Lorenzzo Liparizi Louvem

Lorenzzo Liparizi Louvem

Número da OAB: OAB/SP 371208

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lorenzzo Liparizi Louvem possui 65 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT9, TST, TRT17 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 65
Tribunais: TRT9, TST, TRT17, TRT12, TRT1, TRT10, TRT3, TRT2, TRT4
Nome: LORENZZO LIPARIZI LOUVEM

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (32) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (22) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2) AGRAVO DE PETIçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020219-60.2022.5.04.0023 RECLAMANTE: PAULO ANILSON ACOSTA DA SILVA RECLAMADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37c8fcc proferido nos autos. Defiro a dilação de prazo requerida pela reclamada em sua manifestação de 11/07/2025 (Id f55b087). Intimem-se. PORTO ALEGRE/RS, 14 de julho de 2025. RENATO BARROS FAGUNDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ANILSON ACOSTA DA SILVA
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020219-60.2022.5.04.0023 RECLAMANTE: PAULO ANILSON ACOSTA DA SILVA RECLAMADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37c8fcc proferido nos autos. Defiro a dilação de prazo requerida pela reclamada em sua manifestação de 11/07/2025 (Id f55b087). Intimem-se. PORTO ALEGRE/RS, 14 de julho de 2025. RENATO BARROS FAGUNDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0000843-88.2021.5.10.0821 RECORRENTE: LUCINEIDE FERREIRA BEZERRA LOPES RECORRIDO: LOJAS AMERICANAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000843-88.2021.5.10.0821 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno   RECORRENTE: LUCINEIDE FERREIRA BEZERRA LOPES ADVOGADO: PATRICIA DE PAULA PEREIRA INES ADVOGADO: JEANINE PEREIRA INES ADVOGADO: LORENZZO LIPARIZI LOUVEM RECORRIDO: AMERICANAS S.A. ADVOGADO: DIEGO NEVES FERREIRA ADVOGADO: CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES ADVOGADO: BRUNO MENDES LOPES ADVOGADO: FRANCISCO DOMINGUES LOPES ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE GURUPI/TO (JUIZ(A) REGINA CELIA OLIVEIRA SERRANO)     EMENTA   DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA N. 378, II, DO TST. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Evidenciado nos autos que o labor executado na reclamada não desencadeou a moléstia multifatorial que acometeu a obreira no curso da relação empregatícia, nem colaborou para o agravamento dos respectivos sintomas, inviável reconhecer a natureza ocupacional da doença, bem com o direito obreiro à estabilidade provisória de que trata o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 e ao pagamento de indenização substitutiva, além de indenização pelos alegados danos morais e materiais advindos da moléstia.     RELATÓRIO   O(a) MM(ª). Juiz(a) da egrégia Vara do Trabalho de Gurupi-TO, Dr(a) REGINA CELIA OLIVEIRA SERRANO, por meio da sentença de id afedb53, a qual foi complementada pela decisão de id ef6a301, proferida em sede de embargos de declaratórios, declarou prescritas as parcelas cujo termo inicial de exigibilidade seja anterior a 23/12/2016 e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação. Inconformada, interpõe a autora recurso ordinário (id 60e12b1). Contrarrazões à peça de id 6979b34. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.   MATÉRIA PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEIO DE PROVA Argui a recorrente a preliminar em epígrafe, alegando que a oitiva das testemunhas indeferidas pelo juízo a quo era essencial para a elucidação da controvérsia alusiva a seu enquadramento na regra do art. 62, II, da CLT. Pugna pela nulidade do julgado, com reabertura da instrução processual. De acordo com a ata de id 2fa7488, "A reclamante pretendia a oitiva das testemunhas, Michel Gomes Alconforado, Jaqueline Alves Bezerra e Pammalla Freitas da Silva, tendo como objeto "a produção de prova quanto a existência de gerente comercial na loja em que a reclamante trabalhava em Gurupi, sendo tal imprescindível para verificação do cumprimento do requisito objetivo constante do art. 62, II, parágrafo único, da CLT, bem como pretende comprovar ainda a jornada de trabalho efetivamente cumprida pela reclamante". O juízo de piso, indeferiu a pretensão da autora, por considerar que a controvérsia já havia sido dirimida por meio dos depoimentos pessoais das partes (id . Como é consabido, quando a parte pretende inquirir testemunhas sobre fato já demonstrado por outros meios de prova, o juiz pode indeferir tal pretensão, sem que seu procedimento implique cerceamento de defesa (art. 443 do CPC). Mas se a pretensão da parte é produzir prova referente a fatos ainda não perfeitamente esclarecidos, o indeferimento da prova testemunhal efetivamente caracteriza o cerceio denunciado, mormente em se considerando que as conclusões que o MM. Juízo originário extraiu do conjunto probatório dos autos podem, por uma questão de interpretação, ser objeto de alteração nesta Instância Revisora, deixando, assim, de prevalecer aquelas razões que justificariam a negativa de produção de provas. Assim, para verificar se o Juízo a quo, na espécie, cerceou ou não o direito de produção de prova da autora, faz-se necessário estabelecer se a prova testemunhal pretendida era mesmo necessária. Tais questões, contudo, encontram-se entrelaçadas com o mérito do recurso e, como visto, foi apresentada insurgência contra os motivos que conduziram o julgador de origem a indeferir a prova testemunhal. Em tal perspectiva, passo à análise recursal, pontuando que a eventual constatação de que a prova requerida pelo banco reclamado era de fato necessária implicará a declaração da nulidade do processo.   MÉRITO JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT Eis na fração de interesse, o teor da r. sentença recorrida: JORNADA DE TRABALHO Alega o Reclamante que trabalhava, em média, das 07 às 19 horas, de segunda a sábado, com uma hora de intervalo, mas nas semanas que antecedem os feriados de maior movimento, quais sejam, dia das mães, dia das crianças, black friday e natal, trabalhava das 07 às 23 horas, com intervalo de 20 minutos, atuando na função de abastecer a loja, controlando o estoque, divulgando e promovendo os produtos. Requereu o pagamento de horas extras e reflexos, inclusive quanto aos intervalos não usufruídos. A Reclamada contesta o pedido, alegando que em todo período imprescrito a Reclamante exerceu a função de gerente geral, ocupando cargo de gestão, remuneração maior que a dos subordinados, afastada do controle de jornada, conforme exceção prevista no art. 62, II, CLT. Juntou contrato de trabalho, registro de empregado com a evolução salarial, contracheques, TRCT, entre outros documentos. Em audiência a Reclamante informou que foi promovida a gerente por volta de julho a agosto de 2015, que na função de gerente seu superior hierárquico era gerente distrital que trabalhava em Palmas, que dentro da unidade de Gurupi era a maior autoridade, embora não tivesse autonomia para contratar e dispensar, retificando para dizer que tinha autonomia apenas para contratar caixas, mas não supervisor ou gerente comercial, mas ainda assim, cabia à ela o treinamento e orientações quanto à realização dos serviços. Informa que quanto às dispensas, embora não tivesse autonomia, era ela quem indicava os empregados a serem dispensados. Informa que era ela que fazia as advertências verbais, fiscalizava atrasos e faltas, fazia o fechamento de malote para carro forte. Entendo que pela própria explanação da Reclamante das funções exercidas, sendo a maior autoridade da unidade, restou comprovado o exercício do cargo de gestão, constante do art. 62, II, CLT. Assim, indefiro o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, inclusive quanto a intervalos.   A decisão foi aditada em sede de embargos declaratórios, nos seguintes termos:   "Alega a Embargante que houve omissão no julgado em relação ao requisito objetivo para enquadramento na exceção prevista no art. 62, II, CLT. (...) Analisando os autos, observo que a matéria foi questionada na manifestação sobre a defesa e documentos, defesa esta que levantou o enquadramento da autora como óbice para o recebimento de jornada extraordinária. Outrossim, trata-se de requisito legal, pelo que passo a integrar a decisão: Quanto ao requisito objetivo, estatui o parágrafo único do art. 62, que a exceção "será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%". Conforme consta dos autos (documento de ID d09bd36), a Reclamante ter sido admitida em 09.02.2010 na função de auxiliar de loja com o salário de R$520,00, tendo mudado de função em 01.11.2010 para assistente comercial, salário de R$660,00, em 01.01.2012 para supervisor de loja salário de R$984,00, em 01.06.2014 para gerente comercial trainee, salário de R$2.468,00 e em 01.07.2016 gerente geral, salário de R$3.410,00. Entendo que a diferença de 40% não deve ser exigida da função de gerente trainee para a função de gerente geral, já que se trata da mesma função, sendo na primeira um modelo de treino intenso. Dessa forma, pegando o último salário da função de supervisor de loja (R$2.018,00), entendo que houve o cumprimento do requisito objetivo de aumento de 40%." (destaques do original)   Inconformada, recorre a autora, sustentando a impossibilidade de ser enquadra na regra do art. 62, II, da CLT. Alega que a função de gerente não exigia uma fidúcia diferenciada; que não possuía autonomia ampla para tomar decisões capazes de influenciar o rumo do empreendimento, também não tendo poderes para admitir, demitir, transferir ou promover empregados. Destaca que seu contrato de trabalho previa jornada de trabalho específica, o que não se coaduna com o exercício de cargo de confiança. Sustenta, ainda, que o salário a ser levado a cotejo para verificação do preenchimento do requisito objetivo do parágrafo único do art. 62 da CLT é aquele ocupado anteriormente à promoção, qual seja, o de gerente trainee. Os empregados aos quais não se aplicam as regras de proteção da jornada são aqueles que exercem cargos de confiança com poderes de gestão e mando, ou seja, aqueles "em cujas atribuições se incluem poderes inerentes à faculdade privativa do empregador de administrar a empresa (planejamento, direção e fiscalização)" (Desembargador Fernando Américo Veiga Damasceno). Importante esclarecer que para enquadramento na regra exceptiva em discussão não é necessário que o trabalhador substitua, plena e unicamente, o empregador, funcionando como seu "alter ego". O artigo 62, inciso II, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 8966/94, não mais exige a investidura em mandato em forma legal para o exercício de encargos de gestão, considerando gerentes os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto naquele preceito consolidado, os diretores e chefes de departamento ou filial. Bastante pertinentes, a propósito do tema, as considerações expendidas pela Exma. Juíza Cristiana Soares Campos, citadas em voto proferido pela Exmo. Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron nos autos do RO nº 771/2000:   "A Lei nº 8.966, de 27.12.94, incluiu dentre os detentores de cargo de confiança, não somente o empregado que se substitui ao empregador, passando a ser seu verdadeiro alter ego, detendo amplos poderes de mando e representação, inclusive de admitir e dispensar empregados, mas também aquele trabalhador que chefia ou dirige departamentos e filiais da empresa, e que detenha autonomia no âmbito de sua seção". (original sem destaque)   Nessa perspectiva, o que deve ser aferido para fins de enquadramento na regra exceptiva em questão, é se em seu âmbito de atuação, o trabalhador figurava ou não como autoridade máxima. Necessário, outrossim, destacar que, por expressa determinação do parágrafo único do art. 62 da CLT, os empregados mencionados no inciso II do referido dispositivo somente serão excluídos das regras atinentes a limites e controle de jornada se o salário do cargo de confiança, incluído o valor da gratificação, se houver, for superior a 40% de seu salário efetivo. Compulsando-se os documentos que instruem a defesa, observa-se que a autora, que foi contratada como auxiliar de loja, com salário de R$ 520,00. Em 1º/11/2010 foi promovida a assistente de loja, passando a receber salário de R$ 660,00. Em 1º/12/2012 passou a exercer a função de supervisor de loja, com salário de R$ 1263,00, o qual foi sendo reajustado, até alcançar o importe de R$ 2.018,00. Em 1º/6/2014, a obreira foi promovida a gerente comercial trainee, com salário de R$ 2.468,00, que foi majorado ao longo do tempo até atingir o patamar de R$ 2.942,00. Por fim, em 1º/7/2016, adveio a promoção para o cargo de gerente geral, com remuneração inicial de R$ 3.410,00, a qual também sofreu majoração no curso do contrato. Considerando que a função de gerente comercial trainee também é um cargo de confiança , o salário a ser considerado para aferir se a majoração salarial concedida quando da promoção a gerente geral atendeu aos ditames do parágrafo único do art. 62 da CLT aquele percebido pela reclamante como supervisor de loja à data da promoção, qual seja R$ 2.018,00. Nessa perspectiva, noto que a própria autora, em depoimento pessoal, esclareceu "que até no cargo de supervisora, cargo anterior ao cargo de gerente, fazia registro de ponto. (...)". Assim, para poder ser enquadrada na regra do art. 62, II, da CLT, a reclamante, como gerente geral, deveria perceber salário inicial mínimo R$ 2.825,20, o que foi observado pela empregadora. Neste ponto cabe abrir um parêntese para registrar que a prova oral requerida pela autora - e cujo escopo, vale rememorar, era tão somente a comprovação da existência de um gerente comercial na loja, para, assim, evidenciar o requisito objetivo insculpido no parágrafo único do art. 62 da CLT não foi preenchido - era totalmente desnecessária, pois para os fins previstos no aludido dispositivo há de se cotejar o valor do salário do último cargo efetivo ocupado pela trabalhadora com o valor do salário do cargo de confiança que deu azo ao seu enquadramento do art. 62, II, da CLT. Fica, assim, rechaçada a preliminar de nulidade processual. Superada tal questão, observo que a obreira, em seu depoimento pessoal, também relatou que seu superior hierárquico era o gerente distrital que trabalhava em Palmas, o qual "cuidava de 36 lojas, cuidando mais a distância, vindo em Gurupi por volta de uma vez ao mês, ficando por volta de 1 hora a 1 hora e meia" e, ainda, que era ela a maior autoridade dentro da unidade de Gurupi. Tal relato se coaduna com a informação dada pelo preposto em seu respectivo depoimento, no sentido de "que especificamente em Gurupi, na época da Reclamante, havia os cargos de operador comercial, fiscal, administrativo, supervisor, e gerente geral; (...)". Nesses termos, em que admitido, pela própria reclamante, sua condição de autoridade máxima na loja onde prestava serviços, correto seu enquadramento na regra do art. 62, II, da CLT. É bem verdade que a obreira, em seu depoimento, também relatou que:   "(...) nas contratações ou dispensa, sendo nas contratações, tinha autonomia apenas para contratação de caixas, mas os cargos superiores, tais como supervisor e gerente comercial, a depoente apenas informava a vaga e o Jean mandava o empregado já contratado, cabendo à depoente apenas treinamento e outras orientações quanto à realização do serviço; que nas dispensas, de todos os cargos, inclusive operadores de caixa, a depoente apenas comunicava o nome que pedia a sistema para o Jean e apenas com a autorização deste é que a depoente efetivava a dispensa; que na unidade de Gurupi todos os empregados eram subordinados à depoente, sendo 16 empregados, pelo que se lembra; que fazia avaliação dos operadores de caixa, mas não fazia avaliação de supervisores e gerente comercial; que as advertências verbais era a depoente que aplicava, mas se fosse escrita tinha que comunicar para o Jean, explicando o motivo; que problemas de atrasos e faltas era a depoente que ficava responsável de observar se havia e de advertir verbalmente; que era a depoente que fazia as escalas de folgas; que também era responsável pela gestão de fundo fixo, embora não tivesse autonomia de retirar valores; depoente juntamente com a tesoureira que faziam o fechamento de malotes para carro forte; que a conferência de estoque era a depoente junto com o supervisor do departamento; que problemas de consumidor com mercadoria vencidas eram resolvidos pela depoente; que o recebimento de autoridades, corpo de bombeiros, era incumbência da depoente; (...)", confirmando, assim, sua atuação como autoridade máxima na loja.   Contudo, o depoimento pessoal da parte não lhe faz prova favorável. Assim, as declarações obreiras alusivas a ausência de autonomia para tomar certas decisões administrativas não podem ser consideradas como elemento de prova. E nem se alegue que referidas questões poderiam ter sido dirimidas por meio da prova testemunhal indeferida. Como assinalado alhures, o objeto da prova era a exclusivamente a comprovação da existência do cargo de gerente comercial na loja e da jornada de trabalho e não a demonstração de que a autora, como gerente geral, não detinha a autonomia administrativa capaz de ensejar seu enquadramento no art. 62, II, da CLT. Em tal cenário, tenho por correta a sentença que considerou que a autora, enquanto gerente geral da loja, enquadrava-se na regra do art. 62, II, da CLT e, como corolário, indeferiu o pagamento de horas extras e intervalares. Recurso desprovido no tema. Prejudicada a análise do tópico "2. DAS HORAS EXTRAS - DA JORNADA DE TRABALHO" do recurso.   DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE NO EMPREGO. REINTEGRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS A autora vindica, nesta ação, o reconhecimento de que era detentora de estabilidade no emprego à data de sua demissão, com consequente reintegração no emprego. Para tanto, informa que recebeu diagnóstico médico de síndrome do túnel do carpo no curso da relação de emprego, sendo afastada de suas atividades por 60 dias a contar de 3/11/2020. Alega que apesar de a doença ser enquadrada como doença profissional, a reclamada não expediu o competente CAT, obstando, assim, a percepção do competente auxílio-doença acidentário e a consequente estabilidade no emprego. Afirma, ainda, que a doença foi adquirida por culpa da reclamada - que a submetia a trabalho repetitivo, em pé, com uso de força, "sem qualquer ação preventiva" - e que sofreu grande redução em sua capacidade laborativa, tendo, assim, seu "leque de empregos" reduzido. Sob tais premissas, requer seja declarada a nulidade da demissão, com consequente reintegração ao emprego, com deferimento de indenização por danos materiais e morais. Em sua defesa, a reclamada defende a licitude da dispensa, alegando que a autora não era detentora de estabilidade no emprego, pois não gozou auxílio acidentário. Destaca que não estava obrigada a emitir CAT, pois o médico assistente jamais relatou a existência de nexo entre o labor e a doença e os exames de saúde ocupacional realizados nunca apontaram para condições que pudessem contribuir para aquisição/desenvolvimento de doença ocupacional. Aduz que também não foi realizada perícia junto ao INSS, a comprovar a incapacidade laborativa e vínculo entre a eventual doença incapacitante e as atividades desempenhadas na empresa. Defende, outrossim, a ausência dos requisitos para a responsabilização civil da empresa. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, mediante a seguinte fundamentação:   "(...) É cediço que cabe a indenização por responsabilidade civil por acidente de trabalho se estiverem presentes o dano (acidente ou doença), o nexo de causalidade do evento com o trabalho e a culpa do empregador. Em perícia médica judicial, o Sr. Perito opinou pela ausência de nexo causal e concausal, sendo o laudo impugnado pela Reclamante, por entender que foi incongruente, apresentando quesitos complementares. O Sr. Perito respondeu os quesitos complementares, sem alterar suas conclusões. Entendo que o Sr. Perito analisou adequadamente o caso, elucidando todos os danos ocorridos com a Reclamante, as peculiaridades do infortúnio, o trabalho realizado pela Reclamante, o histórico de vida e funcional da obreiro, pelo que não há elementos de convicção para não acatar o laudo. Assim, indefiro os pedidos de pagamento de reconhecimento de doença ocupacional, expedição de CAT, reintegração, bem como indenizações por dano moral e material."   Em seu recurso, a reclamante reitera as pretensões exordiais. Afirma que o perito equivocou-se ao concluir que a doença não tem nexo com o trabalho e, ainda, que "teria plenas condições de retomar seu trabalho normalmente", pois ignorou que a prova oral demonstrou que realizava atividades repetitivas de reposição de mercadoria e descarregamento de caminhão; que sua patologia veio se agravando com o passar do tempo , trazendo limitações a sua "condição física.". Ao exame. Compulsando os autos, verifico que o perito médico, à vista das informações que lhe foram prestadas pela obreira quanto ao tipo de atividade exercida como gerente (varredura de loja, lavagem de banheiros e reposição de mercadorias na loja - item 3.3.1 do laudo), ao seu histórico ocupacional (itens 3.4 e 3.5), patológico (item 3.6), social (item 3.7), familiar (item 3.8); do exame clínico realizado e, sobretudo, da documentação médica coligida aos autos concluiu que embora a autora seja portadora de síndrome do túnel do carpo e que esta manifestou-se no curso da relação empregatícia, a doença não pode ser relacionada às atividades desempenhadas na reclamada, nem a incapacita para o trabalho que desenvolvia na empresa. Da literatura médica citada no item 6.1.2 do laudo pericial, extrai-se que síndrome do túnel do carpo é uma neuropatia por compressão do nervo mediano, a qual incide sobre os músculos flexores do punho causando sintomas como dor, dormência, formigamento dos dedos e até atrofia muscular, com paralisia, nos casos mais avançados. A etiologia da doença é desconhecida (idiopática), contudo, relatos médicos indicam que o edema na articulação do punho pode decorrer de trauma ou fratura no local, alterações hormonais causadas por gravidez ou menopausa, inatividade física, obesidade, artrite reumatoide, distúrbios musculoesqueléticos prévios, diabetes, comorbidades cardiovasculares, entre outros, e também por movimentos repetitivos de flexoextensão do punho, flexão dos dedos e supinação do antebraço (movimento que faz com que a palma da mão vire para cima). Ao que consta do laudo de id f8ed49d e do laudo complementar de id 3bfdccc, para afastar o nexo causal ou concausal com o trabalho, o experto considerou que as atividades desenvolvidas pela obreira enquanto gerente não implicam em movimentos repetitivos e, ainda, que as atividades de reposição e carregamento de mercadorias teriam sido realizadas por curto período de tempo, antes da obreira ser alçada a cargos gerenciais, não se revelando, assim, capazes de desencadear a síndrome do túnel do carpo ou agravar os sintomas da doença. Em seu apelo, a autora sustenta que o perito equivocou-se ao concluir que a doença não tem relação com as atividades desenvolvidas na empresa. Isso porque teria desconsiderado as declarações prestadas pelo preposto em seu depoimento pessoal e a orientação, no relatório médico de id 18dcded - emitido em 15/10/2021, ou seja, após a rescisão contratual - no sentido de que a obreira evitasse esforço laboral acentuado com o membro superior direito", dado o risco de agravamento dos sintomas. De início, lembro que realmente não cabe ao perito deliberar sobre a prova dos autos. Com efeito, o perito não julga, mas apenas traz ao processo os elementos técnicos necessários para apreciação dos pedidos das partes. A análise jurídica ou subjetiva dos fatos incumbe ao órgão julgador. Dito isso, observo que o preposto, em seu depoimento pessoal, de fato declarou "que a Reclamante fazia reposição de mercadorias, verificação de estoque e descarregamento de caminhão; que o descarregamento era também realizado pelo chapa que tirava do caminhão para a porta da loja, sendo que da porta da loja para o local onde ia ficar na loja era feito pela Reclamante com outros empregados, mais um ou dois". Cotejando-se as declarações supra com as informações prestadas pela obreira - tanto em seu depoimento pessoal (já transcrito nesta decisão), como durante a perícia médica (item 3.1.1 do laudo) - acerca de suas atividades laborais, contudo, conclui-se que, em sua fala, o preposto referiu-se às atividades executadas pela obreira antes de ser promovidas a cargos gerenciais (gerente comercial trainee e gerente geral de loja). A conclusão pericial de que a doença não guarda relação com as atividades executadas na empresa, portanto, coaduna-se com a realidade fática emergente da prova oral. Vale destacar que a obreira, segundo relatado ao perito médico, recebeu diagnóstico de síndrome do túnel do carpo apenas em 2020 - ou seja, seis anos após ser promovida a gerente comercial trainee -;  e  que o perito, em seu laudo, relatou que a autora apresenta alguns fatores pessoais capazes per si de desencadearem a moléstia, tal como gravidez durante o pacto laboral (mais precisamente no ano em que, segundo as informações prestadas pela reclamante durante a perícia judicial, teria começado a sentir dor no punho direito - v. item 3.3 do laudo), obesidade e hipertensão; e, ainda, que apesar de ter relatado que fruiu auxílio previdenciário durante os 60 dias em que esteve afastada do serviço por força de atestado médico lavrado em 7/10/2020, não há nos autos nenhuma notícia de que o órgão previdenciário atribuiu natureza acidentária a sua doença. Saliente-se que o reconhecimento da natureza acidentária das moléstias que resultam no afastamento do trabalhador não se encontra atrelado à emissão de CAT pelo empregador, mas, sim, à constatação, pela perícia do INSS, da relação entre a doença e o trabalho, sendo assim irrelevante a omissão denunciada na exordial. Esclareça-se, ainda, que o fato de o médico assistente, em relatório exarado após a rescisão contratual (id 18dcded), ter orientado a obreira a evitar atividades laborais com esforço acentuado no membro superior, dado o risco de agravamento "dos sintomas já manifestados na atividade" não é capaz de relacionar a doença às atividades efetivamente desempenhadas pela obreira, até porque embasada nas declarações prestadas pela própria trabalhadora. Rememore-se, por fim, que não obstante o julgador não esteja adstrito ao laudo, esse é a prova técnica elaborada pela autoridade competente para apurar a real existência da doença sustentada pela trabalhadora e sua relação com as atividades desenvolvidas na empresa, e há de ser combatido com argumentos técnicos devidamente comprovados nos autos (inteligência dos arts. 195 da CLT e 371 e 479 do CPC), o que inocorreu no caso. Meras alegações da parte recorrente são insuficientes para invalidá-lo. Nesses termos, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença que não atribuiu natureza ocupacional à moléstia que acomete a autora e, como consequência, indeferiu os pedidos iniciais.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Assim dispõe a sentença com relação aos honorários sucumbenciais: "Na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios são devidos em função da sucumbência, nos moldes previstos no art. 791-A da CLT. Sucumbente a Reclamante em parte da pretensão deduzida em Juízo, mas tendo sido beneficiária da Justiça Gratuita, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em importe equivalente a 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos. A concessão de benefícios da justiça gratuita acarreta a suspensão da exigibilidade dos honorários ora fixados, conforme art. 791-A, § 4º, CLT, sendo que, no decurso de dois anos se houver efetiva e comprovada alteração da condição sócio-econômica da Reclamante que lhe retire a hipossuficiência ora reconhecida, poderá haver cobrança da despesa processual a ele imposta neste processo."   Em seu recurso, a reclamante propugna pela exclusão da condenação, alegando que o STF declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e §4º e o 791-A, § 4º, ambos da CLT. Ao contrário do que compreende a recorrente, o STF, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, nos moldes já indicados no verbete n. 75 deste egrégio Regional:   "Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.(ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022)   Noto que analisando os embargos de declaração interpostos em face do aludido julgado, o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu expressamente que a declaração de inconstitucionalidade do §4º do art. 781-A da CLT foi parcial, atingindo apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, o beneficiário da justiça gratuita também deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios, ficando o pagamento da parcela submetido à condição suspensiva, nos moldes definidos pelo julgador a quo. Nego provimento.   CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso, rejeito a preliminar de nulidade por cerceio de prova e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceio de prova e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Des. Relator e com ressalvas do Des. Dorival Borges. Vencido o Des. Grijalbo Coutinho, que juntará declaração de voto. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges. Não participa do julgamento o Juiz convocado Denilson B. Coêlho, em razão de impedimento. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento).       Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a)       DECLARAÇÃO DE VOTO       Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho   GERENTE DE LOJA. NÃO EXISTÊNCIA DO CARGO DE GESTÃO. AUSÊNCIA DA CONCESSÃO DE PODERES DE MANDO E GESTÃO. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ART. 62, DA CLT. HORAS EXTRAS, INTERVALO E REFLEXOS DE DIREITO, INTERVALO INTRAJORNADA   De início, rememore-se que a prova do trabalho extraordinário é da parte autora, importando a hipótese em fato constitutivo do direito pleiteado (CLT, artigos 769 e 818; CPC/2015, artigo 373, I). Entretanto, ao arguir que as horas extras são indevidas em razão do exercício de cargo de gestão pela parte reclamante, o reclamado agita fato impeditivo do direito pleiteado, atraindo para si o onus probandi, no particular (CPC/2015, artigo 373, II). Isso porque o ordinário importa no cumprimento de jornada reduzida pelo trabalhador bancário (caput do artigo 224 da CLT). O artigo 62, II, da CLT, por seu turno, dispõe que:   "Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: Omissis II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial."   Importante levar em conta para o deslinde de tal controvérsia a amplitude do poder de mando, gestão ou representatividade, exercida pelo obreiro. Ademais, o comando descrito no art. 62 da CLT disciplina situações excepcionais, nas quais torna-se impossível ou impraticável a submissão do empregado ao regime da duração do trabalho por duas razões. A primeira delas (inciso I), leva em conta o desenvolvimento de atividades fora das instalações da empresa, havendo incompatibilidade com a fixação e controle da jornada laboral. Já o inciso II, que o reclamado cogita aplicação ao presente caso, refere-se à relevância da função desenvolvida, grau de confiança, padrão salarial e amplo poder de gestão em nome da empresa. Portanto, em razão da excepcionalidade, o enquadramento do empregado em uma das hipóteses de exclusão do regime da duração do trabalho não depende simplesmente da nomenclatura do cargo que ocupa. É imperioso que haja demonstração cabal de que a parte obreira exercia atividades típicas de gestão, ou seja, que tinha parcela importante do poder decisório em nome da empresa. Incontroversamente, o reclamante desempenhou a função de Gerente de Loja, cuja última remuneração média resultou em R$3.810,00(três mil e oitocentos e dez reais). Vejamos o que a prova oral colhida nos autos nos indica:   "Depoimento pessoal da reclamante: "que foi promovida a gerente por volta de julho a agosto de 2015; que até no cargo de supervisora, cargo anterior ao cargo de gerente, fazia registro de ponto; que quando foi gerente, seu superior hierárquico era o sr. Jean, que era gerente distrital, que trabalhava em Palmas; que dentro da unidade de Gurupi, a depoente era a maior autoridade, resolvendo algumas coisas, mas não tinha autonomia para contratar ou dispensar empregados; que nas contratações ou dispensa, sendo nas contratações, tinha autonomia apenas para contratação de caixas, mas os cargos superiores, tais como supervisor e gerente comercial, a depoente apenas informava a vaga e o Jean mandava o empregado já contratado, cabendo à depoente apenas treinamento e outras orientações quanto à realização do serviço; que nas dispensas, de todos os cargos, inclusive operadores de caixa, a depoente apenas comunicava o nome que pedia a sistema para o Jean e apenas com a autorização deste é que a depoente efetivava a dispensa; que na unidade de Gurupi todos os empregados eram subordinados à depoente, sendo 16 empregados, pelo que se lembra; que fazia avaliação dos operadores de caixa, mas não fazia avaliação de supervisores e gerente comercial; que as advertências verbais era a depoente que aplicava, mas se fosse escrita tinha que comunicar para o Jean, explicando o motivo; que problemas de atrasos e faltas era a depoente que ficava responsável de observar se havia e de advertir verbalmente; que era a depoente que fazia as escalas de folgas; que também era responsável pela gestão de fundo fixo, embora não tivesse autonomia de retirar valores; que era a depoente juntamente com a tesoureira que faziam o fechamento de malotes para carro forte; que a conferência de estoque era a depoente junto com o supervisor do departamento; que problemas de consumidor com mercadoria vencidas eram resolvidos pela depoente; que o recebimento de autoridades, corpo de bombeiros, era incumbência da depoente; que trabalhava das 07 horas e era pra sair às 16h20, mas era raro sair nesse horário, saindo apenas nos dias que não tinha almoço; que geralmente saia por volta de 17h30/18 horas, segunda a sábado; que trabalhou em alguns domingos por escala, sendo em média, dois domingos ao mês, tendo folga compensatória durante a semana; que pelo que sabe o gerente distrital cuidava de 36 lojas, cuidando mais a distância, vindo em Gurupi por volta de uma vez ao mês, ficando por volta de 1 hora a 1 hora e meia". Nada mais.   As informações foram colhidas em gravação de áudio e vídeo e estão disponíveis no link abaixo.   https://trt10-jus-br.zoom.us/rec/share/yxRkyhXba_6yVbCWEYO5V5cQdjH2uC9- JyozoBRA6d-ja6BvQmbm_zu1mXuppljk.0yuQ8Dcq-N6R3-8w?startTime=1669050516000   Depoimento pessoal da preposta da reclamada: "que especificamente em Gurupi, na época da Reclamante, havia os cargos de operador comercial, fiscal, administrativo, supervisor, e gerente geral; que não havia gerente comercial; que a Reclamante trabalhava das 07h30, saindo por volta das 17h30/18 horas, com duas horas de almoço, de segunda a sábado e às vezes nos domingos; que as domingos o horário era das 08 às 14 horas, com 30 minutos de intervalo; que em datas festivas o horário era mais estendido, de forma que que a Reclamante, nesses dias, trabalhava mais de 10 a 12 horas por dia, com uma hora de intervalo; que a Reclamante fazia reposição de mercadorias, verificação de estoque e descarregamento de caminhão; que o descarregamento era também realizado pelo chapa que tirava do caminhão para a porta da loja, sendo que da porta da loja para o local onde ia ficar na loja era feito pela Reclamante com outros empregados, mais um ou dois". Nada mais.   As informações foram colhidas em gravação de áudio e vídeo e estão disponíveis no link abaixo. https://trt10-jus-br.zoom.us/rec/share/yxRkyhXba_6yVbCWEYO5V5cQdjH2uC9- JyozoBRA6d-ja6BvQmbm_zu1mXuppljk.0yuQ8Dcq-N6R3-8w?startTime=1669051700000   A reclamante pretendia a oitiva das testemunhas, Michel Gomes Alconforado, Jaqueline Alves Bezerra e Pammalla Freitas da Silva, tendo como objeto "a produção de prova quanto a existência de gerente comercial na loja em que a reclamante trabalhava, em Gurupi, sendo tal imprescindível para verificação do cumprimento do requisito objetivo constante do art. 62, II, parágrafo único, da CLT, bem como pretende comprovar ainda a jornada de trabalho efetivamente cumprida pela reclamante". A -------------------------------------------------------------------------------------------- "Primeira testemunha da parte RECLAMANTE: Nome: JAQUELINE ALVES BEZERRA Data de nascimento: 08.09.1997 Profissão: auxiliar de escritório CPF: 046.756.741-78 Endereço: Av. Rio Branco entre as ruas 5 e 6, Centro, Gurupi/TO. Não houve contradita. Advertida e compromissada, respondeu aos quesitos formulados, nos seguintes termos: "que trabalhou na Reclamada de março de 2019, saindo em meados de outubro de 2021, tendo exercido a função de operador comercial; que no trabalho fez outras atividades na função de descarregamento, reposição, mercadoria de estoque, organizar e limpar prateleira, organização e fechamento de caixa, venda em ilha de eletrodoméstico, venda de garantia; que entrou com ação em face da Reclamada, mas fez em uma outra parte que fez acordo, não entrou com advogado e juiz; que a causa da depoente não entrou não foi tão grande; que quando entrou a Reclamante já estava trabalha na Reclamada e já estava como gerente, sendo que não foi a Reclamante que contratou a depoente, sendo que mandou documentos por email, foi chamada na loja, por meio de convocação do RH; que ficou sabendo da vaga por rede social e por cartazes, tendo feito entrevista com a Reclamante, junto com o distrital, Sra. Sabrina, o RH, e a Sra. Daiane; que reperguntada pela juíza sobre a entrevista, tendo em vista que a depoente trouxe outras informações confusas, sobre a entrevista, a depoente esclarece que na entrevista entrevista estava a Reclamante e a Sra. Daiane, sendo que a Reclamante mostrou a loja e disse qual seria a função da depoente, que seria operador de caixa, sendo que o fiscal de caixa já explica para a depoente; que a fiscal de caixa era Camila; que esclarece novamente pra dizer que não teve entrevista; que quando chegou a Reclamante já disse que ela tinha sido contratada, conforme determinações do distrital, mas não conversou direto com o distrital; que foi a Reclamante que disse para a depoente que a depoente tinha sido contratada conforme determinações do distrital; que não começou a trabalhar nesse dia que foi, começou no dia seguinte; que perguntada quem era o chefe imediato, a depoente disse que era a Reclamante que repassava ordens do distrital; que perguntada sobre se o fiscal de caixa era chefe da Reclamante, a depoente disse que também era quando a depoente estava na bateria de caixas; que acima do fiscal de caixa, respondia ordens para o encarregado de turmas, um encarregado geral, sendo um de encarregado de manhã e outro a tarde; que acima do encarregado tinha a gerente e acima da gerente o distrital; que não sabe dizer onde o distrital ficava trabalhando, onde residia, era a Sra. Sabrina e depois Jean; que o contato era por telefone, falando ou com encarregado, ou com o fiscal, ou com a gerente, sendo passado para a depoente o que era falado; que não tinha contato direto com o distrital; que o distrital ia na loja, presencialmente, sendo que no ano a visita ocorria umas duas vezes, iam próximo de eventos grandes, tais como black friday, que ocorria em novembro, e as vezes no começo do ano, devido à organização da loja, sem evento específico; que quando a distrital ia ficava no máximo uma semana, sendo por volta de uns 4 dias; que não sabe dizer quantas lojas o distrital cuidava; que não viu a Reclamante contratando empregados ou os dispensando, nem suspensão ou advertência; que já viu a Reclamante chamava atenção mais devido a alguma coisa que ela foi chamada a atenção; que nunca viu na Reclamada advertência escrita e suspensão; que as férias da depoente eram combinadas no sistema, sendo que o RH que escolhia o período, já avisando a partir do dia que a depoente estava de férias; que entrou de atestado, tendo entregado para o RH, para a Sra. Daiane, não tendo passado pela Reclamante, nem pelo encarregado e nem pelo fiscal de caixa; que a Reclamante era responsável pela organização da loja, tendo sido perguntada sobre a atividade dessa organização, foi dito que ela "auxiliava o que eles tinham que fazer e a mesma fazia também", ajudando a descarregar o caminhão, ajudando como que ia colocar os produtos nas prateleiras, a precificação, de forma que tudo que a depoente e os demais funcionários faziam a Reclamante também faziam; que o fiscal de caixa mexiam com o dinheiro, troca de dinheiro, atendia no caixa, resolvia problemas no caixa; que o encarregado tinha a própria sessão, era responsável por um departamento da loja, limpava, organizava, colocava prateleiras e colocava a exposição e atendia no caixa se fosse preciso; que sempre precisava porque "eles" não tinham organização nenhuma; que perguntada quem eram "eles", a depoente disse que era o responsável pela loja, o distrital; que o advogado da Reclamante perguntou se os encarregados ditos no depoimento eram os supervisores de loja, a depoente disse que sim; que perguntada quantos gerentes na loja, a depoente disse que tinha só uma, a Reclamante; que na contratação, quando chegou na loja, na contratação, a orientação era para procurar a gerente, sendo que quando chegou a primeira coisa que a Reclamante disse é que ela tinha recebido a solicitação da contratação da depoente, tendo entendido que já era a contratação; que a depoente chega na loja às 06h40, batia o ponto às 07 horas, saía às 12 e voltava às 14 horas, trabalhando até 16h20, de segunda a domingo, tendo uma folga semanal, que variava o dia, sendo que o dia da folga era o sistema deles, o aplicativo, já informando quando ia tirar folga, sendo que o RH imprimia e colava na copa, sendo que no sábado imprimia a da semana; que retifica e diz que ficava sabendo da folga na segunda; que quando chegava a Reclamante já estava, não sabendo de outras pessoas, pois os funcionários iam chegando, sendo primeiro turno era às 07 horas; que sabe que a Reclamante não tinha horário pra sair, não sabendo ao certo o horário que ela saía." Nada mais."     Do depoimento pessoal da reclamante não é possível extrair qualquer confissão, quanto ao exercício do cargo de gestão a ser enquadrado na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT. Embora tenha o autor declarado que era ele a autoridade máxima dentro da loja sob a sua gerência, logo em seguida fez questão de registrar que a sua jornada era controlada por outra empregada, assim como não tinha poder para admitir, dispensar ou punir empregados, atribuições essas do jurídica da empresa ou do Gerente Regional, a quem o Gerente de Loja estava subordinado. A preposta empresarial, por sua vez, afirma que a reclamante cumpria jornada de trabalho regular, realizando atividades burocráticas, declarações as quais importam em expressão confissão da reclamada, desmontando inteiramente a versão empresarial da ausência do controle de jornada. Os elementos relevantes da prova testemunhal atestam que a reclamante, no exercício da função de Gerente de Loja, estava subordinada ao Gerente/Supervisor Regional, pessoa que realiza visitas constantes às lojas da reclamada e detém o efetivo poder para a tomada das decisões de maior envergadura. Em outras palavras, a prova oral desmontou a versão da reclamada que tentava atribuir ao reclamante um poder de gestão jamais existente, muito longe do que exige o artigo 62, II, da CLT. Observe-se que a Reclamante executava tarefas meramente rotineiras dentro da loja da reclamada, as quais eram fiscalizadas e controladas pelo Gerente Regional, embora estivesse esse último em outro ponto.   Com efeito, o verdadeiro líder da loja era o gerente regional, o qual, virtualmente, determinava os rumos administrativos da unidade local. Deveras, não há nenhum elemento nos autos que evidencie a impossibilidade do exercício de controle da jornada praticada pela Reclamante. A prova dos autos revela que, conquanto fosse denominado gerente de loja, o Demandante não tinha amplos poderes de mando ou gestão na empresa nem estava investido de poderes de representatividade do empregador, estando submetido ao cumprimento de 44 horas semanais e 8 horas diárias. Consigno que é irrelevante a mera denominação do cargo de gerente de loja nos diversos documentos acostados aos autos. Isto porque, no Direito do Trabalho, mais do que em qualquer outro ramo do ordenamento jurídico, vigora o princípio da primazia da realidade, pouco importando o nome jurídico ou a qualificação formal atribuída a determinado documento quando, na verdade, os fatos reais desafiarem as artificiais formalidades. Percebe-se, pois, que a Demandante não desempenhava funções próprias do empregador nem tinha poder decisório sobre as atividades da empresa.Não tinha poderes para, sozinho, admitir ou dispensar funcionários. Não podia, também, aplicar penalidades a seus subordinados, bem como prestava contas de suas atividades ao gerente regional. Em suma, as atividades por ele desempenhadas não se revestiam de caráter decisório, de forma a impactar significativamente o resultado da atividade empresarial. Os elementos de prova descortinam a realidade atual de gerenciamento e exercício do poder hierárquico pelas empresas. No caso, o trabalho e também a jornada eram controlados pela empregadora. Com efeito, a prova dos autos é no sentido de que o reclamante não detinha efetivo poder de mando na estrutura da empresa, pois encontrava-se diretamente subordinado ao gerente regional, não se enquadrando na exceção do art. 62, II, da CLT, por não satisfeitos os requisitos ali contidos. De fato, conquanto exercesse a função de gerente de loja, não tinha amplos poderes de gestão nem gozava de especial fidúcia por parte do empregador. Tampouco restou comprovada a sua autonomia no desempenho de sua função. Percebe-se que o reclamante não desempenhava funções próprias do empregador, nem detinha poder decisório sobre as atividades da empresa. Em suma, as atividades por ele desempenhadas não se revestiam de caráter decisório, de forma a impactar significativamente o resultado da atividade empresarial. Se não fosse suficiente o quadro antes apresentado, capaz de desconfigurar o enquadramento na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT, a remuneração média da reclamante equivalente ou mesmo inferior ao valor de quatro salários mínimos daquela época, em uma das maiores redes na área de atuação nacional da reclamada, grupo econômico de acentuada magnitude econômica, bem revela que a empregada não era de fato a gestora indicado na defesa patronal. Diante da ausência da juntada dos controles de ponto a que legalmente obrigado, pelo reclamado, reconheço como verídicos os horários indicados pela reclamante, sendo devidas as horas extras reivindicadas, além de exigível os intervalos não usufruídos e os domingos laborados, nos termos da jornada indicada na petição inicial, reitere-se, com os reflexos de direito, atualização monetária e juros de mora, na forma da lei, tudo isso, frise-se, no período imprescrito no qual exerceu a função de Gerente de Loja. Dou provimento ao recurso ordinário da reclamante, no aspecto.   Em relação a outros aspectos, acompanho com ressalvas.     BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCINEIDE FERREIRA BEZERRA LOPES
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0000843-88.2021.5.10.0821 RECORRENTE: LUCINEIDE FERREIRA BEZERRA LOPES RECORRIDO: LOJAS AMERICANAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000843-88.2021.5.10.0821 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno   RECORRENTE: LUCINEIDE FERREIRA BEZERRA LOPES ADVOGADO: PATRICIA DE PAULA PEREIRA INES ADVOGADO: JEANINE PEREIRA INES ADVOGADO: LORENZZO LIPARIZI LOUVEM RECORRIDO: AMERICANAS S.A. ADVOGADO: DIEGO NEVES FERREIRA ADVOGADO: CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES ADVOGADO: BRUNO MENDES LOPES ADVOGADO: FRANCISCO DOMINGUES LOPES ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE GURUPI/TO (JUIZ(A) REGINA CELIA OLIVEIRA SERRANO)     EMENTA   DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA N. 378, II, DO TST. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Evidenciado nos autos que o labor executado na reclamada não desencadeou a moléstia multifatorial que acometeu a obreira no curso da relação empregatícia, nem colaborou para o agravamento dos respectivos sintomas, inviável reconhecer a natureza ocupacional da doença, bem com o direito obreiro à estabilidade provisória de que trata o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 e ao pagamento de indenização substitutiva, além de indenização pelos alegados danos morais e materiais advindos da moléstia.     RELATÓRIO   O(a) MM(ª). Juiz(a) da egrégia Vara do Trabalho de Gurupi-TO, Dr(a) REGINA CELIA OLIVEIRA SERRANO, por meio da sentença de id afedb53, a qual foi complementada pela decisão de id ef6a301, proferida em sede de embargos de declaratórios, declarou prescritas as parcelas cujo termo inicial de exigibilidade seja anterior a 23/12/2016 e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação. Inconformada, interpõe a autora recurso ordinário (id 60e12b1). Contrarrazões à peça de id 6979b34. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.   MATÉRIA PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEIO DE PROVA Argui a recorrente a preliminar em epígrafe, alegando que a oitiva das testemunhas indeferidas pelo juízo a quo era essencial para a elucidação da controvérsia alusiva a seu enquadramento na regra do art. 62, II, da CLT. Pugna pela nulidade do julgado, com reabertura da instrução processual. De acordo com a ata de id 2fa7488, "A reclamante pretendia a oitiva das testemunhas, Michel Gomes Alconforado, Jaqueline Alves Bezerra e Pammalla Freitas da Silva, tendo como objeto "a produção de prova quanto a existência de gerente comercial na loja em que a reclamante trabalhava em Gurupi, sendo tal imprescindível para verificação do cumprimento do requisito objetivo constante do art. 62, II, parágrafo único, da CLT, bem como pretende comprovar ainda a jornada de trabalho efetivamente cumprida pela reclamante". O juízo de piso, indeferiu a pretensão da autora, por considerar que a controvérsia já havia sido dirimida por meio dos depoimentos pessoais das partes (id . Como é consabido, quando a parte pretende inquirir testemunhas sobre fato já demonstrado por outros meios de prova, o juiz pode indeferir tal pretensão, sem que seu procedimento implique cerceamento de defesa (art. 443 do CPC). Mas se a pretensão da parte é produzir prova referente a fatos ainda não perfeitamente esclarecidos, o indeferimento da prova testemunhal efetivamente caracteriza o cerceio denunciado, mormente em se considerando que as conclusões que o MM. Juízo originário extraiu do conjunto probatório dos autos podem, por uma questão de interpretação, ser objeto de alteração nesta Instância Revisora, deixando, assim, de prevalecer aquelas razões que justificariam a negativa de produção de provas. Assim, para verificar se o Juízo a quo, na espécie, cerceou ou não o direito de produção de prova da autora, faz-se necessário estabelecer se a prova testemunhal pretendida era mesmo necessária. Tais questões, contudo, encontram-se entrelaçadas com o mérito do recurso e, como visto, foi apresentada insurgência contra os motivos que conduziram o julgador de origem a indeferir a prova testemunhal. Em tal perspectiva, passo à análise recursal, pontuando que a eventual constatação de que a prova requerida pelo banco reclamado era de fato necessária implicará a declaração da nulidade do processo.   MÉRITO JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT Eis na fração de interesse, o teor da r. sentença recorrida: JORNADA DE TRABALHO Alega o Reclamante que trabalhava, em média, das 07 às 19 horas, de segunda a sábado, com uma hora de intervalo, mas nas semanas que antecedem os feriados de maior movimento, quais sejam, dia das mães, dia das crianças, black friday e natal, trabalhava das 07 às 23 horas, com intervalo de 20 minutos, atuando na função de abastecer a loja, controlando o estoque, divulgando e promovendo os produtos. Requereu o pagamento de horas extras e reflexos, inclusive quanto aos intervalos não usufruídos. A Reclamada contesta o pedido, alegando que em todo período imprescrito a Reclamante exerceu a função de gerente geral, ocupando cargo de gestão, remuneração maior que a dos subordinados, afastada do controle de jornada, conforme exceção prevista no art. 62, II, CLT. Juntou contrato de trabalho, registro de empregado com a evolução salarial, contracheques, TRCT, entre outros documentos. Em audiência a Reclamante informou que foi promovida a gerente por volta de julho a agosto de 2015, que na função de gerente seu superior hierárquico era gerente distrital que trabalhava em Palmas, que dentro da unidade de Gurupi era a maior autoridade, embora não tivesse autonomia para contratar e dispensar, retificando para dizer que tinha autonomia apenas para contratar caixas, mas não supervisor ou gerente comercial, mas ainda assim, cabia à ela o treinamento e orientações quanto à realização dos serviços. Informa que quanto às dispensas, embora não tivesse autonomia, era ela quem indicava os empregados a serem dispensados. Informa que era ela que fazia as advertências verbais, fiscalizava atrasos e faltas, fazia o fechamento de malote para carro forte. Entendo que pela própria explanação da Reclamante das funções exercidas, sendo a maior autoridade da unidade, restou comprovado o exercício do cargo de gestão, constante do art. 62, II, CLT. Assim, indefiro o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, inclusive quanto a intervalos.   A decisão foi aditada em sede de embargos declaratórios, nos seguintes termos:   "Alega a Embargante que houve omissão no julgado em relação ao requisito objetivo para enquadramento na exceção prevista no art. 62, II, CLT. (...) Analisando os autos, observo que a matéria foi questionada na manifestação sobre a defesa e documentos, defesa esta que levantou o enquadramento da autora como óbice para o recebimento de jornada extraordinária. Outrossim, trata-se de requisito legal, pelo que passo a integrar a decisão: Quanto ao requisito objetivo, estatui o parágrafo único do art. 62, que a exceção "será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%". Conforme consta dos autos (documento de ID d09bd36), a Reclamante ter sido admitida em 09.02.2010 na função de auxiliar de loja com o salário de R$520,00, tendo mudado de função em 01.11.2010 para assistente comercial, salário de R$660,00, em 01.01.2012 para supervisor de loja salário de R$984,00, em 01.06.2014 para gerente comercial trainee, salário de R$2.468,00 e em 01.07.2016 gerente geral, salário de R$3.410,00. Entendo que a diferença de 40% não deve ser exigida da função de gerente trainee para a função de gerente geral, já que se trata da mesma função, sendo na primeira um modelo de treino intenso. Dessa forma, pegando o último salário da função de supervisor de loja (R$2.018,00), entendo que houve o cumprimento do requisito objetivo de aumento de 40%." (destaques do original)   Inconformada, recorre a autora, sustentando a impossibilidade de ser enquadra na regra do art. 62, II, da CLT. Alega que a função de gerente não exigia uma fidúcia diferenciada; que não possuía autonomia ampla para tomar decisões capazes de influenciar o rumo do empreendimento, também não tendo poderes para admitir, demitir, transferir ou promover empregados. Destaca que seu contrato de trabalho previa jornada de trabalho específica, o que não se coaduna com o exercício de cargo de confiança. Sustenta, ainda, que o salário a ser levado a cotejo para verificação do preenchimento do requisito objetivo do parágrafo único do art. 62 da CLT é aquele ocupado anteriormente à promoção, qual seja, o de gerente trainee. Os empregados aos quais não se aplicam as regras de proteção da jornada são aqueles que exercem cargos de confiança com poderes de gestão e mando, ou seja, aqueles "em cujas atribuições se incluem poderes inerentes à faculdade privativa do empregador de administrar a empresa (planejamento, direção e fiscalização)" (Desembargador Fernando Américo Veiga Damasceno). Importante esclarecer que para enquadramento na regra exceptiva em discussão não é necessário que o trabalhador substitua, plena e unicamente, o empregador, funcionando como seu "alter ego". O artigo 62, inciso II, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 8966/94, não mais exige a investidura em mandato em forma legal para o exercício de encargos de gestão, considerando gerentes os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto naquele preceito consolidado, os diretores e chefes de departamento ou filial. Bastante pertinentes, a propósito do tema, as considerações expendidas pela Exma. Juíza Cristiana Soares Campos, citadas em voto proferido pela Exmo. Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron nos autos do RO nº 771/2000:   "A Lei nº 8.966, de 27.12.94, incluiu dentre os detentores de cargo de confiança, não somente o empregado que se substitui ao empregador, passando a ser seu verdadeiro alter ego, detendo amplos poderes de mando e representação, inclusive de admitir e dispensar empregados, mas também aquele trabalhador que chefia ou dirige departamentos e filiais da empresa, e que detenha autonomia no âmbito de sua seção". (original sem destaque)   Nessa perspectiva, o que deve ser aferido para fins de enquadramento na regra exceptiva em questão, é se em seu âmbito de atuação, o trabalhador figurava ou não como autoridade máxima. Necessário, outrossim, destacar que, por expressa determinação do parágrafo único do art. 62 da CLT, os empregados mencionados no inciso II do referido dispositivo somente serão excluídos das regras atinentes a limites e controle de jornada se o salário do cargo de confiança, incluído o valor da gratificação, se houver, for superior a 40% de seu salário efetivo. Compulsando-se os documentos que instruem a defesa, observa-se que a autora, que foi contratada como auxiliar de loja, com salário de R$ 520,00. Em 1º/11/2010 foi promovida a assistente de loja, passando a receber salário de R$ 660,00. Em 1º/12/2012 passou a exercer a função de supervisor de loja, com salário de R$ 1263,00, o qual foi sendo reajustado, até alcançar o importe de R$ 2.018,00. Em 1º/6/2014, a obreira foi promovida a gerente comercial trainee, com salário de R$ 2.468,00, que foi majorado ao longo do tempo até atingir o patamar de R$ 2.942,00. Por fim, em 1º/7/2016, adveio a promoção para o cargo de gerente geral, com remuneração inicial de R$ 3.410,00, a qual também sofreu majoração no curso do contrato. Considerando que a função de gerente comercial trainee também é um cargo de confiança , o salário a ser considerado para aferir se a majoração salarial concedida quando da promoção a gerente geral atendeu aos ditames do parágrafo único do art. 62 da CLT aquele percebido pela reclamante como supervisor de loja à data da promoção, qual seja R$ 2.018,00. Nessa perspectiva, noto que a própria autora, em depoimento pessoal, esclareceu "que até no cargo de supervisora, cargo anterior ao cargo de gerente, fazia registro de ponto. (...)". Assim, para poder ser enquadrada na regra do art. 62, II, da CLT, a reclamante, como gerente geral, deveria perceber salário inicial mínimo R$ 2.825,20, o que foi observado pela empregadora. Neste ponto cabe abrir um parêntese para registrar que a prova oral requerida pela autora - e cujo escopo, vale rememorar, era tão somente a comprovação da existência de um gerente comercial na loja, para, assim, evidenciar o requisito objetivo insculpido no parágrafo único do art. 62 da CLT não foi preenchido - era totalmente desnecessária, pois para os fins previstos no aludido dispositivo há de se cotejar o valor do salário do último cargo efetivo ocupado pela trabalhadora com o valor do salário do cargo de confiança que deu azo ao seu enquadramento do art. 62, II, da CLT. Fica, assim, rechaçada a preliminar de nulidade processual. Superada tal questão, observo que a obreira, em seu depoimento pessoal, também relatou que seu superior hierárquico era o gerente distrital que trabalhava em Palmas, o qual "cuidava de 36 lojas, cuidando mais a distância, vindo em Gurupi por volta de uma vez ao mês, ficando por volta de 1 hora a 1 hora e meia" e, ainda, que era ela a maior autoridade dentro da unidade de Gurupi. Tal relato se coaduna com a informação dada pelo preposto em seu respectivo depoimento, no sentido de "que especificamente em Gurupi, na época da Reclamante, havia os cargos de operador comercial, fiscal, administrativo, supervisor, e gerente geral; (...)". Nesses termos, em que admitido, pela própria reclamante, sua condição de autoridade máxima na loja onde prestava serviços, correto seu enquadramento na regra do art. 62, II, da CLT. É bem verdade que a obreira, em seu depoimento, também relatou que:   "(...) nas contratações ou dispensa, sendo nas contratações, tinha autonomia apenas para contratação de caixas, mas os cargos superiores, tais como supervisor e gerente comercial, a depoente apenas informava a vaga e o Jean mandava o empregado já contratado, cabendo à depoente apenas treinamento e outras orientações quanto à realização do serviço; que nas dispensas, de todos os cargos, inclusive operadores de caixa, a depoente apenas comunicava o nome que pedia a sistema para o Jean e apenas com a autorização deste é que a depoente efetivava a dispensa; que na unidade de Gurupi todos os empregados eram subordinados à depoente, sendo 16 empregados, pelo que se lembra; que fazia avaliação dos operadores de caixa, mas não fazia avaliação de supervisores e gerente comercial; que as advertências verbais era a depoente que aplicava, mas se fosse escrita tinha que comunicar para o Jean, explicando o motivo; que problemas de atrasos e faltas era a depoente que ficava responsável de observar se havia e de advertir verbalmente; que era a depoente que fazia as escalas de folgas; que também era responsável pela gestão de fundo fixo, embora não tivesse autonomia de retirar valores; depoente juntamente com a tesoureira que faziam o fechamento de malotes para carro forte; que a conferência de estoque era a depoente junto com o supervisor do departamento; que problemas de consumidor com mercadoria vencidas eram resolvidos pela depoente; que o recebimento de autoridades, corpo de bombeiros, era incumbência da depoente; (...)", confirmando, assim, sua atuação como autoridade máxima na loja.   Contudo, o depoimento pessoal da parte não lhe faz prova favorável. Assim, as declarações obreiras alusivas a ausência de autonomia para tomar certas decisões administrativas não podem ser consideradas como elemento de prova. E nem se alegue que referidas questões poderiam ter sido dirimidas por meio da prova testemunhal indeferida. Como assinalado alhures, o objeto da prova era a exclusivamente a comprovação da existência do cargo de gerente comercial na loja e da jornada de trabalho e não a demonstração de que a autora, como gerente geral, não detinha a autonomia administrativa capaz de ensejar seu enquadramento no art. 62, II, da CLT. Em tal cenário, tenho por correta a sentença que considerou que a autora, enquanto gerente geral da loja, enquadrava-se na regra do art. 62, II, da CLT e, como corolário, indeferiu o pagamento de horas extras e intervalares. Recurso desprovido no tema. Prejudicada a análise do tópico "2. DAS HORAS EXTRAS - DA JORNADA DE TRABALHO" do recurso.   DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE NO EMPREGO. REINTEGRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS A autora vindica, nesta ação, o reconhecimento de que era detentora de estabilidade no emprego à data de sua demissão, com consequente reintegração no emprego. Para tanto, informa que recebeu diagnóstico médico de síndrome do túnel do carpo no curso da relação de emprego, sendo afastada de suas atividades por 60 dias a contar de 3/11/2020. Alega que apesar de a doença ser enquadrada como doença profissional, a reclamada não expediu o competente CAT, obstando, assim, a percepção do competente auxílio-doença acidentário e a consequente estabilidade no emprego. Afirma, ainda, que a doença foi adquirida por culpa da reclamada - que a submetia a trabalho repetitivo, em pé, com uso de força, "sem qualquer ação preventiva" - e que sofreu grande redução em sua capacidade laborativa, tendo, assim, seu "leque de empregos" reduzido. Sob tais premissas, requer seja declarada a nulidade da demissão, com consequente reintegração ao emprego, com deferimento de indenização por danos materiais e morais. Em sua defesa, a reclamada defende a licitude da dispensa, alegando que a autora não era detentora de estabilidade no emprego, pois não gozou auxílio acidentário. Destaca que não estava obrigada a emitir CAT, pois o médico assistente jamais relatou a existência de nexo entre o labor e a doença e os exames de saúde ocupacional realizados nunca apontaram para condições que pudessem contribuir para aquisição/desenvolvimento de doença ocupacional. Aduz que também não foi realizada perícia junto ao INSS, a comprovar a incapacidade laborativa e vínculo entre a eventual doença incapacitante e as atividades desempenhadas na empresa. Defende, outrossim, a ausência dos requisitos para a responsabilização civil da empresa. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, mediante a seguinte fundamentação:   "(...) É cediço que cabe a indenização por responsabilidade civil por acidente de trabalho se estiverem presentes o dano (acidente ou doença), o nexo de causalidade do evento com o trabalho e a culpa do empregador. Em perícia médica judicial, o Sr. Perito opinou pela ausência de nexo causal e concausal, sendo o laudo impugnado pela Reclamante, por entender que foi incongruente, apresentando quesitos complementares. O Sr. Perito respondeu os quesitos complementares, sem alterar suas conclusões. Entendo que o Sr. Perito analisou adequadamente o caso, elucidando todos os danos ocorridos com a Reclamante, as peculiaridades do infortúnio, o trabalho realizado pela Reclamante, o histórico de vida e funcional da obreiro, pelo que não há elementos de convicção para não acatar o laudo. Assim, indefiro os pedidos de pagamento de reconhecimento de doença ocupacional, expedição de CAT, reintegração, bem como indenizações por dano moral e material."   Em seu recurso, a reclamante reitera as pretensões exordiais. Afirma que o perito equivocou-se ao concluir que a doença não tem nexo com o trabalho e, ainda, que "teria plenas condições de retomar seu trabalho normalmente", pois ignorou que a prova oral demonstrou que realizava atividades repetitivas de reposição de mercadoria e descarregamento de caminhão; que sua patologia veio se agravando com o passar do tempo , trazendo limitações a sua "condição física.". Ao exame. Compulsando os autos, verifico que o perito médico, à vista das informações que lhe foram prestadas pela obreira quanto ao tipo de atividade exercida como gerente (varredura de loja, lavagem de banheiros e reposição de mercadorias na loja - item 3.3.1 do laudo), ao seu histórico ocupacional (itens 3.4 e 3.5), patológico (item 3.6), social (item 3.7), familiar (item 3.8); do exame clínico realizado e, sobretudo, da documentação médica coligida aos autos concluiu que embora a autora seja portadora de síndrome do túnel do carpo e que esta manifestou-se no curso da relação empregatícia, a doença não pode ser relacionada às atividades desempenhadas na reclamada, nem a incapacita para o trabalho que desenvolvia na empresa. Da literatura médica citada no item 6.1.2 do laudo pericial, extrai-se que síndrome do túnel do carpo é uma neuropatia por compressão do nervo mediano, a qual incide sobre os músculos flexores do punho causando sintomas como dor, dormência, formigamento dos dedos e até atrofia muscular, com paralisia, nos casos mais avançados. A etiologia da doença é desconhecida (idiopática), contudo, relatos médicos indicam que o edema na articulação do punho pode decorrer de trauma ou fratura no local, alterações hormonais causadas por gravidez ou menopausa, inatividade física, obesidade, artrite reumatoide, distúrbios musculoesqueléticos prévios, diabetes, comorbidades cardiovasculares, entre outros, e também por movimentos repetitivos de flexoextensão do punho, flexão dos dedos e supinação do antebraço (movimento que faz com que a palma da mão vire para cima). Ao que consta do laudo de id f8ed49d e do laudo complementar de id 3bfdccc, para afastar o nexo causal ou concausal com o trabalho, o experto considerou que as atividades desenvolvidas pela obreira enquanto gerente não implicam em movimentos repetitivos e, ainda, que as atividades de reposição e carregamento de mercadorias teriam sido realizadas por curto período de tempo, antes da obreira ser alçada a cargos gerenciais, não se revelando, assim, capazes de desencadear a síndrome do túnel do carpo ou agravar os sintomas da doença. Em seu apelo, a autora sustenta que o perito equivocou-se ao concluir que a doença não tem relação com as atividades desenvolvidas na empresa. Isso porque teria desconsiderado as declarações prestadas pelo preposto em seu depoimento pessoal e a orientação, no relatório médico de id 18dcded - emitido em 15/10/2021, ou seja, após a rescisão contratual - no sentido de que a obreira evitasse esforço laboral acentuado com o membro superior direito", dado o risco de agravamento dos sintomas. De início, lembro que realmente não cabe ao perito deliberar sobre a prova dos autos. Com efeito, o perito não julga, mas apenas traz ao processo os elementos técnicos necessários para apreciação dos pedidos das partes. A análise jurídica ou subjetiva dos fatos incumbe ao órgão julgador. Dito isso, observo que o preposto, em seu depoimento pessoal, de fato declarou "que a Reclamante fazia reposição de mercadorias, verificação de estoque e descarregamento de caminhão; que o descarregamento era também realizado pelo chapa que tirava do caminhão para a porta da loja, sendo que da porta da loja para o local onde ia ficar na loja era feito pela Reclamante com outros empregados, mais um ou dois". Cotejando-se as declarações supra com as informações prestadas pela obreira - tanto em seu depoimento pessoal (já transcrito nesta decisão), como durante a perícia médica (item 3.1.1 do laudo) - acerca de suas atividades laborais, contudo, conclui-se que, em sua fala, o preposto referiu-se às atividades executadas pela obreira antes de ser promovidas a cargos gerenciais (gerente comercial trainee e gerente geral de loja). A conclusão pericial de que a doença não guarda relação com as atividades executadas na empresa, portanto, coaduna-se com a realidade fática emergente da prova oral. Vale destacar que a obreira, segundo relatado ao perito médico, recebeu diagnóstico de síndrome do túnel do carpo apenas em 2020 - ou seja, seis anos após ser promovida a gerente comercial trainee -;  e  que o perito, em seu laudo, relatou que a autora apresenta alguns fatores pessoais capazes per si de desencadearem a moléstia, tal como gravidez durante o pacto laboral (mais precisamente no ano em que, segundo as informações prestadas pela reclamante durante a perícia judicial, teria começado a sentir dor no punho direito - v. item 3.3 do laudo), obesidade e hipertensão; e, ainda, que apesar de ter relatado que fruiu auxílio previdenciário durante os 60 dias em que esteve afastada do serviço por força de atestado médico lavrado em 7/10/2020, não há nos autos nenhuma notícia de que o órgão previdenciário atribuiu natureza acidentária a sua doença. Saliente-se que o reconhecimento da natureza acidentária das moléstias que resultam no afastamento do trabalhador não se encontra atrelado à emissão de CAT pelo empregador, mas, sim, à constatação, pela perícia do INSS, da relação entre a doença e o trabalho, sendo assim irrelevante a omissão denunciada na exordial. Esclareça-se, ainda, que o fato de o médico assistente, em relatório exarado após a rescisão contratual (id 18dcded), ter orientado a obreira a evitar atividades laborais com esforço acentuado no membro superior, dado o risco de agravamento "dos sintomas já manifestados na atividade" não é capaz de relacionar a doença às atividades efetivamente desempenhadas pela obreira, até porque embasada nas declarações prestadas pela própria trabalhadora. Rememore-se, por fim, que não obstante o julgador não esteja adstrito ao laudo, esse é a prova técnica elaborada pela autoridade competente para apurar a real existência da doença sustentada pela trabalhadora e sua relação com as atividades desenvolvidas na empresa, e há de ser combatido com argumentos técnicos devidamente comprovados nos autos (inteligência dos arts. 195 da CLT e 371 e 479 do CPC), o que inocorreu no caso. Meras alegações da parte recorrente são insuficientes para invalidá-lo. Nesses termos, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença que não atribuiu natureza ocupacional à moléstia que acomete a autora e, como consequência, indeferiu os pedidos iniciais.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Assim dispõe a sentença com relação aos honorários sucumbenciais: "Na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios são devidos em função da sucumbência, nos moldes previstos no art. 791-A da CLT. Sucumbente a Reclamante em parte da pretensão deduzida em Juízo, mas tendo sido beneficiária da Justiça Gratuita, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em importe equivalente a 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos. A concessão de benefícios da justiça gratuita acarreta a suspensão da exigibilidade dos honorários ora fixados, conforme art. 791-A, § 4º, CLT, sendo que, no decurso de dois anos se houver efetiva e comprovada alteração da condição sócio-econômica da Reclamante que lhe retire a hipossuficiência ora reconhecida, poderá haver cobrança da despesa processual a ele imposta neste processo."   Em seu recurso, a reclamante propugna pela exclusão da condenação, alegando que o STF declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e §4º e o 791-A, § 4º, ambos da CLT. Ao contrário do que compreende a recorrente, o STF, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, nos moldes já indicados no verbete n. 75 deste egrégio Regional:   "Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.(ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022)   Noto que analisando os embargos de declaração interpostos em face do aludido julgado, o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu expressamente que a declaração de inconstitucionalidade do §4º do art. 781-A da CLT foi parcial, atingindo apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, o beneficiário da justiça gratuita também deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios, ficando o pagamento da parcela submetido à condição suspensiva, nos moldes definidos pelo julgador a quo. Nego provimento.   CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso, rejeito a preliminar de nulidade por cerceio de prova e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceio de prova e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Des. Relator e com ressalvas do Des. Dorival Borges. Vencido o Des. Grijalbo Coutinho, que juntará declaração de voto. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges. Não participa do julgamento o Juiz convocado Denilson B. Coêlho, em razão de impedimento. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento).       Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a)       DECLARAÇÃO DE VOTO       Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho   GERENTE DE LOJA. NÃO EXISTÊNCIA DO CARGO DE GESTÃO. AUSÊNCIA DA CONCESSÃO DE PODERES DE MANDO E GESTÃO. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ART. 62, DA CLT. HORAS EXTRAS, INTERVALO E REFLEXOS DE DIREITO, INTERVALO INTRAJORNADA   De início, rememore-se que a prova do trabalho extraordinário é da parte autora, importando a hipótese em fato constitutivo do direito pleiteado (CLT, artigos 769 e 818; CPC/2015, artigo 373, I). Entretanto, ao arguir que as horas extras são indevidas em razão do exercício de cargo de gestão pela parte reclamante, o reclamado agita fato impeditivo do direito pleiteado, atraindo para si o onus probandi, no particular (CPC/2015, artigo 373, II). Isso porque o ordinário importa no cumprimento de jornada reduzida pelo trabalhador bancário (caput do artigo 224 da CLT). O artigo 62, II, da CLT, por seu turno, dispõe que:   "Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: Omissis II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial."   Importante levar em conta para o deslinde de tal controvérsia a amplitude do poder de mando, gestão ou representatividade, exercida pelo obreiro. Ademais, o comando descrito no art. 62 da CLT disciplina situações excepcionais, nas quais torna-se impossível ou impraticável a submissão do empregado ao regime da duração do trabalho por duas razões. A primeira delas (inciso I), leva em conta o desenvolvimento de atividades fora das instalações da empresa, havendo incompatibilidade com a fixação e controle da jornada laboral. Já o inciso II, que o reclamado cogita aplicação ao presente caso, refere-se à relevância da função desenvolvida, grau de confiança, padrão salarial e amplo poder de gestão em nome da empresa. Portanto, em razão da excepcionalidade, o enquadramento do empregado em uma das hipóteses de exclusão do regime da duração do trabalho não depende simplesmente da nomenclatura do cargo que ocupa. É imperioso que haja demonstração cabal de que a parte obreira exercia atividades típicas de gestão, ou seja, que tinha parcela importante do poder decisório em nome da empresa. Incontroversamente, o reclamante desempenhou a função de Gerente de Loja, cuja última remuneração média resultou em R$3.810,00(três mil e oitocentos e dez reais). Vejamos o que a prova oral colhida nos autos nos indica:   "Depoimento pessoal da reclamante: "que foi promovida a gerente por volta de julho a agosto de 2015; que até no cargo de supervisora, cargo anterior ao cargo de gerente, fazia registro de ponto; que quando foi gerente, seu superior hierárquico era o sr. Jean, que era gerente distrital, que trabalhava em Palmas; que dentro da unidade de Gurupi, a depoente era a maior autoridade, resolvendo algumas coisas, mas não tinha autonomia para contratar ou dispensar empregados; que nas contratações ou dispensa, sendo nas contratações, tinha autonomia apenas para contratação de caixas, mas os cargos superiores, tais como supervisor e gerente comercial, a depoente apenas informava a vaga e o Jean mandava o empregado já contratado, cabendo à depoente apenas treinamento e outras orientações quanto à realização do serviço; que nas dispensas, de todos os cargos, inclusive operadores de caixa, a depoente apenas comunicava o nome que pedia a sistema para o Jean e apenas com a autorização deste é que a depoente efetivava a dispensa; que na unidade de Gurupi todos os empregados eram subordinados à depoente, sendo 16 empregados, pelo que se lembra; que fazia avaliação dos operadores de caixa, mas não fazia avaliação de supervisores e gerente comercial; que as advertências verbais era a depoente que aplicava, mas se fosse escrita tinha que comunicar para o Jean, explicando o motivo; que problemas de atrasos e faltas era a depoente que ficava responsável de observar se havia e de advertir verbalmente; que era a depoente que fazia as escalas de folgas; que também era responsável pela gestão de fundo fixo, embora não tivesse autonomia de retirar valores; que era a depoente juntamente com a tesoureira que faziam o fechamento de malotes para carro forte; que a conferência de estoque era a depoente junto com o supervisor do departamento; que problemas de consumidor com mercadoria vencidas eram resolvidos pela depoente; que o recebimento de autoridades, corpo de bombeiros, era incumbência da depoente; que trabalhava das 07 horas e era pra sair às 16h20, mas era raro sair nesse horário, saindo apenas nos dias que não tinha almoço; que geralmente saia por volta de 17h30/18 horas, segunda a sábado; que trabalhou em alguns domingos por escala, sendo em média, dois domingos ao mês, tendo folga compensatória durante a semana; que pelo que sabe o gerente distrital cuidava de 36 lojas, cuidando mais a distância, vindo em Gurupi por volta de uma vez ao mês, ficando por volta de 1 hora a 1 hora e meia". Nada mais.   As informações foram colhidas em gravação de áudio e vídeo e estão disponíveis no link abaixo.   https://trt10-jus-br.zoom.us/rec/share/yxRkyhXba_6yVbCWEYO5V5cQdjH2uC9- JyozoBRA6d-ja6BvQmbm_zu1mXuppljk.0yuQ8Dcq-N6R3-8w?startTime=1669050516000   Depoimento pessoal da preposta da reclamada: "que especificamente em Gurupi, na época da Reclamante, havia os cargos de operador comercial, fiscal, administrativo, supervisor, e gerente geral; que não havia gerente comercial; que a Reclamante trabalhava das 07h30, saindo por volta das 17h30/18 horas, com duas horas de almoço, de segunda a sábado e às vezes nos domingos; que as domingos o horário era das 08 às 14 horas, com 30 minutos de intervalo; que em datas festivas o horário era mais estendido, de forma que que a Reclamante, nesses dias, trabalhava mais de 10 a 12 horas por dia, com uma hora de intervalo; que a Reclamante fazia reposição de mercadorias, verificação de estoque e descarregamento de caminhão; que o descarregamento era também realizado pelo chapa que tirava do caminhão para a porta da loja, sendo que da porta da loja para o local onde ia ficar na loja era feito pela Reclamante com outros empregados, mais um ou dois". Nada mais.   As informações foram colhidas em gravação de áudio e vídeo e estão disponíveis no link abaixo. https://trt10-jus-br.zoom.us/rec/share/yxRkyhXba_6yVbCWEYO5V5cQdjH2uC9- JyozoBRA6d-ja6BvQmbm_zu1mXuppljk.0yuQ8Dcq-N6R3-8w?startTime=1669051700000   A reclamante pretendia a oitiva das testemunhas, Michel Gomes Alconforado, Jaqueline Alves Bezerra e Pammalla Freitas da Silva, tendo como objeto "a produção de prova quanto a existência de gerente comercial na loja em que a reclamante trabalhava, em Gurupi, sendo tal imprescindível para verificação do cumprimento do requisito objetivo constante do art. 62, II, parágrafo único, da CLT, bem como pretende comprovar ainda a jornada de trabalho efetivamente cumprida pela reclamante". A -------------------------------------------------------------------------------------------- "Primeira testemunha da parte RECLAMANTE: Nome: JAQUELINE ALVES BEZERRA Data de nascimento: 08.09.1997 Profissão: auxiliar de escritório CPF: 046.756.741-78 Endereço: Av. Rio Branco entre as ruas 5 e 6, Centro, Gurupi/TO. Não houve contradita. Advertida e compromissada, respondeu aos quesitos formulados, nos seguintes termos: "que trabalhou na Reclamada de março de 2019, saindo em meados de outubro de 2021, tendo exercido a função de operador comercial; que no trabalho fez outras atividades na função de descarregamento, reposição, mercadoria de estoque, organizar e limpar prateleira, organização e fechamento de caixa, venda em ilha de eletrodoméstico, venda de garantia; que entrou com ação em face da Reclamada, mas fez em uma outra parte que fez acordo, não entrou com advogado e juiz; que a causa da depoente não entrou não foi tão grande; que quando entrou a Reclamante já estava trabalha na Reclamada e já estava como gerente, sendo que não foi a Reclamante que contratou a depoente, sendo que mandou documentos por email, foi chamada na loja, por meio de convocação do RH; que ficou sabendo da vaga por rede social e por cartazes, tendo feito entrevista com a Reclamante, junto com o distrital, Sra. Sabrina, o RH, e a Sra. Daiane; que reperguntada pela juíza sobre a entrevista, tendo em vista que a depoente trouxe outras informações confusas, sobre a entrevista, a depoente esclarece que na entrevista entrevista estava a Reclamante e a Sra. Daiane, sendo que a Reclamante mostrou a loja e disse qual seria a função da depoente, que seria operador de caixa, sendo que o fiscal de caixa já explica para a depoente; que a fiscal de caixa era Camila; que esclarece novamente pra dizer que não teve entrevista; que quando chegou a Reclamante já disse que ela tinha sido contratada, conforme determinações do distrital, mas não conversou direto com o distrital; que foi a Reclamante que disse para a depoente que a depoente tinha sido contratada conforme determinações do distrital; que não começou a trabalhar nesse dia que foi, começou no dia seguinte; que perguntada quem era o chefe imediato, a depoente disse que era a Reclamante que repassava ordens do distrital; que perguntada sobre se o fiscal de caixa era chefe da Reclamante, a depoente disse que também era quando a depoente estava na bateria de caixas; que acima do fiscal de caixa, respondia ordens para o encarregado de turmas, um encarregado geral, sendo um de encarregado de manhã e outro a tarde; que acima do encarregado tinha a gerente e acima da gerente o distrital; que não sabe dizer onde o distrital ficava trabalhando, onde residia, era a Sra. Sabrina e depois Jean; que o contato era por telefone, falando ou com encarregado, ou com o fiscal, ou com a gerente, sendo passado para a depoente o que era falado; que não tinha contato direto com o distrital; que o distrital ia na loja, presencialmente, sendo que no ano a visita ocorria umas duas vezes, iam próximo de eventos grandes, tais como black friday, que ocorria em novembro, e as vezes no começo do ano, devido à organização da loja, sem evento específico; que quando a distrital ia ficava no máximo uma semana, sendo por volta de uns 4 dias; que não sabe dizer quantas lojas o distrital cuidava; que não viu a Reclamante contratando empregados ou os dispensando, nem suspensão ou advertência; que já viu a Reclamante chamava atenção mais devido a alguma coisa que ela foi chamada a atenção; que nunca viu na Reclamada advertência escrita e suspensão; que as férias da depoente eram combinadas no sistema, sendo que o RH que escolhia o período, já avisando a partir do dia que a depoente estava de férias; que entrou de atestado, tendo entregado para o RH, para a Sra. Daiane, não tendo passado pela Reclamante, nem pelo encarregado e nem pelo fiscal de caixa; que a Reclamante era responsável pela organização da loja, tendo sido perguntada sobre a atividade dessa organização, foi dito que ela "auxiliava o que eles tinham que fazer e a mesma fazia também", ajudando a descarregar o caminhão, ajudando como que ia colocar os produtos nas prateleiras, a precificação, de forma que tudo que a depoente e os demais funcionários faziam a Reclamante também faziam; que o fiscal de caixa mexiam com o dinheiro, troca de dinheiro, atendia no caixa, resolvia problemas no caixa; que o encarregado tinha a própria sessão, era responsável por um departamento da loja, limpava, organizava, colocava prateleiras e colocava a exposição e atendia no caixa se fosse preciso; que sempre precisava porque "eles" não tinham organização nenhuma; que perguntada quem eram "eles", a depoente disse que era o responsável pela loja, o distrital; que o advogado da Reclamante perguntou se os encarregados ditos no depoimento eram os supervisores de loja, a depoente disse que sim; que perguntada quantos gerentes na loja, a depoente disse que tinha só uma, a Reclamante; que na contratação, quando chegou na loja, na contratação, a orientação era para procurar a gerente, sendo que quando chegou a primeira coisa que a Reclamante disse é que ela tinha recebido a solicitação da contratação da depoente, tendo entendido que já era a contratação; que a depoente chega na loja às 06h40, batia o ponto às 07 horas, saía às 12 e voltava às 14 horas, trabalhando até 16h20, de segunda a domingo, tendo uma folga semanal, que variava o dia, sendo que o dia da folga era o sistema deles, o aplicativo, já informando quando ia tirar folga, sendo que o RH imprimia e colava na copa, sendo que no sábado imprimia a da semana; que retifica e diz que ficava sabendo da folga na segunda; que quando chegava a Reclamante já estava, não sabendo de outras pessoas, pois os funcionários iam chegando, sendo primeiro turno era às 07 horas; que sabe que a Reclamante não tinha horário pra sair, não sabendo ao certo o horário que ela saía." Nada mais."     Do depoimento pessoal da reclamante não é possível extrair qualquer confissão, quanto ao exercício do cargo de gestão a ser enquadrado na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT. Embora tenha o autor declarado que era ele a autoridade máxima dentro da loja sob a sua gerência, logo em seguida fez questão de registrar que a sua jornada era controlada por outra empregada, assim como não tinha poder para admitir, dispensar ou punir empregados, atribuições essas do jurídica da empresa ou do Gerente Regional, a quem o Gerente de Loja estava subordinado. A preposta empresarial, por sua vez, afirma que a reclamante cumpria jornada de trabalho regular, realizando atividades burocráticas, declarações as quais importam em expressão confissão da reclamada, desmontando inteiramente a versão empresarial da ausência do controle de jornada. Os elementos relevantes da prova testemunhal atestam que a reclamante, no exercício da função de Gerente de Loja, estava subordinada ao Gerente/Supervisor Regional, pessoa que realiza visitas constantes às lojas da reclamada e detém o efetivo poder para a tomada das decisões de maior envergadura. Em outras palavras, a prova oral desmontou a versão da reclamada que tentava atribuir ao reclamante um poder de gestão jamais existente, muito longe do que exige o artigo 62, II, da CLT. Observe-se que a Reclamante executava tarefas meramente rotineiras dentro da loja da reclamada, as quais eram fiscalizadas e controladas pelo Gerente Regional, embora estivesse esse último em outro ponto.   Com efeito, o verdadeiro líder da loja era o gerente regional, o qual, virtualmente, determinava os rumos administrativos da unidade local. Deveras, não há nenhum elemento nos autos que evidencie a impossibilidade do exercício de controle da jornada praticada pela Reclamante. A prova dos autos revela que, conquanto fosse denominado gerente de loja, o Demandante não tinha amplos poderes de mando ou gestão na empresa nem estava investido de poderes de representatividade do empregador, estando submetido ao cumprimento de 44 horas semanais e 8 horas diárias. Consigno que é irrelevante a mera denominação do cargo de gerente de loja nos diversos documentos acostados aos autos. Isto porque, no Direito do Trabalho, mais do que em qualquer outro ramo do ordenamento jurídico, vigora o princípio da primazia da realidade, pouco importando o nome jurídico ou a qualificação formal atribuída a determinado documento quando, na verdade, os fatos reais desafiarem as artificiais formalidades. Percebe-se, pois, que a Demandante não desempenhava funções próprias do empregador nem tinha poder decisório sobre as atividades da empresa.Não tinha poderes para, sozinho, admitir ou dispensar funcionários. Não podia, também, aplicar penalidades a seus subordinados, bem como prestava contas de suas atividades ao gerente regional. Em suma, as atividades por ele desempenhadas não se revestiam de caráter decisório, de forma a impactar significativamente o resultado da atividade empresarial. Os elementos de prova descortinam a realidade atual de gerenciamento e exercício do poder hierárquico pelas empresas. No caso, o trabalho e também a jornada eram controlados pela empregadora. Com efeito, a prova dos autos é no sentido de que o reclamante não detinha efetivo poder de mando na estrutura da empresa, pois encontrava-se diretamente subordinado ao gerente regional, não se enquadrando na exceção do art. 62, II, da CLT, por não satisfeitos os requisitos ali contidos. De fato, conquanto exercesse a função de gerente de loja, não tinha amplos poderes de gestão nem gozava de especial fidúcia por parte do empregador. Tampouco restou comprovada a sua autonomia no desempenho de sua função. Percebe-se que o reclamante não desempenhava funções próprias do empregador, nem detinha poder decisório sobre as atividades da empresa. Em suma, as atividades por ele desempenhadas não se revestiam de caráter decisório, de forma a impactar significativamente o resultado da atividade empresarial. Se não fosse suficiente o quadro antes apresentado, capaz de desconfigurar o enquadramento na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT, a remuneração média da reclamante equivalente ou mesmo inferior ao valor de quatro salários mínimos daquela época, em uma das maiores redes na área de atuação nacional da reclamada, grupo econômico de acentuada magnitude econômica, bem revela que a empregada não era de fato a gestora indicado na defesa patronal. Diante da ausência da juntada dos controles de ponto a que legalmente obrigado, pelo reclamado, reconheço como verídicos os horários indicados pela reclamante, sendo devidas as horas extras reivindicadas, além de exigível os intervalos não usufruídos e os domingos laborados, nos termos da jornada indicada na petição inicial, reitere-se, com os reflexos de direito, atualização monetária e juros de mora, na forma da lei, tudo isso, frise-se, no período imprescrito no qual exerceu a função de Gerente de Loja. Dou provimento ao recurso ordinário da reclamante, no aspecto.   Em relação a outros aspectos, acompanho com ressalvas.     BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LOJAS AMERICANAS S.A. - em recuperação judicial
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011323-80.2024.5.03.0089 AUTOR: FILIPE TUDESCO ALMEIDA GRIPPA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd81fbd proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO     FILIPE TUDESCO ALMEIDA GRIPPA ajuizou reclamação trabalhista em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Após explicitar os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postulou conforme rol da inicial. Deu à causa o valor de R$ 1.002.075,00 e juntou documentos. Audiência inicial, a reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Impugnação, fls. 1310/1349. Audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Última tentativa de conciliação frustrada. Razões finais escritas. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   DA APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA (Lei. 13.467/2017): Como se sabe, a reforma trabalhista teve reflexos tanto no Direito Material do Trabalho quanto no Direito Processual do Trabalho. As normas de direito material se aplicam às relações havidas em seu tempo, independentemente da data do início de vigência do contrato, em estrita observância aos princípios da imediata observância da lei e sua irretroatividade (art. 5º, inciso XXXVI, da CR/88 c/c art. 912 da CLT e art. 6º da LINDB) e as de direito processual se aplicam de imediato (art. 14 e 1.046 do CPC). O ajuizamento da presente ação trabalhista se deu sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se ao caso as alterações processuais introduzidas pela Reforma Trabalhista e, por outro lado, no que se refere à aplicação do direito material para o período contratual dentro da vigência da antiga CLT, devem ser aplicadas as disposições até então vigentes, sob pena de ferimento ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em confronto com o arts. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º, caput, da LICC.   DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL/ AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE PEDIDOS: Diferentemente do rigorismo dos requisitos da petição inicial previstos nos artigos 319 do NCPC, o Processo do Trabalho é informado pelos princípios da simplicidade e da informalidade. E nessa toada, o artigo 840, §1º, da CLT, exige da petição inicial trabalhista tão somente “uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio”, seguida do pedido. Esclarece-se que a lei não exige para a determinação do valor da causa/pedidos  que a parte apresente planilha correlata. Contenta-se com o critério da razoabilidade, devendo a parte autora cuidar para que o valor atribuído guarde consonância geral com os pedidos apresentados, sendo descabida a exigência da simetria exata entre os pedidos e o valor eles outorgados. Nesse sentido, a tese jurídica prevalecente n. 16 do TRT da 3ª Região. A apuração dos valores das verbas postuladas, caso devidas, deverá ser procedida em regular fase de liquidação de sentença, não havendo que se falar em limitação aos valores atribuídos aos pedidos.   DA PRESCRIÇÃO: Arguida a tempo e modo, pronuncio a prescrição quinquenal de todas as pretensões condenatórias cujo fato gerador seja anterior a 06/05/2019. Quanto às férias, observe-se a previsão do art. 149 da CLT e, com relação ao 13º salário, o previsto no art. 1º da lei 4.749/65, sendo a exigibilidade da parcela a partir de 21/12 de cada ano.   DA JORNADA DE TRABALHO: A reclamada alega que o reclamante exerceu a função de Gerente de Relacionamento de Financiamento I, sob nova nomenclatura de Especialista Comercial Financiamento I e como tal trabalhou externamente, estando desobrigado ao controle de horário, nos termos do artigo 62, I da CLT. Passo a análise da incompatibilidade das atividades do reclamante com controle de jornada alegada na defesa. O artigo 62, I, da CLT, exclui a aplicação dos preceitos relativos ao capítulo "Da Duração do Trabalho" aos empregados cuja atividade externa seja incompatível com a fixação do horário de trabalho. A interpretação desta norma conduz à inteligência de que não é o mero fato de o empregado laborar fora do estabelecimento do empregador que dá ensejo à referida exclusão, mas sim a situação em que a fixação e o controle da jornada se afiguram muito difíceis ou impossíveis de serem efetuados na rotina diária de trabalho, em razão das características de determinada atividade. Ou seja, o que se afere não é a mera inexistência do controle, mas sim a impossibilidade prática deste, em razão da atividade externa desempenhada. As normas trabalhistas que estabelecem a jornada de trabalho e o seu controle têm caráter cogente e indisponível, impondo ao empregador a sua observância, o que não ocorreu na hipótese vertente. Neste mesmo sentido, cito brilhante ementa: "HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS QUE DISCIPLINAM A DURAÇÃO DO TRABALHO. O regime definido no art. 62, I, da CLT apenas se justifica perante empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devido à impossibilidade de controle da jornada pelo empregador. O desempenho de atividade externa não significa que o empregado trabalha isento de fiscalização ou ainda que seria inviável o controle, por meio de mecanismos diretos ou indiretos. Tal circunstância em si não autoriza a livre estipulação da carga horária, haja vista que as normas concernentes à duração do trabalho, em função do caráter marcadamente protetivo de que se revestem, não são passíveis de elisão ou renúncia, seja na esfera individual, seja no âmbito coletivo. Atestada a possibilidade de fiscalização, ainda que de forma indireta, não fica ao alvedrio do empregador a decisão de promover o sistemático registro dos horários laborados, pois à obrigação da empresa se contrapõe o direito subjetivo obreiro, de caráter cogente e indisponível, a todas as garantias que defluem da normatização aplicável, no particular. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011640-50.2013.5.03.0029 (RO); Disponibilização: 23/06/2015; Órgão Julgador: Sétima Turma; Redator: Marcelo Lamego Pertence)". No caso dos autos, restou demonstrado pela prova testemunhal que embora o autor exercesse as atividades em ambiente externo, era plenamente passível de controle de horários pela reclamada. As duas testemunhas ouvidas, que exerciam a mesma função do reclamante, foram uníssonas em afirmar que trabalhavam conectados ao sistema do banco, que havia um sistema denominado “portal mais” onde havia uma agenda que era compartilhada com o gestor e que havendo necessidade de se ausentar do labor por razões pessoais precisavam reportar ao gestor. A testemunha Marcelo Alves disse ainda que no decorrer da jornada diária precisava registrar o horário, bem como identificar o cliente que foi atendido ou justificar a falta de atendimento ao cliente que estava na programação do dia. Portanto, é indubitável que a reclamada possuía plena possibilidade de controlar as jornadas de trabalho do reclamante. Assim, resta inviável a pretendida incidência da exceção prevista no inciso I do art. 62 da CLT. Desse modo, era ônus da reclamada a juntada dos controles de jornada do reclamante, o que não foi feito. Assim, com base na prova testemunhal, fixo que o reclamante trabalhou de segunda a sexta de 08h às 19h30 de segunda a sexta e aos sábados de 08h às 14h, sempre com 1h de intervalo intrajornada. No tocante à jornada dos financiários, caso do reclamante, como regra, é de  seis horas diárias, conforme previsto no art. 224 da CLT e Súmula 55 do TST. Excepcionalmente, a jornada de tais empregados pode chegar a 08 horas diárias, na forma do §2º do artigo citado e súmula 102 do C. TST. Mas para isso, é necessário que o empregado receba gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo e que exerça uma função de confiança. Tal confiança deve ser específica, não aquela inerente a qualquer contrato de trabalho. É exigido, assim, uma responsabilidade destacada dentro do local em que atua. Ou seja, os empregados  financiários sujeitos à jornada de 08 horas são aqueles que possuem tarefas e atribuições que exigem uma maior fidúcia, autonomia e superioridade hierárquica. Importante ressaltar que não basta o simples pagamento da gratificação, tampouco a mera nomenclatura de Gerente. O empregado deve efetivamente exercer uma função destacada no quadro de empregados. Na hipótese dos autos, colhida a prova testemunhal, não restou demonstrado que o reclamante exercesse qualquer atividade que exigisse fidúcia diferenciada. As atividades laborais consistiam em visitas às lojas de carros onde estimulava-se o financiamento pelo Santander e promovia a venda de seguros. O reclamante não possuía subordinados e não tinha poder para aprovar qualquer financiamento. Ante ao exposto, reconheço que a jornada do reclamante estava enquadrado no art. 224, Caput da CLT, cuja duração era de 6 (seis) horas, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. Como consequência, condeno o reclamado a pagar ao reclamante, observando a jornada constante dos controles de ponto e fixada nesta decisão: - horas extras excedentes da 6ª diária/30ª semanal com reflexos em aviso prévio,  RSR, 13º salários, férias + 1/3, e FGTS + 40%. Em relação ao RSR, esclareço que a verba deverá ser calculada nos termos da cláusula 29ª, parágrafo 1º, dos instrumentos coletivos (fl. 101). Defiro a compensação da gratificação de função paga com as horas extras laboradas entre a 6ª e 8ª horas diárias, nos termos da cláusula 5ª das CCT’s juntadas, fls. 1223. Para o cálculo das horas extras, deverão ser considerados os seguintes parâmetros: - a jornada de trabalho fixada nesta decisão; - o adicional convencional e na falta o legal; - o divisor 180; - a evolução salarial da parte-autora; - a base de cálculo conforme Súmulas 264 do TST e OJ 394 da SDI-I, do TST; - a dedução dos valores pagos a idêntico título (conforme parâmetros fixados pela OJ 415, da SDI-1, do TST).   DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (RV - ACFI): O reclamante alega que a reclamada não atribuiu natureza salarial à verba quitada sobre a rubrica RV - ACFI, bem como não quitou a parcela em todos os meses. No contraponto a reclamada sustenta que a parcela não tem natureza salarial e que a RV-ACFI, possui como indicador a “Produção”. Informa que o seu recebimento  está atrelado ao atingimento de metas previstas em cartilha própria. Analisando as cartilhas apresentadas pela reclamada, fls. 529 verifica-se que a remuneração variável em questão se trata de um “Modelo de Incentivos” que está fundamentado em dois blocos, medidos por pontos, Negócios e Resultado. Como se vê, a sua finalidade é o empenho dos empregados no cumprimento das metas, tratando-se, assim, de prêmio. Com a vigência da lei 13.467/17, em 11/11/2017, restou reconhecida a natureza indenizatória dos prêmios. Destarte, indefiro a pretensão de declaração da natureza salarial da verba. Como consequência, indefiro os reflexos postulados. Em relação à pretensão autoral de recebimento da RV-ACFI nos meses em que faltante o pagamento, verifico que não há na peça de ingresso sequer alegação de que o reclamante atingiu as metas previstas nas cartilhas em todos os meses do pacto laboral. Friso que “bom volume de negócios” não garante o recebimento da verba, há critérios objetivos para o seu pagamento. Vale registrar que a testemunha arrolada pelo próprio reclamante, Marcelo Alves, informou que havia meses em que eles não conseguiam atingir as metas, ocasiões em que não recebiam a remuneração em questão. Como verificado anteriormente, a verba somente é devida quando há o atingimento de metas previstas em cartilhas próprias. Assim, não havendo prova, sequer alegação, de que o reclamante atingiu as metas nos meses em que não houve recebimento da RV-ACFI, rejeito a pretensão. Julgo improcedentes os pedidos formulados nos itens 6, 7 e 8 do rol de pedidos.   DA PPE: O reclamante alega que recebeu valores inferiores aos previstos nas regras da cartilha. Postula o pagamento de diferenças da verba e a declaração da sua natureza salarial. A reclamada alega que os valores foram quitados integralmente, mas não colaciona nos autos as cartilhas de todo o período imprescrito, tampouco os relatórios referente a produtividade do reclamante. Pois bem. Analisando a cartilha  apresentada pela reclamada à fl. 513, verifica-se que o objetivo do  PPE é “o engajamento dos funcionários na superação das metas definidas na estratégia de negócio, motivando, reconhecendo e valorizando os resultados obtidos. ” Como se vê, a finalidade é o engajamento dos empregados no cumprimento das metas, tratando-se, assim, de prêmio, verba que possui natureza indenizatória. Destarte, indefiro a pretensão de integração dos valores quitados sob a rubrica em demais parcelas. Em relação às diferenças das parcelas, como apontado em sede de réplica, não há como apontá-las eis que a reclamada não juntou a documentação necessária para tal. Dito isso, tenho o reclamado por confesso, na forma do art. 400 do CPC, no particular. Assim sendo, condeno o reclamado a pagar ao reclamante diferenças da verba de PPE, que fixo em 50% dos valores recebidos, considerado o período não prescrito, conforme se apurar em liquidação. Não há que se falar em reflexos das diferenças em demais parcelas em razão da natureza indenizatória da verba.   DA NATUREZA JURÍDICA DA PLR: Nos termos do artigo no art. 2º da Lei 10.101/2000, a PLR tem previsão em norma norma coletiva,  na qual consta que a verba “é desvinculada da remuneração e não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.” (fl. 734) Desse modo, prevalece a natureza indenizatória da verba, sendo, portanto, indevidos os reflexos postulados.   DA COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO: A compensação, onde cabível, foi deferida. Defiro, outrossim, a dedução das parcelas pagas a idêntico título das ora deferidas, a fim de se evitar enriquecimento sem causa por parte da autora.   DA JUSTIÇA GRATUITA: Tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica, que se presume verdadeira, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, na forma do art. 790, §3º, da CLT.   DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: Por força do art. 791-A, §3º, da CLT, e atento aos critérios previstos no §2º do mesmo dispositivo, arbitro os honorários advocatícios em 10% para o(s) advogado(s) da parte autora e 10% para o(s) advogado(s) da parte ré. A base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual de honorários advocatícios da parte autora é o valor que resultar da liquidação de sentença, ficando excluído apenas o INSS cota-parte empregador (OJ 348 da SBDI-I, do TST e TJP 4 deste Eg. TRT). A base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual de honorários advocatícios da parte ré é o somatório do valor atribuído pelo autor aos pedidos (individualmente considerados) que foram julgados totalmente improcedentes e também eventuais pedidos objeto de desistência ou renúncia por parte do autor (art. 90 do CPC). A procedência ou a procedência parcial (de cada pedido individualmente considerado) não atraem a sucumbência recíproca e, por conseguinte, honorários em favor dos procuradores da reclamada, já que nesses casos a pretensão principal do autor restou alcançada, ainda que em valor e/ou quantidade eventualmente inferior ao postulado. A rejeição de algumas parcelas reflexas ou de pedidos sucessivos também não importa em sucumbência, já que se trata da parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC). Não haverá compensação de honorários (art. 791-A, §3º, parte final). Tendo em vista o quanto decidido pelo E. STF por ocasião do julgamento da ADI 5677/DF, declaro suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pela parte autora. Somente poderão ser executados os respectivos valores se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.   DOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO: Na linha do quanto decidido pelo E. STF (Pleno, ADI’s 5.867 e 6.021/DF e ADC’s 58 e 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes), em julgamento datado de 18/12/2020, a correção monetária será feita pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela até a data do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), observados o art. 459 da CLT e súmula 381 do TST. Observar-se-á, ainda, o item “6” da decisão proferida pelo STF que estabelece que além do indexador IPCA-E, serão aplicados juros legais, equivalente à TRD acumulada do período correspondente, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91. A partir daí, incidirá a taxa SELIC, já englobando a correção monetária e os juros de mora devidos. Para fins do artigo 832, §3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial as seguintes parcelas: horas extras e seus reflexos em RSR, 13º salário e férias gozadas. Sobre as parcelas de natureza salarial incidirão descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf. Súmula 454, do TST). Não há incidência da Contribuição de Terceiros, por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução. Os descontos fiscais também deverão ser efetuados a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, sendo calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST. As demais parcelas possuem natureza indenizatória, não incidindo, portanto, os descontos fiscais ou previdenciários. O imposto de renda também não incidirá sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais. Na inércia, oficie-se a União, executando-se diretamente a parcela previdenciária.As incidências FGTS + 40% recairão também sobre os reflexos das parcelas reconhecidas, onde couber, em RSR, aviso prévio e 13º salário, a teor do art. 15 da lei 8.036/90, mas não em férias indenizadas + 1/3, por força da OJ 195 da SDI-I, do TST. As incidências das parcelas reconhecidas, onde couber, também abrangem as projeções do aviso prévio indenizado em 13º salário e férias + 1/3. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros ora estabelecidos.   DISPOSITIVO   Isso posto, decido, na Ação Trabalhista ajuizada por FILIPE TUDESCO ALMEIDA GRIPPA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., nos termos da fundamentação, rejeitar as preliminares, pronunciar a prescrição, relativa às pretensões dos créditos anteriores a 03/10/2019, e, no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, o(s) pedido(s), para condenar, a parte ré a pagar à parte autora, as verbas a seguir descritas: - horas extras excedentes da 6ª diária/30ª semanal com reflexos em aviso prévio,  RSR, 13º salários, férias + 1/3, e FGTS + 40%;   - diferenças da verba de PPE, que fixo em 50% dos valores recebidos, conforme se apurar em liquidação. Os demais pedidos da reclamação foram julgados improcedentes. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios, compensações, deduções e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Custas, pela parte ré, no importe de R$2.400,00, calculadas sobre R$120.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. CORONEL FABRICIANO/MG, 14 de julho de 2025. MATHEUS MARTINS DE MATTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FILIPE TUDESCO ALMEIDA GRIPPA
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011323-80.2024.5.03.0089 AUTOR: FILIPE TUDESCO ALMEIDA GRIPPA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd81fbd proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO     FILIPE TUDESCO ALMEIDA GRIPPA ajuizou reclamação trabalhista em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Após explicitar os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postulou conforme rol da inicial. Deu à causa o valor de R$ 1.002.075,00 e juntou documentos. Audiência inicial, a reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Impugnação, fls. 1310/1349. Audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Última tentativa de conciliação frustrada. Razões finais escritas. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   DA APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA (Lei. 13.467/2017): Como se sabe, a reforma trabalhista teve reflexos tanto no Direito Material do Trabalho quanto no Direito Processual do Trabalho. As normas de direito material se aplicam às relações havidas em seu tempo, independentemente da data do início de vigência do contrato, em estrita observância aos princípios da imediata observância da lei e sua irretroatividade (art. 5º, inciso XXXVI, da CR/88 c/c art. 912 da CLT e art. 6º da LINDB) e as de direito processual se aplicam de imediato (art. 14 e 1.046 do CPC). O ajuizamento da presente ação trabalhista se deu sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se ao caso as alterações processuais introduzidas pela Reforma Trabalhista e, por outro lado, no que se refere à aplicação do direito material para o período contratual dentro da vigência da antiga CLT, devem ser aplicadas as disposições até então vigentes, sob pena de ferimento ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em confronto com o arts. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º, caput, da LICC.   DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL/ AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE PEDIDOS: Diferentemente do rigorismo dos requisitos da petição inicial previstos nos artigos 319 do NCPC, o Processo do Trabalho é informado pelos princípios da simplicidade e da informalidade. E nessa toada, o artigo 840, §1º, da CLT, exige da petição inicial trabalhista tão somente “uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio”, seguida do pedido. Esclarece-se que a lei não exige para a determinação do valor da causa/pedidos  que a parte apresente planilha correlata. Contenta-se com o critério da razoabilidade, devendo a parte autora cuidar para que o valor atribuído guarde consonância geral com os pedidos apresentados, sendo descabida a exigência da simetria exata entre os pedidos e o valor eles outorgados. Nesse sentido, a tese jurídica prevalecente n. 16 do TRT da 3ª Região. A apuração dos valores das verbas postuladas, caso devidas, deverá ser procedida em regular fase de liquidação de sentença, não havendo que se falar em limitação aos valores atribuídos aos pedidos.   DA PRESCRIÇÃO: Arguida a tempo e modo, pronuncio a prescrição quinquenal de todas as pretensões condenatórias cujo fato gerador seja anterior a 06/05/2019. Quanto às férias, observe-se a previsão do art. 149 da CLT e, com relação ao 13º salário, o previsto no art. 1º da lei 4.749/65, sendo a exigibilidade da parcela a partir de 21/12 de cada ano.   DA JORNADA DE TRABALHO: A reclamada alega que o reclamante exerceu a função de Gerente de Relacionamento de Financiamento I, sob nova nomenclatura de Especialista Comercial Financiamento I e como tal trabalhou externamente, estando desobrigado ao controle de horário, nos termos do artigo 62, I da CLT. Passo a análise da incompatibilidade das atividades do reclamante com controle de jornada alegada na defesa. O artigo 62, I, da CLT, exclui a aplicação dos preceitos relativos ao capítulo "Da Duração do Trabalho" aos empregados cuja atividade externa seja incompatível com a fixação do horário de trabalho. A interpretação desta norma conduz à inteligência de que não é o mero fato de o empregado laborar fora do estabelecimento do empregador que dá ensejo à referida exclusão, mas sim a situação em que a fixação e o controle da jornada se afiguram muito difíceis ou impossíveis de serem efetuados na rotina diária de trabalho, em razão das características de determinada atividade. Ou seja, o que se afere não é a mera inexistência do controle, mas sim a impossibilidade prática deste, em razão da atividade externa desempenhada. As normas trabalhistas que estabelecem a jornada de trabalho e o seu controle têm caráter cogente e indisponível, impondo ao empregador a sua observância, o que não ocorreu na hipótese vertente. Neste mesmo sentido, cito brilhante ementa: "HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS QUE DISCIPLINAM A DURAÇÃO DO TRABALHO. O regime definido no art. 62, I, da CLT apenas se justifica perante empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devido à impossibilidade de controle da jornada pelo empregador. O desempenho de atividade externa não significa que o empregado trabalha isento de fiscalização ou ainda que seria inviável o controle, por meio de mecanismos diretos ou indiretos. Tal circunstância em si não autoriza a livre estipulação da carga horária, haja vista que as normas concernentes à duração do trabalho, em função do caráter marcadamente protetivo de que se revestem, não são passíveis de elisão ou renúncia, seja na esfera individual, seja no âmbito coletivo. Atestada a possibilidade de fiscalização, ainda que de forma indireta, não fica ao alvedrio do empregador a decisão de promover o sistemático registro dos horários laborados, pois à obrigação da empresa se contrapõe o direito subjetivo obreiro, de caráter cogente e indisponível, a todas as garantias que defluem da normatização aplicável, no particular. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011640-50.2013.5.03.0029 (RO); Disponibilização: 23/06/2015; Órgão Julgador: Sétima Turma; Redator: Marcelo Lamego Pertence)". No caso dos autos, restou demonstrado pela prova testemunhal que embora o autor exercesse as atividades em ambiente externo, era plenamente passível de controle de horários pela reclamada. As duas testemunhas ouvidas, que exerciam a mesma função do reclamante, foram uníssonas em afirmar que trabalhavam conectados ao sistema do banco, que havia um sistema denominado “portal mais” onde havia uma agenda que era compartilhada com o gestor e que havendo necessidade de se ausentar do labor por razões pessoais precisavam reportar ao gestor. A testemunha Marcelo Alves disse ainda que no decorrer da jornada diária precisava registrar o horário, bem como identificar o cliente que foi atendido ou justificar a falta de atendimento ao cliente que estava na programação do dia. Portanto, é indubitável que a reclamada possuía plena possibilidade de controlar as jornadas de trabalho do reclamante. Assim, resta inviável a pretendida incidência da exceção prevista no inciso I do art. 62 da CLT. Desse modo, era ônus da reclamada a juntada dos controles de jornada do reclamante, o que não foi feito. Assim, com base na prova testemunhal, fixo que o reclamante trabalhou de segunda a sexta de 08h às 19h30 de segunda a sexta e aos sábados de 08h às 14h, sempre com 1h de intervalo intrajornada. No tocante à jornada dos financiários, caso do reclamante, como regra, é de  seis horas diárias, conforme previsto no art. 224 da CLT e Súmula 55 do TST. Excepcionalmente, a jornada de tais empregados pode chegar a 08 horas diárias, na forma do §2º do artigo citado e súmula 102 do C. TST. Mas para isso, é necessário que o empregado receba gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo e que exerça uma função de confiança. Tal confiança deve ser específica, não aquela inerente a qualquer contrato de trabalho. É exigido, assim, uma responsabilidade destacada dentro do local em que atua. Ou seja, os empregados  financiários sujeitos à jornada de 08 horas são aqueles que possuem tarefas e atribuições que exigem uma maior fidúcia, autonomia e superioridade hierárquica. Importante ressaltar que não basta o simples pagamento da gratificação, tampouco a mera nomenclatura de Gerente. O empregado deve efetivamente exercer uma função destacada no quadro de empregados. Na hipótese dos autos, colhida a prova testemunhal, não restou demonstrado que o reclamante exercesse qualquer atividade que exigisse fidúcia diferenciada. As atividades laborais consistiam em visitas às lojas de carros onde estimulava-se o financiamento pelo Santander e promovia a venda de seguros. O reclamante não possuía subordinados e não tinha poder para aprovar qualquer financiamento. Ante ao exposto, reconheço que a jornada do reclamante estava enquadrado no art. 224, Caput da CLT, cuja duração era de 6 (seis) horas, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. Como consequência, condeno o reclamado a pagar ao reclamante, observando a jornada constante dos controles de ponto e fixada nesta decisão: - horas extras excedentes da 6ª diária/30ª semanal com reflexos em aviso prévio,  RSR, 13º salários, férias + 1/3, e FGTS + 40%. Em relação ao RSR, esclareço que a verba deverá ser calculada nos termos da cláusula 29ª, parágrafo 1º, dos instrumentos coletivos (fl. 101). Defiro a compensação da gratificação de função paga com as horas extras laboradas entre a 6ª e 8ª horas diárias, nos termos da cláusula 5ª das CCT’s juntadas, fls. 1223. Para o cálculo das horas extras, deverão ser considerados os seguintes parâmetros: - a jornada de trabalho fixada nesta decisão; - o adicional convencional e na falta o legal; - o divisor 180; - a evolução salarial da parte-autora; - a base de cálculo conforme Súmulas 264 do TST e OJ 394 da SDI-I, do TST; - a dedução dos valores pagos a idêntico título (conforme parâmetros fixados pela OJ 415, da SDI-1, do TST).   DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (RV - ACFI): O reclamante alega que a reclamada não atribuiu natureza salarial à verba quitada sobre a rubrica RV - ACFI, bem como não quitou a parcela em todos os meses. No contraponto a reclamada sustenta que a parcela não tem natureza salarial e que a RV-ACFI, possui como indicador a “Produção”. Informa que o seu recebimento  está atrelado ao atingimento de metas previstas em cartilha própria. Analisando as cartilhas apresentadas pela reclamada, fls. 529 verifica-se que a remuneração variável em questão se trata de um “Modelo de Incentivos” que está fundamentado em dois blocos, medidos por pontos, Negócios e Resultado. Como se vê, a sua finalidade é o empenho dos empregados no cumprimento das metas, tratando-se, assim, de prêmio. Com a vigência da lei 13.467/17, em 11/11/2017, restou reconhecida a natureza indenizatória dos prêmios. Destarte, indefiro a pretensão de declaração da natureza salarial da verba. Como consequência, indefiro os reflexos postulados. Em relação à pretensão autoral de recebimento da RV-ACFI nos meses em que faltante o pagamento, verifico que não há na peça de ingresso sequer alegação de que o reclamante atingiu as metas previstas nas cartilhas em todos os meses do pacto laboral. Friso que “bom volume de negócios” não garante o recebimento da verba, há critérios objetivos para o seu pagamento. Vale registrar que a testemunha arrolada pelo próprio reclamante, Marcelo Alves, informou que havia meses em que eles não conseguiam atingir as metas, ocasiões em que não recebiam a remuneração em questão. Como verificado anteriormente, a verba somente é devida quando há o atingimento de metas previstas em cartilhas próprias. Assim, não havendo prova, sequer alegação, de que o reclamante atingiu as metas nos meses em que não houve recebimento da RV-ACFI, rejeito a pretensão. Julgo improcedentes os pedidos formulados nos itens 6, 7 e 8 do rol de pedidos.   DA PPE: O reclamante alega que recebeu valores inferiores aos previstos nas regras da cartilha. Postula o pagamento de diferenças da verba e a declaração da sua natureza salarial. A reclamada alega que os valores foram quitados integralmente, mas não colaciona nos autos as cartilhas de todo o período imprescrito, tampouco os relatórios referente a produtividade do reclamante. Pois bem. Analisando a cartilha  apresentada pela reclamada à fl. 513, verifica-se que o objetivo do  PPE é “o engajamento dos funcionários na superação das metas definidas na estratégia de negócio, motivando, reconhecendo e valorizando os resultados obtidos. ” Como se vê, a finalidade é o engajamento dos empregados no cumprimento das metas, tratando-se, assim, de prêmio, verba que possui natureza indenizatória. Destarte, indefiro a pretensão de integração dos valores quitados sob a rubrica em demais parcelas. Em relação às diferenças das parcelas, como apontado em sede de réplica, não há como apontá-las eis que a reclamada não juntou a documentação necessária para tal. Dito isso, tenho o reclamado por confesso, na forma do art. 400 do CPC, no particular. Assim sendo, condeno o reclamado a pagar ao reclamante diferenças da verba de PPE, que fixo em 50% dos valores recebidos, considerado o período não prescrito, conforme se apurar em liquidação. Não há que se falar em reflexos das diferenças em demais parcelas em razão da natureza indenizatória da verba.   DA NATUREZA JURÍDICA DA PLR: Nos termos do artigo no art. 2º da Lei 10.101/2000, a PLR tem previsão em norma norma coletiva,  na qual consta que a verba “é desvinculada da remuneração e não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.” (fl. 734) Desse modo, prevalece a natureza indenizatória da verba, sendo, portanto, indevidos os reflexos postulados.   DA COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO: A compensação, onde cabível, foi deferida. Defiro, outrossim, a dedução das parcelas pagas a idêntico título das ora deferidas, a fim de se evitar enriquecimento sem causa por parte da autora.   DA JUSTIÇA GRATUITA: Tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica, que se presume verdadeira, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, na forma do art. 790, §3º, da CLT.   DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: Por força do art. 791-A, §3º, da CLT, e atento aos critérios previstos no §2º do mesmo dispositivo, arbitro os honorários advocatícios em 10% para o(s) advogado(s) da parte autora e 10% para o(s) advogado(s) da parte ré. A base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual de honorários advocatícios da parte autora é o valor que resultar da liquidação de sentença, ficando excluído apenas o INSS cota-parte empregador (OJ 348 da SBDI-I, do TST e TJP 4 deste Eg. TRT). A base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual de honorários advocatícios da parte ré é o somatório do valor atribuído pelo autor aos pedidos (individualmente considerados) que foram julgados totalmente improcedentes e também eventuais pedidos objeto de desistência ou renúncia por parte do autor (art. 90 do CPC). A procedência ou a procedência parcial (de cada pedido individualmente considerado) não atraem a sucumbência recíproca e, por conseguinte, honorários em favor dos procuradores da reclamada, já que nesses casos a pretensão principal do autor restou alcançada, ainda que em valor e/ou quantidade eventualmente inferior ao postulado. A rejeição de algumas parcelas reflexas ou de pedidos sucessivos também não importa em sucumbência, já que se trata da parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC). Não haverá compensação de honorários (art. 791-A, §3º, parte final). Tendo em vista o quanto decidido pelo E. STF por ocasião do julgamento da ADI 5677/DF, declaro suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pela parte autora. Somente poderão ser executados os respectivos valores se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.   DOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO: Na linha do quanto decidido pelo E. STF (Pleno, ADI’s 5.867 e 6.021/DF e ADC’s 58 e 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes), em julgamento datado de 18/12/2020, a correção monetária será feita pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela até a data do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), observados o art. 459 da CLT e súmula 381 do TST. Observar-se-á, ainda, o item “6” da decisão proferida pelo STF que estabelece que além do indexador IPCA-E, serão aplicados juros legais, equivalente à TRD acumulada do período correspondente, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91. A partir daí, incidirá a taxa SELIC, já englobando a correção monetária e os juros de mora devidos. Para fins do artigo 832, §3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial as seguintes parcelas: horas extras e seus reflexos em RSR, 13º salário e férias gozadas. Sobre as parcelas de natureza salarial incidirão descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf. Súmula 454, do TST). Não há incidência da Contribuição de Terceiros, por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução. Os descontos fiscais também deverão ser efetuados a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, sendo calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST. As demais parcelas possuem natureza indenizatória, não incidindo, portanto, os descontos fiscais ou previdenciários. O imposto de renda também não incidirá sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais. Na inércia, oficie-se a União, executando-se diretamente a parcela previdenciária.As incidências FGTS + 40% recairão também sobre os reflexos das parcelas reconhecidas, onde couber, em RSR, aviso prévio e 13º salário, a teor do art. 15 da lei 8.036/90, mas não em férias indenizadas + 1/3, por força da OJ 195 da SDI-I, do TST. As incidências das parcelas reconhecidas, onde couber, também abrangem as projeções do aviso prévio indenizado em 13º salário e férias + 1/3. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros ora estabelecidos.   DISPOSITIVO   Isso posto, decido, na Ação Trabalhista ajuizada por FILIPE TUDESCO ALMEIDA GRIPPA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., nos termos da fundamentação, rejeitar as preliminares, pronunciar a prescrição, relativa às pretensões dos créditos anteriores a 03/10/2019, e, no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, o(s) pedido(s), para condenar, a parte ré a pagar à parte autora, as verbas a seguir descritas: - horas extras excedentes da 6ª diária/30ª semanal com reflexos em aviso prévio,  RSR, 13º salários, férias + 1/3, e FGTS + 40%;   - diferenças da verba de PPE, que fixo em 50% dos valores recebidos, conforme se apurar em liquidação. Os demais pedidos da reclamação foram julgados improcedentes. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios, compensações, deduções e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Custas, pela parte ré, no importe de R$2.400,00, calculadas sobre R$120.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. CORONEL FABRICIANO/MG, 14 de julho de 2025. MATHEUS MARTINS DE MATTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
  8. Tribunal: TRT1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0100891-53.2025.5.01.0243 RECLAMANTE: PATUSKA PEREIRA DA SILVA COSTA RECLAMADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESTINATÁRIO(S): PATUSKA PEREIRA DA SILVA COSTA    NOTIFICAÇÃO PJe -  AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem:   13/08/2025 09:50 3ª Vara do Trabalho de Niterói Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 3º andar, Centro, NITEROI/RJ - CEP: 24020-075 A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: 25071012293494600000233493964 1) A audiência é UNA nesta Vara (art. 849 da CLT). O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão (art. 844 da CLT). 2) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação: o reclamante da sua CTPS, e o reclamado, através de seu representante legal, sócio, diretor ou preposto, que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º e § 3º; CPC, art. 75 c/c art. 769 da CLT), com identidade e CTPS do preposto, se for o caso, e com carta de preposição que deverá estar protocolada no PJe antes da realização da audiência, sob pena de não se aceitar preposto sem carta. Os documentos citados, além da carta de preposto ou instrumento que lhe confie a qualidade de representante da reclamada, bem como contrato social ou atos constitutivos da pessoa jurídica (CLT, art. 830), deverão ser juntados eletronicamente ao processo, observando-se o disposto no item 09 deste despacho. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados (Constituição Federal, art. 133 e Art. 791-A, CLT). 4) As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação. Caso desejem notificação de testemunhas, deverão requerer até 15 dias antes da audiência designada, oferecendo rol com endereços residenciais das testemunhas, cientes de que não haverá adiamento da audiência no caso de não comparecimento das testemunhas na ausência de rol, bem como de que só será deferida a condução coercitiva para as testemunhas arroladas. Caso não cumprida a determinação será observado o art. 373, caput e § 1º e 2º do CPC. 5) Fica ressalvado que, no caso de ação em procedimento sumaríssimo, além do estabelecido acima, só serão admitidos o adiamento da audiência e a condução coercitiva sem apresentação de rol de testemunhas, se a parte interessada comprovar a ciência da testemunha convidada. 6) Cabe ao reclamante, após a apresentação dos documentos, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas. Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para a defesa ou o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo. O reclamante que pretender juntar documentos complementares deverá fazê-lo em até 05 dias anteriores à audiência designada, a fim de que a ré possa exercer plenamente seu direito de defesa, observadas as regras mencionadas acima. 7) A defesa deverá ser apresentada de forma eletrônica, no sistema PJe-JT, até uma hora antes do horário previsto para início da audiência, devendo os documentos serem apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza, observando o limite de 1,5 Mb por arquivo, podendo, em caso excepcional, solicitar auxílio à Divisão de Apoio ao Usuário do PJe-JT, localizado neste fórum, na forma do artigo 2º do ato da presidência do TRT 1ª Região n.º 16/2013 e em observância à Resolução n.º 94/2012 do CSJT. 8) O Reclamado deverá apresentar, eletronicamente, junto com a sua defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 330 c/c art. 448 do CPC). 9) Cabe ao reclamado, após a apresentação dos documentos que acompanham a defesa, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas. Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo. 10) A reclamada deverá consultar o processo no prazo de 05 dias antes da audiência designada com o propósito de verificar se foram juntados documentos complementares pelo reclamante, a fim de exercer de forma plena seu direito de defesa. Fica a reclamada ciente de que não será a mesma notificada da apresentação de documentos complementares pelo reclamante, uma vez que possui acesso integral ao processo. 11) Não será admitida a apresentação de qualquer documento por meio de dispositivo de armazenamento removível, como pen drive, por exemplo, no momento da audiência, devendo-se observar o prazo supra para apresentação da defesa e documentos. 12) O ente público cuja responsabilidade subsidiária é postulada é responsável por comprovar sua efetiva fiscalização quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas, ante o disposto no Art. 818, § 1ª, CLT, eis que em razão do dever de documentação e da formalidade imposta aos atos praticados por entes públicos, estes órgãos tem maior aptidão para a prova. (Art. 343, § 1º CPC/15)  13) O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema PJe-JT 14) Serão reputadas válidas as intimações dirigidas aos advogados cadastrados no momento da autuação da petição inicial, sendo responsabilidade do advogado peticionante informar o nº de inscrição no CPF, no caso de futuras alterações de patrocínio ou pedidos de exclusividade de intimação dirigidas para outros advogados. 15) Cientes os advogados das Rés que as intimações para o polo passivo serão realizadas em nome dos advogados devidamente habilitados nos autos, independentemente de requerimento formulado no bojo da contestação. Essas habilitações deverão ser realizadas pelas próprias partes, nos termos da RESOLUÇÃO CSJT N.º 136/2014, art. 8º, § 1º; a Ré deverá proceder à habilitação dos advogados constantes da procuração/substabelecimento, especialmente aquele que pretende como principal para publicação no DEJT. Reforçam este entendimento aos arts. 2º, 5º e 10º da Lei 11.419/2006. Ressalvo que no Pje, todos os advogados habilitados são devidamente intimados dos atos processuais praticados nos autos. ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ, 11 de julho de 2025. ANDREA PINHEIRO CAVALCANTE ACCIOLY Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - PATUSKA PEREIRA DA SILVA COSTA
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