Katiane Mara Antonio
Katiane Mara Antonio
Número da OAB:
OAB/SP 371362
📋 Resumo Completo
Dr(a). Katiane Mara Antonio possui 21 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
KATIANE MARA ANTONIO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
APELAçãO CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1049221-39.2023.8.26.0224 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.K.S.S. - D.P.S. - Observada a cota ministerial retro, ratifique a patrona do executado os termos do acordo de fls. 124/125, uma vez que não há previsão legal para a assinatura por meio da plataforma gov.br. Com a providência, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: KATIANE MARA ANTONIO (OAB 371362/SP), OLIVIANE DE SOUZA LIMA (OAB 398018/SP), MAYARA SANTOS DINIZ PORFIRIO (OAB 416123/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003088-79.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROBERTO CARLOS DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: JOAQUIM VITOR DE SOUZA NETO - CE33499-A, KATIANE MARA ANTONIO - SP371362-A, OLIVIANE DE SOUZA LIMA - SP398018-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ: Trata-se de ação movida por ROBERTO CARLOS DOS SANTOS contra o INSS pleiteando a concessão de aposentadoria, mediante o reconhecimento do período de labor especial. Em síntese, alega o autor que os períodos de 01.01.1989 a 20.12.1993, 01.07.1994 a 14.02.1998, e 01.12.1998 a 30.11.2017 (DER), foram laborados em atividade especial, exposto a agentes químicos, porém não reconhecido pelo INSS. Processado o feito, pela r sentença de Id 253262766, o pedido foi julgado procedente nos seguintes termos: Diante do exposto, no que pertine à matéria preliminar, rejeito a preliminar de prescrição, conforme art. 103, da Lei Previdenciária. No que alude ao mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil vigente, e no art. 57, da Lei nº 8.213/91, julgo procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria especial, formulado por ROBERTO CARLOS DOS SANTOS, nascido em 30-10-1966, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 130.753.568-24, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Determino averbação do tempo correspondente ao labor prestado em condições especiais, da seguinte forma: Comércio Indústria de Botões Andreia Ltda., de 1º-01-1989 a 20-12-1993, como auxiliar de tingimento; Comércio Indústria de Botões Andreia Ltda., de 1º/12/1998 até os dias atuais, como tingidor. Depreende-se, da planilha de contagem de tempo de serviço, elaborada neste juízo, documento integrante desta sentença, verifica-se que a parte autora trabalhou, até o requerimento administrativo de 30-11-2017 (DER) – NB 42/ 187.101.843-6, o total de 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias, tempo suficiente para concessão de aposentadoria especial. Refiro-me à data do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019. Consequentemente, há direito à concessão do benefício de aposentadoria especial. Fixo termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, acima indicada. Irresignada, a Autarquia Previdenciária interpôs o recurso de apelação, objetivando a reforma da sentença a fim de que o pedido seja julgado improcedente, sob os seguintes argumentos: (i) PPP não apresentado no processo administrativo; (ii) uso de EPI eficaz; (iii) os documentos apresentados não comprovam adequadamente a exposição a agentes nocivos. Alega necessidade de remessa necessária. Contrarrazões da parte autora. (Id 253262772) Os autos foram remetidos a este Tribunal. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Da remessa necessária A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, a hipótese dos autos não comporta a remessa necessária. Não se pode negar que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem fixar o valor efetivamente devido. Mas tal condição daquela decisão de mérito não pode exigir que se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação inegavelmente não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais. Registre-se, desde logo, que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrentes não conhecimento de tal recurso de ofício (Remessa Necessária Cível - 6078868-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, j. 02/04/2020, Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 - Relator Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP ? Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 ? Relator Des. Fed. Newton de Lucca). No mesmo sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, consignou que nas demandas de natureza previdenciária, considerando que as condenações, ainda que ilíquidas, regra geral não superam o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, torna-se dispensada a submissão da sentença ao reexame necessário (STJ, REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 12/11/2019, DJe 22/11/2019). Assim, ainda que aparentemente ilíquida a r. sentença, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o valor estipulado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC de 2015, consistente em mil salários mínimos, razão pela qual a sentença não deve ser submetida à remessa necessária. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa necessária. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. DO CASO DOS AUTOS Trata-se de ação pleiteando a concessão de aposentadoria mediante o reconhecimento do período de labor especial dos períodos de 01.07.1994 a 14.02.1998, e 01.12.1998 a 30.11.2017 (DER). O autor alega que laborou em atividade especial, exposto a agentes químicos Passo à análise dos períodos de labor especial em cotejo. Empresa: COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE BOTOES ANDREA LTDA Períodos: 01.07.1994 a 14.12.1998, 01.12.1998 a 30.11.2017 Função/atividade: Auxiliar de Tingimento / Tingidor Exposição: Anilina (Fenilamina) / Ruído 80 dB (A) Prova: PPP (Id 253262743 - Pág. 78), CTPS (253262743 - Pág. 8) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Assim, em que pese a impossibilidade do reconhecimento da especialidade por exposição a ruído acima do limite legal para todo o período, é perfeitamente cabível o reconhecimento da especialidade por trabalho exposição ao agente químico anilina. Na mesma senda: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TINTURARIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após reconhecimento do lapso especial vindicado. - Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. - Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - No caso, em relação ao interstício enquadrado como especial de 11/11/1985 a 13/3/2015, consta anotação em carteira de trabalho e "Perfil Profissiográfico Previdenciário" - PPP, os quais indicam a ocupação profissional da parte autora como "auxiliar de linha de produção" em tinturaria e estamparia, fato que possibilita o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, até 28/4/1995, nos termos do código 2.5.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64; bem como a exposição habitual e permanente a agentes químicos insalubres, tais como: ácidos, água oxigenada, amaciante, amoníaco, anti-bactericida, anti-espumante, anti-quebradura, anti-redutor, barrilha, corantes (anilina), detergentes, hidrosulfito de sódio, hipoclorito de sódio, metassilicato de sódio, cloreto de sódio, soda cáustica, solvente, etc.; o que enseja o reconhecimento da especialidade com base nos códigos 13, anexo II, do Decreto n. 2.172 e XIII, anexo II, do Decreto n. 3.048/99, no item 1.2.11, do anexo, do Decreto n 53.831/64, e item 1.2.11, do anexo, do Decreto n. 83.080/79, pela exposição a compostos de hidrocarbonetos aromáticos. - Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial a hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativa (Precedentes). - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. - A parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91. - Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos. - Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. - Apelação do INSS conhecida e desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5435530-02.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE. No que se refere à exposição a agentes químicos, objeto de impugnação do INSS por meio destes embargos declaratórios, o acórdão embargado consignou que deve ser reconhecida a especialidade do período de 09.03.1994 a 15.05.2000, uma vez que o autor, no exercício de suas atividades como auxiliar de tinturaria e acabamento na empresa Tinturaria e Estamparia Cofina Ltda., esteve exposto a agentes químicos, como solvente, soda cáustica, ácido sulfúrico, dentre outros, conforme PPP acostado, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.11 - Indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão - do Decreto nº 83.080/1979 (Anexo I). II - Relativamente à utilização de EPI, o voto condutor do acórdão embargado consignou de forma clara que, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF deixou certo que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos. III - Na hipótese de exposição do trabalhador a outros agentes nocivos, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.” (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2277135 0036574-80.2017.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Cabe destacar que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial a hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativa. No caso, consta anotação em carteira de trabalho e "Perfil Profissiográfico Previdenciário" - PPP, os quais indicam a ocupação profissional da parte autora como "auxiliar tingimento e tingidor", fato que possibilita o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, até 28.04.1995, nos termos do código 2.5.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64; bem como a exposição habitual e permanente a agentes químicos insalubres, tais como: anilina; o que enseja o reconhecimento da especialidade com base nos códigos 13, anexo II, do Decreto n. 2.172 e XIII, anexo II, do Decreto n. 3.048/99, no item 1.2.11, do anexo, do Decreto n 53.831/64, e item 1.2.11, do anexo, do Decreto n. 83.080/79, pela exposição a compostos de hidrocarbonetos aromáticos. Ademais, observe-se que o PPP e os demais documentos encontram-se devidamente assinados pelo representante legal e carimbado pela empresa, sendo devido seu reconhecimento como prova do período especial. Nesses termos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). DOCUMENTO ELABORADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO CONJUNTA DO LAUDO, SALVO EM CASO DE DÚVIDA JUSTIFICADA. INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS N. 84/2002 E 27/2008. HIPÓTESE AUSENTE NOS AUTOS. FORMULÁRIO PREENCHIDO POR PREPOSTO DA EMPRESA. LEI N. 8.213/91, ART. 58, § 1º. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (...) ‘Para conferir validade jurídica ao PPP apresentado, de acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS, o qual assevera o seguinte: § 12 O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, observando que esta não necessita, obrigatoriamente, ser juntada ao processo, podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento. Note-se que a partir de 2004, ano em que o PPP passou a ser necessário à comprovação do tempo de contribuição especial, que as instruções normativas do INSS sempre exigiram a procuração com poderes específicos do representante legal da empresa para firmar o referido documento. Acontece que a Instrução Normativa nº 45/2010 mitigou o rigor anterior para também aceitar uma mera declaração da empresa. Desta forma, os PPPs apresentados devem ser considerados prova idônea ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados. Ressalta-se que o PPP foi devidamente assinado e carimbado pela pessoa jurídica. Tal assinatura é suficiente para tornar o PPP idôneo como meio de prova. Não alegando a ré qualquer indício de que a assinatura foi tomada com vício de consentimento, ou é produto de fraude, não vejo razão de não aceitar os documentos’. 9. O documento, portanto, foi considerado idôneo pelo juízo de origem, que não verificou vício, fraude ou dúvida justificada capaz de afastar seu conteúdo. Rever esta conclusão implicaria reexame do contexto probatório, inviável nesta seara. 10. Corroborando: ‘1. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que foram comprovadas, por meio da apresentação de laudos técnicos e perfis profissiográficos, a exposição ao agente nocivo ruído em níveis suficientes a alicerçar o reconhecimento de exercício de atividade insalubre e a consequente contagem de tempo de serviço de forma especial. 2. A inversão do julgado implicaria o reexame das provas carreadas aos autos, atraindo à espécie o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido’. (AEARESP 201303270649, STJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/02/2014). 11. Incidente não conhecido. Aplicação da Súmula 42 desta TNU.Acordam os membros da TNU - Turma Nacional de Uniformização NÃO CONHECER do Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto, nos termos do voto-ementa da Juíza Federal Relatora. (PEDILEF 05003986520134058306, JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, TNU, DOU 13/09/2016.) E a presença de EPI eficaz, segundo o entendimento do próprio supremo, não significa a neutralização do agente agressivo, de modo que não se pode, a priori¸ afastar a especialidade do período exclusivamente com base neste quesito do documento. Na mesma linha: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. - Verifica-se da decisão recorrida que foi reconhecida a atividade especial nos períodos de 10/03/1986 a 24/02/1991, 08/09/1999 a 18/11/2003 e 11/07/2008 a 14/05/2015, com base na documentação trazida aos autos, especificamente, pelos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs, que comprovam ter a parte autora desempenhado sua atividade profissional, em setores de produção industrial, com exposição aos agentes nocivos ruído, ácido sulfúrico e hidrocarbonetos aromáticos (óleo mineral e névoas de óleo). - A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). - Agravo interno desprovido. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5007941-73.2017.4.03.6183/ SP, Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, TRF3 Nona Turma, Data do Julgamento 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023 Assim, tem-se que é perfeitamente cabível o reconhecimento da especialidade por trabalho exposto a anilina. Portanto, não há dúvida de que tem direito ao reconhecimento da atividade especial no período reclamado e à concessão do benefício de aposentadoria. Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas nos interregnos supracitados, restando mantida a decisão recorrida. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC, em seu art. 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual reduzo para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. Intime(m)-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à vara de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014952-90.2025.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.M.P. e outro - O.P. - Vistos. Fls. Reitere-se ao INSS cópia do r. Despacho de fls. 47/48, encaminhando-se por e-mail (fls. 63), para que cumpra o determinado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desobediência. No mais, esclareçam os requerentes se pretendem a produção de outras provas. Int. - ADV: OLIVIANE DE SOUZA LIMA (OAB 398018/SP), KATIANE MARA ANTONIO (OAB 371362/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001884-67.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Shopping Multimercado Ltda (Willamar Santos Silva 12465474499) - Vistos. Fls. 164/165: manifeste-se o exequente acerca da proposta de acordo apresentada. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: KATIANE MARA ANTONIO (OAB 371362/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), OLIVIANE DE SOUZA LIMA (OAB 398018/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007086-65.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Viação Sambaiba Transportes Urbanos Ltda - Emerson Soave da Silva - Vistos. 1) Certidão acima: declaro preclusa a oitiva da testemunha Carlos Eduardo Araújo dos Santos, visto que não cumprida a decisão de fls. 218, item 2, pela parte ré-reconvinte. 2) Designo audiência de instrução, na modalidade telepresencial, para o dia 6 de agosto, p.f., às 14:00 horas. 3) Providencie-se o agendamento do ato virtual na ferramenta Microsoft Teams, encaminhando-se o acesso aos endereços eletrônicos fornecidos (fls. 213, 216/217, 220 e 222). 4) Considerando que o convite para a audiência virtual não dispensa a intimação (Comunicado CG nº 284/2020, item 3), providenciem as partes a intimação das testemunhas arroladas (fls. 213 e 216/217), com informação expressa de que o ato será realizado de modo virtual e o acesso será enviado ao e-mail fornecido, comprovando-a com até três dias de antecedência da data da audiência, nos termos do artigo 455 e respectivo § 1º, do CPC. A inércia será considerada desistência da inquirição (art. 455, § 3º, do CPC). 5) Consigno que houve homologação da desistência do depoimento pessoal das partes (fls. 203/204). 6) As partes, advogados e testemunhas deverão apresentar-se com quinze minutos de antecedência do horário designado com os documentos pessoais em mãos para identificação, além de terem acesso a dispositivo (computador ou celular) com câmera e acesso à internet (de preferência wi-fi). 7) Caso o acesso ocorra por meio de aparelho celular, é necessário instalar previamente o aplicativo Microsoft Teams. 8) O Guia Rápido para participar de audiências virtuais do TJSP está disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/GuiaRapido.pdf?d=1603902896567 e o Vídeo explicativo em: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/VideoTutorial.mp4?d=1603902801883 Int. - ADV: OLIVIANE DE SOUZA LIMA (OAB 398018/SP), SOPHIA MARTINS MUNIZ MOREIRA (OAB 485500/SP), KATIANE MARA ANTONIO (OAB 371362/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006911-54.2025.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.G. - Vistos. 1. Fl. 18/28: anote-se a regularização da representação processual da parte requerida e dê-se ciência à parte requerente. 2. No mais, aguarde-se a realização da audiência. Int. - ADV: KATIANE MARA ANTONIO (OAB 371362/SP), OLIVIANE DE SOUZA LIMA (OAB 398018/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001884-67.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Shopping Multimercado Ltda (Willamar Santos Silva 12465474499) - Vistos. Com fundamento no art. 76, caput e § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte executada para regularizar sua representação processual no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de exclusão do(s) advogado(s) do cadastro processual e de não serem conhecidas as suas petições, haja vista que o instrumento de procuração de fl. 166 não está assinado, nem física nem eletronicamente. Para regularizar a sua representação processual, a parte poderá apresentar, alternativamente: (i) via digitalizada do instrumento de procuração ou substabelecimento assinado fisicamente; (ii) instrumento assinado por meio de assinatura eletrônica qualificada, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020, por meio de certificado digital emitido por certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, desde que acompanhado de relatório de conformidade emitido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação por meio do site do Governo Feral https://validar.iti.gov.br; (iii) instrumento assinado por meio de assinatura eletrônica avançada, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, conforme autorizado pelo Parecer n. 229/2024 da Corregedoria Geral de Justiça do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, aprovado em 25.07.2024, desde que acompanhado do correspondente relatório dos fatores de autenticação empregados que demonstre que a assinatura "a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável". No caso de instrumento subscrito por meio de qualquer tipo de assinatura eletrônica, o próprio documento ou o respectivo relatório de conformidade deverão conter códigos ou dados que permitam a conferência da autenticidade da assinatura na plataforma/site em que ela foi realizada, com indicação clara do procedimento para realização dessa conferência. Não serão admitidos como válidos documentos cuja autenticidade só possa ser conferida mediante a sua importação (ou "upload"), ou ainda por "QR Code", porque o sistema processual eletrônico (SAJ) não dispõe de funcionalidades que permitam realizar tal procedimento. Por força do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, não serão reputadas regulares as assinaturas eletrônicas "avançadas" quando os únicos fatores de autenticação consistirem em e-mail, IP, fotografia e/ou geolocalização, por não fornecerem "elevado nível de confiança", salvo se os elementos constantes dos autos permitirem identificar, com segurança, a sua vinculação com o emitente da assinatura. Isso porque, atualmente, é extremamente fácil criar um e-mail em nome de qualquer outra pessoa, e esse e-mail pode ser utilizado de qualquer localização, por meio de qualquer dispositivo, para realizar a assinatura, ao passo que fotografias de praticamente qualquer pessoa estão disponíveis em redes sociais, de modo que tais fatores de autenticação não fornecem o "elevado nível de confiança" exigido pela norma, tampouco autorizam reconhecer que a assinatura está associada ao signatário de maneira unívoca.. Registra-se, ainda, que não serão admitidos procuração ou substabelecimentos assinados por sobreposição da assinatura digitalizada ao documento, por meio de processo de edição de imagem, porquanto isso não qualifica assinatura eletrônica avançada ou qualificada. Como se cuida de mera deficiência do(s) instrumento(s) de representação processual apresentado(s) pela parte, a intimação é feita apenas pela imprensa, dispensando-se intimação pessoal, conforme orienta a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1823395/AC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 20.09.2021). Intime-se - ADV: OLIVIANE DE SOUZA LIMA (OAB 398018/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), KATIANE MARA ANTONIO (OAB 371362/SP)
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