Flavio Jose De Lemos

Flavio Jose De Lemos

Número da OAB: OAB/SP 371083

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flavio Jose De Lemos possui 115 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 115
Tribunais: TJMG, TJSP, TRT2, TRF6, TST
Nome: FLAVIO JOSE DE LEMOS

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
115
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (34) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (29) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000426-82.2024.5.02.0386 RECLAMANTE: EDUARDO HENRIQUE SANTOS RECLAMADO: ANDERSON PEREIRA DA SILVA EMPREITEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a94406 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Osasco. Osasco, 28 de julho de 2025. ROSEMEIRE GIL MANGANARO     DESPACHO Vistos. Reitere-se a citação do sócio, no endereço informado pelo reclamante (#id:e563ab6). OSASCO/SP, 29 de julho de 2025. MARIANA SOUZA MAGALHAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO HENRIQUE SANTOS
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002350-64.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Solary Honest Market Ltda - Providencie o interessado, em quinze dias, o recolhimento da taxa atinente ao desarquivamento (R$ 44,87 para o exercício de 2025) nos moldes previstos no Comunicado nº 41/2024. - ADV: FLÁVIO JOSE DE LEMOS (OAB 371083/SP), EDSON DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 417466/SP)
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 1001727-62.2019.5.02.0314 AGRAVANTE: KARLA ESMERALDA GARCIA VELORIO AGRAVADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:cbccd86):           PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001727-62.2019.5.02.0314 (AP) AGRAVANTE: KARLA ESMERALDA GARCIA VELORIO AGRAVADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES           RELATÓRIO   A r. decisão de ID. Bb991f4 , julgou improcedentes os embargos à execução. Agravo de petição apresentado pelas executadas Aerovias Del Continente Americano S. A. e TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU, por meio do qual pugnam pela expedição de ofício ao MM. Juízo Falimentar para informações sobre o crédito da exequente já habilitado. Contraminuta em id b3723fb. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   Juízo de admissibilidade Conheço do agravo de petição, eis que tempestivos, regular a representação processual e devidamente garantido o juízo, conforme aviso de crédito de id 4c55079 e comprovante de id 93319cb.    Responsabilidade Solidária. Ofício ao Juízo Falimentar O MM . Juízo de origem julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelas agravantes, conforme a seguir:   "(...) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALÊNCIA A responsabilidade solidária decorre de lei e não contempla o benefício de ordem entre os devedores solidários, como ocorre na responsabilidade subsidiária em que primeiro se deve exigir adimplemento do crédito em face do devedor principal para, diante do inadimplemento, só então se redirecionar a cobrança em face do devedor subsidiário. Na hipótese de falência ou recuperação judicial de devedor solidário, não há qualquer impedimento de que se exija, imediatamente, o crédito em face do devedor solidário não alcançado pela falência ou recuperação judicial. No mesmo sentido:   RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM - DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REDIRECIONAMENTO AOS RESPONSÁVEIS SUBSIDIÁRIOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de ser decorrência lógica da frustração da execução contra o devedor principal, em razão de recuperação judicial ou falência, o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. Portanto, não há necessidade de habilitação do crédito no Juízo falimentar ou o exaurimento dos bens dos sócios da devedora principal para que a execução recaia sobre os bens do devedor subsidiário. De igual modo, não é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal para o redirecionamento da execução às empresas condenadas subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 1000737-47.2021.5.02.0461, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 19/09/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 22/09/2023)   Logo, não havendo impeditivo legal para que se exija o crédito exequendo em da embargante, deverá suportar a presente execução, pois incontroversamente devedora solidária não alcançada pela falência a que refere. Não há falar também em buscas, por parte do juízo, nos autos de falência quanto à valores eventualmente pagos ao exequente, informação que a própria embargante poderia ter trazido aos presentes autos, nem tampouco, inserir administradores daquela falência no polo passivo. Rejeito."   Pugnam as agravantes pela expedição de ofício ao MM. Juízo Falimentar (Processo nº 1125658-81.2018.8.26.0100, em trâmite pela 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP), pois é vital a ciência de valores reservados, ou já pagos à reclamante no Juízo da falência, para atender o art.884 do Código Civil; que o pedido de recuperação judicial da OCEANAIR e sua controladora, o grupo AVB HOLDINGS, foi deferido em 13.12.2018, sendo a recuperação convolada em falência em 14.07.2020; que o rol de credores e devedores arrolados naqueles autos está sob segredo de justiça, sendo necessária a expedição do ofício. Vejamos. A empregadora falida OCEANAIR LINHAS AÉREAS LTDA é parte, sendo representada pelo administrador judicial Alvarez e Marsal Administração Judicial Ltda.. No sítio eletrônico do administrador judicial (https://www.alvarezandmarsal.com/pt-br/ajbrasil), constam as informações pretendidas pelas agravantes, sendo desnecessária a expedição de ofício ao MM. Juízo Falimentar. E, em consulta ao sítio eletrônico do administrador judicial não se verifica o nome da exequente dentre os credores da MASSA FALIDA DE OCEANAIR LINHAS AÉREAS, seja na recuperação judicial, seja na falência. Com efeito, a exequente foi dispensada sem justa causa em 07.08.2019, após deferido o processamento da recuperação judicial. Conforme ressalva no TRCT de fls.52 (D. d88b2e9 - Pág. 2) , as verbas rescisórias não foram pagas. Contudo, não houve habilitação do crédito referente às verbas rescisórias na recuperação judicial (crédito extraconcursal), conforme se observa facilmente da consulta no link supracitado. Decretada a falência da empregadora, em 14.07.2020, e não figurando o crédito da exequente no quadro geral de credores da recuperação judicial, o crédito da autora também não constou do quadro de credores da massa falida.  Assim, descabe a providência requerida, que apenas confirmaria que a exequente não possui crédito habilitado. Ademais, conforme acórdão de id Ac749fe, já transitado em julgado, foi reconhecida a existência de grupo econômico entre as reclamadas, sendo a agravante condenada solidariamente pelas verbas condenatórias, inexistindo, portanto, razão para que se considere indispensável a expedição de ofício ao Juízo falimentar de outro devedor. Logo, também sob essa perspectiva, não há se falar em prévia intimação para que o Juízo da Falência informe qual o valor que a Reclamante possui habilitado, quanto e a que título lhe foi pago A responsabilidade solidária permite que o credor cobre o total da dívida de qualquer um dos devedores (art. 264, CC). Nada a reformar.                                           Acórdão   DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição das executadas, nos termos da fundamentação do voto.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 2 de Julho de 2025.           ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator      VOTOS     SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KARLA ESMERALDA GARCIA VELORIO
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 1001727-62.2019.5.02.0314 AGRAVANTE: KARLA ESMERALDA GARCIA VELORIO AGRAVADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:cbccd86):           PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001727-62.2019.5.02.0314 (AP) AGRAVANTE: KARLA ESMERALDA GARCIA VELORIO AGRAVADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES           RELATÓRIO   A r. decisão de ID. Bb991f4 , julgou improcedentes os embargos à execução. Agravo de petição apresentado pelas executadas Aerovias Del Continente Americano S. A. e TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU, por meio do qual pugnam pela expedição de ofício ao MM. Juízo Falimentar para informações sobre o crédito da exequente já habilitado. Contraminuta em id b3723fb. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   Juízo de admissibilidade Conheço do agravo de petição, eis que tempestivos, regular a representação processual e devidamente garantido o juízo, conforme aviso de crédito de id 4c55079 e comprovante de id 93319cb.    Responsabilidade Solidária. Ofício ao Juízo Falimentar O MM . Juízo de origem julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelas agravantes, conforme a seguir:   "(...) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALÊNCIA A responsabilidade solidária decorre de lei e não contempla o benefício de ordem entre os devedores solidários, como ocorre na responsabilidade subsidiária em que primeiro se deve exigir adimplemento do crédito em face do devedor principal para, diante do inadimplemento, só então se redirecionar a cobrança em face do devedor subsidiário. Na hipótese de falência ou recuperação judicial de devedor solidário, não há qualquer impedimento de que se exija, imediatamente, o crédito em face do devedor solidário não alcançado pela falência ou recuperação judicial. No mesmo sentido:   RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM - DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REDIRECIONAMENTO AOS RESPONSÁVEIS SUBSIDIÁRIOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de ser decorrência lógica da frustração da execução contra o devedor principal, em razão de recuperação judicial ou falência, o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. Portanto, não há necessidade de habilitação do crédito no Juízo falimentar ou o exaurimento dos bens dos sócios da devedora principal para que a execução recaia sobre os bens do devedor subsidiário. De igual modo, não é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal para o redirecionamento da execução às empresas condenadas subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 1000737-47.2021.5.02.0461, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 19/09/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 22/09/2023)   Logo, não havendo impeditivo legal para que se exija o crédito exequendo em da embargante, deverá suportar a presente execução, pois incontroversamente devedora solidária não alcançada pela falência a que refere. Não há falar também em buscas, por parte do juízo, nos autos de falência quanto à valores eventualmente pagos ao exequente, informação que a própria embargante poderia ter trazido aos presentes autos, nem tampouco, inserir administradores daquela falência no polo passivo. Rejeito."   Pugnam as agravantes pela expedição de ofício ao MM. Juízo Falimentar (Processo nº 1125658-81.2018.8.26.0100, em trâmite pela 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP), pois é vital a ciência de valores reservados, ou já pagos à reclamante no Juízo da falência, para atender o art.884 do Código Civil; que o pedido de recuperação judicial da OCEANAIR e sua controladora, o grupo AVB HOLDINGS, foi deferido em 13.12.2018, sendo a recuperação convolada em falência em 14.07.2020; que o rol de credores e devedores arrolados naqueles autos está sob segredo de justiça, sendo necessária a expedição do ofício. Vejamos. A empregadora falida OCEANAIR LINHAS AÉREAS LTDA é parte, sendo representada pelo administrador judicial Alvarez e Marsal Administração Judicial Ltda.. No sítio eletrônico do administrador judicial (https://www.alvarezandmarsal.com/pt-br/ajbrasil), constam as informações pretendidas pelas agravantes, sendo desnecessária a expedição de ofício ao MM. Juízo Falimentar. E, em consulta ao sítio eletrônico do administrador judicial não se verifica o nome da exequente dentre os credores da MASSA FALIDA DE OCEANAIR LINHAS AÉREAS, seja na recuperação judicial, seja na falência. Com efeito, a exequente foi dispensada sem justa causa em 07.08.2019, após deferido o processamento da recuperação judicial. Conforme ressalva no TRCT de fls.52 (D. d88b2e9 - Pág. 2) , as verbas rescisórias não foram pagas. Contudo, não houve habilitação do crédito referente às verbas rescisórias na recuperação judicial (crédito extraconcursal), conforme se observa facilmente da consulta no link supracitado. Decretada a falência da empregadora, em 14.07.2020, e não figurando o crédito da exequente no quadro geral de credores da recuperação judicial, o crédito da autora também não constou do quadro de credores da massa falida.  Assim, descabe a providência requerida, que apenas confirmaria que a exequente não possui crédito habilitado. Ademais, conforme acórdão de id Ac749fe, já transitado em julgado, foi reconhecida a existência de grupo econômico entre as reclamadas, sendo a agravante condenada solidariamente pelas verbas condenatórias, inexistindo, portanto, razão para que se considere indispensável a expedição de ofício ao Juízo falimentar de outro devedor. Logo, também sob essa perspectiva, não há se falar em prévia intimação para que o Juízo da Falência informe qual o valor que a Reclamante possui habilitado, quanto e a que título lhe foi pago A responsabilidade solidária permite que o credor cobre o total da dívida de qualquer um dos devedores (art. 264, CC). Nada a reformar.                                           Acórdão   DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição das executadas, nos termos da fundamentação do voto.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 2 de Julho de 2025.           ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator      VOTOS     SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 1001727-62.2019.5.02.0314 AGRAVANTE: KARLA ESMERALDA GARCIA VELORIO AGRAVADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:cbccd86):           PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001727-62.2019.5.02.0314 (AP) AGRAVANTE: KARLA ESMERALDA GARCIA VELORIO AGRAVADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES           RELATÓRIO   A r. decisão de ID. Bb991f4 , julgou improcedentes os embargos à execução. Agravo de petição apresentado pelas executadas Aerovias Del Continente Americano S. A. e TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU, por meio do qual pugnam pela expedição de ofício ao MM. Juízo Falimentar para informações sobre o crédito da exequente já habilitado. Contraminuta em id b3723fb. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   Juízo de admissibilidade Conheço do agravo de petição, eis que tempestivos, regular a representação processual e devidamente garantido o juízo, conforme aviso de crédito de id 4c55079 e comprovante de id 93319cb.    Responsabilidade Solidária. Ofício ao Juízo Falimentar O MM . Juízo de origem julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelas agravantes, conforme a seguir:   "(...) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALÊNCIA A responsabilidade solidária decorre de lei e não contempla o benefício de ordem entre os devedores solidários, como ocorre na responsabilidade subsidiária em que primeiro se deve exigir adimplemento do crédito em face do devedor principal para, diante do inadimplemento, só então se redirecionar a cobrança em face do devedor subsidiário. Na hipótese de falência ou recuperação judicial de devedor solidário, não há qualquer impedimento de que se exija, imediatamente, o crédito em face do devedor solidário não alcançado pela falência ou recuperação judicial. No mesmo sentido:   RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM - DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REDIRECIONAMENTO AOS RESPONSÁVEIS SUBSIDIÁRIOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de ser decorrência lógica da frustração da execução contra o devedor principal, em razão de recuperação judicial ou falência, o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. Portanto, não há necessidade de habilitação do crédito no Juízo falimentar ou o exaurimento dos bens dos sócios da devedora principal para que a execução recaia sobre os bens do devedor subsidiário. De igual modo, não é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal para o redirecionamento da execução às empresas condenadas subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 1000737-47.2021.5.02.0461, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 19/09/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 22/09/2023)   Logo, não havendo impeditivo legal para que se exija o crédito exequendo em da embargante, deverá suportar a presente execução, pois incontroversamente devedora solidária não alcançada pela falência a que refere. Não há falar também em buscas, por parte do juízo, nos autos de falência quanto à valores eventualmente pagos ao exequente, informação que a própria embargante poderia ter trazido aos presentes autos, nem tampouco, inserir administradores daquela falência no polo passivo. Rejeito."   Pugnam as agravantes pela expedição de ofício ao MM. Juízo Falimentar (Processo nº 1125658-81.2018.8.26.0100, em trâmite pela 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP), pois é vital a ciência de valores reservados, ou já pagos à reclamante no Juízo da falência, para atender o art.884 do Código Civil; que o pedido de recuperação judicial da OCEANAIR e sua controladora, o grupo AVB HOLDINGS, foi deferido em 13.12.2018, sendo a recuperação convolada em falência em 14.07.2020; que o rol de credores e devedores arrolados naqueles autos está sob segredo de justiça, sendo necessária a expedição do ofício. Vejamos. A empregadora falida OCEANAIR LINHAS AÉREAS LTDA é parte, sendo representada pelo administrador judicial Alvarez e Marsal Administração Judicial Ltda.. No sítio eletrônico do administrador judicial (https://www.alvarezandmarsal.com/pt-br/ajbrasil), constam as informações pretendidas pelas agravantes, sendo desnecessária a expedição de ofício ao MM. Juízo Falimentar. E, em consulta ao sítio eletrônico do administrador judicial não se verifica o nome da exequente dentre os credores da MASSA FALIDA DE OCEANAIR LINHAS AÉREAS, seja na recuperação judicial, seja na falência. Com efeito, a exequente foi dispensada sem justa causa em 07.08.2019, após deferido o processamento da recuperação judicial. Conforme ressalva no TRCT de fls.52 (D. d88b2e9 - Pág. 2) , as verbas rescisórias não foram pagas. Contudo, não houve habilitação do crédito referente às verbas rescisórias na recuperação judicial (crédito extraconcursal), conforme se observa facilmente da consulta no link supracitado. Decretada a falência da empregadora, em 14.07.2020, e não figurando o crédito da exequente no quadro geral de credores da recuperação judicial, o crédito da autora também não constou do quadro de credores da massa falida.  Assim, descabe a providência requerida, que apenas confirmaria que a exequente não possui crédito habilitado. Ademais, conforme acórdão de id Ac749fe, já transitado em julgado, foi reconhecida a existência de grupo econômico entre as reclamadas, sendo a agravante condenada solidariamente pelas verbas condenatórias, inexistindo, portanto, razão para que se considere indispensável a expedição de ofício ao Juízo falimentar de outro devedor. Logo, também sob essa perspectiva, não há se falar em prévia intimação para que o Juízo da Falência informe qual o valor que a Reclamante possui habilitado, quanto e a que título lhe foi pago A responsabilidade solidária permite que o credor cobre o total da dívida de qualquer um dos devedores (art. 264, CC). Nada a reformar.                                           Acórdão   DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição das executadas, nos termos da fundamentação do voto.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 2 de Julho de 2025.           ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator      VOTOS     SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000426-82.2024.5.02.0386 RECLAMANTE: EDUARDO HENRIQUE SANTOS RECLAMADO: ANDERSON PEREIRA DA SILVA EMPREITEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef903fd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM. Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Osasco. Osasco, data abaixo. INGRID MARIA ISSA ARGOLO.   DESPACHO Vistos. Ante a certidão negativa ID b8b8ed5, intime-se o exequente para, no prazo de até 2 (dois) anos, indicar os meios necessários/específicos para o prosseguimento da execução, observando as providências já realizadas. Encaminhe-se os autos ao sobrestamento, para fluência do prazo para aplicação da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (CLT. Art. 11-A e Art. 889 c/c CPC. Art. 921, III, §2º c/c Lei n. 6.830. Art. 40, §2º). OSASCO/SP, 28 de julho de 2025. MARIANA SOUZA MAGALHAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO HENRIQUE SANTOS
  8. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013218-86.2025.8.26.0007 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.L.S.S. - - F.F.L.S.S. - Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes para o fim de decretar o divórcio do casal, pondo fim ao casamento de ambos, divórcio que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo (fls. 01/07). Transitada em julgado a sentença nesta data. Após as comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil, a ser encaminhada pela parte interessada, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob a matrícula nº 115352 01 55 2006 3 00003 023 0000618-31 , a necessária averbação. Em caso de alimentos e trabalho com vínculo empregatício, servirá a presente como ofício juntamente com cópia do acordo a ser encaminhado pela própria parte interessada para implementação do desconto em folha. P.R.I.C - ADV: FLÁVIO JOSE DE LEMOS (OAB 371083/SP), FLÁVIO JOSE DE LEMOS (OAB 371083/SP)
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