Anderson Bispo Correia

Anderson Bispo Correia

Número da OAB: OAB/SP 371054

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anderson Bispo Correia possui 15 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em Adoção pelo Cadastro.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSP
Nome: ANDERSON BISPO CORREIA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Adoção pelo Cadastro (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013938-74.2024.8.26.0405 (processo principal 1015810-44.2023.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Mariana Cristina Victorino - - Paulo Eduardo Melillo - Jose Dias do Nascimento - Ciência da expedição do MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO, conforme certidão retro. Aguardando assinatura para liberação do valor na conta. - ADV: ANDERSON BISPO CORREIA (OAB 371054/SP), MARIANA CRISTINA VICTORINO (OAB 307382/SP), MARIANA CRISTINA VICTORINO (OAB 307382/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013938-74.2024.8.26.0405 (processo principal 1015810-44.2023.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Mariana Cristina Victorino - - Paulo Eduardo Melillo - Jose Dias do Nascimento - Vistos Na liquidação do julgado, fez-se bloqueio, via SISBAJUD, após o qual houve concordância entre as partes para, com tal valor, dar-se a quitação do débito. Assim, dando cumprida a obrigação, julgo-a extinta com fundamento no art. 924, II, do CPC, expedindo-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor dos exequentes. Não havendo no pedido de extinção qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com a vontade de recorrer (Art. 1000, parágrafo único do C.P.C.). A presente transita em julgado nesta data, dispensada a lavratura de certidão. Custas recolhidas quando da distribuição. Proceda-se à baixa definitiva e arquivamento (nova redação da Lei 11.608/2003, art. 4º, incisos III ou IV). Intime-se. - ADV: MARIANA CRISTINA VICTORINO (OAB 307382/SP), MARIANA CRISTINA VICTORINO (OAB 307382/SP), ANDERSON BISPO CORREIA (OAB 371054/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014687-68.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Melissa Viana de Moraes - Evandro Henrique de Moraes - - Sérgio Calles - - Lucia Kioko Yogui - Vistos. Pgs. 155/15, 158/164 e 165: manifestem-se os adversos. Int. - ADV: JOSE ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP), ANDERSON BISPO CORREIA (OAB 371054/SP), FERNANDA IRIS KUHL (OAB 312839/SP), ANDERSON BISPO CORREIA (OAB 371054/SP), JOSÉ ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009623-28.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Lucas Ribeiro Dantas - Vistos Fls.129: diante da discordância pelo autor a respeito da proposta de acordo formulada pela parte ré, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento em 05 dias. Intime-se. - ADV: MÁRCIO BARTH SPERB (OAB 76130/RS), ANDERSON BISPO CORREIA (OAB 371054/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500143-34.2023.8.26.0704 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - G.R.J. - Tratam os presentes autos de ação cautelar em que foi requerida a concessão de medidas protetivas em favor de vítima acima qualificada. Deferida a liminar, tentou-se a intimação da vítima para se manifestar sobre a necessidade de manutenção da medida protetiva, porém, esta não foi localizada, tendo se mudado sem comunicar o Juízo, o que permite concluir que não há mais interesse no prosseguimento do feito. Cabe destacar que a concessão de medidas protetivas exige a presença dos requisitos inerentes às tutelas cautelares, quais sejam, o fumus boni juris (plausibilidade do direito invocado) e o periculum in mora (risco de dano iminente). No caso, não há elementos que indiquem a existência atual de situação de violência doméstica que justifique a manutenção das medidas anteriormente deferidas. Sem esses pressupostos, a tutela cautelar perde sua razão de ser. Ademais, as medidas protetivas não podem perdurar ad eternum, sob pena de desvirtuamento de sua natureza emergencial e temporária. Sua manutenção exige constante reavaliação da situação fática e jurídica, especialmente quando a vítima não manifesta interesse na continuidade da medida e não há indícios concretos de risco atual. Por fim, cumpre destacar que a ação cautelar possui natureza instrumental e acessória, de modo que, na ausência de elementos que demonstrem a necessidade de sua continuidade, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse processual. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS anteriormente deferidas e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO ao IIRGD. Feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. - ADV: ANDERSON BISPO CORREIA (OAB 371054/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500143-34.2023.8.26.0704 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - G.R.J. - Tratam os presentes autos de ação cautelar em que foi requerida a concessão de medidas protetivas em favor de vítima acima qualificada. Deferida a liminar, tentou-se a intimação da vítima para se manifestar sobre a necessidade de manutenção da medida protetiva, porém, esta não foi localizada, tendo se mudado sem comunicar o Juízo, o que permite concluir que não há mais interesse no prosseguimento do feito. Cabe destacar que a concessão de medidas protetivas exige a presença dos requisitos inerentes às tutelas cautelares, quais sejam, o fumus boni juris (plausibilidade do direito invocado) e o periculum in mora (risco de dano iminente). No caso, não há elementos que indiquem a existência atual de situação de violência doméstica que justifique a manutenção das medidas anteriormente deferidas. Sem esses pressupostos, a tutela cautelar perde sua razão de ser. Ademais, as medidas protetivas não podem perdurar ad eternum, sob pena de desvirtuamento de sua natureza emergencial e temporária. Sua manutenção exige constante reavaliação da situação fática e jurídica, especialmente quando a vítima não manifesta interesse na continuidade da medida e não há indícios concretos de risco atual. Por fim, cumpre destacar que a ação cautelar possui natureza instrumental e acessória, de modo que, na ausência de elementos que demonstrem a necessidade de sua continuidade, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse processual. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS anteriormente deferidas e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO ao IIRGD. Feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. - ADV: ANDERSON BISPO CORREIA (OAB 371054/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010893-04.2024.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Espólio de Antonio Pedrero Del Fresno - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - - APARECIDA JIUVANIA DE OLIVEIRA SILVA (Herreira Portões) - Vistos. Considerando que o inventário já foi finalizado (fls. 194/199), a sucessão processual deve ser realizada pelos herdeiros. Defiro o derradeiro prazo de quinze dias para habilitação de todos os herdeiros do autor falecido, sob pena de extinção do processo. Int. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), FELIPE FRANCISCHINI DO NASCIMENTO (OAB 260745/SP), ANDERSON BISPO CORREIA (OAB 371054/SP)
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