Sandra Regina Maia

Sandra Regina Maia

Número da OAB: OAB/SP 371025

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 66
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: SANDRA REGINA MAIA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001603-46.2023.5.02.0021 RECLAMANTE: ESLANE OLIVEIRA SOUZA RECLAMADO: EMPORIO MIRANTE DO JARDIM SAO PAULO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2471a8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANA CAROLINA SILVA MONTEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPORIO MIRANTE DO JARDIM SAO PAULO EIRELI
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000463-30.2021.5.02.0026 RECLAMANTE: VALQUIRIA CAVALCANTI AGUIAR RECLAMADO: MAS Q' BOM PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID badc1e2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 03/07/2025 MARCOS ANTONIO MATEUS JUNIOR   DESPACHO ID. 83dc732: Defiro a expedição de mandado requerida. Contudo, para o fiel cumprimento ao que se determina, deverá a autora, no prazo de 5 dias, indicar o correto, completo e atualizado endereço para onde deve ser dirigida a diligência. Cumprido, expeça-se. Inerte, o processo será sobrestado por execução frustrada, oportunidade em que começará a fluir o prazo prescricional de que trata o artigo 11-A da CLT, e será declarada a prescrição intercorrente. Intime-se.   SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALQUIRIA CAVALCANTI AGUIAR
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001151-43.2022.5.02.0709 RECLAMANTE: INAURA APARECIDA FONSECA RECLAMADO: VERDE MAIS SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf64d22 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. LEONARDO SANTOS DE JESUS DECISÃO   Vistos. ID 4bd895c. Considerando-se que a executada, VERDE MAIS SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA, realizou pagamento parcial da execução, infere-se que teve ciência inequívoca do conteúdo da execução e, portanto, considera-se devidamente citada para fins do art. 880 da CLT. Dessa forma, diante da ausência de integral garantia do juízo ou pagamento do saldo remanescente no prazo legal, prossiga-se com o bloqueio on-line de contas e aplicações financeiras de titularidade da executada, até o limite do débito atualizado. Na hipótese de restar infrutífera ou insuficiente a providência supra, prossiga-se a execução com a utilização dos demais convênios disponíveis a este Juízo. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INAURA APARECIDA FONSECA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1092466-53.2024.8.26.0002 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - Maiza Silva de Almeida Oiticica - - Michelle Silva de Almeida - Jose Ciriaco de Almeida Neto - Fls.179/189;Ciência aos autores. - ADV: FRANCISCO CARLOS SERRANO (OAB 187695/SP), FRANCISCO CARLOS SERRANO (OAB 187695/SP), SANDRA REGINA MAIA (OAB 371025/SP)
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATSum 1000674-28.2023.5.02.0501 RECLAMANTE: SILVANO ALVES DA SILVA RECLAMADO: PROTHEUS SERVICO DE TELECOMUNICACAO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3e6342 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP. TABOAO DA SERRA/SP, data abaixo. LUANA BATISTA ALVES PASTRE DESPACHO   Vistos Id. nº 9bcf0e9: Esgotadas as diligências perpetradas em face das 1ª e 2ª reclamadas e seus sócios, redireciono a presente execução em face da terceira reclamada, responsável subsidiária, determinando a sua intimação para que realize e comprove o pagamento do crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. TABOAO DA SERRA/SP, 02 de julho de 2025. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AZZA TELECOM SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015596-52.2024.4.03.6183 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MATHEUS ANDRADE SOARES Advogado do(a) AUTOR: SANDRA REGINA MAIA - SP371025 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Conquanto as questões postas nestes autos sejam de direito e de fato, não é necessária a produção de provas em audiência, comportando o feito o julgamento antecipado da lide a que se refere o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Deste modo, constato que estão presentes as condições da ação, nada se podendo contrapor quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Da mesma maneira, estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. O benefício de prestação continuada da assistência social, no valor de um salário mínimo, foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Lei n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece, em seu artigo 20, os requisitos para a concessão do benefício, verbis: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2° Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3° Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4° O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5° A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7° Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8° A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9° Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (grifei) Destarte, o benefício de prestação continuada da assistência social, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição da República, e regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), é devido à pessoa com deficiência ou à pessoa idosa com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possa prover sua subsistência ou tê-la provida por sua família (o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto). Por força do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, há necessidade de comprovação da hipossuficiência socioeconômica do requerente, que deve integrar uma família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Contudo, de acordo com o § 11 do artigo supracitado, incluído pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), tal parâmetro objetivo não se configura como óbice à demonstração da condição de miserabilidade ou da situação de vulnerabilidade do grupo familiar através de outros elementos probatórios. Nesta seara, insta destacar que no julgamento do RE nº 567.985/MT, do RE nº 580.963/PR e da Rcl nº 4.374/PE, processos individuais julgados em conjunto, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial do critério definido pelo art. 20, § 3º, da LOAS, verificando a ocorrência de um processo de inconstitucionalização oriundo de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios para a concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado). Isto porque, para fins de concessão de programas sociais supervenientes ao amparo social previsto na Lei nº 8.742/93, as normas reguladoras lançaram mão do critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha de pobreza. Destaca-se, como exemplo, a Lei nº 10.836/01 (Bolsa-família), a Lei n º 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação) e a Lei nº 10.219 (Bolsa-escola). Assim, considerando o princípio teleológico da assistência à pobreza insculpido nas novas normas assistenciais, e visando abalizar de forma objetiva a hipótese da concessão das medidas de amparos sociais, faz jus ao benefício de prestação continuada aquele grupo familiar cuja renda mensal per capita seja de ½ salário mínimo ou inferior É de se ressaltar que o Decreto nº 6.214/2007, responsável por regulamentar os dispositivos da LOAS, estabelece os benefícios, auxílios e rendimentos que não devem ser computados para efeito do cálculo da renda mensal bruta familiar. Vejamos: Art. 4º (...) § 2º (...) não serão computados como renda mensal bruta familiar: I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; III- bolsas de estágio supervisionado; IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, (...); V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem. Art. 5º O beneficiário não pode acumular o Benefício de Prestação Continuada com outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, ressalvados o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória. Parágrafo único. A acumulação do benefício com a remuneração advinda do contrato de aprendizagem pela pessoa com deficiência é limitada ao prazo máximo de dois anos. Por outro lado, não obstante o conceito de família previsto no art. 20, § 3º, da LOAS, o qual não inclui eventuais familiares que não residam sob o mesmo teto, ressalto que a assistência social, conquanto deva ser divulgada de maneira ampla e universal, não pode ser veiculada de forma a repassar a responsabilidade de outrem ao Estado. Assim, havendo na família da requerente, pessoas - mormente se tratando de descendentes - em condições de prover o seu sustento e sua manutenção, o Estado não deverá ser acionado, uma vez que este atua em caráter subsidiário. Outro não é o sentido que se infere do art. 229 da Constituição da República, ao aduzir: Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Recentemente o benefício em questão foi regulamentado pela Lei nº 13.982, de 02/04/2020, que alterou a Lei nº 8.742, de 7/12/93, para dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social. A nova Lei também disciplina medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente da doença Covid-19. Vejamos. ‘Art. 1º A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.20. .................................................................................................. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; II - (VETADO). .................................................................................................. § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei." (NR) "Art. 20-A. Em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), o critério de aferição da renda familiar mensal per capita previsto no inciso I do § 3º do art. 20 poderá ser ampliado para até 1/2 (meio) salário-mínimo. § 1º A ampliação de que trata o caput ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento, de acordo com os seguintes fatores, combinados entre si ou isoladamente: I - o grau da deficiência; II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; III - as circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos e familiares que podem reduzir a funcionalidade e a plena participação social da pessoa com deficiência candidata ou do idoso; IV - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 exclusivamente com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Serviço Único de Assistência Social (Suas), desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 2º O grau da deficiência e o nível de perda de autonomia, representado pela dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária, de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do § 1º deste artigo, serão aferidos, para a pessoa com deficiência, por meio de índices e instrumentos de avaliação funcional a serem desenvolvidos e adaptados para a realidade brasileira, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. § 3º As circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos de que trata o inciso III do § 1º deste artigo levarão em consideração, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 2015, entre outros aspectos: I - o grau de instrução e o nível educacional e cultural do candidato ao benefício; II - a acessibilidade e a adequação do local de residência à limitação funcional, as condições de moradia e habitabilidade, o saneamento básico e o entorno familiar e domiciliar; III - a existência e a disponibilidade de transporte público e de serviços públicos de saúde e de assistência social no local de residência do candidato ao benefício; IV - a dependência do candidato ao benefício em relação ao uso de tecnologias assistivas; e V - o número de pessoas que convivem com o candidato ao benefício e a coabitação com outro idoso ou pessoa com deficiência dependente de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária. § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência, de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo, será definido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, conforme critérios definidos em regulamento, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, nos termos do referido regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios." Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade; II - não tenha emprego formal ativo; III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família; IV - cuja renda familiar mensalper capitaseja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos; V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e VI - que exerça atividade na condição de: a) microempreendedor individual (MEI); b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV. § 1º O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família. § 2º O auxílio emergencial substituirá o benefício do Bolsa Família nas situações em que for mais vantajoso, de ofício. § 3º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio. § 4º As condições de renda familiar mensal per capita e total de que trata o caput serão verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de auto declaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital. § 5º São considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo. § 6º A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio. § 7º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para efeitos deste artigo, os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e em seu regulamento. § 8º A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família. § 9º O auxílio emergencial será operacionalizado e pago, em 3 (três) prestações mensais, por instituições financeiras públicas federais, que ficam autorizadas a realizar o seu pagamento por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários, a qual possuirá as seguintes características: I - dispensa da apresentação de documentos; II - isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional; III - ao menos 1 (uma) transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil; IV - (VETADO); e V - não passível de emissão de cartão físico, cheques ou ordens de pagamento para sua movimentação. § 10. (VETADO). § 11. Os órgãos federais disponibilizarão as informações necessárias à verificação dos requisitos para concessão do auxílio emergencial, constantes das bases de dados de que sejam detentores. § 12. O Poder Executivo regulamentará o auxílio emergencial de que trata este artigo. Art. 3º Fica o INSS autorizado a antecipar o valor mencionado no art. 2º desta Lei para os requerentes do benefício de prestação continuada para as pessoas de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a aplicação pelo INSS do instrumento de avaliação da pessoa com deficiência, o que ocorrer primeiro. Parágrafo único. Reconhecido o direito da pessoa com deficiência ou idoso ao benefício de prestação continuada, seu valor será devido a partir da data do requerimento, deduzindo-se os pagamentos efetuados na forma do caput. Art. 4º Fica o INSS autorizado a antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro. Parágrafo único. A antecipação de que trata o caput estará condicionada: I - ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença; II - à apresentação de atestado médico, cujos requisitos e forma de análise serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS. Art. 5º A empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à previdência social, observado o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS, o valor devido, nos termos do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19). Art. 6º O período de 3 (três) meses de que trata o caput dos arts. 2º, 3º, 4º e 5º poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19, definida pela Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Por sua vez, nova Portaria foi editada pelo INSS – nº 374, de 05/05/2020, publicada em 06/05/2020, disciplinando os procedimentos ao reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em decorrência das alterações promovidas pela Lei nº 13.982, de 02 de abril de 2020: “Art. 1º Disciplinar os procedimentos aplicados ao reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em decorrência das alterações promovidas pela Lei nº 13.982, de 02 de abril de 2020, bem como compatibilizá-los com as Ações Civis Públicas (ACP) em vigor. § 1º As alterações promovidas pela Lei nº 13.982/2020 aplicam-se aos pedidos de benefício com Data de Entrada do Requerimento - DER a partir da data de sua publicação. § 2º Para os benefícios pendentes de análise, com DER anterior a 02 de abril de 2020, deve ser garantida a reafirmação da DER, se mais vantajosa. Art. 2º A partir de 2 de abril de 2020, os valores recebidos por componentes do grupo familiar, idoso, acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou pessoa com deficiência, de BPC/LOAS ou de benefício previdenciário de até um salário-mínimo, ficam excluídos da aferição da renda familiar mensal per capita para fins de análise do direito ao BPC/LOAS. § 1º A aplicação do caput dispensa a operacionalização no sistema de benefício (PRISMA) para aplicação das ações civis públicas com o mesmo objeto. § 2º Na hipótese em que, mesmo aplicada a desconsideração prevista no caput, da renda familiar mensal per capita permanecer em valor igual ou superior a um quarto (1/4) do salário-mínimo, ainda caberá a aplicação de ACP que possua regras com maior extensão que as definidas no § 3º deste artigo. § 3º Para fins do disposto no caput, até que haja regulamentação da alteração na Lei nº 8.742/1990, considera-se o benefício assistencial à pessoa com deficiência (Espécie 87), a aposentadoria por idade e a por tempo de contribuição prevista pela Lei Complementar nº 142/2013 (Espécies 41 e 42). § 4º Nas hipóteses de incidência de ACP, cujo escopo foi apenas parcialmente atendido pela previsão do caput, devem ser observados os demais elementos que compõem a determinação judicial. Art. 3º As demais ACP, cujo escopo não se relacionam com a previsão do caput do art. 2º, permanecem vigentes, com aplicação inalterada. Art. 4º Excetuados os elementos previstos nas ACP, em todos os casos, é necessário verificar os demais requisitos para a concessão de BPC/LOAS. Art. 5º A aplicação do art. 20-A da Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, que trata da extensão da renda per capita para meio (1/2) salário-mínimo, dependerá de regulamentação para sua aplicação, conforme disposto na própria Lei. Art. 6º Os sistemas de benefício serão adaptados à aplicação do contido nesta Portaria. § 1º Os benefícios com DER a partir de 2 de abril de 2020, que dependam exclusivamente da aplicação do previsto pelo art. 2º desta Portaria para o reconhecimento dos direitos, deverão ficar sobrestados até a adequação. § 2º Quando houver o enquadramento do requerimento em uma ACP, que trate sobre a apuração da renda per capita, na qual se dispense a necessidade de aplicação do art. 2º desta Portaria para o reconhecimento do direito, as análises poderão ser concluídas. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação”. No caso vertente, a parte autora requer a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Consta do laudo médico pericial (ID 358140482), que inexiste incapacidade atual. Ademais, ao responder se a parte autora pode ser considerada como pessoa com deficiência ou com doença incapacitante, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, o expert responde negativamente. Tanto que, para ser considerada pessoa com deficiência nos termos do referido art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, deve possuir impedimento de longo prazo, qual seja, produzindo efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, o que não se verifica no caso em tela. Vejamos parte do laudo pericial: Como indicado em “Anamnese” (item I, acima) periciado não referiu de sintomas psiquiátricos agudizados. Vê-se nesse sentido estar em uso mantido das medicações prescritas de longa data, e estar abstinente. Ademais e fundamentalmente, não restou caracterizado ao “Exame psíquico” (item II, acima) funções psíquicas alteradas e compatíveis com quadro psicopatológico incapacitante. Nessa esteira, não restou caracterizado ser portador quadro clínico que ocasione impedimento de longo prazo que, em interação com uma ou mais barreiras constituídas de fatores externos, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. V. CONCLUSÃO: Como discutido, não restou caracterizado ser pessoa com deficiência Assim, concluiu o perito que a parte autora não pode ser considerada pessoa com deficiência (resposta ao quesito 1). Para ser considerada pessoa com deficiência, deve-se considerar que possui impedimentos de longo prazo, ou seja, impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei nº 8.742/93. Tais impedimentos de longo prazo devem ser considerados por, no mínimo, 2 anos, o que não se verifica no caso dos autos. Sem o requisito da deficiência, mesmo havendo razões de ordem econômica e social a favor da requerente, não há que se falar em concessão de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência. Neste sentido, trago à colação julgado proveniente do Tribunal Regional Federal da 5º Região: TRIBUNAL - QUINTA REGIAO Classe: AC - Apelação Civel - 341013 Processo: 200405990010360 UF: PB Órgão Julgador: Segunda Turma Data da decisão: 14/09/2004 Documento: TRF500088841 Desembargador Federal Francisco Cavalcanti PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 6º, INCISOS I E II, DO DECRETO Nº 1.744/95. PERÍCIA NEGATIVA. RENDA FAMILIAR CONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1. A concessão do benefício assistencial encontra-se atrelada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 6º, incisos I e II do Decreto nº 1.744/95, quais sejam, a deficiência incapacitande para a vida independente e o trabalho, e a falta de meios do grupo familiar para prover a subsistência. 2. Concluindo a perícia judicial que a paciente está acometida por varizes do membro inferior com úlcera e inflamações na perna esquerda, o que gera incapacidade parcial e temporária para o trabalho (fls. 71-72), não há como se reconhecer o direito à percepção do benefício pleiteado, posto não se tratar de deficiência, nos termos da Lei que rege a matéria. 3. Também não ficou demonstrada a renda familiar, o que impossibilita a verificação da falta de meios do grupo familiar para prover a subsistência da Apelante, outro requisito legal. 4. Apelação do particular a que se nega provimento. Sentença mantida. Ainda sobre o laudo pericial - elaborado por médico de confiança deste Juízo - verifico que se trata de trabalho lógico e coerente, que demonstra que as condições da parte autora foram adequadamente avaliadas. Verifico, ainda, que o perito judicial respondeu aos quesitos formulados pelas partes na época oportuna, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, nem tampouco qualquer esclarecimento adicional, por parte do perito judicial. A perícia se forma em função de conhecimentos técnicos e científicos do médico responsável, que é capacitado para a realização de perícia médica judicial, com base nos exames e documentos trazidos pela parte e pelo exame físico do paciente. Destarte, verifico que o requerente não preenche os requisitos legais impostos para a concessão do pleiteado benefício assistencial. Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Sem condenação em honorários nesta instância judicial Concedo a gratuidade de justiça. Decorrido o prazo legal para recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022502-36.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.G.S. - - E.G.S.N. - - M.L.S.F. - - E.F.S. - - J.G.S. - - G.G.S. - - G.G.S. - - E.G.S. - Vistos. Retifique a Z. Serventia a Classe/assunto dos autos, tratando-se de Inventário pelo rito de arrolamento. Ciente o Juízo dos documentos que aportaram aos autos. Anoto para controle o parecer favorável do Partidor (fls. 150/151) Reitere a Z. Serventia o envio do ofício de fls. 139 ao Banco do Brasil. Faculta-se à inventariante proceder o protocolo do ofício de fls. 139 junto à agência bancária onde o de cujus possuía conta. Com a resposta, dê-se ciência à inventariante para ratificação ou retificação do plano de partilha. Após, conclusos para sentenciamento. Int. - ADV: SANDRA REGINA MAIA (OAB 371025/SP), SANDRA REGINA MAIA (OAB 371025/SP), SANDRA REGINA MAIA (OAB 371025/SP), SANDRA REGINA MAIA (OAB 371025/SP), SANDRA REGINA MAIA (OAB 371025/SP), SANDRA REGINA MAIA (OAB 371025/SP), SANDRA REGINA MAIA (OAB 371025/SP), SANDRA REGINA MAIA (OAB 371025/SP)
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