André Luis Sebastião Barbosa

André Luis Sebastião Barbosa

Número da OAB: OAB/SP 371566

📋 Resumo Completo

Dr(a). André Luis Sebastião Barbosa possui 47 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJSP
Nome: ANDRÉ LUIS SEBASTIÃO BARBOSA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) Guarda de Família (6) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (6) ARROLAMENTO COMUM (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012986-16.2025.8.26.0576 - Guarda de Família - Guarda - L.S.C. - C.V.R.S. - Advogado(a) cadastrado(a)/habilitado(a) nos autos conforme procuração juntada a fls. retro. - ADV: ANDRÉ LUIS SEBASTIÃO BARBOSA (OAB 371566/SP), MIRIAN LEE (OAB 209537/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1050156-90.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luis Henrique Afonso - Rodobens Incorporadora Imobiliária 363 – Spe Ltda. - Posto isso, julgo parcialmente procedente a ação para os fins acima especificados. Arcará a ré com as custas processuais proporcionais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, sendo que a fixação acima levou o conta o disposto no art. 85, § 8-A, do CPC, em cotejo com demais elementos da causa. Arcará o autor vencido com as custas processuais proporcionais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, sendo que a fixação acima levou o conta o disposto no art. 85, § 8-A, do CPC, em cotejo com demais elementos da causa, observados os termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cutelas legais e anotações de praxe. Publique-se e Intimem-se. - ADV: JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB 236655/SP), ANDRÉ LUIS SEBASTIÃO BARBOSA (OAB 371566/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1506671-22.2019.8.26.0576 (apensado ao processo 1508406-90.2019.8.26.0576) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - C.G. - VISTOS. Trata-se de expediente com medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima, com fundamento no art. 22 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). A jurisprudência entende que a medida protetiva de urgência não se submete a prazo obrigatório de revisão periódica, mas deve ser reavaliada pelo juízo a pedido do interessado ou de ofício quando se constatar o esvaziamento da situação de risco, observado o contraditório e a oitiva das partes (ofendida e autor), conforme julgado a seguir transcrito: Tema n. 1249 do STJ - Natureza - Medidas - Protetivas - Fixação - Prazo - Lei 11.340/2006, veiculadas as seguintes teses: I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida. IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos no art.201, § 2º, do CPP. No caso dos autos, decorreram mais de dois anos do deferimento da medida protetiva (17/11/2019 fl. 13/14), sem incidentes de violência ou notícias de descumprimento. Além disso, a vítima foi pessoalmente intimada para informar a respeito da subsistência da situação de risco, mas deixou de se manifestar (certidão de fl. 54). Diante do exposto, considerando a constatação de esvaziamento da situação de risco no caso concreto e a inexistência de notícia de descumprimento da medida imposta ou de novos fatos que justifiquem sua manutenção, bem como que as medidas protetivas de urgência restringem direitos fundamentais e, por isso, não devem ser eternizadas, REVOGO as medidas protetivas de urgência deferidas em favor da ofendida e determino oARQUIVAMENTO DEFINITIVOda presente medida cautelar. ESCLAREÇO que, caso a(s) interessada(s) venha(m) a sofrer nova violência doméstica ou familiar, poderá(ão) requerer novas medidas protetivas, mediante representação própria ou através do Ministério Público. Intime-se a vítima pessoalmente acerca da revogação das medidas e comunique-se o IIRGD, a Delegacia de Defesa da Mulher, a Guarda Civil Municipal (Patrulha Maria da Penha) e o 17º BPMI, servindo a presente, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO. Caso a vítima não seja localizada, tendo em vista que a intimação por edital se mostra inócua ao fim colimado, arquivem-se os autos com as anotações e formalidades de praxe. Ciência ao MP. Int. - ADV: ANDRÉ LUIS SEBASTIÃO BARBOSA (OAB 371566/SP), ANDRÉ LUIS SEBASTIÃO BARBOSA (OAB 371566/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012986-16.2025.8.26.0576 - Guarda de Família - Guarda - L.S.C. - Códigos de protocolamento: Contestação 38001 Contestação com Reconvenção 7848 Vistos. Trata-se de ação de modificação de guarda ajuizada por Lucas da S. C. em face de Claudineia V.R.S., visando à alteração do regime de guarda do filho comum Anthony G.R.C. (DN: 22/10/2021 - fls. 13). Alegou o autor, em síntese, que restou pactuado na ação nº 1512018-94.2023.8.26.0576, a guarda compartilhada da criança, com residência base junto da mãe. Disse que a genitora da criança negligencia os cuidados com o filho, além de dificultar o convívio paterno, gerando transtornos psicológicos na criança, que, nos dias de convívio com o pai, demonstra não querer voltar à residência materna. Que a genitora deixa a criança com uma babá por varios dias e deixou de fornecer alimentos para subsistência da criança. Aduziu que a mãe sumiu por uma semana sem manter qualquer contato com o genitor e a criança, que permaneceu sob seus cuidados. Pediu a guarda provisória da criança. Deferidos os beneficios da assistência judiciaria ao autor. Manifestação do Dr. Promotor de Justiça a fls. 39/41. Ante a gravidade dos fatos narrados, e atendendo pedido do Dr. Promotor de Justiça, a decisão de fls. 42/43 determinou, antes da analise do pedido liminar, a expedição de mandado de constatação nas casas dos genitores da criança para verificar o paradeiro do infante, a veracidade de alegação de desaparecimento da genitora, além de avaliar as condições de moradia, segurança e cuidados dispensados à criança, e colher informação sobre a versão da genitora acerca dos fatos narrados pelo autor. Expedidos os mandados, no endereço do genitor o Sr. Oficial de Justiça constatou que a criança está morando com a mãe e que passa os finais de semana com o pai, que reiterou a informação de que a genitora desapareceu por uma semana; constatou que a casa tem boas condições de moradia (fls. 61). Já o mandado de constatação com a genitora restou parcialmente cumprido, porque a genitora foi intimada no seu local de trabalho e prestou informações sobre a criança e que na semana realmente deixou o menino com o pai foi por motivo de saúde e tão logo reabilitada solicitou a devolução do filho, encontrando resistência do genitor. Informou ao Oficial de Justiça que se mudou recentemente e não soube fornecer endereço, restando prejudicada a avaliação das condições de moradia, segurança, saúde e cuidados dispensados com o infante (fls. 62). Manifestação do representante do Ministério Público apontando a gravidade da alegação de desaparecimento e mudança de endereço pela genitora, e que a instabilidade de moradia base do infante geram danos ao seu desenvolvimento saudável. Por tais razões, antes de opinar sobre o pedido liminar, pediu a realização de estudo psicossocial com os envolvidos, para averiguar as reais condições de vida da criança e a veracidade das alegações de ambas as partes, com urgência. Pediu a intimação da requerida para que forneça seu endereço atual, para que a equipe técnica possa avaliar as condições em que a criança vive e a dinâmica familiar de ambos os genitores. Pediu a citação da requerida (fls. 70/72). 1 - ) De fato, graves são os fatos narrados pelo autor. A fim de verificar as reais condições de vida da criança, os vinculos afetivos com os genitores e a veracidade das alegações apresentada pelas partes, determino a realização de estudo psicossocial com os envolvidos, designando-se a visita e entrevistas com a máxima urgência possível. Abra-se vista ao Setor Técnico do Juízo para a designação de dias e horários para a realização das visitas e/ou entrevistas. Intimem-se as partes para, em querendo, apresentarem quesitos, no prazo de 05 dias. Prazo para apresentação dos laudos: 30 dias a contar da realização das visitas e/ou entrevistas. Após a vinda dos estudos, será analisado o pedido liminar. 2 - ) Expeça-se mandado para diligencia junto à requerida, inclusive com contato via telefone/whatsapp, para que apresente ao(à) Sr(a). Oficial de Justiça endereço em que está residindo com a criança, a ser cumprido em regime de plantão. Com a juntada do mandado, tornem conclusos. 3 - ) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se o(s) ré(us) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital (Senha: Senha de acesso da parte passiva principal), que contém a integra da petição inicial e dos documentos. Ao realizarem o peticionamento eletrônico, indiquem os peticionantes a exata categoria da peça enviada, dentre as opções específicas oferecidas pelo e-SAJ (réplica, contestação, contestação com reconvenção, apelação, etc.), evitando as categorais genéricas "petições diversas" e "petição intermediária", facilitando, assim, a triagem e análise prévia do pedido pelo cartório, proporcionando celeridade processual e trâmite regular do feito. Por fim, observo que, considerando o princípio da cooperação processual, para maior celeridade no andamento do feito e eficiência do serviço público, beneficiando os jurisdicionados em geral, com o objetivo de prevenir alterações de filas, reprodução de atos e análises repetitivas, deve ser evitado o peticionamento sucessivo, com a apresentação parcial de documentos, de forma a serem juntados numa única petição todos os documentos obtidos. Se houver a juntada de petição instruída somente com parte dos documentos, o que deve ser certificado, sem novos requerimentos, determino que se aguarde o decurso do prazo estabelecido, sem a abertura de nova conclusão, a qual somente ocorrerá com o transcurso do prazo sem o cumprimento na íntegra da decisão, certificando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação, a ser cumprido em REGIME-PLANTÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIS SEBASTIÃO BARBOSA (OAB 371566/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011496-68.2024.8.26.0066 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - R.M.B. - Ciência às partes acerca do desbloqueio do(s) veículo(s) pelo sistema RENAJUD, conforme comprovante juntado retro. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP), ANDRÉ LUIS SEBASTIÃO BARBOSA (OAB 371566/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011496-68.2024.8.26.0066 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - R.M.B. - Ciência às partes acerca do desbloqueio do(s) veículo(s) pelo sistema RENAJUD, conforme comprovante juntado retro. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP), ANDRÉ LUIS SEBASTIÃO BARBOSA (OAB 371566/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011496-68.2024.8.26.0066 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - R.M.B. - Ciência às partes acerca do desbloqueio do(s) veículo(s) pelo sistema RENAJUD, conforme comprovante juntado retro. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP), ANDRÉ LUIS SEBASTIÃO BARBOSA (OAB 371566/SP)
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