamente sobre o preço ajustado para fins de alienação do bem, sendo impossível, à míngua de expressa pactuação a respeito ou da confirmação, por outros meios de prova, da sua maior extensão, interpretar que ela também abrangeu os valores que seriam devidos a título de repasses de alugueres. Lembre-se, porquanto pertinente, que a interpretação do negócio jurídico deve a ele conferir o sentido que "corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento da sua celebração" (artigo 113, parágrafo primeiro, V, do Código Civil). À vista desse panorama, não há como se reconhecer já tenha sido a dívida proveniente dos alugueres paga pelo réu. E em se tratando de imóvel comum, forçoso é concluir que a cada um dos compossuidores assiste o direito de receber uma parte do valor obtido com a locação dele (inteligência do artigo 1326 do Código Civil). Cumpre observar, porém, que do valor a ser repassado em favor dos autores devem ser descontadas as quantias que o réu comprovadamente arcou, com exclusividade, seja para manutenção do imóvel, seja para pagamento do respectivo IPTU, vinculado aos exercícios de 2023 e 2024 (fls. 82/91), eis que evidentemente beneficiaram todos os compossuidores, que para tais despesas deveriam ter também contribuído (artigo 1315 do Código Civil). Veja-se que as testemunhas inquiridas em audiência, José Edimilson, Ailton e Solange, confirmaram que o réu teria sido o responsável por alguns serviços de manutenção e por obras realizadas no imóvel. E o valor total gasto com a execução dos aludidos serviços/obras, bem como com o IPTU, corresponde, de acordo com os documentos juntados nas páginas 82/91, não se vislumbrando em qualquer deles eventual irregularidade apta a justificar sejam desprezados para formação do convencimento judicial, a R$18.529,12. Em resumo, fazem jus os autores ao pagamento do valor equivalente a R$9.010,88. Não há como ser acolhido, por derradeiro, o pedido deduzido no item '4' de fl. 65. Isso porque não há prova de que os autores tenham cobrado de má-fé valor superior àquele a eles devido, objetivando, ao fazê-lo, deliberadamente se enriquecer sem justa causa. Aplica-se aqui, por força do disposto no artigo 927 do Código de Processo Civil, a orientação consagrada na Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal. Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido contraposto e parcialmente procedente o pedido inaugural, o que faço para condenar o réu ao pagamento do valor equivalente a R$9.010,88, monetariamente atualizado, pelo IPCA, desde o ajuizamento (artigo 1, parágrafo segundo, da Lei 6.899/1981), e acrescido de juros moratórios, estes calculados, a partir de 28 de agosto de 2024 (anteriormente, a taxa deverá corresponder a 1% à luz do disposto no artigo 406 do Código Civil, com a redação então em vigor, e do artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional), com base na variação da Taxa Selic, subtraindo-se o IPCA (artigo 406, parágrafo primeiro, do CC), e contados a partir da citação (artigo 405 do CC). Anoto que, no cálculo dos juros moratórios, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero, nos termos do disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil. Incabível, neste grau de jurisdição, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/1995). Publique-se e intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS DE FARIA (OAB 370963/SP), LUIZ CARLOS DE FARIA (OAB 370963/SP), LUIZ CARLOS DE FARIA (OAB 370963/SP), GICELLE BARBOSA REBOLLO (OAB 287494/SP)
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