Thayna Albertoni Marcal

Thayna Albertoni Marcal

Número da OAB: OAB/SP 371036

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thayna Albertoni Marcal possui 231 comunicações processuais, em 111 processos únicos, com 151 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TST, TJSP, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 111
Total de Intimações: 231
Tribunais: TST, TJSP, TRT15, TRT2
Nome: THAYNA ALBERTONI MARCAL

📅 Atividade Recente

151
Últimos 7 dias
153
Últimos 30 dias
231
Últimos 90 dias
231
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (125) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (47) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (22) AGRAVO DE PETIçãO (17) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 231 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001027-74.2022.5.02.0090 AGRAVANTE: SILVIO SEIKI TOGAWA AGRAVADO: COGNIZANT SERVICOS DE TECNOLOGIA E SOFTWARE DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001027-74.2022.5.02.0090     AGRAVANTE: SILVIO SEIKI TOGAWA ADVOGADO: Dr. LUCAS MAGNO DUARTE MOREIRA ADVOGADA: Dra. THAYNA ALBERTONI MARCAL AGRAVADO: COGNIZANT SERVICOS DE TECNOLOGIA E SOFTWARE DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO SEIZO TAKANO AGRAVADO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. ADVOGADO: Dr. FABIO RIVELLI GPACV/blco   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE:SILVIO SEIKI TOGAWA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT 1001027-74.2022.5.02.0090 RECORRENTE: SILVIO SEIKI TOGAWA RECORRIDO: COGNIZANT SERVICOS DE TECNOLOGIA E SOFTWARE DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) ROT 1001027-74.2022.5.02.0090 - 1ª Turma Recorrente(s): 1. SILVIO SEIKI TOGAWA 1. COGNIZANT SERVICOS DE TECNOLOGIA E SOFTWARE DO BRASILRecorrido(a) LTDA(s): 2. GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. RECURSO DE:SILVIO SEIKI TOGAWA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/09/2024 - Idda54162; recurso apresentado em 10/10/2024 - Id 0dd74e3). Regular a representação processual (Id 26817a9). Preparo dispensado (Id a19cdf2).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatórioproduzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, ficaobstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...]Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame damatéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não doTST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráterextraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, ainterpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em faceda jurisprudência do TST, somente deve a Corte SuperiorTrabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestosdesajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e adecisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo deinstrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ªTurma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA Como o v. acórdão registra que não foram descumpridas asnormas coletivas indicadas, o reexame pretendido é inviável, pois depende dorevolvimento de fatos e provas, o que é absolutamente vedado nesta instância recursal(Súmula 126 do TST) Nesse sentido: "[...] MULTA NORMATIVA. A Corte de origemafirma que não foram descumpridas as cláusulas normativas indicadaspelo autor. Quando o acolhimento das arguições da parte depender,antes, do revolvimento de fatos e provas, impossível o conhecimento do apelo. Inteligência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumentoconhecido e desprovido" (AIRR-985-48.2016.5.05.0032, 3ª Turma, RelatorMinistro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 10/12/2021). DENEGO seguimento. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS O reclamante limita-se a transcrever, nas razões recursais, otrecho que entende representar o prequestionamento da matéria, sem, contudo,estabelecer o necessário confronto analítico entre o excerto reproduzido e osdispositivos legais indicados. Inviável, pois, o seguimento do apelo, pois olvidado o dispostono art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de nãoconhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos osfundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analíticade cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientaçãojurisprudencial cuja contrariedade aponte". Com efeito, não basta a alegação genérica de ofensa à lei, pois odispositivo citado exige que cada violação deve ser acompanhada de argumentaçãoespecífica e clara, com argumentos que indiquem a efetiva contrariedade aos seusconteúdos, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADABANCO DA AMAZÔNIA S.A . LEI Nº 13.467/2017. INOBSERVÂNCIADOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DACLT. DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DAS VIOLAÇÕES ALEGADASNO APELO EM CONFRONTO À DECISÃO RECORRIDA.CONTRARIEDADE A VERBETE DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃOEXAMINADA. Inviável o conhecimento do recurso de revista emque a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, aviolação a dispositivo de lei ou contrariedade a verbete do TST,inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um delesem cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-449-95.2020.5.08.0005, 7ª Turma, Relator Ministro ClaudioMascarenhas Brandao, DEJT 07/10/2022). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mvsj SAO PAULO/SP, 22 de novembro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETODesembargador Vice-Presidente Judicial   A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe:   RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.   Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - COGNIZANT SERVICOS DE TECNOLOGIA E SOFTWARE DO BRASIL LTDA
  3. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001027-74.2022.5.02.0090 AGRAVANTE: SILVIO SEIKI TOGAWA AGRAVADO: COGNIZANT SERVICOS DE TECNOLOGIA E SOFTWARE DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001027-74.2022.5.02.0090     AGRAVANTE: SILVIO SEIKI TOGAWA ADVOGADO: Dr. LUCAS MAGNO DUARTE MOREIRA ADVOGADA: Dra. THAYNA ALBERTONI MARCAL AGRAVADO: COGNIZANT SERVICOS DE TECNOLOGIA E SOFTWARE DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO SEIZO TAKANO AGRAVADO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. ADVOGADO: Dr. FABIO RIVELLI GPACV/blco   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE:SILVIO SEIKI TOGAWA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT 1001027-74.2022.5.02.0090 RECORRENTE: SILVIO SEIKI TOGAWA RECORRIDO: COGNIZANT SERVICOS DE TECNOLOGIA E SOFTWARE DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) ROT 1001027-74.2022.5.02.0090 - 1ª Turma Recorrente(s): 1. SILVIO SEIKI TOGAWA 1. COGNIZANT SERVICOS DE TECNOLOGIA E SOFTWARE DO BRASILRecorrido(a) LTDA(s): 2. GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. RECURSO DE:SILVIO SEIKI TOGAWA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/09/2024 - Idda54162; recurso apresentado em 10/10/2024 - Id 0dd74e3). Regular a representação processual (Id 26817a9). Preparo dispensado (Id a19cdf2).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatórioproduzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, ficaobstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...]Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame damatéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não doTST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráterextraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, ainterpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em faceda jurisprudência do TST, somente deve a Corte SuperiorTrabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestosdesajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e adecisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo deinstrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ªTurma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA Como o v. acórdão registra que não foram descumpridas asnormas coletivas indicadas, o reexame pretendido é inviável, pois depende dorevolvimento de fatos e provas, o que é absolutamente vedado nesta instância recursal(Súmula 126 do TST) Nesse sentido: "[...] MULTA NORMATIVA. A Corte de origemafirma que não foram descumpridas as cláusulas normativas indicadaspelo autor. Quando o acolhimento das arguições da parte depender,antes, do revolvimento de fatos e provas, impossível o conhecimento do apelo. Inteligência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumentoconhecido e desprovido" (AIRR-985-48.2016.5.05.0032, 3ª Turma, RelatorMinistro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 10/12/2021). DENEGO seguimento. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS O reclamante limita-se a transcrever, nas razões recursais, otrecho que entende representar o prequestionamento da matéria, sem, contudo,estabelecer o necessário confronto analítico entre o excerto reproduzido e osdispositivos legais indicados. Inviável, pois, o seguimento do apelo, pois olvidado o dispostono art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de nãoconhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos osfundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analíticade cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientaçãojurisprudencial cuja contrariedade aponte". Com efeito, não basta a alegação genérica de ofensa à lei, pois odispositivo citado exige que cada violação deve ser acompanhada de argumentaçãoespecífica e clara, com argumentos que indiquem a efetiva contrariedade aos seusconteúdos, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADABANCO DA AMAZÔNIA S.A . LEI Nº 13.467/2017. INOBSERVÂNCIADOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DACLT. DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DAS VIOLAÇÕES ALEGADASNO APELO EM CONFRONTO À DECISÃO RECORRIDA.CONTRARIEDADE A VERBETE DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃOEXAMINADA. Inviável o conhecimento do recurso de revista emque a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, aviolação a dispositivo de lei ou contrariedade a verbete do TST,inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um delesem cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-449-95.2020.5.08.0005, 7ª Turma, Relator Ministro ClaudioMascarenhas Brandao, DEJT 07/10/2022). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mvsj SAO PAULO/SP, 22 de novembro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETODesembargador Vice-Presidente Judicial   A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe:   RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.   Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000037-14.2024.5.02.0058 distribuído para 11ª Turma - 11ª Turma - Cadeira 4 na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800301262700000270311875?instancia=2
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001598-60.2021.5.02.0064 RECLAMANTE: EDUARDO PEREIRA FLOR RECLAMADO: TTEC BRASIL SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66e9191 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FLAVIA FRANCO DE MORAES   DECISÃO     Revejo parcialmente a decisão, id bfc7094, por constatar erro material. Assim, transfira-se integralmente à União, a título de INSS, o saldo remanescente do depósito da conta judicial nº 3900106032926, no importe de R$ 111,68 (valor original). Intime-se a reclamada, para em 05 dias, comprovar nos autos o pagamento do valor de R$ 6.6.414,94 referente ao saldo remanescente das contribuições previdenciárias, em guia própria (DARF), sob pena de execução. Os recolhimentos devem ser feitos por meio de guia própria uma vez que os débitos devem ser declarados na DCTFWeb no novo eSocial simplificado, com recolhimento por meio de DARF numerado, com o pagamento da multa devida. Ressalta-se que recolhimentos por outro meio, como depósito judicial, serão totalmente desconsiderados. A ausência de insurgência expressa e fundamentada quanto aos termos da presente decisão no prazo de oito dias, implicará em preclusão. Tudo cumprido e nada pendente, arquivem-se os autos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TTEC BRASIL SERVICOS LTDA. - GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001598-60.2021.5.02.0064 RECLAMANTE: EDUARDO PEREIRA FLOR RECLAMADO: TTEC BRASIL SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66e9191 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FLAVIA FRANCO DE MORAES   DECISÃO     Revejo parcialmente a decisão, id bfc7094, por constatar erro material. Assim, transfira-se integralmente à União, a título de INSS, o saldo remanescente do depósito da conta judicial nº 3900106032926, no importe de R$ 111,68 (valor original). Intime-se a reclamada, para em 05 dias, comprovar nos autos o pagamento do valor de R$ 6.6.414,94 referente ao saldo remanescente das contribuições previdenciárias, em guia própria (DARF), sob pena de execução. Os recolhimentos devem ser feitos por meio de guia própria uma vez que os débitos devem ser declarados na DCTFWeb no novo eSocial simplificado, com recolhimento por meio de DARF numerado, com o pagamento da multa devida. Ressalta-se que recolhimentos por outro meio, como depósito judicial, serão totalmente desconsiderados. A ausência de insurgência expressa e fundamentada quanto aos termos da presente decisão no prazo de oito dias, implicará em preclusão. Tudo cumprido e nada pendente, arquivem-se os autos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO PEREIRA FLOR
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001594-69.2022.5.02.0005 distribuído para 2ª Turma - 2ª Turma - Cadeira 3 na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800301262700000270311875?instancia=2
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001385-34.2023.5.02.0048 distribuído para 7ª Turma - 7ª Turma - Cadeira 1 na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800301262700000270311875?instancia=2
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