Celso Jose Alves De Lima
Celso Jose Alves De Lima
Número da OAB:
OAB/SP 371312
📋 Resumo Completo
Dr(a). Celso Jose Alves De Lima possui 32 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
CELSO JOSE ALVES DE LIMA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
Execução de Pena de Multa (4)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5004860-44.2025.4.03.6181 / 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: CLEBER LUIZ DA SILVA Advogados do(a) REU: ALBERTO JOSE DA SILVA - SP410556, CELSO JOSE ALVES DE LIMA - SP371312 D E C I S Ã O Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de CLEBER LUIZ DA SILVA, imputando-lhe(s) a eventual prática dos delitos tipificados no artigo 312, caput, do Código Penal. (ID 369436545). A denúncia foi recebida e o réu foi regularmente citado. (ID 374752237). O réu CLEBER LUIZ DA SILVA apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído, reservando-se ao direito de demonstrar a sua inocência no curso da instrução processual, por meio de todos os meios de prova em direito admitidos, bem como requereu a concessão de liberdade provisória do acusado, aduzindo não haver indícios concretos de que o requerente represente risco à ordem pública ou econômica, assim como não foi demonstrado que sua liberdade prejudicaria a instrução criminal ou aplicação da lei penal, sendo, portanto, possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. (ID 374752237). Instado a se manifestar, o membro do Ministério Público Federal oficiante pugnou pela manutenção da prisão preventiva do acusado, consignando que subsistem os fundamentos que autorizaram a decretação da prisão preventiva do réu, uma vez que não foi apresentado qualquer fato novo, à luz do art. 316 do CPPP, que pudesse modificar o panorama que lastreou a sua decretação. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, passo a analisar o pedido de concessão de liberdade formulado pela defesa do acusado CLEBER LUIZ DA SILVA. Com efeito, pensa esse Estado-juiz ser necessária a manutenção da prisão preventiva do réu, senão vejamos: A uma, porque há prova do fato e indícios de autoria, ou seja, há a fumaça do bom direito, uma vez que não pairam dúvidas da existência do crime, em tese cometido, peculato; bem como indícios de autoria, isso porque o acusado foi preso em flagrante delito, propriamente dito, tendo sido flagrado com inúmeras mercadorias pertencentes à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, tendo confessado a prática delitiva no momento da abordagem dos guardas civis. A duas, porque o perigo da demora encontra-se presente para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da Lei Penal. A três, porque se trata de infração penal, em tese cometida com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (art. 312, caput, do Código Penal), restando configurada a hipótese autorizativa do art. 313, I do CPP. Ademais, restou constatada a reincidência, verificada através das folhas antecedentes do acusado, indicando que o réu, no momento de sua prisão em flagrante, encontrava-se em cumprimento de pena de receptação, circunstância que impede, nos termos da lei e na eventualidade de condenação, da concessão de regime menos gravoso. Ressalte-se que a defesa não apresentou qualquer elemento que demonstre a modificação da situação fática do acusado, levando-se este Juízo a concluir que os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva permanecem presentes. Nesse contexto, leva a concluir que a prisão preventiva é a única medida capaz de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, em face do acusado CLEBER LUIZ DA SILVA. Prosseguindo. Mister salientar que há indícios suficientes da autoria e materialidade delitivas, motivo pelo qual, inclusive, a denúncia foi recebida. Apenas se fosse evidente a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, justificar-se-ia a absolvição sumária, o que não ocorre no presente caso. Desse modo, não apresentado quaisquer fundamentos para a decretação de absolvição sumária do (s) réu(s), previstos no artigo 397 do Código de Processo Penal, determino o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto: MANTENHO o decreto de PRISÃO PREVENTIVA em desfavor de CLEBER LUIZ DA SILVA, nascido aos 21/03/1979, filho de BENEDITA REIS DA SILVA e LUIS DA SILVA, portador do CPF 285.583.488-04, portador do RG 33.397.638-1/SSP/SP, residente na Francisco Luís de Godoy, nº 58, casa, bairro Vila Clara, CEP 04414-140, São Paulo/SP, nos termos do art. 310, inciso II, c.c art. 312, 313, incisos I e II e 315, todos do Código de Processo Penal c.c o art. 93, IX, da Constituição Federal. DESIGNO audiência de instrução para o dia 31/07/2025, às 15:30, a ocorrer presencialmente, na sala de audiências desta 4ª Vara Federal Criminal, na Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, 4º andar, nesta Capital, devendo as partes comparecerem com 15 (quinze) minutos de antecedência, munidos de documento de identificação, franqueando-se a participação remota apenas das testemunhas. Ressalte-se que se a audiência for realizada por videoconferência, já fica(m) a(s) defesa(s) do(s) réu(s) notificado(s) de qualquer ato processual, a ser(em) realizado(s) no local em que se encontra(m) custodiado(s) (a exemplo: reconhecimento pessoal), nos termos do art. 185, §8º do CPP. Determino a intimação preferencialmente eletrônica do(s) réu(s) e das testemunhas arroladas para a audiência. Desde já esta 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo se coloca à disposição para a realização de teste para o ingresso na sala remota, agendando-se no e-mail crimin-se04-vara04@trf3.jus.br. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura digital. MASSIMO PALAZZOLO Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020896-51.2011.8.26.0011 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Elda Chilante Antonio - Antonio's Paes e Doces Ltda - - Alberto Duarte da Silva - - Talyta Vicente Duarte da Silva - - Rogério Duarte da Silva - - Alberto Duarte da Silva Junior - - Marco Aurélio Sciarretta e outro - Maria Cristina Giordano Sciarretta - - Clarice Reichtsul e outros - Beatriz Angelo Sciarretta e outros - Vistos. 1. Fls. 2.771/2.773: Defiro o pedido. Expeça-se carta precatória nos moldes requeridos. 2. Defiro os acessos ao sistema SISBAJUD para busca de ativos financeiros em sobre do(s) executado(s) indicado(s) abaixo, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, na modalidade repetitiva "teimosinha", realizada de forma automática por 30 (trinta) dias, desbloqueando-se valores ínfimos. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a zelosa serventia, via sistema "SISBAJUD", a indisponibilidade de ativos financeiros existentes, em nome do(s) executado(s) até o valor de R$.506.643,96 (quinhentos e seis mil, seiscentos e quarenta e três reais e noventa e seis centavos). Nas 48 horas subsequentes ao protocolo do bloqueio, a serventia deverá conferir o resultado, tomando de imediato as seguintes providências: (i) Caso infrutífera a ordem de bloqueio, ou se encontrados apenas valores irrisórios (que deverão ser, desde logo, liberados), libere-se o sigilo eventualmente existente e intime-se o exequente por ato ordinatório para que tome ciência e se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. No silêncio, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. (ii) Caso frutífera ou parcialmente frutífera a ordem de bloqueio, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e a liberação de eventual sigilo e, transferindo-se à conta do Juízo para garantir a correção monetária da quantia, intime-se o executado para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 dias. Se o executado tiver advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar por ato ordinatório. Caso contrário, a intimação deverá ser feita pessoalmente (por via eletrônica ou carta direcionada ao último endereço cadastrado nos autos). Havendo manifestação do executado, dê-se ciência ao exequente por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em 05 dias, tornado os autos conclusos com urgência para apreciação. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, certifique-se e intime-se o exequente para trazer formulário de MLE, ficando desde logo DEFERIDO o levantamento, após o qual o exequente deverá em 15 dias juntar planilha atualizada e manifestar-se em termos de prosseguimento. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. - ADV: VICTOR TREVISAN SERINO (OAB 423690/SP), VICTOR TREVISAN SERINO (OAB 423690/SP), ALEXANDRE DE ANDRADE NOGUEIRA (OAB 139135/SP), LARISSA SALES DUARTE DA SILVA (OAB 475529/SP), FARID SALIM KEEDI (OAB 81661/SP), UILSON OLIVEIRA DE SÁ (OAB 192343/SP), THAIS VILARDO RUZZA CHILANTE (OAB 228211/SP), CELIO DE MELO ALMADA NETO (OAB 163834/SP), LUIS FERNANDO SANSIVIERO (OAB 139151/SP), FERNANDO HENRIQUE LASELVA (OAB 370732/SP), ALVARO CONSIGLIO CARRASCO JUNIOR (OAB 172374/SP), ANA CLARA PAULINO MENDES JARRA (OAB 269776/SP), PAMELA HELENA DA SILVA (OAB 313363/SP), PAULO JOSE BALBINO (OAB 321167/SP), PAULO JOSE BALBINO (OAB 321167/SP), INDIANARA DE OLIVEIRA CURSI MATURI (OAB 350117/SP), CELSO JOSE ALVES DE LIMA (OAB 371312/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020896-51.2011.8.26.0011 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Elda Chilante Antonio - Antonio's Paes e Doces Ltda - - Alberto Duarte da Silva - - Talyta Vicente Duarte da Silva - - Rogério Duarte da Silva - - Alberto Duarte da Silva Junior - - Marco Aurélio Sciarretta e outro - Maria Cristina Giordano Sciarretta - - Clarice Reichtsul e outros - Beatriz Angelo Sciarretta e outros - Vistos. 1. Fls. 2.627/2.628: Trata-se de pedido de inclusão dos Executados perante o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). O tema da possibilidade de se utilizar o sistema de indisponibilidade a fim de buscar bens em sede de execução foi afetado em sede de IRDR, conforme se destaca: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) COMO MEIO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, COM FULCRO NO INCISO IV, DO ARTIGO 139, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO A MESMA CONTROVÉRSIA - REQUISITO PREENCHIDO - UNIFORMIZAÇÃO QUE VISA PROPORCIONAR SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA E PREVISIBILIDADE AOS JURISDICIONADOS - INCIDENTE ADMITIDO. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2256317-05.2020.8.26.0000; Relator (a): Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 29/04/2021) Referida decisão de admissibilidade determinou-se a suspensão dos feitos que versem sobre o tema. Desta feita, por ora, não é possível a análise deste pedido da parte exequente. Por outro lado, DEFIRO o pedido de reiteração das informações solicitadas por meio da Carta Precatória nº 0005559-04.2024.8.25.0008 deprecada ao douto Juízo da 3ª Vara Cível e Criminal de Barra dos Coqueiros/SE. Serve a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhada pelo Exequente. 2. Fls. 2.774/2.777: Trata-se de pedido de levantamento de constrição, formulado pelo Executado ROGERIO DUARTE DA SILVA, em virtude da natureza alimentar dos valores bloqueados. Manifestação do Exequente às fls. 2.787/2.797. Malgrado os argumentos apresentados pelo Exequente, extrai-se dos documentos de fls. 2.778/2.783 que os valores bloqueados da conta do Executado referem-se a verbas salariais provenientes da atividade laboral exercida na empresa Irapuru Transportes Ltda. Não prospera a tese de impenhorabilidade apresentada pelo Exequente, visto que o gerenciamento destes valores entre diferentes contas bancárias, por questões de comodidade e praticidade, não afastam a natureza alimentar destas verbas. Desta forma, comprovado pela parte executada que os valores advém de situação de impenhorabilidade na forma do art. 833 do CPC, DEFIRO o pedido. LIBEREM-SE os bloqueios realizados. 3. Fls. 2.787/2.797: Trata-se de pedido de penhora mensal sobre a remuneração do Executado ROGÉRIO, diante da notícia de que o Executado exerce função remunerada. De acordo com a previsão art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, salários, proventos de aposentadoria, pensões e outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Contudo, as Cortes Superiores têm entendimento consolidado no sentido de que esta impenhorabilidade não é absoluta. Neste sentido: Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 649 DO CPC/1973. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Caso em que o acórdão recorrido consignou que o salário, soldo ou remuneração são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973 (833, IV, do CPC/2015). 2. A Corte Especial do STJ, recentemente, por maioria, adotou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no Código de Processo Civil, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16/10/2018). Conforme consignado na ementa da orientação vencedora: "A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. Tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes". 4. Recurso Especial provido para afastar a conclusão acerca da impenhorabilidade absoluta dos soldos, determinando o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal regional prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. (REsp 1730317/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019) (sem grifos no original). Considerando o insucesso de satisfação do crédito perseguido, o prolongamento da execução no tempo, bem como o montante percebido pelo Executado, o deferimento do pedido é a medida que se impõe, devendo, contudo, o desconto ser limitado a 10% (dez por cento) e incidir somente em relação às folhas de pagamento futuras. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora de 10% (dez por cento) do salário do Executado, com depósito mensal de tais valores em conta judicial vinculada a este feito. 4. Serve a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhada pelo Exequente à IRAPURU TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 88668298/0001-53. Intime-se. - ADV: THAIS VILARDO RUZZA CHILANTE (OAB 228211/SP), UILSON OLIVEIRA DE SÁ (OAB 192343/SP), FARID SALIM KEEDI (OAB 81661/SP), ANA CLARA PAULINO MENDES JARRA (OAB 269776/SP), PAMELA HELENA DA SILVA (OAB 313363/SP), PAULO JOSE BALBINO (OAB 321167/SP), ALVARO CONSIGLIO CARRASCO JUNIOR (OAB 172374/SP), CELIO DE MELO ALMADA NETO (OAB 163834/SP), LUIS FERNANDO SANSIVIERO (OAB 139151/SP), ALEXANDRE DE ANDRADE NOGUEIRA (OAB 139135/SP), PAULO JOSE BALBINO (OAB 321167/SP), INDIANARA DE OLIVEIRA CURSI MATURI (OAB 350117/SP), FERNANDO HENRIQUE LASELVA (OAB 370732/SP), VICTOR TREVISAN SERINO (OAB 423690/SP), VICTOR TREVISAN SERINO (OAB 423690/SP), LARISSA SALES DUARTE DA SILVA (OAB 475529/SP), CELSO JOSE ALVES DE LIMA (OAB 371312/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008092-11.2019.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Amazing School Educacional Ltda Me - Para o desarquivamento do processo, providencie o interessado o recolhimento do valor de R$ 44,87 (quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) valor este equivalente a 1,212 UFESP, em guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 206-2, nos termos do Comunicado nº 41/2024, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: CELSO JOSE ALVES DE LIMA (OAB 371312/SP), ALBERTO JOSÉ DA SILVA (OAB 410556/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1144002-03.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Katia Arantes de Almeida - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II - FIDC - No prazo de 15 dias, manifeste a parte requerente acerca do documento juntado pelo requerido. - ADV: CELSO JOSE ALVES DE LIMA (OAB 371312/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ROSANGELA PEREZ DA SILVA (OAB 70043/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002585-86.2019.8.26.0704 (processo principal 1000199-42.2014.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - F.F.I.E.O.U. - C.J.A.L. - Vistos. Diante do acordo celebrado entre as partes a(às) fl(s). 358/359, declaro suspensa a presente execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, tendo por prazo final para cumprimento voluntário da obrigação a data de 07/07/27. Proceda-se a exclusão do executado junto ao Serasa (fls. 250), mediante pagamento da taxa devida. Cabe ao executado informar o acordo nos autos do recurso, esclarecendo as partes quanto o levantamento do valor penhorado, que não constou do acordo celebrado. Prazo: 15 dias. Após, aguarde-se em arquivo provisório o adimplemento do acordo. Decorrido o prazo fixado ou com a denúncia do descumprimento do acordo, tornem conclusos para fins de extinção da execução ou retomada de seu curso. Intime-se. - ADV: CELSO JOSE ALVES DE LIMA (OAB 371312/SP), ANTONIO MARCOS VIANA DOS SANTOS (OAB 299804/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015675-06.2025.8.26.0003 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.D.S. - - D.D.S. - Homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o acordo a que chegaram as partes de fls. 1/5, 31 e 41 e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, decretando o divórcio do casal. Custas pelos autores, ressalvada a concessão da gratuidade. Ausente o interesse recursal, publicada a presente deliberação e intimadas as partes, certifique-se o trânsito em julgado. Se necessário, recolhida eventual taxa incidente, expeça-se carta de sentença. - ADV: CELSO JOSE ALVES DE LIMA (OAB 371312/SP), CELSO JOSE ALVES DE LIMA (OAB 371312/SP)
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