Felippe Malta Cavalcante Covelli
Felippe Malta Cavalcante Covelli
Número da OAB:
OAB/SP 371197
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felippe Malta Cavalcante Covelli possui 120 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJRJ, TRT2, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
120
Tribunais:
TJRJ, TRT2, TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
FELIPPE MALTA CAVALCANTE COVELLI
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
120
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (35)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (31)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
RECUPERAçãO JUDICIAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001439-32.2024.5.02.0705 RECORRENTE: ALTAMIR APARECIDO ALMEIDA PERIN RECORRIDO: RC4 TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:90b2e6e): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001439-32.2024.5.02.0705 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ALTAMIR APARECIDO ALMEIDA PERIN RECORRIDAS: RC4 TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. e AZUL RC VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL Inconformado com a r. sentença (id ac47c40), integrada pela decisão proferida em embargos declaratórios (id cdeaa90), cujo relatório adoto e que julgou improcedentes os pedidos, recorre, ordinariamente, o reclamante (id 9eaa66c), insistindo na condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras e da indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, do adicional de periculosidade e de indenização por danos morais. Pleiteia, ainda, o fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário (PPP). Custas dispensadas. Contrarrazões pelas reclamadas (id 0ba19bc). É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Das horas extras - Do intervalo intrajornada Relatou o autor que trabalhava na escala 12x36, das 19h00 às 07h00, prorrogando sua jornada até as 09h30/10h00, e dobrando a jornada em média de seis a sete vezes no mês. Postula a descaracterização da referida escala de trabalho em razão do extrapolamento habitual da jornada e o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44 semanal. Sem razão, contudo. É certo que a ausência injustificada dos controles de ponto, como no caso, faz presumir verdadeira a jornada declinada inicialmente, que, no entanto, pode ser elidida por prova em contrário (Súmula 338, I, do TST). Desse encargo a reclamada se desincumbiu. De efeito, declarou o autor em depoimento pessoal que cumpriu a escala 12x36 até setembro de 2022, a partir de quando passou a fazer plantões de vinte e quatro horas, entrando às 19h00 e saindo às 19h00 do dia seguinte, com descanso de vinte e quatro horas, e assim sucessivamente. Noticiou, contudo, que, no período de março de 2019 a setembro de 2022, trabalhou "registrado" para a empresa Proseg, durante o dia, em escala 12x36, das 8h00 às 20h00, exercendo as mesmas tarefas que na reclamada. Forçoso considerar, nesse contexto, que não é crível que o autor, até setembro de 2022, considerando o vínculo com a Proseg e o horário lá cumprido, trabalhasse concomitantemente para a reclamada no horário noticiado, inclusive estendendo a jornada até 09h30/10h00, e ainda dobrando de seis a sete dias no mês. Ademais, não é razoável supor que, exercendo tarefas da mesma natureza em ambas as empresas, na reclamada o autor extrapolasse excessivamente a jornada diária de doze horas, inclusive trabalhando habitualmente em folgas, enquanto na empresa Proseg cumpria a jornada ordinária de doze horas diárias, sem prorrogações. Além disso, a testemunha conduzida pelo autor, que na reclamada trabalhou até junho de 2023, relatou que o reclamante trabalhava em escala 12x36, sem noticiar limite temporal, o que afasta a alegação autoral de que, a partir de setembro de 2022, passou a fazer plantões de vinte e quatro horas. Tais inconsistências retiram a confiabilidade da versão do autor, sendo de rigor considerar que na reclamada, sobretudo pelo trabalho concomitantemente para outro empregador, e que lhe demandava horários incompatíveis com os que disse cumprir na ré, a jornada do autor estivesse mesmo contida nos limites da jornada 12x36 durante todo o período contratual, não lhe sendo devidas horas extraordinárias. De outra parte, com relação ao intervalo intrajornada, conquanto houvesse a possibilidade de controle dos horários de entrada e saída, emerge dos autos que a pausa para refeição e descanso não era controlada pela reclamada, o que leva à conclusão de que era livremente gerida pelo autor, segundo sua própria conveniência. Nesse sentido, relatou a testemunha indicada pelo reclamante, superior hierárquico do reclamante, que "não sabe informar acerca do intervalo do reclamante, uma vez que o reclamante trabalhava na rua e o depoente não tinha esse controle" (id 21635e6), remanescendo insatisfeito o ônus de o autor comprovar a fiscalização e supressão parcial do intervalo intrajornada usufruído externamente. Logo, à míngua de prova sobre horas extras não quitadas, bem como de intervalo intrajornada parcialmente suprimido, a improcedência é mesmo medida que se impõe. Nego provimento. Do adicional de periculosidade - Do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) O adicional de periculosidade previsto no artigo 193, inciso II, da CLT, incluído pela Lei nº 12.740/2012, deve ser pago ao trabalhador que se exponha, permanentemente, a "roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial". E, de acordo com o caput deste artigo, as atividades ou operações perigosas serão aquelas assim consideradas "na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego". Em 02/12/2013, foi aprovada a Portaria nº 1.885, que acrescentou o Anexo 3 à NR-16, determinando que "as atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas" (item 1). Tais atividades/operações resumem-se àquelas discriminadas no item 3, do mesmo Anexo, desde que exercidas pelos profissionais listados em seu item 2, quais sejam, "empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7.102/1983 e suas alterações posteriores" (alínea a) ou "que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta" (alínea b). No caso, além de ter confessado não utilizar arma de fogo, extrai-se do depoimento pessoal do autor que, no exercício da função de monitor de sistemas eletrônicos de segurança externo, "permanecia na empresa aguardando eventual ocorrência em alguma agência bancária; que em caso de alguma ocorrência tinha que se dirigir até a agência, para verificar se tinha ocorrido algum furto, roubo, fraude, morador de rua, vandalismo, invasão" (id 21635e6). Deflui que suas atividades consistiam em realizar o monitoramento à distância, o que não demandava o direto enfrentamento e repressão à violência, sobretudo porque atuava posteriormente aos noticiados sinistros. Ademais, não há prova - ou mesmo alegação - de que o reclamante possuísse aprovação em curso de formação de vigilante, requisito previsto no artigo 16, da então vigente Lei 7.102/83, e, como se disse, não portava arma de fogo, não se tratando, a toda evidência, do vigilante que alude o item 3, do Anexo 3, da NR-16. Sublinhe-se que a norma visou a compensar aqueles que se exponham, permanentemente, a "roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial" (artigo 192, inciso II, da CLT), ou seja, trabalhadores que têm o dever de agir diante de efetivas e concretas situações de risco (interpretação teleológica), o que, no caso concreto, repise-se, não se verificou. Nesse contexto, à luz da legislação aplicável à hipótese, não se há mesmo falar no pagamento de adicional de periculosidade, na forma da Lei nº 12.740/2012, e, por acessórios, os seus reflexos nos demais títulos, tal como decidido na sentença, sendo indevida, de resto, a entrega do perfil profissiográfico previdenciário - PPP. Mantenho. Da indenização por danos morais O reclamante persegue a indenização reparatória por alegado dano moral sofrido pelas seguintes circunstâncias: falta de anotação na CTPS do período sem registro, ausência de correto pagamento das verbas rescisórias e trabalho exaustivo, considerando que "laborava por dia 15(quinze) horas direta, sem descanso". Contudo, impõe salientar que a reparação por danos de ordem imaterial depende de prova consistente da existência de ilícito praticado pela reclamada, que tenha transcendido os limites da relação obrigacional estabelecida entre as partes, de forma a causar ao trabalhador constrangimento, vexame ou violação a atributos de sua personalidade, circunstâncias que não se verificaram. De pronto, não houve comprovação de sobrelabor, menos ainda de quinze horas de trabalho diariamente, não se verificando qualquer ilícito nesse particular a atrair a indenização reparatória. Em relação à anotação na CTPS do período cujo vínculo de trabalho fora reconhecido e ao deferimento das diferenças de verbas rescisórias, impõe destacar que os ilícitos trabalhistas, que não atingem a esfera ética do empregado, mas apenas danos de ordem patrimonial, já recompostos, ainda que tardiamente, por meio de prestação jurisdicional, não implicam, por si só, violação à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho ou à integridade moral do reclamante, sendo indevida, portanto, a pretensão reparatória. Destarte, porque ausente comprovação de danos morais passíveis de reparação, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil, irretocável a sentença de improcedência do pedido de indenização reparatória. Nada a reparar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, ficando mantida, na íntegra, a r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 2 de Julho de 2025. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AZUL RC VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001543-47.2021.5.02.0020 RECLAMANTE: JANUBIA DA SILVA ALVES RECLAMADO: INSTITUTO BENEFICENTE CULTURAL JOSE KENTENICH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe5b85b proferida nos autos. Vistos. Decorrido o prazo, sem denúncia quanto ao inadimplemento, e tendo em vista que os patronos das partes detêm poderes para transigir, conforme instrumentos de mandato constantes ao ID. d6f2c5c e ID. d296063, HOMOLOGO O ACORDO firmado com a primeira reclamada, nos termos da petição ID. 719dc0d, para que produza os efeitos legais, valendo como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às parcelas de contribuição que lhe forem devidas. Custas processuais no valor de R$ 602,89 calculadas sobre o valor do acordo pela primeira reclamada, que deverá comprovar o recolhimento nos autos no prazo de dez dias, sob pena de execução direta. Também no prazo de 10 dias deverá a primeira reclamada comprovar os recolhimentos previdenciários incidentes, no importe de R$ 3.051,63, conforme discriminado em acordo, sob pena de execução direta. Dispensada a intimação do Órgão Previdenciário, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Considerando-se o acordo havido entre as partes, aguarde-se o cumprimento em tarefa apropriada do sistema PJe-JT, devendo ser observado pela Secretaria da Vara o registro do adimplemento antes do arquivamento do feito. Decorridos 10 dias de seu termo final, sem manifestação das partes e cumpridas as providências, arquive-se. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2025. RITA DE CASSIA MARTINEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JANUBIA DA SILVA ALVES
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001543-47.2021.5.02.0020 RECLAMANTE: JANUBIA DA SILVA ALVES RECLAMADO: INSTITUTO BENEFICENTE CULTURAL JOSE KENTENICH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe5b85b proferida nos autos. Vistos. Decorrido o prazo, sem denúncia quanto ao inadimplemento, e tendo em vista que os patronos das partes detêm poderes para transigir, conforme instrumentos de mandato constantes ao ID. d6f2c5c e ID. d296063, HOMOLOGO O ACORDO firmado com a primeira reclamada, nos termos da petição ID. 719dc0d, para que produza os efeitos legais, valendo como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às parcelas de contribuição que lhe forem devidas. Custas processuais no valor de R$ 602,89 calculadas sobre o valor do acordo pela primeira reclamada, que deverá comprovar o recolhimento nos autos no prazo de dez dias, sob pena de execução direta. Também no prazo de 10 dias deverá a primeira reclamada comprovar os recolhimentos previdenciários incidentes, no importe de R$ 3.051,63, conforme discriminado em acordo, sob pena de execução direta. Dispensada a intimação do Órgão Previdenciário, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Considerando-se o acordo havido entre as partes, aguarde-se o cumprimento em tarefa apropriada do sistema PJe-JT, devendo ser observado pela Secretaria da Vara o registro do adimplemento antes do arquivamento do feito. Decorridos 10 dias de seu termo final, sem manifestação das partes e cumpridas as providências, arquive-se. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2025. RITA DE CASSIA MARTINEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BENEFICENTE CULTURAL JOSE KENTENICH
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004487-73.2024.8.26.0292 (processo principal 1001116-84.2024.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Instituto Integrado de Oncologia e Hematologia do Vale do Paraíba Ltda - Denilson Alves de Oliveira - - Wagner DuccinI - Fls. 260: JULGO EXTINTO O FEITO nos termos do art. 924,inc. II do CPC. Em se tratando de incidente instaurado após 02/01/2024, o valor da taxa devida foi recolhido a fls. 04 (2% do débito), nos termos do art. 4º, inc. III da Lei Estadual n° 11.608/2003, com redação dada pela Lei n° 17.785/2023. Portanto, não há custas em aberto. Após, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ENRIQUE DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 204100/SP), DENILSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 231895/SP), WAGNER DUCCINI (OAB 258875/SP), FELIPPE MALTA CAVALCANTE COVELLI (OAB 371197/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012303-42.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos Oliveira de Deus - Vistos. 1. O art. 99, §2º, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2. Nestes termos, traga a parte autora aos autos, no prazo legal e improrrogável de quinze dias, sob pena de extinção do feito: a) cópia da CTPS (ainda que não possua registros), b) extrato de eventual benefício previdenciário percebido ou comprovante de pagamento/holerite dos 3 últimos meses, c) faturas de cartão de crédito e extratos bancários dos três meses que antecedem a propositura da demanda e d) três últimas declarações de imposto de renda (2023, 2024 e 2025) prestadas à Receita Federal (caso seja isento, apresentar os três últimos extratos (2023, 2024 e 2025) da Receita Federal que informem a inexistência de declaração na base de dados) exclusivamente pelo link oficial da Receita Federal, cujos dados fornecidos são mais completos, mediante impressão, Print Screen SysRq ou fotografia clara e legível. https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br// 3. Eventualmente, em caso de dúvida, será requisitada a apuração por meio de agente da Receita Federal com competência para análise. 4. A parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 5. Facultando-se, no mesmo prazo, desistir do pedido e recolher as custas judiciais e taxas postais. Intime-se. - ADV: ERICK AGGIO SOARES (OAB 310353/SP), FELIPPE MALTA CAVALCANTE COVELLI (OAB 371197/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoHomologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, que consta do id., resolvendo o mérito da demanda, nos termos da alínea b do inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil. Custas na forma da sentença de id. 233. Honorários conforme o pacto. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002201-66.2025.8.26.0229 - Monitória - Pagamento - Tesla Mecatronica Serviços Ltda - Vistos. Tendo havido concordância das partes em relação ao valor, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus regulares efeitos e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com julgamento do mérito nestes autos da ação de Monitória que Tesla Mecatronica Serviços Ltda move contra Transpote Capellini, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A sentença transita nesta data, uma vez que não há interesse recursal. Expeça-se MLE em favor da parte autora. Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Hortolândia, 22 de julho de 2025. - ADV: ERICK AGGIO SOARES (OAB 310353/SP), FELIPPE MALTA CAVALCANTE COVELLI (OAB 371197/SP)
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