Alan Siqueira Garbes Luciano

Alan Siqueira Garbes Luciano

Número da OAB: OAB/SP 371489

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 196
Total de Intimações: 326
Tribunais: TJSP, TRT10, TJPR, TJMG, TRT2, TJBA, TJRS, TRT5, TJRJ, TRT15, TJSC, TJMS, TRT9, TRT3, TRT1, TRF3, TRT12, TJDFT, TRT4
Nome: ALAN SIQUEIRA GARBES LUCIANO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 326 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001713-45.2021.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: JULIANA CRISTINA CORASSA SOBROZA Advogados do(a) AUTOR: ALAN SIQUEIRA GARBES LUCIANO - SP371489, RAFAEL ROVERI MOLINA - PR30705 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 261) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5003122-96.2023.4.03.6114 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXEQUENTE: IVO PEREIRA - SP143801 EXECUTADO: VEDA ENGENHARIA LTDA, PEDRO GABRIEL FAVRO DE LIMA, EDNEI LOPES FILHO Advogados do(a) EXECUTADO: ALAN SIQUEIRA GARBES LUCIANO - SP371489, VIVIAN MACHADO SANTIAGO - SP338792 Advogado do(a) EXECUTADO: REGINALDO ALEXANDRE DA SILVA - SP493212 Vistos. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, da penhora online realizada, para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §3º do CPC.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 1000271-80.2023.8.26.0003; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária; Nº origem: 1000271-80.2023.8.26.0003; Assunto: Alienação Fiduciária; Apelante: E. H. E. L.; Advogado: Alan Siqueira Garbes Luciano (OAB: 371489/SP); Apelado: B. V. S/A; Advogada: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020889-21.2024.5.04.0123 RECLAMANTE: WELLINGTON FARIAS ALVES RECLAMADO: ASSOCIACAO DE CARIDADE SANTA CASA DE RIO GRANDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c34f34d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Analiso os embargos de declaração da reclamada e ACOLHO-OS para, sanando a omissão apontada, deferir a gratuidade à embargante por conta da existência de prova nos autos de sua dificuldade financeira. Intimem-se. FELIPE LOPES SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON FARIAS ALVES
  6. Tribunal: TRT4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020889-21.2024.5.04.0123 RECLAMANTE: WELLINGTON FARIAS ALVES RECLAMADO: ASSOCIACAO DE CARIDADE SANTA CASA DE RIO GRANDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c34f34d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Analiso os embargos de declaração da reclamada e ACOLHO-OS para, sanando a omissão apontada, deferir a gratuidade à embargante por conta da existência de prova nos autos de sua dificuldade financeira. Intimem-se. FELIPE LOPES SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE CARIDADE SANTA CASA DE RIO GRANDE
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000345-78.2025.5.05.0016 RECLAMANTE: TAMIRES SANTANA RANGEL RECLAMADO: VELOZ PARK PRESTACAO DE SERVICOS, CONSERVACAO DE JARDINS, ATIVIDADES PAISAGISTICAS, ADMINISTRACAO DE ESTACIONAMENTO E GARAGENS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b52e805 proferido nos autos. 1 - Indefiro o pedido retro, uma vez que a justificativa apresentada não se mostra suficiente para abonar a ausência da parte à audiência previamente designada desde o dia 23/04/2025. Como se sabe, há expressa previsão normativa dispondo que o empregado pode se ausentar do serviço "pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo" (art. 473, VIII, da CLT). Fosse tão importante e essencial o labor da reclamante, o que, aliás, não parece ser o caso diante do motivo declarado no termo de ID  94c8ffe, caberia à reclamante requerer antecipadamente o adiamento da sessão, mas nunca deixar de comparecer sem dar nenhuma justificativa para, só passados mais de vinte dias do ato, indicar que deixou de comparecer por motivo não justificável. 2 - Notifiquem-se as partes e retornem-se os autos para o arquivo definitivo. SALVADOR/BA, 03 de julho de 2025. JULIO CESAR MASSA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TAMIRES SANTANA RANGEL
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001488-45.2024.8.26.0132 (processo principal 1003075-95.2018.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - Eroway Usinagem e Ferramentaria Ltda - Angelo & Garbes Ltda - Vistos. 1. Sobre os pedidos de fls.104/107, o Código de Processo Civil disciplina a matéria em questão: Art. 505.Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. E continua: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 1.1.. Assim, levando em conta que o requerimento não se amolda às hipóteses previstas na lei, além de a medida judicial adequada ser o recurso previsto para a decisão, indefiro o(s) pedido(s), mantendo-se a decisão de fls.101. Ademais, consigno que a referida decisão já está coberta pelo manto da preclusão. 1.2. Nesse contexto, vale citar os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (a) Agravo de Instrumento recurso intempestivo pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recurso. Recurso não conhecido (TJSP; Rel. Des. VENICIO SALES; j.12/12/2016; agravo 2125768-43.2016.8.260000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva); (b) ... Assim, havia o interessado de agravar da primeira decisão, ao invés de se limitar a pedir sua reconsideração, com o que teria evitado a preclusão (CPC, art. 473). Ao mantê-la, a decisão mais nova não reabriu o prazo para interposição do agravo, que já se esvaíra, tornando-o intempestivo, nessa parte (TJSP; Rel. Des. MATHEUS FONTES; j.21/06/12; agravo 0066007-57.2018.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva); (c) Não obstante sua inequívoca ciência da primeira decisão proferida, o agravante apenas manejou agravo de instrumento após terem seu pedido de reconsideração indeferido. Assim sendo, este agravo, interposto contra o pronunciamento jurisdicional que simplesmente manteve a decisão anterior, não pode ser conhecido, pois, de acordo com pacífico entendimento acerca do tema, requerimento dessa ordem não suspende o prazo para o agravo. Indeferida a reconsideração, o interessado não mais poderá agravar de instrumento, se já se consumou o prazo legal (cf. JTACSP- RT 97/251). É exatamente este o caso dos autos (TJSP; Rel. Des. SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA; j.02/05/11; agravo 0059727-07.2011.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Frise-se que há diversos outros julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no mesmo sentido: (a) TJSP; Rel. Des. MAIA DA CUNHA; j.25/10/2018; agravo 2200990-46.2018.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (b) TJSP; Rel. Des. PAULO ALCIDES; j.18/09/2023; agravo 2233614-75.2023.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (c) TJSP; Rel. Des. FERREIRA DA CRUZ; j.31/08/2023; agravo 2226410-77.2023.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva. 2. Voltando à marcha processual normal, Assim, fica concedido o prazo máximo de 15 dias, a contar da publicação desta decisão no DJEN, para a(s) parte exequente(s) apresentar(em) manifestação, dando andamento ao feito e requerendo o que de direito: (a) juntando nos autos memória atualizada e discriminada do débito, a(s) pesquisa(s) e a(s) certidão(ões); (b) se tem interesse na penhora/adjudicação/alienação do(s) bem(s). Decorrido o prazo sem o devido andamento, tornem conclusos para arquivamento por inércia. Int. - ADV: MARCELO LAFERTE RAGAZZO (OAB 256591/SP), ANTONIO ANGELO NETO (OAB 137421/SP), ALAN SIQUEIRA GARBES LUCIANO (OAB 371489/SP)
  9. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 34) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 00:00 ATÉ 22/08/2025 16:00 (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 34) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 00:00 ATÉ 22/08/2025 16:00 (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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