Selma Maria De Oliveira Alves

Selma Maria De Oliveira Alves

Número da OAB: OAB/SP 371420

📋 Resumo Completo

Dr(a). Selma Maria De Oliveira Alves possui 20 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1971 e 2025, atuando em TJPR, TRT2, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJPR, TRT2, TST, TJSP
Nome: SELMA MARIA DE OLIVEIRA ALVES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) ARROLAMENTO COMUM (2) USUCAPIãO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004020-25.2023.8.26.0100 (processo principal 1021822-53.2022.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Perdas e Danos - Adriana Malatesta - Elisa Rocha Viana - Certidão à disposição da parte interessada - ADV: RAFAEL PEREZ SÃO MATEUS (OAB 243125/SP), SELMA MARIA DE OLIVEIRA ALVES (OAB 371420/SP), VICTOR HUGO CONCEIÇÃO COUTINHO (OAB 255362/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0800029-36.1971.8.26.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - ANGELINA CALEGARI - LINO CALEGARO - ESPÓLIO - Selma Maria de Oliveira Alves - - Michele de Almeida Calegaro - Vistos. Fls. 151/205: Indefiro. Considerando que o feito já foi encerrado, eventual sobrepartilha deve ser requerida por ação própria, distribuída por dependência, apensada aos autos principais. Int. - ADV: SIDNEY PINHEIRO FUCHIDA (OAB 177523/SP), SELMA MARIA DE OLIVEIRA ALVES (OAB 371420/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1047772-98.2021.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Krenac Administração de Imóveis Próprios Ltda. - José Augusto de Oliveira - 2. Atual possuidor do imóvel e outros - Sandra Silva Oshiro - - Altair Carlos Sobrinho - - Réus citados por edital e outros - Às partes, para que se manifestem em 10 dias, conforme determinado na decisão de fls. 618, após, conclusos. - ADV: SORAYA LEVANDOSKI DE OLIVEIRA CAVALCANTI (OAB 451988/SP), NILTON DOMINGUES DE OLIVEIRA (OAB 105520/SP), DANIEL CALIXTO (OAB 119842/SP), FRANCISCO MERIQUE (OAB 154124/SP), ROGÉRIO DIAS MESQUITA (OAB 266441/SP), JOSETE VILMA DA SILVA LIMA (OAB 103316/SP), ANDRE LUIS FERREIRA SILVA (OAB 112414/SP), SELMA MARIA DE OLIVEIRA ALVES (OAB 371420/SP), ANDRE LUIS FERREIRA SILVA (OAB 112414/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017279-13.2022.8.26.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - Erick de Almeida Calegaro - - Heloisa Maria de Almeida Ferreira Calegaro e outro - Michele de Almeida Calegaro - Sidnei Aparecido Calegaro e outros - Vistos. Fls. 585: aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: SIDNEY PINHEIRO FUCHIDA (OAB 177523/SP), SIDNEY PINHEIRO FUCHIDA (OAB 177523/SP), SIDNEY PINHEIRO FUCHIDA (OAB 177523/SP), SIDNEY PINHEIRO FUCHIDA (OAB 177523/SP), SELMA MARIA DE OLIVEIRA ALVES (OAB 371420/SP)
  6. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000684-98.2023.5.02.0072 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300304444700000101741898?instancia=3
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0800029-36.1971.8.26.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - ANGELINA CALEGARI - LINO CALEGARO - ESPÓLIO - Selma Maria de Oliveira Alves - Vistos. Nos termos do Comunicado CG 466/2020, item 6.1, o feito seguirá na forma digital com tramitação eletrônica. Nos termos do item 8 do Comunicado acima, os autos físicos digitalizados deverão permanecer em cartório até regulamentação específica, devendo a Unidade proceder à certificação da digitalização, à anotação na capa dos autos, acondicionando-os separadamente. No mais, requeiram os interessados o que de direito no prazo de dez dias. Int. - ADV: SELMA MARIA DE OLIVEIRA ALVES (OAB 371420/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002725-48.2015.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - BARTZEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. e outro - ANDERSON LOPES PINHEIRO - Vistos. Trata-se de pedido de penhora mensal de 30% do benefício recebido pelo executado. Não se olvide de que é da índole da execução forçada um desequilíbrio processual entre as partes, pois a parte Exequente, ab initio é reconhecida como titular de um direito líquido, certo e exigível. No dizer do Min. Alfredo Buzaid, na Exposição de Motivos do Código de Processo Civil de 1973, o exeqüente tem preeminência, ao passo que o executado fica em estado de sujeição. De proêmio, insta salientar que, em se tratando de verbas salariais, incide a impenhorabilidade descrita no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo vigente, nos seguintes termos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...). Tal preceito visa à salvaguarda da subsistência do devedor, máxime em se considerando o mínimo existencial como ilação e corolário da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III da CRFB) e do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude contra credores ou à execução (arts. 158 e ss do CC e arts. 774 e 792 do CPC). Com efeito, em tese não seria razoável determinar a penhora de eventual salário percebida pelo executado, dada a sua natureza alimentar, e porque não comprovada qualquer das excepcionalidades previstas no artigo 833, §2º, do CPC. Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PUBLICAÇÃO. NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO CONSTITUÍDO. RESTITUIÇÃO DO PRAZO. AMPLA DEFESA PRESERVADA. NULIDADE. INEXISTENTE. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. PRESERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. PENHORA DE COTAS DE COOPERATIVA. VIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Omissis. 2. Omissis. 3. Omissis. 4. A orientação desta Corte, ao permitir a aplicação mitigada da impenhorabilidade salarial, está muito bem delimitada para situações excepcionais em que efetivamente resta preservada a dignidade do devedor, no seu núcleo essencial. Não se pode tornar em regra geral e abstrata um tratamento excepcional direcionado a circunstâncias individuais e concretas detectadas caso a caso. Precedentes. 5. Omissis. 6. Omissis. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido (REsp 1661990/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 22/08/2017). De se destacar, também, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante: Execução por quantia certa - Determinada a penhora sobre 15% dos proventos de aposentadoria percebidos pelo agravante Descabimento Impenhorabilidade Art. 833, IV, do atual CPC - Hipótese em que os rendimentos mensais do agravante não ultrapassam cinquenta salários mínimos Crédito relativo aos honorários advocatícios que, embora de natureza alimentar, não se equipara à prestação alimentícia Normas excepcionais que não comportam interpretação extensiva Precedentes do TJSP e do STJ Caso em tela, ademais, que não autoriza a flexibilização da norma de impenhorabilidade - Inviabilidade da penhora Agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2195512-18.2022.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. PARTILHA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA VERIFICAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU SALÁRIO EM NOME DO EXECUTADO, PARA EVENTUAL PENHORA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Cumprimento de sentença. Reconhecimento de união estável c.c. partilha. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS para verificação de benefício previdenciário ou salário em nome do executado, para eventual penhora. Efeito suspensivo indeferido. Medida deletéria. Valor executado que não se trata de dívida alimentar. Impenhorabilidade das verbas salariais ou previdenciárias. Art. 833, IV e § 2º, do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2178870-67.2022.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pedido de penhora de percentual do salário do agravante. Impenhorabilidade de tal verba, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC vigente. Caso dos autos em que, de fato, não seria razoável determinar a penhora de parcela dos vencimentos percebidos pelo executado, dada a sua natureza alimentar, e por não se verificar, "in casu", qualquer das excepcionalidades previstas no artigo 833, §2º, do CPC. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio TJSP. Cassação da decisão objurgada que se impõe. Recurso provido, para cassar a decisão que determinou a penhora de 20% do salário mensal da agravante. (TJSP; Agravo de Instrumento 2249991-92.2021.8.26.0000; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2022; Data de Registro: 07/06/2022) PENHORA Execução Decisão agravada que indeferiu a penhora de salário no percentual de 30% Impenhorabilidade verificada Arts. 833, IV e X, do CPC e 7º, X, da CF/88 Impossibilidade de violação aos direitos fundamentais Natureza alimentar do crédito exequendo não verificada Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237625-26.2018.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2019; Data de Registro: 07/02/2019) Contudo, é cediço que o artigo 789 do Código de Processo Civil dispõe que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Nesse sentido, o já supramencionado artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece rol de bens que não podem ser penhorados, pois são considerados bens caráter essencial à subsistência do devedor. Todavia, tal presunção não é absoluta, razão pela qual referido artigo estabelece as exceções à impenhorabilidade. Isso porque o Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 649, IV e VII, apontava como absolutamente impenhoráveis os vencimentos". Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o advérbio absolutamente foi suprimido, de modo que, consoante entendimento do C. STJ: O novo Código de Processo Civil, em seu art. 833 deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. (EREsp nº 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, DJe de 16/10/2018) Nesse diapasão, haja vista a divergência hermenêutica, o c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do retromencionado EREsp 1.582.475-MG, concluiu pela possibilidade da flexibilização da regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e considerando as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 20% das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor: "a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente". Ainda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fáticoprobatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (Recurso Especial Nº 1.658.069 - GO (2016/0015806-6), Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 14/11/2017). Em igual sentido, cita-se, daquela corte, dentre outros: REsp nº 1.818.716/SC, decisão monocrática, Relator Min. MARCO BUZZI, j. 19/06/2019, AgInt no AREsp 1.336.881/DF, Relator Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 23/04/2019, AgInt no AREsp 1.389.099/PR, Relator Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 23/03/2019. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em idêntico raciocínio, já decidiu: Agravo de instrumento. Execução fundada em relação locatícia. Indeferimento de penhora sobre 30% de proventos do executado. Relativização da impenhorabilidade. O art. 833 do CPC/15 suprimiu a palavra absolutamente do seu texto e que estava inserida no art. 649 do CPC/73, seu correspondente revogado. Penhora de 10% dos proventos da executada admitida. Recurso provido, em parte. (Agravo de Instrumento nº 2278987-71.2019, Relator Desembargador Soares Levada, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 27/02/2020). Considerando-se que os devedores também têm o dever de cooperação para a rápida solução do litígio, conforme preceituado no art. 6°, do CPC, notadamente por ser o processo instrumento de promoção dos direitos à efetividade e à razoável duração (CF, art. 5º, XXXV e LXXVIII e CPC, art. 4º), e que não há nenhuma notícia de que o executado tenha envidado esforços para cumprir a obrigação de pagamento, culminando com a elevação do valor da dívida, mister se faz o deferimento parcial do pedido da exequente, uma vez que deve haver a contemporização dos interesses contrapostos em busca do equilíbrio entre a satisfação de seu crédito e a subsistência do devedor, possibilitando a relativização da regra da impenhorabilidade do art. 833, CPC. Ou seja, dada a excepcionalidade da medida, expressamente haurida como requisito em mencionados precedentes, autorizada a penhora sobre os vencimentos do executado, deve ser limitada a sua incidência para que a constrição não interfira na manutenção de seu sustento e no de sua família, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. Ante o exposto, defiro a penhora de 10% sobre os valores recebidos pelo executado, ANDERSON LOPES PINHEIRO - CPF/MF n.º203.883.938-74 junto a PLANTEC DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS CNPJ: 09.262.527/0001-69 até o limite do débito de R$24.708,27 (atualizado até maio de 2025). Com o decurso de prazo expeça-se ofício à empregadora, consignando o limite do débito apresentado pelo exequente, a ser encaminhado pelo e-mail institucional, para promover os descontos, depositando-se nos autos. Intime-se. - ADV: SELMA MARIA DE OLIVEIRA ALVES (OAB 371420/SP), SIDNEY PINHEIRO FUCHIDA (OAB 177523/SP), CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB 362588/SP)
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