Alan Siqueira Garbes Luciano

Alan Siqueira Garbes Luciano

Número da OAB: OAB/SP 371489

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alan Siqueira Garbes Luciano possui 556 comunicações processuais, em 316 processos únicos, com 158 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2025, atuando em TRT4, TJMS, TRT3 e outros 21 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 316
Total de Intimações: 556
Tribunais: TRT4, TJMS, TRT3, TRT24, TRT18, TRF3, TRT16, TRT10, TJBA, TJMG, TRT2, TRT12, TJDFT, TJPR, TRT23, TRT15, TJSP, TRT5, TRT9, TRT1, TJPE, TJRJ, TJRS, TJSC
Nome: ALAN SIQUEIRA GARBES LUCIANO

📅 Atividade Recente

158
Últimos 7 dias
353
Últimos 30 dias
556
Últimos 90 dias
556
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (109) HABILITAçãO DE CRéDITO (94) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (58) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (49) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (40)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 556 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT16 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS ATOrd 0016440-10.2025.5.16.0007 AUTOR: FRANCINALDO CORREIA PEREIRA RÉU: MANUTEC MANUTENCAO E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2637b61 proferida nos autos. Processo: 16440-10/2025   EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DECISÃO I – RELATÓRIO A parte autora reclamou em face das rés alegando os fundamentos fático-jurídicos da inicial e formulando os pedidos nela descritos, tais como indenização por danos morais por condições degradantes, horas extras e adicional de insalubridade. Deu à causa o valor indicado na inicial e juntou procuração e documentos. Regularmente citada, a segunda ré apresentou exceção de incompetência em razão do lugar, sob o fundamento de que a prestação de serviços ocorreu na jurisdição de Chapadão do Sul/MS. Houve manifestação da parte autora. II - FUNDAMENTAÇÃO Incompetência territorial Na relação de emprego, o trabalhador é a parte hipossuficiente. Assim como no Direito Material, esta particularidade deve ser levada em consideração quando da interpretação e aplicação das normas processuais, até como forma de se assegurar a igualdade substancial. Observa-se que a própria CLT, art. 651 já tem por objetivo primeiro facilitar o acesso do hipossuficiente à Justiça, desonerando-o das dificuldades com a sua locomoção e a de suas testemunhas. Daí a redação do artigo ser orientada pela figura do “empregado”, quer seja “reclamante ou reclamado”. E mais: vem se entendendo ser possível a relativização da própria regra citada, permitindo-se que o trabalhador ajuíze sua ação em local diverso, à luz dos valores constitucionais, em especial do amplo e facilitado acesso ao Judiciário e da valorização do trabalho, este último princípio fundamental de nossa República, pilastra de nossa ordem econômica e da base social (CF, arts. 1º, II e IV, 5º, XXIX, 170 e 193). Com efeito, já se vinha aceitando que o trabalhador ajuíze a ação também em seu domicílio quando nele foi contratado ou pelo menos nele se estabeleceram os primeiros contatos. Em sentido semelhante: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - AJUIZAMENTO NO LUGAR DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE - CRITÉRIOS OBJETIVOS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA - ART. 651, -CAPUT- E § 3º, DA CLT. 1. A competência para o ajuizamento de reclamação trabalhista, em geral, é a da localidade em que o empregado presta os serviços (CLT, art. 651, -caput-). Os parágrafos do art. 651 Consolidado dispõem a respeito das exceções a essa regra e, dentre elas, avulta a exceção do § 3º, que possibilita a apresentação da reclamação na localidade da celebração do contrato ou na da prestação dos serviços, em se tratando de empregador que realize suas atividades fora do local da contratação. 2. O caso dos autos se refere a conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Rio Brilhante/MS (24º TRT), que se declarou incompetente para julgar a reclamação trabalhista ajuizada pelo excepto na Vara do Trabalho de Barretos/SP (15º TRT), ao fundamento de que a aplicação da lei, no caso, o art. 651 da CLT, deve ser pautada pelos princípios do amplo acesso à Justiça e da proteção ao hipossuficiente, concluindo que o juízo competente para julgar a presente demanda deve ser o do lugar do domicílio do trabalhador. 3. -In casu-, a contratação do autor se deu no Estado do Piauí (Município de Elesbão Veloso), por meio de agenciador de mão de obra, para trabalhar nas lavouras de cana de açúcar exploradas pelo excipiente no Município de Rio Brilhante/MS e região, tendo, após o fim do contrato de trabalho, passado a residir no Estado de São Paulo (Município de Jaborandi), sujeito à jurisdição da Vara do Trabalho de Barretos/SP (15º TRT). 4. A SBDI-2 do TST já firmou posicionamento no sentido da prevalência dos critérios objetivos de fixação da competência territorial, podendo a ação ser ajuizada no domicílio do excepto apenas se este coincidir com o da contratação ou o da prestação dos serviços, caso em que a eleição de foro será possível. 5. Assim, quer pelo art. 651, -caput-, da CLT, quer pelo § 3º do referido dispositivo, -in casu-, não há como firmar a competência pelo lugar do atual domicílio do excepto, qual seja, Jaborandi/SP (abrangido pela jurisdição da Vara do Trabalho de Barretos/SP), quando este não coincide nem com o da contratação (Piauí) nem com o da prestação de serviços (Mato Grosso do Sul). Conflito negativo de competência julgado improcedente, declarando a competência da Vara do Trabalho de Rio Brilhante(MS) para julgar a reclamação trabalhista (TST - CC 2164826-72.2009.5.00.0000 - SBDI II - Relª Minª Maria Doralice Novaes - DJ 22.04.2010) Não é este, porém, o caso dos autos. Não obstante o autor alegar que no momento reside em Penalva, nada comprova que na respectiva jurisdição tenha ocorrido a contratação ou qualquer tratativa prévia, tampouco que tenha havido prestação de serviços. Assim, não se configura a exceção mencionada acima. Com tais fundamentos, acolho a presente exceção, determinando a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Chapadão do Sul/MS. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por FRANCINALDO CORREIA PEREIRA em face de MANUTEC MANUTENCAO E CONSERVACAO LTDA e IACO AGRICOLA S/A, decido acolher a exceção de incompetência territorial e determinar a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Chapadão do Sul/MS. Intimem-se as partes. SANTA INES/MA, 10 de julho de 2025. MARIO LUCIO BATIGNIANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IACO AGRICOLA S/A
  3. Tribunal: TRT16 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS ATOrd 0016443-62.2025.5.16.0007 AUTOR: JOAO ERINALDO SERRA RÉU: MANUTEC MANUTENCAO E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1255501 proferida nos autos. Processo: 16443-62/2025   EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DECISÃO I – RELATÓRIO A parte autora reclamou em face das rés alegando os fundamentos fático-jurídicos da inicial e formulando os pedidos nela descritos, tais como indenização por danos morais por condições degradantes, horas extras e adicional de insalubridade. Deu à causa o valor indicado na inicial e juntou procuração e documentos. Regularmente citada, a segunda ré apresentou exceção de incompetência em razão do lugar, sob o fundamento de que a prestação de serviços ocorreu na jurisdição de Chapadão do Sul/MS. Houve manifestação da parte autora. II - FUNDAMENTAÇÃO Incompetência territorial Na relação de emprego, o trabalhador é a parte hipossuficiente. Assim como no Direito Material, esta particularidade deve ser levada em consideração quando da interpretação e aplicação das normas processuais, até como forma de se assegurar a igualdade substancial. Observa-se que a própria CLT, art. 651 já tem por objetivo primeiro facilitar o acesso do hipossuficiente à Justiça, desonerando-o das dificuldades com a sua locomoção e a de suas testemunhas. Daí a redação do artigo ser orientada pela figura do “empregado”, quer seja “reclamante ou reclamado”. E mais: vem se entendendo ser possível a relativização da própria regra citada, permitindo-se que o trabalhador ajuíze sua ação em local diverso, à luz dos valores constitucionais, em especial do amplo e facilitado acesso ao Judiciário e da valorização do trabalho, este último princípio fundamental de nossa República, pilastra de nossa ordem econômica e da base social (CF, arts. 1º, II e IV, 5º, XXIX, 170 e 193). Com efeito, já se vinha aceitando que o trabalhador ajuíze a ação também em seu domicílio quando nele foi contratado ou pelo menos nele se estabeleceram os primeiros contatos. Em sentido semelhante: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - AJUIZAMENTO NO LUGAR DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE - CRITÉRIOS OBJETIVOS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA - ART. 651, -CAPUT- E § 3º, DA CLT. 1. A competência para o ajuizamento de reclamação trabalhista, em geral, é a da localidade em que o empregado presta os serviços (CLT, art. 651, -caput-). Os parágrafos do art. 651 Consolidado dispõem a respeito das exceções a essa regra e, dentre elas, avulta a exceção do § 3º, que possibilita a apresentação da reclamação na localidade da celebração do contrato ou na da prestação dos serviços, em se tratando de empregador que realize suas atividades fora do local da contratação. 2. O caso dos autos se refere a conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Rio Brilhante/MS (24º TRT), que se declarou incompetente para julgar a reclamação trabalhista ajuizada pelo excepto na Vara do Trabalho de Barretos/SP (15º TRT), ao fundamento de que a aplicação da lei, no caso, o art. 651 da CLT, deve ser pautada pelos princípios do amplo acesso à Justiça e da proteção ao hipossuficiente, concluindo que o juízo competente para julgar a presente demanda deve ser o do lugar do domicílio do trabalhador. 3. -In casu-, a contratação do autor se deu no Estado do Piauí (Município de Elesbão Veloso), por meio de agenciador de mão de obra, para trabalhar nas lavouras de cana de açúcar exploradas pelo excipiente no Município de Rio Brilhante/MS e região, tendo, após o fim do contrato de trabalho, passado a residir no Estado de São Paulo (Município de Jaborandi), sujeito à jurisdição da Vara do Trabalho de Barretos/SP (15º TRT). 4. A SBDI-2 do TST já firmou posicionamento no sentido da prevalência dos critérios objetivos de fixação da competência territorial, podendo a ação ser ajuizada no domicílio do excepto apenas se este coincidir com o da contratação ou o da prestação dos serviços, caso em que a eleição de foro será possível. 5. Assim, quer pelo art. 651, -caput-, da CLT, quer pelo § 3º do referido dispositivo, -in casu-, não há como firmar a competência pelo lugar do atual domicílio do excepto, qual seja, Jaborandi/SP (abrangido pela jurisdição da Vara do Trabalho de Barretos/SP), quando este não coincide nem com o da contratação (Piauí) nem com o da prestação de serviços (Mato Grosso do Sul). Conflito negativo de competência julgado improcedente, declarando a competência da Vara do Trabalho de Rio Brilhante(MS) para julgar a reclamação trabalhista (TST - CC 2164826-72.2009.5.00.0000 - SBDI II - Relª Minª Maria Doralice Novaes - DJ 22.04.2010) Não é este, porém, o caso dos autos. Não obstante o autor alegar que no momento reside em Penalva, nada comprova que na respectiva jurisdição tenha ocorrido a contratação ou qualquer tratativa prévia, tampouco que tenha havido prestação de serviços. Assim, não se configura a exceção mencionada acima. Com tais fundamentos, acolho a presente exceção, determinando a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Chapadão do Sul/MS. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JOAO ERINALDO SERRA em face de MANUTEC MANUTENCAO E CONSERVACAO LTDA e IACO AGRICOLA S/A, decido acolher a exceção de incompetência territorial e determinar a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Chapadão do Sul/MS. Intimem-se as partes. SANTA INES/MA, 10 de julho de 2025. MARIO LUCIO BATIGNIANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO ERINALDO SERRA
  4. Tribunal: TRT16 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS ATOrd 0016443-62.2025.5.16.0007 AUTOR: JOAO ERINALDO SERRA RÉU: MANUTEC MANUTENCAO E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1255501 proferida nos autos. Processo: 16443-62/2025   EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DECISÃO I – RELATÓRIO A parte autora reclamou em face das rés alegando os fundamentos fático-jurídicos da inicial e formulando os pedidos nela descritos, tais como indenização por danos morais por condições degradantes, horas extras e adicional de insalubridade. Deu à causa o valor indicado na inicial e juntou procuração e documentos. Regularmente citada, a segunda ré apresentou exceção de incompetência em razão do lugar, sob o fundamento de que a prestação de serviços ocorreu na jurisdição de Chapadão do Sul/MS. Houve manifestação da parte autora. II - FUNDAMENTAÇÃO Incompetência territorial Na relação de emprego, o trabalhador é a parte hipossuficiente. Assim como no Direito Material, esta particularidade deve ser levada em consideração quando da interpretação e aplicação das normas processuais, até como forma de se assegurar a igualdade substancial. Observa-se que a própria CLT, art. 651 já tem por objetivo primeiro facilitar o acesso do hipossuficiente à Justiça, desonerando-o das dificuldades com a sua locomoção e a de suas testemunhas. Daí a redação do artigo ser orientada pela figura do “empregado”, quer seja “reclamante ou reclamado”. E mais: vem se entendendo ser possível a relativização da própria regra citada, permitindo-se que o trabalhador ajuíze sua ação em local diverso, à luz dos valores constitucionais, em especial do amplo e facilitado acesso ao Judiciário e da valorização do trabalho, este último princípio fundamental de nossa República, pilastra de nossa ordem econômica e da base social (CF, arts. 1º, II e IV, 5º, XXIX, 170 e 193). Com efeito, já se vinha aceitando que o trabalhador ajuíze a ação também em seu domicílio quando nele foi contratado ou pelo menos nele se estabeleceram os primeiros contatos. Em sentido semelhante: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - AJUIZAMENTO NO LUGAR DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE - CRITÉRIOS OBJETIVOS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA - ART. 651, -CAPUT- E § 3º, DA CLT. 1. A competência para o ajuizamento de reclamação trabalhista, em geral, é a da localidade em que o empregado presta os serviços (CLT, art. 651, -caput-). Os parágrafos do art. 651 Consolidado dispõem a respeito das exceções a essa regra e, dentre elas, avulta a exceção do § 3º, que possibilita a apresentação da reclamação na localidade da celebração do contrato ou na da prestação dos serviços, em se tratando de empregador que realize suas atividades fora do local da contratação. 2. O caso dos autos se refere a conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Rio Brilhante/MS (24º TRT), que se declarou incompetente para julgar a reclamação trabalhista ajuizada pelo excepto na Vara do Trabalho de Barretos/SP (15º TRT), ao fundamento de que a aplicação da lei, no caso, o art. 651 da CLT, deve ser pautada pelos princípios do amplo acesso à Justiça e da proteção ao hipossuficiente, concluindo que o juízo competente para julgar a presente demanda deve ser o do lugar do domicílio do trabalhador. 3. -In casu-, a contratação do autor se deu no Estado do Piauí (Município de Elesbão Veloso), por meio de agenciador de mão de obra, para trabalhar nas lavouras de cana de açúcar exploradas pelo excipiente no Município de Rio Brilhante/MS e região, tendo, após o fim do contrato de trabalho, passado a residir no Estado de São Paulo (Município de Jaborandi), sujeito à jurisdição da Vara do Trabalho de Barretos/SP (15º TRT). 4. A SBDI-2 do TST já firmou posicionamento no sentido da prevalência dos critérios objetivos de fixação da competência territorial, podendo a ação ser ajuizada no domicílio do excepto apenas se este coincidir com o da contratação ou o da prestação dos serviços, caso em que a eleição de foro será possível. 5. Assim, quer pelo art. 651, -caput-, da CLT, quer pelo § 3º do referido dispositivo, -in casu-, não há como firmar a competência pelo lugar do atual domicílio do excepto, qual seja, Jaborandi/SP (abrangido pela jurisdição da Vara do Trabalho de Barretos/SP), quando este não coincide nem com o da contratação (Piauí) nem com o da prestação de serviços (Mato Grosso do Sul). Conflito negativo de competência julgado improcedente, declarando a competência da Vara do Trabalho de Rio Brilhante(MS) para julgar a reclamação trabalhista (TST - CC 2164826-72.2009.5.00.0000 - SBDI II - Relª Minª Maria Doralice Novaes - DJ 22.04.2010) Não é este, porém, o caso dos autos. Não obstante o autor alegar que no momento reside em Penalva, nada comprova que na respectiva jurisdição tenha ocorrido a contratação ou qualquer tratativa prévia, tampouco que tenha havido prestação de serviços. Assim, não se configura a exceção mencionada acima. Com tais fundamentos, acolho a presente exceção, determinando a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Chapadão do Sul/MS. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JOAO ERINALDO SERRA em face de MANUTEC MANUTENCAO E CONSERVACAO LTDA e IACO AGRICOLA S/A, decido acolher a exceção de incompetência territorial e determinar a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Chapadão do Sul/MS. Intimem-se as partes. SANTA INES/MA, 10 de julho de 2025. MARIO LUCIO BATIGNIANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IACO AGRICOLA S/A
  5. Tribunal: TRT16 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS ATOrd 0016522-41.2025.5.16.0007 AUTOR: MAXIMO RODRIGUES MACHADO RÉU: MANUTEC MANUTENCAO E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 568723f proferida nos autos. Processo: 16522-41/2025   EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DECISÃO I – RELATÓRIO A parte autora reclamou em face das rés alegando os fundamentos fático-jurídicos da inicial e formulando os pedidos nela descritos, tais como indenização por danos morais por condições degradantes, horas extras e adicional de insalubridade. Deu à causa o valor indicado na inicial e juntou procuração e documentos. Regularmente citada, a segunda ré apresentou exceção de incompetência em razão do lugar, sob o fundamento de que a prestação de serviços ocorreu na jurisdição de Chapadão do Sul/MS. Houve manifestação da parte autora. II - FUNDAMENTAÇÃO Incompetência territorial Na relação de emprego, o trabalhador é a parte hipossuficiente. Assim como no Direito Material, esta particularidade deve ser levada em consideração quando da interpretação e aplicação das normas processuais, até como forma de se assegurar a igualdade substancial. Observa-se que a própria CLT, art. 651 já tem por objetivo primeiro facilitar o acesso do hipossuficiente à Justiça, desonerando-o das dificuldades com a sua locomoção e a de suas testemunhas. Daí a redação do artigo ser orientada pela figura do “empregado”, quer seja “reclamante ou reclamado”. E mais: vem se entendendo ser possível a relativização da própria regra citada, permitindo-se que o trabalhador ajuíze sua ação em local diverso, à luz dos valores constitucionais, em especial do amplo e facilitado acesso ao Judiciário e da valorização do trabalho, este último princípio fundamental de nossa República, pilastra de nossa ordem econômica e da base social (CF, arts. 1º, II e IV, 5º, XXIX, 170 e 193). Com efeito, já se vinha aceitando que o trabalhador ajuíze a ação também em seu domicílio quando nele foi contratado ou pelo menos nele se estabeleceram os primeiros contatos. Em sentido semelhante: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - AJUIZAMENTO NO LUGAR DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE - CRITÉRIOS OBJETIVOS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA - ART. 651, -CAPUT- E § 3º, DA CLT. 1. A competência para o ajuizamento de reclamação trabalhista, em geral, é a da localidade em que o empregado presta os serviços (CLT, art. 651, -caput-). Os parágrafos do art. 651 Consolidado dispõem a respeito das exceções a essa regra e, dentre elas, avulta a exceção do § 3º, que possibilita a apresentação da reclamação na localidade da celebração do contrato ou na da prestação dos serviços, em se tratando de empregador que realize suas atividades fora do local da contratação. 2. O caso dos autos se refere a conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Rio Brilhante/MS (24º TRT), que se declarou incompetente para julgar a reclamação trabalhista ajuizada pelo excepto na Vara do Trabalho de Barretos/SP (15º TRT), ao fundamento de que a aplicação da lei, no caso, o art. 651 da CLT, deve ser pautada pelos princípios do amplo acesso à Justiça e da proteção ao hipossuficiente, concluindo que o juízo competente para julgar a presente demanda deve ser o do lugar do domicílio do trabalhador. 3. -In casu-, a contratação do autor se deu no Estado do Piauí (Município de Elesbão Veloso), por meio de agenciador de mão de obra, para trabalhar nas lavouras de cana de açúcar exploradas pelo excipiente no Município de Rio Brilhante/MS e região, tendo, após o fim do contrato de trabalho, passado a residir no Estado de São Paulo (Município de Jaborandi), sujeito à jurisdição da Vara do Trabalho de Barretos/SP (15º TRT). 4. A SBDI-2 do TST já firmou posicionamento no sentido da prevalência dos critérios objetivos de fixação da competência territorial, podendo a ação ser ajuizada no domicílio do excepto apenas se este coincidir com o da contratação ou o da prestação dos serviços, caso em que a eleição de foro será possível. 5. Assim, quer pelo art. 651, -caput-, da CLT, quer pelo § 3º do referido dispositivo, -in casu-, não há como firmar a competência pelo lugar do atual domicílio do excepto, qual seja, Jaborandi/SP (abrangido pela jurisdição da Vara do Trabalho de Barretos/SP), quando este não coincide nem com o da contratação (Piauí) nem com o da prestação de serviços (Mato Grosso do Sul). Conflito negativo de competência julgado improcedente, declarando a competência da Vara do Trabalho de Rio Brilhante(MS) para julgar a reclamação trabalhista (TST - CC 2164826-72.2009.5.00.0000 - SBDI II - Relª Minª Maria Doralice Novaes - DJ 22.04.2010) Não é este, porém, o caso dos autos. Não obstante o autor alegar que no momento reside em Penalva, nada comprova que na respectiva jurisdição tenha ocorrido a contratação ou qualquer tratativa prévia, tampouco que tenha havido prestação de serviços. Assim, não se configura a exceção mencionada acima. Com tais fundamentos, acolho a presente exceção, determinando a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Chapadão do Sul/MS. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MAXIMO RODRIGUES MACHADO em face de MANUTEC MANUTENCAO E CONSERVACAO LTDA e IACO AGRICOLA S/A, decido acolher a exceção de incompetência territorial e determinar a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Chapadão do Sul/MS. Intimem-se as partes. SANTA INES/MA, 10 de julho de 2025. MARIO LUCIO BATIGNIANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAXIMO RODRIGUES MACHADO
  6. Tribunal: TRT16 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS ATOrd 0016442-77.2025.5.16.0007 AUTOR: EDVALDO LEITE CAMPOS RÉU: MANUTEC MANUTENCAO E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0c3be0 proferida nos autos. Processo: 16442-77/2025   EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DECISÃO I – RELATÓRIO A parte autora reclamou em face das rés alegando os fundamentos fático-jurídicos da inicial e formulando os pedidos nela descritos, tais como indenização por danos morais por condições degradantes, horas extras e adicional de insalubridade. Deu à causa o valor indicado na inicial e juntou procuração e documentos. Regularmente citada, a segunda ré apresentou exceção de incompetência em razão do lugar, sob o fundamento de que a prestação de serviços ocorreu na jurisdição de Chapadão do Sul/MS. Houve manifestação da parte autora. II - FUNDAMENTAÇÃO Incompetência territorial Na relação de emprego, o trabalhador é a parte hipossuficiente. Assim como no Direito Material, esta particularidade deve ser levada em consideração quando da interpretação e aplicação das normas processuais, até como forma de se assegurar a igualdade substancial. Observa-se que a própria CLT, art. 651 já tem por objetivo primeiro facilitar o acesso do hipossuficiente à Justiça, desonerando-o das dificuldades com a sua locomoção e a de suas testemunhas. Daí a redação do artigo ser orientada pela figura do “empregado”, quer seja “reclamante ou reclamado”. E mais: vem se entendendo ser possível a relativização da própria regra citada, permitindo-se que o trabalhador ajuíze sua ação em local diverso, à luz dos valores constitucionais, em especial do amplo e facilitado acesso ao Judiciário e da valorização do trabalho, este último princípio fundamental de nossa República, pilastra de nossa ordem econômica e da base social (CF, arts. 1º, II e IV, 5º, XXIX, 170 e 193). Com efeito, já se vinha aceitando que o trabalhador ajuíze a ação também em seu domicílio quando nele foi contratado ou pelo menos nele se estabeleceram os primeiros contatos. Em sentido semelhante: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - AJUIZAMENTO NO LUGAR DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE - CRITÉRIOS OBJETIVOS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA - ART. 651, -CAPUT- E § 3º, DA CLT. 1. A competência para o ajuizamento de reclamação trabalhista, em geral, é a da localidade em que o empregado presta os serviços (CLT, art. 651, -caput-). Os parágrafos do art. 651 Consolidado dispõem a respeito das exceções a essa regra e, dentre elas, avulta a exceção do § 3º, que possibilita a apresentação da reclamação na localidade da celebração do contrato ou na da prestação dos serviços, em se tratando de empregador que realize suas atividades fora do local da contratação. 2. O caso dos autos se refere a conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Rio Brilhante/MS (24º TRT), que se declarou incompetente para julgar a reclamação trabalhista ajuizada pelo excepto na Vara do Trabalho de Barretos/SP (15º TRT), ao fundamento de que a aplicação da lei, no caso, o art. 651 da CLT, deve ser pautada pelos princípios do amplo acesso à Justiça e da proteção ao hipossuficiente, concluindo que o juízo competente para julgar a presente demanda deve ser o do lugar do domicílio do trabalhador. 3. -In casu-, a contratação do autor se deu no Estado do Piauí (Município de Elesbão Veloso), por meio de agenciador de mão de obra, para trabalhar nas lavouras de cana de açúcar exploradas pelo excipiente no Município de Rio Brilhante/MS e região, tendo, após o fim do contrato de trabalho, passado a residir no Estado de São Paulo (Município de Jaborandi), sujeito à jurisdição da Vara do Trabalho de Barretos/SP (15º TRT). 4. A SBDI-2 do TST já firmou posicionamento no sentido da prevalência dos critérios objetivos de fixação da competência territorial, podendo a ação ser ajuizada no domicílio do excepto apenas se este coincidir com o da contratação ou o da prestação dos serviços, caso em que a eleição de foro será possível. 5. Assim, quer pelo art. 651, -caput-, da CLT, quer pelo § 3º do referido dispositivo, -in casu-, não há como firmar a competência pelo lugar do atual domicílio do excepto, qual seja, Jaborandi/SP (abrangido pela jurisdição da Vara do Trabalho de Barretos/SP), quando este não coincide nem com o da contratação (Piauí) nem com o da prestação de serviços (Mato Grosso do Sul). Conflito negativo de competência julgado improcedente, declarando a competência da Vara do Trabalho de Rio Brilhante(MS) para julgar a reclamação trabalhista (TST - CC 2164826-72.2009.5.00.0000 - SBDI II - Relª Minª Maria Doralice Novaes - DJ 22.04.2010) Não é este, porém, o caso dos autos. Não obstante o autor alegar que no momento reside em Penalva, nada comprova que na respectiva jurisdição tenha ocorrido a contratação ou qualquer tratativa prévia, tampouco que tenha havido prestação de serviços. Assim, não se configura a exceção mencionada acima. Com tais fundamentos, acolho a presente exceção, determinando a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Chapadão do Sul/MS. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por EDVALDO LEITE CAMPOS em face de MANUTEC MANUTENCAO E CONSERVACAO LTDA e IACO AGRICOLA S/A, decido acolher a exceção de incompetência territorial e determinar a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Chapadão do Sul/MS. Intimem-se as partes. SANTA INES/MA, 10 de julho de 2025. MARIO LUCIO BATIGNIANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDVALDO LEITE CAMPOS
  7. Tribunal: TRT16 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS ATOrd 0016522-41.2025.5.16.0007 AUTOR: MAXIMO RODRIGUES MACHADO RÉU: MANUTEC MANUTENCAO E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 568723f proferida nos autos. Processo: 16522-41/2025   EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DECISÃO I – RELATÓRIO A parte autora reclamou em face das rés alegando os fundamentos fático-jurídicos da inicial e formulando os pedidos nela descritos, tais como indenização por danos morais por condições degradantes, horas extras e adicional de insalubridade. Deu à causa o valor indicado na inicial e juntou procuração e documentos. Regularmente citada, a segunda ré apresentou exceção de incompetência em razão do lugar, sob o fundamento de que a prestação de serviços ocorreu na jurisdição de Chapadão do Sul/MS. Houve manifestação da parte autora. II - FUNDAMENTAÇÃO Incompetência territorial Na relação de emprego, o trabalhador é a parte hipossuficiente. Assim como no Direito Material, esta particularidade deve ser levada em consideração quando da interpretação e aplicação das normas processuais, até como forma de se assegurar a igualdade substancial. Observa-se que a própria CLT, art. 651 já tem por objetivo primeiro facilitar o acesso do hipossuficiente à Justiça, desonerando-o das dificuldades com a sua locomoção e a de suas testemunhas. Daí a redação do artigo ser orientada pela figura do “empregado”, quer seja “reclamante ou reclamado”. E mais: vem se entendendo ser possível a relativização da própria regra citada, permitindo-se que o trabalhador ajuíze sua ação em local diverso, à luz dos valores constitucionais, em especial do amplo e facilitado acesso ao Judiciário e da valorização do trabalho, este último princípio fundamental de nossa República, pilastra de nossa ordem econômica e da base social (CF, arts. 1º, II e IV, 5º, XXIX, 170 e 193). Com efeito, já se vinha aceitando que o trabalhador ajuíze a ação também em seu domicílio quando nele foi contratado ou pelo menos nele se estabeleceram os primeiros contatos. Em sentido semelhante: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - AJUIZAMENTO NO LUGAR DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE - CRITÉRIOS OBJETIVOS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA - ART. 651, -CAPUT- E § 3º, DA CLT. 1. A competência para o ajuizamento de reclamação trabalhista, em geral, é a da localidade em que o empregado presta os serviços (CLT, art. 651, -caput-). Os parágrafos do art. 651 Consolidado dispõem a respeito das exceções a essa regra e, dentre elas, avulta a exceção do § 3º, que possibilita a apresentação da reclamação na localidade da celebração do contrato ou na da prestação dos serviços, em se tratando de empregador que realize suas atividades fora do local da contratação. 2. O caso dos autos se refere a conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Rio Brilhante/MS (24º TRT), que se declarou incompetente para julgar a reclamação trabalhista ajuizada pelo excepto na Vara do Trabalho de Barretos/SP (15º TRT), ao fundamento de que a aplicação da lei, no caso, o art. 651 da CLT, deve ser pautada pelos princípios do amplo acesso à Justiça e da proteção ao hipossuficiente, concluindo que o juízo competente para julgar a presente demanda deve ser o do lugar do domicílio do trabalhador. 3. -In casu-, a contratação do autor se deu no Estado do Piauí (Município de Elesbão Veloso), por meio de agenciador de mão de obra, para trabalhar nas lavouras de cana de açúcar exploradas pelo excipiente no Município de Rio Brilhante/MS e região, tendo, após o fim do contrato de trabalho, passado a residir no Estado de São Paulo (Município de Jaborandi), sujeito à jurisdição da Vara do Trabalho de Barretos/SP (15º TRT). 4. A SBDI-2 do TST já firmou posicionamento no sentido da prevalência dos critérios objetivos de fixação da competência territorial, podendo a ação ser ajuizada no domicílio do excepto apenas se este coincidir com o da contratação ou o da prestação dos serviços, caso em que a eleição de foro será possível. 5. Assim, quer pelo art. 651, -caput-, da CLT, quer pelo § 3º do referido dispositivo, -in casu-, não há como firmar a competência pelo lugar do atual domicílio do excepto, qual seja, Jaborandi/SP (abrangido pela jurisdição da Vara do Trabalho de Barretos/SP), quando este não coincide nem com o da contratação (Piauí) nem com o da prestação de serviços (Mato Grosso do Sul). Conflito negativo de competência julgado improcedente, declarando a competência da Vara do Trabalho de Rio Brilhante(MS) para julgar a reclamação trabalhista (TST - CC 2164826-72.2009.5.00.0000 - SBDI II - Relª Minª Maria Doralice Novaes - DJ 22.04.2010) Não é este, porém, o caso dos autos. Não obstante o autor alegar que no momento reside em Penalva, nada comprova que na respectiva jurisdição tenha ocorrido a contratação ou qualquer tratativa prévia, tampouco que tenha havido prestação de serviços. Assim, não se configura a exceção mencionada acima. Com tais fundamentos, acolho a presente exceção, determinando a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Chapadão do Sul/MS. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MAXIMO RODRIGUES MACHADO em face de MANUTEC MANUTENCAO E CONSERVACAO LTDA e IACO AGRICOLA S/A, decido acolher a exceção de incompetência territorial e determinar a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Chapadão do Sul/MS. Intimem-se as partes. SANTA INES/MA, 10 de julho de 2025. MARIO LUCIO BATIGNIANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IACO AGRICOLA S/A
  8. Tribunal: TRT16 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS ATOrd 0016442-77.2025.5.16.0007 AUTOR: EDVALDO LEITE CAMPOS RÉU: MANUTEC MANUTENCAO E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0c3be0 proferida nos autos. Processo: 16442-77/2025   EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DECISÃO I – RELATÓRIO A parte autora reclamou em face das rés alegando os fundamentos fático-jurídicos da inicial e formulando os pedidos nela descritos, tais como indenização por danos morais por condições degradantes, horas extras e adicional de insalubridade. Deu à causa o valor indicado na inicial e juntou procuração e documentos. Regularmente citada, a segunda ré apresentou exceção de incompetência em razão do lugar, sob o fundamento de que a prestação de serviços ocorreu na jurisdição de Chapadão do Sul/MS. Houve manifestação da parte autora. II - FUNDAMENTAÇÃO Incompetência territorial Na relação de emprego, o trabalhador é a parte hipossuficiente. Assim como no Direito Material, esta particularidade deve ser levada em consideração quando da interpretação e aplicação das normas processuais, até como forma de se assegurar a igualdade substancial. Observa-se que a própria CLT, art. 651 já tem por objetivo primeiro facilitar o acesso do hipossuficiente à Justiça, desonerando-o das dificuldades com a sua locomoção e a de suas testemunhas. Daí a redação do artigo ser orientada pela figura do “empregado”, quer seja “reclamante ou reclamado”. E mais: vem se entendendo ser possível a relativização da própria regra citada, permitindo-se que o trabalhador ajuíze sua ação em local diverso, à luz dos valores constitucionais, em especial do amplo e facilitado acesso ao Judiciário e da valorização do trabalho, este último princípio fundamental de nossa República, pilastra de nossa ordem econômica e da base social (CF, arts. 1º, II e IV, 5º, XXIX, 170 e 193). Com efeito, já se vinha aceitando que o trabalhador ajuíze a ação também em seu domicílio quando nele foi contratado ou pelo menos nele se estabeleceram os primeiros contatos. Em sentido semelhante: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - AJUIZAMENTO NO LUGAR DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE - CRITÉRIOS OBJETIVOS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA - ART. 651, -CAPUT- E § 3º, DA CLT. 1. A competência para o ajuizamento de reclamação trabalhista, em geral, é a da localidade em que o empregado presta os serviços (CLT, art. 651, -caput-). Os parágrafos do art. 651 Consolidado dispõem a respeito das exceções a essa regra e, dentre elas, avulta a exceção do § 3º, que possibilita a apresentação da reclamação na localidade da celebração do contrato ou na da prestação dos serviços, em se tratando de empregador que realize suas atividades fora do local da contratação. 2. O caso dos autos se refere a conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Rio Brilhante/MS (24º TRT), que se declarou incompetente para julgar a reclamação trabalhista ajuizada pelo excepto na Vara do Trabalho de Barretos/SP (15º TRT), ao fundamento de que a aplicação da lei, no caso, o art. 651 da CLT, deve ser pautada pelos princípios do amplo acesso à Justiça e da proteção ao hipossuficiente, concluindo que o juízo competente para julgar a presente demanda deve ser o do lugar do domicílio do trabalhador. 3. -In casu-, a contratação do autor se deu no Estado do Piauí (Município de Elesbão Veloso), por meio de agenciador de mão de obra, para trabalhar nas lavouras de cana de açúcar exploradas pelo excipiente no Município de Rio Brilhante/MS e região, tendo, após o fim do contrato de trabalho, passado a residir no Estado de São Paulo (Município de Jaborandi), sujeito à jurisdição da Vara do Trabalho de Barretos/SP (15º TRT). 4. A SBDI-2 do TST já firmou posicionamento no sentido da prevalência dos critérios objetivos de fixação da competência territorial, podendo a ação ser ajuizada no domicílio do excepto apenas se este coincidir com o da contratação ou o da prestação dos serviços, caso em que a eleição de foro será possível. 5. Assim, quer pelo art. 651, -caput-, da CLT, quer pelo § 3º do referido dispositivo, -in casu-, não há como firmar a competência pelo lugar do atual domicílio do excepto, qual seja, Jaborandi/SP (abrangido pela jurisdição da Vara do Trabalho de Barretos/SP), quando este não coincide nem com o da contratação (Piauí) nem com o da prestação de serviços (Mato Grosso do Sul). Conflito negativo de competência julgado improcedente, declarando a competência da Vara do Trabalho de Rio Brilhante(MS) para julgar a reclamação trabalhista (TST - CC 2164826-72.2009.5.00.0000 - SBDI II - Relª Minª Maria Doralice Novaes - DJ 22.04.2010) Não é este, porém, o caso dos autos. Não obstante o autor alegar que no momento reside em Penalva, nada comprova que na respectiva jurisdição tenha ocorrido a contratação ou qualquer tratativa prévia, tampouco que tenha havido prestação de serviços. Assim, não se configura a exceção mencionada acima. Com tais fundamentos, acolho a presente exceção, determinando a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Chapadão do Sul/MS. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por EDVALDO LEITE CAMPOS em face de MANUTEC MANUTENCAO E CONSERVACAO LTDA e IACO AGRICOLA S/A, decido acolher a exceção de incompetência territorial e determinar a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Chapadão do Sul/MS. Intimem-se as partes. SANTA INES/MA, 10 de julho de 2025. MARIO LUCIO BATIGNIANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IACO AGRICOLA S/A
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