Ana Paula Neves Teixeira
Ana Paula Neves Teixeira
Número da OAB:
OAB/SP 371551
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJPR, TRF3, TJSP, TRF6
Nome:
ANA PAULA NEVES TEIXEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 1 de julho de 2025 Processo n° 5027290-21.2021.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 29-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2ª andar, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MARIA GORETE DE OLIVEIRA DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001216-24.2021.4.03.6120 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO ROBERTO TROIANO PRIMO Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA NEVES TEIXEIRA - SP371551-N, FERNANDA CORDESCO - SP361001-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001216-24.2021.4.03.6120 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO ROBERTO TROIANO PRIMO Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA NEVES TEIXEIRA - SP371551-N, FERNANDA CORDESCO - SP361001-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. A r. sentença de primeiro grau de nº 319685089-01/17 julgou o pedido nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de averbação do período de atividade comum de 29/11/2007 a 26/05/2008, e da atividade especial exercida de 14/05/2003 a 31/12/2003 e de 01/01/2013 a 05/11/2013; e conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para averbar o período de atividade urbana sem registro em carteira de 30/01/1984 até 31/05/1984, reconhecer o caráter especial das atividades exercidas de 30/01/1984 a 30/07/1985, 02/06/1986 a 13/12/1999, 21/05/2001 a 12/05/2003, 16/07/2007 a 08/11/2007, 29/11/2007 a 26/05/2008, 27/05/2008 a 13/01/2009 e de 01/02/2010 a 09/03/2012 e conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (17/12/2020), Condeno o INSS a pagar-lhe as parcelas vencidas desde a DER, não incidindo a prescrição (artigos 3º e 198, I, do Código Civil), com juros a partir da citação e correção monetária desde o vencimento da obrigação, nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal vigente na época da liquidação. Fixo os honorários advocatícios que em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, CPC), com incidência da Súmula 111, do STJ (Tema n. 1.105). Sobre este aspecto menciono que, ainda que não seja líquida a sentença, com base no valor dado à causa, presume-se que o valor das diferenças não superará 200 salários mínimos. Custas pelo INSS que é isento, mas deve ressarcir o valor da perícia (art. 32, Res. 305/2014, CJF). Quanto aos honorários do médico perito, arbitro em duas vezes o valor máximo da tabela do CJF (art. 28, § 1º, Resolução 305/2014), considerando que foram feitas visitas em duas empresas. Solicite-se o pagamento. Desnecessário o reexame (art. 496, § 3º, I, CPC). Havendo recurso, vista à parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF3. Transitado em julgado, intimem-se as partes a requerer o que de direito (art. 513 c/c art. 534, CPC), no prazo de 15 dias, no silêncio, arquivem-se os autos. P. I. Sentença registrada eletronicamente.” Em razões recursais de nº 319685104-01/22, sustenta o INSS que não restou demonstrado o labor urbano e especial com a documentação apresentada, impugnando, inclusive, o laudo pericial elaborado em juízo. Subsidiariamente, insurge-se no tocante ao termo inicial do benefício. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais. É o sucinto relato. NN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001216-24.2021.4.03.6120 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO ROBERTO TROIANO PRIMO Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA NEVES TEIXEIRA - SP371551-N, FERNANDA CORDESCO - SP361001-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940. Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço. A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma: "Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (...) §1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher." Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem. Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal: "Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições: I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (...)" Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS TRAZIDAS COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 A concessão do benefício de aposentadoria, a partir de 13/11/2019, data de vigência da EC nº 103/2019, passou a exigir dois requisitos: idade mínima (65 anos para homens e 62 anos para mulheres) e tempo de contribuição mínimo (20 anos para homens e 15 anos para mulheres). Para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência até a edição da Emenda Constitucional, são asseguradas cinco regras de transição, quais sejam: a) Por pontos: “Art. 15 (...) I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. (...)” (b) Por tempo de contribuição e idade mínima: “Art. 16 (...) I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...)” (c) Com pedágio de 50% e fator previdenciário: “Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. (...)” (d) Com pedágio de 100% e idade mínima: “Art. 20 (...) I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...) IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. (...)” (e) Por idade: “Art. 18 (...) I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. (...)” ATIVIDADE URBANA Para o deslinde dessa controvérsia, transcrevo o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91: "O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) §3º: A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." Teço comentários sobre a força probante dos elementos, em regra, apresentados. Declarações firmadas por supostos ex-empregadores não contemporâneas, ou mesmo subscritas por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho durante o período cuja comprovação aqui se pretende, não se prestam aos fins colimados, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte. Da mesma forma, a certidão de existência da empresa empregadora não se revela hábil à comprovação do tempo pretendido, por não mencionar, quer o período, quer a atividade desempenhada pelo segurado. Nesse sentido, confira-se o aresto a seguir transcrito: "RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. '1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.' (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91). 2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (Resp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001). 3. A certidão de existência da empresa ex-empregadora e a fotografia, que nada dispõem acerca do período e da atividade desempenhada pelo segurado, não se inserem no conceito de início de prova material. 4. A 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários 5. Recurso provido." (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, in DJ 30/10/2000). Já em relação a pedido de averbação de tempo apoiado em sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, a controvérsia reside na validade da anotação feita pelo empregador na CTPS do empregado, decorrente de condenação ou acordo firmado perante aquela instância. A Autarquia Previdenciária sustenta que, por não ter sido parte na relação processual estabelecida, não pode sofrer os efeitos reflexos da condenação, como proceder à averbação do tempo reconhecido judicialmente. O argumento não convence. A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso, adquire contornos de coisa julgada em relação aos efeitos pecuniários decorrentes da relação empregatícia havida entre reclamante e reclamado; todavia, para fins previdenciários, reveste-se da condição de início de prova material da atividade exercida, a qual pode ser impugnada pela parte adversa e reclama complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório; assim, a existência do vínculo laboral, conquanto reconhecido judicialmente e bastante para conferir ao empregado a percepção das verbas dele decorrentes, não conserva, de per si, a mesma força probante na Justiça Comum para a obtenção de benefício previdenciário. A presunção de sua validade é relativa e, como já dito, sujeita ao contraditório regular. Confiram-se julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 641418/SC - 5ª Turma - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJ 27/06/2005 - p. 436), deste Tribunal (AC nº 2001.03.99.033486-9/SP - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. Walter do Amaral - DJ 03/04/2008 - p. 401) e, mais especificamente, desta 9ª Turma (AC nº 2000.03.99.062232-9/SP - Rel. Des. Fed. Santos Neves - DJ 17/01/2008 - p. 718). No mais, em se tratando de reconhecimento de labor urbano, mantenho o entendimento de que o ano do início de prova material válida mais remoto constitui critério de fixação do termo inicial da contagem, ainda que a prova testemunhal retroaja a tempo anterior. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98 A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após Lei n. 9.711/1998. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014). PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído). Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial. Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU. Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291. USO DO EPI Em razão do julgamento do Tema 1090 pelo STJ é importante tecer alguns esclarecimentos sobre a questão atinente ao uso e eficácia de EPI - equipamento de proteção individual para fins de neutralizar o agente insalubre a fim de descaracterizar a natureza especial da atividade exercida pelo empregado. No que concerne ao uso de EPI, é certo que o STF, no julgamento do ARE 664335 (tema 555), assentou a tese de que o reconhecimento de atividade especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o equipamento de proteção individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento. Além disso, restou assentado que, em relação ao ruído o uso de protetor auricular para reduzir o nível aos limites toleráveis não é eficaz para evitar os outros danos ao organismo. Sobre a prova da eficácia do EPI o STJ em recente julgamento do Tema 1090 firmou a seguinte tese: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. Observo que, em se tratando de aposentadoria especial, são considerados somente os períodos trabalhados nessa condição, descabendo a conversão dos lapsos temporais com a aplicação do fator de conversão respectivo. Entretanto, é de ressaltar que, para fins de contagem de tempo de serviço objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80, seja após Lei n. 9.711/1998. DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade. Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão. Nesse sentido, a jurisprudência: "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONVERSÃO A ESPECIAL. VEDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO. (...) IV - A aposentadoria especial requer a prestação de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso. Aplicação do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.032/95. V - (...) VI - Quanto à conversão do tempo de serviço comum ao tipo especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, sua viabilidade perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da redação então atribuída ao § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. VII - A vedação legal de transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor da nova lei, porquanto o que está protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade com legislação vigente à época de seu exercício. VIII - Não se deve confundir norma de conversão de tempo de serviço com norma de caracterização de atividade laborativa, porque, na hipótese da prestação de labor de natureza comum, não há, por óbvio, condição outra a ser a ela atribuída, sujeitando-se o segurado, por isso, às regras impostas pelo legislador e vigentes quando da reunião dos requisitos necessários à obtenção da prestação de seu interesse, as quais podem depender de múltiplos fatores, sem que se possa extrair violação a qualquer dispositivo constitucional. IX - Na data do requerimento da aposentadoria por tempo de serviço, deferida na via administrativa em 05 de junho de 1996, já vigorava a proibição para a conversão, em especial, da atividade de natureza comum exercida nos períodos acima mencionados. X - (...) XI - Excluída da relação processual a Fundação Cosipa de Seguridade Social, com a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Apelação improvida, no tocante ao pleito de conversão da aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial" (g.n.). (AC 2001.03.99.059370-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 31.05.2010, DJF3 CJ1 08.07.2010, p. 1257) FONTE DE CUSTEIO Ressalto que no julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. Na ementa daquele julgado constou: A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição". AGENTES INSALUBRES RUÍDO O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento vigente na ocasião do exercício da atividade laboral. Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012). DO CASO DOS AUTOS Para comprovação do labor urbano desempenhado, sem registro em CTPS, no período de 30/01/1984 a 31/05/1984 (conforme r. sentença de primeiro grau), colacionou o autor aos autos: recibos de pagamento referentes aos anos de 1981 a 1983 (nº 319684487-68/70) e o seu certificado de reservista (nº 319684487-58/59), o qualificando como serralheiro, em 30/06/1984. In casu, os depoimentos colhidos em audiência por meio audiovisual permitem o reconhecimento do labor urbano, eis que as testemunhas afirmam de forma uníssona que o segurado exerceu a alegada atividade sem o devido registro em CTPS, fornecendo, inclusive, detalhes sobre o local de trabalho e horário de jornada. Como se vê, do conjunto probatório coligido aos autos, restou demonstrado o exercício da atividade urbana no interregno compreendido entre 30/01/1984 a 31/05/1984, pelo que faz jus a parte autora ao reconhecimento do tempo de serviço deste lapso. Em relação à contribuição previdenciária, entendo que descabe ao trabalhador ora requerente o ônus de seu recolhimento. Destaco que o dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. Prosseguindo, pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial e sua respectiva conversão para comum, dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a documentação abaixo discriminada: - 30/01/1984 a 30/07/1985: CTPS (nº 319684487-23) - serralheiro: inviabilidade de reconhecimento ante a falta de previsão da atividade do segurado nos decretos que regem a matéria em apreço, sendo certo que o laudo técnico pericial referente a terceira pessoa (nº 319684519-01/06) é documento apócrifo e, portanto, não se presta ao fim colimado; - 02/06/1986 a 13/12/1999: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 319684504-07/08) - exposição a ruído de 95 db: enquadramento com base nos códigos 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97; - 21/05/2001 a 12/05/2003: Laudo pericial judicial (nº 319684530-01/15) - exposição a ruído de 93,1 db: enquadramento com base no código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97; - 16/07/2007 a 08/11/2007 e 01/02/2010 a 09/03/2012: Laudo pericial judicial (nº 319684530-01/15) - exposição a ruído de 88,7 db: enquadramento com base no código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97; - 29/11/2007 a 26/05/2008 e 27/05/2008 a 13/01/2009: CTPS (nº 319684487-38 e 53), Ficha de registro de empregados (nº 319684487-73/75) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 319684493-01/02 e 319684506-01/02) - exposição a ruído de 89,52 db: enquadramento com base no código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97. Neste ponto, insta ressaltar que o formulário PPP de nº 319684493-01/02 e 319684506-01/02, conquanto se refira ao intervalo de 27/05/2008 a 13/01/2009, como considerado pela r. sentença de primeiro grau, pode ser aproveitado para comprovação da especialidade do labor no período anterior, uma vez que a documentação de nº 319684487-38, 53 e 73/75 demonstra que a atividade do segurado foi desempenhada na mesma função, no mesmo local de trabalho e sob as mesmas condições. Sendo assim, de rigor o reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais nos lapsos de 02/06/1986 a 13/12/1999, 21/05/2001 a 12/05/2003, 16/07/2007 a 08/11/2007, 29/11/2007 a 26/05/2008, 27/05/2008 a 13/01/2009 e 01/02/2010 a 09/03/2012. Por outro lado, destaco que o laudo pericial elaborado em juízo se presta ao fim colimado, eis que elaborado atendendo as exigências legais e retratando devidamente as atividades exercidas pelo autor e os agentes agressivos a que era exposto. No cômputo total, na data do requerimento administrativo (17/12/2020 – nº 319684487-119), contava o autor com 38 anos, 02 meses e 20 dias de tempo de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição previstas no art. 17 da EC nº 103/2019, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário. CONSECTÁRIOS LEGAIS TERMO INICIAL Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, a questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir a seguinte controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.124 (Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021): “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” Há determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal (art. 1.037, II, do CPC). Não obstante, essa Nona Turma tem entendido não haver prejuízos ao prosseguimento da marcha processual, por ser possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada, sendo o alcance dos efeitos financeiros uma das consequências da apreciação de mérito que pode ser tratada na fase de cumprimento do julgado. Esse entendimento favorece a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, nos termos do artigo 535, § 4º, do CPC e Tema n. 28 da Repercussão Geral (RE n. 1.205.530). Assim, fixo os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No tocante aos honorários advocatícios, diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência de cada uma das partes nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, remeto à fase de cumprimento do julgado a fixação dessa verba, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula n. 111 do STJ. PREQUESTIONAMENTO Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença de primeiro grau não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo INSS. DISPOSITIVO Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, reformando a r. sentença de primeiro grau para afastar o reconhecimento da especialidade do labor no intervalo de 30/01/1984 a 30/07/1985 e para fixar, nos termos da fundamentação, os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, bem como no tocante aos honorários advocatícios. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5001216-24.2021.4.03.6120 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido: PAULO ROBERTO TROIANO PRIMO Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA E ESPECIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: - Apelação do INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. II. Questão em discussão: - Há duas questões em discussão: (i) possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade; (ii) saber se preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição. III. Razões de decidir: - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - A concessão do benefício de aposentadoria, a partir de 13/11/2019, data de vigência da EC nº 103/2019, passou a exigir dois requisitos: idade mínima (65 anos para homens e 62 anos para mulheres) e tempo de contribuição mínimo (20 anos para homens e 15 anos para mulheres). - Para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência até a edição da Emenda Constitucional, são asseguradas cinco regras de transição. - Tempo de serviço urbano reconhecido e comprovado em parte o exercício de atividade em condições especiais. - A somatória do tempo de contribuição autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição previstas na EC nº 103/2019. - Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, a questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir a seguinte controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.124 (Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021). - Assim, fixo os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. - No tocante aos honorários advocatícios, diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência de cada uma das partes nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, remeto à fase de cumprimento do julgado a fixação dessa verba, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula n. 111 do STJ. IV. Dispositivo e tese - Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011091-87.2024.8.26.0506 (processo principal 1025000-58.2019.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - A.K.A.S. - Manifeste-se a parte autora sobre a não apresentação de contestação. - ADV: ANA PAULA NEVES TEIXEIRA (OAB 371551/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006983-15.2024.8.26.0506 (processo principal 1052959-96.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Fausto Rodrigues de Oliveira - 1) Peças sigilosas liberadas nesta data aos autos. 2) Manifeste-se parte credora acerca do insucesso do bloqueio de valores realizado via SISBAJUD, conforme extratos juntados aos autos, inclusive sobre eventuais valores irrisórios encontrados, requerendo o que de direito à consecução do feito, no prazo de 05 dias. - ADV: ANA PAULA NEVES TEIXEIRA (OAB 371551/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003997-06.2025.8.26.0037 (processo principal 1000853-75.2023.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Ana Paula Neves Teixeira - Banco do Brasil S/A - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Que decorreu, em 24/06/2025, o prazo de 15 dias, sem que a parte executada comprovasse o pagamento voluntário do débito, ficando consignado que realizando pesquisa no Portal de Custas do Tribunal de Justiça, não consta depósito judicial realizado nos autos e, nos termos das NSCGJ, artigos 195/196 e incisos, fica a parte exequente INTIMADA a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, querendo, observando o disposto no artigo 523 e seus §§ do Código de Processo Civil, aguardando-se, ainda, o prazo de impugnação. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), ANA PAULA NEVES TEIXEIRA (OAB 371551/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002608-54.2023.8.26.0619 (processo principal 1001982-18.2023.8.26.0619) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Mateus Vicente Leonardo - Ednei Humberto dos Santos Me (Natural Art Móveis Planejados) - Vistos. 1) Página 208: conforme artigo 112 do CPC, o advogado, a qualquer tempo, poderá renunciar ao mandato, contudo, continuará a representar o mandante durante os dez (10) dias seguintes para lhe evitar prejuízo. Nos termos do art. 112, § 2º, do CPC, acolho a renúncia do advogado Dra. Geisa Aparecida Cilião Crippa, dispensando-se a comprovação da comunicação de que trata o caput do referido artigo, tendo em vista a tentativa sua frustrada de contato com o executado. Providencie o cartório a exclusão no sistema SAJ. 2) Intime-se o executado pessoalmente do bloqueio realizado nos autos. Providencie a parte autora o recolhimento das taxas necessárias para a devida intimação. Intime-se. - ADV: FERNANDA CORDESCO (OAB 361001/SP), ANA PAULA NEVES TEIXEIRA (OAB 371551/SP), GEISA APARECIDA CILIÃO CRIPPA (OAB 287846/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025636-48.2024.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - C.F.O. - - E.F.O. - - G.S.O. - - Z.M.C.O. - - M.S. - - M.A.F.O.C. - - E.C. - - S.M.F.O. - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ANA PAULA NEVES TEIXEIRA (OAB 371551/SP), ANA PAULA NEVES TEIXEIRA (OAB 371551/SP), ANA PAULA NEVES TEIXEIRA (OAB 371551/SP), ANA PAULA NEVES TEIXEIRA (OAB 371551/SP), ANA PAULA NEVES TEIXEIRA (OAB 371551/SP), ANA PAULA NEVES TEIXEIRA (OAB 371551/SP), ANA PAULA NEVES TEIXEIRA (OAB 371551/SP), ANA PAULA NEVES TEIXEIRA (OAB 371551/SP), CAMILA RIBEIRO DE NOVAIS (OAB 339612/SP), CAMILA RIBEIRO DE NOVAIS (OAB 339612/SP), CAMILA RIBEIRO DE NOVAIS (OAB 339612/SP), CAMILA RIBEIRO DE NOVAIS (OAB 339612/SP), CAMILA RIBEIRO DE NOVAIS (OAB 339612/SP), CAMILA RIBEIRO DE NOVAIS (OAB 339612/SP), CAMILA RIBEIRO DE NOVAIS (OAB 339612/SP), CAMILA RIBEIRO DE NOVAIS (OAB 339612/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002783-87.2025.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: BEATRIZ DA COSTA RODRIGUES, MARIANE RABELO DA COSTA POMPEU, MEIRE ANE RABELO DA COSTA MARTINHO Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA NEVES TEIXEIRA - SP371551, SILVANA MARCIA MARTINEZ - SP323606 REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos, etc. BEATRIZ DA COSTA RODRIGUES, MARIANE RABELO DA COSTA POMPEU e MEIRE ANE RABELO DA COSTA MARTINHO promove a presente Ação de Conhecimento em face da UNIÃO FEDERAL pretendendo a obtenção de tutela de urgência que determine o imediato pagamento da pensão por morte considerando o soldo e demais consectários de Segundo-Tenente. Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. A antecipação pretendida pela parte autora depende de exaustiva análise de provas a serem ainda produzidas nos autos. Efetivamente, não há nos autos todas informações necessárias para o deferimento do pleito, de modo que a tutela de urgência antecipatória, sem a necessária instrução probatória, poderá ensejar efeitos irreversíveis, o que impede seu deferimento. Ademais, necessária a oitiva da União Federal inclusive para a análise da competência deste Juizado Especial Federal em julgar o pedido da parte autora. Por conseguinte, face a ausência da probabilidade do direito neste momento processual e com o que consta dos autos, bem ainda face ao perigo de efeito irreversível da decisão antecipatória pretendida, indefiro o pedido, nos termos legais. Cite-se e intime-se. Registrado eletronicamente. RIBEIRãO PRETO, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002783-87.2025.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: BEATRIZ DA COSTA RODRIGUES, MARIANE RABELO DA COSTA POMPEU, MEIRE ANE RABELO DA COSTA MARTINHO Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA NEVES TEIXEIRA - SP371551, SILVANA MARCIA MARTINEZ - SP323606 REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos, etc. BEATRIZ DA COSTA RODRIGUES, MARIANE RABELO DA COSTA POMPEU e MEIRE ANE RABELO DA COSTA MARTINHO promove a presente Ação de Conhecimento em face da UNIÃO FEDERAL pretendendo a obtenção de tutela de urgência que determine o imediato pagamento da pensão por morte considerando o soldo e demais consectários de Segundo-Tenente. Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. A antecipação pretendida pela parte autora depende de exaustiva análise de provas a serem ainda produzidas nos autos. Efetivamente, não há nos autos todas informações necessárias para o deferimento do pleito, de modo que a tutela de urgência antecipatória, sem a necessária instrução probatória, poderá ensejar efeitos irreversíveis, o que impede seu deferimento. Ademais, necessária a oitiva da União Federal inclusive para a análise da competência deste Juizado Especial Federal em julgar o pedido da parte autora. Por conseguinte, face a ausência da probabilidade do direito neste momento processual e com o que consta dos autos, bem ainda face ao perigo de efeito irreversível da decisão antecipatória pretendida, indefiro o pedido, nos termos legais. Cite-se e intime-se. Registrado eletronicamente. RIBEIRãO PRETO, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002783-87.2025.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: BEATRIZ DA COSTA RODRIGUES, MARIANE RABELO DA COSTA POMPEU, MEIRE ANE RABELO DA COSTA MARTINHO Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA NEVES TEIXEIRA - SP371551, SILVANA MARCIA MARTINEZ - SP323606 REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos, etc. BEATRIZ DA COSTA RODRIGUES, MARIANE RABELO DA COSTA POMPEU e MEIRE ANE RABELO DA COSTA MARTINHO promove a presente Ação de Conhecimento em face da UNIÃO FEDERAL pretendendo a obtenção de tutela de urgência que determine o imediato pagamento da pensão por morte considerando o soldo e demais consectários de Segundo-Tenente. Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. A antecipação pretendida pela parte autora depende de exaustiva análise de provas a serem ainda produzidas nos autos. Efetivamente, não há nos autos todas informações necessárias para o deferimento do pleito, de modo que a tutela de urgência antecipatória, sem a necessária instrução probatória, poderá ensejar efeitos irreversíveis, o que impede seu deferimento. Ademais, necessária a oitiva da União Federal inclusive para a análise da competência deste Juizado Especial Federal em julgar o pedido da parte autora. Por conseguinte, face a ausência da probabilidade do direito neste momento processual e com o que consta dos autos, bem ainda face ao perigo de efeito irreversível da decisão antecipatória pretendida, indefiro o pedido, nos termos legais. Cite-se e intime-se. Registrado eletronicamente. RIBEIRãO PRETO, 25 de junho de 2025.
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