Joao Henrique Novaes Achoa
Joao Henrique Novaes Achoa
Número da OAB:
OAB/SP 371350
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Henrique Novaes Achoa possui 195 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 57 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF3, TST, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
195
Tribunais:
TRF3, TST, TRT2, TJSP
Nome:
JOAO HENRIQUE NOVAES ACHOA
📅 Atividade Recente
57
Últimos 7 dias
149
Últimos 30 dias
195
Últimos 90 dias
195
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (80)
AGRAVO DE PETIçãO (66)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 195 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0005300-53.2005.5.02.0044 RECLAMANTE: JOSE APOLINARIO DA SILVA RECLAMADO: VIACAO ESMERALDA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (30) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b35673a proferido nos autos. Recebo o id b3fad61 como embargos à execução. Intime-se a parte para garantia do juizo em 5 dias, sob pena de não processamento da medida. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE APOLINARIO DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0000086-91.2014.5.02.0262 RECLAMANTE: FRANCISCA EDILEUZA DE ALMEIDA RECLAMADO: VIACAO IMIGRANTES LTDA. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6698459 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. DIADEMA/SP, 14 de julho de 2025. MARCELO BATISTA CLEMER DA SILVA Vistos, etc. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por Ozias Vaz alegando ilegitimidade de parte em face de sua retirada do quadro societário da empresa-executada. D E C I D E – S E Considerando-se a arguição de ilegitimidade passiva, conheço da presente exceção. No mérito, razão assiste ao excipiente, pois, com o advento da reforma trabalhista (“Lei nº 13.467/17”), a responsabilidade do sócio retirante deve ser analisada com base nos arts. 10-A da CLT c.c. 1.003 e 1.032 do Código Civil. O primeiro dispositivo legal dispõe expressamente sobre o tema, e ainda aponta que, para a responsabilização do “ex-sócio”, a ação deve ser ajuizada dentro do prazo de 2 anos da averbação da modificação do contrato social, conforme segue: "O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência.” Assim, da leitura das normas acima descritas, conclui-se que os “marcos temporais relevantes” são as “datas” de retirada dos sócios do quadro societário e a do ajuizamento da demanda. No caso, tem-se que o excipiente retirou-se do quadro social da co-rré “Viação Riacho Grande Ltda.” na data de “08/01/2001”, de acordo com ficha cadastral fornecida pela JUCESP (“ID nº 4de7b04”), sendo que a presente ação foi ajuizada posteriormente, em “21/01/2014”. Logo, a inclusão no polo passivo ocorreu “muito após” o lapso temporal de “2 (dois) anos” da retirada do excipiente do quadro societário da empresa-executada, motivo pelo qual, não pode, de fato, responder pelos débitos da reclamada, sendo conclusão forçosa, a retirada de seu nome do polo passivo da execução. Ante o exposto, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade para tornar “sem efeito” a inclusão do excipiente nos autos, devendo seu nome ser excluído do pólo passivo da ação, conforme fundamentação supra. Ciência às partes. Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 5 dias. No silêncio, aguarde-se a provocação da parte interessada no arquivo pelo prazo legal, nos termos do artigo 11-A da CLT. Decorrido o prazo concedido, mantenha-se o processo na pasta “sobrestamento” do sistema do PJE, apenas para não constar pendência de movimentação, o que não produz nenhum efeito jurídico. DIADEMA/SP, 14 de julho de 2025. LAIS CERQUEIRA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO SAO BERNARDO TRANSPORTES - SBCTRANS - VIACAO IMIGRANTES LTDA. - AUTO VIACAO TRIANGULO LTDA - AUTO VIACAO ABC LTDA - OZIAS VAZ - VIACAO RIACHO GRANDE LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0000086-91.2014.5.02.0262 RECLAMANTE: FRANCISCA EDILEUZA DE ALMEIDA RECLAMADO: VIACAO IMIGRANTES LTDA. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6698459 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. DIADEMA/SP, 14 de julho de 2025. MARCELO BATISTA CLEMER DA SILVA Vistos, etc. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por Ozias Vaz alegando ilegitimidade de parte em face de sua retirada do quadro societário da empresa-executada. D E C I D E – S E Considerando-se a arguição de ilegitimidade passiva, conheço da presente exceção. No mérito, razão assiste ao excipiente, pois, com o advento da reforma trabalhista (“Lei nº 13.467/17”), a responsabilidade do sócio retirante deve ser analisada com base nos arts. 10-A da CLT c.c. 1.003 e 1.032 do Código Civil. O primeiro dispositivo legal dispõe expressamente sobre o tema, e ainda aponta que, para a responsabilização do “ex-sócio”, a ação deve ser ajuizada dentro do prazo de 2 anos da averbação da modificação do contrato social, conforme segue: "O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência.” Assim, da leitura das normas acima descritas, conclui-se que os “marcos temporais relevantes” são as “datas” de retirada dos sócios do quadro societário e a do ajuizamento da demanda. No caso, tem-se que o excipiente retirou-se do quadro social da co-rré “Viação Riacho Grande Ltda.” na data de “08/01/2001”, de acordo com ficha cadastral fornecida pela JUCESP (“ID nº 4de7b04”), sendo que a presente ação foi ajuizada posteriormente, em “21/01/2014”. Logo, a inclusão no polo passivo ocorreu “muito após” o lapso temporal de “2 (dois) anos” da retirada do excipiente do quadro societário da empresa-executada, motivo pelo qual, não pode, de fato, responder pelos débitos da reclamada, sendo conclusão forçosa, a retirada de seu nome do polo passivo da execução. Ante o exposto, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade para tornar “sem efeito” a inclusão do excipiente nos autos, devendo seu nome ser excluído do pólo passivo da ação, conforme fundamentação supra. Ciência às partes. Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 5 dias. No silêncio, aguarde-se a provocação da parte interessada no arquivo pelo prazo legal, nos termos do artigo 11-A da CLT. Decorrido o prazo concedido, mantenha-se o processo na pasta “sobrestamento” do sistema do PJE, apenas para não constar pendência de movimentação, o que não produz nenhum efeito jurídico. DIADEMA/SP, 14 de julho de 2025. LAIS CERQUEIRA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA EDILEUZA DE ALMEIDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000661-33.2025.5.02.0089 RECLAMANTE: MANOEL ANTONIO DA SILVA RECLAMADO: ACOLIGA COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ea4098 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VANESSA PAGLIARDE MONTGOMERY DESPACHO Vistos etc. Petição id. 54e6563: requer a parte reclamante a realização de instrução telepresencial. Considerando a Recomendação nº 02/GCGT de 24 de outubro de 2022, no sentido do retorno presencial da realização das audiências; Considerando o definido pelo CNJ no PCA 002260-11.2022.2.00.0000 de 08/11/2022; Considerando o Provimento GP/CR N. 1 deste TRT da 2 região, de 24 de janeiro de 2023, especialmente no que tange ao artigo 2, que estabeleceu que as audiências sejam realizadas na forma PRESENCIAL, apenas FACULTANDO o ato telepresencial no juízo 100% digital. Considerando que, nos moldes do artigo 765 da CLT, ao magistrado cabe definir a forma do ato processual, que melhor atenda à razoável duração do processo, à celeridade, à publicidade e à eficiência. Atentando às determinações e recomendações deste E. TRT e sua D. Corregedoria, bem como ao interesse público, não se admitindo alterações do tipo de audiência para atendimento de interesses particulares. Portanto, indefiro o pedido e mantenho a audiência na modalidade presencial No mais, ficam as parte cientes da Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial de id c7d6b18. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ACOLIGA COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000661-33.2025.5.02.0089 RECLAMANTE: MANOEL ANTONIO DA SILVA RECLAMADO: ACOLIGA COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ea4098 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VANESSA PAGLIARDE MONTGOMERY DESPACHO Vistos etc. Petição id. 54e6563: requer a parte reclamante a realização de instrução telepresencial. Considerando a Recomendação nº 02/GCGT de 24 de outubro de 2022, no sentido do retorno presencial da realização das audiências; Considerando o definido pelo CNJ no PCA 002260-11.2022.2.00.0000 de 08/11/2022; Considerando o Provimento GP/CR N. 1 deste TRT da 2 região, de 24 de janeiro de 2023, especialmente no que tange ao artigo 2, que estabeleceu que as audiências sejam realizadas na forma PRESENCIAL, apenas FACULTANDO o ato telepresencial no juízo 100% digital. Considerando que, nos moldes do artigo 765 da CLT, ao magistrado cabe definir a forma do ato processual, que melhor atenda à razoável duração do processo, à celeridade, à publicidade e à eficiência. Atentando às determinações e recomendações deste E. TRT e sua D. Corregedoria, bem como ao interesse público, não se admitindo alterações do tipo de audiência para atendimento de interesses particulares. Portanto, indefiro o pedido e mantenho a audiência na modalidade presencial No mais, ficam as parte cientes da Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial de id c7d6b18. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL ANTONIO DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001340-16.2024.5.02.0203 distribuído para 16ª Turma - 16ª Turma - Cadeira 3 na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300428500000270583478?instancia=2
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0072400-77.2005.5.02.0059 RECLAMANTE: JOSE AIRTON DE MORAES RECLAMADO: VIACAO VILA RICA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 577182f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho, para deliberações. São Paulo, 11 de julho de 2025. Roberto Rombino Analista Judiciário Vistos, etc. Preenchidos os pressupostos subjetivos (legitimidade, capacidade e interesse) e objetivos (recorribilidade do ato, adequação, tempestividade e preparo), nos termos do artigo 897, alínea “a”, da CLT, processem-se os agravos de petição interpostos pela 5ª executada (AUTO VIAÇÃO ABC LTDA) de id nº d231658 e 7ª (JAMA ADMINISTRAÇÃO EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA) de id nº 2318704, intimando o reclamante para contraminuta no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TRT da 2ª Região, com as cautelas de praxe. São Paulo, 11 de julho de 2025. EVERTON LUIS MAZZOCHI Juiz do Trabalho SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. EVERTON LUIS MAZZOCHI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AIRTON DE MORAES
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