Sandra Regina Maia
Sandra Regina Maia
Número da OAB:
OAB/SP 371025
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sandra Regina Maia possui 77 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT2
Nome:
SANDRA REGINA MAIA
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018038-42.2020.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - G.M.B. - - G.M.B. - F.E.B. - Vistos. Fls. 715: Manifeste-se o executado quanto aos honorários estimados pelo perito e, em caso de concordância, deverá efetuar o depósito judicial dos honorários, no prazo de 05 dias. Comprovados, intime-se o perito a iniciar os trabalhos, fornecendo-lhe senha de acesso aos autos digitais, com entrega do laudo em 30 dias. Fls. 716/720: Ciência às partes do teor do V. Acórdão. Encaminhe a Z. Serventia o ofício de fls. 710 ao e-mail de recebimento de ofícios judiciais da CEF. Prossiga-se. Int. - ADV: MARINA DE SOUZA WAVRIK (OAB 40848/PE), BRIVALDO GONÇALVES TEIXEIRA NETO (OAB 37915/PE), NATALIA CAROLINA PAES FREIRE FALCÃO (OAB 31856/PE), SANDRA REGINA MAIA (OAB 371025/SP), SANDRA REGINA MAIA (OAB 371025/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024775-85.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.F.N. - Vistos. Primeiramente, certifique-se acerca do prazo para apresentação de contestação. Intimem-se. - ADV: SANDRA REGINA MAIA (OAB 371025/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002792-94.2023.8.26.0650 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - F.G.S. - Strategic Security Consultoria e Serviços Ltda - R4C Assessoria Empresarial Ltda - Vistos, Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por FRANCISCA GOMES DE SOUSA em face de STRATEGIC SECURITY CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA, referente a crédito trabalhista, oriundo de acordo homologado por sentença, no valor de R$ 8.019,06. Apresentou documentos. O administrador judicial concordou com a habilitação do crédito (fls. 56-60). O Ministério Público opinou pela habilitação do crédito, no montante postulado (fl. 68). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido está fundamentado em prova documental inequívoca. No mais, o administrador judicial concordou com a habilitação do crédito no valor postulado, bem assim o Ministério Público foi favorável ao pedido inicial. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito formulado na inicial, para que seja incluído no Quadro Geral de Credores crédito trabalhista no valor de R$ 8.019,06 (oito mil e dezenove reais e seis centavos), em favor de - ADV: MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), TIAGO FELIX PRADO (OAB 263539/SP), SANDRA REGINA MAIA (OAB 371025/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001848-12.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Alex Sandro do Nascimento - Banco Santander (Brasil) S/A - VISTOS... Já apresentadas as informações necessárias à designação da audiência de conciliação, conforme anteriormente determinado (endereços eletrônicos - emails - das partes e dos procuradores), encaminhem-se os autos ao CEJUSC. Cumpra-se. - ADV: SANDRA REGINA MAIA (OAB 371025/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015578-36.2022.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CRISTIANE APARECIDA MAIA MIGUEL Advogado do(a) AUTOR: SANDRA REGINA MAIA - SP371025 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001848-12.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Alex Sandro do Nascimento - Banco Santander (Brasil) S/A - VISTOS... Aguarde-se a manifestação da parte contrária a respeito do despacho anteriormente proferido ou o decurso do prazo para tanto, certificando-se. Após, cls. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), SANDRA REGINA MAIA (OAB 371025/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500491-34.2024.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - JOSE REGINALDO PAIVA - Ante o exposto, PRONUNCIO o acusado JOSE REGINALDO PAIVA, já qualificado nos autos, com fundamento no artigo 413, caput, do Código de Processo Penal, para que seja submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri, como incurso no artigo 121, § 2º, inc. I, do Código Penal. Pelos mesmos fundamentos já declinados anteriormente, mantenho a prisão preventiva decretada a fls. X78/79, notadamente pela necessidade de se garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Nestes termos, considerando a gravidade do crime e as circunstâncias do fato, as medidas cautelares diversas da prisão (previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal) são inadequadas e insuficientes para o caso concreto aqui analisado. Recomende-se, pois, o pronunciado no estabelecimento prisional em que se encontra. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 421 do Código de Processo Penal. P.I.C. - ADV: SANDRA REGINA MAIA (OAB 371025/SP)