Cintia Da Motta Pacheco

Cintia Da Motta Pacheco

Número da OAB: OAB/SP 371314

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cintia Da Motta Pacheco possui 13 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: CINTIA DA MOTTA PACHECO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) APELAçãO CíVEL (2) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Barueri (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004219-29.2023.4.03.6342 AUTOR: EDER DE SOUZA CABRAL ADVOGADO do(a) AUTOR: CINTIA DA MOTTA PACHECO - SP371314 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EXTINTIVA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Barueri-SP, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Barueri (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004221-96.2023.4.03.6342 AUTOR: IVONE APARECIDA ALPI ADVOGADO do(a) AUTOR: CINTIA DA MOTTA PACHECO - SP371314 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EXTINTIVA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Barueri-SP, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007893-26.2023.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: MAURICIO SOUZA LOPES SILVA Advogado do(a) AUTOR: CINTIA DA MOTTA PACHECO - SP371314 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 11/07/2025 0011113-73.2013.8.26.0008; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 5ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 0011113-73.2013.8.26.0008; Assunto: Contratos Bancários; Apelante: Veruska Angelica Nemeth (Justiça Gratuita); Advogado: Jose Vicente da Silva (OAB: 107995/SP); Apelado: Itaú Unibanco S/A; Advogada: Edgina Henriqueta Soares de Carvalho Silva (OAB: 214289/SP); Advogada: Cintia da Motta Pacheco (OAB: 371314/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0112218-18.2007.8.26.0004 (004.07.112218-0) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Fundação de Rotarianos de São Paulo - Dinair de Souza Neta - Aguarde-se a(s) resposta(s) do(s) ofício(s) protocolado(s). - ADV: CINTIA DA MOTTA PACHECO (OAB 371314/SP), ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011042-46.2025.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.M.S.L. - Vistos. Não há dependência a ser observada. Distribua-se livremente. Int. - ADV: CINTIA DA MOTTA PACHECO (OAB 371314/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000602-93.2016.8.26.0654 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Proquitec Industria de Produtos Quimicos Reprep. Comel S/A - Bandeirante Quimica Ltda - - BANCO BRADESCO S.A. - - Banco Safra S/A - - Agecom Produtos de Petróleo Eireli - - Delquimica Comercial Ltda - - Lord Industrial Ltda. - - Química Araguaya Ltda - - Saborecitrus Indústria e Comércio de Sucos e Alimentos Ltda - - ITAU UNIBANCO SA - - Loop Industria e Comercio de Produtos Alimenticios Ltda - - Vip Industria e Comercio de Caixas e Papelao Ondulado Ltda - - Carlos Alexandre dos Santos Brito - - Proquimil Produtos Quimicos Ltda. - - Ccqm Comercial Catarinense Química e Metais Ltda - - SANTINVEST S.A. CRÉDITOS FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS - - Carbotex Química Indústria Comércio e Participações Ltda. - - Quiminvest Industria e Comercio Ltda - - Arlanxeo Brasil S.a. - - Produquimica Industria e Comércio S/A - - Brisco do Brasil Industria Quimica e Comercio Ltda - - Convip Comercio e Representacoes Ltda - - Marcos Jorge Pires Domingues - - MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não-padronizados Multiplix Multissetorial - - Habner Augusto de Souza - - Carlos Alexandre dos Santos Brito - - Dalle Lucca, Henneberg Advogados - - Proquimil Produtos Quimicos Ltda. - - Lanxess Deutschland Gmbh - - Gabriel Rolim de Freitas Junior - - Jiangsu Sinorgchem Technology Co. Ltd. - - Megh Industria e Comercio Ltda - - Korea Textil Indústria e Comércio Ltda - - Realflex Produtos de Borrachas Ltda. - - Carlos Henrique do Carmo - - Editora Cpa Ltda - - Otsuka - Mgc Chemical Company, Inc. - - 3f Fomento Mercantil Ltda - - Marlene da Silva - - Rochamar - Agência Marítima S/a, (Rep. United Arab Shipping Company S.a.g) - - Unimed São Roque - Cooperativa de Trabalho Médico - - N. A. FOMENTO MERCANTIL LTDA - - Diogo Gonçalves Pereira - - Summit Bpo Business Proces Outsourcing e outros - Mauricio Galvao de Andrade e outro - Antonio Alves Rodrigues - - Amik do Brasil Produtos Quimicos para In - - Sarah Estevao Eugenio da Silva e outros - Ante o exposto: (i) DETERMINO o desbloqueio dos valores constritos nas contas da recuperanda por determinação do Juízo da 1ª Vara Federal de Barueri/SP (Execução Fiscal nº 5001286-32.2022.4.03.6144), no montante de R$ 75.999,56, oficiando-se àquele Juízo para ciência e cumprimento da presente decisão, bem como informando que eventuais atos constritivos sobre o patrimônio da empresa em recuperação judicial devem ser submetidos previamente a este Juízo para avaliação de seus impactos no cumprimento do plano de recuperação. (ii) APROVO o aditivo ao Plano de Recuperação Judicial apresentado pela recuperanda às fls. 4567/4571, autorizando a postergação por 180 dias para os pagamentos das parcelas vincendas, a iniciar pela parcela de março de 2025, independentemente de assembleia geral de credores, por entender-se que tal modificação não importa em alteração substancial do plano, sendo razoável e justificada pela situação econômico-financeira da empresa. (iii) DETERMINO a intimação da recuperanda para que, no prazo de 15 dias, apresente esclarecimentos detalhados sobre os critérios utilizados para cálculo dos pagamentos efetuados aos credores, especialmente quanto ao pagamento acelerado, base de cálculo, deságio, correção monetária, juros e encargos moratórios, conforme solicitado por CONVIP COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA às fls. 4527/4528 e 4592/4593. (iv) CIÊNCIA dos Relatórios Mensais de Atividades da recuperanda apresentados pela Administradora Judicial, dando-se ciência às partes. (v) DETERMINO que o pedido de habilitação de crédito trabalhista de SARAH ESTEVÃO EUGENIO DA SILVA, bem como o pedido de inclusão de dados bancários de ONOFRE PEREIRA DO NASCIMENTO, sejam processados nos respectivos incidentes. Intimem-se. - ADV: ANGELO BUENO PASCHOINI (OAB 246618/SP), MILENE SIMONE ALVES MANSANO (OAB 119492/SP), FILIPE LUIS DE PAULA E SOUZA (OAB 326004/SP), JOSÉ ROBERTO FIERI (OAB 220402/SP), MILENE SIMONE ALVES MANSANO (OAB 119492/SP), JOSE ADEMIR CRIVELARI (OAB 115653/SP), RAQUEL CORREA RIBEIRA (OAB 349406/SP), FABIO NERY NEVES (OAB 351539/SP), APARECIDO DONIZETI LOPES DA SILVA (OAB 109342/SP), EVERALDO LUIS RESTANHO (OAB 9195/SC), GLAUCIO MARCOS SEVERINO (OAB 225521/RJ), FERNANDO MORALES CASCAES (OAB 29289/SC), AKENATON DE BRITO CAVALCANTE (OAB 224522/SP), JOELMA MOREIRA BRITO (OAB 384177/SP), JOELMA MOREIRA BRITO (OAB 384177/SP), SAMANTHA RODRIGUES ZERVAS (OAB 126367/RJ), VICTOR MADEIRA FILHO (OAB 196979/SP), LEONARDO SOUZA SILVEIRA (OAB 110824/RJ), LADY ANNE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 242213/SP), RIVALDO SIMÕES PIMENTA (OAB 209676/SP), SANDRO DANTAS CHIARADIA JACOB (OAB 236205/SP), NELSON BRUNO VALENÇA (OAB 15783/CE), EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP), DANIEL CIDRÃO FROTA (OAB 19976/CE), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP), EDGINA HENRIQUETA SOARES DE CARVALHO SILVA (OAB 214289/SP), JOSE ADEMIR CRIVELARI (OAB 115653/SP), DANIEL CIDRÃO FROTA (OAB 19976/CE), KARINA CRISTIANE PADOVEZE RUBIA (OAB 221237/SP), ANDRESA DERADELI (OAB 371172/SP), JOAO PAULO MORELLO (OAB 112569/SP), DÉBORA MARCONDES VIANA DE LIMA (OAB 364693/SP), DÉBORA MARCONDES VIANA DE LIMA (OAB 364693/SP), MICHEL STAMATOPOULOS (OAB 367341/SP), MIRIAN CAROLINE LEVINSKI MIGLIORINI GENDRA (OAB 368451/SP), CINTIA DA MOTTA PACHECO (OAB 371314/SP), CAIO CESAR ALVARES LORO NETTO (OAB 332127/SP), VANESSA LOPES FERREIRA (OAB 157004/SP), JACQUELINE SILVA DO PRADO (OAB 271396/SP), ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL (OAB 152186/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), RICARDO DOS SANTOS MARTINS (OAB 276347/SP), DANIEL BLIKSTEIN (OAB 154894/SP), SILÓ CHI (OAB 179194/SP), MARIO VITALINO ROSSINI (OAB 46013/SP), LEANDRO AGHAZARM (OAB 272691/SP), DOUGLAS MANGINI RUSSO (OAB 269792/SP), LAURO PÉRICLES GONÇALVES (OAB 15783/SP), MARIO VITALINO ROSSINI (OAB 46013/SP), DARCI NADAL (OAB 30731/SP), JANDIR JOSE DALLE LUCCA (OAB 96539/SP), LEONARDO LUIZ TAVANO (OAB 173965/SP), PABLO DOTTO (OAB 147434/SP), ANDREA CARLA ROMERO FLEURY (OAB 140447/SP), OTAVIO HENNEBERG NETO (OAB 97984/SP), ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL (OAB 152186/SP), ELZA MEGUMI IIDA (OAB 95740/SP), JORGE CARDOSO CARUNCHO (OAB 87946/SP), SYLVIO LUIZ ANDRADE ALVES (OAB 87546/SP), ROBERTO FRANCISCO FETT JUNIOR (OAB 53055/SP), MARCOS ANTONIO ANANIAS THOMAZ (OAB 82902/SP), ED CHARLES GIUSTI (OAB 256574/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), KEILY SOARES LEITE DE MATTIA (OAB 166415/SP), RENATA FARACO LEMOS (OAB 310897/SP), RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN (OAB 164498/SP), FERNANDA STEFANIA DELA COLECTA GARCIA (OAB 310163/SP), LUCIANA SANTOS CELIDONIO (OAB 183417/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), ALEX MARTINS LEME (OAB 280455/SP), DANILO GALLARDO CORREIA (OAB 247066/SP), ANGELA SOUZA HANATE (OAB 251773/SP), KEILY SOARES LEITE DE MATTIA (OAB 166415/SP), LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI (OAB 250474/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), MARIA ODETE DUQUE BERTASI (OAB 70504/SP), FÁBIO RODRIGUES GARCIA (OAB 160182/SP), VIVIAN RUFINO (OAB 287730/SP), CIBELE SIMÃO VIDE (OAB 172710/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP)
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou