Ana Cláudia Magno
Ana Cláudia Magno
Número da OAB:
OAB/SP 371536
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJSP
Nome:
ANA CLÁUDIA MAGNO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000277-58.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Alaylton Cesar Morais de Araujo - Associação Piauiense de Combate Ao Câncer - Hospital São Marcos - - Fábio Augusto Ribeiro Brito - - Igor da Rocha Martins Franklin - Vistos. ALAYLTON CÉSAR MORAIS DE ARAUJO ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em face de ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER ALCENOR ALMEIDA HOSPITAL SÃO MARCOS, FÁBIO AUGUSTO RIBEIRO BRITO e IGOR DA ROCHA MARTINS FRANKLIN todos devidamente qualificados nos autos. Alega, em síntese, que sua genitora, com 73 anos, após diagnóstico de neoplasia renal, foi submetida, em 7 de dezembro de 2023, à cirurgia denominada nefroureterectomia com ressecção vesical laparoscópica unilateral, autorizada por plano de saúde, com pagamento de valores adicionais. Sustenta que, durante o procedimento, houve perfuração do intestino, negligenciada pela equipe médica, o que teria provocado progressiva piora clínica e, quatro dias depois, exigido nova intervenção para drenagem e sutura intestinal. Afirma que, mesmo após a segunda cirurgia, a paciente continuou em deterioração, tendo sido submetida a múltiplos procedimentos invasivos, transfusões sanguíneas e antibioticoterapia intensiva, culminando com choque séptico, falência renal, hemodiálise e óbito em 29 de dezembro de 2023, conforme atestado por laudo médico. A parte autora imputa à requerida falhas gravíssimas: imperícia no ato cirúrgico inicial, negligência na identificação da lesão e ausência de comunicação clara com os familiares, inclusive quanto ao estado terminal da paciente. Ressalta que a perfuração intestinal passou despercebida por quatro dias, permitindo vazamento de conteúdo contaminante na cavidade abdominal, agravado pela omissão diagnóstica. Alega, ainda, que a paciente permaneceu com o abdômen aberto, em quadro de sepse grave, sem tratamento adequado, e que, após o óbito, o corpo foi entregue à funerária sem sutura, em completo desrespeito à dignidade da falecida. Em razão da sucessão de erros, requer a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 141.200,00 (cento e quarenta e um mil e duzentos reais), equivalente a 100 salários mínimos, em razão do sofrimento decorrente do alegado erro médico que teria causado a morte de sua mãe. Foi concedido o benefício da assistência judiciaria gratuita (fls. 74). Termo de audiência (fls.252/253). Citado os réus FÁBIO AUGUSTO RIBEIRO BRITO e IGOR DA ROCHA MARTINS FRANKLIN ofertam contestação (fls. 86/) na qual, preliminarmente, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentam que a paciente apresentava quadro clínico gravemente comprometido, sendo idosa, ex-tabagista, portadora de cardiopatia, diabetes, obesidade e hipertensão, o que agravava sobremaneira os riscos cirúrgicos, conforme demonstrado nos exames anexados. Informa que, diante desse cenário, foram solicitados diversos exames pré-operatórios, sendo que a avaliação cardiovascular apontou risco cardíaco intermediário, e, segundo o escore ACP, recomendava-se que a recuperação ocorresse em unidade de terapia intensiva, dada a elevada complexidade envolvida. Alegam que a própria paciente já havia informado episódios anteriores de sangramento, e que o procedimento cirúrgico escolhido era o mais indicado, seguro e menos invasivo para remoção do tumor, conforme diretrizes técnicas e literatura especializada anexadas. Ressaltam que complicações como extravasamento urinário, infecção, formação de bridas intestinais ou ocorrência de íleo paralítico prolongado são conhecidas e inerentes ao tipo de cirurgia realizada, podendo levar à distensão abdominal, isquemia, necrose e, por fim, perfuração intestinal eventos possíveis, ainda que indesejados. Sustenta que todas as condutas médicas foram adotadas com base nos protocolos clínicos vigentes e que inexiste responsabilidade civil, requerendo, assim, a improcedência integral dos pedidos formulados pela parte autora. Citado a ré ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER ALCENOR ALMEIDA (APCCAA) mantenedora do HOSPITAL SÃO MARCOS, oferta contestação (fls. 208/261) na qual, preliminarmente, impugnam a justiça gratuita deferida a parte autora, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, a parte requerida sustenta que a paciente, idosa e portadora de múltiplas comorbidades diabetes, hipertensão, obesidade, sedentarismo e histórico de tabagismo , foi internada em 7 de dezembro de 2023 para realização de nefroureterectomia com ressecção vesical laparoscópica unilateral e linfadenectomia retroperitoneal laparoscópica, ambos procedimentos indicados como padrão-ouro para tratamento de neoplasia renal, autorizados pelo plano de saúde e realizados por profissional qualificado. Alega que a cirurgia foi conduzida conforme os protocolos técnicos, com termo de consentimento devidamente assinado, sendo realizado pós-operatório com exames regulares, inclusive tomografia abdominal, que não revelou perfuração. Afirma que a paciente desenvolveu íleo paralítico, intercorrência prevista para o tipo de intervenção realizada, motivo pelo qual foi submetida a laparotomia exploradora, na qual foi constatada e suturada uma pequena perfuração intestinal. Ressalta que a perfuração decorreu de reação adversa do próprio organismo e não de falha médica, sendo agravada pelo quadro clínico pré-existente. Refere que, mesmo após a primeira sutura, nova perfuração foi identificada e prontamente corrigida, e que todas as medidas foram adotadas em tempo oportuno, inclusive a utilização da técnica da Bolsa de Bogotá, mantendo o abdômen aberto como previsto em casos de sepse. Argumenta que o óbito da paciente em 29 de dezembro de 2023 decorreu de choque séptico, decorrente de complicações sistêmicas da própria doença e de reações fisiológicas imprevisíveis ao pós-operatório, e não por erro médico ou falha hospitalar. Rechaça a tese de omissão ou imperícia, reiterando que todos os recursos médicos e hospitalares foram empregados com zelo e diligência. Sustenta que o termo perfuração não implica conduta culposa do cirurgião e que não há elementos nos autos que indiquem infecção hospitalar. Por fim, alega não possuir responsabilidade civil, nem o hospital, que apenas forneceu a estrutura, inexistindo relação de subordinação entre os médicos e o nosocômio. Requer, assim, a total improcedência da ação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminarmente, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o processo depois de realizado o contraditório entre as partes. De início, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva de todos os requeridos, uma vez que nos moldes da teoria da asserção, amplamente aceita pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser aferidas com base nas afirmações do autor na petição inicial. Sobre a inépcia, observo que petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC e não contém qualquer dos vícios previstos no parágrafo único do art. 330 do mesmo Código, de forma que não tem razão a parte requerida em sua alegação, observo ainda que a conclusão sobre se a parte autora faz ou não jus à pretensão jurisdicional que reclama é matéria afeta ao mérito e com ele será propriamente analisada. Portanto, REJEITO. Anoto que a impugnação à gratuidade de justiça deve ser rejeitada. Em sua resposta a parte requerida deduz sua argumentação de forma genérica sem a indicação de elementos mínimos capazes de elidir as conclusões a que chegou este juízo às fls. 74, não havendo com as alegações da parte ré qualquer documentação que comprove a alteração do estado fático da parte autora na oportunidade da concessão do benefício. Por fim, não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que se impõe reconhecer o interesse processual da parte autora, consubstanciado no intuito de buscar, pela via judicial, o que entende de direito, sob pena de ofensa à garantia constitucional do amplo acesso à Justiça disposto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. Além disso, a contestação ao pedido judicial fez surgir o interesse de agir ao demandante e, assim, a pretensão encontra-se resistida. Não há outras preliminares. Presentes as condições da ação e demais pressupostos indispensáveis à constituição válida e desenvolvimento regular do processo DOU O FEITO POR SANEADO. A controvérsia entre as partes reside na existência ou não de responsabilidade civil médica e hospitalar pela morte da paciente Maria das Graças Morais, genitora da parte autora, ocorrida em 29 de dezembro de 2023, poucos dias após a realização de cirurgia para tratamento de neoplasia renal. A parte autora sustenta que houve erro médico no curso do procedimento cirúrgico, com perfuração intestinal não diagnosticada a tempo, agravada por omissão na condução clínica, falha na comunicação com os familiares e desrespeito à dignidade da paciente após o óbito. Atribui aos réus imperícia, negligência e falta de zelo, e pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 141.200,00 (cento e quarenta e um mil e duzentos reais). As partes requeridas, por sua vez, afirmam que a paciente possuía grave quadro clínico pré-existente, que as complicações enfrentadas decorreram de reação adversa do próprio organismo, especialmente íleo paralítico, e não de falha médica. Alegam que todas as condutas adotadas seguiram os protocolos científicos vigentes, negam nexo causal entre a atuação profissional e o óbito e requerem a improcedência total da ação, afastando qualquer responsabilização. O ponto central da lide consiste, portanto, em determinar se houve falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares que tenha contribuído direta ou indiretamente para o agravamento do quadro clínico e consequente morte da paciente, ou se o desfecho decorreu de fatores imprevisíveis e inerentes à evolução natural do pós-operatório, sem culpa dos réus. A discussão entre as partes é de ordem técnica (eventual ocorrência de erro médico pela morte da paciente Maria das Graças Morais, genitora da parte autora, ocorrida em 29 de dezembro de 2023, poucos dias após a realização de cirurgia para tratamento de neoplasia renal). Ante o exposto, diante dos pontos controvertidos delineados acima DETERMINO, de ofício, a realização de perícia. Para realização de perícia, tendo em vista a implantação de uma regional pelo IMESC no prédio do Fórum de Ribeirão (sede da 6ª RAJ) e que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita, oficie-se ao Setor de Perícias de Ribeirão Preto solicitando data para a realização da perícia, encaminhando-se as cópias necessárias. Autorizo, desde logo, a apresentação de quesitos, bem como a indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, salientando-se que o prazo para entrega dos pareceres técnicos é de 15 (quinze) dias, contados da entrega do laudo, independentemente de nova intimação, por tratar-se de ônus processual das partes. Com a informação da data designada, intime-se a parte requerente para comparecer à perícia (no Fórum de Ribeirão Preto, situado na Rua Alice Saadi, 1010 Nova Ribeirânia Ribeirão Preto/SP entrada pela rua Otto Benz estacionamento) munida de todos os exames, RX e documentos, com vistas a constituir prova sobre seu estado de saúde. Após a vinda do laudo, vista às partes para manifestação. P.I.C. - ADV: VIRNA GONÇALVES DOURADO VALIANTE (OAB 24090/PI), ALLAN BARBOZA ROCHA (OAB 6459/PI), ALLAN BARBOZA ROCHA (OAB 6459/PI), ANA CLÁUDIA MAGNO (OAB 371536/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006232-73.2014.8.26.0572 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Nilza Raggio Mateus de Brito - - Lauro de Britto Filho - - Andreia Cristina de Britto - Aurea de Britto Leonel - - ADALBERTO DE BRITTO LEONEL - - Angelica Leonel Marciano - - João Caetano de Araújo Filho - - Joana Leonel Araújo - - João Caetano de Araújo Neto - - Sérgio de Britto - - Alexandra Mingoni de Brito - - Lair Emília Britto Alves - - Carmen Natália Alves Tanikawa - - Maria Cristina Alves Corazza - - Regina Célia Alves Camarotti - - José Gilberto camarotti - - Wanderley Alves Júnior - - Luci de Brito - - Fernando Célio Nader - - Claudia Nader - - Chafi José Nader Junior - - Cristina Nader e outro - Reiterando: Manifestem-se os autores sobre o AR Negativo retro juntado, no prazo legal. Sem prejuízo, cumpram os autores o item 3 da r. Decisão de fl. 511. - ADV: WILLIAM DE SOUSA ROBERTO (OAB 153375/SP), WILLIAM DE SOUSA ROBERTO (OAB 153375/SP), WILLIAM DE SOUSA ROBERTO (OAB 153375/SP), WILLIAM DE SOUSA ROBERTO (OAB 153375/SP), WILLIAM DE SOUSA ROBERTO (OAB 153375/SP), WILLIAM DE SOUSA ROBERTO (OAB 153375/SP), WILLIAM DE SOUSA ROBERTO (OAB 153375/SP), WILLIAM DE SOUSA ROBERTO (OAB 153375/SP), WILLIAM DE SOUSA ROBERTO (OAB 153375/SP), WILLIAM DE SOUSA ROBERTO (OAB 153375/SP), WILLIAM DE SOUSA ROBERTO (OAB 153375/SP), WILLIAM DE SOUSA ROBERTO (OAB 153375/SP), WILLIAM DE SOUSA ROBERTO (OAB 153375/SP), LENIRA APARECIDA BOSCHILHA (OAB 153378/SP), ANA CLÁUDIA MAGNO (OAB 371536/SP), ANA CLÁUDIA MAGNO (OAB 371536/SP), ÂNGELA APARECIDA DE SOUZA (OAB 247578/SP), ÂNGELA APARECIDA DE SOUZA (OAB 247578/SP), ÂNGELA APARECIDA DE SOUZA (OAB 247578/SP), WILLIAM DE SOUSA ROBERTO (OAB 153375/SP), WILLIAM DE SOUSA ROBERTO (OAB 153375/SP), WILLIAM DE SOUSA ROBERTO (OAB 153375/SP), WILLIAM DE SOUSA ROBERTO (OAB 153375/SP), WILLIAM DE SOUSA ROBERTO (OAB 153375/SP), WILLIAM DE SOUSA ROBERTO (OAB 153375/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004186-03.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Sebastião Augusto Alexandre - Ray Motors Comercio de Automoveis Ltda e outro - Vistos, Diga o requerente, em réplica. Havendo interesse na produção de provas, especifiquem as partes, justificando a necessidade e pertinência e apontando exatamente a questão controvertida pendente, não se admitindo requerimento genérico. Caso a prova pretendida não possa ser produzida pela parte, deverá apresentar justificativa coerente acerca da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte contrária produzir a prova de forma a convencer o juízo pela necessidade de distribuição diversa do ônus. Int. - ADV: ANA CLÁUDIA MAGNO (OAB 371536/SP), RUBENS DOS SANTOS JUNIOR (OAB 350011/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000536-13.2025.8.26.0359 - Habilitação de Crédito - Equivalência salarial - Nayara Cristina Fernandes Santos - Ramos e Silva Soluções Em Negócios Ltda - Bl Consultoria e Participações Ribeirão Preto Ss Ltda (Bl Adm Judicial - Manifestem-se a parte credora e as recuperandas, se concordam com o parecer apresentado pelo Administrador Judicial às fls. 65/68, no prazo de 5 dias. - ADV: RAPHAEL ROSSI DE MATOS (OAB 310053/SP), ANA CLÁUDIA MAGNO (OAB 371536/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004877-44.2021.8.26.0126 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - V.M.S.B. - L.A.B. - Vistos. Fls. 717/718: Manifeste-se o exequente. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, via portal eletrônico. Int. - ADV: ANA CLÁUDIA MAGNO (OAB 371536/SP), VICTORIA RAQUEL DA SILVA (OAB 384535/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024035-88.2024.8.26.0576 - Recuperação Judicial - Liminar - Ramos e Silva Soluções Em Negócios Ltda - - Ramos & Silva Soluções Financeiras Ltda - - RAMOS & SILVA SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA - Banco Santander (Brasil) S.A. - BL Consultoria e Participações Ribeirão Preto Ltda - Arklok - Equipamentos de Informática S.A - - Pavani e Oliveira Serviços de Tecnologia Ltda - - Red Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Real Lp - - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - - Totvus S/A - - Online Norte Telecom Ltda - - Taboa Participações Ltda - - Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.a - - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - - MARCELLE PRATES MOTTOLA - Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco e outros - NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASILIA S.A - - Companhia Energética de Pernambuco Celpe - - Claudia Cristina Martins Miranda - - Associação Riopretense de Promoção do Menor - Arprom - PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIÂNIA e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE MANAUS - AM - - Priscila Damasceno Sampaio - - Roselene de Melo Gama - - Barbara da Costa Damasceno - - Daniele Braz da Cunha e Silva - - Fabiana Irene de Souza Araujo - - Priscila Parreiras Machado Penido - - Luis Fernando Cintra Rodrigues - - Cassia Cristina Dalkiranhes - - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - - Cpfl Piratininga (companhia Piratininga de Força e Luz ) - - Juliana Alves de Oliveira - - Ana Paula dos Santos Brandão - - Vcom Soluções Em Telecomunicações Ltda Me - - Nayara Cristina Fernandes Santos - Ciência ao Administrador Judicial acerca de petição de fls. 8896. - ADV: PRISCILA KELI SATO (OAB 42074/PR), JONAS PRATES DA SILVA (OAB 119847/RS), EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 24498/PR), LÍLIAN ELISABETH CORDEIRO TENÓRIO DE MIRANDA MANZI (OAB 20772/PE), DANIELLE KELLY DE LIMA (OAB 20514/PE), ELIAS WILLIAM PEREIRA DE SOUSA (OAB 14885/PA), BRENO JESSEN BEZERRA (OAB 22107/CE), CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 528556/SP), GUILHERME AUGUSTO SANTANA FERREIRA (OAB 459884/SP), JOSÉ OLAVO BARROS DI FRANCO (OAB 432384/SP), ENY BITTENCOURT (OAB 29442/BA), GERSON DA SILVA OLIVEIRA (OAB 447628/SP), ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JUNIOR (OAB 17188/PE), ANA CAROLINA PINTO CHAVES (OAB 47823/GO), CLARINDO JOSÉ LÚCIO GOMES JUNIOR (OAB 15897/AM), ANA CLAUDIA TAVARES RODRIGUES (OAB 43685/PE), ANA CLAUDIA TAVARES RODRIGUES (OAB 43685/PE), ANA CLAUDIA TAVARES RODRIGUES (OAB 43685/PE), FLÁVIO MORAES (OAB 84200/MG), FLÁVIO MORAES JÚNIOR (OAB 84382/MG), FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS (OAB 531514/SP), RICARDO MEDEIROS SVENTNICKAS (OAB 30757/RS), ROBERTA MODENA PEGORETI (OAB 258285/SP), EVANDRO PREVEDELLO (OAB 298545/SP), ODAIR DONISETE DE FRANCA (OAB 117237/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ALBERTO GOLDCHMIT (OAB 246220/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), FABIANO CUCOLO (OAB 280774/SP), STEFANIE RODRIGUES CALDEIRA (OAB 401456/SP), RAPHAEL ROSSI DE MATOS (OAB 310053/SP), RAPHAEL ROSSI DE MATOS (OAB 310053/SP), RAPHAEL ROSSI DE MATOS (OAB 310053/SP), FRANCISCO RAMOS (OAB 328177/SP), ADRIANO RODRIGUES PIMENTA (OAB 343203/SP), CAROLINE NARCON PIRES DE MORAES RAMOS (OAB 345730/SP), FERNANDO MARTINS SILVA (OAB 351139/SP), ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP), ANA CLÁUDIA MAGNO (OAB 371536/SP), CRISTOFER PEREIRA (OAB 393202/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001412-32.2022.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - C.C.L.A.C.O.S.C.O.P. - J.G.S. - Vistos. 1. Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; b) solicitações de pesquisas pelo Juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud, Siel, Prevjud e outros) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado. 2. Conforme Provimento CSM nº 2684/2023, para viabilizar quaisquer consulta em sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SIEL, PREVJUD e OUTROS seja para localização de endereços ou pesquisa de bens, necessário o prévio recolhimento da taxa equivalente a 01 UFESP, ou seja, R$ 37,02, cód. 434-1, por CPF e por pesquisa solicitada. Para o caso de SISBAJUD/TEIMOSINHA, necessário o recolhimento de 3 UFESP, ou seja, R$ 111,06. 3. Comprove o exequente os recolhimentos necessários. Após, providencie a serventia a pesquisa PREVJUD em nome do executado. - ADV: ANA CLÁUDIA MAGNO (OAB 371536/SP), RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004877-44.2021.8.26.0126 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - V.M.S.B. - L.A.B. - Vistos. Fls. 708 e 712: Ciente. Intime-se o executado, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito apontado às fls. 703/704 ou comprove que as parcelas já foram quitadas, sob pena de prisão. Dê-se ciência ao Ministério Público, através do portal eletrônico. Int. - ADV: VICTORIA RAQUEL DA SILVA (OAB 384535/SP), ANA CLÁUDIA MAGNO (OAB 371536/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024035-88.2024.8.26.0576 - Recuperação Judicial - Liminar - Ramos e Silva Soluções Em Negócios Ltda - - Ramos & Silva Soluções Financeiras Ltda - - RAMOS & SILVA SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA - Banco Santander (Brasil) S.A. - BL Consultoria e Participações Ribeirão Preto Ltda - Arklok - Equipamentos de Informática S.A - - Pavani e Oliveira Serviços de Tecnologia Ltda - - Red Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Real Lp - - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - - Totvus S/A - - Online Norte Telecom Ltda - - Taboa Participações Ltda - - Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.a - - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - - MARCELLE PRATES MOTTOLA - Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco e outros - NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASILIA S.A - - Companhia Energética de Pernambuco Celpe - - Claudia Cristina Martins Miranda - - Associação Riopretense de Promoção do Menor - Arprom - PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIÂNIA e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE MANAUS - AM - - Priscila Damasceno Sampaio - - Roselene de Melo Gama - - Barbara da Costa Damasceno - - Daniele Braz da Cunha e Silva - - Fabiana Irene de Souza Araujo - - Priscila Parreiras Machado Penido - - Luis Fernando Cintra Rodrigues - - Cassia Cristina Dalkiranhes - - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - - Cpfl Piratininga (companhia Piratininga de Força e Luz ) - - Juliana Alves de Oliveira - - Ana Paula dos Santos Brandão - - Vcom Soluções Em Telecomunicações Ltda Me - - Nayara Cristina Fernandes Santos - Manifeste-se o Sr. Administrador Judicial acerca de petição de fls. 8880/8882, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: ELIAS WILLIAM PEREIRA DE SOUSA (OAB 14885/PA), ANA CLAUDIA TAVARES RODRIGUES (OAB 43685/PE), CLARINDO JOSÉ LÚCIO GOMES JUNIOR (OAB 15897/AM), ANA CAROLINA PINTO CHAVES (OAB 47823/GO), ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JUNIOR (OAB 17188/PE), ANA CLAUDIA TAVARES RODRIGUES (OAB 43685/PE), DANIELLE KELLY DE LIMA (OAB 20514/PE), LÍLIAN ELISABETH CORDEIRO TENÓRIO DE MIRANDA MANZI (OAB 20772/PE), JONAS PRATES DA SILVA (OAB 119847/RS), PRISCILA KELI SATO (OAB 42074/PR), EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 24498/PR), BRENO JESSEN BEZERRA (OAB 22107/CE), ANA CLAUDIA TAVARES RODRIGUES (OAB 43685/PE), FLÁVIO MORAES (OAB 84200/MG), FLÁVIO MORAES JÚNIOR (OAB 84382/MG), FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS (OAB 531514/SP), RICARDO MEDEIROS SVENTNICKAS (OAB 30757/RS), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), ODAIR DONISETE DE FRANCA (OAB 117237/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ADRIANO RODRIGUES PIMENTA (OAB 343203/SP), ALBERTO GOLDCHMIT (OAB 246220/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ROBERTA MODENA PEGORETI (OAB 258285/SP), FABIANO CUCOLO (OAB 280774/SP), EVANDRO PREVEDELLO (OAB 298545/SP), RAPHAEL ROSSI DE MATOS (OAB 310053/SP), RAPHAEL ROSSI DE MATOS (OAB 310053/SP), RAPHAEL ROSSI DE MATOS (OAB 310053/SP), FRANCISCO RAMOS (OAB 328177/SP), CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 528556/SP), CAROLINE NARCON PIRES DE MORAES RAMOS (OAB 345730/SP), JOSÉ OLAVO BARROS DI FRANCO (OAB 432384/SP), ENY BITTENCOURT (OAB 29442/BA), GERSON DA SILVA OLIVEIRA (OAB 447628/SP), STEFANIE RODRIGUES CALDEIRA (OAB 401456/SP), GUILHERME AUGUSTO SANTANA FERREIRA (OAB 459884/SP), CRISTOFER PEREIRA (OAB 393202/SP), ANA CLÁUDIA MAGNO (OAB 371536/SP), ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP), FERNANDO MARTINS SILVA (OAB 351139/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000536-13.2025.8.26.0359 - Habilitação de Crédito - Equivalência salarial - Nayara Cristina Fernandes Santos - Ramos e Silva Soluções Em Negócios Ltda - Bl Consultoria e Participações Ribeirão Preto Ss Ltda (Bl Adm Judicial - Vistos. 1 - Considerando que a interposição desta Habilitação de Crédito ocorreu após decorrido o prazo de 10 dias contados da publicação da relação de credores (artigo 8º da Lei nº 11.101/05), conforme certificado nestes autos, prossiga-se como habilitação de crédito retardatária (artigo 10º da Lei nº 11.101/05). 2 - Defiro a gratuidade, por se tratar de verba trabalhista. Anote-se. 3 - Considerando que a relação de credores foi publicada, conforme certificado nestes autos, manifeste-se a Recuperanda sobre esta Habilitação de Crédito, nos termos do parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 11.101/05, no prazo de 5 dias. 4 Após, no prazo sucessivo de 5 dias e independente de nova intimação, manifeste-se a Administradora Judicial. 5 - Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), ANA CLÁUDIA MAGNO (OAB 371536/SP), RAPHAEL ROSSI DE MATOS (OAB 310053/SP)