Alan Siqueira Garbes Luciano

Alan Siqueira Garbes Luciano

Número da OAB: OAB/SP 371489

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alan Siqueira Garbes Luciano possui 472 comunicações processuais, em 276 processos únicos, com 130 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2025, atuando em TJSC, TJPE, TJRS e outros 21 tribunais e especializado principalmente em HABILITAçãO DE CRéDITO.

Processos Únicos: 276
Total de Intimações: 472
Tribunais: TJSC, TJPE, TJRS, TRT24, TRT10, TJMS, TJBA, TJRJ, TRT15, TJMG, TJDFT, TRF3, TRT9, TRT12, TRT16, TRT5, TRT4, TRT23, TJPR, TRT18, TRT2, TJSP, TRT3, TRT1
Nome: ALAN SIQUEIRA GARBES LUCIANO

📅 Atividade Recente

130
Últimos 7 dias
287
Últimos 30 dias
472
Últimos 90 dias
472
Último ano

⚖️ Classes Processuais

HABILITAçãO DE CRéDITO (83) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (71) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (54) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (43) APELAçãO CíVEL (38)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 472 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0020848-13.2022.8.17.3130 AUTOR(A): RTM COUROS LTDA RÉU: DIAS FERREIRA - COMERCIO ATACADISTA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) por ventura anexados, bem como apresentar(em) resposta a(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s). PETROLINA, 8 de julho de 2025. LORENZA PATRICIA SEIDEL DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0801430-82.2025.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE PINHEIRO COSTA RÉU: MUNICIPIO DE MANGARATIBA Defiro a JG. Anote-se onde couber. Trata-se de ação indenizatória com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Caroline Pinheiro Costa em face do Município de Mangaratiba/RJ, na qual a parte autora pleiteia, liminarmente, o custeio integral de procedimento cirúrgico no valor estimado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), alegando tratar-se de tratamento necessário para enfermidades adquiridas no exercício de suas atividades funcionais. Alega a autora que, em decorrência de condições laborais inadequadas e sobrecarga de trabalho, desenvolveu diversas patologias ortopédicas e quadro psicológico severo, que a incapacitaram para o exercício das funções públicas. Sustenta ainda que não possui condições financeiras para arcar com o custo do tratamento cirúrgico recomendado por seus médicos assistentes, razão pela qual requer o custeio por parte do ente público, sob pena de agravamento do seu estado de saúde. Para a concessão do pedido de tutela de urgência mostra-se imprescindível a presença da verossimilhança das assertivas autorais, assim como do perigo de lesão irreparável ao direito alegado na inicial. Afigura-se necessário, ainda, que não haja risco de irreversibilidade do provimento postulado. Imperioso frisar, outrossim, que a concessão da tutela de urgência no início da ação, sem que o réu tenha sido citado e, portanto, sem contraditório e sem instrução, é medida excepcional, e por isso mesmo somente tem lugar diante da verificação de todos os pressupostos enumerados na lei. No caso vertente, tais pressupostos não se encontram presentes. No presente caso, embora a autora tenha apresentado documentação médica que indica a existência de patologias ortopédicas e psicológicas, não restou comprovado, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tais enfermidades e as atividades laborais desempenhadas junto ao Município de Mangaratiba. Tal aspecto, por si só, demanda dilação probatória, especialmente a realização de prova pericial técnica para aferição da origem das moléstias e eventual responsabilidade do ente público. A análise da matéria, portanto, exige instrução mais aprofundada, sendo incabível sua apreciação antecipada no atual estágio processual. Ademais, não restou demonstrada a urgência imediata e inafastável do procedimento cirúrgico. A autora limita-se a apresentar estimativas genéricas de custo e indicações clínicas, sem juntar orçamento formal detalhado, indicação técnica precisa da urgência do procedimento ou comprovação de negativa expressa da Administração Pública em fornecer ou autorizar o tratamento pela rede pública. Cabe destacar que o mero valor estimado de cirurgia não é suficiente para justificar o deferimento de medida de urgência, sendo imprescindível a demonstração objetiva e documental da urgência do tratamento, de seu custo efetivo, e da impossibilidade de acesso à rede pública ou negativa administrativa formal. Dessa forma, ausentes os requisitos legais do art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, que poderá ser novamente apreciada até o julgamento da lide. Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo legal. MANGARATIBA, 8 de julho de 2025. RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 CERTIDÃO Processo: 0808169-87.2023.8.19.0209 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NP RIO DISTRIBUIDORA DE RACOES LTDA EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS TOCANTINS LTDA, ELIMEYRE PEREIRA LIMA, LARISSA LIMA SILVA Ao autor para recolher a diferença de R$ 65,28 conta 2212-9 DIVERSOS RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025. CLAUDIA LUCIA COSTA DA CUNHA
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5016618-16.2025.8.24.0033 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí na data de 17/06/2025.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 7) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 7) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010652-72.2023.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: WASHINGTON RODRIGUES MENESES Advogado do(a) AUTOR: ALAN SIQUEIRA GARBES LUCIANO - SP371489 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
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