Regis Gustavo Fernandes Dos Santos

Regis Gustavo Fernandes Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 371011

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJMG, TRF3, TJSP
Nome: REGIS GUSTAVO FERNANDES DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000190-83.2025.8.26.0099 (apensado ao processo 1003051-64.2021.8.26.0099) (processo principal 1003051-64.2021.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Dissolução - R.A.G.S. - A.D.S. - Pág. 89/97 : Ciência do cancelamento das ordens de restrição. - ADV: MICHELE ELENI DE OLIVEIRA (OAB 403912/SP), REGIS GUSTAVO FERNANDES DOS SANTOS (OAB 371011/SP), LUIZA MARIA CAMARGO FALCÃO (OAB 284367/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002709-45.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Raphael Cicarelli - Colégio Marista Arquidiocesano - - Construtora Orça Obras Ltda. Me - - Aguamar Transportes Ltda. - - Rigo LPM Engenharia LTDA - Vistos. Fls. 870: os documentos devem ser enviados ao i. Perito. Providencie a z. Serventia. No mais, aguarde-se o Laudo Pericial. Int. - ADV: REGIS GUSTAVO FERNANDES DOS SANTOS (OAB 371011/SP), JOSE RAPHAEL CICARELLI JUNIOR (OAB 88228/SP), GERSON AUGUSTO BIZESTRE ORLATO (OAB 290379/SP), LEONARDO AFONSO CÔRTES (OAB 128722/MG), SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 2528/DF), HUGO JOSÉ SARRUBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA (OAB 16319/DF), CLAUDIA FERNANDEZ CANDOTTA CICARELLI (OAB 231884/SP), GILBERTO SAAD (OAB 24956/SP), PEDRO EGBERTO DA FONSECA NETO (OAB 222613/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005593-43.2019.8.26.0099 (apensado ao processo 1002263-26.2016.8.26.0099) (processo principal 1002263-26.2016.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Improbidade Administrativa - V.A.J. - E.E.S.K.F. e outro - Defiro o prazo de 30 dias para as providências. Int. - ADV: REGIS GUSTAVO FERNANDES DOS SANTOS (OAB 371011/SP), YARA ROCHA DA SILVA DUARTE (OAB 432902/SP), LUIZA MARIA CAMARGO FALCÃO (OAB 284367/SP), ANTONIO DOMINGOS DE SOUZA NETO (OAB 327050/SP)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5003241-31.2023.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) R.P & KADH USINA E CONSTRUTORA LTDA CPF: 39.367.992/0001-25 JOSE VALTEIR DA COSTA CPF: 966.869.016-87 Ficam as partes intimadas da proposta de honorários periciais apresentada, id nº 10477632103. JOELMA GISELE DE SOUSA PRADO Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026930-58.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - Bruno Cordeiro de Souza - Felipe Augusto Zorzato e outro - Vistos. À réplica em quinze dias. Intimem-se. - ADV: REGIS GUSTAVO FERNANDES DOS SANTOS (OAB 371011/SP), JOSÉ EDILSON SANTOS (OAB 229969/SP), REGIS GUSTAVO FERNANDES DOS SANTOS (OAB 371011/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006317-62.2021.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Big Textil Ltda. - Marcos Abatepaulo - Vistos. I) Trata-se de pedido de desbloqueio de ativos financeiros apresentado pelo executado, aduzindo que a importância de R$403,55 é impenhorável, em razão da natureza salarial e alimentar e requer a aplicação da pena por litigância de má-fé ao exequente (fls. 247/257, 277/279), bem como aponta impenhorabilidade da importância de R$1.136,18 que está em conta-poupança e a importância de R$455,88 se trata de salário (fls. 331/336). Requer o levantamento das importâncias bloqueadas. O exequente se manifestou a fls. 275/276 e 341, concordando apenas com o levantamento pelo executado da importância bloqueada em conta-poupança, e quanto as demais verbas não haveria comprovação de que se tratam de verba salarial. É o breve RELATO. DECIDO. Ora, depreende-se do extrato bancário de fls. 331 que a importância de R$1.136,16 estava depositada em conta-poupança, e o artigo 833, X do CPC, prevê que "são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta (40) salários-mínimos". Dessa forma, considerando o valor do salário-mínimo de R$1.518,00, não poderia ser penhorada a importância de R$1.136,36, sendo que este valor deve ser levantado pelo executado, inclusive com concordância do exequente. Por outro lado, vale esclarecer que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC, a qual foi aduzida pelo executado quanto aos valores de R$ 403,55 e R$455,88 , alcança tão apenas os proventos salariais/honorários no momento em que ele é transferido para a esfera patrimonial da parte. Em outras palavras, isto significa que a lei processual veda a expropriação direta, ou seja, a expropriação do salário/honorários médicos antes de sua transferência à conta corrente da pessoa. Depois de efetuada a transferência para a conta-corrente, o referido valor perde a sua natureza salarial, ficando a sua disposição para, além de garantir a sua subsistência, adimplir outras obrigações. Assim, passando o referido valor a ser simples numerário, moeda, fica ele suscetível de apropriação compulsória para satisfazer dívida objeto de execução, conforme prescrevem os artigos 825 e 835, I, do CPC, como se verifica do extrato de fls. 252/256 e 335/336, onde se verifica intensa movimentação bancária com realização de diversas compras na função débito do cartão e recebimento de valores através de PIX. Assim, vale destacar que o executado não comprovou o caráter exclusivamente salarial de sua conta corrente, que, nos termos das Resoluções nº 3.402/06 e nº 3.424/06 do Banco Central do Brasil, é um tipo especial de conta de registro e controle de fluxo de recursos, destinada a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. A 'conta-salário' não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora e não é movimentável por cheques. Repise-se, a quantia penhorada em conta corrente se trata de saldo disponível e, portanto, sujeita à constrição, conforme jurisprudência do E. STJ: Processual Civil - Mandado de segurança - Execução Processual Civil - Mandado de segurança - Execução - Penhora - Conta-corrente - Cabimento - Vencimentos - Caráter alimentar - Perda. Processo CiviL Mandado de segurança. Cabimento. Ato judicial Execução. Penhora. Conta-corrente. Vencimentos. Caráter alimentar Perda. - Como, a rigor, não se admite a ação mandamental como sucedâneo de recurso, tendo o recorrente perdido o prazo para insurgir-se pela via adequada, não há como conhecer do presente recurso, dada a ofensa à Súmula n. 267 do STE. - Ainda que a regra comporte temperamento, permanece a vedação se não demonstrada qualquer eiva de teratologia e abuso ou desvio de poder do ato judicial, como ocorre na espécie. - Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta- corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. RMS n. 25.397 - DF. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. Unânime. Data do julgamento: 14.10.2008. Boletim de Jurisprudência 19/2008 pág. 61. . No mesmo sentido, recente Acórdão do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: PENHORA- Incidência sobre valores depositados em conta corrente - Impenhorabilidade do art. 833, inciso IV, do CPC afastada - Dinheiro à disposição do devedor desprovido de condição salarial - Decisão mantida - Recurso não provido. (rel. Maia da Rocha, 21ª Câmara de Direito, Agravo de Instrumento nº 2154309-52.2017.8.26.0000, v.U., 18/10/2017). Assim, não há qualquer irregularidade na penhora efetuada, razão pela qual a mantenho, indeferindo o pedido de liberação dos valores constritos pelo executado quanto às importâncias de R$403,55 e R$455,88. Não é possível, por outro lado, aferir nenhuma conduta da parte exequente capaz de caracterizar as hipóteses descritas no art. 77 do CPC/2015 na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação. Por ser incontroverso, expeça-se guia de levantamento da importância de R$1.136,36 em favor do executado, quando comprovado o preenchimento do formulário MLE. Com o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se guia de levantamento da importância de R$403,55 e de R$455,88, no total de R$859,43, em favor do exequente, quando comprovar o preenchimento do formulário MLE. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, publicado no DJE em 22.10.2018, ficam as partes orientadas a preencher o formulário do mandado de levantamento eletrônico no seguinte site: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE -Mandado de Levantamento Eletrônico) - Comunicado Conjunto nº 474/2017. II) Sem prejuízo, DEFIRO a pesquisa Renajud para localização de veículos em nome do executado, já recolhida as custas de fls. 342/343. Intime-se. - ADV: JEAN CARLOS PINTO (OAB 207073/SP), REGIS GUSTAVO FERNANDES DOS SANTOS (OAB 371011/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005119-96.2024.8.26.0099 (processo principal 1005030-32.2019.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Inventário e Partilha - David Barbosa de Souza - JOSE ALVES BEZERRA - Cumpra-se fls. 164, aguardando provocação no arquivo. Int. - ADV: REGIS GUSTAVO FERNANDES DOS SANTOS (OAB 371011/SP), ILOR JOAO CUNICO (OAB 104169/SP), LUIZA MARIA CAMARGO FALCÃO (OAB 284367/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006617-55.2020.8.26.0099 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.R.N. - L.G.G.O. - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento de união estável e divórcio litigioso c/c alimentos, guarda da filha menor e partilha de bens. Em audiência de instrução, as partes se compuseram quanto a partilha do imóvel, veículos Jeep e Cruze, título do clube de campo, lote de terreno da Vila Rica, aluguel da sala comercial, guarda unilateral da filha, visitas e decreto de divórcio. De acordo com a decisão de fls. 1051/1052 o processo prossegue com relação ao valor dos alimentos para a filha, pensão alimentícia para a autora, partilha da empresa e saldos bancários e quanto ao período de união estável. Foi determinada a expedição de ofício ao banco do Brasil com solicitação de extrato com movimentação bancária do período de outubro de 2019 até dezembro de 2020. Também foi determinada a especificação de outras provas atinentes aos pontos controvertidos que não foram objetos do acordo. A autora, em suas manifestações de fls. 1058/1060 e 1069/1070, requereu: - Produção de prova pericial contábil para verificar a existência e montante de valores em conta corrente, poupança e aplicações financeiras na data da separação de fato; - Reconhecimento de confusão patrimonial entre o réu Leonardo e a pessoa jurídica Ictus Cordisatendimento Médico S/S, alegando volumosa movimentação bancária pela empresa e pagamentos de alimentos realizados pela pessoa jurídica. O Ministério Público manifestou-se nos autos, e o réu noticiou questões relativas ao cumprimento do acordo de visitas (fls. 1071/1072). DECIDO. Primeiramente, observo que o réu, embora intimado da decisão de fls. 1051/1052, deixou de especificar outras provas atinentes aos pontos controvertidos que não foram objeto de acordo na audiência de instrução, visto que a petição de fls. 1071/1072 refere-se exclusivamente às visitas paternas. Do pedido de prova pericial contábil A prova pericial contábil deve ser deferida quando há necessidade de conhecimentos técnicos especializados para esclarecimento de fatos relevantes à causa, conforme dispõe o art. 156 do Código de Processo Civil. Contudo, no presente caso, verifica-se que: a) Documentação já disponível nos autos: Os extratos bancários da pessoa física já foram juntados às fls. 1006/1036, fornecendo elementos suficientes para análise da situação patrimonial no período relevante. b) Ausência de complexidade técnica: A simples verificação de saldos bancários e movimentações não demanda conhecimento técnico especializado que justifique a realização de perícia contábil, podendo ser aferida mediante análise documental. c) Princípio da economia processual: A produção de prova pericial implicaria em dilação desnecessária do feito e custos adicionais, quando os elementos já constantes dos autos são suficientes para o deslinde da questão. d) Ônus da prova: Cabe à parte interessada demonstrar a existência dos bens e valores alegados, apresentando a documentação pertinente, não sendo cabível a utilização da perícia como meio de "busca" de patrimônio não demonstrado. Do pedido de reconhecimento de confusão patrimonial O reconhecimento da confusão patrimonial (desconsideração da personalidade jurídica) é medida excepcional que exige a demonstração de requisitos específicos previstos no art. 50 do Código Civil e arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. Para a desconsideração da personalidade jurídica, é necessário comprovar: Abuso da personalidade jurídica; Desvio de finalidade; Confusão patrimonial; Prejuízo ao credor. No caso em tela, os elementos apresentados pela autora são insuficientes: a) Movimentação bancária volumosa: Por si só, não caracteriza confusão patrimonial, sendo comum em atividades empresariais médicas a existência de movimentações significativas decorrentes da própria natureza do negócio. b) Pagamentos de alimentos pela pessoa jurídica: O fato isolado de pagamentos realizados pela empresa não configura, necessariamente, confusão patrimonial, podendo decorrer de mero repasse de valores ou distribuição de lucros ao sócio, práticas lícitas e usuais no ambiente empresarial. c) Ausência de elementos probatórios suficientes: Não foram apresentados elementos concretos que demonstrem efetiva confusão entre o patrimônio pessoal do réu e o patrimônio da empresa, tais como: Utilização de bens da empresa para fins pessoais; Pagamento de despesas pessoais com recursos da empresa; Mistura indiscriminada de contas; Subcapitalização da empresa. d) Ônus probatório: Compete à parte que alega a confusão patrimonial demonstrá-la de forma inequívoca, não bastando meras alegações ou indícios genéricos. Ante o exposto, INDEFIRO: 1) O pedido de produção de prova pericial contábil, por desnecessária, considerando que os elementos documentais já constantes dos autos são suficientes para análise da questão patrimonial, devendo a parte interessada apresentar a documentação específica que entender pertinente; 2) O pedido de reconhecimento de confusão patrimonial entre o réu Leonardo e a pessoa jurídica Ictus Cordisatendimento Médico S/S, por ausência de elementos probatórios suficientes que demonstrem a ocorrência dos requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica. Considerando que até o momento não houve resposta ao ofício encaminhado ao Banco do Brasil, determino a expedição de novo ofício ao Banco do Brasil, agências 5594-8 (fls. 231), para que encaminhe a este juízo movimentação bancária e inclusive de eventuais aplicações em nome do réu, do período de outubro de 2019 até dezembro de 2020. Quanto ao pedido de fls. 1071/102, observo que trata-se de pedido relativo ao direito de visitação paterna cujo acordo foi homologado às fls. 1001/1002. Portanto refere-se à título executivo judicial e, eventual descumprimento do referido do título judicial ou eventual modificação do direito de visitas deverá ser peticionado em incidente de cumprimento de sentença ou em ação própria para modificação do direito de visitas. Desta forma, deixo de analisar o pedido de alteração de direito de visitas. - ADV: MURILO JOSE VIEIRA ALMEIDA (OAB 131476/MG), MAICON ROBERTO HERMOGENES (OAB 184539/MG), EDUARDO HENRIQUE AMARAL (OAB 142383/MG), REGIS GUSTAVO FERNANDES DOS SANTOS (OAB 371011/SP), LUIZA MARIA CAMARGO FALCÃO (OAB 284367/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006285-38.2023.8.26.0152 (apensado ao processo 1001201-44.2020.8.26.0152) (processo principal 1001201-44.2020.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Fixação - R.P.B. - T.M.G.N.S. e outro - Vistos. Segue resultado positivo da ordem de bloqueio cadastrada pelo SisBajud. INTIME-SE a parte devedora, por meio de seu advogado, do bloqueio efetuado em conta de sua titularidade, no valor de R$ 1.788,85 (um mil setecentos e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos). Nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC, fica o(a) Executado(a) advertido(a) de que, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pleitear o desbloqueio dos valores, comprovando a impenhorabilidade ou o excesso do montante bloqueado, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: REGIS GUSTAVO FERNANDES DOS SANTOS (OAB 371011/SP), DANIELA MOREIRA FERREIRA (OAB 234986/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000812-62.2025.8.26.0450 (apensado ao processo 1000399-30.2017.8.26.0450) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Davina Clelia Ferreira da Cunha Moraes - Anderson Kameo de Souza Aguiar - À réplica. - ADV: REGIS GUSTAVO FERNANDES DOS SANTOS (OAB 371011/SP), RODRIGO STANICHI FAGUNDES (OAB 289938/SP)
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