Vanessa Gaziola
Vanessa Gaziola
Número da OAB:
OAB/SP 371159
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
120
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRF3
Nome:
VANESSA GAZIOLA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036126-55.2025.8.26.0002 (apensado ao processo 1016990-72.2025.8.26.0002) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Portal Ambientes Planejados - Aspen Moveis Planejados Eireli - - Hassan Ahmad Zoghbi - Aly Youssef Khalil - Vistos. Trata-se de embargos à execução no qual os Embargantes alegam, em síntese, que o acordo realizado através da confissão de dívida, a qual aparelha a execução de título extrajudicial principal, foi efetuado quando a embargante Aspen necessitava matéria prima para seus clientes, sendo o acordo imprescindível. Nesse sentido, defendem que em situações em que um evento imprevisível ou extraordinário ocorre e causa um desequilíbrio contratual, a revisão do contrato é necessária para restabelecer o equilíbrio. Dessa feita, aduzem que o instrumento particular realizado já contava com juros e correção monetária, bem como juros vincendos, e agora conta com a inserção de multa de 10% e honorários de 20%, o que está ocasionando o desequilíbrio, bem como acarretando aos Embargantes impossibilidade de pagamento. Afirmam que há a cobrança em "bis in idem" de juros e correção monetária, pois se aplicou no acordo a mesma correção monetária sobre um valor que já foi previamente atualizado no contrato anterior, bem como há juros sobre uma taxa que já os incorpora. Assim, defendem que o valor contido na confissão de dívida deve permanecer sem a atualização monetária, juros e honorários de 10% e não como consta na planilha de cálculos apresentada que indica a verba honorária no importe de 20%. Nessa esteira, asseveram que há o excesso à execução causando um valor desproporcional para o pagamento e dificultando seu adimplemento. Devidamente citado, o Embargado apresentou impugnação aos embargos à execução (fls. 69/81), destacando que os próprios Embargantes reconhecem a existência da dívida confessada no valor de R$ 194.841,00, dividida em dez parcelas, sendo que nove foram inadimplidas. Dessa forma, alega que diante da impontualidade, o Embargado apenas aplicou os encargos de inadimplemento expressamente previstos no título executivo, a saber, juros moratórios de 1% ao mês, multa de 10% e honorários advocatícios de 20%. Nessa senda, defende que não há qualquer mácula nos valores exigidos visto que o acordo é claro, tendo os Embargantes o assinaram livremente, de modo que os embargos se revelam nitidamente protelatórios. Assevera que a multa moratória não é abusiva, posto que expressamente prevista na confissão de dívida, coadunando-se com a boa-fé contratual. Aduz que não há bis in idem, duplicidade ou excesso de cobrança, mas apenas, o somatório legítimo de encargos decorrentes do inadimplemento, sendo que o estabelecimento de juros de 1% ao mês já observa a limitação imposta pela Lei da Usura. Ainda, afirma que a verba honorária advocatícia foi expressamente prevista no instrumento particular de confissão de dívida, o qual foi livremente celebrado entre as partes, tendo os Embargantes concordado com seus termos. Logo, entendendo não haver excesso na execução, requer a improcedência da demanda. Réplica (fls. 85/87). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De tal sorte, Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302). Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. Não obstante o princípio pacta sunt servanda, que confere a natureza ao contrato de lei entre as partes, sofrer, no moderno direito obrigacional, relativização, notadamente por normas de ordem pública e, por consequência, de caráter cogente, como as aplicáveis às relações de consumo, a força vinculante do pacto prevalece, devendo ser cumprida as respectivas obrigações (cf. STJ, REsp 167.978/PR, Rel. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, julgado em 26.05.1998). Cumpre anotar, ainda, segundo ensina Antônio Junqueira de Azevedo, que a declaração de vontade, tomada primeiramente como um todo, deverá ser: a) resultante de um processo volitivo; b) querida com plena consciência da realidade; c) escolhida com liberdade; d) deliberada sem má-fé (Negócio jurídico - existência, validade e eficácia. 4.ed. São Paulo: 2002, p. 43). De fato, os contratos são estabelecidos entre as partes, buscando a satisfação de seus interesses. Geram, para cada um dos contratantes, direitos e obrigações. Ao passo que uma das partes que entabulou a avença possa exigir a contraprestação respectiva, deve, necessariamente, cumprir com seus deveres, segundo o pactuado. Na hipótese sub judice, inegável, pois, a obrigatoriedade do acordo de confissão de dívida, especialmente, tendo em vista a ausência de vício a macular a manifestação de vontade de ambas as partes. Nessa senda, em não se tratando os Embargantes de parte vulnerável, notadamente em sendo o Embargado pessoa física, vislumbro haver paridade entre as partes. Logo, ambas as partes tinham plena consciência dos termos ajustados na confissão de dívida que lastreia a demanda principal, especialmente quanto ao débito devido no valor de R$ 194.841,00 (fl. 37). Assim sendo, a postulada revisão contratual com fundamento na alegação genérica de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual não merece guarida, mormente em se tratando a providência jurisdicional requerida, excepcional e limitada, nos termos do art. 421-A, inciso III, do CC. Nesse sentir, em que pese a possibilidade de revisão contratual com lastro na teoria da imprevisão, tem-se que, in casu, os Embargantes, em manifestação à sua livre vontade de contratar, expressamente reconheceram dever o débito ao Embargado, bem como anuíram com o previsto na cláusula III, estando cientes que, o inadimplemento no pagamento de uma das parcelas, ensejaria o vencimento antecipado das remanescentes, além da incidência dos encargos moratórios referentes à multa de 10%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária. Portanto, o alegado desequilíbrio contratual alegado, sem qualquer comprovação concreta do fato, por si só, não se demonstra fundamento apto a ensejar a revisão contratual pretendida, tratando-se de risco assumido pelos Embargantes ao entabular o acordo com o Embargado. Dessa feita, além de não haver onerosidade excessiva para um dos contratantes, não há o benefício exagerado para o outro, mesmo porque o Embargado, credor, até o momento não recebeu a satisfação da dívida, ainda que os próprios Embargantes reconheçam que estejam inadimplentes. Nessa esteira, para fins de demonstração de que o contrato se tornou excessivamente oneroso, deveriam os Embargantes comprovarem que, de fato, enfrentaram fatos supervenientes que obstaram o cumprimento do pactuado, o que não ocorrera. Ainda, portanto, que haja a relativização dos contratos por intervenção judicial, entendo que os motivos narrados na exordial não socorremo pleito autoral. E o entendimento deste Tribunal não destoa do consignado: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE. LIBERDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE EXCESSIVA ONEROSIDADE, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. 1. Considerando que o autor não demonstrou ter havido, ao celebrar o referido ajuste, qualquer vício na manifestação de sua vontade, o mencionado negócio jurídico deve ser prestigiado. 2. A intervenção estatal na autonomia da vontade e na liberdade contratual dá-se de forma excepcional, sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda, e por força do disposto no artigo 421, parágrafo único, do Código Civil, segundo a qual: "nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual". 3. Não há que se falar em excessiva onerosidade do contrato, nos termos dos arts. 478 a 480 do Código Civil, pela mera alegação do recorrente de que passa por dificuldades financeiras. Para a caracterização da excessiva onerosidade, seria necessário comprovar que o contrato se tornou no decurso do tempo extremamente vantajoso para o credor, o que não ocorre no presente caso, pois o credor abriu mão de um imóvel em troca da obrigação de pagar. 4. A parte não pode beneficiar-se com a modificação de uma obrigação contratual por conta de dificuldades financeiras que ela mesma deu ensejo, seja por ter contraído dívidas em excesso ou por ter diminuído suas rendas. Somente circunstâncias externas imprevisíveis, como caso fortuito ou força maior, poderiam legitimar a revisão contratual, nos termos dos arts. 317 e 393 do Código Civil. 5. Mantida a sentença que rejeitou o pedido de revisão contratual. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1016006-04.2022.8.26.0161; Relator (a):Léa Maria Barreiros Duarte; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Diadema -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 10/11/2023; Data de Registro: 10/11/2023) EMBARGOS À EXECUÇÃO. Instrumento particular de confissão de dívida. Alegação do embargante de que dificuldades econômicas a impediram de cumprir suas obrigações e que foi seriamente atingida pela crise causada pela pandemia da covid, tendo buscado a declaração de inexigibilidade da totalidade da dívida. Sentença de improcedência. Pretensão de reforma. DESCABIMENTO: As dificuldades financeiras da apelante eram anteriores à decretação da pandemia no Estado de São Paulo. Eventualmente, a pandemia pode ter agravado os problemas financeiros que a apelante já tinha, contudo, não há justificativa ou fundamento para o descumprimento de obrigações assumidas anteriormente. Teoria da Imprevisão ou oneração excessiva - Arts. 317 e 478 do CC inaplicáveis. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;Apelação Cível 1043082-26.2021.8.26.0100; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2022; Data de Registro: 04/05/2022) Da natureza da força obrigatória dos contratos que aqui se aplica, invoco lição do professor Arnoldo Medeiros da Fonseca, em clássica lição, assevera: "[...] o devedor, quando contrata, assume implicitamente uma obrigação de não iludir as legítimas expectativas do credor de receber a prestação prometida. Se a assume superior às próprias forças, será culpado, e, por sua culpa, é natural que responde. [...] Nem seria justo, em relação ao credor, perante quem o devedor assumiu sem reservas a garantia de executar a obrigação, exonerar este último de responsabilidade, por suas condições pessoais, mesmo quando outro indivíduo, em análogas condições exteriores de tempo, lugar e meio, teria podido cumprir o estipulado (FONSECA, Arnoldo Medeiros da. Caso fortuito e teoria da imprevisão. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958. p. 316). Ou ainda nas palavras de Paulo Mota Pinto: É esta mesmo uma das principais razões pelas quais se celebram contrato, correspondendo a uma função de redução, ou 'gestão', dos riscos do futuro, propiciando, assim, o necessário quadro de certeza ou segurança para a vida económica (MOTA PINTO, Paulo. Direito Civil: estudos. Coimbra: Gestlegal, 2018. p. 465-466). Melhor sorte não assiste aos Embargantes nos cálculos apresentados nas fls. 5/8, posto que em todas as hipóteses neles previstas, os demandantes partiram do débito de R$ 175.356,9, valor diverso daquele que expressamente reconhecido como devido no acordo entabulado, de R$ 194.841,00. Nesse contexto, tal comportamento contraditório dos Embargantes, em reconhecer expressamente que são devedores do importe de R$ 194.841,00, contudo, agora, diante da cobrança do débito, insurgirem-se contra o direito do credor, afirmando ser devido valor diverso daquele previsto no acordo, é reconhecido como venire contra factum proprium, vedado no ordenamento jurídico pátrio, que afronta a boa-fé objetiva e transparência inerentes às relações contratuais, consoante ao art. 422 do CC. Trata-se de comportamento que, de igual modo, é repudiado pelos princípios gerais do direito, na figura da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium, v.g, REsp 1.993.202). E não é de hoje o instituto, passível de litigância ou mesmo ato atentatório na lição da doutrina: "A proibição dovenire contra factum proprium, isto é, do exercício do direito por alguém,'em contradição com uma sua conduta anterior em que fundadamente a outra parte tenha confiado' SERRA, Adriano Paes da Silva Vaz. Abuso de direito (em matéria de responsabilidade civil).Boletim do Ministério da Justiça, Lisboa, n. 85, 1959)". Ainda, insubsistente o pleito autoral de que não devem ser contabilizados os encargos moratórios referentes à correção monetária e juros de mora. Isso porque, a correção monetária, nada mais é do que a recomposição do valor da moeda a fim de que a parte credora não seja prejudicada no lapso temporal em que o devedor se quedou inadimplente, minorando, assim, os efeitos negativos decorrentes da inflação. In casu, tem-se a partir dos cálculos apresentados na exordial, que os próprios Embargantes reconhecem que estão em mora desde junho de 2023, não podendo o Embargado suportar os ônus decorrentes da desídia e inadimplência dos requerentes. Em prosseguimento, melhor sorte não lhes assiste quanto o afastamento dos juros moratórios, visto que os estabelecidos observam devidamente a limitação insculpida no art. 5º do Decreto-lei nº 22.626/33 (Lei de Usura). Ademais, não a capitalização de juros no caso em apreço, mas sim, a incidência de juros moratórios em decorrência do inadimplemento dos Embargantes, sobre o débito reconhecido como devido. De rigor, portanto, que, tendo a parte requerente tornado a inadimplir, devida a incidência dos juros de mora expressamente previstos no acordo entabulado (fl. 37). Da mesma forma, a multa moratória estabelecida em 10% não comporta reparo, na esteira do disposto no art. 413, do CC. Isso porque, estabelece o art. 408, caput, do CC que Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. Logo, haja vista a conduta reiterada dos Embargantes em inadimplir o pagamento das parcelas devidas ao Embargado, de rigor que devida a multa moratória expressamente prevista na confissão de dívida pactuada entre particulares pares, não se demonstrando excessivo o percentual previsto de 10% a qual, além de não ser superior ao valor da dívida, observa, inclusive, o previsto no art. 9º, caput, da Lei da Usura. Nesse diapasão: Apelação. Instrumento de confissão de dívida. Embargos à execução. Questionamento quanto ao valor da multa cobrada e prevista no caso de mora no cumprimento da obrigação. Natureza de cláusula penal moratória. Multa mantida, por não ser abusiva e não ser superior ao da obrigação principal. Sentença de improcedência dos embargos mantida. Majoração da verba honorária. Aplicação do §11 do artigo 85 do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1111411-66.2016.8.26.0100; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2024; Data de Registro: 24/06/2024) De outro giro, razão assiste aos Embargantes quanto à inclusão, no valor exequendo, dos honorários advocatícios contratuais em 20%, conforme a cláusula III do acordo (fl. 37), já que a causalidade resta aqui determinada em havendo judicialização por intermédio destes embargos do devedor. Isso porque, cabe ao magistrado e não às partes em convenção particular, arbitrar a verba honorária no limite de 10%, à luz do disposto no art. 827, caput, do CPC. Ou especificamente, a questão fora judicializada de modo que não poderia haver cobrança extrajudicial se o advogado intentou ação para buscar o bem da vida da parte lhe constituída. Posto isto, a honorária advocatícia que passa a supostamente ter direito é a arbitrada pelo Juízo ao despachar a inicial nos limites legais impostos pela norma processual cogente do art.85 do CPC. A pensar diferente seria prestigiar o enriquecimento sem causa porque haveria cobrança de honorária advocatícia embisinidem, o que não é permitido conforme art. 884 do CC; sem falar em delegação indevida às partes quando de questão posta à análise jurisdicional. Nesse sentido, é o entendimento desta E. Corte Bandeirante: - Execução de título extrajudicial - Contrato de locação atípico - Pretensão de reforma da decisão que determinou a exclusão dos honorários fixados no contrato e na confissão de dívida - Impossibilidade da cobrança Os honorários devem ser fixados pelo Juiz - Inteligência do art. 827 do CPC - Decisão mantida - Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2046261-86.2023.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023) Posto isto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para que seja expurgado do valor exequendo o montante de 20% a título de honorários advocatícios, mantendo-se os demais encargos moratórios previstos na confissão de dívida que lastreia e execução principal. Em razão da sucumbência substancial, condeno os Embargantes no pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 15% do exequendo com o decote supra determinado nos termos do artigo 85,§ 2º,do CPC. Traslade-se cópia desta para os autos da execução principal.Na forma do art.85, par.12 do CPC, que a parte embargante some a honorária aqui arbitrada junto do montante exequendo. Certifique-se na execução e, assim, extintos estes autos. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. P.R.I. - ADV: VANESSA GAZIOLA (OAB 371159/SP), VANESSA GAZIOLA (OAB 371159/SP), GABRIELA ALVES DA ROCHA (OAB 392536/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004043-48.2024.8.26.0704 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Carla Carneiro da Silva - Recorrido: Aspen Moveis Planejadaos Eireli (Portal Ambientes Planejados) - Magistrado(a) Marcos Blank Gonçalves - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECURSO DA AUTORA, BUSCANDO A REFORMA DO JULGADO PARA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE GEROU ABALO ANÍMICO, EM FACE DOS TRANSTORNOS ENFRENTADOS PELO CONSUMIDOR, COM DESVIO PRODUTIVO INDENIZAÇÃO (R$ 2.000,00) ARBITRADA COM MODERAÇÃO E PRUDÊNCIA, OBSERVANDO CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Pablo Buosi Molina (OAB: 196887/SP) - Mylena Capucho (OAB: 483388/SP) - Anelisa Vascão Hernandez Garcia (OAB: 236535/SP) - Vanessa Gaziola (OAB: 371159/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001432-51.2023.8.26.0001 (processo principal 1024694-47.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Cheque - Altamir Gonçalves de Araújo Júnior Me - Vistos. DEFIRO a pesquisa patrimonial do executado, através do sistema SNIPER Intime-se. - ADV: VANESSA GAZIOLA (OAB 371159/SP), ANELISA VASCÃO HERNANDEZ GARCIA (OAB 236535/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015176-28.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jn Fomento Mercantil Ltda Epp. - - Carmen Barone Finianos - Conquista Móveis Planejados Ltda - Vistos. 1. Exclua-se a anotação de urgente, eis que superada sua utilização. 2. Digam as partes se pretendem a realização da audiência de conciliação. Digam igualmente se pretendem produzir outras provas, indicando-as e justificando-as. Int. - ADV: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), ANELISA VASCÃO HERNANDEZ GARCIA (OAB 236535/SP), VANESSA GAZIOLA (OAB 371159/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019392-94.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Zone Wifi It Solutions do Brasil Ltda - Me - Residencial Vista Clementino - Vistos. 1- Fls. 1121/1122: Anote-se a penhora no rosto dos autos ordenada pelo juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé - SP, no valor de R$ 8.523,66, sobre eventuais créditos da autora Zone Wifi It Solutions do Brasil Ltda - Me. 2- Fls. 1039/1040 e 1128/1129: Informem as partes se requerem a realização da audiência de instrução e julgamento telepresencial, caso em que deverão informar os respectivos e-mails (partes, advogados e testemunhas) para oportuno envio de link de acesso à audiência. Em caso de oposição ao modelo virtual ou na falta de indicação dos e-mails, será designada a audiência presencial. 3- Fls. 1128/1129: Indefiro a providência requerida parte ré, visto que, nos termos do art. 455, caput do CPC: "Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo". Nesse cenário, a expedição de ofício é desnecessária, bastando a oportuna intimação direta pelo patrono da parte à testemunha arrolada. Int. - ADV: VANESSA GAZIOLA (OAB 371159/SP), ANELISA VASCÃO HERNANDEZ GARCIA (OAB 236535/SP), CLAUDINEI MARTINS ROQUE (OAB 260949/SP), RODRIGO CHELIM FERNANDES (OAB 372422/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5017166-65.2023.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGANTE: SVNN FRANQUEADORA DA MPS PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA - ME, ROSANA VAZ SCIMECA Advogado do(a) EMBARGANTE: VANESSA GAZIOLA - SP371159 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEITADOS. Trata-se de embargos de declaração (Id 362942070) opostos pela CEF em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução para indeferi a petição inicial da execução e extingui-la, nos termos do artigo 924 do CPC (Id 351642781). Alega contradição na sentença embargada. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso é tempestivo. Não assiste razão à embargante. A inicial da ora embargante foi considerada inepta pela sentença embargada da qual destaco o seguinte trecho: ""Conforme bem apontado na inicial da presente ação, a CAIXA juntou quatro planilhas de atualização de débitos de contratos diversos daquele apontado na Cédula de Crédito Bancário objeto da execução. Não se sabe o valor real da dívida. Em sua impugnação, a CAIXA não gastou uma linha sequer sobre a não correspondência do valor apontado com o título executivo, assim como não procedeu a correção da inicial. A inicial da execução não preencheu os requisitos do art. 798 do CPC, em especial seu inciso I, “b”, pois o título executivo não veio acompanhado do respectivo demonstrativo de débito, pois os juntados referem-se a outros contratos entre as partes. A falta do demonstrativo retira a liquidez, certeza e exigibilidade que deve embasar a execução de título extrajudicial. A sentença que extinguiu a execução têm como efeito lógico a condenação da então exequente em honorários advocatícios que remuneram o trabalho do advogado da parte vitoriosa. A pretensão aduzida nos embargos de declaração tem natureza infringente. A legislação processual prevê recurso próprio para tal desiderato. Diante do exposto, rejeito os embargos de de declaração. À CPE: 1. Publique-se; 2. Tendo em vista que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso (artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil), intimem-se as partes para, querendo, recorrer pelo prazo legal total. São Paulo, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023241-23.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1108375-35.2024.8.26.0100) (processo principal 1108375-35.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - V.G. - - A.V.H.G. - - L.V.A.G. - A.A.M.I.S. - - Q.A.B.S. - Fls. 342/344: manifeste-se o réu/executado no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: VANESSA GAZIOLA (OAB 371159/SP), VANESSA GAZIOLA (OAB 371159/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ANELISA VASCÃO HERNANDEZ GARCIA (OAB 236535/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)