Debora Moreira Lima
Debora Moreira Lima
Número da OAB:
OAB/SP 371071
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJSP, TRT2
Nome:
DEBORA MOREIRA LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000235-13.2025.8.26.0004/SP AUTOR : JACQUELINE VIEGAS ESTEVAM ADVOGADO(A) : DEBORA MOREIRA LIMA (OAB SP371071) SENTENÇA JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil/2015.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017037-41.2024.8.26.0053 (processo principal 1037490-98.2021.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Serviços de Saúde - Debora Moreira Lima - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Manifeste-se o(a) embargado(a), nos termos do art. 1.023, § 2o, CPC. Prazo: 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: DEBORA MOREIRA LIMA (OAB 371071/SP), RAFAELLE TEIXEIRA MARTINS (OAB 351447/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000240-47.2025.8.26.0152 (apensado ao processo 1012245-55.2023.8.26.0152) (processo principal 1012245-55.2023.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Maria do Céu Lima Souza - CLARO S/A - - Vivo Participacoes S.a. [Cnpj Baixado Na Receita Federal] - Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. Após, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: DEBORA MOREIRA LIMA (OAB 371071/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500613-96.2024.8.26.0068 - Ação Civil Pública - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cooperativa Habitacional Conex e outros - Bruna Pinheiro Lopes - - João Carlos Rocha de Oliveira Junior - - Rogerio Goboi Bonadia - - Gustavo Secondim Barreto da Silva - - Eziquiel Correia de Araujo - - Tiago Felipe Batista da Costa - - Yanka Karen da Silva Azevedo - - Alex Ribeiro da Silva - - Fernanda de Lara Mariano Pecanha - - Gildo Izidoro dos Santos - - Paulo Cesar da Silva - - Kelly Cristine Santos de Andrade - - Ivan Eufrazio de Souza e outros - Deisillany Alves Ferreira - - Capuano Sociedade Individual de Advocacia - - Daniela Giannobile Brito - - Miguel Freire Guimarães e outro - Eliana Santos Alves - - Johna Alves de Paula Luz - - Michele Moreira Morais Araujo - - Kerolay Mendes Barreto - - Otávio Oliveira Medeiros - - Diogo de Paula Ribeiro - - Thiago Almeida Menezes - - Tamiris Braz de Moraes - - Ivanete Souza Oliveira Santos - - Raul Vinicius de Oliveira Domingos - - Felipe Jambeiro Martins - - Geruza Oliveira Martins - - Alessandra Arduino Barroso - - Jone Francisco da Silva Junior - - Marcos Vinicius Araujo do Nascimento - - Wellington Correa Pitterri - - Rafael Borges de Carvalho - - Flavio Gomes dos Santos - - Tainan Silva de Azevedo Mendonça - - Elaine Cordeiro Demiranda - - Elizabete Damião Garcia - - Cleber Luiz Cassino da Silva - - Aline Cristina Cassino da Silva - - Givaldo Nascimento de Souza - - Manuela Géssica Sacramento - - Shirley Aparecida Pires - - Joana Darc Fernandes Cardoso - - Igor dos Santos Moura Aquino - - Mayra da Silva Fuchi e outros - Vistos. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra da COOPERATIVA HABITACIONAL CONEX E OUTROS, com fundamento na Lei nº 7.347/85 e no Código de Defesa do Consumidor, visando à tutela de interesses difusos e coletivos dos consumidores/cooperados, consubstanciada na suspensão das atividades da cooperativa, sua dissolução, bem como a desconsideração da personalidade jurídica dos requeridos para fins de reparação de danos. Após apreciação liminar e desenvolvimento do feito perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Barueri, sobreveio decisão declinando da competência (fls. 2523/2530), sob o fundamento de que a pretensão se insere no âmbito do Livro II, Parte Especial do Código Civil, atraindo a competência das Varas Empresariais nos termos da Resolução nº 825/2019 do TJSP. Os autos foram redistribuídos a este juízo (fls. 3514). É o breve relatório. Decido. Com a devida vênia ao entendimento adotado, entendo que a competência para processamento e julgamento da presente demanda é da Vara Cível de origem, pelas razões que passo a expor. A pretensão deduzida na inicial visa tutelar interesses difusos e coletivos dos consumidor/cooperados, consistentes na proteção de direitos dos adquirentes de unidades habitacionais ofertadas por meio da cooperativa ré. Nesse contexto, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Jusitça "OCódigo de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas." (Súmula 602). Verifica-se, portanto, que o pedido de dissolução da cooperativa não se dá no contexto de uma controvérsia interna entre sócios nem decorre de dissídios societários típicos. Trata-se de medida excepcional, voltada à proteção coletiva de consumidores, em razão de gestão fraudulenta e ilicitudes praticadas por seus dirigentes, sendo a dissolução instrumental à eficácia da tutela de interesses difusos, e não ao reequilíbrio societário. Ademais, não há na causa matéria que se enquadre nos escopos definidos pelo artigo 2º da Resolução TJSP nº 825/2019 ou pela Resolução 868/2022. Com efeito, o fato de a pessoa jurídica ser uma sociedade cooperativa, por si só, não atrai a competência empresarial, sobretudo quando a demanda gira em torno da violação de direitos do consumidor e do inadimplemento generalizado em detrimento da coletividade. A atuação do Ministério Público, legitimado ex lege à propositura da ação civil pública, reforça o caráter estritamente coletivo e consumerista da demanda, que deve ser processada por vara dotada de competência para ações fundadas no Código de Defesa do Consumidor. Trata-se, portanto, de ação de natureza cível, com fundamento no sistema de tutela coletiva de direitos, em que a natureza da parte demandada é acessória em relação à matéria veiculada. Por estes fundamentos, declino da competência para o julgamento do presente feito e, nos termos dos artigos 66 e 951 do Código de Processo Civil, suscito conflito de competência, aguardando a designação de Juízo para apreciação das questões urgentes, nos termos do art. 223 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Oficie-se à Colenda Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, encaminhando-se cópia da presente decisão e da íntegra do presente feito, para a regular instauração do competente conflito de competência. No mais, aguarde-se a solução do conflito ora suscitado. Cumpra-se. Int. e Dil. - ADV: EDUARDA DA SILVA PEREIRA (OAB 449284/SP), ELOÁ APARECIDA CUBA (OAB 449285/SP), ROSANA ALVES DOS SANTOS CUNICO (OAB 428914/SP), ROSANA ALVES DOS SANTOS CUNICO (OAB 428914/SP), ROSANA ALVES DOS SANTOS CUNICO (OAB 428914/SP), ROSANA ALVES DOS SANTOS CUNICO (OAB 428914/SP), ELOÁ APARECIDA CUBA (OAB 449285/SP), PATRICIA SANTARELLI (OAB 447786/SP), EDUARDA DA SILVA PEREIRA (OAB 449284/SP), EDUARDA DA SILVA PEREIRA (OAB 449284/SP), ROSANA ALVES DOS SANTOS CUNICO (OAB 428914/SP), BRUNO OMELCZUK GRISAFI (OAB 430913/SP), BRUNO OMELCZUK GRISAFI (OAB 430913/SP), KELLY CRISTINA DE ALMEIDA (OAB 433027/SP), PATRICIA SANTARELLI (OAB 447786/SP), ROSANA ALVES DOS SANTOS CUNICO (OAB 428914/SP), DIOGO DE PAULA RIBEIRO (OAB 484110/SP), IVAN EUFRAZIO DE SOUZA (OAB 381593/SP), VITOR JOSE DA SILVA (OAB 503524/SP), VITOR JOSE DA SILVA (OAB 503524/SP), VITOR JOSE DA SILVA (OAB 503524/SP), VITOR JOSE DA SILVA (OAB 503524/SP), VITOR JOSE DA SILVA (OAB 503524/SP), ADRIANO BORGES NOGUEIRA (OAB 480325/SP), ADRIANO BORGES NOGUEIRA (OAB 480325/SP), JORGE SILVA ZAIDEN (OAB 484134/SP), ELOÁ APARECIDA CUBA (OAB 449285/SP), GISELE JHENIFER SOUZA DA COSTA (OAB 477404/SP), GISELE JHENIFER SOUZA DA COSTA (OAB 477404/SP), ADRIANO COSTA DA SILVA CAIRE (OAB 471577/SP), DAMIANA JULIÃO GRIGORIO PINHEIRO (OAB 468006/SP), DAMIANA JULIÃO GRIGORIO PINHEIRO (OAB 468006/SP), MAYARA FERREIRA BUENO DANIELI (OAB 467965/SP), BRUNO BARBOSA MARCHIORI NASCIMENTO (OAB 463548/SP), BRUNO BARBOSA MARCHIORI NASCIMENTO (OAB 463548/SP), EDUARDO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 461609/SP), FABIO CESAR NICOLA (OAB 207819/SP), APARECIDO DONIZETE ROMÃO (OAB 281661/SP), CLAUDINEIA DE FATIMA DA SILVA (OAB 375230/SP), DEBORA MOREIRA LIMA (OAB 371071/SP), RAMIRU LOUZADA DUARTE (OAB 365951/SP), RAMIRU LOUZADA DUARTE (OAB 365951/SP), JOÃO BOSCO DE CARVALHO SOARES (OAB 357265/SP), GEAN CARDEKY DE OLIVEIRA COSTA (OAB 315016/SP), GEAN CARDEKY DE OLIVEIRA COSTA (OAB 315016/SP), GEAN CARDEKY DE OLIVEIRA COSTA (OAB 315016/SP), GEANE DA SILVA MACIEL (OAB 321065/SP), IVAN EUFRAZIO DE SOUZA (OAB 381593/SP), SIMONE MARLENE DA CONCEIÇÃO VIANA (OAB 179588/SP), ELAINE SANTOS SALVADORI (OAB 268609/SP), ELAINE SANTOS SALVADORI (OAB 268609/SP), ANA MARIA APARECIDA BARBOSA PEREIRA (OAB 56462/SP), ROBERTO COSTA CAPUANO JUNIOR (OAB 186501/SP), ALINE KATIANE RODRIGUES (OAB 228968/SP), ADRIANA LEAL GIL (OAB 222778/SP), PAULO DELGADO DE AGUILLAR (OAB 213567/SP), FABIO CESAR NICOLA (OAB 207819/SP), ROSANA ALVES DOS SANTOS CUNICO (OAB 428914/SP), BEATRIZ DE LARA MARIANO (OAB 401846/SP), ROSANA ALVES DOS SANTOS CUNICO (OAB 428914/SP), ROSANA ALVES DOS SANTOS CUNICO (OAB 428914/SP), ROSANA ALVES DOS SANTOS CUNICO (OAB 428914/SP), ROSANA ALVES DOS SANTOS CUNICO (OAB 428914/SP), LEANDRO APARECIDO DA SILVA (OAB 407324/SP), THIAGO DOS SANTOS SOUZA (OAB 407052/SP), THIAGO DOS SANTOS SOUZA (OAB 407052/SP), THIAGO DOS SANTOS SOUZA (OAB 407052/SP), IVAN EUFRAZIO DE SOUZA (OAB 381593/SP), BEATRIZ DE LARA MARIANO (OAB 401846/SP), BEATRIZ DE LARA MARIANO (OAB 401846/SP), JOSE ANDERSON MARQUES DE SOUZA (OAB 395948/SP), JOSE ANDERSON MARQUES DE SOUZA (OAB 395948/SP), PATRICIA NASCIMENTO SILVA (OAB 393044/SP), PATRICIA NASCIMENTO SILVA (OAB 393044/SP), IVAN EUFRAZIO DE SOUZA (OAB 381593/SP), IVAN EUFRAZIO DE SOUZA (OAB 381593/SP), IVAN EUFRAZIO DE SOUZA (OAB 381593/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002462-68.2021.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Revisão - L.F.S. - G.F.S. - Vistos. Trata-se de ação revisional de alimentos c/c regulamentação de visitas, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por L.F.S. contra G.F.S., menor absolutamente incapaz representado por sua mãe, K.F.S. O requerente narra que foi fixada pensão alimentícia em favor da criança no valor de 85% do salário-mínimo vigente, bem como regulamentação de visitas em fins de semana alternados, além da convivência no dia dos pais, nos aniversários em anos pares, nas férias escolares em sua primeira metade e em férias de final de ano alternadas. Alega que possui loja de roupas que, em razão da pandemia de COVID-19, teve seu rendimento drasticamente reduzido, não conseguindo mais honrar com a prestação alimentícia sem prejuízo de sua própria subsistência. Informa que aufere renda de R$ 1.500,00 mensais, reside com atual esposa e filho de 1 ano, tendo gastos familiares que inviabilizam o pagamento integral dos alimentos. Quanto às visitas, sustenta que a distância entre as residências e os custos de deslocamento tornam inviável o cumprimento do regime atual. Requer a redução dos alimentos para 30% do salário-mínimo, modificação do regime de visitas, tutela antecipada e justiça gratuita. Após a manifestação do Ministério Público (fls. 38), foi indeferido o pedido de tutela provisória (fls. 39/41). Citado (fls. 76), o requerido apresentou contestação (fls. 86/97). Nega a alegada dificuldade financeira do requerente, sustentando que ele vive sua melhor fase econômica, com loja apresentando grande demanda e recordes de vendas. Afirma que o requerente possui veículo zero quilômetro no valor de R$ 130.000,00 e adquiriu imóvel de alto padrão com piscina. Apresenta planilha de gastos pessoais no valor de R$ 4.425,99 mensais, argumentando que os alimentos atuais correspondem a apenas 25% de suas necessidades. Informa sobre processo em tramitação na 3ª Vara da Comarca envolvendo alegação de violência da atual companheira do requerente contra a criança, sustentando que as visitas foram limitadas por decisão judicial devido aos riscos. No pedido contraposto, requer majoração dos alimentos para 3 salários-mínimos e postula a improcedência total dos pedidos deduzidos na inicial, bem como a concessão de justiça gratuita. Em réplica (fls. 194/200), o autor impugna a gratuidade pleiteada pelo réu, alegando que a genitora possui imóveis, veículos e realiza viagens internacionais. Nega possuir a situação financeira descrita na contestação, esclarecendo que possui pequena assistência técnica de aparelhos eletrônicos, sem funcionários e grandes faturamentos. Sobre o episódio envolvendo a madrasta, esclarece que houve arranhão acidental com unha durante chamada de atenção ao menor. Apresenta planilha de gastos próprios totalizando R$ 7.500,00 mensais, alegando que sobram apenas R$ 3.000,00 para subsistência, sendo inviável arcar com alimentos no importe de R$ 4.236,00. Em atenção ao ato ordinatório de fls. 248, o requerido pugnou pela quebra de sigilo bancário e fiscal do requerente, por consulta Renajud, pela juntada de documentação contábil empresarial, pela intimação do autor para apresentação de comprovantes de renda, pela designação de audiência de conciliação e pela colheita do depoimento pessoal do autor. O requerente, por sua vez, juntou declarações de imposto de renda de 2021 a 2023 e extratos bancários de 2024, manifestando desinteresse em audiência de conciliação. É o breve relato do necessário. Decido. Antes de sanear o feito, faz-se necessária a correção do polo passivo, uma vez que a legitimada para a discussão atinente à regulamentação de visitas é a mãe da criança, e não o filho do casal. Posto isso, emende o autor a inicial em 15 dias, para a inclusão de K.F.S. no polo passivo da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito no tocante ao pedido em questão. Após, providencie-se a citação da requerida. Também no prazo de 15 dias, regularize o réu G. a sua representação processual. Conquanto tenha a contestação sido formulado em nome da criança, a procuração de fls. 98 e a declaração de fls. 99 foram firmadas pessoalmente por sua mãe. Sem prejuízo às determinações acima descritas, considerando que a propositura da ação se deu durante a pandemia (razão pela qual não se observou o disposto no art. 695 do CPC), designo audiência virtual de mediação e conciliação para o dia 06/08/2025, às 15h00min, sendo obrigatório o comparecimento de ambas as partes. Intimem-se. Ciência ao MP. - ADV: DEBORA MOREIRA LIMA (OAB 371071/SP), LUIZ FERNANDO ORTIZ DE ARAUJO (OAB 416817/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1136127-50.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - C.B. - - C.I.C. - A.M.O. - - D.I.E.C.E. - - I.U.S. - - B. - Vistos. Conheço os embargos de declaração (fls. 924/932), porque tempestivos, e verifico que devem ser rejeitados, visto que guardam caráter totalmente infringentes, não se amoldando às hipóteses legais (CPC, art. 1.022). Com efeito, inexiste omissão ou contradição interna na decisão embargada. A parte embargante, na verdade, não concordacom o entendimento adotado pelo Juízo em decisão fundamentada, pretendendo, por conta disso, a alteração do quanto decidido, conferindo-se efeito que certamente o presente recurso, ao menos no presente caso, não possui. Substancialmente, a matéria questionada no recurso configura irresignação contra o próprio mérito/conteúdo da decisão embargada, a qual deve ser enfrentada através daviaprocessualrecursaladequada. Por conta disso, rejeito os embargos de declaração. Int. - ADV: DEBORA MOREIRA LIMA (OAB 371071/SP), LUIZ AUGUSTO LOPES PAULINO (OAB 259722/SP), FRANCISCO JOSE DE FALCO (OAB 137391/SP), LUANA MINOSSI PAZOS (OAB 501164/SP), DANTE OLAVO FRAZON CARBONAR (OAB 70608/PR), WAMBIER, YAMASAKI, BERVERVANÇO E LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR), DEBORA MENDONÇA TELES (OAB 146834/SP), DEBORA MOREIRA LIMA (OAB 371071/SP), LUIS HENRIQUE PORTILHO DE AZEVEDO (OAB 369153/SP), LUIS HENRIQUE PORTILHO DE AZEVEDO (OAB 369153/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001932-76.2024.8.26.0068 (apensado ao processo 1005935-91.2023.8.26.0068) (processo principal 1005935-91.2023.8.26.0068) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Daniela Giannobile Brito - Vistos. Ao que parece a petição retro não pertence aos autos. Esclareça a exequente. Int. - ADV: DEBORA MOREIRA LIMA (OAB 371071/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017037-41.2024.8.26.0053 (processo principal 1037490-98.2021.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Serviços de Saúde - Debora Moreira Lima - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 75/82: Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença em que se alega excesso no cálculo apresentado. DECIDO. Em relação ao pedido de extinção deste cumprimento, a decisão de fls. 89/91 entendeu pela suspensão até trânsito em julgado dos autos principais, fato que se deu pela certidão de fls. 505. Pois bem, analisando-se a tese subsidiária (excesso na execução), o pedido é procedente. Com efeito, o v. acórdão de fls. 376/388, corrigiu a sentença proferida (fls. 312/319, majorando o valor dos danos morais para R$ 90.000,00. Contudo, não alterou a forma da contagem da correção monetária, tendo como ponto de partida o trânsito em julgado da decisão favorável e a taxa Selic, nos moldes da EC 113/2021 (fl. 330). Portanto, a conta da exequente é falha e precisa ser reparada pelo Juízo. Ante o exposto, ACOLHO os termos da impugnação para determinar que a execução prossiga pelo valor de R$ 130.611,70. Ante a sucumbência, condeno a exequente a arcar com honorários advocatícios ao advogado adversário no montante de R$ 500,00. Intime-se. - ADV: RAFAELLE TEIXEIRA MARTINS (OAB 351447/SP), DEBORA MOREIRA LIMA (OAB 371071/SP)
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