Katharine Santos De Abreu
Katharine Santos De Abreu
Número da OAB:
OAB/SP 371110
📋 Resumo Completo
Dr(a). Katharine Santos De Abreu possui 6 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJSP, TRT2
Nome:
KATHARINE SANTOS DE ABREU
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001125-71.2024.5.02.0613 RECLAMANTE: EVANDRO BRITO DOS SANTOS RECLAMADO: TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6167c85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista em tramitação nesta 13ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Leste, proposta por EVANDRO BRITO DOS SANTOS em face de TB SERVIÇOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A., decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins: 1 - Rejeitar as preliminares arguidas; 2 - Pronunciar a prescrição quinquenal dos créditos trabalhistas anteriores a 21/01/2019, extinguindo-os, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, CPC. 3 - Condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, as seguintes parcelas, a serem apuradas em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros e períodos fixados na fundamentação: a) aviso prévio (48 dias), 13° salário proporcional (1/12) , 13º salário (5/12), férias simples e integrais vencidas +1/3 2022/2023. férias proporcionais + 1/3 (9/12) e FGTS 40%, deduzindo-se eventuais valores recebidos sobre os mesmos títulos; b) adicional de insalubridade, no percentual de 40% (grau máximo) sobre o salário mínimo vigente e reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40% e aviso prévio; 4 – Condenar a reclamada a cumprir as seguintes obrigações de fazer, no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado e mediante sua intimação, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento (art. 537 CPC), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais): a) Entrega da chave de conectividade para saque do FGTS, com a comprovação dos recolhimentos na conta vinculada da trabalhadora, sob pena de liquidação dos depósitos não realizados; b) Entrega das guias CD/SD para habilitação no SEGURO DESEMPREGO, sob pena de conversão em indenização substitutiva (Súmula 389, II TST). A parte autora deverá requerer o benefício mediante a apresentação de cópia desta decisão, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, o qual constitui marco inicial para a contagem do prazo para requerimento do benefício ( art. 4º, IV e 14 Resolução CODEFAT 467/2005); e c) fornecer ao reclamante o perfil profissiográfico previdenciário, devidamente preenchido, inclusive constando a função de auxiliar de limpeza e considerando o adicional de insalubridade acima deferido; d) realizar a baixa na CTPS do autor, constando como último dia laborado 31/05/2024, acrescido da projeção do aviso prévio. Em caso de descumprimento das obrigações acima, fica a Secretaria da Vara autorizada à expedição dos respectivos alvarás, sem prejuízo da aplicação da multa, bem como realização de baixa em CTPS. Concedido os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais conforme fundamentação. Tudo na forma da fundamentação que integra o presente dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita, inclusive quanto a juros, correção monetária, natureza jurídica das parcelas, recolhimentos previdenciários e fiscais, dedução e demais parâmetros de liquidação. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Custas pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas em 2% sobre o valor da condenação, estimada provisoriamente em R$40.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JOYCE SANT ANNA VERISSIMO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A.
-
Tribunal: TRT2 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1001399-65.2024.5.02.0603 : MARIA MARCIA DA SILVA : TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eaa6798 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Em face do que foi exposto até aqui e considerando o que mais dos autos consta, DECIDO: REJEITAR a preliminar processual de ilegitimidade de parte; DECLARAR PRESCRITAS todas as parcelas anteriores a 17/07/2019, com as observações já tratadas na fundamentação. Julgar IMPROCEDENTE a ação movida por MARIA MÁRCIA DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar TB SERVIÇOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A a pagar a MARIA MÁRCIA DA SILVA, a quantia que for apurada em liquidação de sentença – em conformidade com as diretrizes lançadas na fundamentação e que passam a integrar este dispositivo – em relação aos seguintes pedidos: . SALDO DE SALÁRIO; . DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL; . FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE UM TERÇO; . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS. Honorários advocatícios ora arbitrados no importe de 12%, em favor do patrono da parte autora e calculados sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348 da SDI-1, TST). Honorários periciais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a serem suportados pela parte reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Liquidação a ser processada por simples cálculos, mediante intimação própria. DETERMINO, desde já, que todas as diferenças devidas a título de FGTS (o que inclui reflexos de outras parcelas) porventura deferidas nessa sentença sejam depositadas na conta vinculada da parte autora, conforme já tratado na fundamentação. Custas processuais a cargo da parte reclamada, no importe de R$ 580,00, calculadas sobre R$ 29.000,00, valor da condenação provisoriamente arbitrado para esse fim. Benefícios da Justiça Gratuita concedidos em favor da parte autora. Os juros de mora, a correção monetária, assim como os recolhimentos dos encargos previdenciários e fiscais, seguirão as diretivas já traçadas na fundamentação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. CHARLES ANDERSON ROCHA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A.
-
Tribunal: TRT2 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1001399-65.2024.5.02.0603 : MARIA MARCIA DA SILVA : TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eaa6798 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Em face do que foi exposto até aqui e considerando o que mais dos autos consta, DECIDO: REJEITAR a preliminar processual de ilegitimidade de parte; DECLARAR PRESCRITAS todas as parcelas anteriores a 17/07/2019, com as observações já tratadas na fundamentação. Julgar IMPROCEDENTE a ação movida por MARIA MÁRCIA DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar TB SERVIÇOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A a pagar a MARIA MÁRCIA DA SILVA, a quantia que for apurada em liquidação de sentença – em conformidade com as diretrizes lançadas na fundamentação e que passam a integrar este dispositivo – em relação aos seguintes pedidos: . SALDO DE SALÁRIO; . DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL; . FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE UM TERÇO; . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS. Honorários advocatícios ora arbitrados no importe de 12%, em favor do patrono da parte autora e calculados sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348 da SDI-1, TST). Honorários periciais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a serem suportados pela parte reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Liquidação a ser processada por simples cálculos, mediante intimação própria. DETERMINO, desde já, que todas as diferenças devidas a título de FGTS (o que inclui reflexos de outras parcelas) porventura deferidas nessa sentença sejam depositadas na conta vinculada da parte autora, conforme já tratado na fundamentação. Custas processuais a cargo da parte reclamada, no importe de R$ 580,00, calculadas sobre R$ 29.000,00, valor da condenação provisoriamente arbitrado para esse fim. Benefícios da Justiça Gratuita concedidos em favor da parte autora. Os juros de mora, a correção monetária, assim como os recolhimentos dos encargos previdenciários e fiscais, seguirão as diretivas já traçadas na fundamentação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. CHARLES ANDERSON ROCHA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA MARCIA DA SILVA