Ana Paula Ferreira Martins
Ana Paula Ferreira Martins
Número da OAB:
OAB/SP 371549
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Paula Ferreira Martins possui 35 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
ANA PAULA FERREIRA MARTINS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
MONITóRIA (6)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005163-22.2021.8.26.0126 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Aldo Marmoraria Ltda Me - Vistos. Antes de analisar o pedido de avaliação, busca e apreensão do veículo, nos termos da decisão de fls. 195/196, deverá a parte exequente manifestar-se quanto à expedição de ofício ao Detran para informar a situação do financiamento do veículo WV/GOL 1.0, Placa: DDH9626, 2004/2005; Chassi n. 9BWCAO5X45T047852, em nome de Maria Adenir Mendes Pereira. Esclareça se pretende o encaminhamento pela Serventia Judicial, hipótese em que deverá recolher taxa no valor de R$ 32,75, por ato, nos termos do Provimento CSM n. 2.739/2024, Anexo V, ou se efetuará o protocolo junto ao Detran. Int. - ADV: ANA PAULA FERREIRA MARTINS (OAB 371549/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002087-53.2022.8.26.0126 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Nilton Cesar Barbieri Bocato - Ciência à parte autora da pesquisa RENAJUD juntada na fls. 294. - ADV: ANA PAULA FERREIRA MARTINS (OAB 371549/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004551-88.2023.8.26.0587 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Maicon Moreira Silva - Manifeste-se o requerente(s)/exequente(s) sobre a(s) certidão(ões) negativa(s) do Oficial de Justiça. - ADV: ANA PAULA FERREIRA MARTINS (OAB 371549/SP), VERA MARINA NEVES DE FARIA VASCONCELOS (OAB 173936/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005995-55.2021.8.26.0126 - Monitória - Cheque - Aldo Marmoraria Ltda Me - Vistos. Em face do noticiado às fls. 253/255, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Civil. No caso de descumprimento da composição deverá ser apresentado incidente de cumprimento de sentença. Sem ônus adicionais e sem custas processuais remanescentes, conforme artigo 90, § 3º, do CPC. Por não haver interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA FERREIRA MARTINS (OAB 371549/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001454-13.2020.8.26.0126 - Monitória - Duplicata - Aldo Marmoraria Ltda Me - Ciência à parte autora da pesquisa SISBAJUD juntada nas fls. 299. - ADV: ANA PAULA FERREIRA MARTINS (OAB 371549/SP), ANA PAULA FERREIRA MARTINS (OAB 371549/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001584-03.2020.8.26.0126 - Monitória - Cheque - Aldo Marmoraria Ltda Me - - Aldo Luiz Faria - Regina Campos de Oliveira - Vistos. Trânsito em julgado certificado (fl. 192). Nada sendo requerido pelo vencedor no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com as cautelas habituais. Intime-se. - ADV: ANA PAULA FERREIRA MARTINS (OAB 371549/SP), DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP), ANA PAULA FERREIRA MARTINS (OAB 371549/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005261-07.2021.8.26.0126 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Aldo Marmoraria Ltda Me - Flávia de Castro Dias - 1. Quanto aos bloqueios realizados: a) R$ 1.523,20 - Banco Bradesco - 04/06/2025 - f. 129; e b) R$ 1.506,45 - Caixa Eco. Federal - 04/06/2025 - f. 130. 2. Conforme se depreende dos documentos e extratos apresentados pela parte executada (f. 135/138, f. 145/163, f. 166/169 e f. 173/188) em relação à conta bancária mantida junto ao banco Bradesco, os valores ali disponíveis são oriundos de salário e, portanto, por se tratar de questão de ordem pública, o pedido de impenhorabilidade merece parcial acolhimento com base no artigo 833, IV, do CPC, aplicando-se ao caso, o princípio da efetividade. Oportuno consignar que, a exemplo do que ocorria no art. 649, IV, do CPC/73, o art. 833, IV, do CPC/15 manteve a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios. Lado outro, não se pode considerar absoluta a norma insculpida no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, pois implicaria em colocar o credor em posição extremamente desfavorável. A jurisprudência, por sua vez, já na vigência do código anterior, vinha mitigando a interpretação literal desse dispositivo, dando prevalência ao princípio da efetividade. Vale esclarecer que, com relação a penhora sobre o salário do executado, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade pode ser excetuada, ainda que para satisfazer crédito não alimentar, desde que ressalvado percentual para manter a dignidade do devedor e de sua família. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE PROVENTOS. DÉBITO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE E EXCEÇÕES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC não abarca créditos relativos a honorários advocatícios, porquanto não estão abrangidos pelo conceito de "prestação alimentícia". 2. Também é assente na Corte Especial do STJ o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3. No caso em apreço, o Tribunal de origem concluiu que a penhora de 5% da remuneração bruta mensal do agravante não prejudica a subsistência dele e de sua família, de forma que rever esse entendimento e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.886.436/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2021, DJe 21/6/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.819.394/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/5/2021, DJe 4/6/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fáticoprobatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.906.957/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 25/3/2021.) De igual modo, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença Cobrança de alugueis e honorários advocatícios - Penhora de verba salarial - Decisão que determinou a penhora de 30% do valor bloqueado - Insurgência da exequente que pretende a penhora do valor integral - Verba honorária que possui natureza alimentar, permitindo a penhora de percentual do valor bloqueado, desde que não importe em ofensa à dignidade do devedor - Dogma da impenhorabilidade absoluta que vem sendo mitigado pelo STJ em casos específicos - Decisão mantida - AGRAVO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2112388-06.2023.8.26.0000; Relator (a):Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2023; Data de Registro: 19/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. PENHORA DE VERBA SALARIAL. EXCEÇÃO AO ARTIGO 833, IV DO CPC. POSSIBILIDADE MESMO QUANDO NÃO SE TRATAR DE DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTAR, DESDE QUE EM PERCENTUAL QUE DÊ GUARIDA À DIGNIDADE DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO C. STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2254392-03.2022.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Caraguatatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2023; Data de Registro: 17/05/2023) Destarte, de acordo com a jurisprudência, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil pode ser relativizada, ou seja, a penhora de parte dos vencimentos da parte executada é viável desde que não prejudique a subsistência do(a) devedor(a) e de sua família. Ora, se de um lado a execução deve processar-se da forma menos gravosa ao devedor, não há que se olvidar, em contrapartida, que o processo executivo tramita no interesse do credor, observando o propósito primordial de satisfação do crédito exequendo, de modo a tornar mais fácil e rápida a execução, conciliando tanto quanto possível os interesses das partes. Por disposição expressa do art. 797 do CPC, a execução deve ser realizada no interesse da parte exequente e, desde que a constrição não prejudique a subsistência da parte executada. Assim, os alimentos e não a remuneração propriamente dita são inatingíveis para a satisfação das obrigações livremente assumidas. Constata-se dos autos que houve tentativa infrutífera de localizar outros bens penhoráveis ou a parte executada, mesmo tendo comparecido nos autos, não ofereceu outro bem à penhora, portanto, alternativa não há senão a penhora de parte dos recebimentos do(a) devedor(a), ora executado(a), que se omite no feito em indicar bens penhoráveis suficientes, postergando injustificadamente a satisfação do débito exequendo. No mais, considerando a possibilidade de constrição de parte do salário do(a) devedor(a) que deixa de cumprir obrigação imposta, observados os princípios constitucionais da proteção ao salário e da efetividade das decisões judiciais, conforme amplamente exposto acima, defiro a penhora de 30% (trinta por cento) do valor bloqueado e indicado no item "1. a" acima indicado, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência da executada e de sua família. Tal medida não tem o condão de prejudicar a sobrevivência da parte devedora, tampouco ofende a reserva de patrimônio mínimo existencial, mas busca conjugar os interesses das partes para melhor solução do litígio, no sentido de conferir maior efetividade ao processo, equilibrando o direito à satisfação do crédito com o direito à sobrevivência digna. Observa-se, contudo, que, na hipótese, essa modalidade de constrição poderá ser levantada, se a parte executada apresentar bens penhoráveis para constrição. Já em relação aos valores bloqueados junto ao banco Caixa Econômica Federal - CEF, item "1. b" acima indicado (R$ 1.506,45), nada foi comprovado a respeito, os quais, inclusive, já foram transferidos para conta judicial (f. 130). Tal valor não pode ser considerado oriundo de salário recebido pela parte executada, pois não há comprovação a esse respeito. Pelo contrário, o salário de junho da parte executada foi bloqueado em quase sua totalidade (f. 177) não havendo saldo para transferência ao banco CEF, o que leva à conclusão de que os valores lá disponíveis (CEF) são oriundos de outras fontes não esclarecidas nos autos. 3. Ante o exposto, ACOLHO em parte a impugnação à penhora para reconhecer a impenhorabilidade de parte da verba de natureza salarial, determinando que seja mantido o bloqueio sobre o importe de 30% (trinta por cento) do valor bloqueado nos autos e acima indicado no item "1. a", liberando-se o remanescente (70%) em favor da executada; ficando os valores bloqueados convertidos em penhora, ressalvando-se que já houve a transferência dos valores bloqueados para conta judicial em favor deste Juízo (f. 129). 4. Decorrido o prazo para eventuais recursos, certifique-se e expeça-se MLEs, sendo que a exequente deverá levantar o valor de R$ 456,96 e a executada o valor de R$ 1.066,24 (exeq. 30% = R$ 456,96 e exec. 70% = R$ 1.066,24), sendo que ambas as partes deverão apresentar os respectivos formulários nos autos. 5. Em relação aos valores bloqueados junto ao banco CEF, item "1. b" acima indicado (R$ 1.506,45), considerando-se que nada se comprovou a respeito, determino a expedição de mle em favor da parte exequente, devendo ser apresentado o respectivo formulário de mle. 6. Cumpra-se, oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: IVAN FERNANDES DOS SANTOS (OAB 210995/SP), ANA PAULA FERREIRA MARTINS (OAB 371549/SP)
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