Rafael Bruno Ferreira Barbosa

Rafael Bruno Ferreira Barbosa

Número da OAB: OAB/SP 371004

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Bruno Ferreira Barbosa possui 19 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TJES, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJSP, TJES, TRT15, TJRJ
Nome: RAFAEL BRUNO FERREIRA BARBOSA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) IMPUGNAçãO DE CRéDITO (4) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE FRANCA ATOrd 0012716-61.2015.5.15.0076 AUTOR: CRISLAINE FRANCIENE CINTRA E OUTROS (60) RÉU: BIO HEALTH COMERCIO ARTIGOS ESPORTIVOS E GINASTICA LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b80565 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA DESPACHO Vistos, etc. Aguarde-se respostas das seguradoras associadas à CNSEG pelo prazo de 30 (trinta) dias. Desde já, observo que eventual ausência de resposta indica que os executados certamente não são cadastrados nas instituições associadas, mesmo porque as respostas vindas até o momento indicam isso, ou seja, os devedores não possuem tais espécies de bens e direitos. FRANCA/SP, 16 de julho de 2025 FABIO CESAR VICENTINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAMILLA DO NASCIMENTO - BRUNA LUIZA NASCIMENTO - JULIANA ALVES MARIA - GRAZIELLE GIOVANNA VALENTE - FERNANDA PIAZZA - GUILHERME DE ANDRADE ISAIAS - KALIKA SABRINA LIMA - SOFIA FAGUNDES MACIEL - LEONARDO FERNANDES LEONCIO - DOUGLAS HENRIQUE MARTINS SILVA - GRACIELE CASEMIRO GONCALVES - MICHELLE CRISTINA DA SILVA - SERGIO NEVES MOGE - GABRIELA BARBOSA DO CARMO - MAIKON LUIS DONZELI - JENIFFER ALINE OLIVEIRA DE SOUZA - YAN LECCI RIBEIRO - KELCIA APARECIDA VICENTE - DANIELLI TEIXEIRA DE SOUSA - LARISSA CRISTINA FERNANDES LEONCIO - DAISE APARECIDA GONCALVES - AMANDA CINTRA - RITA PEREIRA DIAS - APARECIDA DE MOURA - VINICIUS DE FREITAS FONTES - KENDERSON EDMAR DO NASCIMENTO - GABRIELA BORGES DOS SANTOS - ELIZANGELA CABRAL DA SILVA - LARISSA CRISTINA CABRAL - PRISCILA NASCIMENTO MOREIRA - MARIA LUISA DONHA DA SILVA TORRES - GABRIELA DE SOUSA MARTINS - ISABELLA SILVEIRA LIMA - JULIA SANTOS CALEIRO QUEIROZ - YASMIN COSTA MORAIS - CRISLAINE FRANCIENE CINTRA - PEDRO FIGUEIREDO SOARES ROMANELLI - LIVIA LUCAS LEMOS - FERNANDO ANTONIO DE SOUSA - ALEX GODOI BUENO - BRUNA DE PAULA SULINO - KAIRO DANIEL VIEIRA SANTANA - MAYARA CHRISTINA DAMASCENO ROTONDO - RAFAEL DAMASCENO INOCENCIO - LETICIA SILVA PANICE - MARIA LAURA DO NASCIMENTO - PAULA LOMBREM MASSINE - DANIEL FREITAS ALVES - GUILHERME HENRIQUE MARTINS SILVA - ADENIZ CRISTIANE SILVA - MATHEUS REZENDE MANIGLIA - NILZA MARIA LAGE - MIRELLY CRISIANE DE ANDRADE - DIEGO GALANTE SANDOVAL - LILIAN CELIA DE SOUZA - RENATO LUIS VALIM - TAMIRES ELIAS FRANCO PEREIRA - DEIVID GONCALVES COSTA - RAUL CERISSI RIBEIRO - ARTUR MORAIS BATISTA - KARLA CRISTINA RAMOS
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE FRANCA ATOrd 0012716-61.2015.5.15.0076 AUTOR: CRISLAINE FRANCIENE CINTRA E OUTROS (60) RÉU: BIO HEALTH COMERCIO ARTIGOS ESPORTIVOS E GINASTICA LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b80565 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA DESPACHO Vistos, etc. Aguarde-se respostas das seguradoras associadas à CNSEG pelo prazo de 30 (trinta) dias. Desde já, observo que eventual ausência de resposta indica que os executados certamente não são cadastrados nas instituições associadas, mesmo porque as respostas vindas até o momento indicam isso, ou seja, os devedores não possuem tais espécies de bens e direitos. FRANCA/SP, 16 de julho de 2025 FABIO CESAR VICENTINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THAISA ABBUD DINIZ OLIVIERI 30856901822 - GUILHERME HENRIQUE MARTINS SILVA - THAISA ABBUD DINIZ OLIVIERI LOPES - LUCIANO AURELIO GARCIA DA SILVA LOPES - BIO HEALTH COMERCIO ARTIGOS ESPORTIVOS E GINASTICA LTDA - GABRIELLA RODRIGUES GONZALES 46170039833 - GABRIELLA RODRIGUES GONZALES
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003182-17.2025.8.26.0196 (processo principal 1026088-86.2022.8.26.0196) - Cumprimento Provisório de Sentença - Sucumbenciais - Rafael Bruno Ferreira Barbosa - - Jonas Fernandes Korki - Banco do Brasil S/A - Vistos. Cuidam-se os autos de cumprimento provisório de sentença proferida na ação indenizatória por cobrança indevida (processo nº 1026088-86.2022.8.26.0196) que Rafael Bruno Ferreira Barbosa e outro moveram em face de BANCO DO BRASIL S.A., versando sobre a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos principais (folhas 01/45), conforme cálculos realizados em 24.03.2025 (folha 06), no valor de R$ 168.372,91 representando 17% sobre o valor da condenação, conforme fixado pela r. sentença (folhas 07/11) e pelo v. acórdão (folhas 12/23). Intimação para pagamento voluntário (folha 46). Depósito de 22.04.2025 no valor de R$ 169.582,83 (folhas 49/50). Os exequentes apontam (folhas 51/54) que o depósito é em valor inferior ao devido, pois realizado em 22.04.2025 e seus cálculos na petição inicial (do cumprimento provisório de sentença) são de 24.03.2025, resultando a diferença em haver de R$ 1.155,74, conforme cálculos que apresenta, realizado em 22.04.2025 (vide folha 55); e requerem o levantamento dos valores depositados, por incontroversos e se referirem a honorários advocatícios, que possuem natureza de verba alimentar, conforme jurisprudência consolidada e art. 521, inciso I, do CPC, dispensada a prestação de caução. Determinada manifestação do executado (folha 58). O banco executado (folhas 62/63) defende que o valor depositado é o correto, pois atualizado até a data do depósito, nos termos e parâmetros dos julgados contidos nos autos principais; pois o valor inicialmente pretendido de R$ 168.378,91. Sustenta que não deve ser deferido o pedido de levantamento do depósito, por se tratar de procedimento provisório, ausente trânsito em julgado na ação principal; alternativamente, aponta ser necessária a prestação de caução (art. 521, parágrafo único do CPC), ante o risco de grave dano de difícil e incerta reparação. Manifestação dos exequentes (folhas 70/75), apontam que o banco sequer apresenta seus cálculos, com alegações genéricas em sua impugnação; não há impugnação específica dos cálculos apresentados pelos exequentes, que devem ser acolhidos, reconhecendo-se que o valor depositado pelo banco é inferior ao total devido, diferença de R$ 1.155,74 na data do depósito (22.04.2025); requerem o levantamento dos valores incontroversos, nos termos do art. 521, incisos I e III, do CPC, que prevê a hipótese em que a caução prevista no artigo 520 é dispensada, vez que o crédito buscado é de honorários advocatícios sucumbenciais que tem natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, justificada a dispensa de caução; também é caso em que pende recurso de agravo do artigo 1.042 do CPC (agravo em recurso especial) conforme fls. 73. Requerem o levantamento dos valores depositados (folhas 49/50), sem exigência de caução, por se tratar de verba de natureza alimentar; e a intimação do banco executado para complementar os pagamento da diferença consolidada na data do depósito (22.04.2025), de R$ 1.155,74, sob pena de prosseguimento da execução no valor remanescente. É a síntese do necessário. Decido. O pedido de levantamento merece acolhimento. De fato, o crédito proveniente de honorários advocatícios possui natureza alimentar, de acordo com o parágrafo 14, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Por sua vez, a dispensa da caução tem respaldo no artigo 521, incisos I e III, do citado Diploma legal, haja vista a natureza alimentar do crédito e a pendência de agravo fundado no artigo 1.042 do referido Estatuto processual, sem a concessão de efeito suspensivo. De modo que, ainda que haja notícia de que o agravo em recurso especial, interposto pelo banco réu, ora executado, ainda não foi julgado (vide folha 73), é direito dos exequentes o levantamento do valor incontroverso (valor depositado pelo banco executado a folha 50), que, inclusive, naquela oportunidade postulou a extinção deste procedimento pelo cumprimento da obrigação (vide folha 49), o que fica aqui deferido. No mais, há controvérsia a respeito do valor depositado nos autos, pois os exequentes apontam que o depósito feito pelo banco executado em 22.04.2025 no valor de R$ 169.582,83 (folhas 49/50) é inferior ao valor devido. De fato, a r. sentença de 17.10.2023 (folhas 07/11) condenou o banco réu ao pagamento de R$ 696.137,20, com correção (tabela prática) desde a propositura da ação, e juros de mora (1% ao mês) desde a citação (vide folha 11); portanto, incidem a atualização monetária e juros de mora nos termos fixados até a data do efetivo pagamento. Observo que o v. acórdão (vide folhas 12/23), manteve a r. sentença, elevando os honorários anteriormente fixados de 15%, para 17% sobre o valor da condenação (R$ 696.137,20), a serem pagos pelo réu aos advogados dos autores. (vide folha 23). Portanto, corretos os cálculos apresentados pelos exequentes que fazem incidir a atualização monetária desde a propositura da ação e juros de mora (1% a.m.) a partir da citação, ambos incidentes até o efetivo pagamento pelo banco devedor. Os cálculos que instruem a petição inicial foram realizados em 24.03.2025, resultando no valor total devido de R$ 990.428,87, portanto, os honorários advocatícios sucumbenciais de 17% sobre o valor da condenação são nessa data em R$ 168.372,91. O banco executado comprovou o depósito realizado em 22.04.2025 no valor de R$ 169.582,83 (folhas 49/50), portanto, realizado no mês posterior aos cálculos dos exequentes e, de tal forma, deveriam observar os ajustes da data de atualização monetária e juros de mora, conforme esclarecem os exequentes em seus cálculos de folha 55. Assim, o valor depositado é inferior ao que realmente é devido, no montante de R$ 1.155,74 na data do depósito (22.04.2025). Esse o valor remanescente devido pelo banco réu. Logo, em aberto o saldo devedor de R$ 1.155,74, com atualização e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir de 22.04.2025 até a data do efetivo pagamento. Assim, a parte credora deverá apresentar cálculo atualizado do valor devido, prosseguindo-se com o cumprimento de sentença (artigo 523 do Código de Processo Civil). Não incidem verbas sucumbenciais nesta fase. Intimem-se. Franca, 01 de julho de 2025. - ADV: JONAS FERNANDES KORKI (OAB 376096/SP), SIMONE CAZARINI FERREIRA (OAB 252173/SP), RONALDO BENTO DA SILVA DOMENEGHI (OAB 229287/SP), RAFAEL BRUNO FERREIRA BARBOSA (OAB 371004/SP), RAFAEL BRUNO FERREIRA BARBOSA (OAB 371004/SP), JONAS FERNANDES KORKI (OAB 376096/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1037294-69.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Parceria Agrícola e/ou pecuária - Gaspar Andrade - - Talita Andrade Barbosa - JOSE FRANCISCO DA SILVA ANDRADE - Paulo Zucchi Rodas e outro - Decisão de fls. 199/201: "Vistos. 1) Cuidam os autos de ação de cobrança objetivando o recebimento de diferenças de valores decorrentes de contrato de parceria agrícola, com fundamento em decisão transitada em julgado que declarou a nulidade de aditivo contratual nos autos nº 1047467-70.2015.8.26.0506. Os réus impugnaram o valor atribuído à causa (R$ 20.000,00), sustentando que deveria corresponder ao montante efetivamente discutido, estimado em R$ 937.961,88 (novecentos e trinta e sete mil, novecentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos). Tal impugnação merece acolhimento. Conforme o art. 292, II, do CPC, nas ações que tenham por objeto "a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico", o valor da causa deve corresponder ao valor do ato discutido ou de sua parte controvertida. No caso concreto, os autores pretendem o recebimento de diferenças entre os valores do contrato original e do aditivo declarado nulo, referentes ao período de três anos anteriores à propositura da ação. Conforme informado na inicial, cada autor recebeu em julho do ano passado o montante de R$ 156.326,98 (cento e cinquenta e seis mil, trezentos e vinte e seis reais e noventa e oito centavos) por ano. Considerando o período de três anos e dois demandantes, o valor em discussão efetivamente alcança cifra próxima à indicada pelos réus. Logo, acolho determino a correção do valor da causa para R$ 468.980,94 (quatrocentos e sessenta e oito mil, novecentos e oitenta reais e noventa e quatro centavos), correspondente à pretensão de ambos os autores pelo período de três anos, com o respectivo recolhimento da diferença de custas. 2) Sobreveio aos autos pedido (fls. 89/93) formulado por JOSÉ FRANCISCO DA SILVA ANDRADE, a fim de que seja admitido como litisconsorte ativo facultativo. Tal pleito ocorreu antes da citação dos réus. O pedido deve ser deferido. Explico. O litisconsórcio ativo facultativo é admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme previsto no art. 113 do CPC, desde que preenchidos os requisitos legais. À hipótese vertente, possível aferir que há legitimidade de JOSÉ FRANCISCO para ingressar no polo ativo, pois é herdeiro de JOSÉ GASPAR DE ANDRADE e possui os mesmos direitos sucessórios que os demais requerentes em relação ao contrato de parceria agrícola. Ademais, há interesse comum dos herdeiros na cobrança das diferenças decorrentes do restabelecimento do contrato original, fundamentado na mesma causa de pedir. E considere-se, ainda, que o pedido foi formulado antes da citação dos réus, não havendo violação ao princípio da estabilidade da demanda nem prejuízo ao direito de defesa, não olvidando que a pretensão baseia-se nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos (nulidade do aditivo e retorno ao contrato original). Nesse contexto, defiro o ingresso de JOSÉ FRANCISCO DA SILVA ANDRADE como litisconsorte ativo, devendo a serventia providenciar o necessário, inclusive para correção do valor à causa que agora deverá ser corrigido para o montante de R$ 703.471,41 (setecentos e três mil, quatrocentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos), correspondente à pretensão dos três litisconsortes pelo período de três anos. 3) No mais, intime-se a parte autora para complementar o recolhimento das custas processuais em complementação, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Int. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes." - ADV: LUÍS ANTONIO ROSSI (OAB 155723/SP), RAFAEL BRUNO FERREIRA BARBOSA (OAB 371004/SP), LUÍS ANTONIO ROSSI (OAB 155723/SP), JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA (OAB 189584/SP), CLITO FORNACIARI JUNIOR (OAB 40564/SP), RAFAEL BRUNO FERREIRA BARBOSA (OAB 371004/SP), CLITO FORNACIARI JUNIOR (OAB 40564/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Rafael Bruno Ferreira Barbosa (OAB 371004/SP), Jonas Fernandes Korki (OAB 376096/SP) Processo 0003184-84.2025.8.26.0196 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Talita Andrade Barbosa, Gaspar Andrade - Exectdo: Banco do Brasil S/A - Vistos. I- Considerando os documentos apresentados, bem como o teor da certidão lançada acerca da regularidade da taxa judiciária devida em razão da inauguração da fase executória, defiro o prosseguimento do presente incidente de Cumprimento Provisório de Sentença. Nos termos do artigo 292, § 3º do Código de Processo Civil, providencie, a serventia, a retificação do valor da causa para que conste R$ 1.026.829,99 (R$ 1.006.696,07 + R$ 20.133,92 de taxa recolhida em adiantamento pela parte exequente). II- Na forma do artigo 513, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) devedora(s) Banco do Brasil S/A, por intermédio de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, para que efetue(m) voluntariamente o pagamento do montante da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor total do débito, inclusive honorários advocatícios, nos termos do artigo 523 e parágrafo 1º, do citado Diploma legal. Desde já consigno que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário do valor da condenação e demais consectários, terá início a fluência do prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a(s) parte(s) devedora(s), em querendo e independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m) eventual impugnação ao cumprimento de sentença, nestes próprios autos e sem maiores formalidades, em consonância com o disposto no artigo 525 do referido Estatuto processual. III- Intime(m)-se. Franca, 14 de maio de 2025.
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE FRANCA 0012908-02.2023.5.15.0015 : VERA LUCIA PIRES E OUTROS (50) : TIGRA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP E OUTROS (39) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8aa82bd proferida nos autos. DECISÃO Vistos, Mantenho a decisão agravada. Tempestivo o apelo, regular representação processual dos agravantes e desnecessária a garantia do Juízo, por se tratar de terceiro interessado. Processe-se o agravo de petição interposto (id095286c). Intime-se as partes contrárias para contraminuta. Sem prejuízo, no mesmo prazo, determino que o Mercado Livre/ Mercado Pago Instituições de Pagamento esclareça qual a forma de analisar o documento Id fc7bf46, (extrato da movimentação de julho a novembro de 2024), tendo em vista que há apontamentos de algumas transações em que o usuário comprador e usuário vendedor estão em branco e que os valores apontados no próprio documento, se somados, apontam movimentação bem maior que os valores bloqueados. Reforço que o descumprimento desta ordem judicial no prazo estabelecido acarretará a mesma multa já prevista no despacho anterior, ou seja, R$10.000,00 (dez mil reais) diários. Tendo em vista ainda incompletas as respostas enviadas pelo SIMBA, aguarde-se com relação à SHPP Instituição de Pagamentos e Serviços de Pagamentos Ltda.  FRANCA/SP, 15 de abril de 2025. FABIO CESAR VICENTINI Juiz do Trabalho Substituto RMCN Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL SERRANO FERREIRA FAVARO - GERMANO JACOB FERREIRA - GERMANO JACOB FERREIRA - DONIZETI FERREIRA BARBOSA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE FRANCA 0012908-02.2023.5.15.0015 : VERA LUCIA PIRES E OUTROS (50) : TIGRA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP E OUTROS (39) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8aa82bd proferida nos autos. DECISÃO Vistos, Mantenho a decisão agravada. Tempestivo o apelo, regular representação processual dos agravantes e desnecessária a garantia do Juízo, por se tratar de terceiro interessado. Processe-se o agravo de petição interposto (id095286c). Intime-se as partes contrárias para contraminuta. Sem prejuízo, no mesmo prazo, determino que o Mercado Livre/ Mercado Pago Instituições de Pagamento esclareça qual a forma de analisar o documento Id fc7bf46, (extrato da movimentação de julho a novembro de 2024), tendo em vista que há apontamentos de algumas transações em que o usuário comprador e usuário vendedor estão em branco e que os valores apontados no próprio documento, se somados, apontam movimentação bem maior que os valores bloqueados. Reforço que o descumprimento desta ordem judicial no prazo estabelecido acarretará a mesma multa já prevista no despacho anterior, ou seja, R$10.000,00 (dez mil reais) diários. Tendo em vista ainda incompletas as respostas enviadas pelo SIMBA, aguarde-se com relação à SHPP Instituição de Pagamentos e Serviços de Pagamentos Ltda.  FRANCA/SP, 15 de abril de 2025. FABIO CESAR VICENTINI Juiz do Trabalho Substituto RMCN Intimado(s) / Citado(s) - MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
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